Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa Acórdãos TRL Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa Processo: 1819/2008-7 Relator: TOMÉ GOMES Descritores: JUROS REMUNERATÓRIOS Nº do Documento: RL Data do Acordão: 03/11/2008 Votação: UNANIMIDADE Texto Integral: S Meio Processual: APELAÇÃO Decisão: IMPROCEDENTE Sumário: 1- A obrigação de pagamento dos juros remuneratórios tem por objecto prestações periódicas, em que se mostra essencial o decurso do tempo aprazado, não sendo aplicável o regime de perda do benefício do prazo a que se refere o artigo 781º do Código Civil. 2- Daí que o vencimento imediato e antecipado das prestações vincendas se deva confinar à perda do capital em falta, ficando de fora a parcela respeitante aos juros remuneratórios, que só seriam devidos se fossem mantidos os prazos de vencimento dessas prestações. (PLG) Decisão Texto Integral: Acordam no Tribunal da Relação : I – Relatório 1. Banco …, S.A., propôs, no 3º Juízo Cível da Comarca de Lisboa, acção declarativa, sob a forma de processo especial para cumprimento de obrigações pecuniárias, contra E… e mulher H…, pedindo a condenação solidária dos R.R. a pagar-lhe a quantia de € 6.928,97, acrescida de juros vencidos até 12/3/2007, no valor de € 1.288,02, de juros vincendos sobre aquela quantia, a partir dessa data, à taxa anual de 16,31%, e ainda do imposto do selo devido sobre os juros, com fundamento na falta de pagamento das 19ª à 72ª prestações, excepto as 42ª, 48ª e 51ª, já pagas, todas elas devidas no âmbito de um contrato de concessão de crédito directo, sob a forma de mútuo, celebrado por escrito particular, em 1/8/2002, para financiar a aquisição de um automóvel por parte do R. E…, destinado ao património do casal e portanto em proveito comum deste. 2. Os R.R. foram regularmente citados, por via postal, mas nenhum deles apresentou contestação. 3. Foi proferido saneador-sentença a julgar a acção parcialmente procedente, condenando os R.R. a pagar à A. uma quantia, a liquidar em execução de sentença, correspondente às prestações de capital não pagas, acrescidas de juros à taxa de 16,31% vencidos e vincendos, a que acresce o imposto do selo respectivo, até integral pagamento, absolvendo os R.R. no mais peticionada. 4. Inconformada com tal decisão, na parte absolutória, a A. veio apelar dela, formulando conclusões que se sumariam nos seguintes termos: 1ª – Não faz qualquer sentido condenar os R.R., solidariamente, a pagar à A. uma quantia, a liquidar em execução de sentença, correspondente às prestações de capital, acrescida de juros moratórios à taxa de 16,31% vencidos e vincendos e respectivo imposto do selo, mas com exclusão dos juros remuneratórios peticionados; 2ª – Face ao acordado entre as partes, não é necessária qualquer interpelação para o vencimento imediato das prestações vincendas, desde que não paga uma das já vencidas; 3ª – Para tal efeito, no que respeita às prestações convencionadas, a lei não permite distinguir entre o vencimento de fracções de capital e de fracções de juros; 4ª – Como ressalta do contrato em causa, estamos perante obrigações com prazo certo, pelo que o devedor se constitui em mora logo que não pague uma prestação vencida, independentemente de interpelação, vencendo-se então imediatamente as subsequentes prestações vincendas, começando a contar juros moratórios sobre o montante global das mesmas; 5ª – A obrigação do mutuário, num mútuo oneroso, tem por objecto a restituição da quantia mutuada e a respectiva retribuição acordada pela cedência do dinheiro posto à disposição daquele; 6ª – No caso de mútuo oneroso liquidável em prestações, é a obrigação do mutuário que é repartida em tantas fracções quantas as partes acordarem e que, em caso de incumprimento de uma delas, se vencem na totalidade; 7ª – Assim, mostra-se errado e contra a própria natureza do mútuo oneroso, proceder-se a qualquer distinção entre capital e juros, ou seja, entre restituição da quantia mutuada e da respectiva remuneração, tanto mais que, pela sua própria natureza, a obrigação do mutuário é só uma; 8ª – Se a própria lei expressamente prevê que, no mútuo oneroso, o mutuário terá de pagar juros por inteiro, caso queira antecipar o cumprimento, é manifestamente errado pretender ou permitir que, no caso de o mutuário incumprir o contrato, não tem já que pagar os mesmos juros por inteiro; 9ª – Está provado nos autos que a A. é uma sociedade financeira de aquisição a crédito, constituindo actualmente uma instituição de crédito; 10ª – Por isso, é admissível a capitalização de juros, por parte das instituições de crédito ou parabancárias, que incluem no capital já vencido, sobre o qual incidem juros de mora, salvo se tal capitalização incidir sobre juros correspondentes a um período inferior a três meses, não sendo pois aplicável aqui o disposto no artigo 560º do CC; 11ª – Ressalta do contrato em causa que os juros capitalizados respeitam ao período de seis anos, pelo que é inteiramente válida a capitalização de juros; 12ª – A sentença recorrida, ao julgar parcialmente improcedente a acção, violou o disposto nos artigos 560º e 781º do CC, bem como os artigos 5º, 6º e 7º do Dec.Lei nº 344/78, de 17/11, na redacção dada pelo Dec.Lei nº 83/86, de 6/5, o artigo 1º do Dec.Lei nº 32/89, de 25/1, o artigo 2º do Dec.Lei nº 49/89, de 22/2, os artigos 1º e 2º do Dec.Lei nº 206/95, de 14/8, e ainda o artigo 3º, alínea I, do Dec.Lei nº 298/92, de 31/12. Pede que se conceda provimento ao recurso e se julgue a acção totalmente procedente, condenando-se os R.R., solidariamente, na totalidade do pedido. 5. Não foram produzidas contra-alegações. Colhidos os vistos legais, cumpre apreciar e decidir. II – Fundamentação 1. Delimitação do objecto do recurso Como é jurisprudência sedimentada, e em conformidade com o disposto nos artigos 684º, nº 3, e 690º, nº 1, do CPC, o objecto do recurso é delimitado em função do teor das conclusões do recorrente. Ora, do teor das conclusões acima sumariadas resulta que o objecto do presente recurso se confina à questão de saber qual o montante das quantias em dívida, mais precisamente, saber se assiste à A. direito ao juro remuneratório por inteiro e se esse juro se deve considerar capitalizado, vencendo-se juros moratórios sobre a totalidade formado pelo capital mutuado em falta e respectivos juros remuneratórios integrados nas prestações acordadas. 2. Factualidade assente Considera-se assente a seguinte factualidade : 2.1. O Banco A., como instituição de crédito, no exercício da sua actividade comercial e com destino, segundo informação então prestada pelo R. marido, E…, à aquisição de um veículo automóvel da marca …, com a matrícula …., mediante escrito datado de 1 de Agosto de 2002, concedeu ao mesmo R. um crédito directo, sob a forma de mútuo, tendo-lhe emprestado a quantia de € 11.671,87; 2.2. Nos termos desse contrato, o Banco A. emprestou a sobredita importância à taxa de juro nominal de 12,31% ao ano, e ficou acordado que o capital mutuado, os respectivos juros e o prémio de seguro de vida seriam pagos em 72 prestações mensais e sucessivas, no valor de € 238,93, cada uma, a primeira delas com vencimento em 20/09/2002 e as seguintes no dia 20 de cada mês subsequente; 2.3. De harmonia com o acordado entre as partes, a importância de cada uma das prestações seria paga mediante transferência bancária a efectuar, aquando do vencimento de cada uma das prestações referidas, para a conta bancária com sede em Lisboa, logo indicada pela A., conforme ordem irrevogável dada pelo R. ao seu banco; 2.4. Nos termos da alínea
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