Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa Acórdãos TRL Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa Processo: 1316/2008-1 Relator: JOSÉ GABRIEL SILVA Descritores: CONTRATO DE SEGURO DECLARAÇÃO NEGOCIAL INTERPRETAÇÃO DA VONTADE Nº do Documento: RL Data do Acordão: 04/15/2008 Votação: UNANIMIDADE Texto Integral: S Meio Processual: APELAÇÃO Decisão: CONFIRMADA A DECISÃO Sumário: I - O sentido final da declaração de vontade pode ser o correspondente, ou idêntico, ao puro significado literal dela ou a um dos seus puros sentidos objectivos ou subjectivos. Mas do que se trata, ao procurar fazer a sua interpretação válida para o mundo jurídico, é de saber ou fixar qual, de entre eles, é considerado decisivo pelo Direito. II - O artigo 236 faz prevalecer o sentido objectivo de vontade negocial, ainda que temperado por um grão de inspiração subjectivista; é decisivo o sentido da declaração negocial que um declaratário normal, posto no lugar do real, possa depreender do comportamento do declarante, salvo se este não puder razoavelmente contar com tal sentido ou se o declaratário (isto já confina com o plano de facto) conhecer a vontade real do declarante, valendo então esta. É o domínio da interpretação objectivista reportada à impressão do destinatário, com o objectivo de protecção a este. FG Decisão Texto Integral: 1) Relatório. 1.1) M, viúva, MP e ME, solteiro, maior, vieram intentar Acção Ordinária n.º 5295/05.0TVLSB contra (…) Companhia Portuguesa de Seguros de Vida S.A, pedindo a condenação da Ré: -- A entregar a cada um dos AA. a quantia de € 15.143,50, acrescida de juros de mora, à taxa legal, desde 15-7-2005 até efectivo e integral pagamento; -- A condenação da Ré a entregar a cada um dos AA. 1/5 dos frutos produzidos pela aplicação Renda Segura desde a sua constituição até à data do resgate, e que não foram incluídos no valor de resgate, acrescida de juros de mora, à taxa legal, desde 15-7-2005 até efectivo e integral pagamento. Para tanto alegaram, em resumo: O pai dos AA. contratou com a Ré um seguro denominado Renda Segura, tendo aquele determinado que, em caso de morte, os beneficiários do seguro seriam os seus “herdeiros legais”; O pai dos AA. faleceu em 9-8-2001, sucedendo-lhe quatro filhos e seis netos, estes por direito de representação, por serem filhos de um filho pré-falecido; A Ré veio a resgatar a mencionada aplicação, entregando um montante igual a cada um daqueles sucessores, o que viola a lei, as cláusulas gerais da apólice de seguro e as instruções expressas do pai dos AA.. 1.2) A Ré contestou, tendo concluído pela improcedência da acção, para o que alegou: Os frutos da aplicação foram sempre pagos trimestralmente ao pai dos AA., por força do artigo 13º, 6, das Condições Gerais, o pagamento das importâncias seguras é indivisível, quando há pluralidade de beneficiários; porém, a Ré efectuou o pagamento aos beneficiários em partes porque deles recebeu indicação expressa nesse sentido; e a Ré optou por se socorrer do disposto nos artigos 236º e 534º do CC; só depois de efectuados os pagamentos a todos os beneficiários é que a Ré soube que a repartição efectuada tinha desagradado a alguns desses beneficiários. 1.3) E veio a Ré requerer a Intervenção Acessória Provocada de (…), que foi admitida. 1.4) Estes vieram Contestar, tendo concluído pela improcedência da acção, para o que alegaram que a Ré cumpriu a vontade do pai dos AA. e que a divisão foi feita de acordo com a vontade de todos os herdeiros. 1.5) Teve lugar a Audiência Preliminar, em sede da qual foi saneado o processo e foram seleccionados os Factos relevantes já Assentes e os que passaram a integrar a Base Instrutória. 1.6) Veio a ocorrer a Audiência Final, que culminou com a Decisão sobre a Matéria de Facto e que se encontra junta de fls. 298 a 302, inclusive. 1.7) Foi prolatada sentença que determinou: " Pelo exposto, julgando esta acção parcialmente procedente e provada, condeno a Ré a pagar a cada um dos AA. a quantia de € 15.143,50 (quinze mil, cento e quarenta e três euros e cinquenta cêntimos), acrescida de juros de mora, à taxa legal em vigor, conforme se forem vencendo e até integral pagamento, desde 15-7-2005; Julgando a acção parcialmente improcedente e não provada, do mais pedido absolvo a Ré." 1.8) Desta decisão foi interposto recurso de apelação por parte da Ré, que desenhou as seguintes conclusões: A) "A questão jurídica sub judice é de interpretação e de integração do negócio jurídico celebrado entre a R. e o segurado (Sr. C) — supra nºs 1 a 4. B) A sentença recorrida deve ser rectificada em dois pontos: na parte em que não dá como provado o alegado no art. 4.º da Petição e o teor do doc. n.º 2 junto com a petição (supra nº 5); quanto aos termos como deu por provado o facto alegado no art. 41º da Contestação (supra nº 6). C) A interpretação da declaração negocial das partes no contrato de seguro rege-se pelo art. 236.º do CC e pelos arts. 10.º e 11.º do Decreto-Lei n.º 446/85, cujas soluções são praticamente idênticas (supra nº 7). D) Estes preceitos consagram a teoria da impressão do destinatário (supra nº 9). E) A interpretação das cláusulas contratuais gerais não deve ser feita em abstracto, mas sim por referência ao contrato singular em que se incluam (supra nº 8). F) A interpretação é eminentemente relacional: releva o sentido que seria considerado por uma pessoa normalmente diligente em face dos termos concretos da declaração e de todas as circunstâncias situadas dentro do horizonte concreto do declaratário (supra nº 9). G) Devem ser ponderadas não só as circunstâncias de que o aderente efectivamente teve conhecimento, mas também todas aquelas que um aderente medianamente diligente deveria ter conhecido quando colocado na situação do aderente real (supra nº 10). H) Um aderente normalmente diligente e sagaz, colocado na posição do Sr. C, teria atribuído à cláusula em que se indicam como beneficiários os herdeiros legais o sentido de uma mera identificação dos beneficiários e não o de uma indicação quanto ao modo de repartição do valor do resgate entre os beneficiários (supra nº 11). I) Primeiro, isso decorre da própria definição de beneficiários dada nas condições gerais e da forma exterior da proposta de seguro (supra nº 12). J) Segundo, decorre da indivisibilidade da obrigação de pagamento do resgate acordada entre as partes do contrato (supra nº 13). K) Terceiro, resulta do confronto entre o art. 8º, nº 2, das condições gerais, que consagra a cláusula em apreço sem remeter para as regras sucessórias, e o art. 13.º, n.º 3, que remete para as regras da sucessão legítima numa hipótese completamente diferente daqueloutra que está em causa (supra nºs 14 e 15). L) Quarto, decorre do facto de no art. 13º, nº 1, das condições gerais não ser imposto à R. qualquer dever de, antes do pagamento do valor do resgate, se certificar da parcela da herança a que cada um dos beneficiários do resgate tem direito (supra nº 16). M) Quinto, resulta da circunstância de o Sr. C ter manifestado, antes da celebração do contrato de seguro, vontade expressa e formal de beneficiar uma das estirpes (supra nº 17). N) Em suma, a cláusula em referência responde à questão quem são os beneficiários — e não à questão como se reparte o valor do resgate entre os beneficiários (supra nº 19). O) Quanto à questão de saber como distribuir o valor resgatado pelos beneficiários, não há resposta nas cláusulas contratuais. O problema é agora de integração (supra nº 19). P) Mas não há verdadeira lacuna, porque reclama aplicação a regra supletiva do art. 534.º do CC (supra nºs 20 e 21). Q) Se se não aplicar o art. 534.º, 1.ª parte, do CC, deve aplicar-se o art. 1403.º, in fine (supra nº 22). R) Se houvesse verdadeira lacuna, o art. 239.º do CC e o art. 10.º do Decreto-Lei n.º 446/85 remeteriam para a vontade hipotética a para a boa-fé (supra nº 23). S) Os factos a partir dos quais se construiria a vontade hipotética das partes de distribuir o valor do resgate nos termos das regras sucessórias deveriam ter sido alegados e provados pelos AA.. — mas não foram (supra nº 24). T) Como quer que seja, dos factos trazidos aos autos decorre que a vontade hipotética das partes teria sido a de efectuar uma repartição igual do valor do resgate pelos beneficiários que reclamassem o crédito (supra nºs 25 a 30). U) O pedido dos AA. é abusivo (supra nºs 31 a 33). V) A consequência do abuso do direito de acção pelos AA. é a paralisação do exercício abusivo da sua posição jurídica (supra nº 34). W) A sentença recorrida violou assim o art. 659º, nº 2, do CPC, os arts. 236º, 239º, 534º e 1403º do CC e os arts. 10º e 11º do Decreto-Lei n.º 446/85." 1.9) Não foram apresentadas contra-alegações. 1.10) Correram e foram colhidos os vistos legais. 2) Matéria de facto dada como provada pela Primeira Instância: 2.1) Em 13-7-2001, o Sr. C, pai dos AA. , à data, viúvo e residente na Rua da Estefânia, em Lisboa, contratou com a Ré, através do balcão do então Banco P, sito na Av. da República, em Lisboa, um seguro denominado Renda Segura – 2ª Série, nos termos da proposta que constitui o doc. 1 da P. I., aqui dado integralmente por reproduzido, da qual consta que em caso de morte, os beneficiários do seguro seriam “os seus herdeiros legais” – 1º; 2.2) Sendo que depois disso nenhuma outra instrução, verbal ou escrita, foi dada pelo Sr. C que alterasse os beneficiários daquele seguro no caso da sua morte – 3º; 2.3) Veio a ser requerida a instauração do inventário judicial, que actualmente e sob o n.º 21037/03.2TJLSB pende seus termos pela 3ª Secção do 5º Juízo Cível do Tribunal Judicial da comarca de Lisboa – 6º; 2.4) No qual exerce as funções de cabeça de casal a A. M, tendo já prestado o respectivo juramento e feitas as correspondentes declarações – 7º; 2.5) Como os herdeiros legais do falecido C estavam de acordo em pedir o resgate da aplicação, a cabeça de casal e ora A. M, através do seu Mandatário constituído e com poderes especiais, preparou e assinou a carta junta como doc. 1 da Contestação da Ré O, aqui dada integralmente por reproduzida – 14º; 2.6) Carta que, depois de sucessivamente obtidas as assinaturas de todos os demais interessados, veio a ser apresentada pela A. M à Ré, no final de Abril e através do balcão do B, o mesmo local onde anteriormente funcionava o balcão do Banco P e onde a proposta de seguro tinha sido apresentada – 15º; 2.7) Sendo que a Ré só em Julho de 2005 veio concretizar o resgate total da aplicação – 16º; 2.8) A Ré O considerou todos os dez peticionários da carta como herdeiros legais e titulares de um direito igual, dividindo o total do resgate em dez partes iguais de € 15.143,50, sendo esse o valor que veio a entregar a cada um dos AA. – 19º; 2.9) A Ré O não respondeu ao último pedido de fornecimento de elementos solicitado por fax de 14-9-2005 – 22º; 2.10) É aqui dado por integralmente reproduzido o doc. 2 da Contestação (da Ré) – 8º; 2.11) A Ré O exigiu que lhe fosse apresentada certidão emitida pelo Serviço de Finanças a comprovar a inexistência de dívidas do falecido à Fazenda Nacional - 11º; 2.12) A cabeça de casal veio a obter a certidão referida no artigo 11º da P. I. - 12º; 2.13) No acto da entrega de tal certidão, a Ré, através do gerente do balcão do B, em Lisboa, veio a reconhecer que tal certidão não era necessária e que bastaria a apresentação da carta a pedir o resgate total da aplicação, desde que estivesse assinada por todos os beneficiários - 13º; 2.14) A Ré O contabilizou o resgate total da aplicação, no montante de € 151435,00 - 18º a partir de “ao contabilizar”; 2.15) Os AA. intentaram esta acção por não concordarem com a divisão feita pela Ré, entendendo que cada um deles recebeu menos do que o que lhes era devido - 23º; 2.16) Em 3-10-2001, uma vez findo o primeiro trimestre de vigência do seguro em causa, foi feito o primeiro resgate parcial programado, mediante uma transferência bancária no montante de € 1.795,67 - 13º; 2.17) Do segundo ao décimo trimestres, os resgates parciais programados foram feitos pelo montante de € 1.798,94 - 14º; 2.18) O segundo resgate parcial programado foi feito em 4-1-2002 - 15º; 2.19) O terceiro resgate parcial programado foi feito em 3-4-2002, 16º; 2.20) O quarto resgate parcial programado foi feito em 3-7-2002 - 17º; 2.21) O quinto resgate parcial programado foi feito em 1-10-2002 - 18º; 2.22) O sexto resgate parcial programado foi feito em 30-12-2002 - 19º; 2.23) O sétimo resgate parcial programado foi feito em 1-4-2003 - 20º; 2.24) O oitavo resgate parcial programado foi feito em 30-6-2003 - 21º; 2.25) O nono resgate parcial programado foi feito em 30-9-2003 - 22º; 2.26) O décimo resgate parcial programado foi feito em 2-1-2004 - 23º; 2.27) Nos 11º a 15º trimestres foram os depósitos efectuados no montante de € 1.795,67, cada - 24º; 2.28) O décimo primeiro resgate parcial programado foi feito em 30-3-2004 - 25º; 2.29) O décimo segundo resgate parcial programado foi feito em 5-7-2004 - 26º; 2.30) O décimo terceiro resgate parcial programado foi feito em 1-10-2004 - 27º; 2.31) O décimo quarto resgate parcial programado foi feito em 3-1-2005 - 28º; 2.32) O décimo quinto resgate parcial programado foi feito em 1-4-2005 - 29º; 2.33) O valor de todos os resgates parciais foi depositado pela Ré na conta à ordem de que era titular a pessoa segura junto do Banco, com o NIB 0033-0000-00049517890-2 - 30º; 2.34) Por lapso, ocorreu um excesso nos pagamentos no valor global de € 29,43 - 32º; 2.35) A Ré (Ocidental) deixou de efectuar os referidos resgates parciais programados a partir do momento em que lhe foi dado conhecimento da morte do Sr. C, em 21-4-2005 - 33º; 2.36) Recebido o pedido de resgate, a Ré procedeu ao resgate total da aplicação em apreço e pagou a cada um dos beneficiários o montante de € 15.143,50, independentemente de uns serem filhos e outros netos do C - 35º a partir de “a referida quantia”; 2.37) Acrescido do montante adicional de € 1.795,67, correspondente ao resgate parcial programado relativo ao último trimestre de vigência do contrato, vencido em 29-6-2005 - 36º; 2.38) A expressão “herdeiros legais” consta de todos ou da larga maioria dos clausulados das apólices de seguro de vida das companhias de seguros portuguesas - 39º; 2.40) Os colaboradores de qualquer seguradora portuguesa que actue no ramo vida lidam diariamente com o conceito “herdeiros legais” - 40º; 2.41) E corresponde a um conceito de uso corrente com o qual lidam diariamente os colaboradores de qualquer seguradora portuguesa que actue no ramo vida, com o esclarecimento que pode ser eliminada e substituída por pessoas devidamente identificadas - 41º; 2.42) O Sr. C não era jurista - 42º; 2.43) O que consta do doc. 1 da Contestação da Ocidental - 51º; 2.44) Com a carta, todos os beneficiários enviaram à Ré os elementos necessários para que o pagamento da parte que cabia a cada um fosse efectuado - 52º; 2.45) A Sr.ª D.ª Ma enviou à Ré cópia do B.I., do Cartão de Contribuinte e de um cheque com o n.º da conta para a qual devia ser feita a transferência da parte que lhe cabia - 53º; 2.46) O Sr. Ms enviou à Ré cópia do B.I. e do Cartão de Contribuinte e a indicação da nova morada para que lhe fosse emitido e enviado o cheque correspondente à parte que lhe cabia - 54º; 2.47) O Sr. A enviou à Ré cópia do B.I., do Cartão de Contribuinte e de um talão de Multibanco com o n.º da conta para a qual devia ser feita a transferência da parte que lhe cabia - 55º; 2.48) A Sr.ª D.ª M enviou à Ré cópia do B.I., do Cartão de Contribuinte e de um talão de Multibanco com o n.º da conta para a qual devia ser feita a transferência da parte que lhe cabia - 56º; 2.49) Fê-lo em seu nome e dos herdeiros C e L - 57º; 2.50) O Sr. J enviou à Ré cópia do B.I. e do Cartão de Contribuinte e a indicação da sua morada para que lhe fosse emitido e enviado o cheque correspondente à parte que lhe cabia - 58º; 2.51) O Sr. P enviou à Ré cópia do B.I., do Cartão de Contribuinte e de um cheque com o n.º da conta para a qual devia ser feita a transferência da parte que lhe cabia - 59º; 2.52) O Sr. M enviou à Ré cópia do B.I. e do Cartão de Contribuinte e a indicação da sua morada para que lhe fosse emitido e enviado o cheque correspondente à parte que lhe cabia - 60º; 3) Apreciando. 3.1) Uma palavra sobre o contrato de seguro. O contrato de seguro, em face da ausência de definição legal, tem-se como o contrato "pelo qual a seguradora, mediante retribuição do tomador do seguro, se obriga, a favor do segurado ou de terceiro, à indemnização de prejuízos resultantes, ou ao pagamento de valor pré-definido, no caso de se realizar um determinado evento futuro e incerto". (José Vasques, Contrato de Seguro, Coimbra Editora, 1999, pag. 94; Almeida Costa, RLJ, ano 129º, pag. 20; J.C. Moitinho de Almeida, O Contrato de Seguro no Direito Português e Comparado, Livraria Sá da Costa Editora, 1971, pág. 23.) Trata-se este, de um tipo contratual (cfr., arts. 425 e seguintes, do Código Comercial), que reveste a verdadeira natureza de contrato a favor de terceiro - o lesado - criando para a seguradora a obrigação de pagar as indemnizações, incluindo os juros de mora, que sejam devidas pelo seu segurado ou pelas pessoas cuja responsabilidade deve garantir. O contrato de seguro é um contrato formal - reduzido a escrito, num instrumento que constitui a apólice de seguro - pelo qual alguém se obriga a proporcionar a outrem, a segurança de pessoas ou bens, relativamente a determinados riscos, mediante o pagamento de uma contraprestação, chamada "prémio" (José Vasques, Contrato de Seguro, Coimbra Editora, 1999, pags. 87 a 140; Paulo Duarte, Contrato de Seguro À Luz da Lei das Cláusulas Contratuais Gerais, Revista Portuguesa de Direito do Consumo, Dezembro de 1997, nº 12, pags. 93 a 109). Do lado do segurado, por seu turno, impõe-se-lhe a obrigação de pagamento do respectivo prémio de seguro, segundo as mesmas condições acordadas e estipuladas na apólice (cfr., arts. 426º, §7º e 427º, ambos do Código Comercial). Do lado da seguradora, impõe-se-lhe a obrigação, face à prova da existência do sinistro e de que o reclamante cumpriu com as obrigações que para ele emanam do contrato e da Lei, liquidar os compromissos a que a apólice o obrigue, com a maior diligência possível, ou seja, a obrigação de assegurar o pagamento dos montantes devidos com a ocorrência dos factos previstos na apólice. Trata-se, portanto, de um contrato bilateral ou sinalagmático (dele resultam obrigações para ambas as partes, visto a prestação da seguradora consistir na suportação do risco, por contrapartida do recebimento do prémio), oneroso (dele resulta para ambas as partes uma atribuição patrimonial e um correspectivo sacrifício patrimonial), aleatório (a prestação da seguradora fica dependente de um evento futuro e incerto), de execução continuada (a sua execução prolonga-se pela vida do contrato, facto que determina, designadamente, a eficácia "ex nunc" da resolução) e formal (a lei impõe a forma escrita). "A função económico-social do contrato de seguro é uma função de garantia completada com um elemento de troca (prémio), sempre que a finalidade global e típica do contrato se destine a compensar pecuniariamente a perda ou a desvalorização de um bem (coisa ou crédito) ou a frustração de uma expectativa (diminuição, não-realização ou não-aumento do património activo; aumento ou não diminuição do património passivo; afectação da capacidade de trabalho e/ou emergência de danos morais)" – Carlos Ferreira de Almeida, Texto e Enunciado na Teoria do Negócio Jurídico, Almedina, 1992, pags. 565-566. Os intervenientes neste tipo contratual são o segurador (o que assume sobre si as consequências do eventual sinistro, ou seja, aquele que toma sobre si o risco alheio, o tomador de seguro (contratante ou segurante, é o devedor ou o garante da obrigação, aquele que assume as obrigações derivadas do seguro, nomeadamente o pagamento dos prémios, e o segurado, o que está sujeito aos riscos nas coisas ou pessoas, podendo ser um terceiro - que não o tomador - o beneficiário, tratando-se, nesse caso de um estranho ao contrato, mas a favor de quem se destina o pagamento da prestação prometida pelo segurador. De sublinhar que, de acordo com o art. 427º, Código Comercial, o tipo de contrato em análise se regula pelas disposições da respectiva apólice não proibidas por lei e, na sua falta ou insuficiência, pelas disposições deste Código (sendo certo que, a apólice é o documento que titula o contrato celebrado entre o tomador de seguro e a seguradora e é integrada pelas condições gerais, especiais e particulares acordadas). As condições gerais são as que se aplicam a todos os contratos de seguro de um mesmo ramo de actividade e, as especiais, as que – completando ou especificando as condições gerais – são de aplicação generalizada a determinados contratos de seguro do mesmo tipo, e as condições particulares as que se destinam a responder em cada caso às circunstâncias específicas do risco a cobrir . Em regra, a lei não exige que as declarações negociais obedeçam a forma especial – art. 219º, CC – porém, o contrato de seguro constitui-se como um contrato rigorosamente formal (justificando-se essa exigência de forma por razões de solenidade, de reflexão, de prova, de segurança e de certeza - cfr., António Menezes Cordeiro, Tratado de Direito Civil, Tomo I, Almedina, 1999, pág. 319; José de Oliveira Ascensão, Teoria Geral do Direito Civil, 1º, III, Lisboa, 1992, pag. 186; que deve ser reduzido a escrito num instrumento que constituirá a apólice de seguro (proémio do art. 426º, Código Comercial. Com efeito, vem sendo uniforme a Jurisprudência considerar a forma escrita do contrato de seguro um requisito para que o mesmo se considere existente, ou, pelo menos, válido (ad substantiam), e não apenas um requisito de eficácia prática destinado a provar (ad probationem) o contrato. E se o entendimento do contrato de seguro como revestindo carácter solene, significa que não tem existência legal enquanto não estiver lavrada a apólice ou documento equivalente, a verdade é que não impede que o intérprete se possa socorrer de outros elementos interpretativos que não a apólice. Sendo um negócio jurídico bilateral, cuja perfeição ou conclusão resulta do consenso ou acordo de declarações de vontade convergentes das partes outorgantes, o contrato de seguro tem origem numa proposta, a qual é enviada à seguradora para aceitação, tendo esta entidade, de acordo com o princípio da liberdade contratual, plena liberdade para aceitar, sem ou com modificações, ou não contratar, segundo ponderação de critérios de risco e de ordem comercial (vd. a propósito Ac. do STJ de 10/04/1996, e que foi relator o Senhor Conselheiro Loureiro Pipa -- CJSTJ, 1, 285). 3.2) O sentido da declaração. O sentido final da declaração de vontade pode ser o correspondente, ou idêntico, ao puro significado literal dela ou a um dos seus puros sentidos objectivos ou subjectivos. Mas do que se trata, ao procurar fazer a sua interpretação válida para o mundo jurídico, é de saber ou fixar qual, de entre eles, é considerado decisivo pelo Direito. Busca do sentido normativo da declaração é, pois, o que passa a estar em causa. O problema transforma-se, então, em questão jurídica, cabendo ao direito positivo indicar o conjunto de princípios, o critério, a medida que devem presidir à interpretação das declarações de vontade, indicando o sentido juridicamente decisivo. Efectivamente, cumpriu a lei essa incumbência, fixando nos artigos 236 e seguintes do Código Civil, além de o fazer em outros pontos específicos, os princípios que o intérprete deve observar para estabelecer no plano normativo o sentido da declaração interpretanda. Neste artigo 236 faz-se prevalecer o sentido objectivo de vontade negocial, ainda que temperado por um grão de inspiração subjectivista; é decisivo o sentido da declaração negocial que um declaratário normal, posto no lugar do real, possa depreender do comportamento do declarante, salvo se este não puder razoavelmente contar com tal sentido ou se o declaratário (isto já confina com o plano de facto) conhecer a vontade real do declarante, valendo então esta. É o domínio da interpretação objectivista reportada à impressão do destinatário, com o objectivo de protecção a este. Isto mesmo foi dito mais desenvolvidamente no Ac. do STJ de 26.2.92, em que foi relator o Senhor Conselheiro Joaquim de Carvalho, onde se abordou também a questão de eventual integração contratual, valendo a pena, por causa do nosso caso, recordar o seu teor, nos excertos relevantes: -- "Põe-se-nos uma questão de interpretação da declaração negocial. Não, ou não também, de integração de essa mesma declaração, como pretendem os Recorrentes; efectivamente, não há na declaração em apreço uma lacuna a preencher ou integrar. O problema em discussão relaciona-se com o fim do contrato. Mas não há lacuna a esse respeito; o fim de "habitação" foi expressamente declarado e não se põe sequer em dúvida que ele esta presente no negocio convencionado. Não se trata, pois, de integrar os termos do contrato a esse respeito e quanto a esse elemento. O que se tem de estabelecer é se o foi para habitação permanente, se para habitação "por curtos períodos, na praia ou lugar de vilegiatura" (artigo 1083 - 2
Explicação por IA a partir do texto oficial da lei. Orientativa, não substitui aconselhamento jurídico.