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Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa

Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa Acórdãos TRL Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa Processo: 983/15.6PBFUN.L1-9 Relator: PAULA CRISTINA BORGES GONÇALVES Descritores: PERÍCIA MÉDICO-LEGAL DETERMINAÇÃO DA MEDIDA DA PENA SUSPENSÃO DA EXECUÇÃO DA PENA PEDIDO CÍVEL REENVIO Nº do Documento: RL Data do Acordão: 10/23/2025 Votação: MAIORIA COM * VOT VENC Texto Integral: S Texto Parcial: N Meio Processual: RECURSO PENAL Decisão: PROVIDO PARCIALMENTE Sumário: Sumário (da responsabilidade da Relatora): I. Na conjugação de toda a prova, não se podem descurar provas objectivas, como é o caso de uma perícia médico-legal, que credibiliza os depoimentos prestados. II. Não se baseando a fundamentação do tribunal recorrido no depoimento de uma testemunha que depôs de forma diversa em inquérito/instrução, não existe qualquer nulidade provinda dos arts. 122º, 355º e 356º do CPP. III. Inexiste qualquer um dos vícios do art. 410º, n.º 2, do CPP, quando o tribunal a quo fundamenta a decisão com base em raciocínio lógico, conducente a uma decisão consentânea com esse mesmo raciocínio. IV. O facto de os arguidos não terem demonstrado arrependimento, não pode funcionar como agravante em termos de medida da pena. V. A suspensão da execução da pena de prisão não funciona de forma automática e a mesma não deve operar quando, nomeadamente, exigências de prevenção geral não se mostram minimamente cumpridas e a mera ameaça dessa execução não é suficiente nem adequada para proteger os bens jurídicos lesados, como é o caso do crime de homicídio na forma tentada, que originou lesões graves e permanentes para o assistente. VI. Não se encontram fundamentos para o reenvio do processo para novo julgamento, designadamente em matéria cível, quando os factos apurados são suficientes para a fixação do pedido de indemnização civil em causa nos autos. Decisão Texto Parcial: Decisão Texto Integral: Acordam, em conferência, os Juízes Desembargadores da 9ª secção do Tribunal da Relação de Lisboa: I- RELATÓRIO I.1. Por acórdão proferido em .../.../2023 foram os arguidos AA e BB condenados pela prática dos crimes por que vinham acusados e pronunciados, da seguinte forma: - o arguido AA, pela prática, em co-autoria material, um crime de homicídio na forma tentada, p. e p. pelos arts. 131°, 14º, nº 3, 22º, 23º, nº 2, 26º e 73º, als.

  1. a)e
  2. b)do Código Penal, na pena de 4 (quatro) anos e 10 (dez) meses de prisão; - o arguido BB, pela prática, em co-autoria material, um crime de homicídio na forma tentada, p. e p. pelos arts. 131°, 14º, nº 3, 22º, 23º, nº 2, 26º e 73º, als.
  3. a)e
  4. b)do Código Penal, na pena de 4 (quatro) anos e 10 (dez) meses de prisão. Mais foram os arguidos/demandados condenados em relação ao pedido indemnização civil respectivo, solidariamente, a pagarem ao “...”, a quantia de € 157.951,23 (cento e cinquenta e sete mil novecentos e cinquenta e um euros e vinte e três cêntimos), acrescida de juros de mora contados a partir da notificação dos arguidos, demandados civis, para contestar esse pedido, à taxa legal de 4% ao ano (ou outra que possa, entretanto, vigorar), nos termos dos arts. 804.º, 805.º, nº 1 e 806.º, nºs 1 e 2 do Cód. Civil e da Portaria n.º 291/03, de 8 de Abril. Foram, ainda, os arguidos/demandados condenados na parcial procedência do pedido indemnização civil respectivo, solidariamente, pagarem ao assistente, CC: - A quantia de € 75.780,00 (setenta e cinco mil setecentos e oitenta euros), a título de indemnização devida por danos patrimoniais, acrescida de juros de mora contados a partir da notificação dos arguidos, demandados civis, para contestar esse pedido, à taxa legal de 4% ao ano (ou outra que possa, entretanto, vigorar), nos termos dos arts. 804.º, 805.º, nº 1 e 806.º, nºs 1 e 2 do Cód. Civil e da Portaria n.º 291/03, de 8 de Abril; - A quantia de € 60.000,00 (sessenta mil euros), a título de indemnização devida por danos não patrimoniais, acrescida de juros de mora contados a partir da data da presente decisão, à taxa legal de 4% ao ano (ou outra que possa, entretanto, vigorar), nos termos dos arts. 805.º, nº 3 e 806.º, nº 1 do Cód. Civil e da citada Portaria n.º 291/03, de 8 de Abril; - As despesas medicamentosas que venha a suportar em consequência das lesões que sofreu, em montante a fixar em sede de liquidação da decisão; - Condenar os arguidos relativamente a custas e absolver os arguidos quanto ao mais peticionado. * I.2. Recurso da decisão Conforme Acórdão proferido pelo Colendo Supremo Tribunal de Justiça, importa apreciar as razões do recurso interposto pelos arguidos. Os arguidos AA e BB interpuseram recurso da decisão, terminando a motivação com as seguintes conclusões (transcrição total, por referência ao requerimento apresentado a .../.../2024): “A. CONCLUSÕES EM QUE SE CUMPRE O DISPOSTO NO ART. 412º Nºs 3 E 4 DO CPP 1ª. Concretos pontos de facto que, não tendo sido julgados provados pelo Tribunal a quo, se considera que deverão ser julgados PROVADOS:
  5. i)“Na madrugada de dia ........2015 o alarme de casa do Assistente disparou”
  6. ii)“DD, na sequência de ter recebido um telefonema da Securitas alertando para o facto de o alarme da casa do Assistente estar a tocar, foi a casa do Assistente nessa madrugada de dia ........2015 e não encontrou o Assistente” iii) “DD encontra, em casa do Assistente, o disjuntor do alarme desligado não se sabe por quem, tendo sido assim que o alarme foi silenciado” 2ª. As concretas provas que impõem decisão diversa da recorrida, ou seja, que impõem que os 3 factos acima elencados sejam julgados PROVADOS nos termos acima enunciados são as seguintes:
  7. a)depoimento da testemunha DD, prestado em audiência de julgamento em ........2022, gravado no sistema integrado de gravação digital, com início pelas 10 horas e 41 minutos e o seu termo pelas 10 horas e 52 minutos, maxime passagem com início ao minuto 01:55 até ao minuto 02:47 e do minuto 03:14 ao 03:18 da gravação e passagem com início ao minuto 02:54 até ao minuto 03:03 e do minuto 05:30 ao 05:58 da gravação;
  8. b)prova documental junta aos autos a fls. 129 e segs., em especial as fotografias de fls. 130 a 132 e ainda fotografias de fls. 28 a 33;
  9. c)prova documental junta aos autos a fls. 27 maxime 27 verso (Relatório de Inspeção Judiciária) e a fls. 33 (Fotografia). 3ª. Estas provas acabadas de elencar sob as alíneas
  10. a)a
  11. c)devem ser concatenadas em especial com os Factos Provados nºs 19, 61, 62, 63, 66 e 67. 4ª. Concretos pontos de facto que, tendo sido julgados provados pelo Tribunal a quo, se consideram incorretamente julgados e que deverão ser julgados NÃO PROVADOS nos seguintes termos: − facto nº 4 (2ª parte) “ambos com a intenção de lhe bater”; − facto nº 5 (2ª parte) “e, em ato contínuo, desferiu-lhe um soco na cara, provocando”, passando esta 2ª parte a ter a seguinte redação «e então o CC falseou o pé num pequeno degrau que ali existe o que provocou»; − facto nº 6 na sua totalidade; − facto nº 7 na parte em que se julgou provado “foi colocado”, passando essa expressão a ser substituída por « foi ajudado a entrar»; − facto nº 8 na sua totalidade; − facto nº 9 (início) “Como consequência direta e necessária da conduta dos arguidos, acima descrita,” − factos nºs 10 (início) “Também como consequência direta e necessária da conduta dos arguidos, acima descrita,” − facto nº 11 (1ª parte) “Igualmente como consequência direta e necessária da conduta dos arguidos, acima descrita,” − facto nº 12 (início) “Ainda como consequência direta e necessária da conduta dos arguidos, acima descrita,” − facto nº 13 (início) “resultantes da conduta dos arguidos,” − facto nº 14 na sua totalidade − facto nº 15 na sua totalidade − facto nº 16 na sua totalidade − facto nº 17 na sua totalidade; − facto nº 18, 1ª parte, quando se refere “Posteriormente à agressão perpetrada nos termos acima descritos”; − facto nº 34 na parte em que se refere “e dos actos praticados pelos arguidos”; − facto nº 37 na parte em que se refere “Das agressões sofridas pelo assistente, perpetradas pelos arguidos (socos e pontapés, estes últimos desferidos quando se encontrava indefeso no chão), presenciadas por terceiros”; − facto nº 60 na parte em que foi julgado provado “introduziram-no no carro do primeiro (um Táxi)”, passando essa expressão a ser substituída por «ajudaram-no a entrar no carro do primeiro». 5ª. As concretas provas que impõem decisão diversa da recorrida, ou seja, que impõem que os factos acima elencados sejam julgados NÃO PROVADOS nos termos acima enunciados são as seguintes:
  12. a)o depoimento da testemunha EE, prestado em audiência de julgamento em ........2023, gravado no sistema integrado de gravação digital, com início pelas 17 horas e 05 minutos e o seu termo pelas 17 horas e 30 minutos, maxime as passagens iniciadas aos minutos 05:42, 6:27, 01:04, 09:04, 16:52, 17:32 e 21:11, 10:24 e 22:49 da gravação;
  13. b)o depoimento da testemunha FF, prestado em audiência de julgamento em ........2023, gravado no sistema integrado de gravação digital, com início pelas 17 horas e 06 minutos e termo pelas 18 horas, maxime as passagens iniciadas aos minutos 01:41, 03:010, 03:22, 14:24, 15:11, 15:56, 20:10, 20:39, 23:09, 27:18, 39:05, 40:43, 45:38, 52:22 e 53:12 da gravação;
  14. c)o depoimento (1ª parte) da testemunha GG, prestado em audiência de julgamento em ........2023, gravado no sistema integrado de gravação digital, com início pelas 14 horas e 25 minutos e termo pelas 15 horas e 32 minutos (correspondente à 1ª parte), maxime as passagens com início aos minutos 8:22, 20:09, 17:32, 21:00, 22:06, 24:09, 28:43, 38:58, 43:11, 57:05 e 1:02:45, 24:09 e 28:43 da gravação;
  15. d)o depoimento da testemunha HH, prestado em audiência de julgamento em ........2022, gravado no sistema integrado de gravação digital, com início pelas 14 horas e 54 minutos e o seu termo pelas 15 horas e 56 minutos, maxime as passagens com início aos minutos 02:41, 04:57, 05:41, 07:34, 09:01, 14:50, 19:04, 29:59, 33:04, 47:22, 53:05 e 55:18 da gravação, bem como passagem que tem início ao minuto 19:04 e até ao minuto 19:31 da gravação:
  16. e)o depoimento da testemunha II, prestado em audiência de julgamento em ........2023, gravado no sistema integrado de gravação digital, com início pelas 16 horas e 35 minutos e termo pelas 17 horas e 04 minutos, máxime passagem com início ao minuto 03:37 e termo ao minuto 04: 11 da gravação;
  17. f)o depoimento da testemunha JJ, prestado em audiência de julgamento em ........2022, gravado no sistema integrado de gravação digital, com início pelas 14 horas e 59 minutos e o seu termo pelas 15 horas e 13 minutos, maxime passagem com início ao minuto 11:54 a 12:33 da gravação;
  18. g)o depoimento da testemunha DD, prestado em audiência de julgamento em ........2022, gravado no sistema integrado de gravação digital, com início pelas 10 horas e 41 minutos e o seu termo pelas 10 horas e 52 minutos, maxime passagens com início aos minutos 03:29, 08:27 e 09:30 da gravação;
  19. h)o depoimento da testemunha KK, prestado em audiência de julgamento em ........2022, gravado no sistema integrado de gravação digital, com início pelas 10 horas e 54 minutos e o seu termo pelas 11 horas e 03 minutos, maxime passagens com início aos minutos 02:35 e 03:17 da gravação e passagem com início ao minuto 00:05 da gravação;
  20. i)as declarações do ASSISTENTE E DEMANDANTE CIVIL CC, prestadas em audiência de julgamento em ........2022, gravadas no sistema integrado de gravação digital, com início pelas 10 horas e 03 minutos e o seu termo pelas 10 horas e 24 minutos, maxime passagens com início aos minutos 06:33, aos minutos 10:10 a 10:39, aos minutos 19:12 a 19:29 da gravação, aos minutos 16:32 e 16:52, ao minuto 18:47 , ao minuto 10:49 a 11:53, aos minutos 05:41 a 06:08, ao minuto 14:29, ao minuto 07:11 a 7:53, ao minuto 08:44 a 9:25, ao minuto 18:29 a 19:09, aos minutos 05:59 e 06:05 e aos minutos 05:41 a 06:08 e ao minuto 06:27 da gravação;
  21. j)as declarações do AA, prestadas em duas sessões de julgamento, começando em ........2023, gravadas no sistema integrado de gravação digital com início pelas 17 horas e 35 minutos e o seu termo pelas 17 horas e 58 minutos, maxime passagem com início ao minuto 07:08 da gravação e passagem com início ao minuto 04:13 e termo ao minuto 06:42 da gravação e terminando as suas declarações em ........2023, gravadas no sistema integrado de gravação digital com início pelas 10 horas e 06 minutos e o seu termo pelas 10 horas e 28 minutos, maxime passagem com início ao minuto 17:12 e termo ao minuto 17: 19 da gravação, passagem com início ao minuto 14:57 e termo ao minuto 16: 45 da gravação e passagem com início ao minuto 7:56 a 8:02 da gravação;
  22. k)as declarações do BB, prestadas em ........2023, gravadas no sistema integrado de gravação digital com início com início pelas 10 horas e 28 minutos e o seu termo pelas 11 horas e 12 minutos, máxime passagem com início ao minuto 06:18 e termo ao minuto 06:38 e passagem com início ao minuto 07:02 e termo ao minuto 08:17 da gravação;
  23. l)prova documental (Informação de Serviço) de fls. 90;
  24. m)prova documental (queixa criminal) de fls. 2 a 5;
  25. n)prova documental (Participação lavrada pelo agente da PSP que foi chamado ao local na madrugada de ........2015) de fls. 24 (máxime fls. 24 verso);
  26. o)prova documental (Relato de Diligência Externa) de fls. 96;
  27. p)Relatório Pericial de fls. 980 e segs. devidamente interpretado e suas lacunas supridas;
  28. q)Prova documental (Nota de Alta) de fls. 201;
  29. r)Prova documental (Relatório Clínico) de fls. 34 verso e 35;
  30. s)Prova documental (Relato de Diligência externa realizado pela PJ em ........2015) de fls. 96 a 100, maxime imagens fotográficas juntas a fls. 98 e 99 e respetivas legendas;
  31. t)Prova documental (Pedido de Informação) junto aos autos através da refª citius 49317038 de ........2020;
  32. u)Sentença proferida no Proc. nº 1626/19.4..., que correu termos pelo Tribunal Judicial da Comarca da ..., Juízo Local Criminal do ... – Juiz 2;
  33. v)Prova documental de fls. 165 a fls 167;
  34. w)Prova documental (Relatório Clínico) de fls. 466. 6ª. Outros concretos pontos de facto que, tendo sido julgados provados pelo Tribunal a quo, se consideram incorretamente julgados e que deverão ser julgados NÃO PROVADOS nos seguintes termos: − facto nº 47, passando o mesmo a ter a seguinte redação «Antes da agressão a que foi sujeito, o assistente explorava um estabelecimento comercial na ..., um talho de sua propriedade, exploração de que retirava um rendimento mensal que, em concreto, não se apurou e atualmente o assistente continua a explorar esse estabelecimento comercial, tendo atualmente cerca de 14-15 empregados.» − facto nº 75, passando o mesmo a ter a seguinte redação «Consta do Relatório da Perícia de Avaliação do Dano Corporal em Direito Cível de fls. 980 dos autos que as sequelas que o Assistente e Demandante Civil apresenta são, em termos de repercussão permanente na actividade profissional, impeditivas da sua actividade profissional habitual de talhante. Não obstante o Assistente e Demandante Civil continua a desenvolver a sua atividade profissional.» 7ª. As concretas provas que impõem decisão diversa da recorrida, ou seja, que impõem que os 2 factos acima elencados (47 e 75) sejam julgados NÃO PROVADOS devendo passar a ter a redação enunciada na conclusão anterior são as seguintes: − as declarações do ASSISTENTE E DEMANDANTE CIVIL CC, prestadas em audiência de julgamento em ........2022, gravadas no sistema integrado de gravação digital, com início pelas 10 horas e 03 minutos e o seu termo pelas 10 horas e 24 minutos, maxime passagens com início aos minutos 01:08 e 01:37 da gravação e aos minutos 12:17 a 13:01 da gravação. B. DEMAIS CONCLUSÕES 8ª. A versão dos factos sustentada pelo Assistente e Demandante Civil foi julgada provada desconsiderando importantes factos julgados provados e provas concretas de factos (que não foram julgados provados mas o deveriam ter sido) respeitantes ao relevantíssimo hiato temporal ocorrido entre as 22h30 de ........2015 e as 2h00 da madrugada de ........2015 e tendo como único meio de prova a sustentá-la as declarações prestadas pelo próprio Assistente, mas que, mesmo essas, estão particularmente fragilizadas quer ao nível da razão de ciência do Assistente, quer por não oferecerem garantias mínimas de imparcialidade, quer ainda porque em si mesmas são extremamente lacónicas, não se revestiram de qualquer espontaneidade, nem sequer foram coerentes e consistentes ao longo do processo e foram até, em grande parte, inverosímeis. 9ª. Pelo contrário, em julgamento, existiu unanimidade, contra a versão dos factos sustentada pelo Assistente e Demandante Civil, por parte de todas as testemunhas presenciais, a que se somaram as declarações dos Arguidos, tudo em sentido contrário, prova essa que foi completamente desconsiderada sem que tenham sido apontadas quaisquer razões objetivas para isso (falta de credibilidade ou outra coisa qualquer). 10ª. E a verdade é que há no processo factos já julgados provados e provas concretas que deveriam ter conduzido a que outros factos tivessem sido igualmente julgados provados, que revelam que, depois da discussão entre os Arguidos e o Assistente, ocorreram, durante esse período de cerca de 3 horas e 30 minutos (entre as 22h30m de ........2015 e as 2h30 da madrugada de ........2015), outros factos, não imputáveis aos Arguidos, que só podem ter sido decisivos para a causação ao Assistente das lesões que este apresenta atualmente. 11ª. Entre o assistente ter deixado de estar com os Arguidos na ...”, cerca das 22h30m de ........2015 (cfr. Facto Provado nº 1), e ter sido encontrado deitado em decúbito ventral à porta de sua casa pela PSP e Bombeiros e ter sido levado para o Hospital, cerca das 2h30 da madrugada de ........2015 (cfr. Facto Provado nº 19) decorreram pelo menos 3 horas e 30 minutos durante as quais: − o Assistente não teve mais quaisquer contactos com os Arguidos – resulta a contrario dos Factos Provados nºs 60 a 62; − o Assistente esteve em contacto com outras pessoas que estão identificadas nos autos – Factos Provados nºs 61 a 63; e − o Assistente esteve na via pública muito embriagado e pelo menos combalido com uma queda de costas, ou a deambular por ali ou parado ou tentando entrar em casa sem chave, por uma janela, mas sempre ao alcance e mercê de outras pessoas durante 3 horas e 30 minutos - Factos Provados nºs 62 e 63. 12ª. O Assistente foi de automóvel sozinho, apenas com a testemunha FF, até casa do Assistente, pouco depois das 22h00 de ........2015 – cfr. Factos Provados nºs 60 e 61, conjugados com o Facto provado 1 no que respeita à hora. 13ª. Desde logo e de acordo com as regras da experiência comum, não podemos afastar sem mais a hipótese de ter sido o próprio FF (taxista) a ter sido o autor de agressões contra o Assistente. 14ª. Há prova documental nos autos que aponta o FF taxista como sendo o autor das agressões imputadas. Efetivamente há a fls. 90 dos autos uma Informação de Serviço, datada de ........2015, ou seja apenas 3 dias após os factos, que identifica o FF taxista como sendo o autor das agressões. 15ª. É preciso notar que o FF é primo em 1º grau da testemunha LL, que também estava no snack-bar “...” no momento dos factos (pelo que, sendo seu parente próximo, poderia ter ficado tão indignado com o que o Assistente disse à LL, como os Arguidos, também seus parentes). E note-se que o FF foi a conversar durante o percurso de carro com o Assistente do ... até à porta de casa do Assistente. Basta pensarmos que não seria nada inverosímil que o Assistente tivesse feito mais algum comentário desagradável sobre a prima do FF “ser tenrinha” e/ou “comê-la toda” que tivesse provocado uma reação mais desabrida por parte do FF. 16ª. Quando o Assistente é encontrado, 3 horas e 30 minutos depois de ter sido deixado por FF perto de casa, a situação é identificada pelo agente da autoridade como o Assistente tendo sido vítima de uma queda. 17ª. Outros factos não foram dados como provados pelo Tribunal a quo, mas devê-lo-iam ter sido, dado relevarem para a boa decisão da causa e descoberta da verdade material, o que implica a apreciação de todas as soluções jurídicas pertinentes, designadamente para que se possa apurar se foram certos agentes que praticaram determinados factos ou se foram outros agentes a praticar esses ou outros factos. 18ª. Relevância para os autos dos factos que não foram e deveriam ter sido JULGADOS PROVADOS “Na madrugada de dia ........2015 o alarme de casa do Assistente disparou” e de “o disjuntor respeitante ao Alarme ter sido desligado no interior da residência do Assistente”: – de acordo com a experiência comum, durante as quase 3 horas e 30 minutos que mediaram entre o FF ter deixado o Assistente ao pé de sua casa e o Assistente ter sido encontrado prostrado no solo ao pé do portão de sua casa, é natural que o Assistente tenha tentado entrar ou tenha mesmo entrado em sua casa (além de não se poder afastar a possibilidade de o Assistente se ter deslocado a qualquer outro local, designadamente ter tentado ir buscar o seu carro, cujas chaves foram encontradas junto ao Assistente, e depois ter regressado a casa, ficando então sim caído junto ao portão, caso em que se poderia ter cruzado com muitas outras pessoas ou ter sofrido outras quedas). 19ª. Uma coisa é certa: alguém, que não se sabe quem foi (podendo ter sido o próprio Assistente), tentou entrar ou entrou mesmo em casa do Assistente nessa mesma madrugada de ........2015 fazendo disparar o alarme de casa do Assistente e, caso tenha sido o Assistente, este pode ter sofrido uma nova queda durante essa incursão ou tentativa de incursão ao interior da sua residência. 20ª. Relevância para os autos do facto que não foi e deveria ter sido JULGADO PROVADO “A testemunha DD, na sequência de ter recebido um telefonema da Securitas alertando para o facto de o alarme da casa do Assistente estar a tocar, foi a casa do Assistente nessa madrugada de dia ........2015 e não encontrou o Assistente”: – coloca uma nova pessoa em possível contacto com o Assistente já depois dos Arguidos: DD. E, tendo DD ido a casa do Assistente na madrugada de ........2015, não se pode afastar sem mais a possibilidade de até ter sido o DD o autor de ao menos parte das agressões de que o Assistente terá sido vítima. 21ª. Uma coisa é certa: houve mais uma pessoa, DD, que pode ter estado em contacto com o Assistente na madrugada de ........2015 e que portanto pode ter sido o autor das agressões imputadas aos Arguidos e o mesmo DD encontra, em casa do Assistente, o disjuntor do alarme desligado não se sabe por quem, tendo sido assim que o alarme foi silenciado. 22ª. Em termos recursivos do que se trata é de saber:
  35. a)Foi bem afastada qualquer dúvida relativamente à veracidade da versão dos factos apresentada pelo Assistente e Demandante Civil? A resposta é seguramente não!
  36. b)É possível que aos factos relatados pelos Arguidos se tenham seguido outros factos não imputáveis aos Arguidos que tenham sido os causadores das lesões diagnosticadas ao assistente na madrugada de dia ........2015 (factos esses que não são nem do conhecimento dos Arguidos, nem do conhecimento do Assistente e Demandante Civil nem dos seus familiares)? A resposta é seguramente sim!
  37. c)Foram bem afastadas quaisquer dúvidas relativamente à inexistência de outros factos que possam ser causadores das lesões que o Assistente e Demandante Civil apresentava na madrugada de dia ........2015? A resposta é seguramente não! 23ª. Não há imagens do sistema de videovigilância e nenhuma autoridade judiciária as viu, pelo que, seja qual for a razão pela qual tais imagens não existem, jamais se pode inferir que as imagens – cuja prova de existência pura e simplesmente não existe e relativamente às quais nada de nada foi julgado provado, seriam necessariamente tão más para os Arguidos que demonstrariam especificamente os Arguidos a pontapearem a cabeça do Assistente, até porque, salvo melhor demonstração, física ou metafísica, do nada nada se pode retirar (ex nihil nihil fit). 24ª. Em suma, o que o Tribunal a quo decidiu quanto a terem sido os Arguidos que agrediram o Assistente pontapeando-o na cabeça: − não é conforme à experiência; − não se pode extrair de presunções naturais; − não é lógico e racional; − é fortemente contraditado pelo que declararam todas as testemunhas presenciais e os Arguidos (e também estarem presentes no local e no momento da prática dos factos e cujas declarações também têm valor probatório!). 25ª. Pelo que se conclui que o Tribunal a quo julgou a matéria de facto provada em violação do art. 127º do CPP. 26ª. E, ao fazê-lo, cometeu erro de julgamento quanto aos factos nºs 4 (2ª parte), 5 (2ª parte), 6, 7 (em parte), 8, 9 (início), 10 (início), 11 (1ª parte), 12 (início), 13 (início), 14 a 17, 18 (1ª parte), 34 (em parte), 37 (em parte) e 60 (em parte) que foram erradamente julgados provados e deviam ter sido julgados não provados nos seguintes moldes: − facto nº 4 (2ª parte) “ambos com a intenção de lhe bater”; − facto nº 5 (2ª parte) “e, em ato contínuo, desferiu-lhe um soco na cara, provocando”, passando esta 2ª parte a ter a seguinte redação «e então o CC falseou o pé num pequeno degrau que ali existe o que provocou»; − facto nº 6 na sua totalidade; − facto nº 7 na parte em que se julgou provado “foi colocado”, passando essa expressão a ser substituída por «foi ajudado a entrar»; − facto nº 8 na sua totalidade; − facto nº 9 (início) “Como consequência direta e necessária da conduta dos arguidos, acima descrita,” − factos nºs 10 (início) “Também como consequência direta e necessária da conduta dos arguidos, acima descrita,” − facto nº 11 (1ª parte) “Igualmente como consequência direta e necessária da conduta dos arguidos, acima descrita,” − facto nº 12 (início) “Ainda como consequência direta e necessária da conduta dos arguidos, acima descrita,” − facto nº 13 (início) “resultantes da conduta dos arguidos,” − facto nº 14 na sua totalidade − facto nº 15 na sua totalidade − facto nº 16 na sua totalidade − facto nº 17 na sua totalidade; − facto nº 18, 1ª parte, quando se refere “Posteriormente à agressão perpetrada nos termos acima descritos”; − facto nº 34 na parte em que se refere “e dos actos praticados pelos arguidos”; − facto nº 37 na parte em que se refere “Das agressões sofridas pelo assistente, perpetradas pelos arguidos (socos e pontapés, estes últimos desferidos quando se encontrava indefeso no chão), presenciadas por terceiros”; − facto nº 60 na parte em que foi julgado provado “introduziram-no no carro do primeiro (um Táxi)”, passando essa expressão a ser substituída por «ajudaram-no a entrar no carro do primeiro». 27ª. De onde decorre inexoravelmente a absolvição criminal e civil dos Arguidos. 28ª. Quanto à falta de credibilidade das declarações do Assistente e demandante civil, o mesmo nem percecionou bem os factos por estar fortemente alcoolizado no momento dos factos, nem se recorda bem deles por, além de alcoolizado, ter ficado a padecer e amnésia circunstancial parcial para o evento e ainda de outros problemas de memória pelo que, quanto à razão de ciência, as declarações proferidas pelo Assistente estão particularmente fragilizadas. 29ª. A suposta (in)capacidade de mentir do Assistente não está provada nem consta dos factos julgados provados, e sobretudo não é de modo algum determinante para ter de se considerar verdade o que por ele foi declarado quanto a ter sido agredido pelos Arguidos. 30ª. Não é sequer verdade que o assistente e demandante civil tenha mantido sempre a mesma versão dos factos ao longo do processo, padecendo as suas declarações de incoerência, pelo menos parcial. 31ª. As declarações do assistente e demandante civil, em si mesmas, são muito lacónicas, não são espontâneas, não contêm qualquer narração dos factos, por vezes são incoerentes e não são sequer verosímeis. Inexatidões do resumo das declarações do assistente e demandante civil feito pelo tribunal a quo a fls. 30-31 do acórdão recorrido. 32ª. Do confronto das declarações do Assistente com as de todas as 7 testemunhas (sobretudo com as de 4 testemunhas presenciais e com depoimentos credíveis) e com as declarações dos 2 Arguidos (estes sujeitos processuais tão interessados como o Assistente), resulta, contrariamente ao decidido, que a verdade é que os Arguidos não agrediram o Assistente 33ª. O Assistente e Demandante (do astronómico PIC) é ainda “parte muitíssimo interessada” no julgamento dos factos por ser demandante civil de uma elevadíssima indemnização que justamente se funda na alegação dos factos que confirmou na audiência de julgamento! 34ª. Efetivamente, em face dos Factos Provados nºs 54, 63, 65 e 81 (na parte relativa ao “estado etilizado (agudo)” em que se encontrava o Assistente no momento dos factos sub iudice) e do Facto Provado nº 12 (na parte relativa à “amnésia circunstancial parcial para o evento”), as declarações prestadas pelo Assistente não podem deixar de ser julgadas não genuínas, nem espontâneas, resultando não do que o Assistente percecionou e se recorda, mas necessariamente do que o Assistente ouviu dizer a terceiros, terceiros esses que não se encontram neste momento determinados nos autos. 35ª. A concluir-se, como nos parece inevitável – mais não seja por implicação lógica necessária relativamente aos Factos Provados nºs 54, 63, 65 e 81 (na parte relativa ao “estado etilizado (agudo)” em que se encontrava o Assistente no momento dos factos sub iudice) e relativamente ao Facto Provado nº 12 (na parte relativa à “amnésia circunstancial parcial para o evento”) – que as declarações prestadas pelo Assistente consubstanciam materialmente um depoimento indireto, resultante do que o Assistente ouviu dizer a pessoas indeterminadas, que não foram chamadas a depor, pois não resultam nem do que o Assistente percecionou nem do que se recorda, só pode considerar-se que, ao menos nessa parte (que é a decisiva) nos termos do disposto no art. 129º do CPP, as declarações do Assistente “não podem servir como meio de prova”. 36ª. E, consequentemente, uma vez que tais declarações prestadas pelo Assistente foram valoradas pelo Tribunal a quo em violação do disposto no art. 129º do CPP, a decisão recorrida tem de ser nessa parte revogada e substituída por outra que não valore tal meio de prova. 37ª. Seja por falta de credibilidade tout court do declarado pelo Assistente, seja por aplicação do art. 129º do CPP, certo é que, como a decisão recorrida, para dar como provados os factos respeitantes à matéria de facto relativa às supostas agressões perpetradas pelos Arguidos contra o Assistente (factos erradamente dados como provados acima elencados e constantes dos factos provados nºs 4, 5 (2ª parte), 6, 7, 8, 10 (início), 11 (1ª parte), 12 (início), 14 a 17, 18 (1ª parte), 34 e 35), se apoiou exclusivamente nas declarações do Assistente e Demandante Civil, não pode o Tribunal ad quem deixar de revogar a decisão recorrida e julgar tais factos como NÃO PROVADOS, o que expressamente se requer a V. Exas. que seja decidido. 38ª. Se atentarmos no PIC deduzido pelo Assistente e Demandante civil, de fls. 448 a 455, refª citius 3116370, de ........2019, aquilo que constatamos é que o Assistente já sustentou nos presentes autos uma versão diferente dos factos daquela que declarou às Mmas. Juízas em julgamento. 39ª. Se lermos o artigo 47º do seu PIC, aquilo que o Assistente aí diz é que «Os socos e pontapés pela sua intensidade e por terem atingido a superfície corporal do assistente, nomeadamente os braços, dorso e cabeça causaram dor no assistente.», enquanto que nas declarações que prestou perante o Tribunal a quo, em ........2022, perguntado diretamente pelo Tribunal se «só lhe bateram na cabeça, ou bateram no corpo todo, mas essas patadas foram as piores?», o Assistente respondeu «Foi na cabeça “solamente”.» 40ª. Nas imagens fotográficas juntas a fls. 98 e 99 (integrando o Relato de Diligência externa realizado pela PJ em ........2015 de fls. 96 a 100) é bem visível que o Assistente não apresenta quaisquer ferimentos, equimoses ou pisaduras (vulgarmente denominadas “nódoas negras”) na cara ou no resto do corpo. 41ª. A inexistência de quaisquer lesões na cara e no resto do corpo é de tal modo evidente e causa tal perplexidade, por de todo não corroborar a denúncia que tinha sido apresentada pelo irmão do Assistente e Demandante Civil, a fls. 2 a 5, que o Inspetor da PJ que levou a cabo a Diligência Externa e que recolheu as imagens fotográficas no Hospital, fez constar da legenda das fotografias de fls. 98, onde é possível ver a cara descoberta do Assistente, o seguinte: «Vista lateral esquerda e direita da face do CC internado no serviço da ... do ... MM, também sem quaisquer lesões externas.» 42ª. No mesmo sentido, o Inspetor da PJ fez constar da legenda da fotografia de fls. 99, onde é possível ver em grande o corpo do Assistente, o seguinte: «Vista total da vítima CC internado no serviço da ... do ... MM, sem quaisquer lesões visíveis ao longo do corpo.» 43ª. De acordo com as regras da experiência comum, quem está a ser agredido no chão a pontapé, vira-se instintivamente para o lado contrário àquele donde vêm os pontapés e tenta proteger a cabeça com as mãos, bem como os órgãos sexuais encolhendo as pernas, pelo que não seria possível, se fosse verdade que os Arguidos tivessem agredido o Assistente muito repetidamente com pontapés, ainda que maioritariamente na cabeça, que ele não tivesse também visíveis lesões na cara e noutras partes do corpo como as mãos, braços e pernas. E no entanto não tem tais lesões, o que torna inverosímil a tese factual que o Assistente e demandante expôs no seu PIC e, interessadamente, confirmou oralmente na audiência de julgamento. 44ª. As declarações prestadas pelo Assistente em audiência correspondem pois a uma versão diferente dos factos relatada pelo mesmo Assistente nos autos, em ........2015, apenas dois meses depois dos factos sub iudice e que consta de fls. 211 dos autos. 45ª. Uma distorção da realidade ou falsidade, ainda que não intencional, não deixa de ser uma distorção da realidade ou falsidade e deve ser como tal (des)valorizada pelo Tribunal, …ainda que não seja uma “mentira” no sentido doloso dessa expressão. 46ª. Nas suas declarações, o Assistente e Demandante Civil praticamente limitou-se a confirmar a versão dos factos que lhe foi relatada pelo Tribunal, retirando assim qualquer espontaneidade ou genuinidade às respostas do Assistente e Demandante Civil, que portanto não merecem credibilidade. 47ª. O Tribunal a quo julgou provados factos sem qualquer base probatória, como é, desde logo, o caso do Facto Provado nº 5. 48ª. O Assistente e Demandante Civil não refere qualquer soco desferido pelo arguido BB como tendo sido a causa da sua queda e menos refere ainda que tenha sido uma queda para trás. Nem tal resulta de nenhum dos depoimentos das testemunhas. O Facto Provado nº 5 deve portanto ser julgado NÃO PROVADO, por assim o impor o teor das declarações do Assistente e Demandante Civil e os depoimentos das testemunhas ouvidas em audiência, onde tal soco nunca é referido e menos ainda é referido como sendo a causa de uma sua queda para trás. 49ª. De acordo com as regras da experiência comum, é inverosímil que, estando o Assistente e Demandante Civil caído no chão, mas consciente (como o Assistente refere que esteve sempre durante toda a agressão – e por isso, supostamente, se recordaria de quem fez o quê), ao ser atingido ao pontapé e murro na cabeça não se tivesse instintivamente tentado proteger com as mãos e braços, o que, ainda de acordo com as regras da experiência comum, teria que ter causado “lesões defensivas” ao Assistente nas mãos, nos braços e até nas pernas. 50ª. O Assistente não apresentou no hospital qualquer lesão defensiva: nenhum hematoma ou feridas ou nódoas negras nos braços e nas mãos que estariam a proteger a cabeça dos violentos pontapés que estaria a levar; nenhum dedo partido ou lesionado, em consequência de ter tentado evitar com as mãos que os violentos pontapés o continuassem a atingir na cabeça, designadamente que não lhe atingissem as referidas zonas mais sensíveis da cabeça, como os olhos, o nariz e a boca – cfr. o Relato de Diligência Externa de fls 96 a 100, datado de ........2015, do qual são parte integrante as imagens fotográficas juntas a fls. 98 e 99, onde é bem visível que o Assistente não apresenta quaisquer ferimentos, equimoses ou nódoas negras no corpo, tendo sido feito constar da legenda das fotografias de fls. 99 «sem quaisquer lesões visíveis ao longo do corpo». 51ª. Portanto, a prova documental acima referida constante dos autos, conjugada com as regras da experiência comum, contrariam fortemente as declarações prestadas pelo Assistente e Demandante civil, pois não é possível imaginar alguém no chão a levar pontapés e murros seguidos na cabeça e a permanecer muito imóvel, sem fazer qualquer tentativa de se proteger, como se acabou de explicar. Isso seria contra-natura! 52ª. Acresce que o suposto resumo daquilo que teriam sido as declarações prestadas pelo Assistente e Demandante Civil em julgamento no dia ........2022 que o Tribunal a quo fez constar do acórdão recorrido, a fls. 30-31 da fundamentação, com o devido respeito, não é rigoroso, padecendo de variadas inexatidões que prejudicam, em muito, uma escorreita reapreciação da decisão da causa. 53ª. O Assistente e Demandante Civil não fez, ele mesmo, qualquer narração dos factos, e menos ainda um qualquer relato de onde resulte que foi um soco desferido pelo BB que provocou a sua queda no chão. 54ª. E o que o Assistente e Demandante Civil declarou em audiência de julgamento foi que é atualmente comerciante e que tem um talho na ..., que tem 14-15 empregados, mas sempre reportando-se ao presente, como tendo o talho e continuando a trabalhar com 14 ou 15 empregados e queixando-se que o negócio na ... está mau e não dá lucro. 55ª. Em face das declarações efetivamente prestadas pelo Assistente e Demandante Civil na audiência de julgamento acima acabadas de transcrever, e não do resumo feito a fls. 30-31 do acórdão recorrido, o Facto Provado nº 47 tal qual foi dado como provado tem de ser julgado NÃO PROVADO e deve ser antes substituída a sua redação pela seguinte formulação, por assim o impor a prova por declarações de Assistente e Demandante Civil acabada de transcrever: «47. Antes da agressão a que foi sujeito, o Assistente explorava um estabelecimento comercial na ..., um talho de sua propriedade, exploração de que retirava um rendimento mensal que, em concreto, não se apurou e atualmente o Assistente continua a explorar esse estabelecimento comercial, tendo atualmente cerca de 14-15 empregados.» 56ª. Do mesmo modo e ainda em face das declarações efetivamente prestadas pelo Assistente e Demandante Civil na audiência de julgamento acabadas de transcrever, e não do resumo que delas está feito a fls. 30-31 do acórdão recorrido, também tem de ser julgado NÃO PROVADO o Facto Provado nº 75 tal qual foi dado como provado e deve ser antes substituída a sua redação pela seguinte formulação, por assim o impor a prova por declarações de Assistente e Demandante Civil acabada de transcrever: «75. Consta do Relatório da Perícia de Avaliação do Dano Corporal em Direito Cível de fls. 980 dos autos que as sequelas que o Assistente e Demandante Civil apresenta são, em termos de repercussão permanente na actividade profissional, impeditivas da sua actividade profissional habitual de talhante. Não obstante o Assistente e Demandante Civil continua a desenvolver a sua atividade profissional.» 57ª. Como resulta da prova gravada e das transcrições, presenciaram os factos sub iudice, além do próprio Assistente e Demandante Civil, as seguintes 9 pessoas: − os 2 Arguidos e Demandados (AA e BB) − EE (empresário dono de uma carpintaria) − FF (o sobrinho “o taxista” muito amigo do Assistente) − HH (suinicultor) − GG (jurista e empresário, “compadre do AA”) − NN (irmão dos Arguidos) − OO (cônjuge de NN e cunhada dos Arguidos) − II (filha e NN e OO e sobrinha dos Arguidos) 58ª. E não apenas as 3 a que o Acórdão recorrido se refere na sua pág. 31 (GG, FF e HH). 59ª. Sendo que as 4 testemunhas EE, FF, HH e GG, que presenciaram a integralidade dos factos em causa, foram muito credíveis e sobretudo EE revelou-se ainda totalmente independente e, todas as testemunhas foram unânimes quanto a os Arguidos não terem agredido o Assistente. 60ª. É inequívoco que o Tribunal a quo julgou provada a factualidade de que decorre terem os Arguidos e Demandados agredido o Assistente e Demandante em contradição com o que declararam as 7 testemunhas presenciais dos factos. 61ª. O art. 127º do CPP estatui, como é sabido, que “a prova é apreciada segundo as regras da experiência e a livre convicção da entidade competente”. 62ª. Mas os Tribunais não podem julgar arbitrariamente e em desconformidade com as regras da experiência, sendo essencial que a decisão possa ser controlável, sindicável, pelas instâncias de recurso, que hão-de formular o seu próprio juízo. 63ª. Por todo o exposto sé se pode concluir que o Tribunal a quo cometeu um gravíssimo erro de julgamento dos factos acima referidos, que julgou provados quando os deveria ter julgado não provados, apenas fundado numa convicção emotiva e subjetiva, que não é sequer explicitada de forma a poder ser devidamente escrutinada e que em vários aspetos não tem qualquer apoio nas regras da experiência comum. 64ª. As declarações do Assistente e Demandante Civil (que no PIC pede €360.780,00 aos Arguidos) têm contra si as declarações e depoimento de 9 pessoas que foram univocamente concordantes quanto a não terem os Arguidos agredido o Assistente: − dos 2 Arguidos e Demandados, que são tão interessados em não ser condenados quanto o Assistente e Demandante Civil é interessado em que eles sejam condenados; − de 7 testemunhas presenciais: sendo de salientar uma testemunha presencial, EE, sem qualquer interesse na causa e cuja credibilidade não é afetada por coisa alguma e por outra testemunha presencial, HH, relativamente à qual estava já decidido, por sentença penal transitada em julgado, que faz caso julgado em processo penal (!), que mentiu no inquérito quando inculpou os Arguidos e não que houvesse mentido quando na instrução declarou que os Arguidos não tinham agredido o Assistente. 65ª. Compulsado o Acórdão recorrido não encontramos qualquer razão que permita pôr em causa nem a razão de ciência de EE (que é isenta, não tem ligações aos arguidos nem ao Assistente, não tem nada a ganhar ou a perder com a decisão da causa), nem a sua imparcialidade, nem a sua espontaneidade, nem que lhe impute incongruências ou lacunas ao seu depoimento, ou muito menos encontramos qualquer referência a que a testemunha hesitou, tremeu da voz, gaguejou, suou e tremeu das mãos ou qualquer outra circunstância que permita pôr em causa a credibilidade do depoimento que prestou esta testemunha. 66ª. Como decorre das passagens do depoimento da testemunha EE acima transcritas, trata-se de uma testemunha presencial dos factos, sem nenhuma ligação nem aos arguidos nem ao Assistente que permita abalar a sua credibilidade. O seu depoimento é consistente e coerente. Depôs com espontaneidade e seriedade e com as pequenas falhas de memória próprias de quem presenciou os factos há já 7 anos atrás. 67ª. A testemunha FF, se é sobrinho dos Arguidos, também é amigo do Assistente, o que a torna equidistante relativamente a Arguidos e Assistente e, a menos que se tome como provável a sua possível responsabilidade nas agressões ao Assistente, que não estão imputadas, não se pode considerar que tenha qualquer interesse próprio na decisão da causa. 68ª. Compulsado todo o Acórdão recorrido também não encontramos a explicitação de qualquer razão que permita pôr em causa nem a razão de ciência desta testemunha, nem a sua imparcialidade, nem a sua espontaneidade; e também não lhe são imputadas incongruências ou lacunas no seu depoimento, nem qualquer outra circunstância que permita pôr em causa a sua credibilidade. 69ª. E confrontado pelo Tribunal com o resultado da perícia que refere que a TAC crânio-encefálica feita ao Assistente é mais compatível com vários traumatismos do que com uma só queda, a testemunha – que foi a última pessoa a ver o Assistente naquela noite – foi perentória a afirmar que, se aconteceu mais alguma coisa ao Assistente, tem de ter sido depois de o ter deixado em casa, “de certeza absoluta”! 70ª. Quanto à testemunha GG, percorrido todo o Acórdão recorrido também não é explicitada qualquer razão que permita: pôr em causa a razão de ciência desta testemunha, nem a sua imparcialidade; pôr em causa a sua espontaneidade; encontrar-lhe incongruências ou lacunas no seu depoimento que permitam pôr em causa a sua credibilidade. 71ª. E compulsado o depoimento prestado por esta testemunha GG em audiência de julgamento em ........2023, gravado no sistema integrado de gravação digital, com início pelas 14 horas e 25 minutos e termo pelas 15 horas e 32 minutos, esta testemunha é perentória ao afirmar que os Arguidos nunca bateram no Assistente, que o Assistente foi sim agarrado, mas nunca foi alvo de qualquer pontapé ou murro que lhe tivesse sido infligido pelos Arguidos, tendo a testemunha se metido no meio da discussão para acalmar os ânimos, o que de facto aconteceu. Mais relata esta testemunha GG que o Assistente, depois de ter caído no degrau junto ao parque de estacionamento foi-se embora de carro com a testemunha FF, que demorou cerca de 30 a 40 minutos a ir levá-lo a casa e depois ainda regressou ao snack-bar “...” e confirmou que o Assistente tinha ficado bem em frente à casa dele. 72ª. Compulsado o depoimento da testemunha HH, o que se constata é que esta testemunha, mesmo depois de lhe ter sido relembrado, por várias vezes, em diferentes pontos do seu depoimento, que poderia ser novamente Arguida por falsas declarações caso faltasse à verdade, depôs de forma muito espontânea e genuína, com uma enorme coerência e consistência, sem vacilar na descrição dos factos que relatou mesmo quando o Tribunal a quo afirmou ser impossível que os factos fossem como a testemunha descrevia, designadamente quando a testemunha referiu que não viu que o Assistente estivesse ferido na noite dos factos ao sair do snack-bar “...”. 73ª. Esta testemunha tem aliás uma razão de ciência minquestionável, sendo provavelmente a pessoa que estava mais sóbria entre todas as que presenciaram os factos e não tem qualquer interesse na decisão da causa. 74ª. Como resulta da sentença já transitada em julgada no Proc. nº 1626/19.4... a testemunha mentiu em sede de inquérito perante a PJ. Já não o fez perante a Mma. JIC e nada indicia que o tenha feito em sede de julgamento, em que o seu depoimento é escorreito, espontâneo e integralmente coerente. Além de consonante com o que declarou à Mma. JIC na fase de instrução. 75ª. Quanto às restantes 3 testemunhas presenciais dos factos, II, OO e NN, cujos depoimentos foram prestados em audiência de julgamento, todas em ........2023, e que se encontram gravados no sistema integrado de gravação digital com início, respetivamente, pelas 16:35 (a LL), pelas 15:41:49 (a OO) e pelas 14:39:07 (o NN), se é verdade que estas 3 testemunhas são familiares dos arguidos – uma é sobrinha, a outra é cunhada e a outra é irmão dos Arguidos –, e se é também verdade que as duas primeiras, LL e OO não presenciaram a totalidade dos factos, não é menos verdade que nenhuma destas testemunhas viu ou ouviu qualquer agressão, nem com murros nem com pontapés nem por qualquer outra forma, perpetrada pelos Arguidos contra o Assistente, como resulta dos próprios resumos feitos pelo Tribunal a quo dos depoimentos que estas prestaram e que se encontram, respetivamente, a fls. 39, 38 e 36-37 do Acórdão recorrido. 76ª. Quanto a um eventual “interesse do Assistente em querer acusar falsamente os Arguidos” (questiona o Tribunal a quo “o que é que o Assistente ganharia em acusar falsamente alguém que não lhe tivesse batido?”), a resposta é simples: pretendia ganhar a quantia de €360.780,00 que peticiona no PIC! E, a manter-se o decidido no douto Acórdão recorrido, terá tido êxito, pelo menos parcial, e irá efetivamente ganhar € 135.780,00. 77ª. Em suma, uma adequada valoração destes depoimentos, designadamente tendo em conta as passagens acima identificadas, bem como uma adequada valoração das declarações do Assistente, em especial atentas as passagens também acima identificadas, tendo em atenção as incongruências e inconsistências dessas declarações, bem como a sua fragilização em termos de razão de ciência e de garantias de imparcialidade, e ainda o facto de serem, em si mesmas, muito lacónicas, não serem espontâneas, conterem várias incoerências e em boa parte não serem sequer verosímeis, em verdadeira obediência ao princípio da livre apreciação da prova, nos termos do art. 127º do CPP, não pode deixar de conduzir à revogação da decisão recorrido, reconhecendo-se o erro de julgamento em que lavrou o Tribunal a quo ao ter julgado provados os factos nºs 4 (2ª parte), 5 (2ª parte), 6, 7 (em parte), 8, 9 (início), 10 (início), 11 (1ª parte), 12 (início), 13 (início), 14 a 17, 18 (1ª parte), 34 (em parte), 37 (em parte) e 60 (em parte), os quais deverão ser assim JULGADOS NÃO PROVADOS. 78ª. A Perícia de Avaliação do Dano Corporal não é apta a identificar a causa das lesões sofridas pelo Assistente, tendo-se in casu apenas pronunciado no sentido de saber se uma determinada causa é ou não mais compatível do que outra quanto a determinadas sequelas. 79ª. O «Quesito I», respondido a fls. 985, está deficientemente formulado pois nunca estaria em causa a existência de apenas uma queda – referindo-se aqui à possibilidade de queda da varanda onde foi localizada a impressão palmar junto ao portão de casa do Assistente (Factos provados 66 e 67) –, pois foi dada como provada uma outra queda anterior a esta, ainda no snack-bar “...” em que o Assistente caiu de costas batendo com a cabeça no chão (Facto Provado nº 5), pelo que o quesito deveria referir-se pelo menos a duas quedas diferentes e não apenas a uma. 80ª. Acresce que a Perícia não afasta a hipótese de uma só queda isolada ter provocado as lesões apresentadas pelo Assistente e Demandante Civil, apenas referindo que a TC é mais compatível com uma causa do que com a outra, mas não exclui nenhuma delas. 81ª. O Tribunal a quo, ao considerar na fundamentação da sentença recorrida, a fls. 46, que a Perícia «afasta a possibilidade de terem resultado de uma qualquer queda» está a interpretar mal a perícia, pois, de facto, o Relatório Pericial não afasta essa hipótese. Apenas se pronuncia no sentido de que não é a hipótese mais provável. 82ª. Quanto ao apuramento das causas que terão provocado as lesões apresentadas pelo Assistente e Demandante, há que conjugar a prova pericial com a prova documental junta aos autos a fls. 34 verso e a fls. 35. 83ª. No Relatório Clínico de fls. 34 verso e 35 consta que no dia .../.../2015 surgiu uma nova lesão neurológica ao Assistente que é descrita nesse Relatório Clínico como uma «nova contusão fronto parietal esquerda» («Observação do neurocirurgião (...): “Juntando-se às lesões preexistentes surge nova contusão fronto parietal esquerda sem indicação cirúrgica”»). 84ª. Ora uma coisa é certa: não foi praticado pelos Arguidos nenhum outro facto posterior a ........2015 que possa ser causa desta nova lesão, o que significa uma de duas coisas: - ou o mesmo traumatismo sofrido pelo Assistente causou diferentes lesões em diferentes zonas do cérebro do Assistente e com surgimento dilatado no tempo; ou - terá sido um facto posterior a ........2015 e com um autor diferente dos Arguidos que terá causado esta nova lesão cerebral ao Assistente. 85ª. Esta nova contusão fronto parietal esquerda que veio somar-se às lesões preexistentes não ser sequer referida no Relatório Pericial de fls. 980 a 985 verso. 86ª. Acresce que esta Perícia foi concluída em .../.../2022, com base em exame clínico do Assistente realizado em .../.../2021, ou seja, mais de 6 anos depois do traumatismo sofrido pelo Assistente e Demandante Civil em causa nos presentes autos. 87ª. Sobretudo se tivermos em conta as patologias de que o Assistente padece – Alcoolismo, Diabetes Mellitus Tipo 2 e Dislipidemia –, não é possível afastar a dúvida sobre se as sequelas que o Assistente apresenta são devidas ao traumatismo que sofreu mais de 6 anos antes ou se se devem, pelo menos em parte, às referidas patologias autónomas que o Assistente apresenta. 88ª. Acresce que o Relatório Pericial nunca menciona qual o grau de escolaridade do lesado e Demandante civil quando esse é um elemento essencial para se poder chegar a várias das conclusões vertidas nesse Relatório, pois a escala de “Mini Mental State Examination”, em que foi atribuído 25 pontos ao lesado, a fls. 983, está irremediavelmente ligada ao grau de escolaridade do examinado, variando em função da escolaridade do examinado: − sendo analfabeto, o normal é até 15 pontos; − tendo entre 1 e 11 anos de escolaridade, o normal é 22 a 30 pontos; − tendo mais de 11 anos de escolaridade, o normal é acima de 27 pontos. 89ª. No relatório pericial concluiu-se que o Assistente se apresenta “sem défice cognitivo expressivo” com a referida pontuação de 25 pontos, mas se o Assistente e Demandante tiver uma escolaridade até ao 11º ano, o resultado de 25 pontos é claramente acima daquele que é considerado normal (entre 22 e 30 pontos) e portanto a conclusão deverá ser «sem qualquer défice cognitivo». 90ª. É portanto essencial saber qual o grau de escolaridade do assistente, informação que não consta do Relatório pericial e era essencial que constasse e que não temos nenhum elemento que nos permita aferir se o Perito tinha conhecimento dessa informação, sendo que ela não consta dos autos. 91ª. Além disso, para se avaliar se as características de o Assistente e Demandante apresentar «um discurso pobre, pouco espontâneo e ligeiramente lentificado» são sequelas do traumatismo sofrido ou se já eram características do Assistente antes do traumatismo é essencial saber o grau de escolaridade que o Assistente tem, pois, o grau de riqueza e espontaneidade do discurso e a rapidez de raciocínio de uma pessoa é necessariamente influenciada pelo grau de escolaridade que possua. 92ª. Todas as omissões acima referidas contribuem pois para fragilizar o valor probatório do Relatório pericial junto aos autos e contribuem para tornar mais evidente o erro de julgamento em que incorreu o Tribunal a quo ao se ter apoiado neste Relatório Pericial para, com base nele e sem qualquer juízo crítico relativamente ao mesmo, ter julgado provados os Factos nºs 4 (2ª parte), 5 (2ª parte), 6, 7 (em parte), 8, 9 (início), 10 (início), 11 (1ª parte), 12 (início), 13 (início), 14 a 17, 18 (1ª parte), 34 (em parte), 37 (em parte) e 60 (em parte), que não poderão assim deixar de ser julgados NÃO PROVADOS. 93ª. Em qualquer caso torna-se evidente que objetivamente este meio de prova não veio corroborar as declarações do Assistente. 94ª. Um dos elementos com base nos quais o Tribunal a quo julgou provado que os Arguidos pontapearam o Assistente na cabeça com ele no chão sem se poder defender, foi o facto (ademais não julgado provado) de que os registos de videovigilância conteriam imagens que confirmariam tais agressões dos Arguidos ao Assistente (V. págs. 46 e 47 do Acórdão recorrido), ainda que, simultaneamente, o Tribunal a quo afirme que desses registos nada consta (conforme documentado nos autos de fls 165 a fls 167 pela Polícia Judiciária), o que é totalmente ilegal. 95ª. E é-o porque: 1 Não existem tais imagens. 2 Nunca foram vistas nem pelo Tribunal a quo nem por nenhuma outra autoridade judiciária. 3 A testemunha GG diz que um Sr. Inspetor da PJ as viu, mas o Tribunal não acredita nisso. 4 O Tribunal a quo também não acredita na afirmação da mesma testemunha de que as imagens, que ele diz que viu, não conteriam agressões nenhumas dos Arguidos ao Assistente. 5 O Tribunal a quo também não acredita que ele não tenha apagado as imagens. 6 O Tribunal a quo deduz do facto de essa testemunha ter dito que viu as imagens que então elas foram apagadas. 7 Deduz do facto de elas terem disso apagadas pelo GG que seriam desfavoráveis aos Arguidos (não ao GG que as teria apagado). 8 Porém não há a menor prova de que o GG tenha apagado as ditas imagens a pedido dos “Arguidos”. 9 E extrai de serem desfavoráveis aos Arguidos. 10 E o Tribunal a quo deduz da dedução de que as imagens foram apagadas pelo GG e da dedução de que teriam um conteúdo desfavorável aos Arguidos, uma dedução final, que é a de que então as imagens corroborariam a tese do Assistente e Demandante de que teria sido agredido muito violentamente pelos Arguidos com pontapés na cabeça. 96ª. O art. 127º do CPP não autoriza tal sucessão de raciocínios, possíveis mas sem qualquer apoio probatório e em que, a cada nova dedução, se acrescenta mais e mais contra os Arguidos, num sucessivo in dubio contra reo, até se alcançar uma conclusão que é falaciosa, não é lógica e é clamorosamente in dubio contra reo. 97ª. Em qualquer caso torna-se evidente que este meio de prova (gravação das imagens de videovigilância, que se existiam não foram vistas) não veio corroborar objetivamente as declarações do Assistente mque continuam a ser o único meio de prova para, em erro de julgamento determinado por uma apreciação emotiva do caso, o Tribunal a quo ter julgado provados os factos nºs 4 (2ª parte), 5 (2ª parte), 6, 7 (em parte), 8, 9 (início), 10 (início), 11 (1ª parte), 12 (início), 13 (início), 14 a 17, 18 (1ª parte), 34 (em parte), 37 (em parte) e 60 (em parte). 98ª. Quanto à existência de dolo dos Arguidos, de todos os diferentes dolos dos Arguidos que o Tribunal a quo julgou provados, a única fundamentação para a sua prova consta do 3º parágrafo da pág. 48 do Acórdão recorrido onde está escrito que “No que respeita ao dolo que presidiu à conduta dos arguidos (facto do foro psicológico), retirou-o o tribunal da objectividade das suas evidenciadas condutas, que, claramente, o permite presumir, de novo em conformidade com as regras da experiência comum”. 99ª. Isto – em termos de factos subjetivos provados – não é nada! É só a enunciação de um critério, enunciado em abstrato! 100ª. Não se faz referência a um só meio de prova; apenas genericamente se diz que o Tribunal retirou o dolo “da objetividade das suas evidenciadas condutas”, sem que se diga sequer que dolo se retirou de qual conduta, o que sempre seria essencial e sobretudo num caso em que se dá como provado 3 dolos diferentes para os mesmos factos e com referência aos mesmos momentos temporais (factos 14, 15 e 16). 101ª. Devem portanto estes factos ser julgados não provados por erro de julgamento, pois o julgamento quanto a esses factos não se baseou em prova nenhuma. 102ª. Especificamente quanto ao facto provado 15 (o dolo eventual de homicídio) o que depois da pág. 48 surge no Acórdão recorrido sobre o assunto são páginas (as páginas 58 e 59) em que já se dá como adquirido (embora nunca antes tenha sido demonstrado) que os Arguidos agiram, ou atuaram, conformando-se com o resultado morte do Assistente, ainda que, também aí, nenhuma prova seja indicada – absolutamente nenhuma – que possa sustentar que os Arguidos se teriam conformado com, ou teriam aceite, a possível produção do resultado morte que – diz o Tribunal a quo – teriam necessariamente representado mentalmente por terem dado pontapés na cabeça do Assistente. 103ª. Só a conformação com o resultado morte distingue o dolo eventual da negligência consciente de homicídio, como é absolutamente consensual na doutrina e na jurisprudência e resulta do art. 14º nº 3 e do art. 15º alínea a), ambos concatenados com o art. 131º, todos do Código Penal. 104ª. A conformação com o resultado morte não pode decorrer da representação mental da possibilidade de morte, pois tal representação mental é precisamente o que não diferencia o dolo eventual da negligência consciente! 105ª. E, para mais, há nos autos prova de que os Arguidos não se conformaram com o resultado morte do Assistente e que consta da pág. 48 da douta decisão recorrida, 1º parágrafo, onde se refere que, na ...”, depois do o Assistente de lá ter saído com a testemunha FF, os Arguidos e outros ficaram preocupados com o Assistente e por isso ficaram à espera da testemunha FF que, depois de ter posto o Assistente em casa, voltou ao ... e à ...” para tranquilizar os Arguidos e outros que lá teriam ficado a aguardar notícias do CC – V. pág. 48, 1º parágrafo, do Acórdão recorrido, sendo que o FF quando aí voltou, transmitiu-lhes que ele ficara bem. 106ª. O que resulta pois do que está escrito na pág. 48, 1º parágrafo, do Acórdão recorrido é que os Arguidos “estavam preocupados. Porque era importante, sobretudo para os primeiros [os Arguidos] saber se ele [Assistente] estava bem” (…), o que revela precisamente a não conformação dos Arguidos com o (a não aceitação
  38. do)resultado morte do Assistente. 107ª. Há pois, aqui, um claro erro de julgamento, pois sem apoio em qualquer prova (pág. 48, 3º parágrafo) o Tribunal a quo julgou provado um facto da maior gravidade (o facto 15), sendo que, quanto a tal facto, esse Tribunal a quo só indicou decisiva prova em contrário (pág. 48, 1º parágrafo), pelo que deve o Acórdão recorrido ser revogado e ser este facto julgado não provado. 108ª. No caso dos autos, a testemunha HH prestou declarações em fase de inquérito perante a Polícia Judiciária (autoridade policial e não autoridade judiciária – cfr. fls. 149 a 152 dos autos); porém, analisada a ata da sessão de julgamento em que tal testemunha foi ouvida (cfr. ata de ........2022), dela decorre que não foi determinada a leitura em audiência de tais declarações em inquérito, ou sequer que tenha havido acordo para tal (o que é corroborado pela gravação áudio do seu depoimento), nos termos exigidos pelo artigo 356º nºs 2, 5 e 9 do CPP. 109ª. Daqui decorre portanto que não podia o Tribunal a quo, na fundamentação do Acórdão recorrido, desvalorizar o depoimento prestado em audiência de julgamento por esta testemunha com base em contradição com o depoimento anteriormente prestado perante a Polícia Judiciária, porquanto tal pressupõe, como se crê evidente, que tal depoimento em inquérito seja valorado como meio de prova. 110ª. Nestes casos, tal como nos presentes autos, o Tribunal a quo valorou declarações que não foram produzidas ou examinadas em audiência, em manifesta violação do disposto no artigo 355º nº 1 do CPP, de onde decorre a nulidade do Acórdão recorrido, nos termos das disposições conjugadas dos artigos 122º, 355º e 356º do CPP. 111ª. O reconhecimento da – acabada de arguir – nulidade do Acórdão recorrido imporia a expurgação do meio de prova em causa e a baixa do processo ao Tribunal de 1ª instância. 112ª. Porém, em situações como a dos presentes autos, essa baixa seria inútil e portanto não deve ocorrer, pois por imposição dos princípios da economia e celeridade processuais, a arguição da referida nulidade não preclude o dever de conhecimento do mérito do presente recurso, o qual deverá conduzir, por si só, à revogação da decisão condenatória, uma vez que da apreciação da decisão recorrida e da presente motivação do recurso resulta que é uma inutilidade a devolução do processo à primeira instância, pois o conhecimento do mérito do presente recurso não permitirá que se conclua senão pela absolvição dos Arguidos. 113ª. Não foi dado como provado, nem como não provado, o facto de os Arguidos estarem embriagados e em que medida, facto manifestamente relevante para a decisão a proferir, apesar de o Tribunal a quo citar expressamente na fundamentação – e de forma abundante – elementos probatórios que corroboram tal facto. 114ª. É manifesta a relevância do estado de alcoolização de todos os presentes, maxime do Assistente e dos Arguidos, pois daí resultará, nomeadamente maior ou menor culpabilidade dos seus comportamentos e também maior ou menor rigor na perceção que tiveram dos factos e, consequentemente, maior ou menor credibilidade dos seus depoimentos muito posteriores. 115ª. O Acórdão recorrido padece ademais de insuficiências para a decisão da matéria de facto provada, nos termos da alínea
  39. a)do n.º 2 do artigo 410º do CPP, como resulta manifesto do seu texto. 116ª. É referido (pelo menos) quatro vezes na decisão recorrida o facto de o resultado «morte» não se ter verificado “por motivos alheios à vontade dos Arguidos”: − na página 7 do Acórdão recorrido; − na página 58 do Acórdão recorrido; − na página 59 do Acórdão recorrido; − e na página 69 do Acórdão recorrido. 117ª. Este enunciado linguístico, de que a morte do assistente não se verificou “por factores alheios à vontade dos arguidos” é estritamente conclusivo, não tendo o douto Acórdão recorrido aduzido quaisquer factos julgados provados que o sustentem (além de se pressupor, indevidamente como já vimos, terem os arguidos agido com dolo de homicídio). 118ª. Em rigor subsiste nos factos provados incerteza quanto à causa da falta de verificação do resultado «morte»: esta não se verificou porque os Arguidos pararam a execução das agressões por vontade própria? ou porque foram interrompidos na execução pela intervenção de terceiros? ou porque o assistente foi devidamente socorrido? 119ª. O Acórdão recorrido padece assim do vício de insuficiência para a decisão da matéria de facto provada, nos termos do artigo 410º n.º 2 alínea
  40. a)do CPP, resolúvel por via do reenvio para novo julgamento a fim de se apurarem os factos em falta. 120ª. Noutra vertente, do texto da douta decisão recorrida poderá extrair-se, como facto julgado provado, que os ficheiros de videovigilância relativos a ........2015 foram apagados; mas o que de todo não se pode é julgar provado que tais imagens eram disto ou daquilo, pois nem o Tribunal a quo nem nenhuma outra autoridade judiciária as viu (e só a testemunha GG diz que o Sr. Inspetor PP da Polícia Judiciária as viu, o que levaria à conclusão que as imagens tinham sido apagadas na Polícia Judiciária). 121ª. Assumir-se que tais imagens provam seja o que for de agressões dos Arguidos ao Assistente está pois viciado (se não por erro notório na apreciação da prova), por insuficiência para a decisão da matéria de facto provada, nos termos do art. 410º nº 2 do CPP. 122ª. O Acórdão recorrido padece também de contradições insanáveis na fundamentação, nos termos da alínea
  41. b)do n.º 2 do artigo 410º do CPP, como resulta manifesto do seu texto. 123ª. Efetivamente, o Tribunal a quo deu simultaneamente como provado, sob os números 14 (cfr. página 7 do Acórdão), 15 (cfr. página 7 do Acórdão) e 16 (cfr. páginas 7 e 8 do Acórdão), três conjuntos de factos concomitantes, reveladores de três conclusões antagónicas e inconciliáveis entre si quanto ao elemento subjetivo referente à conduta dos Arguidos (o dolo, que nos termos do art. 13º do CP é indispensável para haver punibilidade dos factos subsumíveis nos tipos penais). 124ª. Com efeito, a factualidade dada como provada no ponto 14 diz respeito à coautoria (“os arguidos (…) actuaram da forma supra descrita de comum acordo e em comunhão de meios, esforços e desígnios”) e é juridicamente qualificável como dolo direto de ofensas à integridade física simples (cfr. artigos 14º n.º 1 e 143º n.º 1 do CP). 125ª. Já a factualidade dada como provada no ponto 15 não diz respeito à coautoria e é juridicamente qualificável como dolo eventual de homicídio simples (cfr. artigos 14º n.º 3 e 131º n.º 1 do CP). 126ª. Por seu turno, a factualidade dada como provada no ponto 16 é juridicamente qualificável como dolo eventual de ofensas à integridade física grave (cfr. artigos 14º n.º 3 e 144º do CP). 127ª. Em suma: − nos pontos 14, 15 e 16 cada dolo tem como objeto e fim últimos atuações e resultados diferentes; − nos pontos 14, 15 e 16 todos os dolos se referem à totalidade das (supostas) atuações dos arguidos; − no ponto 14 afirma-se dolo de coautoria; − nos pontos 15 e 16 afirma-se dolos não de coautoria, dir-se-ia de autorias paralelas. 128ª. É pois manifesto haver uma incompatibilidade entre estes três conjuntos de factos provados quanto à tipicidade subjetiva correspondente a toda a atuação dos arguidos “da forma supra evidenciada” ou “da forma supra descrita”, incompatibilidade essa que é insuscetível de ser ultrapassada através da própria decisão recorrida, porquanto o Tribunal a quo deu como provados três conjuntos de factos simultâneos e incompatíveis entre si, tornando-se evidente que apenas um deles pode persistir e sem que seja possível apurar qual deles deverá subsistir (se algum houvesse de subsistir: não nos esqueçamos que estamos no âmbito dos pedidos recursivos subsidiários, pois o pedido principal é revogar-se o Acórdão recorrido logo quanto à parte essencial da matéria de facto provada, ou seja dar-se como não provado que os Arguidos agrediram e quiseram agredir o Assistente e, portanto, absolver-se os Arguidos). 129ª. O Tribunal a quo condenou os Arguidos AA e BB, pela prática, em coautoria, de um crime de homicídio na forma tentada, mas a factualidade provada não sustenta tal decisão porquanto, nesta, o único dolo referente à coautoria reporta-se a um crime de ofensas à integridade física simples: cfr. facto provado 14, página 7 do Acórdão. 130ª. Mas a factualidade provada que sustentaria a tipicidade subjetiva (a título de dolo eventual) do crime de homicídio não sustenta a condenação por coautoria, como resulta do ponto 15 dos factos provados (cfr. página 7 do Acórdão). 131ª. Assim, o Acórdão recorrido padece de contradição insanável entre a fundamentação e a decisão de Direito (condenação por tentativa de homicídio em coautoria, com dolo eventual), porquanto os fundamentos factuais (factos julgados provados) contraditam a decisão de Direito e essa contradição não é ultrapassável com recorrência ao contexto da decisão no seu todo ou às regras de experiência comum. 132ª. Por fim, resulta do texto do Acórdão recorrido que o Tribunal a quo incorreu em erro notório na apreciação da prova, nos termos da alínea
  42. c)do n.º 2 do artigo 410º do CPP, na medida em que o Tribunal a quo fez uma apreciação manifestamente ilógica, arbitrária e de todo insustentável do acervo probatório disponível quanto às suas decisões relativas a os Arguidos terem agredido o Assistente com socos e pontapés na cabeça, plasmadas na matéria de facto julgada provada (nos supra referidos factos nºs 4 (2ª parte), 5 (2ª parte), 6, 7 (em parte), 8, 9 (início), 10 (início), 11 (1ª parte), 12 (início), 13 (início), 14 a 17, 18 (1ª parte), 34 (em parte), 37 (em parte) e 60 (em parte). 133ª. O Tribunal a quo alicerçou inteiramente os seus juízos quanto ao ocorrido naquela noite em declarações do Assistente e contra todo o demais acervo probatório, aqui se incluindo todas as testemunhas presenciais e os próprios Arguidos, sendo que o Assistente é parte manifestamente interessada no desfecho da causa, estava muitíssimo alcoolizado quando teria percecionado os factos e apresentava, ao tempo das suas declarações em audiência de julgamento, “amnésia circunstancial parcial para o evento”, como resulta de prova pericial, e ainda em gravações de imagens de videovigilância inexistentes e numa perícia médica que só ponderou uma queda do Assistente (da varanda da sua casa) e não duas, quando resulta indesmentivelmente dos autos que o Assistente caiu uma primeira vez ainda na ...”. 134ª. Há ainda um segundo erro notório na apreciação da prova quanto ao facto provado 15 (cfr. página 7 do Acórdão), pois, como já se referiu, a conformação com o resultado morte não pode decorrer da representação mental da possibilidade de morte, pois tal representação mental é precisamente o que não diferencia o dolo eventual da negligência consciente (V. art. 14º nº 3 e art. 15º alínea a), ambos do CP). 135ª. Mas o que está escrito na pág. 48, 1º parágrafo, do Acórdão recorrido é que os Arguidos “estavam preocupados. Porque era importante, sobretudo para os primeiros [os Arguidos] saber se ele [Assistente] estava bem” (…). 136ª. Há pois, também aqui, erro notório na apreciação da prova, pois de modo irracional, de zero provas (pág. 48, 3º parágrafo), o Tribunal a quo retira um facto julgado provado essencial (o facto 15) e, quanto a isso, esse Tribunal só indica decisiva prova em contrário (pág. 48, 1º parágrafo). 137ª. A verificação (de pelo menos
  43. um)dos vícios do artigo 410º nº 2 do CPP tem como consequência, se tal for possível, a supressão do(
  44. s)mesmo(
  45. s)pelo Tribunal ad quem e, em consequência a decisão da causa por esse mesmo Tribunal ou, na impossibilidade de o fazer, a anulação do julgamento e o reenvio do processo para novo julgamento. 138ª. Contudo, no presente caso e nos termos do artigo 426º n.º 1 do CPP, a ocorrência de tais vícios não determina um reenvio inútil do processo para novo julgamento, desde logo porquanto a absolvição dos Arguidos decorre inexoravelmente da correta decisão quanto à matéria de facto, como acima se demonstrou; ou, caso assim não se entenda, porquanto este Alto Tribunal dispõe de poderes de cognição amplos – de facto e de Direito – que lhe permitem decidir a causa sem o recurso ao reenvio do processo, uma vez que, constando do processo todos os elementos de prova necessários, está em condições de os reexaminar e proferir decisão sobre a matéria de facto, expurgando os vícios cometidos pelo Tribunal a quo. 139ª. O Tribunal da Relação pode conhecer da matéria de facto, modificando a respetiva decisão, em qualquer uma das situações alternativas contempladas nas alíneas
  46. a)a
  47. c)do artigo 431º, bem como através do conhecimento dos vícios previstos no n.º 2 do artigo 410º e, no caso em apreço, não só constam do processo todos os elementos de prova que serviram de base ao Acórdão proferido pelo Tribunal a quo (alínea
  48. a)do artigo 431º), como a presente motivação de recurso tem como fundamento – entre outros – a ocorrência dos vícios previstos nas alíneas a),
  49. b)e
  50. c)do n.º 2 do artigo 410º (vícios, aliás, que sempre seriam de conhecimento oficioso). 140ª. Deste modo, é evidente que V. Exas., Venerandos Desembargadores, no uso dos poderes de cognição conferidos por Lei, podem – e devem, como decorre do artigo 426º n.º 1 do CPP – proceder à sanação dos vícios arguidos no recurso, modificando a decisão de facto proferida pelo Tribunal a quo. 141ª. A manterem-se os factos objetivos julgados provados no sentido de que os Arguidos agrediram o Assistente – no que não se concede! –, mas não os factos relativos à tipicidade subjetiva que, como em parte já vimos e agora vamos ver melhor, deverão ser subsumíveis no art. 146º do CP, então o crime cometido não seria tentativa de homicídio com dolo eventual, mas sim ofensas à integridade física privilegiada (art. 146º CP), agravadas pelo resultado ofensas corporais graves (art. 18º, 146º alínea
  51. a)e 147º nº 2 CP); só muito subsidiariamente se concebe, sem nunca conceder, que pudesse consubstanciar tentativa de homicídio com dolo eventual, mas de homicídio privilegiado (art. 133º do CP) 142ª. Admitindo pois, sem conceder, que haja alterações da factualidade provada mas que continuará a julgar-se que os Arguidos agrediram o Assistente, será mais rigoroso qualificar juridicamente os factos como uma retorsão (nos termos e para os efeitos do art. 143º nº 3 alínea
  52. b)do CP), em defesa da LL (sobrinha dos Arguidos que instantes antes fora assediada sexualmente pelo Assistente CC) e quando muito como um crime praeter-intencional (ou seja uma ofensa dolosa, mas privilegiada, à integridade física agravada pelo resultado ofensas corporais graves, negligentes), sendo então aplicáveis os artigos 18º e 147º do CP, em vez da qualificação dos factos no tipo penal de homicídio na forma tentada. 143ª. Ou seja em que o Assistente sofreu um mal maior do que aquele que os Arguidos lhe quiseram causar e não um mal menor do que aquele que os Arguidos queriam causar-lhe) ! 144ª. E, mesmo que, contrariamente ao que é juridicamente correto pelas razões acima aduzidas, não se reconheça ter havido erros de julgamento e portanto não haja qualquer alteração da matéria de facto julgada provada pelo Tribunal a quo, no que obviamente não se concede, mesmo que não se sanem os vícios previstos no art. 410º nº 2 do CPP supra apontados, no que igualmente não se concede, e mesmo que não se aplique um diferente (mais específico e menos grave) tipo penal do que aquele pelo qual os Recorrentes foram condenados (o art. 146º - ofensa à integridade física privilegiada – e eventualmente os arts. 147º e 148ª), ainda assim ter-se-á necessariamente que constatar que o Direito que o Tribunal a quo aplicou quanto à medida concreta das penas de prisão aplicadas e quanto à não suspensão das respetivas execuções, está eivado de erros em desfavor dos Arguidos, como se vai passar a demonstrar, pelo que as decisões condenatórias proferidas são ilegais, devendo ser sempre substituídas por penas de prisão muito menos graves. C. CONCLUSÕES SUBSIDIÁRIAS – SEGUIDAMENTE TOMA-SE COMO PRESSUPOSTO A MATÉRIA DE FACTO TAL COMO FOI JULGADA PROVADA PELO TRIBUNAL A QUO E A QUALIFICAÇÃO JURÍDICA À QUAL ESTE PROCEDEU, MAS APENAS NUMA LÓGICA DE DEFESA DUPLAMENTE SUBSIDIÁRIA. OU SEJA, NADA DO QUE SE PASSA A EXPOR SEGUIDAMENTE PODE SER ENTENDIDO COMO PONDO EM CAUSA QUALQUER UMA DAS PRETENSÕES RECURSIVAS SUPRA FORMULADAS, SEJA A TÍTULO PRINCIPAL, SEJA NUM PRIMEIRO GRAU DE SUBSIDIARIEDADE. 145ª. Há que começar por atentar em factos provados relevantes, que não podem deixar de ser considerados em benefício dos Recorrentes, quer no âmbito da determinação da medida concreta das penas de prisão, quer no âmbito da decisão acerca da suspensão ou não da respetiva execução 146ª. Para o efeito que aqui nos ocupa, relevam os seguintes pontos da matéria de facto julgada provada, que desde já se destacam: “1. No dia ... de ... de 2015, pelas 22.00 horas, no exterior do snack-bar, padaria e pastelaria ‘...’, sito na ..., o assistente, CC, disse ao arguido AA que a filha deste ‘era tenrinha’, o que lhe causou desagrado. […] 58. O assistente olhou de forma insistente, sugestiva e impertinente para a filha do dono da ..., que ali se encontrava a trabalhar. 59. Na sequência das palavras referidas em 1., o arguido AA ficou zangado. […] 68. Os arguidos são ‘homens de família’, trabalhadores de créditos reconhecidos, pessoas simples, e estão integrados no seu meio social de referência. […] 85. Os arguidos são ambos sócios e gerentes de uma sociedade que explora um estabelecimento comercial de pastelaria e ‘minimercado’, onde exercem funções como funcionários pelas quais cada um deles declara receber um salário correspondente ao salário mínimo regional. 86. O arguido AA tem o 4º ano de escolaridade e reside em casa própria, com a sua mulher, bordadeira, e uma filha. Tem ainda um outro filho. Os seus filhos são ambos autónomos economicamente. 87. O arguido BB tem o 6º ano de escolaridade e reside em casa própria, com a sua mulher, doméstica, e os dois filhos do casal, ambos maiores. O filho mais velho trabalha com ele no referido estabelecimento comercial, onde aufere um salário mensal correspondente ao salário mínimo regional; o mais novo é estudante, estando ainda na sua dependência económica. 88. Os arguidos não têm antecedentes criminais averbados nos seus Certificados de Registo Criminal”. 147ª. Uma vez que, segundo o SUPREMO TRIBUNAL DE JUSTIÇA, para efeitos de decisão sobre a suspensão ou não da execução da pena de prisão, importa proceder a juízo de prognose com referência ao momento dessa decisão e não ao momento da prática do crime, e uma vez que o que infra se pede é, justamente, que o Tribunal ad quem, agora em fase recursiva, decida suspender a execução das penas de prisão, refere-se, ainda, com referência à atualidade (momento da decisão), que a sociedade a que se refere o ponto 85 dos factos provados é a ‘...’, com o NIF ..., e que a referida sociedade tinha, em ..., 19 trabalhadores (para além dos próprios Recorrentes), tudo como o Tribunal ad quem poderá constatar através da consulta das bases de dados que tem disponíveis (por facilidade de consulta e uma vez que a lei manda atender às circunstâncias no momento da decisão – e não no momento da prática dos factos – é necessário fazer prova da situação atual, junta-se a esta motivação de recurso impressão do registo comercial, como Doc. n.º 1, e cópia do relatório único da sociedade, como Doc. n.º 2). 148ª. Se os Recorrentes tiverem de cumprir pena de prisão efetiva, não poderão assegurar o futuro da sociedade ‘...’, nem dos referidos 19 postos de trabalho, já que nenhum dos seus familiares (mesmo aqueles que trabalham no estabelecimento) tem experiência na gestão do negócio e não poderão contribuir para dar execução ao projeto de desenvolvimento rural da ..., nos termos da candidatura, aprovada a ... de ... de 2022 com uma ajuda ao investimento de € 1.632.741,11, que foi submetida pela ‘...’, da qual ambos os Recorrentes são associados fundadores (Presidente, o Recorrente BB e Tesoureiro, o Recorrente AA). 149ª. Já passaram 8 anos do momento da prática do facto - “muito tempo”, portanto, e tendo sempre os agentes mantido boa conduta, nomeadamente para os efeitos da alínea
  53. d)do n.º 2 do artigo 72.º do CP -, a acima referida conduta posterior do agente releva naturalmente muito, pois só tem sentido prender em estabelecimento prisional, para reintegrar, quem está desintegrado; e não quem já está reintegrado. 150ª. O comportamento dos arguidos e a sua boa integração social, quer anterior aos factos, quer posterior aos factos, é exemplar, o que portanto revela bem que a personalidade dos arguidos ora Recorrentes não é antissocial, pelo contrário! 151ª. É precisamente por causa da gravidade do crime de homicídio que o mesmo, na forma simples, é, nos termos do artigo 131.º do CP, punido com pena de prisão de oito a dezasseis anos e, por ser assim, não se pode, na aplicação da alínea
  54. a)do n.º 2 do artigo 71.º do CP, fazer novamente apelo à grande gravidade do crime em causa, por se tratar de tirar a vida a outrem, pois tal grau de ilicitude (abstrato) já é inerente ao tipo. 152ª. O Tribunal a quo, ao fundamentar a medida da pena, outra vez, com base no grau de ilicitude do facto, já previamente considerado pelo legislador na fixação da moldura penal abstrata, procede, pois, a uma dupla valoração da mesma circunstância, proibida pelo artigo 71.º, n.º 2, corpo, do CP e violadora do princípio non bis in idem, pelo que deve agora ser diminuída a pena concreta, que o Tribunal a quo indevidamente aumentou com a referida dupla valoração da ilicitude (decorrente de estar em causa um caso de homicídio). 153ª. Além disso, num terceiro juízo de afirmação da gravidade da ilicitude, o Tribunal a quo quis dar ainda mais ênfase à ilicitude dos factos imputados aos Arguidos, aduzindo que “a conduta foi vil e reveladora de uma personalidade mal formada e distanciada do Direito e merecedor de acentuada censura”, já que considerou que os Arguidos nem provocados foram. 154ª. Admite-se que, se as agressões dadas como provadas pelo Tribunal a quo tivessem existido (no que não se concede e apenas por dever de patrocínio aqui se equaciona) seriam de qualificar como violentas; mas não é menos certo que os Arguidos, ora Recorrentes também estavam então alcoolizados (V. no douto acórdão recorrido: pág. 30, últimas duas linhas, com referência às declarações do Assistente; pág. 37, linhas 15 e 16, com referência às declarações de NN; pág. 39, linha 12, com referência às declarações de II; pág. 42, linha 11, com referência às declarações de EE; pág. 44, linha 13, com referência às declarações do Recorrente BB). 155ª. Logo, com menos livre arbítrio e menos imputabilidade (se o Tribunal a quo considerou desculpabilizante para o Assistente estar alcoolizado, não se vê como não se faça a mesma ponderação quanto aos Arguidos). 156ª. E teriam agido impulsivamente, por emoção violenta causada pela referência ofensiva e desrespeitosa feita pelo Assistente contra II, sobrinha de ambos, mas que o Assistente julgava ser filha do arguido AA e por isso disse-lhe que a filha dele era “tenrinha” e o AA pensou que o Assistente estava de facto a referir-se à sua filha, pois o AA tem efetivamente uma filha. 157ª. Não se pode, pois, considerar os atos em causa vis, no sentido de (consciente e voluntariamente) infames ou degradantes e portanto com um especialmente elevado grau de culpa (o douto Acórdão recorrido fala aqui de maior grau de ilicitude, mas estamos em crer que apenas por lapso). Pelo contrário! 158ª. Em bom rigor, os atos praticados (a terem sido praticados pelos Arguidos, no que não se concede) deveriam, quando muito, ser referenciados como ofensa à integridade física e deveriam até ser considerados praticados em retorsão contra o assédio sexual feito pelo Assistente à sobrinha dos Arguidos, LL, e portanto subsumíveis no art. 143º nº 3 alínea
  55. b)do CP, podendo o Tribunal dispensar de pena ou serem os factos considerados ofensas à integridade física privilegiadas, porque decorrentes de “compreensível emoção violenta”, nos termos do artigo 146.º do CP, como já acima se referiu. 159ª. Assim não sendo, então estaríamos numa situação análoga à prevista na alínea
  56. b)do n.º 2 do artigo 72.º do CP (esta enumeração é exemplificativa de acordo com a técnica dos exemplos-padrão – cfr. a expressão do proémio do n.º 2: “entre outras”). 160ª. E também não se aceita que esses factos sejam reveladores de uma personalidade malformada e distanciada do Direito, quer sirva este juízo para considerar o grau de ilicitude (rectius: de culpa) dos factos especialmente elevado - alínea
  57. a)do n.º 2 do artigo 71.º do CP -, quer sirva o mesmo juízo para graduar o dolo – alínea
  58. b)do nº 2 do art. 71º do CP – ou para avaliar, em prejuízo dos Recorrentes, as suas condições pessoais - alínea
  59. d)do n.º 2 do artigo 71.º do CP. 161ª. Não se pode extrapolar de um só ato isolado na vida de um cidadão (in casu, dois cidadãos) que o mesmo tenha mau caráter e paute a sua existência por uma conduta desconforme às regras jurídicas que balizam a vida em sociedade, para mais quando o próprio Tribunal a quo deu como provado, nos pontos 68 e 85 a 88, que os Recorrentes são “homens de família”, trabalhadores de créditos reconhecidos e integrados no seu meio social de referência, sem antecedentes criminais. 162ª. Assim, o conjunto dos factos composto pelos pontos 68 e 85 a 88 dos factos provados não pode deixar de ser considerado para se concluir que o crime em causa, não obstante o seu modo de execução, é inadequado à personalidade do agente, in casu dos Recorrentes. 163ª. A este propósito, acresce, ainda que o Tribunal a quo decidiu serem os Recorrentes “pessoas simples”, nos termos do ponto 68 dos factos provados. 164ª. Ora, ainda que o que se vai dizer possa ser interpretado como “politicamente incorreto” (o que aqui é indiferente), é público e notório que as pessoas mais simples tendencialmente têm uma perceção mais exacerbada da honra, pois faz parte do que têm como valioso e não depende do dinheiro. Faz parte da sua dignidade! 165ª. Se o que se espera do cidadão exemplar é que ignore um tal comentário e se afaste, ou, no limite, apenas em Tribunal trace armas, pela ofensa infligida, é bem sabido que é completamente irrealista esperar que seja sempre essa a reação de certas pessoas simples, de meios menos citadinos e pouco dadas a “punhos de renda”. 166ª. Facto é que o Tribunal a quo (como o Tribunal ad quem seguramente reconhecerá), minimizou excessivamente o que foi ofensivamente dito pelo Assistente aos Arguidos sobre a LL, sua parente muito próxima: “a tua filha” – dirigindo-se ao Recorrente AA – “é tenrinha” (ponto 1 dos factos provados), o que aliás disse também à LL, como a própria inequivocamente relatou (V. pág. 39 do Acórdão recorrido), depois de, impertinentemente, lhe lançar olhares lascivos – cfr. facto provado 58 e pág. 39 do douto acórdão recorrido, sobre o que declarou a própria II, a quem o Assistente assediou sexualmente, em termos suficientemente intensos para serem suscetíveis de subsunção no artigo 170.º do CP! 167ª. O Tribunal a quo reconheceu que o dito comentário tem “óbvia carga sexual” (o que, aliás, é manifesto), mas, com notória pena do Assistente, descreve-o apenas como “um comentário” de “mau gosto” (pág. 66 do douto acórdão recorrido). E até diz, na mesma passagem, que o mesmo não é provocatório?! 168ª. Não o será, quiçá na específica aceção do artigo 72.º, n.º 2, alínea b), do CP, mas constitui, retorsão nos termos do art. 143º nº 3 alínea
  60. b)ou compreensível emoção violenta, nos termos do artigo 146.º do CP – retorsão contra o comportamento “insistente, sugestivo e impertinente” que o Assistente teve contra a filha dos donos da ...” onde todos se encontravam, incluindo os Arguidos, e onde devia o Assistente ter cumprido o dever básico de respeito e consideração pelos donos da casa e pela sua filha, tendo os tios desta ficado zangados com tal falta de respeito (V. facto provado 59). 169ª. Não se pode deixar de ter em conta, em sentido favorável aos Recorrentes (que são, eles mesmos, resultado do seu espaço e tempo, da sua enculturação e nível socioeconómico), que estes são “pessoas simples”, como consta do ponto 68 dos factos provados, para quem é muito ofensivo dizer-se que a sua filha ou sobrinha se comportava (movia-se, vestia-se, falava, apresentava-
  61. se)de modo libidinoso ou sexualmente apelativo para os homens; seja ao nível do estatuído nos artigos 143.º nº 3 alínea
  62. b)e/ou 146.º do CP, seja ao nível de uma atenuação especial da pena, nos termos do artigo 72.º, n.º 2, alínea b), do CP, considerando este ser circunstância especialmente atenuante “[t]er sido a conduta do agente determinada por motivo honroso […] ou por provocação injusta ou ofensa imerecida” e/ou ao nível da alínea
  63. c)do n.º 2 do artigo 71.º do CP, onde o legislador impõe ao julgador que atenda aos fins ou motivos que determinaram a prática do crime. 170ª. Para o caso de o Tribunal ad quem entender que não devem ser revogadas as decisões do Tribunal a quo de ter julgado provado que os Recorrentes agrediram o Assistente, terá de aceitar-se que a violência utilizada na execução do crime (tal como descrita no douto acórdão recorrido, descrição essa que só para este estrito efeito se admite, sem conceder) releve em desfavor dos Recorrentes, no plano da alínea
  64. a)do n.º 2 do artigo 71.º do CP, mas, quanto ao mais – porque é atendendo à realidade do caso concreto que se fará Justiça –, deve o Tribunal ad quem reconhecer que o Tribunal a quo fez uma incorreta aplicação dos critérios definidos nos artigos 71.º e 72.º do CP, com o resultado de terem sido aplicadas aos Recorrentes penas de prisão manifestamente exageradas, pois no plano dessa alínea
  65. a)do n.º 2 do artigo 71.º do CP (já que foi a este nível que o próprio Tribunal a quo colocou a questão), bem como no plano das alíneas
  66. c)e
  67. d)desse mesmo n.º 2 do artigo 71.º do CP e, ainda, dos artigos 143.º nº 3 alínea
  68. b)e 146.º do CP, os autos – contrariamente ao que diz o Tribunal recorrido – não revelam terem os Recorrentes uma personalidade malformada e distanciada do Direito (antes pelo contrário), revelando, isso sim, que os factos pelos quais os Recorrentes foram condenados constituem atos decorrentes de retorsão ou de compreensível emoção violenta, isolados num percurso de vida, de resto, exemplar, antes e depois do dia ........2015. 171ª. O que foi provado como dolo, do “acordo” da coautoria a que se refere o artigo 26.º do CP, foi um dolo direto de ofensa à integridade física simples (“bem sabendo que, ao agirem desse modo, molestavam o corpo e a saúde do assistente”) - V. artigo 143.º, n.º, 1 do CP-– e não de homicídio! cfr. o ponto 14 dos factos provados (mal provado porque os Arguidos não quiseram bater ao Assistente e de facto não lhe bateram) e também o que consta dos pontos 15 e 16 (cfr. a pág. 7 do douto acórdão recorrido). 172ª. Portanto, o dolo de ofensa à integridade física simples, a considerar-se que existe, quando muito é que poderia ser considerado intenso ainda que com motivação privilegiada (com referência ao art. 146º CP) ou como resposta a retorsão (art. 143º nº 3 alínea b)). Mas, a ter havido representação mental da possibilidade da morte do Assistente (uma vez mais admitindo-se sem conceder que os Recorrentes tivessem agredido o Assistente) o que na realidade haveria, de acordo com os factos plasmados no douto acórdão recorrido, é negligência consciente, nos termos do artigo 15.º, alínea a), do CP e não dolo eventual, nos termos do artigo 14.º, n.º 3, do CP, por os Arguidos jamais se terem conformado com a morte do Assistente. 173ª. O Tribunal a quo considera impor-se uma pena mais elevada por exigência de prevenção, por, segundo refere, se verificar uma certa banalização deste tipo de conduta mas esses factos não têm qualquer apoio na matéria de facto dada como provada, o que basta para que não possa manter-se este juízo do Tribunal a quo. 174ª. De notar que, como uma simples pesquisa em fonte aberta permite apurar, a taxa de criminalidade na ... tem decrescido e é, inclusivamente, inferior à média nacional: “Em ..., segundo a Direção Regional de Estatística, a taxa de criminalidade na ... (RAM) diminuiu face ao ano precedente, permanecendo abaixo da média nacional”. 175ª. Dito isto, verifica-se aqui, além de erro de Direito, insuficiência de matéria de facto provada para a decisão (acerca da maior exigência de prevenção geral), como acima se referiu, nos termos e para os efeitos do artigo 410.º, n.º 2, alínea a), do CPP, devendo, em todo o caso, o Tribunal ad quem, desconsiderar o raciocínio do Tribunal a quo (segundo o qual se impõem, in casu, particulares exigências de prevenção geral) e substituí-lo por outro, segundo o qual se impõem exigências de prevenção geral baixas, pois como vimos o que estará quando muito em causa é um caso de ofensas à integridade física simples, em caso de retorsão (art. 143º nº 3 alínea b)) ou um caso de um caso de compreensível emoção violenta (art. 146º CP). 176ª. Os Recorrentes não têm antecedentes criminais mostram-se plenamente integrados pessoal, social e profissionalmente e têm um percurso de vida marcado por honestidade e intensos hábitos de trabalho, espírito empreendedor e, neste sentido, mérito acima da média: ou seja, a sua conduta, tanto anterior como posterior ao crime, é irrepreensível. 177ª. Pelo que as exigências preventivas especiais são, neste caso, muito diminutas ou mesmo inexistentes, pois os Recorrentes terão praticado um ato isolado, inadequado às personalidades dos Recorrentes e estão preparados para manter uma conduta lícita: para pessoas com a formação cívica e moral dos Recorrentes, a reafirmação contrafáctica das normas está claramente feita. 178ª. Efetivamente, o que os factos revelam é que não há qualquer disposição dos Recorrentes para o crime, tendo antes existido uma situação pontual, gerada por uma muito específica conjugação das circunstâncias, criada pelo Assistente em estado de grande alcoolização e relativamente à sobrinha dos Arguidos que está a terminar (ou já terminou mesmo…) o curso de Direito e, portanto, não voltará a servir na pastelaria/padaria dos seus pais, NN e OO. 179ª. Em suma, também aqui, e no âmbito do juízo imposto pelo artigo 71.º, n.º 1, do CP, deve o Tribunal ad quem substituir a decisão do Tribunal a quo, considerando então que também as exigências de prevenção especial são, in casu, reduzidas. 180ª. O Tribunal a quo valorou, ainda, contra os Recorrentes, circunstâncias que, nos termos da lei, caso se tivessem verificado efetivamente, podiam somente ser valoradas a seu favor. 181ª. A não confissão dos factos e o não arrependimento não podem ser considerados circunstâncias agravantes. 182ª. Pois a não verificação de uma atenuante - o artigo 72.º, n.º 2, alínea c), do CP contém expressa referência ao arrependimento – não equivale à verificação de uma agravante! 183ª. Ponderadas todas as circunstâncias assinaladas, afigura-se serem as penas de prisão aplicadas manifestamente excessivas, justificando-se a redução das mesmas (isto evidentemente a título subsidiário, sem em nada conceder nem prescindir quanto ao que se disse e demonstrou no sentido da pura e simples absolvição dos Arguidos, pois o que desde logo mais releva é a inaplicabilidade do artigo 131.º do CP, sequer na forma tentada, pois os Arguidos não agiram com nenhum dolo eventual de homicídio e nem sequer agrediram o Assistente). 184ª. Atendendo à compreensível emoção violenta com que teriam agido os Recorrentes (volta-se à argumentação subsidiária de admitir, sem conceder, que os Arguidos tivessem agredido o Assistente), deve considerar-se aplicável (porque prevalecente dada a relação de especialidade normativa relativamente ao artigo 143.º do CP) o artigo 146.º do CP, sendo então a pena aplicável de prisão até 3 anos. 185ª. É ainda cumulável, pelas razões já acima expostas, uma atenuação especial, ao abrigo do disposto no art. 72º nº 2 alínea
  69. b)do CP, o que determinaria a aplicação do art. 73º nº 1 alínea b), de onde resultaria então uma pena concretamente aplicável ao caso de 1 mês a 2 anos, pena essa de que os Arguidos podem até ser dispensados, nos termos do art. 143º nº 3 alínea b). 186ª. Para o Tribunal a quo o fundamento para a não suspensão da execução das penas de prisão em que os Recorrentes foram condenados foram razões de prevenção geral. 187ª. Porém, como se viu já supra, essa avaliação:
  70. a)por um lado, assenta em factos que não foram julgados provados, pelo que se verifica aqui insuficiência de matéria de facto provada para a decisão, na aceção do artigo 410.º, n.º 2, alínea a), do CPP; e
  71. b)por outro lado, constitui erro de julgamento, na medida em que, em termos de experiência comum, o juízo que se afigura mais correto é que o tipo de conduta pelos quais os Recorrentes foram condenados não é cada vez mais frequente, mas sim, pelo contrário, cada vez mais raro. 188ª. Dito isto, o referido motivo invocado pelo Tribunal a quo, para com base nele não suspender a execução das penas de prisão nas quais ambos os Recorrentes foram condenados, não colhe, devendo o Tribunal ad quem desconsiderá-lo. 189ª. No presente caso, em que o Tribunal a quo deu como provado, nos pontos 68 e 85 a 88, que os Recorrentes são “homens de família”, trabalhadores de créditos reconhecidos e integrados no seu meio social de referência, sem antecedentes criminais, o que importa concluir é que os Recorrentes são bem formados e cumpridores das regras jurídicas, sendo antes os crimes em causa algo inadequado às respetivas personalidades. 190ª. Segundo o próprio Tribunal a quo (cfr. pág. 71 do Acórdão recorrido), em termos de prevenção especial, seria de suspender-se a execução das penas de prisão nas quais os Recorrentes foram condenados, mas, in casu, sobrepor-se-iam exigências da prevenção geral. 191ª. No quadro, especificamente, do juízo de prognose quanto à perigosidade (ou de respeito pelas normas jurídico-penais, se se preferir), é manifesto que a conclusão só pode ser a de que a necessidade de pena de prisão efetiva, relativamente aos Recorrentes, é nenhuma, sendo precisamente para casos como estes que há, na lei, penas de substituição. 192ª. Contra esta realidade, só necessidades de prevenção geral absolutamente prementes e de máxima intensidade poderiam, ainda assim, impor a não suspensão da execução das penas de prisão…, mas essas especialíssimas necessidades não se verificam, pois teriam que assentar em factos com suporte na matéria de facto dada como provada e não assentam, além de que estão errados, à luz da experiência comum. 193ª. Pelo exposto, o Tribunal a quo, ao não ter suspendido a execução das penas de prisão nas quais os Recorrentes foram condenados, cometeu erro de julgamento, pelo que deve agora esse Venerando Tribunal ad quem revogar essa decisão e substituí-la por outra de sentido inverso (ou seja suspendendo a execução da pena de prisão que possa ser aplicada), caso os Arguidos não sejam absolvidos. 194ª. Há ainda clara contradição do Tribunal a quo entre os fundamentos (segundo os quais se diz, com razão, que para efeitos de suspensão ou não da pena o que importa é a prevenção especial) e a decisão, que diz que as razões de prevenção especial do caso concreto levariam à suspensão da pena e que só por razões de prevenção geral (não provadas), é que o Tribunal a quo não suspende as penas aos Recorrentes: V. pág. 71 do douto acórdão recorrido. 195ª. Deve pois ser suspensa a execução das penas de prisão em que os Recorrentes possam ser condenados, ao abrigo do artigo 50.º do CP e por se ter devidamente em consideração como atenuantes as personalidades dos Recorrentes, as respetivas condições de vida e as suas condutas anteriores e posteriores aos factos em apreço nestes autos, os quais, por seu turno, devem ser considerados atos isolados das suas vidas, que com elevado grau de probabilidade não se repetirão, pelo que a simples censura dos referidos factos e a ameaça de prisão, realizam de forma adequada e suficiente as finalidades da punição. D. QUANTO AO PEDIDO DE INDEMNIZAÇÃO CIVIL 1ª. Se em função do pedido principal desta motivação de recurso o Acórdão recorrido for revogado, como se espera, e se os factos 4 a 6, 8 a 18, 34, 37 e 60 julgados provados pelo Tribunal a quo devido a erro de julgamento forem antes julgados não provados, a absolvição dos Arguidos e Demandados Civis é inexorável e portanto decairá também totalmente a condenação no pedido de indemnização civil que, ao invés, deverá ser julgado improcedente. 2ª. Se, por absurdo, assim não suceder, ainda haverá porém razões de sobra, em especial a verificação no Acórdão recorrido de nulidades e vários dos vícios previstos no art. 410º nº 2 do CPP, para a revogação do Acórdão recorrido e a anulação do julgamento, o que evidentemente implica que só após novo conhecimento do mérito da causa há-de saber-se que destino terá o pedido de indemnização civil deduzido pelo Assistente e Demandante Civil. 3ª. Apenas por cautela de patrocínio ou seja subsidiariamente, e portanto sem em nada se conceder, é concebível a possibilidade de se vir a considerar que os Arguidos e Demandados teriam agredido dolosamente o Assistente e Demandante civil, por retorsão contra os atos de assédio sexual praticados pelo Assistente contra a LL (cfr. art. 143º nº 3 alínea b)) ou por compreensível emoção violenta causada com esse comportamento reprovável (cfr. art. 146º CP) e sem dolo de lhe causar ofensas à integridade física graves, mas que o Assistente e Demandante teria sofrido tais lesões graves que teriam sido causadas por negligência (caso, evidentemente, o nexo de imputação objetiva seja comprovado entre umas e outras ofensas à integridade física). 4ª. Em suma nos termos dos efeitos em Direito Civil de um crime agravado pelo resultado (V. art. 18º CP) que, concretamente, teria consistido em ofensas à integridade física dolosas por retorsão ou privilegiadas por compreensível emoção violenta, das quais teriam decorrido ofensas à integridade física graves por negligência, existindo um nexo de adequação entre uma coisa e outra. 5ª. Se assim for – no que não se concede e só subsidiariamente se concebe –, para além de haver algum dever de indemnizar (de muito menor valor do que aquele em que os Demandados foram condenados) pelas ofensas à integridade física dolosas, mas em retorsão ou privilegiadas, haveria ainda dever de indemnizar pelas ofensas graves causadas por negligência (nos termos do art. 483º do CC, “por mera culpa”). 6ª. Aí então teria aplicação – quanto às ofensas graves causadas por negligência – o art. 494º do Código Civil (CC) que permite que o quantum indemnizatório não se estribe no critério geral previsto no art. 562º CC, mas sim em valor menor, determinado por juízo de equidade favorável aos Demandados (pois trata-se de encontrar um valor inferior ao que decorria do art. 562º CC), tendo nomeadamente em consideração, no caso concreto, que o lesado é bem mais abastado do que os lesantes, que são pequenos comerciantes que apenas auferem o salário mínimo nacional (V. factos provados 85 a 87 e factos provados 50 e 51). 7ª. Foi muito insuficientemente apurada a situação económica do Demandante para o efeito da determinação do quantum indemnizatório, nomeadamente à luz de juízos de equidade, razão pela qual já se aduziu que estamos aqui perante uma insuficiência da matéria de facto provada para a decisão (pois só se conhece o que consta dos factos provados 50 e 51), o que, nos termos do art. 410º nº 2 CPP, deverá conduzir à anulação da decisão recorrida e reabertura da audiência para apuramento da factualidade relativa ao património e rendimento do Demandante civil (e bem assim se o mesmo é proprietário de imóveis ou de automóveis ou titular de participações sociais – o que é fácil de apurar mandando o Tribunal oficiar às respetivas Conservatórias – ou mesmo titular de depósitos bancários ou outras aplicações financeiras – o que também será fácil de apurar oficiando-se ao Banco de Portugal –, ou ainda a sua situação contributiva junto da Segurança Social e situação tributária junto da Autoridade Tributária), o que (subsidiariamente) se requer. 8ª. O que em todo o caso deverá ser levado em linha de conta na determinação de qualquer indemnização que os Demandados Civis possam ser condenados a pagar ao Demandante é a culpa do lesado (V. art. 570º CC) e no dever que o Tribunal a quo tinha de conhecer tal culpa do lesado, mesmo que não alegada, como estatui a segunda parte do art. 572º CC. 9ª. Ora in casu, factos culposos do Demandante CC concorreram para a produção dos danos (cfr. art. 570º nº 1 CC) – a provocação que o lesado fez aos lesantes assediando sexualmente a sua sobrinha II, que, apesar de ser estudante de Direito, estava humildemente a servir à mesa e a lavar a loiça, ajudando gratuitamente os seus pais, donos do estabelecimento “...” (NN e OO), e que foi, sem qualquer culpa sua, importunada pelo lesado, primeiro com olhares lúbricos (“babados” ou “rebarbados”, como declarou a LL) e depois com a afirmação desbocada, ordinária e insultuosa “a tua filha é tenrinha” (o que foi dito com sentido obviamente sexual, como até o Tribunal a quo reconheceu no Acórdão recorrido – V. pág. 66 do Acórdão recorrido –, mas tendo a LL declarado que o ouviu dizê-lo repetidamente e com o acrescento “comia-a toda” – V. pág. 39 do Acórdão recorrido –, tendo ela fingido que não ouvia, mas tendo os seus tios, ora Arguidos e Demandados, ouvido e saído em sua defesa); – em suma, tudo teria estado pacato e normal no estabelecimento “...” se o Demandante não tivesse desatado a importunar sexualmente a LL, sobrinha dos Arguidos, e depois importunado até diretamente os Arguidos com a referida afirmação desbocada, ordinária e insultuosa de a LL ser “tenrinha”; é pois óbvio que o Demandante é que despoletou toda a situação, sendo pois, nessa medida, óbvia, pelo menos, uma sua parte de culpa. 10ª. E factos culposos do Demandante levaram também ao agravamento dos danos (art. 570º nº 1 CC) – o descontrolo da diabetes “mellitus 2” de que já padecia e o seu alcoolismo (V. factos provados nºs 69 e 82), ambos evidentemente de culpa do lesado, ao que acresce o modo descuidado como manipulou os ferimentos causando infeções, maior duração da doença e mais complicações de saúde que de outro modo não teriam acontecido (V. facto provado 83). 11ª. Ora, também aqui há insuficiência da matéria de facto julgada provada para a decisão do quantum indemnizatório que pondere a exata medida da culpa do lesado quanto ao agravamento dos danos, pois não foi apurado em que medida é que o descontrolo da diabetes, o alcoolismo e a descuidada manipulação dos ferimentos implicaram mais tempo de internamento, mais aplicação de fármacos, mais consultas, complicações nas intervenções cirúrgicas e em que medida é que contribuíram para a sua incapacidade para o trabalho e para os déficits Físico-Psíquicos e/ou Físico-Cognitivos de que o Demandante terá ficado a padecer. 12ª. Deverá ainda ter-se em consideração que os danos que o Demandante possa ter sofrido imputáveis aos Demandados se terão certamente agravado pelo facto de o CC ter chegado a casa (cerca das 22h30m), sem chaves de casa, e depois muito provavelmente ter tentado entrar em casa por uma janela ou por uma varanda e muito provavelmente ter então sofrido traumatismos, assim tendo pelo menos co-causado graves danos a si mesmo (V. factos provados 62, 63, 66 e 67). 13ª. E, além disso, o Demandante também caíra já de costas, com a cabeça no chão (V. facto provado 5), pouco antes, cerca das 22h, sendo que a causa de tal queda não foi qualquer soco do BB, que não existiu, mas sim ter-lhe “falseado o pé” no degrau do estabelecimento “...”, como declararam FF (V. pág. 40 do Acórdão recorrido) e GG (V. pág. 41 do Acórdão recorrido), tendo necessariamente concorrido para essa falta de equilíbrio o elevado estado de embriaguez em que se auto-colocara, pois já aí chegara cerca das 18 h notoriamente embriagado (V. facto provado 54) e depois esteve a ingerir whisky (V. facto provado 57). 14ª. Se quanto a esta queda no estabelecimento “...” os Demandados nenhuma culpa têm, ou quando muito poderão ter alguma culpa não dolosa (como já vimos), quanto aos traumatismos que o Demandante sofreu depois de ter chegado a casa já os Demandados Civis não têm mesmo qualquer sombra de culpa. 15ª. Outro aspeto em que há que atentar, no caso dos autos, é no essencial pressuposto da responsabilidade civil delitual que é o nexo de causalidade. 16ª. Uma questão é a da interrupção do nexo de causalidade que tivesse sido iniciado com pequenas eventuais lesões dolosas causadas pelos Arguidos (no que não se concede) e que tenha sido interrompido por outras lesões causadas por terceiro(
  72. s)ou pelo próprio, no referido hiato temporal de cerca de 3h e 30 minutos durante o qual ele esteve por sua conta e risco, na rua, fora de sua casa, a altas horas da noite, e muito embriagado, podendo ter caído da varanda de sua casa para a rua, ou por escadas abaixo dentro de casa, ou podendo ainda ter sido agredido p. ex. por quem fez a intrusão em sua casa, fez acionar o alarme da Securitas e desligou o respetivo disjuntor (V. declarações da testemunha DD a que já supra se fez referência detalhada, exatamente a propósito desse acionamento de alarme e desligamento do respetivo disjuntor), se é que não foi o próprio a fazê-lo por descuido ou azar enquanto por ali andava deambulando. 17ª. Em todo o caso nada disso é culpa dos Demandados, sendo que tudo seria bem diferente se o Demandante tivesse chegado a casa, com as chaves, tivesse ido para a cama descansar e então eventualmente tivesse ido para o hospital. 18ª. Outra questão é a de saber se houve, e em que medida, con-causalidade do mau estado de saúde que o Demandante já tinha imediatamente antes da data dos factos (........2015) para os danos verificados nos relatórios médicos posteriores a essa data. 19ª. Para esse efeito é, antes de mais, necessário conhecer um meio de prova inexistente nos autos, mas fácil de obter, que é o Processo Clínico do Demandante com o seu historial de saúde e de doenças, designadamente com as lesões que até então lhe provocara o alcoolismo e a diabetes, o que resulta desde logo das análises hematológicas que com toda a certeza integram o processo clínico do Demandante e que poderá ser junto aos autos desde que o Tribunal oficie o ... MM para que venha juntar aos autos o processo clínico completo do Assistente. 20ª. Efetivamente, existem nos autos alguns Relatórios médicos e Notas de Alta, mas todos com data posterior a ........2015, mas é muito relevante, em face das patologias que já se encontra provado que o Demandante sofria, como a Diabete Mellitus 2 (não controlada uma vez que da própria documentação clínica já junta aos autos resulta que o Demandante não estava a fazer a medicação), o alcoolismo e Dislipidemia (fls. 466), saber até ponto tais patologias já tinham causado lesões ao Demandante, o que só é possível apurar com a junção do processo clínico do Demandante, de onde conste a documentação clínica relativa ao Demandante anterior aos factos de dia ........2015, a qual permitirá designadamente apurar: − se o alcoolismo já tinha causado anteriores internamentos do Demandante? Note-se que a fls. 34 verso dos autos, o Relatório Clínico refere «antecedentes de hábitos alcoólicos» - que antecedentes? − se o alcoolismo de que padecia o Demandante já apresentava à data dos factos uma gravidade tal – o que será revelado pelas análises hematológicas anteriores a ........2015 que integram o processo clínico do Demandante – que justifique por si só, algumas das lesões apresentadas pelo Demandante? − se a dislipidemia de que padecia (cfr. Resumo de Internamento de fls. 466 que refere expressamente antecedentes de «Dislipidemia») já havia sido causa de algum AVC sofrido pelo Demandante? E se esse AVC, a ter ocorrido, que sequelas deixou ao Demandante? 21ª. E mesmo no que respeita à documentação clínica posterior a ........2015, aquilo que se constata é que estão juntos aos autos alguns Relatórios e Notas de Alta, mas não está junta documentação clínica muito relevante como por exemplo análises hematológicas à data dos factos, o «Diário Clínico» do doente de onde constem os «Registos Clínicos» que, como sempre, hão-de ter sido diariamente efetuados e que permitam por exemplo apurar o que aconteceu clinicamente no dia .../.../2015 e que causou a «extubação orotraqueal acidental» referida no Relatório sintético de fls. 35 dos autos – que acidente, causado por quem e com que repercussões para o estado clínico do Assistente (pois pode existir aqui uma interrupção de nexo causal)? E que permita apurar o que terá clinicamente acontecido entre o dia .../.../2015 e o dia .../.../2015 que foi causa de ter surgido uma «nova contusão fronto parietal esquerda», que já não pode ser portanto imputada aos Arguidos e que é expressamente referida no mesmo Relatório sintético de fls. 35 dos autos, onde se pode ler: «Observação do neurocirurgião (...): “Juntando-se às lesões preexistentes surge nova contusão fronto parietal esquerda sem indicação cirúrgica”» 22ª. Por último, há que apurar – o que é obviamente fácil – o grau de escolaridade do Demandante, pois a escala de “Mini Mental State Examination” em que foi atribuído 25 pontos ao lesado varia em função da escolaridade das pessoas: − sendo analfabeto, o normal é até 15 pontos; − tendo entre 1 e 11 anos de escolaridade, o normal é 22 a 30 pontos; − tendo mais de 11 anos de escolaridade, o normal é acima de 27 pontos; − mas, para se poder aferir se a pontuação de “25 pontos” atribuída ao Demandante representa ou não e em que medida algum défice cognitivo (ainda que não expressivo, pois no relatório pericial refere-se “sem défice cognitivo expressivo”) é essencial conhecer a escolaridade do Demandante, o que não consta nos autos, constando apenas a escolaridade dos Demandados. 23ª. Características que foram consideradas relevantes pelo Tribunal a quo para a determinação do dano biológico e para a fixação do montante da indemnização a pagar pelos Arguidos e Demandados ao Demandante foram o facto de o Demandante apresentar «um discurso pobre, pouco espontâneo e ligeiramente lentificado» - cfr. fls. 85 da fundamentação do Acórdão recorrido. 24ª. Porém, para se avaliar se foram os factos de 30 e ........2015 que levaram a que o Demandante passasse a ter essas características, ou se pelo contrário o Demandante já tinha essas características, é essencial saber o grau de escolaridade que o Demandante tinha e tem, pois, de acordo com as regras da experiência comum, um discurso pobre, pouco espontâneo e ligeiramente lentificado numa pessoa que seja analfabeta ou possua apenas o 4º ano de escolaridade não será de estranhar e portanto não é provável que se tenha ficado a dever aos acontecimentos de ........2015; mas já um mesmo discurso pobre, pouco espontâneo e ligeiramente lentificado numa pessoa que tenha o 12º ano de escolaridade será mais fora do normal e portanto haverá probabilidade de ter resultado dos traumatismos sofridos em ........2015.”. * I.3. Resposta do assistente O assistente CC respondeu ao recurso interposto pelos arguidos, propugnando pela sua improcedência, nos seguintes termos (transcrição integral das conclusões): “1º No Sábado, ... de ... de 2015, o assistente foi barbaramente agredido pelos arguidos AA e BB que desferiram vários golpes na zona da cabeça do assistente, sabendo que pela intensidade das pancadas que desferiram, pelo meio que utilizaram, sobretudo pontapeando o assistente na cabeça, poderiam provocar-lhe a morte, resultado que aceitaram e com o qua se conformaram. 2º Como seu comportamento os arguidos provocaram no assistente as lesões descritas nos relatórios médicos de fls 39 a 44; 55, 201, 280 a 282, 302 a 306, 322 a 324; 369, 465 a 502, 971 a 977v dos autos, com os efeitos para a saúde do assistente igualmente demonstrados pelos elementos probatórios referidos. 3º Nesse dia, desde pelo menos as 18horas, encontravam-se no local para alem dos arguidos e do assistente, o irmão dos arguidos NN, o compadre e amigo dos arguidos, o empresário de informática e tecnologia, GG; as testemunhas FF, sobrinho dos arguidos, e EE, empresário e amigo dos arguidos, conforme resulta de forma unanime dos depoimentos prestados pelos arguidos e pelas testemunhas. 4º Desde as 18 horas desse dia, que os arguidos AA e BB, na companhia de GG e, depois, de FF, estiveram no bar consumindo bebidas alcoólicas, sem que nesse período tivessem jantado ou comido qualquer coisa, facto que decorre do depoimento prestado pelo FF (cfr minutos da gravação acima indicados – pag ) 5º No final do dia, em hora não concretamente apurada, mas cerca das 23horas, o assistente proferiu palavras de caris sexual dirigindo-se à testemunha QQ, dizendo que ela era “muito tenrinha, numa logica de ser comida” (depoimento de GG minutos 12.39 da sessão das 14:25), tendo este arguido dado conhecimento aos demais desse facto. 6º Ofendidos com o teor das palavras proferidas pelo assistente os arguidos dirigiram-se ao assistente a quem ofenderam verbalmente e agrediriam fisicamente, ainda no interior do bar, de onde o expulsaram, levando-o para a espanada localizada no exterior, tendo sido necessário a intervenção de, pelo menos, as testemunhas FF e GG para pôr cobro à agressão perpetrada pelos arguidos, dizendo esta testemunha “eu tentei, tentei, tentei e consegui separá-los, não é? ((cfr minutos da gravação acima indicados – pag ) 7º Como decorre do enfase colocado na ação, pela repetição do vocábulo “tentei”, é manifesta a dificuldade que houve em afastar os arguidos do assistente e por cobro à agressão e que os arguidos ofereceram resistência à separação e mantiveram a agressão ao assistente. 8º Após a agressão era visível no assistente, um corte no sobreolho pelo qual saia sangue que contaminou o banco do carro da testemunha FF, conforme, o veiculo VW Golf, matricula ..-..-XA. ( fotografias de fls 141 a 143 e declarações do próprio a minutos 13;38 do seu depoimento.) 9º Por determinação da testemunha GG, a testemunha FF foi incumbida de tirar imediatamente o assistente do local, tendo este sido conduzido pelo referido GG e pelo FF para o carro deste ultimo, o veiculo VW Golf, matricula ..-..-XA. 10º Em hora não concretamente determinada, mas seguramente entre as 24h e a 01h00 do dia 31, o FF deixou o assistente à porta da sua casa. 11º De seguida e como previamente acordado entre todos, regressou ao bar onde o aguardavam os arguidos e as testemunhas GG e EE, que conscientes da gravidade das agressões aguardavam por saber se a testemunha tinha conseguido deixar o assistente em casa, sem sobressaltos. 12º Às 01h35 do dia ..., foi feita uma chamada para o 112, de numero não identificado,

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