Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa Acórdãos TRL Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa Processo: 25386/10.5YYLSB-K.L1-2 Relator: PAULO FERNANDES DA SILVA Descritores: ANULAÇÃO DA VENDA TEMPESTIVIDADE DAS CONTRA-ALEGAÇÕES Nº do Documento: RL Data do Acordão: 10/27/2022 Votação: UNANIMIDADE Texto Integral: S Texto Parcial: N Meio Processual: APELAÇÃO Decisão: PROCEDENTE Sumário: I.– O recurso da decisão que se pronuncia sobre a anulação da venda executiva e as respetivas contra-alegações deve ser apresentado no prazo de 30 dias, contado da notificação da decisão recorrida. II.– Nos termos do artigo 195.º, n.º 1, do CPCivil, o vício formal causador de invalidade processual deve ter relevância tal que «a lei o declare ou (…) a irregularidade cometida possa influir no exame ou na decisão da causa». III.– Não reveste tal relevância a circunstância do requerimento de anulação da venda executiva ter sido apresentado antes desta e apenas ter sido apreciado e decidido depois da venda, quando tal requerimento suscita questões há muito assentes nos autos, modalidade da venda e preço desta. Decisão Texto Parcial: Decisão Texto Integral: Acordam na 2.ª secção do Tribunal da Relação de Lisboa I.–RELATÓRIO. Nos autos de execução comum para pagamento de quantia certa, em que é Exequente o CONDOMÍNIO DO PRÉDIO URBANO SITO NA AVENIDA …, …, LISBOA, e é Executada BONAG – PROJETO, CONSULTADORIA E GESTÃO DE EMPREENDIMENTOS, SA., em 07.07.2017 o Senhor Agente de Execução determinou proceder à venda mediante leilão eletrónico da fração autónoma penhorada designada pelas letras «CO», correspondente a um estabelecimento comercial destinado a bar piscina, sito no piso zero do prédio urbano em regime de propriedade horizontal localizado na Rua …, … a …-I, Edifício C... - A..., Lugar ..., descrito na 1.ª CRP de C____ com o n.º … da freguesia de C____ e inscrito na matriz sob o art.º … da União de freguesias de C____-E____, consignando que o valor base cifrava-se em €76.677,28 e que seriam aceites propostas iguais ou superiores a 85% do valor base. O leilão eletrónico decorreu entre 20.10.2017 e 20.12 seguinte sem que tenha havido proponente, sendo que, entretanto, foi determinada a venda do imóvel penhorado por negociação particular, pelo valor de €27.500,00. Em 23.02.2018, a Health Village, Lda., apresentou proposta de compra do referido imóvel pelo valor de €27.500,00. Por despacho judicial de 01.03.2018 foi autorizada a venda do imóvel em causa por aquele valor. Em 24.04.2018 a Executada requereu a anulação de todos os procedimentos de venda, o que foi judicialmente indeferido por decisão datada de 30.01.2019. Inconformada, a Executada recorreu daquela última decisão, a qual foi confirmada por acórdão deste Tribunal da Relação de Lisboa de 28.05.2019 (Apenso H). Entretanto, a Health Village, Lda., desistiu da compra do imóvel penhorado e em 12.09.2019 a IGREJA UNIVERSAL DO REINO DE DEUS apresentou proposta de compra do referido imóvel pelo valor de €27.500,00, sendo que na mesma data, em 12.09.2019, o Senhor Agente de Execução decidiu aceitar tal proposta, constando do citius, com referência àquela data, no processo de execução a que os presentes autos estão apensos, quer tal proposta de compra apresentada pela Igreja Universal do Reino de Deus, quer a referida decisão do Agente de Execução. Também em 12.09.2019, o Senhor Agente de Execução enviou à Executada uma «notificação», fazendo referência a dois «documentos anexos» e concedendo-lhe o prazo de 10 dias para «pronunciar-se», «na qualidade de Executado da decisão do Agente de Execução», sendo que tal «notificação» não vinha acompanhada de qualquer anexo. Em 24.09.2019 a Executada informou o Senhor Agente de Execução «que não recebeu os 2 documentos anexos indicados na referida notificação», termos em que requereu que fosse notificada dos mesmos. Em 10.10.2019, a Executada dirigiu ao Juiz de Direito titular do processo requerimento do seguinte teor: «Tendo em atenção que o Agente de Execução dos autos ainda não procedeu à notificação da Executada da decisão que tomou no dia 12/09/2019, apesar da solicitação que a mesma lhe enviou por comunicação de 24/09/2019, a Executada consultou os autos e constatou que aquele aceitou a proposta da Igreja Universal do Reino de Deus, para aquisição do Bar-Piscina, pelo valor de 27.500,00 €. Face ao exposto, vem requerer a V. Excia. que notifique o Agente de Execução para notificar a Executada da referida decisão. Apesar disso e desde já, a Executada vem reclamar e apresentar a sua oposição à decisão do Agente de Execução dos autos, com os seguintes fundamentos: – O valor proposto é muito inferior ao valor patrimonial da fração em causa; – O Bar-Piscina encontra-se integrado num empreendimento de apartamentos turísticos que se encontra em obras de reabilitação e melhoramentos, resultando na atual e substancial valorização de todas as suas frações; – Por estes motivos, a venda da fração deve ser publicitada no site do E-Leilões, de modo a ser possível ser vendida por um valor justo e adequado. Assim requer-se a V. Excia. que não autorize a venda dos autos». Em 30.10.2019 a Igreja Universal do Reino de Deus adquiriu, por escritura de compra e venda, o referido imóvel penhorado. Em 12.11.2019 a Executada veio «arguir a nulidade da venda do imóvel penhorado (…) ao abrigo do artigo 199.º do CPC», por o «Agente de Execução» não ter notificado «a Executada da decisão de venda» e por esta ter sido «realizada sem aguardar a resposta (…) à reclamação apresentada sobre a decisão de venda», «factos que consubstanciam a omissão de um acto ou formalismo que a lei prescreve e a prática de um acto que a lei não admite», termos em que requereu ao Tribunal recorrido que se «decida dar sem efeito a venda» em causa. Relativamente àquele último requerimento, em 03.03.2020, o Tribunal de 1.ª instância proferiu a seguinte decisão: «(…) Resulta dos autos que tendo o Sr. AE decidido aceitar uma proposta de venda, decidiu pela aceitação da mesma, sem ter da mesma notificado a executada, o que omitiu mesmo após tal notificação lhe ter sido expressamente solicitada pela Executada. Mais resulta dos autos que, tendo a executada tomado conhecimento da decisão sobre a venda (modalidade, valor e adquirente), e que à mesma se opôs mediante requerimento junto aos autos, o Sr. AE procedeu à concretização da venda, não tendo aguardado que sobre a reclamação deduzida fosse proferida decisão, nem tendo solicitado a respetiva apreciação ao Tribunal.— Ora, desde logo, quanto à obrigatoriedade da notificação às partes da decisão cuja notificação se omitiu, não deixa dúvidas o estipulado nos números 1 e 6 do artigo 812.º do CPC. Por outro lado, não deixa dúvidas a possibilidade legal de a decisão em causa ser sindicável por via de reclamação nos termos do n.º 7 do aludido normativo legal. Referiu o Sr. AE que não faria qualquer sentido submeter a proposta para apreciação quando a mesma proposta já tinha sido autorizado e confirmado pelo Tribunal da Relação de Lisboa. Porém e desde logo, nem compete ao Sr. AE superar os critérios legais que a lei fornece quanto às notificações às partes dos atos processuais de acordo com o seu juízo do que faz sentido ou não, nem o douto acórdão da Relação de Lisboa a que o mesmo alude – apenas fazendo caso julgado formal sobre a questão concreta sobre a qual decidiu e que é anterior ao processado posto em causa pela executada na arguição de nulidade – legitimou o Sr. AE a dispensar as notificações legais, bem como a concretizar uma venda sem que aguardasse que a decisão sobre a mesma – e em relação às quais tinham as partes o direito de se pronunciar – se consolidasse pela resolução da matéria da reclamação que sobre a mesma incidiu. E refira-se ainda, nessa decorrência, que contrariamente ao que refere o Sr. AE, o acórdão em causa não autorizou nem confirmou (de todo) a proposta que o mesmo veio aceitar (sendo inclusive anterior a tal proposta e aceitação…). Estamos assim perante uma nulidade traduzida quer na prática de um ato que a lei não admite (concretização da venda sem que a reclamação que sobre a mesma incidiu tivesse decidia pelo Tribunal), quer na omissão de uma formalidade que a lei prescreveu, consistente na omissão das notificações da decisão da venda. Tal irregularidade mostra-se suscetível de influir no exame e decisão da causa, porquanto, na eventualidade de procedência da reclamação apresentada, a venda não seria realizada nos termos em que o foi, inclusive por valor ainda insuficiente para a quantia exequenda. Acresce que tal irregularidade não se mostra suprida pela apresentação da nota discriminativa às partes e da ausência de reclamação da mesma pela executada porquanto, tendo esta arguido a nulidade em data anterior, não lhe era exigível nova reclamação sobre a nota discriminativa.- Assim sendo, impõe-se julgar procedente a arguição de nulidade e, nessa sequência, em face do disposto no artigo 195.º, n.º 1 e 2 do CPC, anula-se o ato da venda do imóvel identificado nos requerimentos epigrafados, bem como dos atos subsequentes a esse ato relacionados com a venda do imóvel em questão.-- Custas pelo Sr. Agente de Execução.-- Notifique.—» Em 02.04.2020, a Adquirente Igreja Universal do Reino de Deus pediu que fosse associada aos autos de execução «via CITIUS, a título de interveniente acidental». Por despacho de 11.05.2020, tal pedido foi deferido «para efeitos de consulta». Em 17.06.2020 a Adquirente Igreja Universal do Reino de Deus recorreu da referida decisão de 03.03.2020, apresentando as seguintes conclusões: «a)-Nos presentes autos de processo executivo, foi decidido proceder à venda do imóvel correspondente à fração autónoma “CO” do Edifício C...-A..., penhorado à ordem do processo, mediante leilão eletrónico com início em 20.10.2017 até 20.12.2017. (b)-Tal leilão frustrou-se por falta de propostas, tendo as partes sido notificadas, em 22.12.2017 de tal deserção e, consequentemente, da colocação do imóvel à venda por negociação particular. (c)-Em 26.02.2018, foram as partes notificadas de decisão do Agente de Execução de venda do imóvel pelo valor de € 27.500,00, à proponente HEALTH VILLAGE, LDA. (d)-Tal decisão foi autorizada pelo Tribunal a quo, por despacho proferido em 01.03.2018, com fundamento no lapso temporal decorrido desde o início do processo, na ausência de propostas e na desvalorização do imóvel. (e)-A Executada reclamou de tal decisão, em 24.04.2018, pugnando pela nulidade da venda judicial em função do valor adjudicado à proponente. (f)-O Tribunal indeferiu tal reclamação, por despacho de 30.01.2019, por intempestividade e falta de fundamento da mesma. (g)-Inconformada, a Executada recorreu de tal despacho de indeferimento para o Tribunal da Relação de Lisboa, o qual não deu provimento ao recurso, tendo confirmado a decisão do Tribunal recorrido, por acórdão proferido em 28.05.19, e julgando válida a venda pelo valor adjudicado de € 27.500,00. (h)-A primitiva proponente desistiu da venda judicial, devido à delonga processual derivada da tramitação e reclamação da decisão de venda. (i)-Em face de tal desistência, a Recorrente apresentou proposta ao Agente de Execução pelo mesmo valor de € 27.500,00 e nas mesmas condições da proposta apresentada pela anterior proponente. (j)-O Agente de Execução, em 12.09.2019, notificou o Tribunal e as partes do processo executivo da aceitação de tal proposta. (k)-Em 24.09.2019, a Executada comunicou ao Agente de Execução que não havia recebido, com a notificação de 12.09.2019, o anexo correspondente à decisão do Agente de Execução. (l)-Em 10.10.2019, a Executada reclamou, intempestivamente, da venda judicial adjudicada à ora Recorrente, com fundamento na inadmissibilidade do valor da mesma. (m)-Em 30.10.2019, a ora Recorrente adquiriu a referida fração autónoma por escritura pública, tendo pago a totalidade do valor da proposta, acrescido dos impostos e custos notariais devidos. (n)-Em 12.11.2019, a Executada veio arguir a nulidade da venda judicial, por ausência de notificação da Executada da decisão da venda, por inadmissibilidade do respetivo valor e por a venda ter sido realizada sem aguardar decisão da reclamação por si apresentada sobre tal venda. (o)-Por despacho notificado à Executada e Exequente em 06.03.2020, o Tribunal a quo decidiu pela anulação da venda, com base em preterição da notificação da Executada e por a venda ter sido realizada sem que tenha sido proferida decisão quanto à reclamação da Executada. (p)-Salvo o devido respeito, que é muito, a decisão anulatória proferida pelo Tribunal a quo carece de fundamento jurídico. (q)-Mal andou o Tribunal a quo ao entender que se verificou nulidade processual derivada de falta de notificação da decisão de venda à Executada. (r)-Com efeito, o Agente de Execução, ao notificar, em 12.09.2019, a decisão de venda às partes e ao Tribunal, juntou aos autos o anexo em que consta a decisão de adjudicação da venda à Recorrente, pelo valor de € 27.500,00. (s)-Tal anexo esteve acessível à Executada, na plataforma CITIUS, desde a data da sua notificação em 12.09.2019 (t)-Ainda que se tivesse verificado uma qualquer nulidade processual, ao abrigo do disposto no artigo 199.º, n.º 1 do CPC, tal nulidade carecia de ser arguida pela Executada num prazo de 10 dias (artigo 149.º CPC) a contar da data em que foi notificada da decisão, i.e., em 12.09.2019. (u)-Sendo que essa pretensa nulidade - que a Executada estaria em condições de conhecer desde a sua notificação em 12.09.2019 - somente veio a ser arguida em 12.11.2019, i.e., ultrapassando largamente o prazo de 10 dias para tal arguição. (v)-Como tal, a configurar-se a existência de vício que originasse nulidade processual, tal vício estaria sanado com o decurso do tempo e, como tal, não poderia ser tido em conta para efeitos da decisão do Tribunal a quo. (w)-A notificação alegadamente precludida, não sendo legalmente obrigatória em função do ora exposto, sempre configuraria um ato processualmente inútil, nos termos do artigo 130.º do CPC, não podendo como tal ser novamente sindicado (x)-Igualmente errada se mostra a decisão do Tribunal a quo ao julgar a procedência da nulidade por não ter sido proferida decisão da reclamação da Executada em 10.10.2019, antes da venda judicial. (y)-Tal reclamação da Executada, em 10.10.2019, foi manifestamente intempestiva, não podendo como tal merecer qualquer suprimento por parte do Tribunal a quo. (z)-O conteúdo de tal reclamação da Executada – fundada na sua oposição ao preço da venda por € 27.500,00 - encontrava-se já sujeito ao efeito do caso julgado formal por força quer da decisão do Tribunal a quo (despacho proferido em 01.03.2018), confirmado depois pelo acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa, de 28.05.2019. (aa)-Assim, tendo a Recorrente aceitado uma proposta exatamente idêntica à da anterior proponente, e estando tais termos consolidados e abrangidos pelo efeito do caso julgado formal anterior, a decisão do Agente de Execução seria pois insindicável. (bb)-Razão pela qual a proposta não carecia de ser novamente sujeita à apreciação quer das partes, quer do Tribunal, estando o Agente de Execução plenamente mandatado para proceder à venda nos termos em que o veio a fazer. (cc)-Termos em que não se verificou qualquer irregularidade processual nos autos em apreço. Sem conceder, (dd)-Ainda que se tivesse verificado alguma irregularidade processual, quer pela alegada falta de notificação, quer pela realização de venda judicial antes da decisão da reclamação de 10.10.2019, tais irregularidades jamais seriam idóneas a influir no exame ou na decisão da causa (cf. Artigo 195.º, n.º 1 do CPC). (ee)-Isto é, ainda que a reclamação da Executada fosse tempestiva, impor-se- ia ao Tribunal a quo indeferir a respetiva pretensão, por completa ausência de fundamento face ao caso julgado formal fixado pela Relação de Lisboa. (ff)-Pelo que sempre se culminaria necessariamente com o mesmo desfecho de venda que acabou por se verificar. (gg)-Motivos pelos quais deveria o Tribunal a quo ter julgado improcedente a arguição de nulidade suscitada pela Executada, quer por ser intempestiva, quer por carecer de qualquer fundamento, em face da inexistência de nulidades processuais e do caso julgado formal fixado nos termos expostos. (hh)-Decidiu erradamente o Tribunal a quo ao ter aceitado a tempestividade da arguição de nulidades por parte da Executada, julgando verificadas nulidades por alegada falta de notificação da Executada, por realização de venda judicial antes de decisão de reclamação (intempestiva) e desrespeitando o caso julgado formal fixado. (ii)-E violou, consequentemente, o disposto nos artigos 130.º, 149.º, 195.º, n.º 1, 199.º, n.º 1, 620.º e 812.º, todos do CPC. (jj)-Ao acolher a arguição da Executada e decidir pela nulidade da venda por alegada falta de notificação da executada, o Tribunal a quo violou o disposto nos artigos 195.º, n.º 1, 199.º, n.º 1 e 812.º, n. 6 e 7, do CPC. Nestes termos e nos mais de Direito, deve a presente ação ser julgada procedente, revogando-se o despacho proferido pelo Tribunal a quo, de anulação da venda judicial a favor da ora Recorrente e, em consequência, mantendo-se a venda judicial a favor da ora Recorrente, com o que se fará JUSTIÇA!». Em 07.09.2020 a Executada apresentou contra-alegações, concluindo pela ilegitimidade da Recorrente, bem como pela improcedência do recurso. Em 15.09.2020, a Recorrente pediu o «desentranhamento» das contra-alegações por considerar que as mesmas foram «apresentadas intempestivamente». Em 27.10.2020 o Tribunal recorrido não admitiu o recurso por entender que o mesmo foi «interposto por quem não dispõe de legitimidade». A Recorrente reclamou daquele despacho, sendo que o aqui relator, por decisão de 31.05 último, entendeu que «a Reclamante tem legitimidade para recorrer» e requisitou ao Tribunal recorrido os autos de recurso devidamente instruídos. Daquela decisão do relator não houve impugnação. Colhidos os vistos, cumpre ora apreciar a decidir. II. DA TEMPESTIVIDADE DAS CONTRA-ALEGAÇÕES. Em articulado de 15.09.2020, a Recorrente pediu o «desentranhamento» das contra-alegações por considerar que as mesmas foram «apresentadas intempestivamente». Vejamos. Conforme artigo 638.º, n.º 1, do CPCivil, «o prazo para a interposição do recurso é de 30 dias, reduzindo-se para 15 dias nos processos urgentes e nos casos previstos no n.º 2 do artigo 644.º e no artigo 677.º». Nos termos do artigo 638.º, n.º 5, do mesmo CPCivil, «[e]m prazo idêntico ao da interposição, pode o recorrido responder à alegação do recorrente». Em sede de processo de execução, a matéria de recursos encontra-se especialmente regulada nos artigos 852.º a 854.º do referido CPCivil. Segundo o disposto no artigo 853.º, n.º 2, alínea c), do CPCivil, «[c]abe (…) recurso de apelação (…) [d]a decisão que se pronuncie sobre a anulação da venda». Os apontados artigos 852.º a 854.º do CPCivil são omissos quanto ao prazo de interposição de recurso, bem como relativamente ao prazo de dedução das respetivas contra-alegações, pelo que em tais matérias importa lançar mão do disposto no apontado artigo 638.º, n.º 1, do CPCivil. Da conjugação do apontado regime legal cumpre entender que é de 30 dias o prazo de interposição de recurso da decisão que se pronuncia sobre a anulação da venda executiva, bem como tem igual prazo a dedução das respetivas contra-alegações. Com efeito, não sendo o processo de execução um processo urgente, nem constituindo a decisão de 1.ª instância que se pronuncia sobre a anulação da venda executiva uma das que integram o elenco das alíneas do n.º 2 do artigo 644.º do CPCivil, inexistindo norma jurídica que especialmente regule a matéria, a tempestividade das alegações e contra-alegações de recurso da decisão relativa à anulação da venda executiva deve ser aferida em função da apontada regra geral de 30 dias. Seria, aliás, estranho que assim não fosse na medida em que tendo o legislador expressamente admitido o recurso em sede executiva «das decisões previstas no n.º 2 do artigo 644.º, quando aplicável à ação executiva» e do mesmo modo tenha igualmente admitido o recurso quanto à «decisão que se pronuncie sobre a anulação da venda», conforme artigo 853.º, n.º 2, alíneas
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