Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa Acórdãos TRL Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa Processo: 4878/15.5T9SNT.L1-9 Relator: CRISTINA BRANCO Descritores: PRISÃO POR DIAS LIVRES APLICAÇÃO DA LEI PENAL NO TEMPO Nº do Documento: RL Data do Acordão: 02/21/2019 Votação: UNANIMIDADE Texto Integral: S Texto Parcial: N Meio Processual: RECURSO PENAL Decisão: NÃO PROVIDO Sumário: I – Apesar de a pena de substituição detentiva de prisão por dias livres, aplicada pelo Tribunal recorrido, ter deixado de estar prevista na lei penal, por força das alterações introduzidas ao Código Penal pela Lei n.º 94/2017, de 23-08, quando se mostra assente que a execução da pena em meio prisional é exigida pela necessidade de prevenir a prática de futuros crimes, resulta manifesto do confronto dos dois regimes legais que se sucederam no tempo não ser a lei nova mais favorável ao arguido, que à sua luz teria de cumprir a pena em estabelecimento prisional de modo contínuo. II - Nesse caso, por força do estabelecido no art. 2.º, n.º 4, do CP, não pode deixar de aplicar-se a lei vigente à data da prática dos factos, mantendo-se o cumprimento da pena aplicada em regime de dias livres.(sumário elaborado pela relatora) Decisão Texto Parcial: Decisão Texto Integral: Acordam, em conferência, na 9.ª Secção Criminal do Tribunal da Relação de Lisboa I. Relatório 1. Na Comarca de Lisboa Oeste, Sintra – Instância Local, Secção Criminal – Juiz 2, após julgamento, no âmbito do Processo Comum Singular n.º 4878/15.5T9SNT, foi o arguido E... condenado, pela prática de um crime de condução de veículo em estado de embriaguez, p. e p. pelo art. 292.º, n.º 1, do CP, na pena de 12 (doze) meses de prisão, a cumprir em 72 (setenta e dois) períodos de prisão por dias livres, de 36 (trinta e seis) horas cada, entre as 07h00 de Sábado e as 19h00 de Domingo, com início no terceiro fim-de-semana subsequente ao trânsito em julgado da sentença, e na pena acessória de proibição de conduzir veículos com motor por um período de 12 (doze) meses. 2. Inconformado com esta decisão, interpôs o arguido o presente recurso, que termina com as seguintes conclusões (transcrição): «A- O arguido confessou os factos, e mostrou arrependimento, facto considerado provado no p. 4.- Cap._II, da sentença recorrida, pelo que tal deveria ter sido valorado a favor do arguido; B- A taxa de álcool no sangue apresentada de 1,25 g/I, encontra-se dentro do limite mínimo punível, isto é 1,2 g/I, facto provado no p. 1.- Cap._II, da sentença recorrida; Apesar de na determinação e escolha da medida da pena, no parágrafo 3. da sentença recorrida, pág. 9, o Tribunal a quo ter fundamentado que a taxa de álcool apresentada é "mediana", que o arguido confessou os factos, agindo com culpa, e que “há que atender aos antecedentes criminais que o arguido possui e, paralelamente, à insensibilidade que demonstra face ao incumprimento da lei”, contrariamente ao seu raciocínio concluiu ser adequada a aplicação ao arguido de 12 meses de prisão, retirando ao arguido a possibilidade de se integrar na sociedade; E mais optando o Tribunal a quo pela aplicação do cumprimento da pena de prisão de 12 meses, por dias livres, “por considerar ser a mais adequada no caso em apreço às finalidades da punição”, nos termos do artº. 45º, nº1, do C. Penal, violou o disposto nesse dispositivo legal, porquanto o cumprimento, em dias livres, da pena de prisão aplicada em medida não superior a um ano – no caso concreto 12 meses - podia ainda ser substituída por pena de outra espécie, atentos os fundamentos já expostos na motivação deste recurso; C- No p. 5. do Cap. II da sentença recorrida, deu-se por provado que o arguido “Trabalha numa quinta com um tio, na agricultura”, Porém, face a alterações das circunstâncias pessoais do arguido, posteriores à sua condenação em prisão por dias livres, pelo Tribunal a quo, em virtude da incessante procura de emprego pelo mesmo, actualmente já exerce a actividade profissional de Balconista de Café, cfr. doc. 1 que se junta; D- De acordo ainda com o Cap. II- p.7., provado ficou que o arguido pretende iniciar um tratamento ao alcoolismo, facto assente que aliado à confissão integral e sem reservas dos factos pelo arguido, taxa de álcool no sangue apresentada que é muito baixa, e condições pessoais do arguido, outra deveria ter sido a decisão do julgador, mais adequada, e que não compreende a aplicação ao arguido da pena de prisão por dias livres; E- Do Certificado do Registo Criminal do arguido E… consta quanto ao crime de condução com álcool, que o mesmo sofreu quatro condenações, sendo que a última pena de 6 meses de prisão transitou em julgado em 04.05.2015, pela prática em 02.01.2014, de um crime de condução em estado de embriaguez, a- O Tribunal a quo não poderia considerar o passado criminal do arguido “extenso” quanto a este tipo de crime, como o fez na sua fundamentação para a opção pela aplicação da pena de prisão - parágrafo 6, pág. 10 da sentença recorrida, ainda existindo um juízo de prognose favorável à aplicação ao arguido E… de uma pena de multa, pena de multa substituída por trabalho a favor da comunidade, pena de prisão substituída por multa, ou do regime de permanência na habitação; b- Valorou demasiado negativamente o passado delituoso do arguido, existindo ainda condições objectivas e subjectivas para substituir a pena de prisão ao arguido por trabalho a favor da comunidade, satisfazendo este as necessidades de prevenção no caso concreto do arguido, a que acresce a manifestada vontade do arguido em voluntariamente efectuar tratamento ao alcoolismo; c- O arguido saiu da prisão recentemente, e tendo de trabalhar como Balconista de Café, em dias úteis e fins-de-semana, uma nova pena de reclusão por dias livres ao fim de semana irá causar-lhe graves prejuízos financeiros e familiares, bem como não satisfaz as finalidades da punição, no sentido de uma eficaz e rápida reinserção social do arguido, pelo que o Tribunal a quo deveria ter dado preferência a uma pena não privativa da liberdade; d- Atendendo ao facto em si, suas circunstâncias, modo de vida do arguido anterior e posterior aos factos, bem como tendo em consideração a finalidade da pena, nomeadamente a reintegração do arguido em sociedade, pode considerar-se que existe uma prognose favorável à aplicação ao arguido de trabalho a favor da comunidade em substituição de uma pena de prisão, satisfazendo este de forma adequada e suficiente as finalidades da punição; F- Refere o artº. 40º, nº 1, do C. Penal que “A aplicação de penas e de medidas de segurança visa a protecção de bens jurídicos e a reintegração do agente na sociedade”, pelo que o Tribunal a quo ao optar pela prisão por dias livres, não atendeu ao princípio geral das finalidades das penas, violando este dispositivo legal; G- Estando o arguido E… a seguir um percurso orientado conforme o Direito, deve atender-se ao bom senso e regras da experiência comum, sob pena de retirar-se irremediavelmente a esperança numa plena inserção sócio-económica e familiar do arguido, pelo que não valorando correctamente as condições pessoais do arguido e sua situação económica, grau de ilicitude do facto, e intensidade culpa, condições anteriores e posteriores ao crime, o Tribunal a quo violou o disposto pelo art°. 71°, do C. Penal. H- A menos de um mês após o depósito da sentença de que se recorre, veio a Comunicação Social, nomeadamente o Diário de Notícias de 22 de Outubro de 2016, trazer ao conhecimento público que: a- A Sraª Ministra da Justiça quer “que presos dos fins de semana cumpram pena em casa”, existindo um "grupo de trabalho presidido pelo Dr. Figueiredo Dias" com vista a “propor uma revisão do sistema de sanções para substituir a prisão por dias livres por pulseira electrónica”, excerto da notícia publicada no referido Jornal que se junta sob doc. 2. b- Existe também uma orientação do Direito, e da sociedade em geral, a título exemplificativo vide Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa de 12-01-2005, supra citado no Cap. V - P.8. da Motivação deste recurso, que respeita a uma situação idêntica ao caso concreto do arguido E…, de quatro condenações pela prática do crime de condução com álcool, mas em que a taxa de álcool no sangue apresentada é muito mais elevada, para a rápida reintegração do arguido em sociedade, que não passa pelo regime de reclusão em estabelecimento prisional mas por outras penas substitutivas, tais como a de pena de multa, trabalho comunitário, ou de aplicação do sistema da pulseira electrónica, em substituição nomeadamente da prisão por dias livres, aos fins de semana. Violou-se o disposto pelo artigo 13.º, nº 1, da Constituição da República Portuguesa, porquanto de acordo com o “Princípio da Igualdade”: “Todos os cidadãos têm a mesma dignidade social e são iguais perante a lei”, e o arguido E… deveria ter tratamento igual ao referenciado, e não beneficiou do mesmo. c- E no caso concreto do arguido E…, há ainda um juízo de prognose favorável à aplicação ao arguido de outra pena que não a mais gravosa do nosso Código Penal, como seja a do trabalho a favor da comunidade, porquanto outras penas satisfazem as finalidades da punição, tais como a pena de multa, e preferencialmente a pena de multa substituída por trabalho a favor da comunidade, ou a pena de prisão substituída por multa, nos termos do disposto pelos artigos 47º, 48º, e 43º, ou inclusive pela obrigação de permanência na habitação nos termos do disposto pelo artº. 44°, nº1, al. a), todos do C. Penal; I- A não opção pela aplicação de pena de multa, bem como da pena de multa substituída por trabalho a favor da comunidade, pena de prisão substituída por pena de multa, ou do regime de permanência na habitação, traduz uma clara violação do estatuído pelos artigos 47º, 48º, 43º, 44º, nº 1, al. a), sendo que o Tribunal a quo fez também uma errada aplicação dos art°s. 45°, 40°, e 71°, todos do C. Penal. Pelo exposto, existe um juízo de prognose favorável a aplicação ao arguido E… de uma pena de multa, de pena de multa substituída por trabalho a favor da comunidade, pena de prisão substituída por pena de multa, ou do regime de permanência na habitação, nos termos dos artigos 47º, 48º, 43º, e 44º, nº1, al. a), todos do C. Penal, devendo a sentença recorrida ser revogada, como se requer, e é de JUSTIÇA!» 3. O recurso foi admitido, por despacho de fls. 182 dos autos. 4. Na sua resposta, o Ministério Público junto do Tribunal recorrido pugnou, sem formular conclusões, pela improcedência do recurso. 5. Nesta Relação, a Senhora Procuradora-Geral Adjunta apôs o seu visto, nos termos e para os efeitos do disposto no art. 416.º do CPP. 6. Realizada a conferência, cumpre apreciar e decidir. * II. Fundamentação 1. Delimitação do objecto do recurso Como é jurisprudência assente, sem prejuízo das questões de conhecimento oficioso (arts. 410.º, n.ºs 2 e 3, do CPP), é pelas conclusões que o recorrente extrai da motivação apresentada, em que sintetiza as razões do pedido (arts. 403.º e 412.º, n.º 1, do CPP), que se delimita o objecto do recurso e os poderes de cognição do Tribunal Superior. In casu, o recorrente questiona a escolha da pena, considerando que devia ter-lhe sido aplicada pena de multa ou pena de multa substituída por trabalho a favor da comunidade, ou, quando muito, prisão substituída por multa ou por regime de permanência na habitação, em vez de ser determinado o seu cumprimento em dias livres. * 2. Da decisão recorrida Previamente à apreciação das questões suscitadas pelo recorrente, vejamos qual a fundamentação de facto que consta da sentença recorrida. «1. Factos provados Produzida a prova e discutida a causa, encontra-se assente a seguinte factualidade: 1.No dia 06.07.2015, pelas 3h50m, na Rua Elias Garcia, Agualva-Cacém, concelho de Sintra, área desta comarca, o arguido conduzia o veículo automóvel, ligeiro de passageiros, de matrícula 14-58-IS, com uma taxa de álcool no sangue de 1,25 g/l. 2. O arguido sabia que não podia conduzir veículos após ter ingerido bebidas alcoólicas em quantidade que poderia ultrapassar 1,20g/l e que tal facto constituía crime, não se abstendo todavia de o fazer. 3.Agiu o arguido livre, deliberada e conscientemente. Mais se provou que: 4. O arguido confessou os factos e demonstrou arrependimento. 5. Trabalha numa quinta com um tio, na agricultura. 6. Vive com a irmã. 7. Pretende iniciar um tratamento ao alcoolismo. 8. Tem como habilitações literárias a 4ª classe. 9. O arguido tem averbadas condenações no certificado de registo criminal, porquanto: - no processo n.º 1281/03.3GTABF, foi condenado por sentença transitada em julgado, em 28.11.2003, por decisão de 13.11.2003, pela prática em 07.11.2003, de um crime de condução sem habilitação legal, na pena de 70 dias de multa, à taxa diária de €4,00. - no processo 656/02.0PBBRR, foi condenado por sentença transitada em julgado em 30.03.2004, por decisão de 15.03.2004, pela prática em 29.05.2002 de um crime de condução sem habilitação legal, na pena de 100 dias de multa à taxa diária de 3 euros. - no processo 311/04.6GESLV, foi condenado por sentença transitada em julgado em 15.09.2004, por decisão de 01.07.2004, pela prática em 25.06.2004, de um crime de condução de veículo em estado de embriaguez, na pena de 120 dias de multa à taxa diária de 4 euros. - no processo 615/02.2GTABF, foi condenado por sentença transitada em julgado em 27.02.2006, por decisão de 09.02.2006, pela prática em 25.05.2002, de um crime de condução sem habilitação legal, na pena de 130 dias de multa à taxa diária de 5 euros. - no processo 12/05.8GTBJA, foi condenado por sentença transitada em julgado em 11.03.2008, por decisão de 18.02.2008, pela prática em 02.01.2005, de um crime de condução sem habilitação legal, na pena de 240 dias de multa à taxa diária de 5 euros. - no processo 674/06.9GBMTA, foi condenado por sentença transitada em julgado em 26.03.2008, por decisão de 22.02.2008, pela prática em 12.05.2006, de um crime de condução sem habilitação legal, na pena de 7 meses de prisão, suspensa na execução por 1 ano. - no processo 214/08.5PAMTJ, foi condenado por sentença transitada em julgado em 07.05.2008, por decisão de 17.04.2008, pela prática em 17.03.2008, de um crime de condução de veículo em estado de embriaguez, na pena de 120 dias de multa, à taxa diária de 6 euros. - no processo 652/09.6GDPTM, foi condenado por sentença transitada em julgado em 31.08.2009, por decisão de 31.07.2009, pela prática em 27.07.2009, de um crime de resistência e coação, injuria agravada e desobediência, na pena única de 7 meses de prisão, suspensa na execução por 1 ano. - no processo 137/05.0TASLV, foi condenado por sentença transitada em julgado em 09.11.2009, por decisão de 15.11.2006, pela prática em 25.06.2004, de um crime de condução sem habilitação legal e de falsificação de documentos, na pena única de 10 meses de prisão, suspensa por 2 anos, com sujeição a deveres. - no processo 1036/04.8GBMTA, foi condenado por sentença transitada em julgado em 09.11.2009, por decisão de 16.10.2009, pela prática em 13.04.2009, de um crime de ameaça, na pena de 90 dias de multa, à taxa diária de 5 euros. - no processo 1036/08.9GDPTM, foi condenado por sentença transitada em julgado em 21.09.2011, por decisão de 28.10.2010, pela prática em 17.12.2008, de um crime de violência doméstica, na pena de 2 anos e 3 meses de prisão, suspensa na execução por igual período. - no processo 573/10.0GBABF, foi condenado por sentença transitada em julgado em 19.08.2010, por decisão de 06.07.2010, pela prática em 27.03.2010, de um crime de desobediência, na pena de 24 períodos de prisão em regime de dias livres e na pena acessória de proibição de conduzir por 8 meses. - no processo 923/09.1GDPTM, foi condenado por sentença transitada em julgado em 03.02.2011, pela prática em 28.03.2009, de um crime de condução de veículo em estado de embriaguez, na pena de 72 períodos de prisão em regime de dias livres. - no processo 2575/07.4GBABF, foi condenado por sentença transitada em julgado em 24.02.2011, pela prática em 25.12.2007, de um crime de ofensa à integridade física grave, na pena de 4 anos de prisão, suspensa por igual período. - no processo 784/08.8GESLV, foi condenado por sentença transitada em julgado em 23.05.2011, pela prática em 19.10.2008, de um crime de desobediência, na pena de 7 meses de prisão efetiva. - no processo 3/14.8GFABF, foi condenado por sentença transitada em julgado em 04.05.2015, pela prática em 02.01.2014, de um crime de condução em estado de embriaguez, na pena de 6 meses de prisão e na pena de 8 meses de pena acessória de proibição de conduzir. * 2. Factos não provados Não existem factos não provados. 3. Motivação da decisão O Tribunal formou a sua convicção relativamente à factualidade apurada com base na confissão do arguido, que foi livre, integral e sem reservas. Foi valorado ainda o relatório pericial de fls. 8 a 9, no que à TAS diz respeito, com a dedução do E.M.A. Relativamente às condições pessoais do arguido, foram tidas em conta os elementos trazidos aos autos pelo arguido. No que respeita aos antecedentes criminais do arguido, o tribunal fundou a sua convicção no teor do Certificado do Registo Criminal junto aos autos a fls. 117 e segs.» Após ter concluído que, perante tal factualidade, o arguido havia praticado um crime de condução de veículo em estado de embriaguez, p. e p. pelo art. 292.º, n.º 1, do CP, ao qual corresponde a moldura penal abstracta de prisão até um ano ou de multa até 120 dias, o Tribunal pronunciou-se sobre a escolha e a determinação da medida concreta da pena (principal) a aplicar ao arguido da seguinte forma (transcrição): «(…) Mostram-se elevadas as necessidades de prevenção geral, pois há que acautelar as frequentes situações de infracção à lei, conhecidas que são as evidentes exigências de salvaguarda dos valores fundamentais como a vida, a integridade física e o património daqueles que circulam pelas estradas do país. Na verdade, dada a frequência com que a prática deste tipo de ilícito é praticado, contribuindo, em grande parte, para o aumento da taxa de sinistralidade rodoviária, torna-se necessária uma crescente consciencialização comunitária para os perigos da condução de veículos na via pública em estado de embriaguez. Quanto às exigências de prevenção especial, as mesmas afiguram-se, no caso em apreço, muito elevadas, tendo em conta que o arguido apresenta um número significativo de condenações anteriores (quatro) pela prática do mesmo tipo de crime. Importa ter presente, assim, que o arguido demonstra uma personalidade avessa ao cumprimento da lei, reiterando a prática do mesmo ilícito criminal, mesmo após ter sido confrontado com a aplicação inclusive de penas de prisão cuja execução ficou suspensa, o que revela, da parte do arguido, uma postura de fraca interiorização da ilicitude e gravidade dos actos praticados, o que indicia uma forte propensão para voltar a delinquir. O percurso de vida do arguido, com a prática sucessiva de ilícitos criminais, ao mesmo tempo que patenteia uma interiorização quase nula do alcance das decisões jurisdicionais que lhe impuseram o cumprimento das diversas penas em que foi já condenado, não permitem, de modo nenhum, a opção pela sua condenação em pena não privativa da liberdade. Afigura-se premente, por isso, que o arguido interiorize a gravidade do ilícito cometido, bem como a necessidade de proceder de acordo com a lei vigente, o que apenas se me afigura possível através da aplicação de pena privativa da liberdade. Assim, tendo em consideração a medida abstracta da pena de prisão aplicável, cumpre atender, designadamente, em ordem à determinação da medida concreta da pena, ao modo de execução do crime, à intensidade do dolo, à culpa do agente, à ilicitude do facto, à gravidade das suas consequências, bem como às referidas exigências de prevenção geral e especial positiva, atendendo-se a todas as circunstâncias que, não fazendo parte do tipo de crime, depuserem a favor do agente ou contra ele (art. 71º, nºs 1 e 2, do CP). Nesta quantificação, a pena não pode ultrapassar a medida da culpa (art. 40º nº 2 CP), a qual é entendida como elemento do conceito de crime, ou seja, o juízo de censura ético-jurídico que é possível dirigir ao agente por não se ter comportado, como podia, de acordo com a norma concretamente infringida. Ponderados todos os elementos a que mandam atender os aludidos preceitos legais, há que considerar o facto de o arguido ter agido com dolo de intensidade elevada, e com consciência da ilicitude do seu comportamento, sendo certo que nenhuma causa foi apurada que permita excluir a sua responsabilidade criminal. O arguido confessou os factos. A taxa de álcool apresentada de 1,25 é mediana. Da mesma forma, não se apurou qualquer razão atendível que permitisse reduzir a gravidade dos factos por si praticados. O arguido agiu com culpa, sendo-lhe exigível que adoptasse uma conduta conforme ao direito. Há que atender aos antecedentes criminais que o arguido possui e, paralelamente, à insensibilidade que demonstra face ao incumprimento da lei. Atentas estas considerações, entendo adequada a aplicação, ao arguido, da pena de 12 (doze) meses de prisão. Do cumprimento da pena de prisão: O art. 43º, nº 1, do Código Penal estabelece que a pena de prisão aplicada em medida não superior a um ano é substituída por pena de multa ou por outra pena não privativa da liberdade aplicável, excepto se a execução da prisão for exigida pela necessidade de prevenir o cometimento de futuros crimes. Sucede, porém, que a substituição da pena de prisão por pena de multa não oferece garantias de que o arguido não incorra, futuramente, na prática de crimes desta natureza. Na verdade, o mesmo já foi condenado, por quatro vezes, pela prática deste tipo de ilícito, tendo já sofrido penas principais de multa, as quais não tiveram a virtualidade de prevenir a sua reincidência, pelo que se encontra afastada a hipótese de substituir por multa a pena de prisão em que vai condenado. Cumpre averiguar, ainda, se, em face do disposto no art. 58º, nº 1, do Código Penal, a pena de prisão aplicada ao arguido é passível de substituição por prestação de trabalho a favor da comunidade. Neste domínio, estabelece o referido preceito legal, que se ao agente devesse ser aplicada pena de prisão em medida não superior a 2 anos, o tribunal deve substitui-la por prestação de trabalho a favor da comunidade sempre que conclua que por este meio se realizam de forma adequada e suficiente as finalidades da punição. Na medida em que a presente condenação do arguido em pena de prisão, de doze meses, se contém nos expressos limites consagrados pelo legislador no art. 58º, nº 1, do CP, há que ponderar da aplicabilidade desta forma do cumprimento da pena de prisão. Ora, em face de tal preceito, exige-se um juízo de prognose favorável à adequação e suficiência das finalidades da punição exigidas no caso concreto. Como é sabido, a prestação de trabalho a favor da comunidade, quando comparada com as sanções tradicionais, apela a um forte sentido de co-responsabilização, de solidariedade e pertença ao grupo social, bem como de reparação simbólica do crime e da validade das normas infringidas pelo condenado, sendo repetidas as referências benéficas deste instrumento de política criminal. A finalidade de ressocialização do agente, como finalidade a ter em conta na apreciação das necessidades de prevenção especial, será melhor alcançada na medida em que produza um claro efeito pedagógico que o leve a interiorizar os valores jurídicos e sociais vigentes e a determinar-se segundo a ordem normativa estabelecida. No caso concreto, afigura-se-me que o condenado não conseguirá interiorizar o desvalor jurídico-criminal da sua conduta através desta modalidade de substituição da pena de prisão, atento o seu extenso passado criminal por este tipo de crime. Em face destas considerações, não se encontra demonstrado, no caso do arguido, que o trabalho a favor da comunidade satisfaça, de maneira mais completa e eficaz, as necessidades de prevenção, de molde a evitar que, no futuro, volte a conduzir em estado de embriaguez. Inexiste, assim, razão para dar preferência àquela pena de substituição, bem como à suspensão da pena de prisão, nos termos do art.º 50.º do Código Penal. Efectivamente, conforme supra se referiu, o arguido já anteriormente cometeu quatro crimes de condução em estado de embriaguez, não tendo sido suficientes as penas que então lhe foram aplicadas, nomeadamente penas de prisão suspensas na execução, não havendo já um juízo de prognose favorável ao mesmo. Nesta medida, a privação da liberdade do arguido configura-se como necessária para o afastar, no futuro, da prática de tais crimes, sendo a única que lhe permitirá interiorizar os valores jurídicos e sociais vigentes e determinar-se segundo a ordem normativa estabelecida, maxime no domínio da condução rodoviária. O art. 45º, nº 1, do Código Penal confere no entanto a possibilidade do cumprimento, em dias livres, da pena de prisão, que não deva ser substituída por pena de outra espécie, aplicada em medida não superior a um ano, sempre que o tribunal concluir que esta forma de cumprimento realiza de forma adequada e suficiente as finalidades da punição. Esta forma de cumprimento da pena de prisão é a que se mostra, no caso em apreço, adequada à realização das finalidades da punição. Conforme se refere no Acórdão do Tribunal da Relação do Porto de 05.01.2011, in www.dgsi.pt, relatora Dr.ª Eduarda Lobo: “A pena de prisão por dias livres facilita a ressocialização do arguido sem estender, de forma gravosa, as consequências da punição ao seu agregado familiar e sem provocar a ruptura na sua rotina profissional, assim se evitando as consequências perversas da prisão continuada, não deixando de, com sentido pedagógico, constituir forte sinal de reprovação para o crime em causa.” Por esta razão, o cumprimento em dias livres da pena de prisão em que vai condenado poderá afastá-lo da criminalidade, servindo sobretudo como medida pedagógica e de integração na ordem de valores vigente, não sendo a integral execução da prisão, por isso, especialmente exigida para prevenir a sua reincidência. Na verdade, tal forma de cumprimento afigura-se compatível com o ensejo da sua breve ressocialização. Nos termos do art. 45º, nº 2, do CP, a prisão por dias livres consiste numa privação da liberdade por períodos correspondentes a fins-de-semana, não podendo exceder 72 períodos, tendo cada período a duração mínima de 36 horas e máxima de 48 horas, equivalendo a 5 dias de prisão contínua. Ora, em vista de tais regras legais, o cumprimento da pena de prisão que supra se determinou de 12 (doze) meses, será realizado em 72 (setenta e dois) períodos de 36 (trinta e seis) horas cada, correspondentes a 72 (setenta e dois) fins-de-semana – art.º 45º, nº 2, do Código Penal, das 7 horas de Sábado até às 19 horas de Domingo, nos termos e para os efeitos do disposto no artigo 45.º, do Código Penal.» * 3. Da análise dos fundamentos do recurso O recorrente não contesta a subsunção jurídico-penal dos factos efectuada na sentença recorrida, segundo a qual incorreu na prática de um crime de condução de veículo em estado de embriaguez, p. e p. pelo art. 292.º, n.º 1, do CP, ao qual corresponde a moldura penal abstracta de 1 (
Explicação por IA a partir do texto oficial da lei. Orientativa, não substitui aconselhamento jurídico.