Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa Acórdãos TRL Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa Processo: 85/18.3PDOER.L2-9 Relator: FILIPA COSTA LOURENÇO Descritores: RELATÓRIO SOCIAL SUSPENSÃO DA PENA CONSENTIMENTO DO ARGUIDO REGIME DE PROVA Nº do Documento: RL Data do Acordão: 07/04/2019 Votação: UNANIMIDADE Texto Integral: S Texto Parcial: N Meio Processual: RECURSO PENAL Decisão: PARCIALMENTE PROVIDO Sumário: I-A lei impede, sem o consentimento prévio do condenado, a sua sujeição a qualquer programa terapêutico e/ ou tratamento médico. Sendo o alcoolismo ou o excesso de consumo de alcool que o arguido alegadamente padece, uma doença, a proibição de sujeição a tratamento médico do consumo de bebidas alcoólicas não pode deixar de estar abrangido pela proibição legal de tratamento forçado; II-No âmbito da suspensão da pena não pode ser cumulativa a sujeição do arguido à imposição de deveres e regras de conduta, a que acresce ainda a sujeição daquele a regime de prova. Decisão Texto Parcial: Decisão Texto Integral: ACORDAM EM CONFERÊNCIA, NA 9ª SECÇÃO CRIMINAL DO TRIBUNAL DA RELAÇÃO DE LISBOA RELATÓRIO O arguido AA, melhor identificado nos presentes autos através de sentença proferida nos presentes autos, foi condenado nos seguintes termos: - Condenar o arguido AA, pela pratica de um crime de condução de veiculo em estado de embriaguez, p.p. pelos artigos 292º nº1 e 69º nº 1 al.
(1995), composta por 10 pontos referentes à estratégia de luta contra o alcoolismo, recomendava no seu ponto 3 “promulgar e reforçar leis que desencorajem, com eficácia, a condução sob o efeito do álcool”» (do mesmo Plano). É neste exacto contexto que deve ser abordada a punição do crime de condução de veículo em estado de embriaguez, reconhecendo-lhe a importância que tem – e deve ter – no combate eficaz à sinistralidade rodoviária. (vide aqui o teor do AC TRE de 19.11.2013, relatado pelo Sr. Juiz Desembargador Sénio Alves) Também se anota que, in http://www.ansr.pt/SegurancaRodoviaria/Conselhos/Documents/O%20%C3%81LCOOL%20E%20A%20CONDU%C3%87%C3%83O.pdf, O ÁLCOOL E A COORDENAÇÃO PSICOMOTORA, sob o efeito do álcool a coordenação psicomotora do condutor é afetada o que se pode traduzir em travagens bruscas desnecessárias, grandes golpes do volante, manobras feitas com recurso ao acelerador e outros comportamentos desajustados a uma condução segura. O ÁLCOOL E O RISCO DE ENVOLVIMENTO EM ACIDENTE MORTAL O risco de envolvimento em acidente mortal aumenta rapidamente à medida que a concentração de álcool no sangue se torna mais elevada. 0,50g/l ............... o risco aumenta 2 vezes 0,80g/l ............... o risco aumenta 4 vezes 0,90g/l ............... o risco aumenta 5 vezes 1,20g/l ............... o risco aumenta 16 vezes (…)Igualmente não despiciendo será de referir que “De acordo com dados da Autoridade Nacional de Segurança Rodoviária (ANSR), em Portugal, em 2015, 31,8% dos condutores mortos na sequência de acidentes rodoviários tinham uma taxa de alcoolemia superior ao limite legal permitido (TAS ≥ 0,5 g/l). Dados do "Relatório Anual 2015 - A Situação do País em Matéria de Álcool" do Serviço de Intervenção nos Comportamentos Aditivos e nas Dependências (SICAD) mostram que, em 2015, se registaram 142 vítimas mortais de acidentes de viação sob a influência do álcool (TAS ≥ 0,5 g/l). Cerca de três quartos (77%) eram condutores, 17% peões e 6% passageiros. Das 142 vítimas mortais com TAS ≥ 0,5 g/l, a maioria tinha TAS superior ou igual a 1,20 g/l: 71% tinham TAS ≥ 1,20 g/l 20% tinham TAS entre 0,80-1,19 g/l 9% tinham TAS entre 0,50-0,79 g/l A percentagem de vítimas mortais com TAS ≥ 1,20 g/l foi de 89% nos peões, 69% nos condutores e 33% nos passageiros (vide in, http://prp.pt/prevencao-rodoviaria/fatores-de-risco/alcool/). Ora, como é por todos consabido, o recurso dirigido à medida da pena visa tão-só o controlo da desproporcionalidade da sua fixação ou a correcção dos critérios de determinação, atentos os parâmetros da culpa e as circunstâncias do caso (vide Ac. do TRP de 2.10.2013). A intervenção correctiva do Tribunal Superior, no que diz respeito à medida da pena aplicada só se justifica quando o processo da sua determinação revelar que foram violadas as regras da experiência ou a quantificação se mostrar desproporcionada, e tal no ensinamento de Figueiredo Dias, sendo certo que o recorrente pretende ver diminuída a pena parcelar relativa ao crime de detenção de arma proibida e depois pela diminuição da pena única decorrente do cumulo jurídico. Sufragamos que, nesta matéria, tem plena aplicação aos tribunais de 2ª instância a jurisprudência relativa à intervenção do STJ na determinação concreta das penas, como se pode intuir, e no Ac. do Supremo Tribunal de Justiça de 27/05/2009, relatado pelo Sr. Juiz Conselheiro Raul Borges, acessível in www.gde.mj.pt, Proc. 09P0484, que passamos a citar: “… A intervenção do Supremo Tribunal de Justiça em sede de concretização da medida da pena, ou melhor, do controle da proporcionalidade no respeitante à fixação concreta da pena, tem de ser necessariamente parcimoniosa, porque não ilimitada, sendo entendido de forma uniforme e reiterada que “no recurso de revista pode sindicar-se a decisão de determinação da medida da pena, quer quanto à correcção das operações de determinação ou do procedimento, à indicação dos factores que devam considerar-se irrelevantes ou inadmissíveis, à falta de indicação de factores relevantes, ao desconhecimento pelo tribunal ou à errada aplicação dos princípios gerais de determinação, quer quanto à questão do limite da moldura da culpa, bem como a forma de actuação dos fins das penas no quadro da prevenção, mas já não a determinação, dentro daqueles parâmetros, do quantum exacto da pena, salvo perante a violação das regras da experiência, ou a desproporção da quantificação efectuada”- cfr. acórdãos de 09-11-2000, processo nº 2693/00-5ª; de 23-11-2000, processo nº 2766/00 - 5ª; de 30-11-2000, processo nº 2808/00 - 5ª; de 28-06-2001, processos nºs 1674/01-5ª, 1169/01-5ª e 1552/01-5ª; de 30-08-2001, processo nº 2806/01 - 5ª; de 15-11-2001, processo nº 2622/01 - 5ª; de 06-12-2001, processo nº 3340/01 - 5ª; de 17-01-2002, processo 2132/01-5ª; de 09-05-2002, processo nº 628/02-5ª, CJSTJ 2002, tomo 2, pág. 193; de 16-05-2002, processo nº 585/02 - 5ª; de 23-05-2002, processo nº 1205/02 - 5ª; de 26-09-2002, processo nº 2360/02 - 5ª; de 14-11-2002, processo nº 3316/02 - 5ª; de 30-10-2003, CJSTJ 2003, tomo 3, pág. 208; de 11-12-2003, processo nº 3399/03 - 5ª; de 04-03-2004, processo nº 456/04 - 5ª, in CJSTJ 2004, tomo1, pág. 220; de 11-11-2004, processo nº 3182/04 - 5ª; de 23-06-2005, processo nº 2047/05 -5ª; de 12-07-2005, processo nº 2521/05 - 5ª; de 03-11-2005, processo nº 2993/05 - 5ª; de 07-12-2005 e de 15-12-2005, CJSTJ 2005, tomo 3, págs. 229 e 235; de 29-03-2006, CJSTJ 2006, tomo 1, pág. 225; de 15-11-2006, processo n.º 2555/06 - 3ª; de 14-02-2007, processo n.º 249/07 - 3ª; de 08-03-2007, processo n.º 4590/06 - 5ª; de 12-04-2007, processo n.º 1228/07 - 5ª; de 19-04-2007, processo n.º 445/07 - 5ª; de 10-05-2007, processo n.º 1500/07 - 5ª; de 04-07-2007, processo n.º 1775/07 - 3ª; de 17-10-2007, processo n.º 3321/07 - 3ª; de 10-01-2008, processo n.º 907/07 - 5ª; de 16-01-2008, processo n.º 4571/07 - 3ª; de 20-02-2008, processos n.ºs 4639/07 - 3ª e 4832/07-3ª; de 05-03-2008, processo n.º 437/08 - 3ª; de 02-04-2008, processo n.º 4730/07 - 3ª; de 03-04-2008, processo n.º 3228/07 - 5ª; de 09-04-2008, processo n.º 1491/07 - 5ª e processo n.º 999/08-3ª; de 17-04-2008, processos n.ºs 677/08 e 1013/08, ambos desta secção; de 30-04-2008, processo n.º 4723/07 - 3ª; de 21-05-2008, processos n.ºs 414/08 e 1224/08, da 5ª secção; de 29-05-2008, processo n.º 1001/08 - 5ª; de 15-07-2008, processo n.º 818/08 - 5.ª; de 03-09-2008 no processo n.º 3982/07-3ª; de 10-09-2008, processo n.º 2506/08 - 3ª; de 08-10-2008, nos processos n.ºs 2878/08, 3068/08 e 3174/08, todos da 3ª secção; de 15-10-2008, processo n.º 1964/08 - 3ª; de 22-10-2008, processo n.º 215/08-3ª e Acordão do S.T.J. de 9/05/2019, relatado pelo Sr. Juiz Conselheiro Nuno Gonçalves, Ac STJ de 15.11.2006 e Ac do STJ de 20.10.2016, todos in www.dgsi.pt (…) .” Mas tal, em analepse, e como já enfatizámos, não se verifica no caso em apreço. Se tivermos em consideração o atrás já referido, a pena de prisão de seis meses, e a pena acessória de inibição de conduzir pelo periodo de um ano e três meses, encontrada para o crime supra referido, não se mostram desproporcionadas ou desadequadas, nem merecem qualquer censura nem se podem considerar serem excessivas, não tendo sido violadas as normas indicadas pelo arguido no seu recurso, tendo sido levadas em consideração para a sua fixação as agravantes e atenuantes vertidas na sentença proferida pelo Tribunal “ a quo” e supra transcrita para cuja leitura neste segmento se remete, não havendo qualquer reparo ou alteração a fazer a não ser porventura a brandura das mesmas. Suspensão da pena e condições, deveres e regime de prova Face às pretensões do arguido vertidas no recurso que apresentou, associada à decisão supra, manifesto se torna e por demais evidente que a suspensão com a duração de um ano da pena de prisãode 6 meses, em que o arguido foi condenado está consolidada. No mais e começando pelo consentimento prévio do arguido a sujeitar-se a programa terapêutico de alcoolismo a ser fiscalizado pela DGRSP, que lhe foi imposto na sentença proferida pelo Tribunal “ a quo”, desde já diremos que assiste razão ao arguido. E explicamos o porquê de tal afirmação: De facto e sendo a presumivel dependência do álcool uma doença médica e comportamental, com um elevado risco de evoluir de forma crónica, recidivante e progressiva. A extensa investigação ao longo dos últimos 20 anos tem contribuído para a compreensão da doença, afastando a dependência de álcool de uma falha de carácter moral e reconhecendo-a como uma situação médica que pode - e deve - ser tratada.O álcool é tóxico para a maioria dos órgãos do corpo e o nível de consumo está fortemente relacionado com o risco de morbilidade de longo prazo e mortalidade. O álcool é um factor causal em mais de 60 tipos de doenças e ferimentos. O consumo excessivo de álcool está também associado a elevados custos para a sociedade, devido à violência, perda de produtividade e cuidados de saúde. Os factores genéticos e ambientais são importantes no início do consumo de álcool. A família, pares e sociedade determinam o nível de exposição ao stresse e ao álcool. A susceptibilidade de se desenvolver uma perda de controle no consumo do álcool é geneticamente predisposta e os factores genéticos contribuem para cerca de 60% do risco de doença. O risco de dependência do álcool aumenta com o consumo do álcool. Estima-se que o consumo do álcool provoque cerca de 20% a 50% das cirroses hepáticas, epilepsia, envenenamentos, acidentes de viação, violência e vários tipos de cancro. O consumo excessivo de álcool é comum em muitas partes do mundo, especialmente na Europa. A dependência do álcool é uma das doenças mentais mais comuns na Europa. Mais de 14 milhões de pessoas na União Europeia são dependentes do álcool. A totalidade dos custos da dependência do álcool na Europa foi estimada em 58 biliões de Euros. Na Europa a taxa média de diagnósticos de abuso de álcool ou dependência, ronda os 15%.Destes doentes muito poucos são os que estão a ser tratados na Europa. A falta de tratamento no abuso do álcool e dependências é de 92% o que significa que apenas 8% recebem tratamento. A procura de diagnóstico e tratamento. As pessoas que pensam poder ser dependentes de álcool podem receber ajuda do seu médico. O diagnóstico tem em conta aspectos biológicos e factores comportamentais e sociais. A informação recolhida de familiares, amigos e colegas de trabalho pode também ser importante para o diagnóstico. O tratamento para dependência de álcool consiste em terapia comportamental que é geralmente feita a par com medicação. Devem ser considerados objectivos tanto de abstinência como de redução de consumo como parte integrante da abordagem terapêutica dos doentes com dependência do álcool. O apoio dos que estão mais próximos do doente também é muito importante. Qualquer tipo de tratamento ou programa para a dependência do álcool só deve ser iniciado após aconselhamento médico. www.lundbeck.com/pt/areas-teraputicas/dependncia-do-alcool.file:///C:/Users/MJ01376/Downloads/10489-10405-1-PB.pdf O significado de terapêutico, é relativo a terapêutica e caracteriza-se por ter propriedades de cura ou tratamento de doenças. Parte da medicina que ensina a tratar as doenças e a aplicar os medicamentos. Assim"terapêutica", in Dicionário Priberam da Língua Portuguesa [em linha], 2008-2013, https://dicionario.priberam.org/terap%c3%aautica [consultado em 24-06-2019], consiste num tratamento,desintoxicação geralmente com benzodiazepinas, aconselhamento psiquiátrico, medicação. Ora face ao atrás explanado torna-se certo que aquele dever está condicionado a um consentimento prévio do arguido, o qual inexiste (à semelhança por exemplo do que acontece também com a prestação de trabalho a favor da comunidade, o qual está também sujeito a consentimento prévio do condenado, nos termos do artigo 58º nº 5 do C.P.…) O legislador não permite a sujeição do condenado a “tratamento médico mesmo se inserido em programa terapêutico”(que não é mais do que um tratamento e cura para uma patologia, nas suas diversas vertentes e mesmo que isenta esteja de administração de terapêutica/fármacos), salvo se o mesmo der o seu consentimento (nº 3 do artigo 52º do Código Penal). Na verdade, a lei impede, sem o consentimento do condenado, a sua sujeição a tratamento médico. Sendo o alcoolismo ou o excesso de consumo de alcool que o arguido alegadamente padece, uma doença, a proibição de sujeição a tratamento médico do consumo de bebidas alcoólicas não pode deixar de estar abrangido pela proibição legal de tratamento forçado. Ora não resultando destes autos, que tenha sido obtido o necessário acordo prévio do arguido para frequentar um programa terapêutico de alcoolismo a ser fiscalizado pela DGRS (que em rigor nem diz onde nem como e a expensas de quem…) este não colhe revogando-se nesta parte a sentença recorrida por motivos óbvios que nos dispensamos de tecer maiores considerações, por ser tão óbvia a determinação legal. No mais: Todos sabemos que a suspensão da execução da pena de prisão, prevista no artigo 50º do Código Penal tem como pressuposto material de aplicação que o tribunal, atendendo à personalidade do agente e às circunstâncias do facto, conclua que a simples censura do facto e a ameaça da pena realizem de forma adequada e suficiente as finalidades da punição, ou seja, que conclua por um prognóstico favorável relativamente ao comportamento do delinquente. Passamos a considerar que, o novo ordenamento jurídico-penal estatuído com a entrada em vigor do Decreto-Lei n.º 400/82, de 3 de Setembro consagrou, de forma dogmaticamente iniludível, a suspensão da execução da pena de prisão como pena de substituição. Do ponto de vista dogmático, penas principais são as que constam das normas incriminadoras e podem ser aplicadas independentemente de quaisquer outras; penas acessórias são as que só podem ser aplicadas conjuntamente com uma pena principal; penas de substituição são as penas aplicadas na sentença condenatória em substituição da execução de penas principais concretamente determinadas A pena de suspensão assume a categoria de pena autónoma, apartando-se da ideia de que se possa constituir como “[…] um simples incidente, ou mesmo só uma modificação da execução da pena, mas uma pena autónoma e, portanto, na sua acepção mais estrita e exigente, uma pena de substituição” – (Cfr. Figueiredo Dias “Direito Penal Português – As Consequências Jurídicas do Crime”, Aequitas – Editorial Noticias, 1993,90); Vide Ac do STJ de fixação de jurisprudência nº 12/2016, in DR 193/2016, série I de 7.10.
- A finalidade principal desta pena de substituição, é o afastamento do arguido, no futuro, da prática de novos crimes. Ora, a suspensão da execução da pena de prisão pode assumir três modalidades: suspensão simples; suspensão sujeita a condições (cumprimento de deveres ou de certas regras de conduta); suspensão acompanhada de regime de prova, sendo que ao arguido, a pena de prisão de seis meses foi-lhe suspensa pelo período mínimo de um ano. O Tribunal da condenação, se o julgar conveniente e adequado à realização das finalidades da punição, subordina a suspensão da execução da pena de prisão ao cumprimento de deveres ou à observância de regras de conduta, ou determina que a suspensão seja acompanhada de regime de prova, que assenta num plano de reinserção social do condenado. Sendo a suspensão da execução da pena sujeita ao cumprimento de deveres ou regras de conduta, estas podem ser modificados até ao termo do período de suspensão, sempre que ocorrerem circunstâncias relevantes supervenientes, ou de que o tribunal só posteriormente tenha tido conhecimento, o que significa que o conteúdo da pena de suspensão da execução da prisão está sujeito, dentro dos limites legais, mesmo independentemente de incumprimento do condenado, a uma cláusula “rebus sic stantibus” (artigos 51.º, n.º 3, 52.º, n.º 3 e 54.º, n.º2, do C. P). Vide aqui Ac TRL de 25/07/2017 in www.dgsi.pt No entanto temos por assente que não pode ser cumulativa a sujeição de uma pena suspensa na sua execução à imposição de deveres e regras de conduta, a que acresce a sujeição do arguido a regime de prova e para tal basta atentar conjugadamente nas seguintes normas, artº 50º nº 2 e 3, 51º, 52º nº 3, 53º e 54º nº 3, todos do Código Penal, incluindo-se neste número que o Tribunal pode impor regras de conduta e deveres referidos no artº 51º e 52º, fazendo-se assim uma mera interpretação declarativa do disposto nas normas supra citadas especialmente do disposto nos artigos 50 º nº 3, 53º e 54º do C.P . Explicitando diremos o seguinte (…)Lançando mão do (…) “artº 9º do Código Civil, logo exaramos que, a interpretação jurídica tem por objecto descobrir, de entre os sentidos possíveis da lei, o seu sentido prevalente ou decisivo, sendo o artigo 9.º do Código Civil a norma fundamental a proporcionar uma orientação legislativa para tal tarefa. O artigo 9.º do Código Civil reza que «[a] interpretação não deve cingir-se à letra da lei, mas reconstituir a partir dos textos o pensamento legislativo, tendo sobretudo em conta a unidade do sistema jurídico, as circunstâncias em que a lei foi elaborada e as condições específicas do tempo em que é aplicada» (n.º 1); o enunciado linguístico da lei é o ponto de partida de toda a interpretação, mas exerce também a função de um limite, já que não pode «ser considerado pelo intérprete o pensamento legislativo que não tenha na letra da lei um mínimo de correspondência verbal, ainda que imperfeitamente expresso» (n.º 2); além disso, «[n]a fixação do sentido e alcance da lei, o intérprete presumirá que o legislador consagrou as soluções mais acertadas e soube exprimir o seu pensamento em termos adequados» (n.º 3). Assim, a apreensão literal do texto, ponto de partida de toda a interpretação, é já interpretação, embora incompleta, pois será sempre necessária uma «tarefa de interligação e valoração, que excede o domínio literal» (cf. JOSÉ OLIVEIRA ASCENSÃO, O Direito, Introdução e Teoria Geral, 11.ª edição, revista, Almedina, 2001, p. 392). Nesta tarefa de interligação e valoração que acompanha a apreensão do sentido literal, intervêm elementos lógicos, apontando a doutrina elementos de ordem sistemática, histórica e racional ou teleológica (sobre este tema, cf. KARL LARENZ, Metodologia da Ciência do Direito, 3.ª edição, tradução, pp. 439-489; BAPTISTA MACHADO, Introdução ao Direito e ao Discurso Legitimador, 12.ª reimpressão, Coimbra, 2000, pp. 175-192; FRANCESCO FERRARA, Interpretação e Aplicação das Leis, tradução de MANUEL ANDRADE, 3.ª edição, 1978, pp. 138 e seguintes). O elemento sistemático compreende a consideração de outras disposições que formam o complexo normativo do instituto em que se integra a norma interpretada, isto é, que regulam a mesma matéria (contexto da lei), assim, como a consideração de disposições legais que regulam problemas normativos paralelos ou institutos afins (lugares paralelos). Compreende ainda o lugar sistemático que compete à norma interpretanda no ordenamento global, assim como a sua consonância com o espírito ou unidade intrínseca de todo o ordenamento jurídico. O elemento histórico abrange todas as matérias relacionadas com a história do preceito, as fontes da lei e os trabalhos preparatórios. O elemento racional ou teleológico consiste na razão de ser da norma (ratio legis), no fim visado pelo legislador ao editar a norma, nas soluções que tem em vista e que pretende realizar. Segundo a doutrina tradicional, o intérprete, socorrendo-se dos elementos interpretativos acabados de referir, acabará por chegar a um dos seguintes resultados ou modalidades de interpretação: interpretação declarativa, interpretação extensiva, interpretação restritiva, interpretação revogatória e interpretação enunciativa. Na interpretação declarativa, o intérprete limita-se a eleger um dos sentidos que o texto directa e claramente comporta, por ser esse o que corresponde ao pensamento legislativo. A interpretação declarativa pode ser restrita ou lata, segundo toma em sentido limitado ou em sentido amplo as expressões que têm vários significados: tal distinção, como adverte FRANCESCO FERRARA (ob. cit., pp. 147-148), não deve confundir-se com a interpretação extensiva ou restritiva, pois nada se restringe ou se estende quando entre os significados possíveis da palavra se elege aquele que parece mais adaptado à mens legis. A interpretação extensiva aplica-se, no dizer de BAPTISTA MACHADO (ob. cit., pp. 185-186), quando «o intérprete chega à conclusão de que a letra do texto fica aquém do espírito da lei, que a fórmula verbal adoptada peca por defeito, pois diz menos do que aquilo que se pretendia dizer. Alarga ou estende então o texto, dando-lhe um alcance conforme ao pensamento legislativo, isto é, fazendo corresponder a letra da lei ao espírito da lei. Não se tratará de uma lacuna da lei, porque os casos não directamente abrangidos pela letra são indubitavelmente abrangidos pelo espírito da lei.» Na interpretação restritiva, pelo contrário, «o intérprete chega à conclusão de que o legislador adoptou um texto que atraiçoa o seu pensamento, na medida em que diz mais do que aquilo que se pretendia dizer. Também aqui a ratio legis terá uma palavra decisiva» (cf. BAPTISTA MACHADO, ob. cit., p. 186). Por sua vez, a interpretação revogatória terá lugar apenas quando entre duas disposições legais existe uma contradição insanável e, finalmente, a interpretação enunciativa é aquela pela qual o intérprete deduz de uma norma um preceito que nela está virtualmente contido, utilizando, para tanto, certas inferências lógico-jurídicas alicerçadas nos seguintes tipos de argumentos: (i) argumento a maiori ad minus, a lei que permite o mais, também permite o menos; (ii) argumento a minori ad maius, a lei que proíbe o menos, também proíbe o mais; (iii) argumento a contrario, que deve ser usado com muita prudência, em que, a partir de uma norma excepcional, se deduz que os casos que ela não contempla seguem um regime oposto, que será o regime-regra (cf. BAPTISTA MACHADO, obra citada, pp. 186-187)(…)”/supra citando-se ipsis verbis o AC do STJ de 4.05.2011, in www.dgsi.pt. Assiste assim razão, neste segmento do recurso apresentado pelo arguido, ou seja o regime de prova associado à imposição de regras de condutas e deveres não é legalmente possível, o que se consigna. Nas demais pretensões do recurso apresentado pelo arguido que se quedam na parte final das suas conclusões, teremos que dizer, sem qualquer pejo, que não é suficiente fazer uma lista de irregularidades, vícios, veja-se o indicado: violação do principio do contraditório, indubio pro reo, interpretação jutidica, culpa, legalidade do processo e da prova, igualdade, equidade, proporcionalidade, adequação e uma miríade de inconstitucionalidades. É preciso ser-se mais preciso e conciso, ou seja não basta apontar os “vícios” sem fazer uma ligação directa a qualquer coisa, ou seja é necessário explanar o porquê de se apontar aquelas anomalias, não bastando assim enumera-las à “ la carte”, pois desta forma o Tribunal de recurso estando proibido de presumir a vontade do recorrente devidamente explicitada, vê-se na impossibilidade de compreender qual o motivo da sua discordância com a sentença proferida pelo Triunal “ a quo”, e se há caso em que tal de modo fragmentado, é certo, aconteça é na peça recursória apresentada pelo arguido na sua parte final e nas suas conclusões, bastando para tal fazer delas uma renovada leitura. E mais diremos que quanto a pretensas inconstitucionalidades invocadas a final com a indicação de esparsos artigos, que não é suficiente a indicação de normas da Constituição da Republica Portuguesa sem mais. Muito mais seria curial, para que tal invocação pudesse ser apreciada, ou seja e resumido, primeiro seria necessário indicar a norma do CP ou do CPP, cuja aplicação em concreto violaria uma norma Constitucional, em que sentido, e tal não foi efectuado pelo recorrente, circunstância que apresenta um travão à apreciação de inconstitucionalidades invocadas sem qualquer fundamentação o que se declara, e sendo pacifica a extensa jurisprudência do Tribunal Constitucional neste conspecto. Deste modo nada mais haverá a conhecer pelos motivos já supra enunciados. Nestes termos e tendo-se chegado a este ponto determina-se como supra já se enfatizou que a sujeição do arguido a programa de terapêutico de alcoolismo a ser fiscalizado pela DGRS, depende de consentimento prévio do arguido, coisa que convenhamos e com toda a clarividência, não aconteceu nos presentes autos, pelo que esta imposição é completamente inoperante por não ser legalmente consentida. Também a cumulação na suspensão da pena de prisão, de regime de prova, a que acrescem regras de conduta e deveres não é curial, em virtude de o nosso ordenamento jurídico não o permitir, como acima se deixou bem vincado. Assim estes segmentos do reurso apresentado pelo arguido foram muito bem salientados e o resultado está à vista. Pugna então o arguido que a pena de prisão de seis meses de prisão lhe seja suspensa( não se tendo insurgido contra a duração da mesma…) em regime livre ou sujeita a regime de prova. Ora tendo em conta as circunstâncias que se apruram e o disposto no artº 50º do CP : SECÇÃO II Suspensão da execução da pena de prisão Artigo 50.º Pressupostos e duração 1 - O tribunal suspende a execução da pena de prisão aplicada em medida não superior a cinco anos se, atendendo à personalidade do agente, às condições da sua vida, à sua conduta anterior e posterior ao crime e às circunstâncias deste, concluir que a simples censura do facto e a ameaça da prisão realizam de forma adequada e suficiente as finalidades da punição. 2 - O tribunal, se o julgar conveniente e adequado à realização das finalidades da punição, subordina a suspensão da execução da pena de prisão, nos termos dos artigos seguintes, ao cumprimento de deveres ou à observância de regras de conduta, ou determina que a suspensão seja acompanhada de regime de prova. 3 - Os deveres e as regras de conduta podem ser impostos cumulativamente. 4 - A decisão condenatória especifica sempre os fundamentos da suspensão e das suas condições. 5 - O período de suspensão é fixado entre um e cinco anos. Contém as alterações dos seguintes diplomas: - Lei n.º 59/2007, de 04/09 - Lei n.º 94/2017, de 23/08 Consultar versões anteriores deste artigo: -1ª versão: DL n.º 48/95, de 15/03 -2ª versão: Lei n.º 59/2007, de 04/09 A Suspensão da execução da pena de prisão constitui a aplicação desta pena de substituição [suspensão da execução da pena de prisão] só pode e deve ter lugar quando a simples censura do facto e a ameaça da prisão realizarem de forma adequada e suficiente as finalidades da punição. Refere Figueiredo Dias que, pressuposto material de aplicação do instituto é que o tribunal, atendendo à personalidade do agente e às circunstâncias do facto, conclua por um prognóstico favorável relativamente ao comportamento do delinquente. III - E acrescentava que, para a formulação de um tal juízo ao qual não pode bastar nunca a consideração ou só da personalidade, ou só das circunstâncias do facto , o tribunal atenderá especialmente às condições de vida do agente e à sua conduta anterior e posterior ao facto e sendo certo que e de acordo com o Ac. STJ de Fixação de Jurisprudência n.º 13/2016, de 7 de outubro: - A condenação em pena de prisão suspensa na sua execução integra o conceito de pena não privativa da liberdade referido no n.º 1 do artigo 17.º da Lei n.º 57/98, de 18 de Agosto, com a redacção dada pela Lei n.º 114/2009, de 22 de Setembro. Ora para determinação deste Instituto o Tribunal “ a quo” fundamentou de forma curial a sua aplicação “ in casu”, pelo que nos resta agora determinar e face aos factos actuais que se apuraram bem como à conduta anterior do arguido se esta suspensão da pena deverá ficar ou não sujeita a qualquer restrição, se assim podemos dizer, mas sempre consentida por lei. Dispõem assim os artigos 53º e 54º do Código Penal: -Artigo 53.º Suspensão com regime de prova 1 - O tribunal pode determinar que a suspensão seja acompanhada de regime de prova, se o considerar conveniente e adequado a promover a reintegração do condenado na sociedade. 2 - O regime de prova assenta num plano de reinserção social, executado com vigilância e apoio, durante o tempo de duração da suspensão, dos serviços de reinserção social. (…) Contém as alterações dos seguintes diplomas: - Lei n.º 59/2007, de 04/09 - Lei n.º 103/2015, de 24/08 - Lei n.º 94/2017, de 23/08 Consultar versões anteriores deste artigo: -1ª versão: DL n.º 48/95, de 15/03 -2ª versão: Lei n.º 59/2007, de 04/09 -3ª versão: Lei n.º 103/2015, de 24/08 Artigo 54.º Plano de reinserção social 1 - O plano de reinserção social contém os objectivos de ressocialização a atingir pelo condenado, as actividades que este deve desenvolver, o respectivo faseamento e as medidas de apoio e vigilância a adoptar pelos serviços de reinserção social. 2 - O plano de reinserção social é dado a conhecer ao condenado, obtendo-se, sempre que possível, o seu acordo prévio. 3 - O tribunal pode impor os deveres e regras de conduta referidos nos artigos 51.º e 52.º e ainda outras obrigações que interessem ao plano de readaptação e ao aperfeiçoamento do sentimento de responsabilidade social do condenado, nomeadamente: a) Responder a convocatórias do magistrado responsável pela execução e do técnico de reinserção social; b) Receber visitas do técnico de reinserção social e comunicar-lhe ou colocar à sua disposição informações e documentos comprovativos dos seus meios de subsistência; c) Informar o técnico de reinserção social sobre alterações de residência e de emprego, bem como sobre qualquer deslocação superior a oito dias e sobre a data do previsível regresso; d) Obter autorização prévia do magistrado responsável pela execução para se deslocar ao estrangeiro. 4 - Nos casos previstos no n.º 4 do artigo anterior, o regime de prova deve visar em particular a prevenção da reincidência, devendo para o efeito incluir sempre o acompanhamento técnico do condenado que se mostre necessário, designadamente através da frequência de programas de reabilitação para agressores sexuais de crianças e jovens. Contém as alterações dos seguintes diplomas: - Lei n.º 59/2007, de 04/09 - Lei n.º 103/2015, de 24/08 Consultar versões anteriores deste artigo: -1ª versão: DL n.º 48/95, de 15/03 -2ª versão: Lei n.º 59/2007, de 04/09 Ora compulsados os autos, temos que o arguido tem já um considerável pretérito criminal, pela prática de crimes desta natureza, os quais não tem vindo a conseguir refrear. Tudo se prende com o facto de o arguido persistir em conduzir sob o efeito do álcool, coisa que acarreta os já supra riscos de vida e de ofensas corporais apontados (com a alta sinistralidade que lhe está associada) quer para o arguido, quer para qualquer utente das vias rodoviárias sejam circulantes noutro veículos, velocípedes etc, quer mesmo os peões. Esta conduta põe severamente em risco a vida e a integridade física de terceiros utentes da via pública, e curando assim contribuir de modo assertivo para a reintegração do arguido condenado na sociedade, assim cremos que mais adequado para o arguido, será sujeitar a suspensão da pena de prisão de 6 meses de prisão que já foi fixada em um ano, a um regime de prova nos termos do artº 53º e 54º do Código Penal, nos seguintes termos:- condiciona-se a suspensão da execução da pena, (que foi fixada em um ano e que se mantém) de prisão de seis meses a um regime de prova nos termos do disposto nos artigos 53º nº 1 e 2 e 54º nº 1 , 2 e 3 al. a) , b), c) e d) e nº 3 e ainda, obtido o consentimento prévio do condenado, determinar a sua sujeição a tratamento ou programa terapêutico de alcoolismo a ser fiscalizado pela DGRSP, tudo nos termos do Código Penal DISPOSITIVO Em face do exposto acordam as juízas que compõem a 9ª secção criminal do Tribunal da Relação de Lisboa, em:
- Julgar parcialmente provido o recurso interposto pelo arguido, devidamente identificado nos autos, e, concomitantemente confirma-se parcialmente a sentença recorrida, condicionando-se a suspensão da execução da pena de seis meses de prisão, (que foi fixada em um ano e que se mantém) a um regime de prova nos termos do disposto nos artigos 53º nº 1 e 2 e 54º nº 1 , 2 e 3, al. a) , b), c) e d) e nº 3 ainda, obtido o consentimento prévio do condenado, determinar a sua sujeição a tratamento ou programa terapêutico de alcoolismo a ser fiscalizado pela DGRSP, tudo nos termos do Código Penal.
- Notifique e D.N. Lisboa, 4 de Julho de 2019 (Processado integralmente em computador e revisto pela Juiza desembargadora relatora, artigo 94º nº 2 do Código de Processo Penal) Filipa Costa Lourenço Anabela Cabral Ferreira