Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa Acórdãos TRL Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa Processo: 1671/07.2TVLSB.L1-6 Relator: GRANJA DA FONSECA Descritores: PROVA TESTEMUNHAL MORTE TESTEMUNHA AUDIÊNCIA DE JULGAMENTO SUBSTITUIÇÃO PRAZO DOCUMENTO POSSE TERCEIRO PODERES DO JUIZ Nº do Documento: RL Data do Acordão: 04/22/2010 Votação: UNANIMIDADE Texto Integral: S Meio Processual: APELAÇÃO Decisão: CONFIRMADA PARCIALMENTE A DECISÃO Sumário: 1ª – Tendo a substituição da testemunha sido requerida, logo que a parte que a arrolou teve conhecimento que a mesma havia falecido, há-de ser concedido a essa parte, colhida de surpresa e sem culpa, um prazo para requerer a substituição da testemunha, sob pena de quebra do princípio das partes em juízo. 2ª - Se o legislador, no artigo 629º CPC, concede às partes a faculdade de, em certos casos, substituir as suas testemunhas, não pode o mesmo legislador deixar de lhes conceder um prazo (razoável) para tal efeito, sob pena de as colocar na impossibilidade prática de exercerem essa faculdade”. 3ª - Este prazo será, em regra, o geral do artigo 153º; no entanto, as circunstâncias, nomeadamente a proximidade da data da inquirição, ou facto desta já se ter iniciado, podem tornar exigível a observância de um prazo menor, que o juiz fixe à parte quando tenha conhecimento da ocorrência do facto que a determina (condição sem a qual não é lícito considerar precludido o direito da parte antes dos dez dias). 4 - Assim sendo, não deveria ter sido indeferido o requerido pelo mandatário da ré, antes lhe devendo ter fixado um prazo para a substituição da testemunha falecida. 5ª - A parte onerada com a prova pode requerer a qualquer pessoa, terceiro relativamente ao processo, que a parte alegue ter o documento em seu poder, seja notificado para o apresentar, devendo para tanto fazer a identificação e a especificação exigidas pelo n.º 1 do artigo 528º, que permitirão ao juiz decidir, em conformidade com o disposto no n.º 2 desses preceito. 6ª - Não obstante o juiz poder, em geral, ordenar oficiosamente diligências probatórias (artigo 265º, n.º 3), tem sido entendido que a requisição de documentos é um meio subsidiário, no sentido de só dever ser utilizado, por iniciativa oficiosa ou a requerimento da parte, quando esta não tenha possibilidade, ou encontre dificuldade apreciável, na obtenção do documento em falta (cfr. artigo 535º). 7ª – Estando em causa saber se existiu um acordo entre o autor e a ré, mediante o qual aquele aceitou proporcionar a esta, mesmo após a cessação do desempenho das funções de porteira, o gozo da fracção, o qual teria como contrapartida o pagamento por esta da quantia referida no quesito 3º, a diligência requerida não permite qualquer prova da matéria em causa, pelo que, tornando-se irrelevante, bem decidiu o Sr. Juiz, ao indeferir a requisição dos aludidos documentos. (Sumário do Relator) Decisão Texto Parcial: Decisão Texto Integral: Acordam no Tribunal da Relação de Lisboa: 1. Na acção declarativa de condenação, com processo ordinário, que o Condomínio do Prédio sito na Avenida (...), em Lisboa instaurou contra B..., formulou os seguintes pedidos:
- a)– Ser o autor reconhecido como único e legítimo proprietário do rés-do-chão frente, armário/arrecadação destinado a porteiro situado na cave e logradouro do prédio sito na Avenida ...., freguesia de Nossa Senhora de Fátima, que constituem uma parte comum do prédio identificado;
- b)- Ser a ré condenada a restituir ao autor o rés do chão frente, armário/arrecadação destinado a porteiro situado na cave e acesso ao logradouro, livre e devoluto de pessoas e bens;
- c)- Ser a ré condenada a pagar ao autor o valor de € 350 por mês, desde 31/12/2006 até à restituição peticionada, a título de indemnização pelos alegados danos patrimoniais sofridos pelo autor, os quais à data da instauração da acção perfaziam o valor de € 1.050, acrescidos de juros de mora a contar da citação até integral pagamento;
- d)- Ser a ré condenada a pagar ao autor, a título de danos patrimoniais – danos futuros – a liquidar em execução de sentença, as despesas com toda a documentação necessária a instruir a presente acção e honorários de advogado. Fundamentando a sua pretensão, alegou, em síntese, que em 30/09/1987 foi celebrado entre o autor e a ré um contrato individual de trabalho a termo certo, pois que esta havia sido contratada pelo autor para exercer as funções inerentes à categoria profissional de porteira, no aludido prédio. O contrato foi celebrado pelo prazo de um ano, com início em 1/10/1987, prorrogando-se por iguais períodos de tempo até ao limite de três anos, salvo denúncia escrita de alguma das partes. No âmbito do referido contrato, o autor cedeu à ré para uso e habitação desta, enquanto a mesma desempenhasse as funções de porteira, o rés do chão frente e armário – arrecadação situado na cave do prédio identificado, mediante dedução de 1.872$00 ao seu salário. Foi convencionado que a ré estaria obrigada a desocupar a habitação quando cessasse o contrato de trabalho, tendo ficado ainda estipulado que esta cláusula abrangia a reforma. A ré, em 23/11/2005, perfez setenta anos, pelo que, em conformidade com o acordado, foi informada pela administração do condomínio, mediante carta registada com a/r, datada de 17/03/2006, da sua intenção de não proceder à renovação do contrato de trabalho em vigor naquela data. Tendo caducado o contrato de trabalho, a ré estava obrigada a entregar ao condomínio a fracção que ocupava, livre e devoluta mas recusa-se a entregá-la, impedindo o autor de a utilizar. Tal actuação da ré causa danos ao autor, os quais quantifica em 350 euros mensais – equivalente ao preço de mercado para arrendamento da referida fracção, apesar da mesma não se destinar ao arrendamento, constituindo o seu valor locativo, contados desde 31/12/2006 até à entrega da habitação, armário/arrecadação. A ré contestou e deduziu reconvenção, sustentando que a acção deve ser julgada improcedente e, caso venha a ser julgada procedente, que o autor seja condenado a pagar-lhe a quantia de 7.500 euros, a título de benfeitorias. Alegou, em suma, que o contrato celebrado entre as partes se convolou num contrato sem termo e quando tal contrato foi celebrado a ré já era portadora de incapacidade definitiva para a sua actividade profissional. A reforma ou a idade de setenta anos não opera ipso jure a caducidade do contrato de trabalho, sendo certo que continuou a exercer as suas funções, para além da data em que fez os 70 anos, mantendo-se o vínculo contratual anterior, devendo ser aposto um termo certo, pelo que só com a sua morte cessará o contrato. Acresce que a mesma está a pagar a quantia de € 25,89 ao condomínio a título de renda e paga os consumos de gás, água e electricidade que consome, o que configura uma inversão do título, existindo contrato de arrendamento. Para além disso, aquando da admissão, a ré fez obras de adaptação, por ordem da então administração, que consistiram na construção de uma parede do quarto que dava para o corredor, porta nova, alteração da instalação eléctrica, arranjo do chão e da parede da marquise e pinturas em todo o locado, obras essas que importaram no valor de 7.500 euros. O autor replicou, sustentando que não recebeu qualquer renda da ré, tendo deixado bem claro perante ela que não queria arrendar o andar em causa. Acrescenta que, se a ré efectuou obras, o fez por sua iniciativa, não sendo devida qualquer indemnização a esse título. Depois de fixada a matéria de facto assente e elaborada a base instrutória, procedeu-se a julgamento, sendo que, na primeira audiência, o mandatário da ré, alegando ter conhecimento, apenas, naquela data (5/05/2009), que a testemunha K... havia falecido no dia 2/05/2009, requereu a substituição dessa testemunha, “indicando, oportunamente, nome e morada da nova testemunha a indicar”, mais “requerendo prazo para a indicação da testemunha e nova data para a respectiva prestação de depoimento”. A Exc. ma Juiz indeferiu o requerido quanto ao prazo para a indicação de testemunha a ser ouvida em substituição da anterior testemunha indicada pela ré, pois que, apesar da K... haver falecido, “requerendo a respectiva substituição, cabia à ré apresentar no dia do julgamento a nova testemunha, a fim de ser inquirida em substituição da anterior”, acrescentando que “não existe fundamento legal que permita conceder prazo à parte, a fim de indicar pessoa a ser inquirida em substituição da testemunha, reforçando-se que tão pouco a ré identifica a pessoa a ser inquirida como testemunha”. Ainda na mesma sessão, findo o depoimento das testemunhas, o mandatário da ré requereu que o Tribunal a quo solicitasse à CGD um extracto da conta do autor, uma vez que, em seu entender, haviam surgido dúvidas quanto à movimentação dos depósitos em relação à parte correspondente ao valor da renda, água, luz e gaz pagos pela ré. Apreciando, considerou a Exc. ma Juiz que, “não obstante a ré não referir no seu requerimento os factos cuja prova pretende com a diligência requerida, considerando a matéria que está em causa na base instrutória, tais factos só poderiam ser os que constam dos quesitos 2º e 3º dessa peça processual”. “Ora o que está em causa nestes quesitos é tão só saber se existiu um acordo entre o Autor e a Ré, mediante o qual aquele aceitou proporcionar a esta, mesmo após a cessação do desempenho das funções de porteira o gozo da fracção, o qual teria como contrapartida o pagamento por parte desta da quantia referida no quesito 3º”. Por isso, “a diligência requerida não permite qualquer prova da matéria em causa nos referidos quesitos, pois o que está em causa é saber se tal acordo existiu e não se a Ré tem efectuado os depósitos da quantia em questão”. “Deste modo, não resulta do requerido e da matéria em causa que da diligência solicitada possa resultar a prova dos fundamentos da defesa e que se encontram em causa nos quesitos referenciados”, pelo que indeferiu o requerido. A Ré recorreu destes despachos, tendo oportunamente apresentado as alegações. Prosseguindo, foi dada resposta aos quesitos e proferida a sentença. I - Quanto à acção: Foi julgada parcialmente procedente e, em consequência, (
- i)o autor foi declarado dono e legítimo proprietário do rés-do-chão frente, armário/arrecadação destinado a porteiro situado na cave e logradouro do prédio sito na Avenida ..., freguesia de Nossa Senhora de Fátima; (
- ii)a ré foi condenada a restituir ao autor tal rés-do-chão frente, armário/arrecadação, livre e devoluto de pessoas e bens; e ainda (iii) condenada a pagar ao autor a quantia mensal de 250 euros, desde 1/01/07 até efectiva restituição do imóvel, acrescido de juros de mora de 4% ano, desde a data da citação e até integral pagamento. E foi absolvida do mais que fora peticionado. Quanto à reconvenção: Foi julgada improcedente e, por isso, absolvido o autor do pedido reconvencional. Mais uma vez inconformada, recorreu agora a ré da sentença. E formulou as seguintes conclusões: 1º AGRAVO: 1ª – Do rol de testemunhas apresentado pela agravante constava K... que faleceu, em 2 de Maio de 2009, conforme certidão de óbito junto ao processo e apresentada em audiência de julgamento, data da tomada de conhecimento. 2ª – Ora, atendendo ao vertido no artigo 629º, n.º 3, alínea
- a)do CPC, a agravante requereu a substituição da testemunha acima identificada por outra – Y... – mas viu indeferido o pedido, mediante o despacho recorrido. 3ª – É entendimento da agravante que existe manifesto erro, pois, conforme se extrai do estatuído no preceito invocado, é conferida às partes a faculdade de substituir as testemunhas, nomeadamente, no caso de a parte não prescindir de alguma testemunha faltosa e haver ocorrido a impossibilidade definitiva para depor. 4ª – Assim sendo, configura a não admissão da substituição da testemunha a violação do princípio da igualdade das partes em juízo, porquanto a agravante não teve culpa na ocorrência do facto que determinou a impossibilidade de comparência – morte – nem poderia a mesma informar antecipadamente da substituição. 5ª – Configura-se, assim, que o douto despacho de indeferimento, para além de ter coarctado o princípio da igualdade perante o Tribunal, configura uma nulidade insuprível, já que não foi concedido prazo para indicar a testemunha. 2º AGRAVO: 1ª – Atendendo ao disposto no artigo 531º do CPC, a agravante requereu que fosse notificada a CGD para emitir de forma discriminada os movimentos das contas da agravante, a fim de ser esclarecido o alegado no “quesito” 3º. 2ª – O que se pretendia carrear para o processo eram os elementos probatórios que permitiram a descoberta da verdade material, possibilitando a verificação do ali questionado, concretamente se as quantias depositadas à ordem da agravada foram ou não utilizadas pela administração. 3ª – Acresce o facto de a previsão constante do artigo 535º “devolver essa incumbência ao Tribunal, pois deve o Tribunal por sua iniciativa ou a requerimento de qualquer das partes, requisitar informações ou outros documentos necessários ao esclarecimento da verdade”. 4ª – Deste modo não foi cumprido o ali previsto, pois o Tribunal impediu que fosse esclarecida se a administração teria utilizado o valor depositado pela agravante a título de rendas, o que, atendendo à matéria controvertida, iria condicionar a avaliação dos factos perante o enquadramento legal aplicável. 5ª – A decisão de indeferimento constante do douto despacho contraria de forma evidente os preceitos invocados e atinge irremediavelmente as convicções do tribunal. SENTENÇA: 1ª – A apelante efectuou no arrendado benfeitorias úteis, tendo direito à respectiva indemnização. 2ª – A cláusula contratual que afasta o direito à indemnização tem natureza leonina, configurando abuso de direito. 3ª – As obras efectuadas beneficiam a fracção e consequentemente aproveitam ao condomínio. 4ª – A falta de elementos para a determinação do valor das benfeitorias podia ser relegado para execução de sentença. O autor contra – alegou, defendendo a bondade das decisões recorridas. Cumpre decidir: 2. Uma vez que a ré não impugnou a matéria de facto, nem havendo lugar a qualquer alteração da mesma, consideram-se assentes os seguintes factos que a 1ª instância considerou provados: 1º - Encontra-se registada na ... Conservatória do Registo Predial de Lisboa sob a ... a constituição da propriedade horizontal relativa ao prédio urbano situado na Avenida ..., freguesia de Nossa Senhora de Fátima, descrito nessa mesma conservatória sob o nº ..., constando como partes comuns “as dependências destinadas ao uso e habitação do porteiro; o rés do chão direito e o rés do chão esquerdo; duas arrecadações na cave correspondentes aos dois rés-do-chão; o armário - arrecadação do porteiro, situado na cave; o logradouro” (alínea A). 2º - No dia 30 de Setembro de 1987, o autor, representado pelo então administrador, na qualidade de 1º outorgante e a ré, enquanto 2ª outorgante, outorgaram o documento cuja cópia se encontra junta de fls 14 a 17, intitulado “Contrato Individual de Trabalho a Prazo”, do qual consta: “(…) Entre os outorgantes é celebrado contrato de trabalho individual a prazo, no regime de tempo parcial (4 horas por dia e 24 horas semanais), nos termos e condições dos artigos seguintes: Artigo 1º: A administração do condomínio contrata a prazo certo o 2º outorgante para exercer a actividade profissional de porteiro, de harmonia com as Bases II e VII da Portaria de Regulamentação de Trabalho para os Porteiros, de 2 de Março de 1975, nas suas instalações situadas no prédio nº 68 – 68/A da Avenida Santos Dumont, em Lisboa, por um período transitório correspondente a um ano. Artigo 2º: 1 - O presente contrato é celebrado por um ano, com início em 1 de Outubro de 1987 e termo em 30 de Setembro de 1988, considerando-se sucessivamente prorrogado por iguais períodos de tempo até ao limite de três anos, se nenhuma das partes comunicar à outra, até oito dias antes do termo de cada um dos períodos, por forma escrita, a vontade de o não prorrogar (…). Artigo 4º Pelo desempenho do seu trabalho, a administração do condomínio pagará mensalmente ao 2º outorgante a retribuição de 11.900$00 (…), sujeita aos impostos e demais descontos legais. Artigo 5º 1- A administração do condomínio fornece ao 2º outorgante habitação no rés-do-chão do seu prédio ... da Avenida ..., Lisboa, mediante dedução de 1.872$00 (…) referida no artigo 1º do nº 4 do DL nº 69-A/87 de 9 de Fevereiro, actualizável nos termos do nº 5 do mesmo artigo. (…) 3- A habitação referida no número anterior deverá ser devoluta pelo 2º outorgante logo que cessar o presente contrato. A reforma do 2º outorgante é consequentemente abrangida por esta cláusula. (…) 5- A energia eléctrica consumida pelo 2º outorgante na sua habitação e unicamente para sua utilização será a cargo da administração do condomínio até ao limite máximo de 20 KW mensais, sendo o excedente a cargo do 2º outorgante. Igual critério se fixa para o consumo de água em que o limite máximo será de 5 m3 mensais. Quanto ao consumo de gás será inteiramente a cargo do 2º outorgante. (…). 6- O 2º outorgante é autorizado a fazer obras de transformação na habitação antes da sua entrada na mesma e conforme seu pedido e totalmente a seu cargo, constando essencialmente de:
- a)- criar uma parede de separação, com porta respectiva, entre a cozinha e a sala quarto;
- b)- remover o armário junto à parede da cozinha que dá para o exterior;
- c)- remover o armário por cima da banca de lavagem;
- d)- consequentemente, fazer os remates de paredes e de azulejos necessários;
- e)- proceder à pintura geral da habitação. Pela realização destes trabalhos, não será devida qualquer indemnização ao 2º Outorgante, no caso de vir a dar-se a anulação ou rescisão do contrato (…)” (alínea B). 3º - Em 5 de Julho de 1979, a ré foi sujeita a Junta Médica que considerou que a mesma se encontrava com incapacidade definitiva para a profissão de costureira desde 30/01/1979, tendo a mesma sido reformada por invalidez (alínea C). 4º - Na assembleia - geral de condóminos realizada em 10 de Março de 2005, foi deliberado a substituição da porteira, “… uma vez que a D. B... atinge em 2005 a idade de reforma…” (alínea C). 5º - O autor enviou à ré a carta registada com a/r, datada de 17 de Março de 2006, com o seguinte conteúdo: “(…) Assunto: Caducidade do Contrato de Trabalho Exc. ma Senhora: Foi celebrado em 30/09/1987 entre a Administração do Condomínio em epígrafe identificada e V.ª Exc.ª um contrato de trabalho a prazo, nos termos do qual V.ª Exc.ª ficou adstrita a prestar todas as tarefas inerentes à profissão de porteira, nos termos da legislação em vigor. Tendo V.ª Exc.ª atingido a idade de 70 anos no dia 23/11/2005 e perante uma manifesta dificuldade devido à mesma em cumprir com as tarefas emergentes da aludida profissão, serve a presente missiva para dar cumprimento ao disposto no artigo 392º, nº 2, alínea
- c)aplicável ex vi artigo 392º, nº 3, do Código do Trabalho, porquanto esta Administração decidiu não proceder à renovação do contrato de trabalho em vigor. Razão pela qual o mesmo caducará em 23/05/2006, data em que serão colocadas à sua disposição as quantias a que legalmente tem direito e em que consequentemente terá de entregar a esta Administração a fracção que ocupa, livre e devoluta de pessoas de bens (…)”(alínea D). 6º - A partir de Junho de 2006 a limpeza das partes comuns do prédio passou a ser feita por uma empresa contratada pelo autor para o efeito (alínea E). 7º - Em 27/06/2006 realizou-se uma assembleia de condóminos do prédio aludido em A) cuja acta se encontra junta a fls 42 a 50, constando da mesma: “… por razões humanitárias, os condóminos presentes deliberaram por unanimidade permitir que a D. B... continue a habitar a fracção até 31/12/2006, pagando os consumos (gás, electricidade e água) quantificáveis e, para aqueles que não forem identificados como exclusivos dela, pagará o montante que se verificar em excesso em relação aos valores das contas anteriores…” (alínea F). 8º - O autor enviou à ré a carta registada com a/r, datada de 4/07/2006 e cuja cópia se encontra junta a fls 51 e 52, constando da mesma: “(…) vimos por este meio e na sequência de deliberação da assembleia de condóminos do pretérito dia 27 de Junho findo informar que a mesma autorizou, por razões humanitárias, que V.ª Exc.ª habite a fracção correspondente ao rés do chão até ao dia 31/12/2006, devendo pagar atempadamente os consumos de gás e electricidade e no que concerne à água - não dispondo a fracção de contador autónomo -, deverá pagar a esta Administração o que exceder os valores dos consumos verificados até à presente data. No dia 31/12/2006, deverá proceder à entrega da fracção, do anexo no logradouro e da arrecadação, livres e devolutos de pessoas e bens, sob pena de ser intentada a acção judicial competente (…)”(alínea G). 9º - Caso a utilização do imóvel correspondente ao rés do chão, armário/arrecadação destinada a porteiro do prédio aludido em A) tivesse sido cedida em 31/12/06, o autor teria obtido como contrapartida a quantia de € 250 mensais (resposta ao quesito 1º). 10º - A ré procedeu à construção de uma parede de separação entre o corredor e a sala/quarto, à colocação de uma porta e à pintura de toda a fracção e na realização de tais obras a mesma despendeu montante não concretamente apurado (resposta ao quesito 5º). 11º - A ré nasceu no dia 23 de Novembro de 1935 (documento de fls 428). 3. É pelas conclusões das alegações do recurso que se afere e delimita o objecto e o âmbito do mesmo (artigos 690º e 684º, n.º 3 CPC), exceptuando-se as questões que sejam de conhecimento oficioso (artigo 660º, n.º 2 CPC). O vocábulo “questões” não abrange os argumentos, os motivos ou as razões jurídicas invocadas pelas partes, antes se reportando às pretensões deduzidas ou aos elementos integradores do pedido e da causa de pedir, ou seja, as controvérsias centrais a decidir. Uma vez que os agravos subiram com a apelação serão julgados pela ordem da sua interposição antes desta (artigo 710º, n.º 1 CPC). 1º AGRAVO: A discordância da recorrente reporta-se ao indeferimento da pretendida concessão de prazo para a substituição de uma testemunha entretanto falecida. Quando se realiza a audiência preliminar, nela têm lugar, em princípio, a proposição da prova, o despacho que a admite e a preparação das diligências probatórias, referentes às provas requeridas pelas partes e às que o tribunal ordene nos termos do artigo 265º, n.º 3 (cfr. artigo 508º-A CPC). Quando não se realize a audiência preliminar e o despacho saneador não tenha posto termo ao processo, bem como quando o despacho saneador tenha sido proferido por escrito, nos termos do artigo 510º, n.º 2, após audiência preliminar que não deva prosseguir depois dele, a secretaria notifica as partes deste despacho e da selecção da matéria de facto, bem como de que têm o prazo de 15 dias para requererem a prova (testemunhal ou outra) ou, se a tiverem já requerido nos articulados, alterarem ou completarem o requerimento então feito (cfr. artigo 512º). A admissão das provas tem lugar com o despacho, que se segue, em que o juiz designa o dia para a audiência (artigo 512º, n.º 2). O artigo 512º-A permite à parte a alteração ou o aditamento do rol de testemunhas até 20 dias antes da data designada para a audiência final, podendo a parte contrária usar de igual faculdade no prazo de 5 dias e ficando ambas oneradas com a apresentação das novas testemunhas. Findo o prazo a que alude o n.º 1 do artigo 512º-A, assiste ainda à parte a faculdade de substituir a testemunha, se ocorrer impossibilidade definitiva para depor, posterior à sua indicação. A substituição deve ser requerida logo que a parte tenha conhecimento do facto que a determina (artigo 629º, n.os 1 e 3, alínea a). In casu, a ré tinha arrolado a testemunha K... a qual veio a falecer, depois disso, no dia 2/05/2009. A audiência final realizou-se no dia 5/05/2009. Nessa audiência, o mandatário da ré, pretendendo substituir esta testemunha falecida, requereu que lhe fosse concedido prazo para indicação de nova testemunha. O Tribunal a quo indeferiu o requerido, com o fundamento de que cabia à ré apresentar no dia do julgamento nova testemunha, a fim de ser inquirida em substituição da anterior, realçando que tão pouco a ré identifica a pessoa a ser inquirida em substituição da anterior. E, de facto, ao contrário do que a agravante agora refere nas conclusões, não identificou, no acto do requerimento, a pessoa a ser inquirida em substituição da K.... Pergunta-se, então, se o Tribunal a quo terá feito uma correcta interpretação do artigo 629º, n. os 1 e 3, alínea a). A substituição da testemunha foi requerida logo que a parte teve conhecimento do facto que a podia determinar. Pelo menos, nada foi dito em contrário. Compreende-se que, na fase em que a questão da substituição se põe, dia da própria audiência final, ela deva ter rápido tratamento. Mas a parte tem de dispor dum prazo razoável para requerer a substituição. Com efeito, “ocorrido o óbito da aludida testemunha, à parte que a arrolou, colhida de surpresa e sem culpa, há-de ser concedido um prazo para requerer a sua substituição, sob pena de quebra do princípio das partes em juízo. Se o legislador, no artigo 629º CPC, concede às partes a faculdade de, em certos casos, substituir as suas testemunhas, não pode o mesmo legislador deixar de lhes conceder um prazo (razoável) para tal efeito, sob pena de as colocar na impossibilidade prática de exercerem essa faculdade”[1]. Este prazo será, em regra, o geral do artigo 153º; “no entanto, as circunstâncias, nomeadamente a proximidade da data da inquirição, ou facto desta já se ter iniciado, podem tornar exigível a observância de um prazo menor, que o juiz fixe à parte quando tenha conhecimento da ocorrência do facto que a determina (condição sem a qual não é lícito considerar precludido o direito da parte antes dos dez dias)[2]”. A substituição não tem de ser requerida imediatamente, mas deve sê-lo, logo que a parte, conhecido o facto, esteja em condições de requerer a substituição[3]. Assim sendo, não deveria ter sido indeferido o requerido pelo mandatário da ré, antes lhe devendo ter fixado um prazo para a substituição da testemunha falecida. Tratando-se de uma decisão, a agravante fez o que tinha a fazer, ou seja, interpôs o competente recurso que foi admitido. A infracção cometida pode ter influído no exame e decisão da causa, pelo que deverá ser provido o agravo, devendo, consequentemente, ser repetido o julgamento para inquirição da nova testemunha e reapreciação da prova que vier a ser produzida em conjugação com a demais prova já produzida. 2º AGRAVO: A discordância da recorrente reporta-se ao indeferimento da requisição à CGD do extracto de conta do autor. Os documentos destinados a fazer a prova dos fundamentos da acção ou da defesa devem ser apresentados com o articulado em que se aleguem os factos correspondentes. Se não forem apresentados com o articulado respectivo, os documentos podem ser apresentados até ao encerramento da discussão em 1ª instância, mas a parte será condenada em multa, excepto se provar que os não pôde oferecer com o articulado (cfr. artigo 523º CPC). Se o documento estiver em poder de terceiro, a parte requererá que o possuidor seja notificado para o entregar na secretaria, dentro do prazo que for fixado (cfr. artigo 531º). No requerimento a parte identificará quanto possível o documento e especificará os factos que com ele quer provar (artigo 528º, n.º 1 ex vi artigo 531º). Se os factos que a parte pretende provar tiverem interesse para a decisão da causa, será ordenada a notificação (artigo 528º, n.º 2 ex vi artigo 531º). Portanto, a parte onerada com a prova pode requerer a qualquer pessoa, terceiro relativamente ao processo, que a parte alegue ter o documento em seu poder, seja notificado para o apresentar, devendo para tanto fazer a identificação e a especificação exigidas pelo n.º 1 do artigo 528º, que permitirão ao juiz decidir, em conformidade com o disposto no n.º 2 desses preceito. Simplesmente, a requisição de documentos, além de poder ser dirigida às partes e a terceiros, pode sê-lo aos organismos oficiais. Não obstante o juiz poder, em geral, ordenar oficiosamente diligências probatórias (artigo 265º, n.º 3), tem sido entendido que a requisição de documentos é um meio subsidiário, no sentido de só dever ser utilizado, por iniciativa oficiosa ou a requerimento da parte, quando esta não tenha possibilidade, ou encontre dificuldade apreciável, na obtenção do documento em falta (cfr. artigo 535º). In casu, referiu o mandatário da ré que, “ao longo do decurso da presente audiência, várias testemunhas foram questionadas sobre os depósitos efectuados pela ré na Caixa Geral de Depósitos. Surgiram dúvidas quanto à movimentação dos referidos depósitos em relação à parte correspondente ao valor da renda, água, luz e gaz. Afigura-se à ré que, em busca da verdade material e dado que só a própria CGD poderá informar com rigor dos movimentos efectuados pela administração do condomínio, é oportuno que, ao abrigo das disposições conjugadas dos artigos 531º e 535 CPC, seja notificada a CGD para enviar ao Tribunal documento dos movimentos efectuados a partir de Fevereiro de 2006”. Finaliza, requerendo ao Tribunal que oficie à CGD, nos termos referidos, solicitando o extracto da conta do autor. A Exc. ma Juiz indeferiu este requerimento e, em nosso entender, com inteira razão. A ré não referiu no seu requerimento os factos cuja prova pretende com a diligência requerida. Ainda assim, considerando a matéria que está em causa na base instrutória, o Tribunal a quo ponderou que tais factos só poderiam ser os que constam dos quesitos 2º e 3º, pelo que aceitou que a ré teria feito a identificação e a especificação exigidas pelo n.º 1 do artigo 528º. Porém, o que está em causa nestes quesitos é tão só saber se existiu um acordo entre o autor e a ré, mediante o qual aquele aceitou proporcionar a esta, mesmo após a cessação do desempenho das funções de porteira, o gozo da fracção, o qual teria como contrapartida o pagamento por esta da quantia referida no quesito 3º. Estando, portanto, em causa saber se tal acordo existiu, a diligência requerida não permite qualquer prova da matéria em causa, pelo que se torna irrelevante. Assim sendo, bem decidiu a Exc. ma Juiz, ao indeferir o requerimento da ré. Provido o 1º agravo, ficou precludido o conhecimento da apelação. Concluindo: 1ª – Tendo a substituição da testemunha sido requerida, logo que a parte que a arrolou teve conhecimento que a mesma havia falecido, há-de ser concedido a essa parte, colhida de surpresa e sem culpa, um prazo para requerer a substituição da testemunha, sob pena de quebra do princípio das partes em juízo. 2ª - Se o legislador, no artigo 629º CPC, concede às partes a faculdade de, em certos casos, substituir as suas testemunhas, não pode o mesmo legislador deixar de lhes conceder um prazo (razoável) para tal efeito, sob pena de as colocar na impossibilidade prática de exercerem essa faculdade”. 3ª - Este prazo será, em regra, o geral do artigo 153º; no entanto, as circunstâncias, nomeadamente a proximidade da data da inquirição, ou facto desta já se ter iniciado, podem tornar exigível a observância de um prazo menor, que o juiz fixe à parte quando tenha conhecimento da ocorrência do facto que a determina (condição sem a qual não é lícito considerar precludido o direito da parte antes dos dez dias). 4 - Assim sendo, não deveria ter sido indeferido o requerido pelo mandatário da ré, antes lhe devendo ter fixado um prazo para a substituição da testemunha falecida. 5ª - A parte onerada com a prova pode requerer a qualquer pessoa, terceiro relativamente ao processo, que a parte alegue ter o documento em seu poder, seja notificado para o apresentar, devendo para tanto fazer a identificação e a especificação exigidas pelo n.º 1 do artigo 528º, que permitirão ao juiz decidir, em conformidade com o disposto no n.º 2 desses preceito. 6ª - Não obstante o juiz poder, em geral, ordenar oficiosamente diligências probatórias (artigo 265º, n.º 3), tem sido entendido que a requisição de documentos é um meio subsidiário, no sentido de só dever ser utilizado, por iniciativa oficiosa ou a requerimento da parte, quando esta não tenha possibilidade, ou encontre dificuldade apreciável, na obtenção do documento em falta (cfr. artigo 535º). 7ª – Estando em causa saber se existiu um acordo entre o autor e a ré, mediante o qual aquele aceitou proporcionar a esta, mesmo após a cessação do desempenho das funções de porteira, o gozo da fracção, o qual teria como contrapartida o pagamento por esta da quantia referida no quesito 3º, a diligência requerida não permite qualquer prova da matéria em causa, pelo que, tornando-se irrelevante, bem decidiu o Sr. Juiz, ao indeferir a requisição dos aludidos documentos. 4. Pelo exposto, acordam os Juízes desta Relação: 1 – Conceder provimento ao primeiro agravo, revogando, consequentemente, a decisão recorrida, devendo o Tribunal a quo conceder prazo à ré para substituição da testemunha falecida. 2 – Negar provimento ao segundo agravo, confirmando a decisão recorrida. 3 – Não se conhece da apelação, porquanto ficou precludido o conhecimento das questões aí suscitadas, ao ser concedido provimento ao 1º agravo. Custas pelo recorrente e recorrida na proporção do decaimento. Lisboa, 22 de Abril de 2010 Manuel F. Granja da Fonseca Fernando Pereira Rodrigues Maria Manuela dos Santos Gomes [1] Cfr. Ac. RE, de 17/10/1985: BMJ, 352º, 454. [2] Lebre de Freitas, Código de Processo Civil Anotado, Volume 2º, 557. [3] Lebre de Freitas, Código de Processo Civil Anotado, Volume 2º, 557.