Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa Acórdãos TRL Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa Processo: 1917/15.3T8CSC.L1-8 Relator: ANTÓNIO VALENTE Descritores: DIVÓRCIO RECONVENÇÃO Nº do Documento: RL Data do Acordão: 12/07/2016 Votação: UNANIMIDADE Texto Integral: N Texto Parcial: S Meio Processual: APELAÇÃO Decisão: IMPROCEDENTE Sumário: -Em acção em que a Autora pede o divórcio nos termos do art. 1781º do Código Civil, pedindo o Réu igualmente o divórcio em sede de reconvenção, cabe ao tribunal apurar apenas factualidade de que decorra a verificação de uma situação que se integre numa das alíneas desse preceito. (Sumário elaborado pelo Relator) Decisão Texto Parcial: Acordam os Juizes, no Tribunal da Relação de Lisboa. Relatório: M... intentou a presente acção de divórcio sem consentimento contra o seu marido A..., invocando a ruptura definitiva do casamento. Na tentativa de conciliação agendada nos presentes autos, não foi possível a reconciliação, nem a obtenção dos acordos necessários para a dissolução do casamento. Foi o Réu citado para contestar o que fez nos termos de fls. 29 e ss., impugnando na essencialidade os factos vertidos na petição inicial, mas reconhecendo a saída de casa da A. desde a data de maio de 2015, como momento da separação dos cônjuges. Foi proferida sentença decretando o divórcio por ruptura definitiva do casamento entre Autora e Réu. Foram dados como provados os seguintes factos: 1.Autora e Réu contraíram casamento um com o outro em 7 de Abril de 1979, sem convenção antenupcial. 2.Dessa união nasceram dois filhos, actualmente maiores de idade, P... e M... 3.Em circunstâncias não concretamente apuradas, em maio de 2015 a A. saiu da casa de morada de família e aí não voltou a pernoitar. 4.Tanto a autora como o réu não têm o propósito de reestabelecer a comunhão de vida em conjunto. Inconformado recorre o Réu, concluindo que: -O ora Recorrente não pode conformar-se com a aliás douta Sentença proferida nos presentes Autos, não porque este não pretenda o decretamento do seu divórcio para com a ora Recorrida, mas porque é confrontado com uma Sentença que carece da devida e indispensável fundamentação e, bem assim, da apreciação de questões suscitadas nos Autos, desde logo pelo aqui Recorrente; -Efectivamente, o Recorrente encontra-se face a uma Sentença que não se encontra devidamente fundamentada, de facto e de Direito, deixando por resolver as questões em contradição/ confronto, suscitadas pelas partes e que, pelo menos para efeitos de uma posterior demanda, deveriam ser acauteladas, devendo o Tribunal a quo pronunciar-se sobre as mesmas; -Aliás, a verdade é que, nos termos e para os efeitos das alíneas
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- d)do número 1 do artigo 615.° do Código de Processo Civil, (é nula a sentença quando (...) não especifique os fundamentos de facto e de direito que justificam a decisão; (...) o juiz deixe de pronunciar-se sobre questões que devesse apreciar (...) ", o que não se pode deixar de alegar, para os devidos efeitos legais; -Ora, a douta Sentença proferida, apesar de aparentar não ser omissa no que respeita à especificação dos fundamentos de facto e de Direito em que se sustenta - porquanto identifica ambos, nomeadamente nos seus pontos ('III. Fundamentação de facto" e ('IV Fundamentação de direito" -, na verdade não apresenta devidamente tais fundamentos, não se debruçando sobre os mesmos, conforme resulta demonstrado da leitura e análise do teor da “Fundamentação de facto" e, bem assim, da Motivação e da Fundamentação de direito vertidas na Sentença da qual ora se recorre; -Ora, sucede que a douta Sentença proferida pelo Tribunal a quo não se debruçou sobre as questões suscitadas pelas partes, desde logo, aquelas que o foram pelo ora Recorrente em sede de Reconvenção e que são merecedoras da tutela do Direito. -De facto, o Recorrente bem sabe - e esclareça-se tal facto, desde já - que não mais existem divórcios decretados com base na culpa dos cônjuges, mas tal não obsta a que o Tribunal se pronuncie ou diligencie por conhecer o verdadeiro mérito dos Autos e a real causa de pedir, devendo, pois, debruçar-se sobre as questões trazidas à colação nos Autos; -Nos presentes Autos, estão em causa condutas da ora Recorrida, então Autora, que devem ser apreciadas, nomeadamente para efeitos de uma demanda posterior - como, aliás, o ora Recorrente já esclareceu, em sede de Reconvenção, ser sua pretensão -, a fim de responsabilizar a Recorrida pelos danos que causou ao Recorrente e que são merecedores de tutela pelo Direito; -Tanto assim o é que, dispõe o número 1 do artigo 483.° do Código Civil, que, "aquele que com dolo ou mera culpa violar ilicitamente o direito de outrem ou qualquer disposição legal destinada a proteger interesses alheios, fica obrigado a indemnizar o lesado pelos danos resultantes da violação" e, bem assim, prevê o número 1 do artigo 496.° também do aludido Código que, "na fixação da indemnização, deve atender-se aos danos não patrimoniais que, pela sua gravidade, mereçam a tutela do direito"; -A falta de apreciação da factualidade vertida na Reconvenção deduzida nos presentes Autos, pelo douto Tribunal de I." Instância, no mínimo condiciona o propósito de o aqui Recorrente vir demandar a Recorrida pela prática de condutas geradoras da obrigação de indemnizar o Recorrente, porquanto o douto Tribunal a quo nem sequer se pronunciou quanto às mesmas - em qualquer sentido -, não obstante o ora Recorrente ter descrito tais condutas ao longo da sua Reconvenção, ter enquadrado as mesmas fáctica e legalmente, ter enunciando as normas legais violadas pela ora Recorrida e, bem assim, ter expressamente vertido as consequências que das mesmas advieram, por forma a permitir uma adequada análise e pronúncia pelo douto Tribunal a quo, mas que não logrou obter - condutas, essas, que vão devidamente explanadas em sede de Reconvenção e, de igual modo, nas Motivações do Recurso ora interposto; -A verdade é que jamais a aqui Recorrida adoptou uma postura distinta, tanto mais que fundamentou a sua pretensão de divorciar-se do ora Recorrente, num chorrilho de mentiras que foram impugnadas em sede de Contestação; -Foram violadas, pela ora Recorrida, nomeadamente, as seguintes disposições legais, vertidas no Código Civil: artigo 1671.°, artigo 1672.°, artigo 1673.°, número 2, artigo 1674.°, artigo 1675.°, artigo 1676.°, artigo 1724.°, entre outras; -Ora, inequívoca e evidentemente resulta que todos estes comportamentos tiveram um impacto deveras negativo na vida do aqui Recorrente, não só a nível financeiro/material, mas, sobretudo, emocional e que o devastaram, sendo certo que todos estes factos e episódios deploráveis foram suscitados em sede de Reconvenção, não só porque a aqui Recorrida serviu-se de factos falsos para sustentar a sua pretensão de divórcio - afigurando-se premente a reposição da verdade dos factos -, mas também porque as suas práticas são merecedoras de censura pela Ordem Jurídica Portuguesa e preenchem os requisitos da obrigação de indemnização, pelo menos por danos não patrimoniais, conforme será devidamente demonstrado em sede própria; -Acontece, então, que o Tribunal a quo admitiu o pedido reconvencional deduzido pelo aqui Recorrente, "uma vez que o pedido reconvencional obedece a todas as exigências legais", mas, por outro lado - e contraditoriamente -, resulta evidente que em momento algum o Tribunal a quo pronunciou-se sobre o mesmo, deixando em plena obscuridade a apreciação das questões suscitadas em sede de Reconvenção e novamente explanadas no presente Recurso; -A tudo o que supra vai exposto, acresce, ainda, clarificar que, certamente por lapso, resulta da douta Sentença proferida que "consideram-se já provados por documento e acordo os factos constantes dos artigos 1º, 2° e 3° da petição inicial ", porquanto em momento algum foi provado por documento e, muito menos, pór acordo, o vertido no artigo 3.° da Petição Inicial, que, aliás, foi devidamente impugnado no artigo 4.° da Contestação do aqui Recorrente; -Destarte, resulta evidente que nao poderia ter sido proferida a douta Sentença da qual ora se recorre, nos termos em que o foi, porquanto a mesma padece das causas de nulidade previstas nas alíneas
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- d)do número 1 do artigo 615.° do Código de Processo Civil, sendo, pois, evidente a necessidade de sanar tal nulidade que a enferma; - Nestes termos e nos demais em Direito aplicáveis, deve a Sentença proferida ser declarada nula, por não se encontrar devidamente fundamentada e ser omissa em questões que deveriam ter sido apreciadas pelo Tribunal a quo, nos termos e para os efeitos do disposto nas supra mencionadas alíneas
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- d)do número 1 do artigo 615.° do Código de Processo Civil. A Autora contra-alegou impugnando os argumentos do recurso. Cumpre apreciar. Nos termos do art. 1781º
- d)do Código Civil, “são fundamento do divórcio sem consentimento de um dos cônjuges (...) quaisquer factos que, independentemente da culpa dos cônjuges, mostrem a ruptura definitiva do casamento”. Ou seja, nesta acção de divórcio, não só o tribunal não declara nem gradua as culpas dos cônjuges, ou de um deles, na dissolução do matrimónio, como não estabelece o incumprimento dos deveres conjugais que possam àqueles ser imputados. Os fundamentos do divórcio, nestes casos, são apenas os previstos no art. 1781º. Alega o recorrente que não está provada, nem por documento nem por acordo, a matéria que integra o nº 3 da factualidade dada como provada. Tal nº 3 tem o seguinte teor: Em circunstâncias não concretamente apuradas, em Maio de 2015, a Autora saiu da casa de morada de família e aí não voltou a pernoitar”. Este facto, alegado pela Autora foi confirmado pelo Réu no art. 43º da sua contestação. A Autora, fosse por que razão fosse, deixou a casa de morada de família. O Réu alega que posteriormente, durante duas semanas, a Autora ia à mesma casa tomar o pequeno-almoço e jantar, mas não alega nunca que ela aí tenha voltado a pernoitar. Logo, e contrariamente ao vertido no nº 14º das conclusões da apelação, esteve bem o Mº juiz a quo ao dar como provada esta matéria. Pretende ainda o recorrente que a sentença é nula por não se encontrar devidamente fundamentada e por ser omissa quanto a questões que deviam ter sido apreciadas pelo Tribunal. Ora a matéria dada como provada assenta em documentos (fls. 14) e no acordo das partes. Quanto à fundamentação jurídica, o Mº juiz a quo conheceu dos pedidos de divórcio nos termos do art. 1781º do Código Civil, quer da Autora quer do Réu, este deduzido em reconvenção. A causa de pedir, como vimos, tem de integrar factualidade que se enquadre em qualquer uma das alíneas desse art. 1781º. Ora, ficou demonstrada a causa de pedir prevista na alínea
- d)desse preceito e que resulta do nº 4 da factualidade provada: “Tanto a Autora como o Réu não têm o propósito de restabelecer a comunhão de vida em conjunto”. Situação que é óbvia face aos pedidos de divórcio de ambos os cônjuges. Assim, o tribunal conheceu dos pedidos formulados e do fundamento de tais pedidos. Não existe qualquer omissão de pronúncia. O que o recorrente pretende é que o tribunal a quo tivesse conhecido da factualidade por si invocada, descrevendo os vários episódios da vida em comum com a Autora e das condutas que levaram à ruptura do casamento. Todavia, para efeito do presente processo, esses factos são irrelevantes na medida em que são desnecessários para demonstrar que nem Autora nem Réu têm o propósito de reatar a vida em comum. Nos termos gerais de direito, nada obsta a que o Réu venha a propor acção peticionando indemnização da Autora por violação dos deveres conjugais no decurso do matrimónio, o mesmo se podendo dizer, de resto, em relação à Autora. E em tal acção serão, aí sim, discutidos e sujeitos a prova e a apreciação jurídica os factos tendentes a fundamentar eventual indemnização que venha a ser peticionada, quer pelo ora Réu quer pela ora Autora. Mas não na presente acção, na qual, insiste-se, os fundamentos para o divórcio são os previstos nas alíneas
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- d)do art. 1781º do Código Civil. -Conclui-se assim que: -Em acção em que a Autora pede o divórcio nos termos do art. 1781º do Código Civil, pedindo o Réu igualmente o divórcio em sede de reconvenção, cabe ao tribunal apurar apenas factualidade de que decorra a verificação de uma situação que se integre numa das alíneas desse preceito. Termos em que se julga a apelação improcedente, confirmando-se a decisão recorrida. Custas pelo recorrente. LISBOA, 7/12/2016 António Valente Ilídio Sacarrão Martins Teresa Prazeres Pais Decisão Texto Integral: