Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa Acórdãos TRL Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa Processo: 6799/2008-1 Relator: RIJO FERREIRA Descritores: PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS MATÉRIA DE FACTO OBRIGAÇÕES Nº do Documento: RL Data do Acordão: 11/11/2008 Votação: UNANIMIDADE Texto Integral: S Meio Processual: APELAÇÃO Decisão: CONFIRMADA A DECISÃO Sumário: I. Compete à A. a prova de que prestou os serviços que lhe foram solicitados pela Ré. II. A prova desses factos não se basta com a apresentação da solicitação e da factura dado que esta última é uma mera declaração unilateral do vendedor/prestador de serviços sem virtualidade de, por si só, demonstrar a exactidão dessa declaração ou a sua conformidade com a realidade. III. A aposição da assinatura, sem qualquer menção adicional, em documento significa a declaração de concordância com o conteúdo desse mesmo documento, devendo ser atribuída força probatória plena a tal documento. FG Decisão Texto Integral: ACORDAM OS JUÍZES DO TRIBUNAL DA RELAÇÃO DE LISBOA: I – Relatório A… intentou acção especial para cumprimento de obrigação pecuniária (DL 269/98) contra R… pedindo a condenação desta a pagar-lhe a quantia de € 4.190,56 (entretanto reduzida para € 3.898,03), acrescida de juros vencidos e vincendos, referentes a serviços prestados. A Ré contestou excepcionando o pagamento de parte dos serviços em causa, confessando parte da dívida e impugnando o demais; bem como pediu a condenação da A. como litigante de má-fé. A final veio a ser proferida sentença que, julgando a acção parcialmente procedente, condenou a Ré a pagar à A. a quantia de € 946,27, acrescida de juros vencidos e vincendos, absolvendo-a do demais pedido; bem como indeferiu o pedido de condenação da A. como litigante de má-fé. Inconformada apelou a A. concluindo, em síntese, por erro na apreciação da prova relativamente aos pontos 10, 11, 12 e 13 da matéria de facto apurada. Houve contra-alegação onde se propugnou pela manutenção do decidido. II – Questões a Resolver Consabidamente, a delimitação objectiva do recurso emerge do teor das conclusões do recorrente, enquanto constituam corolário lógico-jurídico correspectivo da fundamentação expressa na alegação, sem embargo das questões de que o tribunal ad quem possa ou deva conhecer ex officio[1]. De outra via, como meio impugnatório de decisões judiciais, o recurso visa tão só suscitar a reapreciação do decidido, não comportando, assim, ius novarum, i.e., a criação de decisão sobre matéria nova não submetida à apreciação do tribunal a quo[2]. Ademais, também o tribunal de recurso não está adstrito à apreciação de todos os argumentos produzidos em alegação, mas apenas – e com liberdade no respeitante à indagação, interpretação e aplicação das regras de direito – de todas as “questões” suscitadas, e que, por respeitarem aos elementos da causa, definidos em função das pretensões e causa de pedir aduzidas, se configurem como relevantes para conhecimento do respectivo objecto, exceptuadas as que resultem prejudicadas pela solução dada a outras[3]. Assim, em face do que se acaba de expor e das conclusões apresentadas, a única questão a resolver é a de saber se ocorreu erro na decisão da matéria de facto e das suas consequências no aspecto jurídico da causa. III – Fundamentos de Facto A A. estruturou a exposição dos fundamentos da acção na enumeração das facturas e notas de débito que se encontravam por pagar; sendo que a enunciação dos factos provados assenta no modo como foi estruturada a petição inicial. Assim, no ponto 9 indicam-se os serviços que se provou terem sido solicitados e prestados; no ponto 10 indicam-se os serviços que se provou terem sido solicitados mas já não que tenham sido prestados; no ponto 11 indica-se ter-se provado ter a A. reconhecido que, relativamente a uma nota de débito, não existia o correspondente processo; no ponto 12 enuncia-se quais os serviços prestados que se provou terem sido já pagos; e no ponto 13 enuncia-se um pagamento parcial. Competia à A., de acordo com as regras gerais do ónus da prova, a prova dos factos constitutivos do seu direito, muito concretamente, que havia prestado os serviços que lhe foram solicitados pela Ré. E a prova desses factos não se basta com a apresentação da solicitação e da factura, como pretende a recorrente. É que a factura, e para usar a definição da própria recorrente, “sendo o documento em que o vendedor/prestador de serviços enuncia as condições gerais de transacção e faz o apuramento final do valor das mercadorias ou serviços fornecidos” é uma mera declaração unilateral do vendedor/prestador de serviços sem virtualidade de, por si só, demonstrar a exactidão dessa declaração ou a sua conformidade com a realidade. Nem do depoimento da testemunha Ricardo Costa se pode extrair a prestação dos serviços em causa uma vez que se tratou de um depoimento genérico em que um funcionário administrativo relata os procedimentos habituais em termos de processamento do sistema informático da A. e respectiva práticas de facturação, sem qualquer conhecimento directo sobre os actos de prestação de serviço em concreto. Como igualmente a efectiva prestação do serviço não é um facto pessoal da Ré (ela nada faz, pratica, realiza na prestação do serviço) donde se possa extrair a equiparação à confissão da simples afirmação de desconhecimento dessa prestação. A prova de que a A. havia efectivamente prestado os serviços decorre da posição da Ré que, no exercício da sua liberdade de disposição das suas relações jurídicas, admitiu essa prestação (relativamente a algumas das situações em causa), mas, em simultâneo, invocou o pagamento da maioria delas. E em corroboração dessa sua posição juntou o documento de fls 50, do qual consta uma listagem das facturas e notas de débito em causa, por referência à sua data, montante e processo de sinistro a que respeitam, seguida de anotações por cada uma delas (no sentido do pagamento estar efectuado ou ser devido, através da expressões ‘pago’ e ‘autorizado’ que se encontra assinada por Carlos Ferreira, sócio gerente da A. e datada de 10FEV
Explicação por IA a partir do texto oficial da lei. Orientativa, não substitui aconselhamento jurídico.