Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa Acórdãos TRL Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa Processo: 758/21.3TXLSB-F.L1-3 Relator: CRISTINA ALMEIDA E SOUSA Descritores: APREENSÃO DE TELEMÓVEL A RECLUSO Nº do Documento: RL Data do Acordão: 05/22/2024 Votação: UNANIMIDADE Texto Integral: S Texto Parcial: N Meio Processual: RECURSO PENAL Decisão: PROVIDO Sumário: O art. 28º nºs 2 e 3 do Código da Execução das Penas e Medidas Privativas da Liberdade prevê e regula as consequências emergentes da manutenção em poder dos reclusos de outros objectos não permitidos. Assim, aqueles objectos e valores que sejam proibidos por lei geral, são apreendidos, dando-se-lhes o destino que esta determinar (nº 2). Um telemóvel não está claramente no universo de objectos que um recluso possa manter enquanto cumpre a sua pena, sendo, por conseguinte, proibida a sua detenção. Mas só deverá ser declarado perdido a favor do Estado, quando se verifique o condicionalismo previsto no art. 38º nº 4 do Regulamento Geral dos Estabelecimentos Prisionais, ou seja, só será declarados perdidos a favor do Estado se houver dúvida ou desconhecimento sobre a titularidade do direito de propriedade sobre o objecto apreendido ao recluso, o que não acontece, quando o telemóvel for encontrado na posse do recluso, mais ninguém se arroga a titularidade do direito de propriedade sobre ele e nenhuma prova adequada a elidir a presunção derivada a posse (art. 1268º do CC) tiver sido produzida. Decisão Texto Parcial: Decisão Texto Integral: Acordam os Juízes, em conferência, na 3ª Secção do Tribunal da Relação de Lisboa: I - RELATÓRIO Por decisão proferida em 3.10.2023, no processo supletivo nº 758/21.3TXLSB-F referência Citius 10381817 do Tribunal de Execução das Penas de Lisboa Juízo de Execução das Penas de Lisboa - Juiz 3 foi decidido declarar perdido a favor do Estado o telemóvel da marca “SAMSUNG” que em 26-05-2023, foi apreendido ao recluso AA. O recluso interpôs recurso desta decisão, tendo, para o efeito, formulado as seguintes conclusões:
- No dia 26.05.2023, no Estabelecimento Prisional de Vale Judeus, o recorrente foi alvo de uma busca à sua cela, que deu origem a uma infração disciplinar, uma vez que tinha na sua posse um objeto proibido;
- O recorrente confirmou que o telemóvel apreendido era de sua pertença;
- Em consequência, veio a sofrer a medida disciplinar que se entendeu por conveniente;
- Com vista a decidir o destino do bem apreendido, foi o recorrente notificado para declarar se o bem que lhe foi apreendido lhe pertence e fazer disso prova documental;
- O recorrente alegou que o artigo 1268° do Código Civil produz, a favor do possuidor, a presunção da propriedade do bem;
- Acresce que, o bem foi apreendido ao recorrente, que admitiu que este era de sua pertença, pelo que sendo este o seu possuidor, goza da presunção de propriedade sobre o mesmo;
- Acresce que, decorridos cerca de 4 meses desde a data da apreensão, tal bem não foi reclamado por outrem;
- Também não se tem conhecimento da existência de registo anterior ao início da posse por parte do recorrente;
- Assim, veio o recorrente aduzir que não lhe cabe fazer prova da propriedade do referido objecto;
- No entanto, o Tribunal a quo declarou o telemóvel perdido a favor do Estado;
- É claro do processo disciplinar que a propriedade do telemóvel é do recorrente;
- Com efeito, este bem foi apreendido na sua cela, ao seu lado, em pleno funcionamento, e o recorrente declarou que este lhe pertencia;
- Tal, é mais do que suficiente para afirmar que seria este quem teria a posse do bem; 14.O Exmo. Sr. Director do EP, também assim considerou, quando aplicou uma medida disciplinar ao recorrente por entender que era este quem detinha a propriedade do bem;
- Não cabe ao recorrente fazer prova da propriedade de tal objeto, dado que goza da presunção de propriedade sobre o mesmo;
- A presunção da titularidade do direito prevista no artigo 1268.° do Código Civil é perfeitamente admissível ao caso concreto, devendo ser apreciada e tida em conta no presente caso e, bem assim, ser devolvido o telemóvel apreendido ao recorrente;
- Veja-se, neste sentido, o acórdão proferido pelo Tribunal da Relação de Lisboa, em 24.11.2022, no âmbito do processo n.° 22/21.8TXPDL-C.L1, em virtude de recurso interposto, pela ora subscritora, de despacho proferido pelo mesmo Tribunal, sobre a mesma questão de Direito, onde se decidiu o seguinte: Desconsiderar a referida presunção e exigir ao requerente, a quem os bens foram apreendidos, a prova de ser o seu legítimo proprietário, tanto para mais exigindo prova documental, como ocorreu no caso dos autos, seria onerá-lo injustificadamente, sendo tal prova, em regra, bastante difícil, quando não impossível, em especial quando estão em causa bens móveis não sujeitos a registo, assim se pondo também em crise o princípio da unidade da ordem jurídica. Violaram-se as seguintes disposições legais: Artigo 97°. n° 5 do CPP; Artigo 1268.° do Código Civil. Admitido o recurso, o Mº. Pº. apresentou resposta, na qual concluiu: A posse permite é a aquisição do direito através da invocação da usucapião. Esta sim é que é uma forma (originária) de aquisição do direito real, bastando para o efeito, como resulta do artigo 1287.° do Código Civil, que estejam reunidos dois requisitos: a posse pública e pacífica do direito e decurso de certo lapso de tempo. A invocação da sanção a que alude nas suas motivações de recurso também não colhe nesta sede, pois a mesma foi aplicada por o recluso estar em poder de um objecto proibido, não se sancionado através da mesma a propriedade do bem. Tal ocorreria sempre no caso de o bem ser propriedade de terceiro. Pelas razões que se aduziram pede-se a manutenção da decisão recorrida. Remetido o processo a este Tribunal, na vista a que se refere o art. 416º do CPP, o Exmo. Sr. Procurador Geral da República Adjunto emitiu parecer, no sentido da improcedência do recurso e da manutenção da decisão recorrida. Cumprido o disposto no art. 417º nº 2 do CPP, não foi apresentada resposta. Colhidos os vistos e realizada a conferência, nos termos previstos nos arts. 418º e 419º nº 3 al. c) do CPP, cumpre decidir. II - FUNDAMENTAÇÃO 2.
- DELIMITAÇÃO DO OBJECTO DO RECURSO E IDENTIFICAÇÃO DAS QUESTÕES A DECIDIR: De acordo com o preceituado nos arts. 402º; 403º e 412º nº 1 do CPP, o poder de cognição do tribunal de recurso é delimitado pelas conclusões do recorrente, já que é nelas que sintetiza as razões da sua discordância com a decisão recorrida, expostas na motivação. Além destas, o tribunal está obrigado a decidir todas as questões de conhecimento oficioso, como é o caso das nulidades insanáveis que afectem o recorrente, nos termos dos arts. 379º nº 2 e 410º nº 3 do CPP e dos vícios previstos no art. 410º nº 2 do CPP, que obstam à apreciação do mérito do recurso, mesmo que este se encontre limitado à matéria de direito (Acórdão do Plenário das Secções do STJ nº 7/95 de 19.10.1995, in Diário da República, I.ª Série-A, de 28.12.1995 e o AUJ nº 10/2005, de 20.10.2005, DR, Série I-A, de 07.12.2005). Umas e outras definem, pois, o objecto do recurso e os limites dos poderes de apreciação e decisão do Tribunal Superior (Germano Marques da Silva, Direito Processual Penal Português, vol. 3, Universidade Católica Editora, 2015, pág. 335; Simas Santos e Leal-Henriques, Recursos Penais, 8.ª ed., Rei dos Livros, 2011, pág.113; Paulo Pinto de Albuquerque, Comentário do CPP, à luz da Constituição da República Portuguesa e da Convenção Europeia dos Direitos do Homem, 4ª edição actualizada, Universidade Católica Editora, 2011, págs. 1059-1061). Das disposições conjugadas dos arts. 368º e 369º por remissão do art. 424º nº 2, todos do Código do Processo Penal, o Tribunal da Relação deve conhecer das questões que constituem objecto do recurso pela seguinte ordem: Em primeiro lugar das que obstem ao conhecimento do mérito da decisão; Em segundo lugar, das questões referentes ao mérito da decisão, desde logo, as que se referem à matéria de facto, começando pela impugnação alargada, se deduzida, nos termos do art. 412º do CPP, a que se seguem os vícios enumerados no art. 410º nº 2 do mesmo diploma, quando a decisão recorrida seja uma sentença ou um acórdão; Finalmente, as questões relativas à matéria de Direito. De acordo com este iter sequencial, no confronto com as conclusões, a única questão a apreciar, no presente recurso, é a de saber se deve ou não manter-se a declaração de perda a favor do Estado do telemóvel que foi apreendido ao recorrente, no interior da sua cela, em 26 de Maio de
- FUNDAMENTAÇÃO DE FACTO Antes da apreciação do mérito do recurso, importa considerar a seguinte factualidade: No dia 26.05.2023, no Estabelecimento Prisional de Vale Judeus, o recorrente foi alvo de uma busca à sua cela (autos de notícia e de apreensão com a referência Citius 1850347 juntos em 19.07.2023); Nessas circunstâncias de tempo e lugar, tinha na sua posse um telemóvel da marca Samsung com os IMEI 3503962078669 e 350957877866944/03 (autos de notícia e de apreensão com a referência Citius 1850347 juntos em 19.07.2023); Razão pela qual tal telemóvel foi apreendido (autos de notícia e de apreensão com a referência Citius 1850347 juntos em 19.07.2023); E instaurado um processo disciplinar (autos de notícia e de apreensão com a referência Citius 1850347 juntos em 19.07.2023 e despacho do Sr. Director do Estabelecimento Prisional com a referência 1850347 também junto em 19.07.2023); Cujo desfecho foi a aplicação ao recluso, em 14 de Julho de 2023, da sanção disciplinar de oito dias de permanência obrigatória no alojamento, atenuada em resultado da confissão integral e sem reservas dos factos integradores da infracção (despacho do Sr. Director do Estabelecimento Prisional com a referência 1850347 também junto em 19.07.2023); Em cujo âmbito, o recluso declarou ser ele o proprietário de tal telemóvel e confessou ter o mesmo na sua posse nas referidas circunstâncias de tempo, modo e lugar (autos de notícia e de apreensão com a referência Citius 1850347 juntos em 19.07.2023) e despacho do Sr. Director do Estabelecimento Prisional com a referência Citius 1850347 também junto em 19.07.2023); Com vista a decidir o destino dos bens apreendidos, foi o recorrente notificado por despacho datado de 20.09.2023, para declarar se o telemóvel que lhe foi apreendido lhe pertence e fazer disso prova documental, com a cominação de que nada dizendo ou requerendo o mesmo seria declarado perdido a favor do Estado (despacho de 20.09.2023, com a referência Citius 10348232). Na sequência do que o recluso apresentou um requerimento ao processo em 26 de Setembro de 2023, alegando que: Uma vez que, tal como refere o próprio despacho, o telemóvel foi aprendido ao arguido, este seria o seu possuidor na altura de tal apreensão, pelo que, será de concluir que goza da presunção de propriedade do mesmo, nos termos do artigo supratranscrito. Acresce que, desde a apreensão do bem, em 26.05.2023, até ao dia de hoje, decorreram cerca de 4 meses. No entanto, não existe, até ao momento, conhecimento da existência de registo anterior ao início da posse por parte do mesmo. Na mesma linha de pensamento, o arguido também não tem conhecimento da reclamação da propriedade de tal bem por parte de outrem. A presunção da titularidade do direito prevista no artigo 1268.º do Código Civil é perfeitamente válida e admissível na nossa ordem jurídica penal, devendo ser apreciada e tida em conta no presente caso concreto. Face ao exposto, e salvo melhor opinião, não cabe ao arguido fazer ónus da propriedade de tal objeto, dado que goza da presunção de propriedade sobre o mesmo. Nestes termos, requer-se a V. Exa a devolução do bem que foi apreendido ao arguido (requerimento com a referência Citius 1868257); A decisão recorrida tem o seguinte conteúdo: Notificado para o efeito, o recluso não fez prova da propriedade do telemóvel que lhe foi apreendido em 26.05.
- Em face do exposto, declaro perdido a favor do estado o objeto apreendido e determino a sua destruição, já que as suas características, mormente a possibilidade de conterem dados pessoais dos respetivos utilizadores, não aconselham a respetiva venda - art.s 28.º e 138.º n.º 4 al. i), ambos do Código da Execução das Penas e Medidas Privativas da Liberdade, 37.º e 38.º, ambos do Regulamento Geral dos Estabelecimentos Prisionais e 109.º n.º 3 do Código Penal, aplicável ex vi art. 154.º do CEPMPL. Notifique e comunique ao estabelecimento prisional. Após, arquive. (despacho de 3.10.2023, com a referência Citius 10381817); APRECIAÇÃO DO MÉRITO DO RECURSO A apreensão, na ordem jurídica portuguesa tem uma dupla dimensão, ou natureza jurídica: se, por um lado, o art. 178º nº 1 do CPP é expresso, no sentido de a qualificar como um meio de obtenção de prova, ela prossegue, igualmente, finalidades de garantia patrimonial, tal como também resulta inequívoco da norma contida no nº 7 do citado art. 178º e da sua concatenação com as regras incluídas nos arts. 109º a 111º do Código Penal. Com efeito, o art. 178º nº 1 do CPP exige a susceptibilidade de “servir a prova” como pressuposto essencial da apreensão e exemplifica, como sendo portadores dessa aptidão, desde logo, os objetos que tiverem servido ou estivessem destinados a servir a prática de um crime, os que constituírem o seu produto, lucro, preço ou recompensa e todos os objectos que tiverem sido deixados pelo agente no local do crime, para além de outros, desde que da sua apreensão, resulte a possibilidade de trazer informação relevante à investigação sobre a prática do crime ou sobre a identidade do seu autor. Por outro lado, as normas inseridas nos arts. 109º a 111º do CP estabelecem o regime legal da perda de coisas e direitos relacionados com a prática de um ilícito criminal, localizadas sistematicamente, no capítulo IX do Código Penal (CP), intitulado «perda de instrumentos, produtos e vantagens», onde se encontra regulada a «perda de instrumentos» e «perda de produtos e vantagens» (artigos 109º e 110º) e a perda de «instrumentos, produtos ou vantagens pertencentes a terceiro» (artigo 111.º) e onde avulta essa função conservatória e de garantia da efectiva produção dos efeitos da decisão final, em matéria de eliminação das vantagens patrimoniais emergentes da prática de crimes. «No sistema jurídico processual penal português (…), a apreensão tem dupla natureza: é um inquestionável meio de lograr a prova (desenvolvendo uma função processual penal probatória) e, em paralelo, uma incontornável garantia processual penal da perda (desempenhando uma função processual penal conservatória)» (João Conde Correia, Da proibição do confisco à perda alargada, Lisboa, 1NCM
(2012), p. 154. No mesmo sentido, João Conde Correia, Apreensão ou Arresto Preventivo dos Proventos do Crime?, RPCC nº 25
(2015), p. 506 e seguintes; Damião Cunha, Perda de bens a favor do Estado, AA.VV. Medidas de combate à criminalidade organizada e económico-financeira, Coimbra, Coimbra Editora
(2004), p. 139; Germano Marques da Silva, Curso de Processo Penal, Lisboa, Verbo
(1994), II, p. 169 e 170; Manuel Monteiro Guedes Valente, Processo Penal, Coimbra, Almedina
(2004), p. 375; Figueiredo Dias, Direito Penal Português As consequências jurídicas do crime, Aequitas Editorial Notícias, 1993, pág. 632). Mas a apreensão é também uma sanção para a posse e detenção de objectos proibidos em ambiente prisional. O art. 26º nº 6 da Lei n.º 115/2009, de 12 de Outubro, que aprovou o Código da Execução das Penas e Medidas Privativas da Liberdade, permite aos reclusos deterem e usarem objectos a que atribuam particular valor afectivo, de uso pessoal e para a sua vida diária, devidamente registados, que pelo seu valor e utilização não comprometam a ordem, a segurança e a disciplina do estabelecimento prisional, devendo os serviços prisionais fornecer aos reclusos meios que lhe permitam guardar esses objectos em segurança. E o art. 28º nºs 2 e 3 do Código da Execução das Penas e Medidas Privativas da Liberdade prevê e regula as consequências emergentes da manutenção em poder dos reclusos de outros objectos não permitidos. Assim, aqueles objectos e valores que sejam proibidos por lei geral, são apreendidos, dando-se-lhes o destino que esta determinar (nº 2). Os objectos e valores proibidos nos termos do presente Código e do Regulamento Geral são igualmente apreendidos, procedendo-se do seguinte modo:
- a)São destruídos aqueles que se mostrem irremediavelmente deteriorados e insusceptíveis de qualquer aplicação útil e os que possam pôr em causa a integridade física de terceiro ou do próprio, sem prejuízo da sua conservação pelo tempo necessário para efeitos probatórios ou de investigação criminal;
- b)Os restantes têm o destino fixado no Regulamento Geral, podendo, conforme os casos, ser devolvidos a terceiro indicado pelo recluso, depositados e entregues no momento da libertação ou declarados perdidos pelo tribunal de execução das penas (nº 3). A competência para declarar perdidos a favor do Estado e dar destino aos objectos apreendidos aos reclusos está atribuída aos tribunais de execução das penas, em razão da matéria pelo art. 138º nº 4 al.
- i)do CEPMPL. Nos termos do art. 37º nº 3 do DL n.º 51/2011, de 11 de Abril que aprovou o Regulamento Geral dos Estabelecimentos Prisionais, para além de objectos de uso pessoal permanente, nos termos restritos consentidos nos nºs 1 e 2 do mesmo preceito legal, no interior das celas, os reclusos apenas podem ter os bens enumerados nas als.
- a)a j), ou seja;
- a)artigos de higiene pessoal;
- b)Vestuário e calçado para seu uso pessoal;
- c)Livros, publicações periódicas e material de escrita;
- d)Fonogramas, videogramas e jogos;
- e)Televisor, aparelho de rádio, leitor de música e filmes, consola de jogos ou outro equipamento multimédia que não possibilite a comunicação electrónica, até ao máximo de três equipamentos, não sendo, em qualquer caso, permitidos os computadores;
- f)Publicações de conteúdo espiritual e religioso e objectos pessoais de culto espiritual e religioso;
- g)Alimentos, nas quantidades e espécies permitidas nos termos do presente Regulamento Geral;
- h)Tabaco e instrumento de ignição, em quantidade adequada ao consumo próprio;
- i)Objectos a que o recluso atribua particular valor afectivo, desde que não possuam valor económico elevado nem, pelas suas características ou quantidade, comprometam a ordem, segurança e disciplina do estabelecimento;
- j)Outros objectos cuja permanência no alojamento seja imprescindível por razões de saúde do recluso, sob proposta do médico e mediante autorização do director do estabelecimento prisional. Ora, um telemóvel não está claramente no universo de objectos que um recluso possa manter enquanto cumpre a sua pena, sendo, por conseguinte, proibida a sua detenção. Como não está em causa que o mesmo possa ser considerado um instrumento ou produto de um crime ou de uma contraordenação a consequência para a detenção do mesmo telemóvel encontra-se prevista no art. 38º nº 4 do mesmo Regulamento Geral dos Estabelecimentos Prisionais: dos demais objectos cuja posse não seja permitida, nos termos do Código e do presente Regulamento Geral, bem como dos objectos apreendidos cuja propriedade não seja determinada, é feita comunicação ao Tribunal de Execução das Penas para efeitos do disposto na alínea
- i)do n° 4 do artigo 138º do Código, ou seja, só serão declarados perdidos a favor do Estado se houver dúvida ou desconhecimento sobre a titularidade do direito de propriedade sobre o objecto apreendido ao recluso. E isso não é o que sucede, no caso vertente. Tanto não havia dúvida de que o recluso AA era o possuidor do telemóvel que foi a ele que foi instaurado o processo disciplinar sumário precisamente com esse fundamento e com base na sua própria confissão dos factos, aplicada uma sanção disciplinar. De acordo com o disposto no art. 1268º nº 1 do CC, «o possuidor goza da presunção da titularidade do direito excepto se existir, a favor de outrem, presunção fundada em registo anterior ao início da posse», presunção esta, ilidível, pela prova do contrário, nos termos consentidos pelos arts. 344º e 350º do CC E, de acordo com estas regras, o ónus probatório da ilisão cabe à parte a quem é desfavorável a presunção, nos termos das disposições conjugadas dos arts. 344º nº 1 e 350º nº 1 do CC, o que vale por dizer, que não era ao recorrente que incumbia demonstrar que o telemóvel lhe pertence e, na medida em que não existe neste âmbito uma relação jurídica processual de partes como é próprio do processo civil onde as questões de ónus da prova têm o seu domínio próprio de actuação, em sintonia com a unidade do sistema jurídica, a solução terá de ser a de que só se se demonstrar que os objectos proibidos não pertencem aos reclusos e se instalar uma dúvida fundada sobre a identidade do titular do direito de propriedade sobre o bem ilegitimamente possuído é que será lícita a declaração de perda a favor do Estado. Ora, essa dúvida ou desconhecimento nem sequer se verifica no caso vertente, pois que, se a confissão do recluso foi considerada válida e eficaz para confessar a prática de uma infracção disciplinar e arcar com as respectivas consequências sancionatórias, também há-de servir de fundamento bastante clarificador para, de acordo com a lei, fazer presumir o direito de propriedade sobre o telemóvel na titularidade do recorrente e, assim, impedir a declaração de perda a favor do Estado. A decisão recorrida não pode, pois, manter-se por representar uma restrição ilícita ao direito de propriedade do recluso, presumido nos termos das disposições conjugadas dos arts. 1268º e 344º e 350º do Código Civil. DECISÃO Termos em que decidem: Conceder provimento ao recurso, revogando a decisão recorrida e determinando que o telemóvel fique apreendido e seja oportunamente entregue ao recluso AA, logo que seja colocado em liberdade ou a quem o recluso indicar. Sem custas. Notifique. * Acórdão elaborado pela primeira signatária em processador de texto que o reviu integralmente (art. 94º nº 2 do CPP), sendo assinado pela própria e pelas Juízas Adjuntas. Tribunal da Relação de Lisboa, 22 de Maio de 2024 Cristina Almeida e Sousa Filipa Valentim Francisco Henriques