Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa Acórdãos TRL Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa Processo: 2919/2008-6 Relator: PEREIRA RODRIGUES Descritores: CUSTAS TAXA DE JUSTIÇA INCIDENTE TRIBUTÁVEL Nº do Documento: RL Data do Acordão: 04/17/2008 Votação: UNANIMIDADE Texto Integral: S Meio Processual: AGRAVO Decisão: REVOGADA A DECISÃO Sumário: I. No regime de custas anterior ao introduzido pelo DL 324/2003, de 17/12, nas ocorrências estranhas ao desenvolvimento normal da lide, que devam ser tributadas segundo os princípios que regem a condenação em custas, a taxa de justiça é fixada pelo juiz em função da sua complexidade, do processado a que deu causa ou da sua natureza manifestamente dilatória entre metade de 1 UC e 10 UC (art. 16º do CCJ). II. Decidir se determinado depoimento de parte deve ser admitido no âmbito da produção de prova é decidir de uma questão incidental, questão estranha ao desenvolvimento normal da lide e que não é essencial à resolução desta, e cuja utilidade económica não é determinável, pelo que se trata de ocorrência processual tributável com a taxa de justiça prevista pelo art. 16º do CCJ, com afastamento da taxa de justiça prevista no art. 18º/2 do mesmo código. III. Assim sendo a taxa de justiça aplicável aos recursos de Agravo contados no processo não era a taxa de justiça prevista no art. 18º/2 (metade da constante na tabela), mas antes a prevista no art. 16º, a fixar, nas respectivas decisões entre metade de 1 UC e 10 UC. (PR) Decisão Texto Integral: ACORDAM NO TRIBUNAL DA RELAÇÃO DE LISBOA: I. OBJECTO DO RECURSO. No Tribunal Cível da Comarca de Lisboa, A e B, apresentaram reclamação da conta, elaborada na sequência de recursos de Agravo interpostos nos autos, requerendo a sua reelaboração de acordo com o preceituado pelo art.º 16.º, do C.C.J., alegando, em síntese, que nos agravos em apreço estava em causa questão incidental, o impedimento do administrador da C para depor como parte, aplicando-se, por isso, a esses recursos a previsão do citado artigo. Mais alegaram que, tendo-se limitado a exercer o seu direito de defesa em sede de Agravo de 1.ª instância, e não tendo sido admitido o agravo para o S.T.J., o valor das custas é atentatório do direito constitucional de acesso à justiça. Foi cumprido o disposto no art.º 61º/1, do CCJ, emitindo, em consequência, o Senhor Contador a informação junta aos autos e estes foram com vista ao Ministério Público, o qual se pronunciou pelo indeferimento da reclamação, considerando inaplicável o disposto no art.º 16.º, do CCJ em sede do recurso que deu origem à condenação em custas. Decidindo da reclamação apresentada, foi proferido douto despacho, do seguinte teor, na parte que interessa: “As reclamantes vieram defender a aplicação à elaboração da conta do disposto no art.º 16.º, n.º 1, do C.C.J. considerando que os recursos que determinaram a sua condenação em custas tiveram por objecto uma questão incidental. Sob a epígrafe “Taxa de Justiça noutras questões incidentais” estatui o art.º 16.º, do C.C.J., no seu n.º 1, que nas ocorrências estranhas ao desenvolvimento normal da lide que devem ser tributadas segundo os princípios que regem a condenação em custas e na incompetência relativa, nos impedimentos, nas suspeições, na habilitação, na falsidade, na produção antecipada de prova, no desentranhamento de documentos, bem como noutras questões incidentais não referidas no art.º 14.º, a taxa de justiça é fixada pelo juiz em função da sua complexidade, do valor da causa, do processado a que deu causa ou da sua natureza manifestamente dilatória, entre 1UC e 20UC . Por outro lado os artigos 18.º e 19.º, do mesmo diploma legal, disciplinam a taxa de justiça aplicável nos tribunais superiores. Lê-se assim no n.º 1, do art.º 18.º, do C.C.J., que nos recursos dirigidos ao S.T.J. a taxa de justiça é calculada nos termos do art.º 13.º desse diploma. Por outro lado dispõe o n.º 2, do mencionado artigo que nos recursos dirigidos aos Tribunais da Relação a taxa de justiça é metade do constante da tabela do anexo I, não sendo devida a taxa de justiça subsequente, e não havendo lugar a quaisquer reduções. Por último lado, dispõe o n.º 3 do citado artigo 18.º que nas reclamações para a conferência, nas reclamações do despacho que retiver ou rejeitar o recurso, nos recursos de decisões proferidas em incidentes e nos agravos de decisões interlocutórias que subam com outro recurso aplica-se o disposto no art,º 16.º, do C.C.J. Resulta assim evidente da letra dos preceitos atrás referidos que em sede de recurso de agravo a taxa de justiça aplicável é aquela que resulta do art.º 18.º, do C.C.J., sem prejuízo da redução prevista no mesmo diploma legal. Com efeito, havendo norma específica para os recursos, e para as questões suscitadas junto dos tribunais superiores, é esse o preceito aplicado à conta a elaborar neste e não o art.º 16.º do C.C.J. Apenas se o caso objecto desta reclamação integrasse a previsão do n.º 3 do art.º 18.º, do C.C.J., haveria lugar à aplicação da disciplina do art.º 16.º, do C.C.J., por força da remissão aí efectuada para esse preceito. No entanto a questão objecto de recurso – a decisão que indeferiu o depoimento de parte do embargado – não constitui incidente da causa mas sim decisão interlocutória do processo de embargos de terceiro, “(...) ou seja, a que é proferida ao longo do processo e que não é liminar ou final, (...)”. (in Salvador da Costa, “Código das Custas Judiciais”, 6.ª edição, 2004, pág. 182). Ora só se aplica a previsão do n.º 3, do art.º 18.ª, do C.C.J., aos agravos de decisões interlocutórias que subam juntamente com outro recurso, o que não sucedeu nestes autos. Por último refira-se que não pode o tribunal apreciar o valor global das custas a cargo dos reclamantes, as quais resultaram da aplicação das normas do Cód. Custas Judiciais e das Tabelas a ela anexas aprovadas pelos órgãos com competência legislativa de harmonia com a Constituição da República Portuguesa, e que com respeito pelo princípio constitucional da separação de poderes fizeram a ponderação dos valores a pagar em sede de custas judiciais. Em face do exposto julga-se a reclamação da conta improcedente por inexistir fundamento legal para aplicar à conta elaborada o regime previsto no art.º 16.º, do C.C.J.” Inconformado com a decisão, vieram as reclamantes interpor recurso para este Tribunal da Relação, apresentando doutas alegações, com as seguintes CONCLUSÕES: - O raciocínio que está na base do douto Despacho recorrido enferma de um vício que o faz cair pela base: no despacho em causa, a Mma Juíza "a quo" aplicou o art. 18° do C.C.J., na redacção resultante do Decreto-Lei n° 324/2003, de 27 de Dezembro de
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