Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa Acórdãos TRL Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa Processo: 4926/2006-8 Relator: FERREIRA DE ALMEIDA Descritores: ERRO NA FORMA DO PROCESSO PROCEDIMENTOS CAUTELARES REGULAÇÃO DO PODER PATERNAL DECISÃO PROVISÓRIA PROCESSO DE JURISDIÇÃO VOLUNTÁRIA PROCESSO TUTELAR DE MENORES Nº do Documento: RL Data do Acordão: 09/21/2006 Votação: UNANIMIDADE Texto Integral: S Meio Processual: AGRAVO Decisão: CONCEDIDO PROVIMENTO Sumário: I- Ocorre erro na forma de processo quando se instaura procedimento cautelar comum nos termos do artigo 381.º e seguintes do Código de Processo Civil, por apenso a acção de regulação do exercício do poder paternal, pedindo a atribuição em exclusivo do poder paternal ou, em alternativa, o exercício por ambos os progenitores visto que, nos processos de jurisdição tutelar cível, atento o disposto no artigo 157.º/1 da Organização Tutelar de Menores, pode o tribunal, em qualquer estado da causa e sempre que o entenda conveniente, decidir, a título provisório, relativamente a matérias que devam ser apreciadas a final. II- No entanto, o requerimento não deve ser indeferido liminarmente, antes deve o Tribunal aproveitar o requerimento inicial, determinado que se siga a tramitação processual adequada em conformidade com o prescrito no artigo 199.º do Código de Processo Civil (SC) Decisão Texto Integral: Acordam no Tribunal da Relação de Lisboa : 1. José […] veio, por apenso à acção de regulação do poder paternal, a correr termos no […] Tribunal de Família e Menores […], requerer providência cautelar, pedindo lhe seja atribuído o exercício exclusivo ou, em alternativa, o exercício por ambos os progenitores, do poder paternal relativo às filhas menores do requerente. No despacho liminar, foi proferida decisão, indeferindo a requerida providência. Inconformado, veio o requerente interpor o presente agravo, cujas alegações terminou com a formulação das seguintes conclusões : - As providências cautelares dos arts. 381° e segs. do CPC são susceptíveis de aplicação às acções de regulação do poder paternal, por força do que dispõe o art. 161° da OTM, como meio de acautelar o efeito útil da acção e de assegurar a efectividade de um direito ameaçado e de acautelar o efeito útil da acção em que esse direito se pretende fazer valer (arts. 2°, n° 2 , 381°, nºs 1 e 2, 382º e 383º CPC). - Cabendo o impulso processual às partes e o direito de escolherem o meio processual que tenham por adequado para a defesa do direito que pretendem fazer valer (arts. 3°, 264º, nº 1, 267°, 268°, 467°, nº 1, CPC), intentado o procedimento cautelar na pendência de acção já proposta, mas sob recurso na Relação, a petição tem sempre de ser autuada, para vir a ser apensada aos autos da acção principal de que é dependência, logo que estes baixem à 1ª instância (idem, art. 383º, nºs 1 e 3). - Assim, o primeiro despacho que deve recair sobre a petição de uma providência cautelar em acção sob recurso, tem de ser o de a mandar autuar e de mandar que, depois de autuada, o processo lhe volte concluso. - Com o processo da providência concluso, ao juiz incumbe:
- a)Desde logo, determinar a realização de actos necessários à regularização da instância (art. 265º, nºs 1 e 2, CPC).
- b)Ou, findos os articulados, lavrar despacho, providenciando pelo suprimento das excepções dilatórias, quando as haja, ou convidando as partes ao aperfeiçoamento dos articulados (idem, art. 508º).
- c)Ou, se se julgar habilitado, conhecer conscienciosamente do mérito da causa (art. 508°-A
- b)CPC). - Neste quadro, deve ser declarado nulo e de nenhum efeito o despacho de 21/4/05, que mandou remeter o expediente ao Tribunal da Relação; assim como o despacho a que se reporta o de 28/9/05, que, em vez de mandar apensar a providência cautelar à acção de regulação, de que é dependência, como aliás tinha sido requerido pelo ora alegante, a mandou apensar à acção de divórcio, com a qual não tem conexão alguma. - Como também deve ser declarado nulo o despacho recorrido na medida em que, sem considerar na sua inteira dimensão a petição da providência e sem ter ouvido o autor dela acerca do seu exacto sentido, a reduziu a um mero pedido de uma decisão provisória ou cautelar. - Também deve ser declarado nulo e de nenhum efeito o despacho recorrido, na parte em que, contra a lógica da decisão tomada nele, em vez de mandar oficiosamente o requerimento da petição da providência cautelar, para a acção de regulação, deixa ao critério do ora alegante essa remessa, sem ter em conta que já lá estava. - Em face da petição da providência cautelar, não só não se verificam os pressupostos do art. 199º do CPC quanto à moldura do erro na forma do processo, pois é evidente que a providência cautelar intentada é o único meio para o fim que com ela se pretende alcançar, como também não tem base legal o indeferimento liminar da providência à luz desse preceito e desse pretenso erro. - Em face do exposto :
- a)Devem ser considerados nulos e de nenhum efeito os despachos indicados nas conclusões.
- b)Devem ser revogadas as decisões que indeferem liminarmente a petição da providência cautelar, invocando erro na forma de processo e afirmando que através da acção de regulação se obtêm os resultados que se pretendem com a providência.
- c)Devem considerar-se as notificações que, a requerimento do recorrente, lhe foram feitas, para todos os efeitos legais, nas datas em que efectivamente foram feitas. - E deve, consequentemente, desapensar-se a acção de regulação da acção de divórcio e apensar-se, quando baixe à 1ª instância, a providência cautelar à acção de regulação. Colhidos os vistos legais, cumpre decidir. 2. Nos termos dos arts. 684º, nº3, e 690º, nº1, do C.P.Civil, o objecto do recurso acha-se delimitado pelas conclusões do recorrente. Estando aqui apenas em causa a apreciação do despacho recorrido, a questão a decidir resume-se, pois, à admissibilidade da requerida providência. Em conformidade com o disposto no art. 157º, nº1, da OTM, nos processos da jurisdição tutelar cível, pode o tribunal, em qualquer estado da causa e sempre que o entenda conveniente decidir, a título provisório, relativamente a matérias que devam ser apreciadas a final. Uma vez que a lei (art. 381º CPC), atento o seu carácter subsidiário, não permite o recurso às providências cautelares, quando de outro modo possa ser assegurado o direito que visam acautelar ocorrerá, pois, erro na forma de processo escolhida, pelo ora agravante, para fazer valer a sua pretensão. Nos termos do art. 199º, nº1, do C.P.Civil, o erro na forma de processo importa, todavia, unicamente a anulação dos actos que não possam ser aproveitados - devendo praticar-se os que forem estritamente necessários para que o processo se aproxime, quanto possível, da forma estabelecida pela lei. Acrescendo que, estando-se perante processo de jurisdição voluntária, se não acha o tribunal adstrito a critérios de legalidade estrita, antes devendo adoptar em cada caso a solução que julgue mais conveniente e oportuna (arts. 150º OTM e 1410º CPC). Ao invés do decidido, não justificaria, assim, o apontado erro processual o decretado indeferimento liminar da providência - antes se impondo, no caso que, aproveitando-se o respectivo requerimento inicial, se seguisse a subsequente tramitação, de acordo com as regras próprias da forma de processo adequada. 3. Pelo exposto, se acorda em, concedendo, nessa medida, provimento ao recurso, revogar a decisão recorrida, ordenando-se a sua substituição por outra que determine o processamento do requerido, em conformidade com o que acima ficou expresso. Custas a fixar a final. 21.9..2006 (Ferreira de Almeida - relator) (Salazar Casanova - 1º adjunto) (Silva Santos - 2º adjunto)