Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa Acórdãos TRL Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa Processo: 1544/16.8T8ALM.L1-2 Relator: NELSON BORGES CARNEIRO Descritores: ACIDENTE DE VIAÇÃO PRESUNÇÃO ILIDÍVEL CONTRADITA DANOS PATRIMONIAIS DANOS NÃO PATRIMONIAIS DANO BIOLÓGICO Nº do Documento: RL Data do Acordão: 10/22/2020 Votação: MAIORIA COM * VOT VENC Texto Integral: S Texto Parcial: N Meio Processual: APELAÇÃO Decisão: PARCIALMENTE PROCEDENTE Sumário: I – A conclusão negativa acerca de um determinado ponto temático probatório apenas significa não se ter provado esse ponto, e não que se tenha provado o facto contrário. II – A sentença proferida em processo penal constitui presunção ilidível da existência dos factos constitutivos em que se tenha baseado a condenação, em qualquer ação de natureza civil em que se discutam relações jurídicas dependentes ou relacionadas com a prática da infração. III – A presunção ilidível da existência dos factos em que a condenação se tiver baseado, é invocável em relação a terceiros, isto é, em relação aos sujeitos de ação de natureza civil em que se discutam relações jurídicas dependentes ou relacionadas com a prática da infração que não tenham intervindo no processo penal. IV – O incidente de contradita não serve para a parte infirmar o depoimento de testemunha, pois que, a contradita não tem por desiderato pôr em causa o depoimento da testemunha, mas a pessoa do depoente. V – Os danos emergentes traduzem-se numa desvalorização do património, os lucros cessantes numa sua não valorização. Se diminui o ativo ou aumenta o passivo, há um dano emergente; se deixa de aumentar o ativo ou de diminuir o passivo, há um lucro cessante. VI – O dano biológico não constitui uma nova categoria de dano à pessoa, mas constitui sua própria essência; a inovação está na sua reparabilidade em qualquer caso e independentemente das consequências morais e patrimoniais que, da redução da capacidade laborativa, dele possam derivar. VII – Se no caso concreto não existir o dano biológico, não há dano ressarcível; se existe um dano biológico, então deve ser ressarcido e eventualmente deverá ser ressarcido também o dano patrimonial em razão de redução da capacidade laborativa, no caso de ficar demonstrada a sua existência e sua relação causal com aquele. VIII – O dano biológico derivado de incapacidade geral permanente, de cariz patrimonial, é suscetível de justificar a indemnização por danos patrimoniais futuros, independentemente de o mesmo se repercutir na vertente do respetivo rendimento salarial, já que constitui um dano de esforço, porquanto o sujeito para conseguir desempenhar as mesmas tarefas e obter o mesmo rendimento, necessitará de um maior empenho, de um estímulo acrescido. IX – A lesão corporal sofrida em consequência de um acidente de viação constitui em si um dano real ou dano-evento, designado por dano biológico, na medida em que afeta a integridade físico-psíquica do lesado, traduzindo-se em ofensa do bem “saúde”. X – Nas situações em que não ocorre uma perda efetiva de ganho, mas o lesado tem de fazer um maior esforço para obter o mesmo rendimento, no cálculo da indemnização não deve ser relevado o vencimento anual do lesado. XI – Tendo o autor 26 anos de idade à data do acidente, e fixado em 19 pontos o défice funcional permanente da sua integridade físico-psíquica, implicando este défice, para além do acréscimo de esforço físico no desenvolvimento da sua atividade profissional, uma moderada repercussão na autonomia pessoal, social profissional, dores frequentes com limitação funcional da coluna lombar charneira lombo sagrada, parestesia associada às cicatrizes, perturbação unilateral da ventilação nasal por desvio do septo pós fratura da face, ao longo da sua expetativa de vida de cerca de 50 anos, é justa e adequada a fixação de indemnização, a título de dano biológico, no montante de € 63 143,24. XII – Na determinação do quantum da compensação por danos não patrimoniais deve atender-se à culpabilidade do responsável, à sua situação económica e à do lesado, à flutuação do valor da moeda e à gravidade do dano, tendo em conta as lesões, as suas sequelas e o sofrimento físico-psíquico experimentado pela vítima, sob o critério objetivo da equidade, envolvente da justa medida das coisas, com exclusão da influência da subjetividade inerente a particular sensibilidade humana. XIII – Estando provado que o autor na sequência do acidente de viação ficou internado na unidade de cuidados intensivos de 23 de setembro a 4 de outubro de 2012 com ventilação mecânica e em coma induzido; continua a ter atualmente pesadelos com o acidente, dificuldades em dormir, em concentrar-se, apenas sendo capaz de escrever frases curtas e básicas; revive o acidente, sendo também acometido de episódios de raiva e ansiedade quando algo o preocupa; sofreu dores de grau 5 numa escala de 7 graus de gravidade crescente; competia em “motocross” e “MMA”, treinava “Jiu-jitsu” e praticava surf, o que lhe trazia alegria de viver; em consequência das lesões infligidas pelo acidente está impedido de praticar esses desportos, o que lhe causa desgosto, sendo a repercussão permanente das lesões nas atividades desportivas e de lazer de grau 4 numa escala de 7 graus de gravidade crescente; se sente triste e angustiado em virtude do desvio no septo nasal, da assimetria da face, das cicatrizes e das limitações funcionais, os quais representam um dano estético de 4 numa escala de 7 graus; sente dores no braço direito, perna esquerda e coluna cervical; nos momentos imediatamente anteriores ao embate sentiu pânico e medo de morrer, o qual se intensificou quando foi projetado e embateu no chão; o medo de morrer manteve-se nos dias que se seguiram quando teve que ser submetido a coma induzido; nos primeiros dias de internamento alternou estados de inconsciência com períodos de confusão e mesmo em coma induzido chorava e reagia a estímulos externos; por diversas vezes acordou sem saber onde estava, em pânico por se encontrar entubado, com respiração assistida e cateteres nas pernas e braços, sem conseguir falar por causa da entubação; durante o período em que esteve ventilado era sujeito diariamente à remoção de secreções e à limpeza do tubo de ventilação, ficando em dor e pânico por ser incapaz de respirar; durante o internamento perdeu aproximadamente 20 kgs; o seu grau de culpa (correspondente a 35% da sua responsabilidade na produção do acidente de viação), é justa e adequada a fixação da compensação, a título de danos não patrimoniais, no montante de € 40 000. XIV – O mecanismo de cálculo da proposta razoável previsto no artº 41º, nº 3, do SORCA, quando refere a dedução do valor do salvado, pressupõe que o lesado tenha aceitado o valor proposto pela seguradora e que o salvado fique na posse do seu titular. XV – Prevê-se no artº 43º nº 4 do SORCA a possibilidade de a empresa de seguros adquirir o salvado, ficando, nesse caso, o pagamento da indemnização dependente da entrega, àquela, do documento único automóvel, ou do título de registo de propriedade e do livrete do veículo. Decisão Texto Parcial: Decisão Texto Integral: Acordam os juízes da 2ª secção (cível) do Tribunal da Relação de Lisboa: 1. RELATÓRIO JP… e, RJ…, intentaram ação declarativa de condenação sob a forma de processo comum contra SEGURADORAS UNIDAS, SA, pedindo a condenação desta a pagar ao: (
- i)primeiro autor, a quantia de € 373 512,36, a título de danos patrimoniais, acrescida de juros de mora à taxa legal de 4% desde 30.03.2014 até integral pagamento; (
- ii)€ 100 000,00, a título de danos morais, acrescida de juros de mora à taxa legal de 4%, desde 30.03.2014 até integral pagamento; (iii) as despesas futuras com cirurgias, medicamentos, equipamentos, tratamentos, ajudas de terceiros e deslocações que se venham a revelar necessários por força das lesões sofridas em consequência do acidente; (
- iv)segundo autor, a quantia de € 25 735,00, acrescida de juros de mora à taxa legal de 4% desde 30.03.2014 até integral pagamento. Foi proferida sentença que condenou a ré a pagar ao primeiro autor, a indemnização de € 258 370,96 (duzentos e cinquenta e oito trezentos e setenta euros e noventa e seis cêntimos), acrescida de juros de mora vencidos e vincendos até integral pagamento, contados desde a data da citação, sobre a quantia de € 188 370,96, e desde a data da decisão sobre a quantia de € 70 000,00, e ao segundo autor, a indemnização de € 7285,00 (sete mil duzentos e oitenta e cinco euros). Inconformado, veio o autor, JP… apelar da sentença, tendo extraído das alegações[1],[2] que apresentou as seguintes CONCLUSÕES[3]: 1. Por requerimento de 7.2.2018, com a ref.ª 28140507, veio o A. alegar (e demonstrar com base em 25 recibos de vencimento) que a remuneração média por si auferida, em tal data, era de 3.378,19 € líquidos (pois os expatriados não são sujeitos passivos de imposto sobre rendimento no Bahrain) por mês. 2. A R. não produziu qualquer prova em contrário de tal factualidade, limitando-se a alegar, em resposta, que a prova dos vencimentos se faz pela declaração de IRS. 3. E bem assim, o A., para além da junção dos 25 recibos de vencimento, em 7.2.2018, informou, por requerimento de 22.2.2018 (com a ref.ª 28281950), que no Bahrain não são tributados os rendimentos do trabalho, o que a R. não contestou. Ora, como resulta da resposta à matéria de facto (21º tema de prova), deu-se como provado que o A. reside e exerce a sua atividade profissional no Bahrain desde 2015. 4. Em face do que antecede, e também à luz do disposto no art.º 611º, do CPC, teria de se dar como provado que o A. aufere uma remuneração média mensal de 3.378,19 € líquidos. 5. Deu-se como provado que: “Antes desse embate o 1º autor contornou os peões que atravessavam a faixa de rodagem e prosseguiu a sua marcha, ultrapassando pela esquerda os veículos que estavam imobilizados na faixa por onde seguia” (48º). 6. O que contraria o facto, dado como não provado (2.2.5), de que “antes do sinistro e quando circulava na R. 1º de Maio, no sentido Fogueteiro/Amora, o 1º A. conduzia o motociclo fazendo ultrapassagens e “cavalinhos”, comportamento que manteve na R. OM…, serpenteando por entre os veículos e fazendo desvios para evitar colisões com os mesmos e com peões”. 7. Ou seja, da douta sentença recorrida resulta como provado um facto e o seu contrário, o que se releva, nos termos e para os efeitos do disposto no art.º 615º, n.º 1, al. c), do CPC. 8. Por outro lado, tal facto contraria a matéria dada como provada no supramencionado processo crime, mais concretamente, os factos 4 a 8 e 13 a 18, todos no sentido de que o acidente se deu exclusivamente pelo facto de o condutor segurado pela R. ter mudado de direção inopinadamente, invadindo a faixa de rodagem do motociclo conduzido pelo A., cortando-lhe o sentido de marcha e qualquer escapatória possível. 9. O tribunal recorrido considerou ilidida a presunção judicial resultante do caso julgado penal meramente com base numa diferente valoração dos mesmos meios de prova que, reitera-se, apenas em parte foram renovados nos presentes autos, com muito maior distância temporal em relação à data dos factos (o acidente ocorreu em 2012, o julgamento penal em 2015 e o dos presentes autos em 2019!). 10. Para além da própria Lei impor ao tribunal recorrido um juízo de confiança no decidido pelo decisor penal, era a própria prudência e bom senso que impunham tal confiança, ou, se se preferir, até, RESPEITO pela decisão penal, face à acrescida distância temporal em relação à data dos factos, ao facto de o arguido ali beneficiar de presunção de inocência não tendo recorrido da sentença, conformando-se, pois, com a mesma, e à muito mais extensa e rigorosa prova ali produzida, nomeadamente com mais prova testemunhal sobre os factos ora em crise e confirmada com inspeção ao local. 11. O art.º 623º do CPC consagra a eficácia probatória da própria sentença penal e a vinculação do juiz cível à confiança na averiguação dos factos feita pelo juiz penal, pelo que a presunção poderá ser ilidida caso seja produzida prova que não o foi previamente ou caso se demonstre, por outros meios de prova, que a prova anteriormente produzida foi incorretamente valorada. 12. Pelo que ao DESCONFIAR do decisor penal, e ao considerar como provado que “antes desse embate o 1º autor contornou os peões que atravessavam a faixa de rodagem e prosseguiu a sua marcha, ultrapassando pela esquerda os veículos que estavam imobilizados na faixa por onde seguia (48º)” a douta sentença recorrida violou o disposto no art.º 623º do CPC. 13. Mas ainda que assim não fosse, certo é que o tribunal recorrido ignorou a prova (aliás judicialmente obtida, diga-
- se)no sentido de que a testemunha FS… MENTIU. 14. Pior, é o próprio tribunal recorrido que nos diz, relativamente a esta testemunha, que “não foi convincente quanto à simultaneidade do seu olhar em direção ao veículo BX para se ter apercebido que se imobilizara antes de iniciar a manobra de direção, tanto mais que à frente do jipe conduzido pela testemunha se encontravam outros dois veículos, razões pelas quais não se aceitou este segmento do seu depoimento, tanto mais que não foi confirmado por qualquer outro elemento probatório. Ademais há que salientar que a testemunha não só tinha, conforme referido, dois veículos à sua frente, entre si e a passadeira, que, apesar do veículo por si conduzido ser mais alto ainda assim nas circunstâncias concretas de dois veículos à sua frente -, seguramente que a sua visibilidade estava prejudicada, para além de que o veículo BX estava do lado oposto, para lá da passadeira, posicionamento que sempre lhe afetaria o campo de visão à sua frente, a que acresce a diminuição da luminosidade à hora em que o embate se deu.” 15. Em primeiro lugar, o tribunal recorrido admite, fundadamente, que o depoimento não é credível porque a testemunha afirma ter visto coisas que não estavam objetivamente no seu campo de visão. 16. E em segundo lugar, ao concluir que a passadeira não estava no campo de visão desta testemunha, como poderia o tribunal dar como provado, com base neste depoimento, que o A. se desviou de peões na passadeira? 17. A RÉ JAMAIS INFIRMOU AS CONTRADIÇÕES QUE O A. APONTOU EM RELAÇÃO AOS DIVERSOS DEPOIMENTOS PRESTADOS SOBRE A MATÉRIA DOS AUTOS, AO LONGO DOS TEMPOS, POR FS…. 18. Assim, em primeiro lugar, no depoimento prestado em audiência, nos presentes autos, a testemunha referiu que circulava – no Leclerc e já após a Rotunda da Repsol – à frente do motociclo conduzido pelo A., o que resulta da própria síntese deste depoimento, a págs. 15 da sentença recorrida. 19. Ora, como resulta do documento junto aos autos, pelo A., em 12.4.2019, em audiência de discussão e julgamento, aquela testemunha assinou depoimento escrito, em 26.2.2013, no qual consta de modo inequívoco, que esta testemunha afirmou que entre a rotunda do Leclerc e a rotunda da Escola Paulo da Gama circulou ATRÁS do motociclo, facto oposto daquele que veio afirmar nos presentes autos (Minuto 10:10 a 11:00 do Ficheiro 20190514142007_ 17817038 _2871143) : “Começo a ouvir uma moto que, no meu retrovisor, eu reparo que estava e aí sim há algumas descrições que eu tenho feito no que diz respeito ao serpentear e ao ter feito o cavalinho. O cavalinho não é andar com a roda no ar. Foi: acelerações com a roda a levantar, baixar, levantar, baixar. Porque eu começo a ouvir uma moto acelerar atrás dos carros e olhei pelo retrovisor para ver o que se estava a passar e vejo e como o trânsito estava congestionado nos dois sentidos, havia uma moto que queria passar e tentava serpentear os carros. Nesse fim de semana, não sei porquê, o trânsito naquela zona estava extremamente condicionado.” 20. Por outro lado, como resulta do excerto supratranscrito, a testemunha afirmou que havia muito trânsito e que a moto serpenteava, atrás de si, por entre os ligeiros de passageiros que seguiam a testemunha. 21. Ora, no depoimento por si assinado em 2013, esta testemunha afirmou: “não havia muito trânsito, só os veículos que estavam parados para deixar passar o peão”. 22. De igual modo, contrariamente ao que disse em 2012 e 2013, a testemunha deixou cair, agora, a tese de que o motociclo circulava a “velocidade elevada” e a ultrapassar “fora de mão”. Esta tese, como resulta do excerto supratranscrito, foi agora adaptada para a “o motociclo serpenteava”, o que, ainda assim, é substancialmente diferente do inicialmente escrito e assinado por esta testemunha em 2013 e no seu depoimento inicial, de 27.9.2012, que se mostra junto à participação de acidente (documento nº 3 com a p.i.). 23. O que antecede é reforçado, com maior clareza, pelo seguinte excerto do depoimento desta testemunha (Minuto 49:30 do Ficheiro 20190514142007_17817038_2871143): Signatário: Eu não percebo como é que estando à frente da moto, o senhor vai lentamente e a moto vai a velocidades elevadas atrás de si, como é que no momento do acidente o senhor está à frente da mota? Testemunha: Eu acho que fui bem claro naquilo que expliquei. Eu ia na minha faixa a uma velocidade lenta porque o trânsito estava congestionado. A moto vinha no local da bomba da Repsol nessa parte dessa faixa, estamos a falar de uma reta, começa-se a ouvir a moto atrás, pronto. E a moto vinha a uma velocidade superior àquela dos carros que estavam parados. Era uma velocidade se calhar mais elevada que o trânsito. Não estou a dizer que era excesso de velocidade. 24. Este excerto evidencia a inverosimilhança da tese desta testemunha, que, segundo ela, circulava devagar, à frente da moto que, em 2012 e 2013, circulava a velocidades elevadas e ultrapassava fora de mão. 25. Mas, o FS…, em 2019, ao afirmar que o A. não circulava, a velocidade excessiva, afasta a conclusão (a que o tribunal recorrido chegou) de que o A. se tivesse comportado de forma temerária, concorrendo para a produção do acidente. 26. E, quando questionada, pelo Tribunal, sobre onde se encontrava o peão (de que o A. se teria desviado), a testemunha respondeu (Minuto 18:00 do Ficheiro 20190514142007_ 17817038_ 2871143): Tinha dado uns dois, três passos na passadeira. Ainda estava, digamos, à frente do carro que vinha em sentido contrário. 27. Ou seja, segundo a testemunha, o peão que atravessava a passadeira, estaria, no momento do acidente, estacado no lado oposto da faixa de rodagem contrária, pois imobilizou-se assim que iniciou a travessia. 28. Ora, se assim foi, e se o A. circulava, afinal, a uma velocidade que não era excessiva, na outra faixa de rodagem, não faz sentido que o A. se tivesse desviado daquele peão. 29. Vejamos o que afirmou a testemunha nestes autos, em 2019 (Minuto 24:50 a 25:27 do Ficheiro 20190514142007_17817038_2871143): “Vejo a moto numa inclinação, a virar para a bomba. Neste momento, a moto, quando faz a inclinação, entra em queda. Há um momento em que eu a perco de visão. Porque com a inclinação e a reta o carro da frente tapou. Eu tinha a visão mais ampla enquanto a moto ia em pé. Conforme a moto faz a inclinação e digamos se dirige para a bomba eu há um momento em que o carro da frente me tapa. Pronto. E nisso, ouço depois o embate já no carro.” 30. Ora, no referido depoimento escrito (e assinado) de 2013, esta testemunha afirmou: “VIU o motociclista todo atrapalhado a tentar desviar-se do peão que atravessava a passadeira, a ir ao chão com a mota, embatendo no ligeiro que já estava a entrar nas bombas de combustível (…) sobre qual a parte do veículo ligeiro de passageiros que sofreu PRIMEIRO o embate, respondeu que foi a parte lateral direita e, DE SEGUIDA, a roda da frente do lado direito.” 31. É, pois, inequívoco que, em 2013, esta testemunha referiu ter visto TODO o acidente, inclusivamente o momento do próprio embate, pois não só disse que viu, mas ainda referiu quais as partes do ligeiro embatidas pelo motociclo e por que ordem (quem ouve não pode saber a ordem… a menos que tenha um qualquer dom sobrenatural). 32. No julgamento realizado nos presente autos, esta testemunha afirmou ainda o seguinte (Minuto 30:40 do Ficheiro 20190514142007_17817038_2871143): “O senhor estava consciente. Queria levantar-se para tirar o capacete. As pessoas é que o sustiveram para que ele não tirasse o capacete. Até falava e tudo e queria levantar-se e tirar o capacete. Porque até estava, até falava e tudo. Queria levantar-se e tirar o capacete.” 33. Ora, resulta dos elementos clínicos e relatórios periciais que o A. sofreu graves lesões crânio encefálicas e torácicas, entre outras, por força das quais sofreu paragem cardiorrespiratória e teve de ser reanimado (cfr. factos provados nºs. 2.1.9 a 2.1.13 da sentença recorrida), e bem assim, nos autos de processo crime, foi dado como provado que o A. ficou inanimado, sangrando da cabeça e de diversas partes do corpo, até ser transportado por uma ambulância (facto 9 da sentença penal). 34. O que torna impossível a afirmação produzida pelo Dr. S… no sentido de que o A. dizia coisas, se levantou e queria tirar o capacete… 35. Pelo que as contradições entre o depoimento ora analisado e os documentos juntos aos presentes autos, assim como as próprias incongruências supra assinaladas, tornam este depoimento absolutamente incredível ou inidóneo para, com base nele, se ilidir uma presunção legal resultante do disposto no art.º 623º do CPC. 36. A págs. 17 da sentença recorrida lê-se: “em síntese, conclui-se da prova produzida, em particular o relato da testemunha FS… que se revelou particularmente esclarecedor quanto à condução do FI junto ao posto de abastecimento, não contrariado por qualquer outro elemento probatório, ter esta concorrido para a ocorrência do sinistro, já que se tivesse abrandado, teria podido observar o início da manobra de direção do BX que não se provou ter sido súbita.” 37. Ora, questionada sobre se circulava algum carro à frente do motociclo antes do embate, a testemunha TF… respondeu: “Não, não vinha nenhum carro à frente do motociclista” (23:00 minutos da gravação constante do ficheiro 20190410135007 _17817038 _2871143). 38. E, questionada, também pelo signatário, sobre se antes do acidente o A. Se desviou de algum peão, a testemunha respondeu: “Não, não” (23:50 minutos da gravação constante do ficheiro 20190410135007_17817038_2871143). 39. Finalmente, questionada pelo signatário sobre se no momento do acidente algum peão atravessava a passadeira, a mesma testemunha respondeu: Não. (24:05 minutos da gravação do ficheiro 20190410135007_17817038_2871143wma). 40. Ora, esta foi uma das duas únicas testemunhas a que o Tribunal recorrido conferiu credibilidade (cfr. pág. 16 da sentença recorrida, a final). Aliás, ao contrário do juízo formulado relativamente às limitações do depoimento da testemunha FS…, relativamente à testemunha TF… nenhuma consideração é feita. 41. Pelo que há um manifesto erro na valoração destes dois meios de prova, sendo que, como é evidente, sem curar de se analisar outros meios de prova, aquele depoimento de TF… era por si só suficiente para inviabilizar a elisão da presunção legal decorrente do caso julgado penal condenatório, e, em confronto com o depoimento, menos credível e com mais limitações de campos de visão assinaladas pelo próprio tribunal recorrido de FS…, impunha, por si só, repete-se, que se desse como não provado que o A. se tivesse desviado fosse de quem fosse antes do acidente e que se encontrassem peões na passadeira. 42. Mas, como se tal não bastasse, a verdade é que, mais adiante, no seu depoimento, a testemunha TF… esclareceu o seguinte (aos 47:00 minutos da gravação constante do ficheiro 20190410135007_17817038_2871143wma): Tribunal: O senhor também estava na cozinha? Testemunha: A varanda pertence à cozinha. Tribunal: O senhor há bocadinho é que disse que a sua esposa estava à janela da cozinha ou percebi mal? Testemunha: Sim, estava à janela da cozinha depois tem uma portazinha que vai dar a uma varanda que fica a dois metros da janela. 43. Como é manifesto, contrariamente ao pretendido pelo tribunal recorrido, este depoimento não afasta a testemunha SA… do local, antes pelo contrário, COLOCA-A DOIS METROS AO LADO DA TESTEMUNHA TF…. 44. Ora, a testemunha SA…, à semelhança do que afirmou no inquérito criminal e nos julgamentos quer penal quer cível, referiu, sem margem para dúvidas, que assistiu ao acidente (Minuto 24:00 a 27:05 da gravação constante do ficheiro 20190410143947 _ 17817038_ 2871143wma): Aquilo que eu vi foi um carro a vir da bomba de gasolina do Lidl e vi uma moto a vir da rotunda, portanto, não foi ao mesmo tempo, como é óbvio, mas comecei a ver no momento que ia haver ali um embate porque o senhor do carro ao virar, eu não tenho carta, mas penso que não deu tempo para o senhor passar, da mota. 45. E, a instâncias do signatário, respondeu: Do sítio onde estava tinha visibilidade para a reta antes da entrada da bomba de quem vem da rotunda da Amora? Testemunha: Um pouco sim, sim. Nessa reta existe alguma passadeira? Testemunha: Existe. E nesse momento recorda-se se havia peões na passadeira, se a moto se desviou de alguém? Testemunha: Não. Recorda-se, não se recorda? Testemunha: Recordo. Não, não tinha ninguém na passadeira.” 46. Importa ainda referir que em 11.4.2019, por requerimento com a ref.ª 32143377, foi junto pelo A. o auto de inspeção ao local realizada em 16.10.2015 nos autos nº …/…TASXL, do J… da Secção Criminal da Instância Local do Seixal, do qual consta (em referência às testemunhas TF… e SA…) que: “do terceiro andar referido pelas testemunhas, o mesmo permite ver, de alguns ângulos, a entrada do posto de abastecimento.” 47. Pelo que este depoimento da testemunha SA… foi injustificadamente desconsiderado, apenas com base no facto de 7 anos volvidos sobre o acidente o seu companheiro ter referido que tal testemunha não estava à varanda, mas à janela da cozinha… quando, afinal de contas, a varanda pertencia à cozinha e a janela estaria 2 metros ao lado do local onde se encontrava TF…. 48. Pelo que, tudo somado, não se poderia nunca dar como provado que existisse trânsito imobilizado para permitir a travessia de peões na passadeira no sentido oposto ao do ligeiro de passageiros, devendo apenas dar-se como provado que “Ao aproximar-se da área de serviço da “Repsol” o condutor do BX executou a mudança de direção à esquerda, sem confirmar o trânsito do sentido oposto” (46º tema de prova). 49. E bem assim, em face do que se deixou dito, jamais se poderia dar como provado que “Antes desse embate o 1º autor contornou os peões que atravessavam a faixa de rodagem e prosseguiu a sua marcha, ultrapassando pela esquerda os veículos que estavam imobilizados na faixa por onde seguia (48º).” 50. Em face do que nada permite concluir (muito menos com a segurança exigida para ilidir uma presunção legal decorrente da condenação do condutor pela prática de um crime de ofensas à integridade física) que a conduta do A. tivesse sido “imprudente”, “senão mesmo temerária” e muito menos concorrente para a produção do acidente. 51. Pelo que não se pode dar como provado qualquer facto no sentido de que tenha ocorrido culpa do lesado, devendo a R. ser condenada na totalidade dos pedidos formulados (danos patrimoniais e não patrimoniais) e não apenas em 65% dos mesmos. 52. O juízo de equidade tem de obedecer a um raciocínio lógico, sindicável, e adequado às características do caso concreto, sob pena de se cair numa espécie de lógica de casino, em que o lesado fica à mercê do “humor” do juiz, o que é totalmente contrário ao principio da certeza e segurança jurídicas que exigem que a casos semelhantes se apliquem critérios idênticos, aliás em nome da unidade do ordenamento jurídico. 53. Pelo que apenas poderia ser comprimido o direito do A. à justa compensação pelos danos patrimoniais efetivamente sofridos caso se demonstrasse, EM CONCRETO, que o recebimento de tal quantia poderia acarretar enriquecimento sem causa. 54. De facto, se, para possibilitar um juízo de equidade, ao A. se exige que este alegue os danos sofridos, a sua idade, os seus rendimentos e demais factos relevantes, à R. terá de se exigir que alegue os factos que consubstanciam o enriquecimento sem causa pelo recebimento antecipado (cfr. art.º 573º do CPC). 55. Ora, a R. nada alegou nesse sentido, e não cabe aos tribunais, sejam eles de primeira, segunda ou terceira instância, o papel de defensores das seguradoras, sob pena de violação de princípios ainda mais elementares como o da igualdade entre as partes, a imparcialidade e tutela jurisdicional efetiva do lesado. 56. Posto o que é manifestamente ilícita a redução do capital indemnizatório, seja em que proporção for, por violação do disposto no art.º 566º, n. 2 e 3, do CC. 57. Pelo que, em face do que antecede, deverá a R. ser condenada no pagamento de indemnização pela perda de capacidade de ganho decorrente do défice funcional permanente, no valor de 400 518,21 € (esperança de vida do A. à data do acidente) x 3.378,19 € x 12 x 19%). 58. Ainda que assim se não entendesse, sempre deveria ser considerado o valor mensal de 3000,00 €, que o A. demonstrou auferir em Portugal, antes de viajar para o Bahrain, com base na liquidação de IRS (que a R. entende ser o único meio de prova idóneo para demonstração de rendimentos) e que se mostra dado como assente (ponto 2.1.31 da matéria assente, correspondente ao 20º tema de prova). 59. Por aplicação dos mesmos critérios, sempre teríamos um valor indemnizatório de 355 680,00 €, com base nesse rendimento mensal de 3000,00 €. 60. Finalmente, os factos dados como provados, supra elencados, permitem concluir que o A. sofre limitações no dia a dia, nas tarefas de natureza extraprofissional e nas atividades de lazer. 61. Tais limitações que acompanharão o A. ao longo de toda a sua vida, fazem parte do conceito de dano biológico e traduzem-se num dano patrimonial autónomo. 62. Resulta da sentença recorrida que o tribunal não considerou tais limitações nos danos morais, tendo determinado a indemnização a título de danos patrimoniais apenas com base na perda de capacidade de ganho. 63. Tais dores e incómodos e a diminuição funcional no desempenho das tarefas do dia a dia constituem dano autónomo, o qual se afigura equitativo fixar em 20 000,00 €, atendendo à natureza das lesões dadas como provadas, à idade do A., e à luz dos valores arbitrados pelos Acs. do STJ de 20.1.2011, 20.5.2010 11.11.2010 e o citado acórdão de 9.9.2015. 64. Por último, e como resulta do art. 144º da p.i., importa ter presente que a ré foi notificada, em 30.3.2014, no âmbito dos citados autos nº …/…TASXL, para contestar idêntico pedido cível idêntico ao ora formulado (cfr. certidão judicial, que se mostra junta aos autos como documento n.º 1 com o requerimento com a ref. ª 24566530, de 11.1.2017). 65. Pelo que, nos termos do disposto no art.º 805º, nº 3, do CC, e no que respeita aos danos patrimoniais, o cálculo do valor dos juros vencidos remonta a 30.3.2014 e não à data da citação para a presente ação. Termos em que deverá o presente recurso merecer o doutro provimento e em consequência a R. condenada no pagamento ao A. das seguintes quantias:
- a)400 518,21 €, ou assim se não entendendo, 355 680,00 €, a título de perda de capacidade de ganho;
- b)20 000,00 €, a título de dano biológico autónomo da perda de capacidade de ganho;
- c)12 833,00 €, a título de perda de rendimentos;
- d)4151,36 €, a título de despesas de saúde;
- e)70 000,00 €, a título de danos morais. Sobre os montantes referidos nas alíneas
- a)a
- d)incidem juros de mora à taxa legal de 4% vencidos desde 30.3.2014 e sobre os danos morais (70 000,00 €), desde a prolação da sentença recorrida. Inconformada, veio a ré apelar da sentença, tendo extraído das alegações que apresentou as seguintes CONCLUSÕES[4]: 1. O presente recurso versa essencialmente sobre matéria de direito, porquanto pretende a Recorrente impugnar o cálculo de parte da indemnização arbitrada aos Recorridos. 2. No que concerne ao Recorrido RJ…, foi arbitrada indemnização pela perda total do veículo, assim como pela privação de uso pelo período de 19 dias, mas entende a Recorrente que o montante da indemnização arbitrada peca por (
- i)não ter considerado a dedução do valor do salvado que ficou na posse do Recorrido e (
- ii)não ter aplicado a percentagem de responsabilidade que veio a imputar à Recorrente, considerando-a integralmente responsável pelos danos. 3. Quanto ao salvado, resulta da carta de fls. 108v/109 que o veículo se encontrava numa situação de perda total, pelo que a seguradora se propunha a cumprir a indemnização em dinheiro, oferecendo ao segurado uma indemnização de € 5600,00, a qual já contemplava a dedução da franquia e referia que o salvado havia sido avaliado em € 1288,00 e que ficava na posse da seguradora. 4. Sucede que aquela proposta não foi aceite pelo Recorrido (facto provado 2.1.58), pelo que, nem o mesmo foi indemnizado pelo valor proposto, nem o salvado ficou na posse da seguradora. 5. Assim, tendo o salvado sido avaliado em € 1228,00, conforme carta de fls. 108v/109, e tendo o mesmo ficado na posse do Recorrido, pois deu-se como provado que aquele não aceitou a proposta da sua seguradora, é manifesto que tal valor deveria ter sido deduzido à quantia de € 7000,00 – facto que a sentença recorrida admite, mas não chega a concretizar. 6. Mal andou o Tribunal ao condenar a Recorrente no pagamento ao Recorrente RM… de € 7000,00, o que deverá ser corrigido em sede de recurso, aditando-se um ponto à matéria de facto que contemple o valor do salvado, nos seguintes termos: 2.1.59 - O salvado, avaliado em € 1228,00, ficou na propriedade do 2.º autor. 7. Após este aditamento, deverá ser corrigida a decisão, fixando-se a indemnização devida pela Recorrente ao Recorrido RM…, pela perda do veículo interveniente no sinistro, no valor de € 5772,00, decorrente da dedução do valor do salvado (€ 1228,00) ao valor do veículo (€ 7000,00), sem prejuízo do que se dirá seguidamente quanto à percentagem de culpa imputada à Recorrente. 8. Quanto à divisão de responsabilidades decorre do enquadramento jurídico da sentença que, face à matéria de facto provada, ambos os condutores contribuíram para a produção do sinistro, embora em diferentes percentagens. 9. A indemnização arbitrada ao Recorrido RM… não teve em conta a percentagem de culpa que veio a ser imputada ao condutor do veículo seguro na Recorrente, tendo a Recorrente sido condenada como se se tratasse da única responsável pela produção do sinistro, facto que consubstancia uma nulidade da sentença por manifesta contradição entre os fundamentos e a decisão, nos termos do art.º 615.º, n.º 1, al
- c)do C.P.C. 10. A Recorrente apenas foi responsável por tais danos apenas na medida de 65%, tendo os restantes 35% de culpa sido imputados ao Recorrente JP…, pelo que deverá ser a indemnização a pagar pela Recorrente ao Recorrido RM… ser ajustada em conformidade com tal medida da culpa. 11. Assim, a indemnização a pagar pela perda do veículo é de € 5772,00, acrescida de € 285,00 a título de privação de uso, totalizando € 6057,00; aplicando-se a percentagem de 65%, correspondente à medida da culpa que se veio a apurar pertencer ao veículo seguro, a indemnização final a pagar pela Recorrente ao Recorrido RM… é de € 3937,05, pelo que se requer a decisão recorrida seja revogada e substituída por decisão que condene a Recorrente ao pagamento ao Recorrido RM… de tal quantia. 12. Quanto ao Recorrido JP…, foi-lhe atribuída uma indemnização de € 12 833,00 a título de perdas salariais, mas crê a Recorrente que tal valor foi calculado com base em pressupostos errados, conforme se passa a demonstrar. 13. Não obstante ter ficado provado que À data do sinistro o autor exercia, como exerce atualmente, a atividade profissional de “personal trainer” por conta própria (2.1.29), o Tribunal veio a concluir, na parte relativa ao enquadramento jurídico da sentença, que o mesmo ficou “impossibilitado de exercer a sua atividade profissional de treinador pessoal em ginásio.” (pág. 27 da sentença). 14. E com base neste manifesto equívoco, o Tribunal recorrido convocou o salário médio nacional de 2013 previsto para trabalhadores dependentes, situação laboral que não correspondia à do Recorrente. 15. Acresce que ficou provado que o Recorrente sofreu um período de 368 dias de incapacidade profissional total – ou seja 1 ano (12 meses) e 3 dias, mas o Tribunal recorrido multiplicou o valor do salário médio nacional para trabalhadores dependentes por 14 meses e 3 dias, período que supera a real incapacidade sofrida pelo Recorrente (refira-se que se tratando de trabalhador independente, também não poderiam ser considerados 14 meses de retribuição dado que, naquela qualidade, não receberia subsídios de férias e de Natal). 16. O próprio Tribunal reconhece que o Recorrente não alegou nem comprovou o salário que, em concreto, auferia à data do sinistro, pelo que não poderia o Tribunal recorrido ter recorrido ao salário médio nacional dos trabalhadores dependentes para fixar o valor devido ao Recorrente pelas perdas salariais sofridas durante o período de incapacidade, e menos ainda por um período superior aos 368 dias. 17. Ainda que o Tribunal pudesse dar como provada a existência de um dano, não dispunha de elementos para liquidar a indemnização, não podendo recorrer a critérios sem correspondência com a real situação do Recorrente, o que viola o disposto nos arts. 483.º, n.º 1 e 563.º do C.C. na medida em que permite ao Recorrido ser indemnizado por danos que não sofreu, pelo que urge ser alterada em sede de recurso. 18. Face ao exposto, deverá ser revogada a decisão de condenação da Recorrente no pagamento ao Recorrido do valor de € 12 833,00 a título de indemnização pelas perdas salariais, sendo a mesma substituída por decisão que relegue para incidente de liquidação de sentença o valor devido a tal título. 19. Quanto à indemnização por dano patrimonial futuro / dano biológico, o Tribunal recorrido arbitrou ao Recorrido JP… uma indemnização de € 310 493,33, montante ao qual depois aplicou a percentagem de 65% correspondente à medida da culpa imputada à recorrente. 20. Sucede que dos fundamentos apresentados na sentença recorrida não resulta claro qual o cálculo subjacente àquele resultado, dado que o Tribunal se limita a elencar as parcelas, omitindo o cômputo, e a recorrer a uma mera fórmula matemática, descurando a equidade quanto mais não fosse como elemento corretor do resultado que se alcança após o recurso àqueles cálculos aritméticos. 21. Ainda que o Tribunal convoque os padrões indemnizatórios seguidos pela jurisprudência do Supremo Tribunal de Justiça em casos análogos ou similares, a verdade é que não oferece qualquer análise comparativa com casos semelhantes, da qual se possa concluir que a indemnização arbitrada se encontra dentro dos limites daqueles padrões. 22. Na indemnização que fixou a este título, o Tribunal a quo recorreu às fórmulas matemáticas existentes, mas nem sequer adequou o valor obtido com recurso à equidade. 23. Sucede que na ponderação destes danos, não podem ser utilizadas as tradicionais fórmulas financeiras criadas para determinação dos danos patrimoniais resultantes da incapacidade para o exercício da profissão habitual. 24. Neste sentido, Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 01.03.2018 (www.dgsi. pt), proferido no processo 773/07.0TBALR.E1.S1, onde se pode ler que “(…) IV - A fixação da indemnização por danos patrimoniais resultantes do “dano biológico” não pode seguir a teoria da diferença (art. 566.º, n.º 2, do CC) como se tais danos fossem determináveis, devendo antes fazer-se segundo juízos de equidade (art. 566.º, n.º 3, do CC).” 25. E, prosseguindo, pode ler-se que “Estão em causa os danos patrimoniais resultantes do denominado “dano biológico”, que descrevemos supra como sendo “as consequências da afetação, em maior ou menor grau, da capacidade para o exercício de outras atividades profissionais ou económicas, suscetíveis de ganhos materiais”. A fixação da indemnização não pode aqui seguir – como se faz no acórdão recorrido – a teoria da diferença (prevista no art. 566º, nº 2, do Código Civil) como se tais danos patrimoniais fossem determináveis, quando aquilo que está em causa é a atribuição de uma indemnização por danos patrimoniais indetermináveis, a qual (segundo o nº 3, do mesmo art. 566º, do CC) deve ser fixada segundo juízos de equidade, dentro dos limites que o tribunal tiver como provados. Em consequência, não importa assim resolver o diferendo entre as partes quanto à determinação da base salarial relevante para efeitos do cálculo da indemnização a fixar (…). Tal como a questão vem equacionada (cfr. supra o ponto 6 do acórdão), está em causa, nos presentes recursos, a fixação da indemnização pelo “dano patrimonial futuro por perda de capacidade de ganho”, a apreciar considerando de forma unitária a situação de incapacidade do A. desde a data do sinistro. Não existindo, no caso sub judice, limites de danos que o tribunal tenha dado como provados, a equidade é o único critério legalmente previsto e não um plus que apenas viria temperar ou completar o resultado obtido com recurso a fórmulas financeiras criadas em função de taxas de incapacidade laboral permanente que aqui não têm aplicação.” 26. Isto significa que o Tribunal a quo não poderia ter lançado mão de fórmulas financeiras e menos ainda afastar definitivamente o recurso à equidade, como fez, na medida em que a equidade seria o único critério legalmente previsto e não um plus que apenas viria temperar ou completar o resultado obtido com recurso às fórmulas financeiras. 27. No mesmo sentido, o recente Acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães, de 30.05.2019, proferido no âmbito do processo 1760/16.2T8VCT.G1, disponível em www.dgsi.pt, do qual também resulta a necessidade de o Tribunal recorrer à comparação jurisprudencial como forma de uniformizar os critérios de atribuição das indemnizações por incapacidade, tarefa que o Tribunal recorrido omitiu, ainda que a ela se refira. 28. O tribunal não desenvolveu qualquer pesquisa jurisprudencial, o que na opinião da Recorrente se mostrava essencial para a fixação do valor de indemnização e, sobretudo, para a sua fundamentação cabal. 29. Acresce ao supra exposto que o Tribunal atendeu ao rendimento médio mensal do recorrido após Janeiro de 2014, o que, na senda do que se deixou dito, constituiu um fator de desigualdade, violadora do princípio constitucional da igualdade, tal como decorre do Acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães, de 30.05.2019: “No âmbito do aludido esforço para satisfazer as referidas exigências do princípio da igualdade – que pressupõe tratar como igual o que é igual e como desigual o que é desigual –, defende-se no Acórdão da Relação de Lisboa de 22.11.2016 (Relator - Pires de Sousa) que, nas situações “em que não ocorre uma perda efetiva de ganho, mas o lesado tem de fazer um maior esforço para obter o mesmo rendimento, cremos que - no cálculo da indemnização - não deve ser relevado o vencimento anual do lesado. Na verdade, a integridade psicofísica é igual para todos (Artigos 25º, nº1, da Constituição e 70º, nº1, do Código Civil) de modo que, no cálculo da indemnização, não deve ser relevada a situação económica do lesado sob pena de violação do princípio da igualdade consagrado no Artigo 13º, nº1 e nº2 da Constituição”. 30. Face a todo o exposto, crê-se que a sentença recorrida viola o disposto no art.º 566.º, n.º3 do C.C. dado que omitiu o recurso a critérios de equidade para a fixação da indemnização por dano biológico, motivo pelo qual deverá a mesma ser revogada e substituída por outra que contemple aquele critério, que ignore o rendimento médio do lesado após o sinistro e que se fundamente numa análise jurisprudencial exaustiva – notando-se que, ao resultado que derivar deste exercício deverá ser aplicada a percentagem de culpa apurada em relação ao veículo seguro na Recorrente (65%). 31. No que respeita à indemnização por danos não patrimoniais considera a Recorrente como excessiva a indemnização por danos morais fixada em € 70 000,00 atentos os factos provados e o teor das decisões tomadas pelos tribunais em idênticos casos. 32. É relevante chamar à colação a Portaria n.º 377/2008, de 26 de maio que, ainda que não tenha carácter vinculativo, não se pode admitir que seja definitivamente afastada apenas por via dessa natureza não vinculativa, tanto que a jurisprudência tem evidenciado a sua relevância como ponto de partida para a tarefa de fixação da indemnização dos indicados dano biológico e danos não patrimoniais. 33. Os valores resultantes da aplicação daquela Portaria, poderão (e deverão) servir de critério orientador para a indicação do nível de razoabilidade da indemnização fixada, já que o entendimento contrário levaria ao absurdo de se concluir que o legislador entendeu fixar critérios e valores indemnizatórios com que os lesados se haverão de conformar apenas para evitar o recurso a instâncias judiciais. 34. Nessa medida, sempre haverá que contabilizar o montante indemnizatório a que a Recorrida teria direito nos termos de tal Portaria, para obter um critério orientador que possa ser utilizado em conjunto com outros elementos, nomeadamente os elementos convocados pelo artigo 494.º do C.C. 35. Por seu turno, o juízo de equidade pressupõe uma avaliação mais ampla que poderá abarcar outros critérios além dos contemplados naquela norma, entre os quais o da análise comparada da jurisprudência, elemento que também neste ponto foi arredado pelo Tribunal recorrido (neste sentido, os Acórdãos do Supremo Tribunal de Justiça, de 21.10.2001, de 07.10.2010 e de 26.01.2012, todos disponíveis em www.dgsi.pt). 36. Nesta senda, salienta-se a existência de diversas decisões proferidas pelos Tribunais superiores que determinaram o pagamento de indemnizações inferiores, ou pouco mais elevadas, a lesados cujas sequelas foram mais significativas do que aquelas sofridas pelo Recorrido. 37. É o caso do Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa, de 21.02.2012 (www.dgsi. pt): a lesada tinha 36 anos à data do acidente e sofreu traumatismos e fraturas ao nível da bacia e membros inferiores, esteve internada 28 dias e padece de sequelas ao nível psíquico e físico, que determinaram uma IPG de 18,65% - indemnização por danos morais de € 35 000,00. 38. Transcrevem-se algumas decisões tal como referidas no Acórdão do TRL de 21.02.2012: “(...) A um sinistrado com 42 anos de idade, que sofreu graves lesões, foi submetido a várias intervenções cirúrgicas, com enormes dores, ficando a padecer de IPP de 40%, não podendo conduzir à noite e tendo dificuldades durante o dia, ficando gravemente afetado da visão, julgou-se adequada uma indemnização por danos não patrimoniais no valor de € 50 000,00 (STJ, 17.12.2009, 340/03.7TBPNH.C1.S1). A uma jovem de 21 anos à data do acidente, que esteve internada em sucessivos hospitais durante um tempo considerável, ficando afetada de uma incapacidade absoluta durante 12 meses, foi sujeita a diversas intervenções cirúrgicas e teve de realizar sucessivos tratamentos, nomeadamente de recuperação, que se prolongaram no tempo, sofreu danos físicos extensos que deixaram sequelas irreversíveis e gravosas, físicas e emocionais e ficou afetada de uma incapacidade parcial permanente de 50%, o STJ considerou não ser exagerada uma indemnização, por danos não patrimoniais, no valor de € 40 000,00 (25.6.2009, 08B3234). (...) A um jovem de 26 anos, que na ocasião do acidente ficou inanimado, sofreu várias fraturas torácicas, esteve internado 12 dias, sofreu um quantum doloris fixável em grau 4 e ainda hoje sente dores, tomando, por vezes, analgésicos para suportar as mesmas, ficou a padecer de uma IPG de 16%, atribuiu-se uma indemnização por danos não patrimoniais de € 25 000,00 (STJ, 07.6.2011, 160/2002.P1.S1). A um estudante de 19 anos, que sofreu fratura do cotovelo, foi sujeito a intervenção cirúrgica, quantum doloris de grau 5, dano estético de grau 3 e ficou afetado de IPP de 11,73%, o STJ considerou ajustada uma indemnização por danos não patrimoniais de € 25 000,00 (29.6.2011, 345/06.6PTPDL.L1.S1). A um jovem de 22 anos de idade, que sofreu fraturas graves na perna esquerda, esteve internado ao todo, nove meses, foi sujeito a seis intervenções cirúrgicas, sofreu quantum doloris de grau 5, precisou de tratamento psiquiátrico e ainda não atingira o equilíbrio emocional, ficou a sofrer de IPP de 15%, futuramente ampliada em mais 10%, o STJ considerou adequada uma indemnização por danos não patrimoniais de € 25 500,00 (01.6.2011, 198/00.8GBCLD.L1.S1).” 39. Nos exemplos citados, os critérios seguidos pelos Tribunais superiores para a fixação da indemnização são, essencialmente, os mesmos utilizados no caso em apreço pelo Tribunal recorrido: a incapacidade fixada, o tipo de sequelas resultantes do sinistro, as suas consequências na vida futura do lesado, os tratamentos a que foi sujeito, os períodos de incapacidade, o nível de dor sofrido, etc, e é nesta similitude que assenta a discordância da Recorrente no que concerne ao resultado indemnizatório alcançado. 40. Não pretende com isto dizer a Recorrente que se olvidem todas as restantes especificidades do caso concreto, mas crê-se que fica demonstrada a desproporcionalidade da indemnização ora contestada. 41. A desejada segurança na aplicação do direito, bem como o respeito pelo princípio da igualdade, salvaguardando-se, obviamente, as variantes de cada uma das situações, imporiam que a indemnização fixada fosse menos elevada. 42. Cientes do carácter subjetivo que subjaz à fixação de uma indemnização da natureza daquela que está aqui em causa, mas certos da relevância que assume a comparação jurisprudencial, cremos existirem fundamentos bastantes para que o Tribunal ad quem reveja o quantum indemnizatório arbitrado ao Recorrido pelos danos sofridos no sentido de o reduzir a quantia que não ultrapasse os limites de € 30 000,00 / € 40 000,00, montantes que se creem, por um lado, adequados às lesões e sequelas sofridas e, por outro, em conformidade com o disposto nos artigos 494.º, 496.º e 562.º do Código Civil. 43. Em suma, por tudo o que se deixou supra exposto, requer-se que seja revogada a sentença recorrida: (
- i)Na parte em que procede à condenação da Recorrente no pagamento ao Recorrido RM… do valor de € 7285,00, substituindo-se por outra em que tal montante se fixe em € 3.937,05, tendo em conta a avaliação do salvado e a percentagem de culpa que se veio a apurar pertencer à Recorrente; (
- ii)Na parte em que procede à condenação da Recorrente no pagamento ao Recorrido JP… do valor de € 12 833,00 a título de perdas salariais durante o período de incapacidade temporária absoluta para o trabalho, substituindo-a por outra que relegue o apuramento de tal dano para sede de liquidação de sentença; (iii) Na parte em que procede à condenação da Recorrente no pagamento ao Recorrido JP… do valor de € 310 493,33 a título de danos patrimoniais futuros, por dano biológico, substituindo-a por outra que seja encontrada com base, exclusivamente, em critérios de equidade; (
- iv)Na parte em que procede à condenação da Recorrente no pagamento ao Recorrido JP… do valor de € 70 000,00 a título de danos não patrimoniais, substituindo-a por outra que se situe entre € 30 000,00 e € 40 000,00. Pelo exposto, e no que demais for doutamente suprido, a sentença recorrida deverá ser alterada nos termos acima peticionados, dando-se provimento ao presente recurso para que, dessa forma, se faça JUSTIÇA! O autor, JP…, e a ré, contra-alegaram. Colhidos os vistos[5], cumpre decidir. OBJETO DOS RECURSOS[6],[7] Emerge das conclusões de recurso apresentadas por JP… e, SEGURADORAS UNIDAS, SA, ora apelantes, que os seus objetos estão circunscritos às seguintes questões: 1.) Reapreciação da matéria de facto. 2.) Oponibilidade a terceiros da decisão penal condenatória. 3.) Incorreta valoração da prova produzida. 4.) Indemnização por danos patrimoniais emergentes. 5.) Indemnização por dano biológico. 6.) Compensação por danos não patrimoniais. 7.) Indemnização por perda total do veículo. 8.) Juros moratórios. 2. FUNDAMENTAÇÃO 2.1. FACTOS PROVADOS NA 1ª INSTÂNCIA 2.1.1. No dia 22 de setembro de 2012, pelas 20.00 horas, o 1ºautor conduzia o motociclo de marca “Honda”, modelo “SC59” com a matrícula …-FI-…, na Rua …, em Amora, Seixal, no sentido Leste/Oeste (al.A). 2.1.2. O piso estava seco, o tempo bom e as condições de visibilidade eram boas, havendo ainda luz do dia (al.B). 2.1.3. A estrada naquela zona apresenta-se como uma recta com dois sentidos de tráfego, estando o pavimento em bom estado (al.C). 2.1.4. No sentido contrário ao do motociclo – Oeste/Leste – circulava o veículo automóvel, de marca “Opel”, modelo “Astra”, com a matrícula …-BX-…, conduzido por CM… (al.D). 2.1.5. Ao aproximar-se do posto de abastecimento de combustível da “Repsol” adjacente à Rua …, do lado inverso à sua faixa de rodagem, o veículo …-BX-… virou para a esquerda e atravessou com a sua viatura a faixa de rodagem contrária para aceder à referida estação de serviço (al.E). 2.1.6. Nas referidas circunstâncias de tempo e lugar deu-se o embate entre o motociclo conduzido pelo 1º autor e o veículo BX (al.F). 2.1.7.Em razão desse sinistro correu termos na secção criminal da instância local do Seixal, Tribunal da Comarca de Lisboa, um procedimento criminal com o nº …/…TASXL que culminou com a sentença transitada em julgado em 10 de Dezembro de 2015, certificada de fls. 20 a 28 e que aqui se dá por reproduzida, que condenou o condutor do veículo automóvel BX como autor de um crime de ofensa à integridade física por negligência, previsto e punível pelo artº 148º, nº 1 do Código Penal na pena de 90 dias de multa à razão diária de 5 euros (al.G). 2.1.8. Na fundamentação de facto dessa sentença foram dados como provados os factos enunciados nas alíneas A) a E) supra e, além de outros, os seguintes: “(…) 5. O arguido efetuou esta manobra sem parar o automóvel, mudando de direção para a esquerda e atravessando a faixa de rodagem do lado esquerdo da via, sem verificar previamente se vinha algum veículo em sentido contrário ao seu, sem se certificar que não se atravessava à frente doutro veículo que seguisse na faixa de rodagem do lado esquerdo da via. 6. Nesse instante vinha na respetiva faixa de rodagem naquela rua, no sentido leste-o este, o ofendido conduzindo o referido motociclo. 7.Vendo o automóvel conduzido pelo arguido à sua frente, no exato momento em que passava junto às bombas da Repsol, o ofendido não conseguiu travar a tempo nem desviar o motociclo para evitar a colisão com o carro do arguido que virava à esquerda atravessando a sua faixa de rodagem. 8. Em consequência dessa manobra do arguido que virou repentinamente à esquerda sem olhar e sem verificar se vinha algum veículo no sentido contrário, e se a travessou à frente do motociclo conduzido pelo ofendido, este motociclo embateu com a roda dianteira na parte lateral direita do automóvel conduzido pelo arguido, e caiu projetado no chão, sofrendo diversos danos na parte lateral esquerda e no depósito. 9.Em resultado do embate sofrido, o ofendido foi projetado para fora do motociclo, vindo a cair no chão violentamente, onde ficou inanimado, sangrando da cabeça e de diversas partes do corpo, até ser transportado por uma ambulância para o Hospital Garcia de Orta em Almada, para ser assistido de urgência. (…)” (al.H). 2.1.9. Em consequência da queda provocada pelo acidente o 1º autor sofreu diversas fraturas, escoriações e lesões em várias partes do corpo, designadamente as seguintes: 1. Traumatismo crânio-encefálico com fratura esfenoidal e fatura do complexo orbito- zigométrico malar esquerdo; 2. Traumatismo torácico com fratura da clavícula direita; 3. Fratura do arco posterior direito da primeira costela; 4. Contusão pulmonar bilateral com lesão traumática da traqueia; 5. Seroma da coxa esquerda e seroma extenso da coxa direita (al.I). 2.1.10. A responsabilidade civil inerente à circulação do veículo automóvel de matrícula …-BX-… encontrava-se transferida para a ré, mediante contrato de seguro titulado pela apólice nº … (al.J). 2.1.11. Em 15 de Novembro de 2012 a ré comunicou que não assumia a responsabilidade do seu segurado na produção do sinistro (al.K). 2.1.12. O 1º autor nasceu no dia 11 de Maio de 1986 (al.L). 2.1.13. No local do acidente o 1º autor sofreu paragem cardiorrespiratória e teve que ser reanimado pelo INEM que o sedou e ventilou no local por descida rápida da escala de Glasgow de 10 para 4 (1º). 2.1.14. O mesmo ficou internado na unidade de cuidados intensivos de 23 de setembro a 4 de outubro de 2012 com ventilação mecânica e em coma induzido devido a agitação motora e a um quadro de pneumonia nosocomial de trombocitopenia reativa (2º). 2.1.15. Em 4 de Outubro de 2012 foi transferido para a unidade de cuidados intermédio s onde permaneceu até 8 de outubro seguinte (3º). 2.1.16. Após, foi transferido para a enfermaria, de onde saiu com alta hospitalar em 9 de outubro de 2012 e referenciado à consulta de otorrino para estudo auditivo completo (4º). 2.1.17. Em 10 de Outubro seguinte teve que regressar à urgência por tumefacção e prurido correspondente a presença de coleções aparentemente puras na coxa esquerda com indicação para drenagem ecoguiada (5º). 2.1.18. Após, o mesmo passou a ser assistido no Hospital CUF Torres Vedras, onde foi submetido a cirurgia de osteossíntese da clavícula direita e drenagem de seroma na coxa direita, tendo ficado internado nesse hospital desde 12 a 13 de outubro de 2012 (7º). 2.1.19. Na sequência dessa intervenção, o autor iniciou reabilitação que se prolongou até 24.09.2013 (8º). 2.1.20. Dois meses após o sinistro fez estudo auditivo completo, tendo sido dado como curado a nível auditivo (9º). 2.1.21. Em agosto de 2013 o mesmo regressou à sua atividade profissional com limitações do membro superior direito e membro inferior esquerdo, fixando-se nessa data a consolidação médico-legal das seguintes lesões causadas pelo acidente:
- c)Dor no tornozelo e ombro direitos.
- e)L i g e i r o desvio do septo nasal à esquerda, com obstrução nasal ligeira lenoftalmia direita.
- f)Cicatriz angular medindo 14x0,5 cm na região clavicular direita.
- g)Cicatriz de abrasão nacarada, medindo 6 x 0, 7 cm no terço superior da face lateral externa da coxa.
- h)Dois seromas móveis com 4 cm3 cada na face posterior da coxa.
- j)Cicatriz de abrasão nacarada no terço médio da face posterior da coxa, medindo 6/10cm (10º). 2.1.22. Atualmente o 1º autor continua a ter pesadelos com o acidente, dificuldades em dormir, em concentrar-se, apenas sendo capaz de escrever frases curtas e básicas (11º). 2.1.23. O mesmo revive o acidente, sendo também acometido de episódios de raiva e ansiedade quando algo o preocupa (12º). 2.1.24. Essas manifestações são sintomas da síndrome pós-comocional que foi causada pelo sinistro (13º). 2.1.25. No início de 2014, com o aumento da carga de trabalho, o 1º autor começou a sentir dores de ciatalgia e lombalgia com irradiação sobre os músculos da perna e braço esquerdos tendo tentado debelar essas dores com fisioterapia e osteopatia, sem sucesso (14º). 2.1.26. Esses sintomas são causados por hérnia discal (L4-L5) que é consequência provável do acidente (15º). 2.1.27. A consolidação médico-legal das lesões causadas pelo acidente ocorreu em 24 de setembro de 2013, tendo o 1º autor sofrido um período de défice funcional temporário total de 22 dias, um período de défice funcional temporário parcial de 346 dias, e um período de repercussão temporária na atividade profissional total de 368 dias (16º). 2.1.28. Em consequências das lesões que lhe foram infligidas pelo sinistro o autor está afetado de um défice funcional permanente da sua integridade físico -psíquica de 19 pontos, por perturbação de stress pós - traumático com moderada repercussão na autonomia pessoal, social profissional, dores frequentes com limitação funcional da coluna lombar charneira lombo sagrada , p a r e s t e s i a associada às cicatrizes, perturbação unilateral da ventilação nasal por desvio do septo pós fratura da face ,tendo que desenvolver esforços suplementares para poder exercer a sua atividade profissional (17º). 2.1.29. À data do sinistro o autor exercia, como exerce atualmente, a atividade profissional de “personal trainer” por conta própria (18º). 2.1.30. O mesmo praticou as modalidades de motocross e enduro. Tendo sido treinador de participantes do ‘’Cirque do Soleil’’(19º). 2.1.31. O mesmo reiniciou a sua atividade profissional, de modo gradual, em agosto de 2013, tendo auferido desde essa data até janeiro de 2014 um rendimento médio mensal de Euros 3.000 (três mil euros) (20º). 2.1.31. Desde julho de 2015 o mesmo exerce essa atividade no Bahrain, onde aufere um rendimento fixo de base equivalente a Euros 849,00 (oitocentos e quarenta e nove euros) e uma remuneração variável que entre julho e novembro de 2015 se cifrou, em média, na quantia de Euros 1625,77 (21º). 2.1.32. O 1º autor aceitou o projeto no Bahrain com a expectativa de um acréscimo gradual do número de sessões como “personal trainer” e de auferir uma remuneração não inferior a Euros 3000,00 (três mil euros) (22º). 2.1.33. O mesmo teve despesas com tratamentos, internamentos, exames, consultas, cirurgias e medicamentos no valor de Euros 4151,36 (quatro mil cento e cinquenta e um euros e trinta e seis cêntimos) (23º). 2.1.34. O mesmo necessitará no futuro de ser sujeito a cirurgia de remoção do material de osteossíntese da clavícula direita, sendo necessários dois dias de internamento correspondente a défice funcional temporário total e 15 dias de repercussão temporária na atividade profissional total, para além de carecer de medicação analgésica de acordo com prescrição médica e consultas das especialidades de Neurocirurgia e Psiquiatria (24º). 2.1.35. O 1º autor vê-se obrigado a reduzir a intensidade de trabalho, pela necessidade de efetuar amiúde alongamentos e relaxamento muscular para aliviar as dores causadas pelas lesões do acidente, no que tange à dor lombar (25º). 2.1.36. O 1º autor sente dores no braço direito, perna esquerda e coluna cervical (26º). 2.1.37. Nos momentos imediatamente anteriores ao embate o 1º autor sentiu pânico e medo de morrer, o qual se intensificou quando foi projetado e embateu no chão (27º). 2.1.38. O medo de morrer manteve-se nos dias que se seguiram quando teve que ser submetido a coma induzido (28º). 2.1.39. Nos primeiros dias de internamento o 1º autor alternou estados de inconsciência com períodos de confusão e mesmo em coma induzido chorava e reagia a estímulos externos (29º). 2.1.40. Por diversas vezes acordou sem saber onde estava, em pânico por se encontrar entubado, com respiração assistida e cateteres nas pernas e braços, sem conseguir falar por causa da entubação (30º). 2.1.41. Em tais situações, o mesmo tentava desintubar-se, engasgava-se no próprio sangue e perdia os sentidos, o que levou à mudança de sedação (31º). 2.1.42. Durante o período em que esteve ventilado era sujeito diariamente à remoção de secreções e à limpeza do tubo de ventilação, ficando em dor e pânico por ser incapaz de respirar (32º). 2.1.43. Durante o internamento no Hospital Garcia de Orta perdeu aproximadamente 20kgs (33º). 2.1.44. O 1º autor sofreu dores de grau 5 (cinco) numa escala de 7 (sete) graus de gravidade crescente (34º). 2.1.45. Após o acidente, o 1º autor sofreu de episódios de perda de memória, alternados com acessos em que não distinguia a realidade dos sonhos e era incapaz de acompanhar uma conversa ou de se concentrar (35º). 2.1.46. Entre 22/09/2012 e 13/10/2012 o mesmo necessitou da ajuda de terceiros para tomar banho e vestir-se, o que lhe causava frustração (36º). 2.1.47. À data do acidente o 1º autor competia em “motocross” e “MMA”, treinava “Jiu-jitsu” e praticava surf, o que lhe trazia alegria de viver (37º). 2.1.48. Atualmente em consequência das lesões infligidas pelo acidente o mesmo está impedido de praticar esses desportos, o que lhe causa desgosto, sendo a repercussão permanente das lesões nas atividades desportivas e de lazer de grau 4 (quatro) numa escala de 7 (sete) graus de gravidade crescente (38º). 2.1.49. O 1º autor sente-se triste e angustiado em virtude do desvio no septo nasal, da assimetria da face, das cicatrizes e das limitações funcionais, os quais representam um dano estético de 4 (quatro) numa escala de 7 (sete) graus (39º). 2.1.50. O motociclo valia, à data do sinistro, Euros 7.000,00 (sete mil euros) e por consequência desse evento ficou totalmente inutilizado, tendo sofrido danos cuja reparação é de valor superior àquele outro (40º). 2.1.51. O mesmo motociclo tinha matrícula de março de 2008 e 10.000 Km à data do sinistro (42º). 2.1.52. As duas faixas de trânsito que compõem a Rua … na Amora, Seixal, são delimitadas por uma linha longitudinal descontínua (44º). 2.1.53. No sentido de marcha do motociclo existia, à data do sinistro, um sinal vertical de passagem para peões e a passadeira desenhada no pavimento (45º). 2.1.54. Ao aproximar-se da área de serviço da “Repsol” o condutor do BX executou a mudança de direção à esquerda, sem confirmar todo o trânsito do sentido oposto estava imobilizado para permitir a travessia de peões naquela passadeira (46º). 2.1.55. Ao efetuar a mudança de direção, o BX veio a ser embatido na parte lateral direita pela parte esquerda do motociclo conduzido pelo 1º autor (47º). 2.1.56. Antes desse embate o 1º autor contornou os peões que atravessavam a faixa de rodagem e prosseguiu a sua marcha, ultrapassando pela esquerda os veículos que estavam imobilizados na faixa por onde seguia (48º). 2.1.57. Quando se apercebeu da presença do veículo BX o 1º autor tentou travar, mas o motociclo entrou em despiste, tombou e deslizou no pavimento até embater naquele outro (49º). 2.1.58. Antes da data referida em 2.1.11. (al.K)) a seguradora de danos próprios do motociclo informou o 2º autor ter colocado à sua disposição a quantia de € 5.600,00, já deduzida da franquia de € 1.400,00, ficando o salvado para a seguradora, proposta não aceite pelo 2º autor (52º). 2.2. FACTOS NÃO PROVADOS NA 1ª INSTÂNCIA 2.2.1. Devido à crise de ansiedade e à agitação em que o 1º autor se encontrava por ter regressado ao hospital, foi-lhe dada alta nesse dia com indicação de cuidados médicos em casa (6º). 2.2.2. Para suprir a falta desse motociclo o 2º autor recorreu à ajuda de terceiros nas suas deslocações (41º). 2.2.3. O valor de aluguer de um motociclo novo ou seminovo com características semelhantes ao interveniente no sinistro situa-se entre Euros 45 (quarenta e cinco euros) e 152,06 (cento e cinquenta e dois euros e seis cêntimos) por dia (43º) 2.2.4. Esse embate ocorreu quando o veículo BX já se encontrava no interior do parque da área de serviço da Repsol (50º) 2.2.5. Antes do sinistro e quando circulava na Rua 1º de Maio, no sentido Fogueteiro/ Amora, o 1º autor conduzia o motociclo fazendo ultrapassagens e “cavalinhos”, comportamento que manteve na Rua …, serpenteando por entre os veículos e fazendo desvios para evitar colisões com os mesmos e com peões (51º) 2.3. O DIREITO Importa conhecer o objeto do recurso, circunscrito pelas respetivas conclusões, salvas as questões cuja decisão esteja prejudicada pela solução dada a outras, e as que sejam de conhecimento oficioso[8]. 1.) REAPRECIAÇÃO DA MATÉRIA DE FACTO. O Código de Processo Civil de 1939 estabelecia como regra a inalterabilidade da decisão do tribunal coletivo sobre a matéria de facto constante do questionário. Solução que, podendo ser criticada (por, eventualmente, cercear excessivamente as garantias de um bom julgamento), tinha, todavia, uma justificação lógica e cabal: na verdade, não havendo redução a escrito das provas produzidas perante o tribunal coletivo, não podia a Relação controlar o modo como o mesmo coletivo apreciara essas provas[9]. Posteriormente, o Código de Processo Civil de 1961 procurou ampliar os poderes da Relação no que toca, não só à apreciação das respostas à matéria de facto dadas pelo tribunal de 1ª instância, mas também à imposição duma fundamentação mínima relativamente às decisões do Coletivo, e determinou a possibilidade de anulação, ainda que oficiosa, quando as respostas à matéria de facto fossem deficientes, obscuras ou contraditórias[10]. Todavia, na prática, apesar de se prever um segundo grau de jurisdição em matéria de facto, face à redação anterior do art. 712º, do CPCivil, só muito excecionalmente tal garantia era exequível[11]. De facto, perante a anterior redação da al.
- a)do nº 1 do cit. art. 712º, a Relação só gozava do poder dever de alterar a decisão sobre a matéria de facto se do processo constassem todos os elementos de prova que serviram de base à decisão – o que apenas sucedia quando, havendo prova testemunhal, todas as testemunhas tivessem sido ouvidas por deprecada, estando os respetivos depoimentos reduzidos a escrito, ou se os elementos fornecidos pelo processo impusessem decisão diversa insuscetível de ser destruída por quaisquer outras provas[12],[13],[14]. Nos demais casos, que a experiência demonstrou constituírem a larga maioria, bastava que na fundamentação da decisão sobre a matéria de facto, o tribunal indicasse, ainda que em termos genéricos ou imprecisos, a interferência de prova testemunhal, declarações emitidas pelas partes, esclarecimentos prestados pelos peritos ou por quaisquer outras pessoas ouvidas na audiência de discussão e julgamento ou, ainda, o resultado da observação direta que o tribunal retirasse das inspeções judiciais, para que o tribunal superior ficasse impedido de sindicar a decisão proferida pelo tribunal “a quo” [15]. Aqui se fundaram, embora em termos não exclusivos, as principais críticas apontadas ao sistema [da oralidade plena ou pura, implementado no CPCivil de 1939 e, continuado no CPCivil de 1961] e que acabaram por levar o legislador a aprovar as medidas intercalares previstas no DL nº 39/95, de 15 de fevereiro, posteriormente mantidas na redação final do CPCivil[16]. Efetivamente, o DL nº 39/95 veio possibilitar um recurso amplo sobre a matéria de facto, ao prescrever a possibilidade de registo ou documentação da prova, solução que a revisão do CPCivil operada em 1995/1996 (pelos Decretos-Leis nºs 329-A/95, de 12-12, e 180/96, de 25-09), sedimentou. Assim, a decisão do tribunal de 1ª instância sobre a matéria de facto passou a poder ser alterada, não só nos casos previstos desde 1939, mas também quando, tendo ocorrido gravação dos depoimentos prestados, tenha sido impugnada, nos termos do art. 685º-B, a decisão com base neles proferida[17]. Pretendeu a Reforma de 2013 “reforçar” os poderes da 2ª instância em sede de reapreciação da matéria de facto impugnada. Assim, a Relação, para além de manter os poderes cassatórios (ou de anulação) da decisão recorrida decorrente de uma fundamentação indevida, insuficiente, obscura ou contraditória, passou a ver substancialmente incrementados os poderes-deveres de reapreciação fáctica, ordenando, quer a renovação (repetição) dos meios de prova pessoal, quer a produção de novos meios de prova[18]. Quando seja impugnada a decisão sobre a matéria de facto, deve o recorrente obrigatoriamente especificar, sob pena de rejeição, os concretos pontos de facto que considera incorretamente julgados, os concretos meios probatórios, constantes do processo ou de registo ou gravação nele realizada, que impunham decisão sobre os pontos da matéria de facto impugnados diversa da recorrida, e a decisão que, no seu entender, deve ser proferida sobre as questões de facto impugnadas - art. 640º, nº 1, als. a),
- b)e c), do CPCivil. A não satisfação destes ónus por parte do recorrente implica a rejeição imediata do recurso[19]. Ele tem de especificar obrigatoriamente, na alegação de recurso, não só os pontos de facto que considera incorretamente julgados, mas também os concretos meios probatórios, constantes do processo ou do registo ou gravação nele realizada, que, em sua opinião, impunham decisão sobre os pontos da matéria de facto impugnados diversa da adotada pela decisão recorrida[20]. Parece ter sido deliberado propósito do legislador não instituir, nesta sede, qualquer convite ao aperfeiçoamento da alegação a dirigir ao apelante. A lei é a este respeito imperativa, ao cominar a imediata rejeição do recurso, nessa parte, para a falta de incumprimento pelo recorrente do referido ónus processual[21]. Não cumprindo o recorrente os ónus do artigo 640º, n.º 1 do CPCivil, dever-se-á rejeitar o seu recurso sobre a matéria de facto, uma vez que a lei não admite aqui despacho de aperfeiçoamento, ao contrário do que sucede quanto ao recurso em matéria de direito, face ao disposto no art. 639º, nº 3 do mesmo código. Como resulta claro do art. 640º, nº 1, do CPCivil, a omissão de cumprimento dos ónus processuais aí referidos implica a rejeição da impugnação da matéria de facto. O que denega, de todo em todo, a ideia da possibilidade de prolação de um despacho de aperfeiçoamento. Manifestamente que a lei não quis impasses e tergiversações em matéria de impugnação do julgamento dos factos, impondo neste domínio rigor e autorresponsabilidade à parte recorrente. Aliás, só pode ser aperfeiçoado o ato processual da parte que, tendo sido praticado, se apresente como deficiente, obscuro ou complexo. Não o ato processual que pura e simplesmente não foi praticado, e seria o caso[22]. A cominação da rejeição do recurso, prevista para a falta das especificações quanto à matéria das alíneas a), b), e c), do n.º 1, ao contrário do que acontece quanto à matéria do n.º 2 do art. 640.º do CPCivil (a propósito da «exatidão das passagens da gravação em que se funda o seu recurso»), não funciona automaticamente, devendo o Tribunal convidar o recorrente a suprir a falta de especificação daqueles elementos ou a sua deficiente indicação[23]. Dever-se-á usar de maior rigor na apreciação da observância do ónus previsto no n.º 1 do art. 640.º (de delimitação do objeto do recuso e de fundamentação concludente do mesmo), face ao ónus do n.º 2 (destinado a possibilitar um acesso mais ou menos facilitado pela Relação aos meios de prova gravados relevantes, que tem oscilado em exigência ao longo do tempo, indo desde a transcrição obrigatória dos depoimentos até uma mera indicação e localização exata das passagens da gravação relevantes)[24]. O ónus atinente à indicação exata das passagens relevantes dos depoimentos gravados deve ser interpretado em termos funcionalmente adequados e em conformidade com o princípio da proporcionalidade, pelo que a falta de indicção, com exatidão, só será idónea a fundamentar a rejeição liminar se dificultar, de forma substancial e relevante, o exercício do contraditório, ou o exame pelo tribunal, sob pena de ser uma solução excessivamente formal, rigorosa e sem justificação razoável. A apresentação de transcrições globais dos depoimentos das testemunhas não satisfaz a exigência determinada pela al. a), do n.º 2, do art. 640.º do CPCivil, o mesmo sucedendo com o recorrente que procede a uma referência genérica aos depoimentos das testemunhas considerados relevantes pelo tribunal para a prova de quesitos, sem única alusão às passagens dos depoimentos de onde é depreendida a insuficiência dos mesmos para formar a convicção do juiz. Vejamos, pois, se o apelante, JP…, nas suas alegações ao impugnar a decisão proferida sobre a matéria de facto, cumpriu os ónus de especificação/ identificação a que se referem os nºs 1 e 2, do art. 640º, do CPCivil. Factos provados 2.1.31 e 2.1.31 O apelante, JP…, entende que “para além da junção dos 25 recibos de vencimento, em 7.2.2018, informou, por requerimento de 22.2.2018, que no Bahrain não são tributados os rendimentos do trabalho, o que a R. não contestou”. Assim, conclui que ”teria de se dar como provado que o A. aufere uma remuneração média mensal de 3.378,19 € líquidos”. Em relação ao facto 2.1.31, o tribunal a quo deu como provado que “O mesmo reiniciou a sua atividade profissional, de modo gradual, em agosto de 2013, tendo auferido desde essa data até janeiro de 2014 um rendimento médio mensal de Euros 3000 (três mil euros) (20º)”. Em relação ao facto 2.1.31, o tribunal a quo deu como provado que “Desde julho de 2015 o mesmo exerce essa atividade no Bahrain, onde aufere um rendimento fixo de base equivalente a Euros 849,00 (oitocentos e quarenta e nove euros) e uma remuneração variável que entre julho e novembro de 2015 se cifrou, em média, na quantia de Euros 1625,77 (21º)”. Quanto aos mesmos, o tribunal a quo fundamentou as suas respostas “20º - Os recibos da AT respeitantes aos meses de agosto a dezembro de 2013, juntos de fls. 257v a 260v, comprovam este facto, oscilando, consoante os meses, entre € 4000,00 e € 1500,00 a contrapartida pela prestação de serviço como personal trainer, rendimento que começou pelo valor mais baixo até atingir o mais elevado, o que revela também o retomar gradual da atividade profissional pelo 1º autor. 21º e 22º – Revelaram o montante fixo adicionado aos montantes variáveis (”comissões”) obtidos, em cada período mensal, pelo 1º autor, no Bahrain, no período compreendido entre Julho de 2015 e Novembro de 2015, os documentos de fls. 83 a 94, que tendo por referência o câmbio da moeda desse país para euro, mês a mês, através do conversor do endereço bprotugal.pt /conversor-moeda, se concluiu que em cada mês desse período auferiu em euros as seguintes importâncias: € 1575,89; € 1872,02; € 1091,59; € 1555,80; e € 2033,57, de onde resulta que a média/mensal auferida ascende, no período em apreço a € 1625,77, o que levou a concluir ser esse o valor a considerar como provado. No que tange à expectativa do 1º autor ao deslocar-se para trabalhar no Bahrain será quase ocioso referir que a expectativa de obtenção de maior rendimento pelo desenvolvimento do seu trabalho, sendo esta a principal motivação de quem emigra de um país como Portugal em que os vencimentos médios são inferiores ao rendimento que o 1º autor obteve logo nos primeiros meses de trabalho naquele país”. Vejamos a questão. O apelante, JP…, entende que “para além da junção dos 25 recibos de vencimento, em 7.2.2018, informou, por requerimento de 22.2.2018, que no Bahrain não são tributados entende que resultou provado que auferia em média mensal de € 3378,19 líquidos, sem, no entanto, explicar qual dos factos deveria ser alterado e em que sentido, ou se algum deles deveria passar para o elenco dos factos não provados. Assim, não se sabe qual dos factos impugnados deveria ser alterado e em que sentido, ou se algum deles deveria passar para o elenco dos factos não provados, não se podendo, nesta parte, conhecer do recurso. Concluindo, nesta parte, não se conhece do recurso, pois apesar do apelante indicar os concretos pontos de facto considerados incorretamente julgados, não indica, a decisão que, no seu entender, deveria ser proferida sobre os mesmos, como estatuído na al. c), do nº 1, do art. 640º, do CPCivil. Contradição entre o facto provado 2.1.56 e o facto não provado 2.2.5 O apelante, JP…, alega que “Antes desse embate o 1º autor contornou os peões que atravessavam a faixa de rodagem e prosseguiu a sua marcha, ultrapassando pela esquerda os veículos que estavam imobilizados na faixa por onde seguia”, o que contraria o facto, dado como não provado (2.2.5), de que “antes do sinistro e quando circulava na R. 1º de Maio, no sentido Fogueteiro/Amora, o 1º A. conduzia o motociclo fazendo ultrapassagens e “cavalinhos”, comportamento que manteve na R. …, serpenteando por entre os veículos e fazendo desvios para evitar colisões com os mesmos e com peões”. Assim, entende que ”a sentença recorrida resulta como provado um facto e o seu contrário, o que se releva, nos termos e para os efeitos do disposto no art.º 615º, n.º 1, al. c), do CPC”. Em relação ao facto 2.1.56 o tribunal a quo deu como provado que “Antes desse embate o 1º autor contornou os peões que atravessavam a faixa de rodagem e prosseguiu a sua marcha, ultrapassando pela esquerda os veículos que estavam imobilizados na faixa por onde seguia”. Em relação ao facto 2.2.5 o tribunal a quo deu como não provado que “antes do sinistro e quando circulava na R. 1º de Maio, no sentido Fogueteiro/ Amora, o 1º A. conduzia o motociclo fazendo ultrapassagens e “cavalinhos”, comportamento que manteve na R. …, serpenteando por entre os veículos e fazendo desvios para evitar colisões com os mesmos e com peões”. Vejamos a questão. A conclusão negativa acerca de um determinado ponto temático probatório apenas significa não se ter provado esse ponto, não que se tenha provado o facto contrário, tudo se passando como se aquele facto não tivesse sido sequer alegado (articulado). Daí não poder, em tal hipótese, haver colisão, deficiência ou obscuridade entre decisões parcelares positivas e negativas[25]. A inclusão de um determinado facto no rol dos factos não provados apenas permite assumir que o mesmo não se comprovou, sem que daí se possa inferir algum valor positivo para a demonstração de outra factualidade e, nessa medida, não pode haver contradição entre uma resposta negativa e uma positiva, na medida em que a primeiro nada afirma, limitando-se a ser uma “não existência”, não afirmando a realidade contrária ao perguntado. Temos, pois, que, significando apenas que esse facto não se provou, e não o facto contrário, não há contradição entre um facto provado e não provado, e nem o apelante esclarece onde estará tal contrariedade. Assim sendo, não há erro de julgamento, não havendo por isso, nesta parte, que alterar as respostas dadas pelo tribunal a quo. Deste modo, não importa, pois, alterar a decisão proferida sobre a matéria de facto e que ficou consagrada na decisão proferida em 1ª instância, por não se mostra verificado o condicionalismo previsto no n.º 1, do art. 662º, do CPCivil. Destarte, nesta parte, improcedem as conclusões 1) a 7), da apelação do recorrente, JP…. Factos provados 2.1.54 e 2.1.56 O apelante, JP…, entende que “a decisão que recaiu sobre os factos 2.1.54 e 2.1.56, foram incorretamente julgados, pois não se poderia dar como provado que existisse trânsito imobilizado para permitir a travessia de peões na passadeira no sentido oposto ao do ligeiro de passageiros, e que a antes desse embate o 1º autor contornou os peões que atravessavam a faixa de rodagem e prosseguiu a sua marcha”. Assim, conclui, que deve dar-se apenas como provado que “Ao aproximar-se da área de serviço da “Repsol” o condutor do BX executou a mudança de direção à esquerda, sem confirmar o trânsito do sentido oposto” (46º tema de prova)”. Em relação a tais factos o tribunal a quo deu como provado que: 2.1.54. Ao aproximar-se da área de serviço da “Repsol” o condutor do BX executou a mudança de direção à esquerda, sem confirmar todo o trânsito do sentido oposto estava imobilizado para permitir a travessia de peões naquela passadeira (2.1.54). 2.1.56. Antes desse embate o 1º autor contornou os peões que atravessavam a faixa de rodagem e prosseguiu a sua marcha, ultrapassando pela esquerda os veículos que estavam imobilizados na faixa por onde seguia Para tal, fundamentou as suas respostas na “análise crítica dos elementos de prova pessoal, que permitiu concluir, desde logo, que o BX não se imobilizou antes de iniciar a manobra de mudança de direção, o que se retira da apreciação concatenada dos depoimentos de FS… e TA…, com o relatório técnico do acidente constante de fls. 64 a 75. No que se refere ao FI, a manobra executada pelo 1º autor de à aproximação de uma passadeira, a contornar, apresenta-se deveras imprudente, senão mesmo temerária, viabilizando a conclusão de que não adequava a condução às características da via, que, não obstante ser uma recta com boa visibilidade, apresentava a passadeira e um posto de abastecimento de combustíveis para onde entram e donde saem veículos automóveis reclamando cuidados acrescidos que manifestamente não observou. Em síntese, concluiu-se da prova produzida, em particular o relato da testemunha FS… que se revelou particularmente esclarecedor quanto à condução do FI junto ao posto de abastecimento, não contrariado por qualquer outro elemento probatório, ter esta concorrido para ocorrência do sinistro, já que se tivesse abrandado teria podido observar o início da manobra de mudança de direção do BX que não se provou ter sido súbita. Face a toda a motivação expendida acerca das circunstâncias do embate que, em parte se provou serem distintas das consignadas na sentença condenatória proferida nos autos de processo comum singular sob o nº …/…TASXL da secção criminal da Instância Local do Seixal, se considerou ilidida a presunção consagrada no art.º 623º do Ncpc”. Vejamos a questão. Em relação a tais factos, a testemunha FS…, referiu, nomeadamente, que “tinha um bom ângulo de visão da passadeira, pois estava a cerca de 8/10/12 metros, e que dois peões (um adulto e uma criança) iniciaram o seu atravessamento, da esquerda para a direita, atento o sentido de marcha do seu veículo, tendo estes parado a sua marcha, quando ouviram o barulho do motor da mota, que circulava no meio das duas faixas de rodagem a ultrapassar os veículos que circulavam no mesmo sentido”. Mais referiu a testemunha FS…, que “as pessoas estavam no lado esquerdo, atento o sentido da mota, pararam em frente do veículo que circulava no sentido contrário ao da mota, quando ouviram o barulho do motor desta, e esta passou, e que o carro fez o sinal de mudança de direção para entrar no posto de abastecimento de combustíveis”. Por sua vez, enquanto a testemunha TF…, disse que “que estava sozinho na varanda, e a sua companheira (SA…) estava na cozinha, não sabe se à janela (“estava na zona”, pois uma amiga dela estava lá em casa”), a testemunha SA…, referiu, que “estava na varanda a fumar um cigarro, do lado direito da mesma, mas que do local onde se encontrava, tem limitações de visibilidade por causa do teto da estação de combustíveis não o permite, e quem esteja de pé na varanda também tem essa limitação de visibilidade ”. Mais referiu a testemunha TF…, que “que estava na varanda sentado, não sabe se num banco, se numa cadeira, que ouviu o barulho da mota a circular, e que não se lembra de ver a mota a desviar-se de peões”. A testemunha SA…, referiu ainda que “estava na varanda a conversar com o companheiro, que da cozinha vê-se menos do que da varanda, e não viu o embate”. Ora, o tribunal a quo não concluiu que do imóvel onde viviam estas testemunhas, “não permitia ver, de alguns ângulos, a entrada do posto de abastecimento”, mas sim, “que o depoimento da testemunha SP… não contribuiu para o esclarecimento desta matéria, já que não obstante afirmar que se encontrava na varanda da casa com o seu companheiro, este asseverou que a companheira estava na cozinha, não havendo outro elemento probatório que corroborasse a versão da mesma testemunha”. Se houver oposição direta, acerca de determinado facto, entre os depoimentos das testemunhas ou entre eles e o depoimento da parte, pode ter lugar, oficiosamente ou a requerimento de qualquer das partes, a acareação das pessoas em contradição - art. 523º, do CPCivil. A acareação (pôr cara-a-cara) constitui um incidente que visa atacar a força probatória do depoimento, tendo como pressupostos: a oposição direta acerca de determinado facto entre depoimento de testemunhas ou entre um depoimento testemunha e o depoimento de parte; iniciativa de uma parte ou intervenção oficiosa do juiz, no sentido de operar um confronto presencial cruzado[26]. Ora, se o apelante entendia que havia contradições entre alguns factos narrados pela testemunha FS…, e os narrados pelas testemunhas SA… e, TF…, deveria ter requerido o incidente de acareação, indicando quais os factos e expondo as contradições, para deste modo, se esclarecer, o que não fez. A força probatória dos depoimentos das testemunhas é apreciada livremente pelo tribunal – arts. 396º, do CCivil e 607º, n.º 5, do CPCivil. O depoimento testemunhal está sujeito à livre apreciação do julgador (art. 396º, do CCivil), que o valorará tendo em conta todos os factos que abonam ou, pelo contrário, abalam a credibilidade da testemunha, quer por afetarem a razão de ciência invocada pela testemunha, quer por diminuírem a fé que ela possa merecer (art. 521º, do CPCivil), e no confronto com todas as outras provas produzidas (art. 607º-5, 1ª parte; cf., em especial, art. 523º)[27]. Assim sendo, não se vislumbra qualquer erro de julgamento quanto às respostas dadas aos factos provados 2.1.54 e 2.1.5612, decorrente de concreta e flagrante desconformidade entre as respostas dadas e a prova produzida, ou por haver outros elementos de prova que infirmem tal resposta. Deste modo, não importa, pois, alterar a decisão proferida sobre a matéria de facto e que ficou consagrada na decisão proferida em 1ª instância, por não se mostra verificado o condicionalismo previsto no n.º 1, do art. 662º, do CPCivil. Destarte, nesta parte, improcedem as conclusões 36) a 49) da apelação do recorrente, JP…. Aditamento de matéria de facto A apelante, Seguradoras Unidas, SA, requereu o aditamento de um ponto à matéria de facto que contemple o valor do salvado, nos seguintes termos: “O salvado, avaliado em € 1228,00, ficou na propriedade do 2.º autor”. Vejamos a questão. Está provado que “antes da data referida em 2.1.11. (al.K)) a seguradora de danos próprios do motociclo informou o 2º autor ter colocado à sua disposição a quantia de € 5.600,00, já deduzida da franquia de € 1.400,00, ficando o salvado para a seguradora, proposta não aceite pelo 2º autor” (facto 2.1.58). Ora, resulta do documento 61, junto pelo autor, RJ…, que a seguradora avaliou o “salvado em € 1288,00”, valor esse que não o impugnou. Assim, face ao documento junto pelo autor, RJ…, não impugnado, nem arguido de falso, adita-se à matéria de facto provada o seguinte facto: - O salvado, avaliado em € 1228,00, ficou na propriedade do 2.º autor. Destarte, nesta parte, procedem as conclusões 1) a 6), da apelação da recorrente, Seguradoras Unidas, SA. 2.) OPONIBILIDADE A TERCEIROS DA DECISÃO PENAL CONDENATÓRIA. O apelante, JP…, alega que “o art.º 623º do CPC consagra a eficácia probatória da própria sentença penal e a vinculação do juiz cível à confiança na averiguação dos factos feita pelo juiz penal, pelo que a presunção poderá ser ilidida caso seja produzida prova que não o foi previamente ou caso se demonstre, por outros meios de prova, que a prova anteriormente produzida foi incorretamente valorada, pelo que, ao considerar como provado que “antes desse embate o 1º autor contornou os peões que atravessavam a faixa de rodagem e prosseguiu a sua marcha, ultrapassando pela esquerda os veículos que estavam imobilizados na faixa por onde seguia (48º)”, a douta sentença recorrida violou o disposto no art.º 623º do CPC”. Vejamos a questão. A condenação definitiva proferida no processo penal constitui, em relação a terceiros, presunção ilidível no que se refere à existência dos factos que integram os pressupostos da punição e os elementos do tipo legal, bem como dos que respeitam às formas do crime, em quaisquer ações civis em que se discutam relações jurídicas dependentes da prática da infração – art. 623º, do CPCivil). A sentença proferida em processo penal constitui presunção ilidível da existência dos factos constitutivos em que se tenha baseado a condenação, em qualquer ação de natureza civil em que se discutam relações jurídicas dependentes ou relacionadas com a prática da infração[28]. Não se trata aqui, diretamente, da eficácia extraprocessual da prova produzida no processo penal, mas da eficácia probatória da própria sentença, independentemente das provas com base nas quais os factos tenham sido dados como assentes[29]. O que está em causa na norma não é a eficácia do caso julgado penal, mas a definição da eficácia probatória da própria sentença penal condenatória transitada em julgado, independentemente das provas com base nas quais os factos tenham sido dados como provados no processo penal, com recurso ao estabelecimento de uma presunção ilidível da existência dos factos constitutivos em que se tenha baseado a condenação, invocável em relação a terceiros, em ação de natureza cível em que se discutam relações jurídicas dependentes ou relacionadas com a prática da infração. Afastada a ideia de que a vinculação do juiz cível à sentença penal constitua um fenómeno de caso julgado, trata-se, no entanto, de uma situação sui generis, cuja consagração não tem em consideração tanto a dificuldade de prova dos factos “presumidos”, mas sim uma “confiança” na averiguação dos factos feita pelo juiz penal[30]. Fixada em processo-crime, de natureza publicista, a verdade dos factos, a eficácia dessa averiguação em relação a qualquer outro procedimento em que esses factos se controvertam não depende da identidade das partes, mas sim, e apenas, da identidade dos factos. A definição da eficácia probatória extraprocessual legal da sentença penal condenatória ou absolutória transitada em julgado é atualmente feita pelo estabelecimento duma presunção ilidível da existência dos factos em que a condenação se tiver baseado, ou, simetricamente, em caso de absolvição, da inexistência dos factos imputados ao arguido. Essa presunção é invocável em relação a terceiros, isto é, em relação aos sujeitos de ação de natureza civil em que se discutam relações jurídicas dependentes da ou relacionadas com a prática da infração que não tenham intervindo no processo penal[31]. Assim sendo, a presunção ilidível da existência dos factos em que a condenação se tiver baseado, é invocável em relação a terceiros, isto é, em relação aos sujeitos de ação de natureza civil em que se discutam relações jurídicas dependentes ou relacionadas com a prática da infração e que não tenham intervindo no processo penal. O preceito trata apenas do relevo a atribuir à mesma sentença relativamente a terceiros, nos casos em que sejam titulares de uma relação jurídica dependente da infração criminal, como ocorre com a seguradora para quem o segurado e arguido transferiu a sua responsabilidade civil. Nestes casos, a sentença penal, conquanto proferida no âmbito de um processo em que o terceiro não teve intervenção, representa uma presunção ilidível da ocorrência dos factos que sejam comuns aos que foram apreciados e considerados provados no âmbito do processo penal (facto ilícito, culpa, nexo de causalidade, forma de atuação)[32]. No caso, a presunção existe, pois neste processo discutem-se factos relacionados com a prática da infração, já apreciados e dados como provados na decisão definitiva proferida no processo penal, podendo assim, tal presunção ilidível ser invocável em relação a terceiros. Poderia, pois, a ré/apelada ter produzido prova tendente a elidir tal presunção, nomeadamente, quanto à ocorrência dos factos que sejam comuns aos que foram apreciados e considerados provados no âmbito do processo penal. E, o tribunal a quo teve esse entendimento, ao referir na fundamentação da decisão de facto, que “Antes de mais, há que ter presente que a sentença proferida no processo comum que correu termos sob o nº …/…TASXL condenou o aí arguido CM…, pela prática de um crime de ofensas corporais por negligência na pessoa do aqui 1º autor, constitui presunção ilidível no que se refere à existência dos factos que que integram os pressupostos da punição e os elementos do tipo legal, nos termos do preceituado no art.º 623º do CPC. Donde a ocorrência dos factos provados nesse processo que integrem os pressupostos da punição apenas poderá ser arredada se for provado o contrário”. Assim, concluiu que “Face a toda a motivação expendida acerca das circunstâncias do embate que, em parte se provou serem distintas das consignadas na sentença condenatória proferida nos autos de processo comum singular sob o nº …/…TASXL da secção criminal da Instância Local do Seixal, se considerou ilidida a presunção consagrada no art.º 623º do Ncpc”. Estando consignado na fundamentação da decisão de facto as razões pelas quais o tribunal a quo entendeu serem distintas das consignadas na sentença penal, isto é, que a prova anteriormente produzida foi incorretamente valorada, tem-se a presunção por ilidida, quer os meios de prova, em ambas as decisões, sejam os mesmos, ou sejam outros. Concluindo, tendo sido produzida prova, que na ótica do tribunal a quo elidiu a presunção da existência dos factos constitutivos em que se baseou a condenação penal, não há qualquer violação do disposto no art. 623º, do CPCivil. Estando consignado na fundamentação da decisão de facto as razões pelas quais o tribunal a quo entendeu serem distintas das consignadas na sentença penal, isto é, que a prova anteriormente produzida foi incorretamente valorada, tem-se a presunção por ilidida, quer os meios de prova, em ambas as decisões, sejam os mesmos, ou sejam outros. Destarte, nesta parte, improcedem as conclusões 8) a 12), da apelação do recorrente, JP…. 3.) INCORRECTA VALORAÇÃO DA PROVA PRODUZIDA. O apelante, JP…, alega que em relação à testemunha FS… “o tribunal recorrido admite, fundadamente, que o depoimento não é credível porque a testemunha afirma ter visto coisas que não estavam objetivamente no seu campo de visão”. O apelante alega ainda que “em segundo lugar, ao concluir que a passadeira não estava no campo de visão desta testemunha, como poderia o tribunal dar como provado, com base neste depoimento, que o A. se desviou de peões na passadeira?”. Mais alega que testemunha FS… “mentiu”, pelo que, “as contradições entre o seu depoimento e os documentos juntos aos autos, tornam este depoimento absolutamente incredível ou inidóneo para, com base nele, se ilidir uma presunção legal resultante do disposto no art.º 623º do CPC”. Vejamos a questão. Têm capacidade para depor como testemunhas todos aqueles que, não estando interditos por anomalia psíquica, tiverem aptidão física e mental para depor sobre os factos que constituam objeto da prova – n.º 1, do art. 616º, do CPCivil. A força probatória dos depoimentos das testemunhas é apreciada livremente pelo tribunal – arts. 396º, do CCivil e 607º, n.º 5, do CPCivil. O depoimento testemunhal está sujeito à livre apreciação do julgador (art. 396º, do CCivil), que o valorará tendo em conta todos os factos que abonam ou, pelo contrário, abalam a credibilidade da testemunha, quer por afetarem a razão de ciência invocada pela testemunha, quer por diminuírem a fé que ela possa merecer (art. 521º, do CPCivil), e no confronto com todas as outras provas produzidas (art. 607º-5, 1ª parte; cf., em especial, art. 523º)[33]. Mesmo quando a testemunha está motivada para prestar um depoimento exato, a sua evocação é influenciada por múltiplos fatores, tais como: circunstâncias pessoais, v.g., idade, estado psíquico no momento; conhecimento prévio e expetativas; distintividade do facto observado; os esquemas que guiam a testemunha a catalogar a experiência; o tempo transcorrido desde o evento; informação pós-evento; o modo como se formulam as perguntas[34]. Em suma, a memória não é completamente distorcida nem é completamente exata[35]. Em primeiro lugar, o tribunal a quo não disse que o depoimento da testemunha FS…, não era credível, mas sim, que “quanto a ter logrado observar o BX a imobilizar o veículo antes de virar à esquerda”, não ficou inteiramente convencido quanto a este segmento do depoimento, tanto mais, que nesta parte, não foi confirmado por qualquer outro elemento probatório. Ora, não ter ficado o tribunal a quo convencido quanto a um determinado segmento do depoimento da testemunha, é diferente do mesmo não ser credível e, aliás, tal também não foi referido. Aliás, o tribunal a quo, antes pelo contrário, “conferiu-lhe credibilidade por não ter qualquer ligação às partes, como também, na medida do que observou, transmitiu em tribunal com consistência e objetividade”. Em segundo lugar, o tribunal a quo não disse que “a passadeira não estava no campo de visão da testemunha”, mas sim, que tinha a “sua visibilidade prejudicada”, mas “visibilidade prejudicada” essa, quanto “a ter observado o BX a imobilizar o veículo antes de virar à esquerda”, mas não, “quanto ao campo de visão da passadeira” (a este propósito, a testemunha referiu que tinha um bom ângulo de visão da passadeira, pois estava a cerca de 8/10/12 metros da mesma”). Nem de outro modo se poderia concluir, pois o tribunal a quo fundamentou as respostas por a testemunha ter “visto o motociclo a circular no meio das duas faixas, e em seguida a passar pela frente do veículo que se imobilizara à sua frente para deixar passar dois peões na passadeira, infletindo em seguida para a direita” (como se disse, a testemunha estava a cerca de 8/10/12 metros da passadeira”). Concluindo, para o tribunal a quo, a testemunha tinha era a “sua visibilidade prejudicada” quanto ”a ter observado o BX a imobilizar o veículo antes de virar à esquerda”, mas não que tivesse a “sua visibilidade prejudicada” em relação à “passadeira”, razão pela qual, em relação a esse segmento do depoimento não ficou inteiramente convencido. O apelante entende ainda que testemunha FS… “mentiu”, pelo que, “as contradições entre o seu depoimento e os documentos juntos aos presentes autos, tornam este depoimento absolutamente incredível ou inidóneo para, com base nele, se ilidir uma presunção legal resultante do disposto no art.º 623º do CPC”. O interrogatório é feito pelo advogado da parte que ofereceu a testemunha, podendo o advogado da outra parte fazer-lhe, quanto aos factos sobre que tiver deposto, as instâncias indispensáveis para se completar ou esclarecer o depoimento – n.º 2, do art. 516º, do CPCivil. Sobre os factos que forem perguntados pelo advogado da parte que ofereceu a testemunha pode o advogado da contraparte fazer incidir as instâncias, dando seguimento ao princípio do contraditório que permite sindicar a razão da ciência invocada e o grau de credibilidade do depoimento[36]. Pelo tribunal a quo foi proferido em 2019-05-14, o seguinte despacho: “Na segunda sessão da audiência vieram os autores requerer a junção dos autos de interrogatório do arguido CC… e da testemunha FS… prestados em 2013 e a junção da gravação integral da audiência de discussão e julgamento em 2015. Vigorando o princípio da imediação e tendo o tribunal tido oportunidade de inquirir as testemunhas CC… e FS…, mostra-se inútil a junção aos autos da pretendida prova documental e, bem assim, do registo áudio da audiência, sendo certo que o tribunal dispõe nos autos da certidão da sentença com trânsito em julgado proferida nos autos processo comum”. Assim, querendo o apelante abalar o grau de credibilidade do depoimento da testemunha, poderia tê-lo feito quanto teve a palavra para fazer instâncias, e confrontando-a, eventualmente, com autos de interrogatório de arguido e testemunha, para que a mesma pudesse explicar eventuais contradições (caso tais documentos tivessem sido admitidos, o que não foi o caso), e deste modo, abalar a sua credibilidade. Não o tendo feito em audiência quando teve a palavra para fazer as instâncias à testemunha, também não o poderá fazer agora, isto é, confrontar o depoimento prestado no tribunal a quo, com o depoimento prestado em sede criminal, de modo a se concluir que quando prestou aquele depoimento estava a “mentir” (atendendo a que os autos de interrogatório de arguido e testemunha e gravação da prova não foram admitidos pelo tribunal a quo, este tribunal de recurso também não poderia fazer uso dos mesmos). Assim sendo, não se poderá analisar se há ou não contradições entre o depoimento e os documentos, pois estes não foram admitidos aos autos. Como a testemunha FS…, não estava impedida de depor como tal, a força probatória do seu depoimento foi livremente apreciada pelo tribunal e valorado de acordo com este. Concluindo, tendo sido produzida prova, que na ótica do tribunal a quo elidiu a presunção da existência dos factos constitutivos em que se baseou a condenação penal, não há qualquer violação do disposto no art. 623º, do CPCivil. Destarte, nesta parte, improcedem as conclusões 15) a 35), da apelação do recorrente, JP…. **** Estão provados os seguintes factos (atendendo a que foi aditada a matéria de facto): 3.1. FACTOS PROVADOS NA 1ª E NA 2ª INSTÂNCIA 2.1.1. No dia 22 de setembro de 2012, pelas 20.00 horas, o 1ºautor conduzia o motociclo de marca “Honda”, modelo “SC59” com a matrícula …-FI-…, na Rua …, em Amora, Seixal, no sentido Leste/Oeste (al.A). 2.1.2. O piso estava seco, o tempo bom e as condições de visibilidade eram boas, havendo ainda luz do dia (al.B). 2.1.3. A estrada naquela zona apresenta-se como uma recta com dois sentidos de tráfego, estando o pavimento em bom estado (al.C). 2.1.4. No sentido contrário ao do motociclo – Oeste/Leste – circulava o veículo automóvel, de marca “Opel”, modelo “Astra”, com a matrícula …-BX-…, conduzido por CM… (al.D). 2.1.5. Ao aproximar-se do posto de abastecimento de combustível da “Repsol” adjacente à Rua …, do lado inverso à sua faixa de rodagem, o veículo …-BX-… virou para a esquerda e atravessou com a sua viatura a faixa de rodagem contrária para aceder à referida estação de serviço (al.E). 2.1.6. Nas referidas circunstâncias de tempo e lugar deu-se o embate entre o motociclo conduzido pelo 1º autor e o veículo BX (al.F). 2.1.7.Em razão desse sinistro correu termos na secção criminal da instância local do Seixal, Tribunal da Comarca de Lisboa, um procedimento criminal com o nº …/…TASXL que culminou com a sentença transitada em julgado em 10 de Dezembro de 2015, certificada de fls. 20 a 28 e que aqui se dá por reproduzida, que condenou o condutor do veículo automóvel BX como autor de um crime de ofensa à integridade física por negligência, previsto e punível pelo artº 148º, nº 1 do Código Penal na pena de 90 dias de multa à razão diária de 5 euros (al.G). 2.1.8. Na fundamentação de facto dessa sentença foram dados como provados os factos enunciados nas alíneas A) a E) supra e, além de outros, os seguintes: “(…) 5. O arguido efetuou esta manobra sem parar o automóvel, mudando de direção para a esquerda e atravessando a faixa de rodagem do lado esquerdo da via, sem verificar previamente se vinha algum veículo em sentido contrário ao seu, sem se certificar que não se atravessava à frente doutro veículo que seguisse na faixa de rodagem do lado esquerdo da via. 6. Nesse instante vinha na respetiva faixa de rodagem naquela rua, no sentido leste-o este, o ofendido conduzindo o referido motociclo. 7.Vendo o automóvel conduzido pelo arguido à sua frente, no exato momento em que passava junto às bombas da Repsol, o ofendido não conseguiu travar a tempo nem desviar o motociclo para evitar a colisão com o carro do arguido que virava à esquerda atravessando a sua faixa de rodagem. 8. Em consequência dessa manobra do arguido que virou repentinamente à esquerda sem olhar e sem verificar se vinha algum veículo no sentido contrário, e se a travessou à frente do motociclo conduzido pelo ofendido, este motociclo embateu com a roda dianteira na parte lateral direita do automóvel conduzido pelo arguido, e caiu projetado no chão, sofrendo diversos danos na parte lateral esquerda e no depósito. 9.Em resultado do embate sofrido, o ofendido foi projetado para fora do motociclo, vindo a cair no chão violentamente, onde ficou inanimado, sangrando da cabeça e de diversas partes do corpo, até ser transportado por uma ambulância para o Hospital Garcia de Orta em Almada, para ser assistido de urgência. (…)” (al.H). 2.1.9. Em consequência da queda provocada pelo acidente o 1º autor sofreu diversas fraturas, escoriações e lesões em várias partes do corpo, designadamente as seguintes: 1. Traumatismo crânio-encefálico com fratura esfenoidal e fatura do complexo orbito- zigométrico malar esquerdo; 2. Traumatismo torácico com fratura da clavícula direita; 3. Fratura do arco posterior direito da primeira costela; 4. Contusão pulmonar bilateral com lesão traumática da traqueia; 5. Seroma da coxa esquerda e seroma extenso da coxa direita (al.I). 2.1.10. A responsabilidade civil inerente à circulação do veículo automóvel de matrícula …-BX-… encontrava-se transferida para a ré, mediante contrato de seguro titulado pela apólice nº … (al.J). 2.1.11. Em 15 de Novembro de 2012 a ré comunicou que não assumia a responsabilidade do seu segurado na produção do sinistro (al.K). 2.1.12. O 1º autor nasceu no dia 11 de Maio de 1986 (al.L). 2.1.13. No local do acidente o 1º autor sofreu paragem cardiorrespiratória e teve que ser reanimado pelo INEM que o sedou e ventilou no local por descida rápida da escala de Glasgow de 10 para 4 (1º). 2.1.14. O mesmo ficou internado na unidade de cuidados intensivos de 23 de setembro a 4 de outubro de 2012 com ventilação mecânica e em coma induzido devido a agitação motora e a um quadro de pneumonia nosocomial de trombocitopenia reativa (2º). 2.1.15. Em 4 de Outubro de 2012 foi transferido para a unidade de cuidados intermédio s onde permaneceu até 8 de outubro seguinte (3º). 2.1.16. Após, foi transferido para a enfermaria, de onde saiu com alta hospitalar em 9 de outubro de 2012 e referenciado à consulta de otorrino para estudo auditivo completo (4º). 2.1.17. Em 10 de Outubro seguinte teve que regressar à urgência por tumefacção e prurido correspondente a presença de coleções aparentemente puras na coxa esquerda com indicação para drenagem ecoguiada (5º). 2.1.18. Após, o mesmo passou a ser assistido no Hospital CUF Torres Vedras, onde foi submetido a cirurgia de osteossíntese da clavícula direita e drenagem de seroma na coxa direita, tendo ficado internado nesse hospital desde 12 a 13 de outubro de 2012 (7º). 2.1.19. Na sequência dessa intervenção, o autor iniciou reabilitação que se prolongou até 24.09.2013 (8º). 2.1.20. Dois meses após o sinistro fez estudo auditivo completo, tendo sido dado como curado a nível auditivo (9º). 2.1.21. Em agosto de 2013 o mesmo regressou à sua atividade profissional com limitações do membro superior direito e membro inferior esquerdo, fixando-se nessa data a consolidação médico-legal das seguintes lesões causadas pelo acidente:
- c)Dor no tornozelo e ombro direitos.
- e)L i g e i r o desvio do septo nasal à esquerda, com obstrução nasal ligeira lenoftalmia direita.
- f)Cicatriz angular medindo 14x0,5 cm na região clavicular direita.
- g)Cicatriz de abrasão nacarada, medindo 6 x 0, 7 cm no terço superior da face lateral externa da coxa.
- h)Dois seromas móveis com 4 cm3 cada na face posterior da coxa.
- j)Cicatriz de abrasão nacarada no terço médio da face posterior da coxa, medindo 6/10cm (10º). 2.1.22. Atualmente o 1º autor continua a ter pesadelos com o acidente, dificuldades em dormir, em concentrar-se, apenas sendo capaz de escrever frases curtas e básicas (11º). 2.1.23. O mesmo revive o acidente, sendo também acometido de episódios de raiva e ansiedade quando algo o preocupa (12º). 2.1.24. Essas manifestações são sintomas da síndrome pós-comocional que foi causada pelo sinistro (13º). 2.1.25. No início de 2014, com o aumento da carga de trabalho, o 1º autor começou a sentir dores de ciatalgia e lombalgia com irradiação sobre os músculos da perna e braço esquerdos tendo tentado debelar essas dores com fisioterapia e osteopatia, sem sucesso (14º). 2.1.26. Esses sintomas são causados por hérnia discal (L4-L5) que é consequência provável do acidente (15º). 2.1.27. A consolidação médico-legal das lesões causadas pelo acidente ocorreu em 24 de setembro de 2013, tendo o 1º autor sofrido um período de défice funcional temporário total de 22 dias, um período de défice funcional temporário parcial de 346 dias, e um período de repercussão temporária na atividade profissional total de 368 dias (16º). 2.1.28. Em consequências das lesões que lhe foram infligidas pelo sinistro o autor está afetado de um défice funcional permanente da sua integridade físico -psíquica de 19 pontos, por perturbação de stress pós - traumático com moderada repercussão na autonomia pessoal, social profissional, dores frequentes com limitação funcional da coluna lombar charneira lombo sagrada , p a r e s t e s i a associada às cicatrizes, perturbação unilateral da ventilação nasal por desvio do septo pós fratura da face ,tendo que desenvolver esforços suplementares para poder exercer a sua atividade profissional (17º). 2.1.29. À data do sinistro o autor exercia, como exerce atualmente, a atividade profissional de “personal trainer” por conta própria (18º). 2.1.30. O mesmo praticou as modalidades de motocross e enduro. Tendo sido treinador de participantes do ‘’Cirque do Soleil’’(19º). 2.1.31. O mesmo reiniciou a sua atividade profissional, de modo gradual, em agosto de 2013, tendo auferido desde essa data até janeiro de 2014 um rendimento médio mensal de Euros 3.000 (três mil euros) (20º). 2.1.31. Desde julho de 2015 o mesmo exerce essa atividade no Bahrain, onde aufere um rendimento fixo de base equivalente a Euros 849,00 (oitocentos e quarenta e nove euros) e uma remuneração variável que entre julho e novembro de 2015 se cifrou, em média, na quantia de Euros 1.625,77 (21º). 2.1.32. O 1º autor aceitou o projeto no Bahrain com a expectativa de um acréscimo gradual do número de sessões como “personal trainer” e de auferir uma remuneração não inferior a Euros 3.000,00 (três mil euros) (22º). 2.1.33. O mesmo teve despesas com tratamentos, internamentos, exames, consultas, cirurgias e medicamentos no valor de Euros 4.151,36 (quatro mil cento e cinquenta e um euros e trinta e seis cêntimos) (23º). 2.1.34. O mesmo necessitará no futuro de ser sujeito a cirurgia de remoção do material de osteossíntese da clavícula direita, sendo necessários dois dias de internamento correspondente a défice funcional temporário total e 15 dias de repercussão temporária na atividade profissional total, para além de carecer de medicação analgésica de acordo com prescrição médica e consultas das especialidades de Neurocirurgia e Psiquiatria (24º). 2.1.35. O 1º autor vê-se obrigado a reduzir a intensidade de trabalho, pela necessidade de efetuar amiúde alongamentos e relaxamento muscular para aliviar as dores causadas pelas lesões do acidente, no que tange à dor lombar (25º). 2.1.36. O 1º autor sente dores no braço direito, perna esquerda e coluna cervical (26º). 2.1.37. Nos momentos imediatamente anteriores ao embate o 1º autor sentiu pânico e medo de morrer, o qual se intensificou quando foi projetado e embateu no chão (27º). 2.1.38. O medo de morrer manteve-se nos dias que se seguiram quando teve que ser submetido a coma induzido (28º). 2.1.39. Nos primeiros dias de internamento o 1º autor alternou estados de inconsciência com períodos de confusão e mesmo em coma induzido chorava e reagia a estímulos externos (29º). 2.1.40. Por diversas vezes acordou sem saber onde estava, em pânico por se encontrar entubado, com respiração assistida e cateteres nas pernas e braços, sem conseguir falar por causa da entubação (30º). 2.1.41. Em tais situações, o mesmo tentava desintubar-se, engasgava-se no próprio sangue e perdia os sentidos, o que levou à mudança de sedação (31º). 2.1.42. Durante o período em que esteve ventilado era sujeito diariamente à remoção de secreções e à limpeza do tubo de ventilação, ficando em dor e pânico por ser incapaz de respirar (32º). 2.1.43. Durante o internamento no Hospital Garcia de Orta perdeu aproximadamente 20kgs (33º). 2.1.44. O 1º autor sofreu dores de grau 5 (cinco) numa escala de 7 (sete) graus de gravidade crescente (34º). 2.1.45. Após o acidente, o 1º autor sofreu de episódios de perda de memória, alternados com acessos em que não distinguia a realidade dos sonhos e era incapaz de acompanhar uma conversa ou de se concentrar (35º). 2.1.46. Entre 22/09/2012 e 13/10/2012 o mesmo necessitou da ajuda de terceiros para tomar banho e vestir-se, o que lhe causava frustração (36º). 2.1.47. À data do acidente o 1º autor competia em “motocross” e “MMA”, treinava “Jiu-jitsu” e praticava surf, o que lhe trazia alegria de viver (37º). 2.1.48. Atualmente em consequência das lesões infligidas pelo acidente o mesmo está impedido de praticar esses desportos, o que lhe causa desgosto, sendo a repercussão permanente das lesões nas atividades desportivas e de lazer de grau 4 (quatro) numa escala de 7 (sete) graus de gravidade crescente (38º). 2.1.49. O 1º autor sente-se triste e angustiado em virtude do desvio no septo nasal, da assimetria da face, das cicatrizes e das limitações funcionais, os quais representam um dano estético de 4 (quatro) numa escala de 7 (sete) graus (39º). 2.1.50. O motociclo valia, à data do sinistro, Euros 7.000,00 (sete mil euros) e por consequência desse evento ficou totalmente inutilizado, tendo sofrido danos cuja reparação é de valor superior àquele outro (40º). 2.1.51. O mesmo motociclo tinha matrícula de março de 2008 e 10.000 Km à data do sinistro (42º). 2.1.52. As duas faixas de trânsito que compõem a Rua … na Amora, Seixal, são delimitadas por uma linha longitudinal descontínua (44º). 2.1.53. No sentido de marcha do motociclo existia, à data do sinistro, um sinal vertical de passagem para peões e a passadeira desenhada no pavimento (45º). 2.1.54. Ao aproximar-se da área de serviço da “Repsol” o condutor do BX executou a mudança de direção à esquerda, sem confirmar todo o trânsito do sentido oposto estava imobilizado para permitir a travessia de peões naquela passadeira (46º). 2.1.55. Ao efetuar a mudança de direção, o BX veio a ser embatido na parte lateral direita pela parte esquerda do motociclo conduzido pelo 1º autor (47º). 2.1.56. Antes desse embate o 1º autor contornou os peões que atravessavam a faixa de rodagem e prosseguiu a sua marcha, ultrapassando pela esquerda os veículos que estavam imobilizados na faixa por onde seguia (48º). 2.1.57. Quando se apercebeu da presença do veículo BX o 1º autor tentou travar, mas o motociclo entrou em despiste, tombou e deslizou no pavimento até embater naquele outro (49º). 2.1.58. Antes da data referida em 2.1.11. (al.K) a seguradora de danos próprios do motociclo informou o 2º autor ter colocado à sua disposição a quantia de € 5600,00, já deduzida da franquia de € 1400,00, ficando o salvado para a seguradora, proposta não aceite pelo 2º autor (52º). 2.1.59. O salvado, avaliado em € 1228,00, ficou na propriedade do 2.º autor. 2.2. FACTOS NÃO PROVADOS NA 1ª INSTÂNCIA E 2ª INSTÂNCIA 2.2.1. Devido à crise de ansiedade e à agitação em que o 1º autor se encontrava por ter regressado ao hospital, foi-lhe dada alta nesse dia com indicação de cuidados médicos em casa (6º). 2.2.2. Para suprir a falta desse motociclo o 2º autor recorreu à ajuda de terceiros nas suas deslocações (41º). 2.2.3. O valor de aluguer de um motociclo novo ou seminovo com características semelhantes ao interveniente no sinistro situa-se entre Euros 45 (quarenta e cinco euros) e 152,06 (cento e cinquenta e dois euros e seis cêntimos) por dia (43º) 2.2.4. Esse embate ocorreu quando o veículo BX já se encontrava no interior do parque da área de serviço da Repsol (50º) 2.2.5. Antes do sinistro e quando circulava na Rua 1º de Maio, no sentido Fogueteiro/ Amora, o 1º autor conduzia o motociclo fazendo ultrapassagens e “cavalinhos”, comportamento que manteve na Rua …, serpenteando por entre os veículos e fazendo desvios para evitar colisões com os mesmos e com peões (51º) 4.) INDEMNIZAÇÃO POR DANOS PATRIMONIAIS EMERGENTES. A apelante, Seguradoras Unidas, SA, alegou que “Quanto ao Recorrido JP…, foi-lhe atribuída uma indemnização de € 12 833,00 a título de perdas salariais, sem que estivesse alegado ou comprovado o salário que auferia à data do sinistro, devendo ser relegada para incidente de liquidação de sentença o valor devido a tal título”. Assim, concluiu a apelante, Seguradoras Unidas, SA, que “deverá ser revogada a decisão de condenação da Recorrente no pagamento ao Recorrido do valor de € 12 833,