Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa Acórdãos TRL Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa Processo: 3607/24.7YRLSB-4 Relator: CARLOS CASTELO BRANCO (VICE-PRESIDENTE) Descritores: ESCUSA JUIZ PARTICIPAÇÃO DISCIPLINAR FACTO CONCRETO Nº do Documento: RL Data do Acordão: 11/25/2024 Votação: DECISÃO INDIVIDUAL Texto Integral: S Texto Parcial: N Meio Processual: ESCUSA Decisão: INDEFERIMENTO Sumário: A posição que o advogado de uma das partes entenda observar relativamente a decisão do julgador, incluindo a formulação de participação disciplinar contra o magistrado judicial, não poderá, por si só, determinar o deferimento da escusa requerida, com o consequente afastamento do juiz para a tramitação do processo, se nenhuma outra circunstância se denota no sentido de que possa ficar maculada a imparcialidade do julgador relativamente à tramitação e à decisão do processo. Decisão Texto Parcial: Decisão Texto Integral: I. A Sra. Juíza de Direito ”A”, a exercer funções no Juízo do Trabalho de Lisboa – Juiz (…), veio requerer ao abrigo do estabelecido no artigo 119.º do CPC, seja dispensada de intervir no processo comum nº. (…)/23.1T8LSB. Invocou, para tanto e em suma, o seguinte: - Foi-lhe distribuído o processo de despedimento coletivo acima identificado, no qual é mandatário (dos autores) o Sr. Dr. “B”; - No referido processo proferiu, a 03-10-2024, despacho saneador (de cuja decisão resultou a extinção da instância) e na mesma data foi notificado às partes; - Os autores apelaram, encontrando-se o recurso em fase de admissão; - Após a prolação do despacho saneado – em 07-10-2024 – foi apresentada pelo mandatário dos autores participação disciplinar contra a Sra. Juíza por “animosidade e conduta persecutória, imputando-lhe a violação dos deveres de imparcialidade, urbanidade, diligência e dignidade (…), perseguindo e penalizando indevidamente e pondo em causa a reputação profissional do Denunciante, o seu mandato, o seu trabalho e o seu sustento e o da sua família”; - Além da imputação de matéria criminal, o subscritor sustenta que a conduta da Sra. Juíza nos autos foi “tomada conscientemente e contra o Direito, prejudicando o direito do Autor a tutela jurisdicional efectiva em tempo razoável e reflexamente beneficiando a Ré”, vindo requerer a instauração de processo disciplinar, sendo que a queixa apresentada foi já notificada à requerente; Conclui que, quer a imputação de matéria criminal, quer a participação disciplinar, colocam em causa a sua honra e consideração, integrando ainda o conceito de ponderosa situação de suspeita da sua imparcialidade, não tendo em mãos outro processo patrocinado pelo referido Advogado. Juntou 3 documentos (despacho saneador de 03-10-2024, requerimento de participação disciplinar entrada no CSM em 07-10-2024 e ofício do CSM de 21-10-2024 dirigido à Sra. Juíza). * II. Visa a requerente ser dispensada de intervir nos autos identificados, através do presente pedido de escusa. Nos termos plasmados no n.º. 1 do artigo 119.º do CPC, o juiz não pode declarar-se voluntariamente suspeito, mas pode pedir que seja dispensado de intervir na causa quando se verifique algum dos casos previstos, no artigo 120.º do CPC e, além disso, quando, por outras circunstâncias ponderosas, entenda que pode suspeitar-se da sua imparcialidade. O artigo 32.º, n.º 9, da Constituição da República proclama que “nenhuma causa pode ser subtraída ao tribunal cuja competência esteja fixada em lei anterior”. Assim se consagra, como uma das garantias do processo, o princípio do juiz natural ou legal, cujo alcance é o de proibir a designação arbitrária de um juiz ou tribunal para decidir um caso submetido a juízo, em ordem a assegurar uma decisão imparcial e justa. Num Estado de Direito, a decisão jurídica de conflitos deve sempre fazer-se com observância de regras de independência e de imparcialidade, o que é uma exigência do direito de acesso aos tribunais, consignado no artigo 20.º, n.º 1, da Constituição. De todo o modo, podendo ocorrer situações desvirtuosas da observância de tais princípios, o legislador previu instrumentos ou mecanismos que garantem a imparcialidade e a isenção do juiz, também tutelados pela Constituição (cfr. artigos 203.º e 216.º), como pressuposto objetivo da sua perceção externa pela comunidade, onde se incluem os impedimentos, as suspeições, as recusas e as escusas. A imparcialidade do Tribunal constitui um requisito fundamental do processo justo. Tal é sublinhado em inúmeros textos internacionais. O TEDH – na interpretação do segmento inicial do §1 do art.º 6.º da CEDH, (“qualquer pessoa tem direito a que a sua causa seja examinada, equitativa e publicamente, num prazo razoável por um tribunal independente e imparcial, estabelecido pela lei”) - desde o acórdão Piersack v. Bélgica (8692/79), de 01-10-82 (https://hudoc.echr.coe.int/fre?i=001-57557) tem trilhado o caminho da determinação da imparcialidade pela sujeição a um “teste subjetivo”, incidindo sobre a convicção pessoal e o comportamento do concreto juiz, sobre a existência de preconceito (na expressão anglo-saxónica, “bias”) face a determinado caso, e a um “teste objetivo” que atenda à perceção ou dúvida externa legítima sobre a garantia de imparcialidade (cfr., também, os acórdãos Cubber v. Bélgica, de 26-10-84 (https://hudoc.echr.coe.int/ukr?i=001-57465), Borgers v. Bélgica, de 30-10-91, (https://hudoc.echr.coe.int/fre?i=001-57720) e Micallef v. Malte, de 15-10-2009 (https://hudoc.echr.coe.int/fre?i=001-95031) ). Assim, o TEDH tem vindo a entender que um juiz deve ser e parecer imparcial, devendo abster-se de intervir num assunto, quando existam dúvidas razoáveis da sua imparcialidade, ou porque tenha exteriorizado relativamente ao demandante, juízos antecipados desfavoráveis, ou no processo, tenha emitido algum juízo antecipado de culpabilidade. O pedido de escusa terá por finalidade prevenir e excluir situações em que possa ser colocada em causa a imparcialidade do julgador, bem como, a sua honra e considerações profissionais. Efetivamente, não se discute se o juiz irá ou não manter a sua imparcialidade, mas, visa-se, antes, a defesa de uma suspeita, ou seja, o de evitar que sobre a sua decisão recaia qualquer dúvida sobre a sua imparcialidade. Nesta linha, a Comissão para os Direitos Humanos das Nações Unidas, em abril de 2003, adotou a resolução 2003/43, com vista à observância pelos Estados-Membros dos Princípios de Bangalore para a Conduta Judicial. Entre esses Princípios conta-se o da Imparcialidade, aí enunciado do seguinte modo: “A imparcialidade é essencial para o bom desempenho da função judicial. Aplica-se não apenas à própria decisão, mas também ao processo de decisão.”. A imparcialidade do Tribunal constitui um requisito fundamental do processo justo. O direito a um julgamento justo, não se trata de uma prerrogativa concedida no interesse dos juízes, mas antes, uma garantia de respeito pelos direitos e liberdades fundamentais, de modo a que, qualquer pessoa tenha confiança no sistema de Justiça. Do ponto de vista dos intervenientes nos processos, é relevante saber da neutralidade dos juízes face ao objeto da causa. Com efeito, os motivos sérios e válidos atinentes à imparcialidade de um juiz terão de ser apreciados de um ponto de vista subjetivo e objetivo. No n.º 1 do artigo 120.º do CPC consagram-se diversas situações em que ocorre motivo, sério e grave, adequado a gerar desconfiança sobre a imparcialidade do julgador, nomeadamente:
Explicação por IA a partir do texto oficial da lei. Orientativa, não substitui aconselhamento jurídico.