Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa Acórdãos TRL Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa Processo: 225/15.4YUSTR-W.L1-PICRS Relator: BERNARDINO TAVARES Descritores: CONTRA-ORDENAÇÃO CONCORRÊNCIA CARTEL PRESCRIÇÃO Nº do Documento: RL Data do Acordão: 02/10/2025 Votação: MAIORIA COM * VOT VENC Texto Integral: N Texto Parcial: S Meio Processual: RECURSO PENAL Decisão: DECLARADA A PRESCRIÇÃO DO PROCEDIMENTO Sumário: - A prescrição do procedimento contraordenacional deve ser aferida por referência ao regime legal vigente no momento da prática do facto em análise, tal como decorre do artigo 2.º do RGCO; - E, quando mais favoráveis ao arguido, aos demais regimes legais que vigoraram desde aquele momento até ao do seu conhecimento, conforme decorre do artigo 3.º, n.º 2, do RGCO; - Sendo que se tem que aferir, por reporte ao prazo, às circunstâncias interruptivas e às circunstâncias suspensivas, por se repercutirem na sua natureza, ou seja, no “tempo”; - O artigo 74.º da Lei Concorrência/ 2012, vigente à data da prática dos factos em análise, consubstancia um regime prescricional suspensivo especial relativamente ao artigo 27.º-A do RGCO, pelo que afasta a sua aplicação subsidiária; - Tal como o artigo 27.º-A do RGCO, por regular de forma completa e exaustiva o instituto da suspensão da prescrição do procedimento, afasta a aplicação do artigo 120.º do CP; - O reenvio prejudicial não concretiza uma causa de suspensão autónoma do procedimento contraordenacional, pois não se mostra previsto no referido artigo 74.º da LC/2012, o que, aliás, também sucede com o artigo 27.º-A do RGCO; - Por sua vez, o artigo 9.º da Lei 17/2022, de 17 de agosto, que aprovou as alterações à Lei da Concorrência, em termos de “aplicação no tempo”, afasta a aplicação da nova redação (sejam adjetivas e/ou substantivas e/ ou mistas) aos processos “desencadeados” em data anterior à sua entrada em vigor; - Também não se verificam os requisitos enunciados pelo Acórdão “Taricco”, do TJUE, para se poder afastar a aplicação da norma nacional, no caso, o artigo 74.º da LC/2012; - Assim, tendo decorrido o prázo máximo de prescrição previsto no artigo 74.º da LC/2012, no caso de sete anos e meio mais três anos (prazo máximo de suspensão), o que importa o total de dez anos e seis meses, mostra-se prescrito o procedimento contraordenacional. Decisão Texto Parcial: Acordam na Seção da Propriedade Intelectual, Concorrência, Regulação e Supervisão do Tribunal da Relação de Lisboa: * I - Relatório A …, SA, B …, SA, C …, SA, D …, S.A., E …, S.A., F …/Popular, SA, G …, PLC, H …, SA, I …, J… , e L … apresentaram recurso de impugnação judicial da decisão proferida pela Autoridade da Concorrência, que as condenou nos seguintes termos: (
- i)€500.000,00 (quinhentos mil euros) ao N …, S.A. …, S.A.; (
- ii)€ 2.500.000,00 (dois milhões e quinhentos mil euros) ao C …, S.A.; (iii) €30.000.000,00 (trinta milhões de euros) ao B …, S.A.; (
- iv)€ 60.000.000,00 (sessenta milhões de euros) ao D …, S.A.; (
- v)€ 700.000,00 (setecentos mil euros) ao D …, S.A.; (
- vi)€ 35.650.000,00 (trinta e cinco milhões seiscentos e cinquenta mil euros), em cúmulo jurídico, ao Popular/F …, S.A. – € 35.000.000,00 (trinta e cinco milhões de euros) ao F …, S.A., pelos factos por si praticados, e € 650.000,00 (seiscentos e cinquenta mil euros) pelos factos praticados pelo Banco F …, S.A.; (vii) € 8.000.0000 (oito milhões de euros) ao G …, PLC; (viii) € 350.000,00 (trezentos e cinquenta mil euros) à H …, S.A.; (
- ix)€ 26.000.000,00 (vinte e seis milhões de euros) ao I …; (
- x)€ 82.000.000,00 (oitenta e dois milhões de euros) à J …; e (
- xi)€ 150.000,00 (cento e cinquenta mil euros) à L…. Mais decidiu a Recorrida:
- i)conceder ao G …, PLC dispensa da coima, nos termos e para os efeitos do artigo 77.º da Lei n.º 19/2012, bem como dispensa da sanção acessória;
- ii)conceder ao I … uma redução em 50% da coima, nos termos e para os efeitos do artigo 78.º da Lei n.º 19/2012 – fixando a mesma em € 13.000.000,00 (treze milhões de euros), bem como dispensa da sanção acessória. A douta decisão recorrida condenou os Recorrentes A …, S.A., C …, S.A., B …, S.A., D …, S.A., E …, S.A., F …, S.A., O …, S.A., H …, S.A., J …, S.A. e L… na sanção acessória de publicação, no prazo de 20 dias a contar do trânsito em julgado da Decisão, de um extrato da decisão condenatória, em termos a delimitar pela AdC, nos termos e conforme cópia que lhes será comunicada, na II Série do Diário da República e em jornal nacional de expansão nacional.” * Por sentença proferida a 20 de setembro de 2024 foi a referida impugnação judicial julgada improcedente, nos seguintes termos: I. “JULGAR IMPROCEDENTES AS QUESTÕES PRÉVIAS, NULIDADES E INCONSTITUCIONALIDADES SUSCITADAS PELAS RECORRENTES; II. JULGAR VERIFICADA UMA INFRAÇÃO POR OBJETO, praticada pelas Recorrentes N/A …, S.A., C …, S.A., B …, S.A., D …, S.A., E …, S.A., Popular/F …, S.A., F…, S.A., G …, PLC, H …, S.A., I …, J …, S.A. e L…, consubstanciada num intercâmbio de informações sensíveis com as concorrentes, comportamento proibido pelo artigo 4.º da Lei n.º 18/2003 e/ou pelo artigo 9.º da Lei n.º 19/2012, bem como pelo artigo 101.º, número 1 do TFUE, constituindo 1 (uma) contraordenação na aceção do artigo 68.º da Lei n.º 19/2012, punível nos termos da interpretação conjugada dos artigos 68.º e 69.º da Lei n.º 19/2012; III. Consequentemente, CONDENAR AS RECORRENTES NAS SEGUINTES COIMAS: - SANÇÃO DE ADMOESTAÇÃO à Visada G …, PLC; - Visada Banco A …, S.A., uma coima de €500.000,00 (quinhentos mil euros); - Visada Banco C …, S.A., Sucursal em Portugal, uma coima de € 2.500.000,00 (dois milhões e quinhentos mil euros); - Visada Banco B …, S.A., uma coima de €30.000.000,00 (trinta milhões de euros); - Visada D …, S.A., uma coima de € 60.000.000,00 (sessenta milhões de euros); - Visada E …, S.A. – em Liquidação, uma coima de € 700.000,00 (setecentos mil euros); - Visada Banco F …, S.A.., uma coima de € 35.000.000,00 (trinta e cinco milhões de euros), pelos factos por si praticados e uma coima de € 650.000,00 (seiscentos e cinquenta mil euros), pelos factos praticados pelo Popular/F …, S.A., fixando coima única de € 35.650.000,00 (trinta e cinco milhões, seiscentos e cinquenta mil euros); - Visada Caixa Central – H …, CRL, uma coima de € 350.000,00 (trezentos e cinquenta mil euros); - Visada Caixa Económica I …, M …, S.A., uma coima de € 26.000.000,00 (vinte e seis milhões de euros), REDUZIDA A METADE POR FORÇA DO DISPOSTO NO ARTIGO 78.º DA LEI DA CONCORRÊNCIA; - Visada J …, S.A., uma coima de € 82.000.000,00 (oitenta e dois milhões de euros); - Visada L …, S.A., Establecimiento Financiero de Crédito (Sociedad Unipersonal) – Sucursal em Portugal, uma coima de € 150.000,00 (cento e cinquenta mil euros). IV. A título de SANÇÃO ACESSÓRIA, por a gravidade das práticas o justificar, ao abrigo do artigo 71.º da Lei n.º 19/2012, CONDENAR as Visadas A …, S.A., C …, S.A., B …, S.A., D …, S.A., E …, S.A., F …, S.A., H …,S.A. J …, S.A. e L …, S.A. a fazerem publicar, no prazo de 20 dias a contar do trânsito em julgado da decisão judicial, um extrato da mesma, com o referido em II e III, na II Série do Diário da República e em jornal nacional de expansão nacional. V. Custas a cargo das Recorrentes, fixadas no seu limite máximo atenta a extensão e complexidade das questões suscitadas (artigo 87.º do Regulamento de Custas Processuais e Tabela III anexa ao Diploma).” * Inconformado com tal decisão, veio o E …, SA, interpôr recurso da mesma para este Tribunal da Relação, formulando as conclusões que constam do Anexo I [que aí se transcrevem]. * Inconformado com tal decisão, veio o G …, PLC interpôr recurso da mesma para este Tribunal da Relação, formulando as conclusões que constam do Anexo II [que aí se transcrevem]. * Inconformado com tal decisão, veio o D …, SA, interpôr recurso da mesma para este Tribunal da Relação, formulando as conclusões que constam do Anexo III [que aí se transcrevem]. * Inconformada com tal decisão, veio a Caixa Central – H …, CRL, interpôr recurso da mesma para este Tribunal da Relação, formulando as conclusões que constam do Anexo IV [que aí se transcrevem]. * Inconformado com tal decisão, veio o Banco C …, SA – Sucursal em Portugal interpôr recurso da mesma para este Tribunal da Relação, formulando as conclusões que constam do Anexo V [que aí se transcrevem]. * Inconformada com tal decisão, veio a L …, SA, Estabelecimento Financeiro de Crédito (Sociedad Unipersonal) – Sucursal em Portugal interpôr recurso da mesma para este Tribunal da Relação, formulando as conclusões que constam do Anexo VI [que aí se transcrevem]. * Inconformado com tal decisão, veio o Banco F …, SA, interpôr recurso da mesma para este Tribunal da Relação, formulando as conclusões que constam do Anexo VII [que aí se transcrevem]. * Inconformado com tal decisão, veio o Banco B …, SA, interpôr recurso da mesma para este Tribunal da Relação, formulando as conclusões que constam do Anexo VIII [que aí se transcrevem]. * Inconformado com tal decisão, veio o Banco A …, SA, interpôr recurso da mesma para este Tribunal da Relação, formulando as conclusões que constam do Anexo IX [que aí se transcrevem]. * Inconformada com tal decisão, veio a J …, SA, interpôr recurso da mesma para este Tribunal da Relação, formulando as conclusões que constam do Anexo X [que aí se transcrevem]. * Inconformada com tal decisão, veio a Caixa Económica I …, M …, SA, interpôr recurso da mesma para este Tribunal da Relação, formulando as conclusões que constam Anexo XI [que aí se transcrevem]. * Admitidos os recursos, respondeu o Ministério Público, nos seguintes termos: Requerimento de 18/11/24 (resposta ao recurso do Banco B …, S.A.): Em síntese, CONCLUI-SE, pois, que não assiste qualquer razão ao recorrente em todas as questões que levanta, seja por não verificação de qualquer prescrição, seja pela inexistência de quaisquer vícios previstos no artigo 410º nº 2 als. a),
- b)e
- c)do CPP, ou erros de julgamento, quer na subsunção dos factos ao Direito, bem como ao postulado no Acórdão do TJUE proferido em 29/07/2024, ou até mesmo quaisquer vícios na aplicação da coima em que o recorrente foi condenado. Pelo que, face ao assim exposto, deve o recurso a que por ora se responde improceder, por não provado, e a douta sentença recorrida ser mantida na sua íntegra. Requerimento de 18/11/24 (resposta ao recurso do G …, PLC): Termos em que deve o recurso a que por ora se responde ser objecto de decisão liminar de rejeição, em virtude da falta de interesse em agir do recorrente, da inadmissibilidade legal prevista no artigo 73º nº 1 do RGCOC, ex vi artigo 83º da LdC, e ainda por não reunir os pressupostos advindos do nº 2 da mesma norma Requerimento de 18/11/24 (resposta ao recurso do C …, S.A.): Desta feita, CONCLUI-SE, em síntese, que não assiste qualquer razão ao recorrente nas razões que aduz quanto à suposta insuficiência da matéria de facto necessária para a sua condenação, ou quanto à aplicação dos próprios critérios do TJUE relativamente à sua participação no acordo havido com os demais visados e que teve sempre como escopo o falseamento das regras da concorrência e a violação do artigo 101º do TFUE e do artigo 9º nº 1 da LdC. Pelo que deve o recurso a que por ora se responde ser julgado improcedente, por não provado, e a douta decisão recorrida mantida na sua íntegra. Requerimento de 18/11/24 (resposta ao recurso da Caixa Central – H …, S.A.): Face a tudo quanto assim se expõe, CONCLUI-SE que a douta sentença proferida não padece de qualquer um dos vícios ou erros apontados pela recorrente, seja no tocante à prescrição, seja no tocante à utilização da prova digital apreendida, seja ainda no que diz respeito à ponderação de todos os factos tidos como provados e à conformidade dos mesmos com a conclusão de que a recorrente efectivamente actuou, livre, deliberada e conscientemente num ‘acordo’ – com troca e recepção de informação - acertado com os restantes visados, incidindo sobre o núcleo essencial da sua actividade bancária, e que sempre teve como escopo deturpar a concorrência, anular qualquer competição, e homogeneizar os produtos financeiros e as taxas de juros e spreads apresentados ao púbico em geral, em claro prejuízo dos mesmos, na justa medida em que viram puramente vedado o seu direito à escolha de opções economicamente mais sustentáveis ou vantajosas para o seu orçamento. Deste modo, deve o presente recurso improceder, por não provado, e a douta sentença proferida ser mantida na sua íntegra. Requerimento de 20/11/24 (resposta ao recurso da Caixa Económica I …): Em síntese, CONCLUI-SE que a douta sentença recorrida não padece de qualquer vício, insuficiência ou contradição que a afecte na sua totalidade, devendo ser mantida em toda a sua essência. Por outro lado, não é correcto que o presente procedimento contraordenacional se mostre prescrito, tal como acima já demonstrado. No mais, o Ministério Público não se opõe a que seja materialmente fixado um diverso e mais reduzido montante da coima actualmente fixada à recorrente, tendo em conta as razões acima apontadas e que apenas repetem a posição já tomada em fase anterior do processo. * Termos em que deve o recurso ser julgado improcedente, por não provado, quanto às invocadas nulidades, erros ou vícios de que a douta sentença não padece; mais se reiterando, por outro lado e sem contradição, que, no tocante ao montante concreto da coima, nada haverá a opor à sua respectiva redução, tendo presentes as valorações acima deixadas escritas sobre o papel social que a recorrente desempenha na sociedade. Requerimento de 20/11/24 (resposta ao recurso do Banco E …, S.A. (em liquidação): Pelo que, em síntese, CONCLUI-SE que a douta sentença proferida não padece de qualquer omissão de pronúncia quando chega a reconhecer a manutenção da personalidade jurídica da recorrente, logo no acervo dos factos provados, e de onde se retira a aptidão da mesma para ser ainda assim condenada por factos ilícitos contraordenacionais cometidos no passado e anteriores à própria medida de resolução adoptada pelo Banco de Portugal. Por outro lado, e dada a posição já anteriormente adoptada pelo Ministério Público – em razão de ter sido ponderada a própria necessidade de aplicação de coima, dado o não retorno ao mercado da recorrente –, manda um imperativo de consciência e coerência que seja apenas pedida a esperada e costumada JUSTIÇA no que toca quer à aplicação àquela de uma coima simbólica, talqualmente peticionado, quer até à possível suspensão da mesma na sua execução. Requerimento de 20/11/24 (resposta ao recurso da J …, S.A.): Em síntese, CONCLUI-SE que a douta sentença não padece de qualquer dos vícios previstos no artigo 410º nº 2 als. a),
- b)e c), tendo feito uma correcta utilização de prova inteiramente permitida e aplicado à recorrente uma sanção que, ponderados todos os elementos aplicáveis se mostra adequada. Diga-se ainda, que, ao contrário do pretendido pela recorrente, o presente procedimento contraordenacional não se mostra de forma alguma prescrito. Termos em que deve o recurso em apreço ser julgado improcedente, não provado, e a douta sentença recorrida ser mantida na sua íntegra no que à recorrente diz respeito. Requerimento de 20/11/24 (resposta ao recurso do D …, S.A.): Assim face ao exposto e em síntese, CONCLUI-SE: O presente procedimento contraordenacional não se encontra prescrito mesmo no tocante à ora visada; A prova digital constante dos autos mostra-se como prestável à prova dos factos dados como assentes, inexistindo qualquer proibição no tocante à sua utilização, sendo certo que, em muitos casos, mesmo quanto à ora recorrente, estão em causa meros documentos, entregues por um terceiro aqui também visado; A douta sentença não padece de qualquer um dos vícios previstos no artigo 410º nº 2 als. a),
- b)e c); A douta sentença ora posta em crise fez uma correcta aplicação do direito a dar ao caso concreto, quer ao nível da sua fundamentação, quer ao nível da condenação aplicada à recorrente – não se mostrando desadequado ou sequer desproporcional o montante da coima em aplicada. O tribunal a quo soube reconhecer o respeito devido ao princípio do primado do Direito da União Europeia – previsto no artigo 8º nº 4 da CRP, sendo insusceptível de qualquer censura na operação de subsunção dos factos dados como assentes ao propugnado pelo dispositivo exposto no Acórdão do TJUE de 29/07/2024; Mais se mostrando isenta de qualquer censura a imputação subjectiva da infracção como conjunta e extensível a todas as visadas que, na verdade, participaram num temporalmente longo acordo de troca de informações sobre elementos essenciais da actividade bancária quotidiana que, na sua essência, não estava disponível para o público em geral e que era susceptível de criar encargos-excedentes nas opções de financiamento dos seus clientes que se viram privados de qualquer diversidade de ofertas. Termos em que deve o presente recurso improceder, por não provado, e a douta sentença recorrida ser mantida na sua íntegra, nomeadamente no que toca à punição da ora recorrente. Requerimento de 21/11/24 (resposta ao recurso do Banco F …, S.A.): Face ao exposto, em síntese, CONCLUI-SE que a douta sentença não padece de nenhum dos vícios e erros aduzidos pelo recorrente, sendo ainda certo que o presente procedimento contraordenacional não se mostra prescrito e que a prova digital apreendida pela AdC mediante mandado de Juiz de Instrução e utilizada em audiência de discussão e julgamento é inteiramente válida e legítima; não impendendo sobre si nenhum tipo de proibição ou qualquer nulidade. Termos em que deve o presente recurso ser julgado improcedente, por não provado, e a douta sentença proferida ser mantida na sua íntegra, em especial no tocante ao recorrente. Requerimento de 21/11/24 (resposta ao recurso da L …, S.A.): Face ao exposto, em síntese, CONCLUI-SE que a douta sentença não padece de nenhum dos vícios e erros aduzidos pelo recorrente, sendo ainda certo que o presente procedimento contraordenacional não se mostra prescrito e que a prova digital apreendida pela AdC mediante mandado de Juiz de Instrução e utilizada em audiência de discussão e julgamento é inteiramente válida e legítima; não impendendo sobre si nenhum tipo de proibição ou qualquer nulidade. Termos em que deve o presente recurso ser julgado improcedente, por não provado, e a douta sentença proferida ser mantida na sua íntegra, em especial no tocante ao recorrente. Requerimento de 21/11/24 (resposta ao recurso do Banco A …, S.A.): Termos em que deve o recurso a que por ora se responde ser julgado improcedente, por não provado, e a douta sentença proferida ser mantida na sua íntegra. Pelo que, apenas desse modo, e mais do que nunca – num processo com uma complexidade nunca antes vista neste domínio – farão Vossas Excelências a Esperada e Costumada JUSTIÇA! * Respondeu ainda a Autoridade da Concorrência, concluindo nos seguintes termos: Nestes termos e nos demais de direito que V. Exa. doutamente suprirá, deve:
- a)Requer-se a não admissão do Recurso do G …, PLC nos termos do n.º 2 do artigo 401.º do CPP, atenta a falta de verificação do pressuposto do interesse em agir, bem como subsidiariamente, da falta de verificação dos pressupostos para a interposição do Recurso ao abrigo do n.º 2 do artigo 73.º do RGCO (a invocada necessidade de melhoria na aplicação do direito);
- b)Ser indeferido o requerimento apresentado pela H… no sentido de ser atribuído novo prazo para interposição de recurso jurisdicional da Sentença para o TRL; c)Ser fixado o efeito meramente devolutivo ao presente recurso, salvo se for prestada caução no valor de metade da coima aplicada no prazo de 20 dias nos termos do n.º 5 do artigo 84.º da Lei da Concorrência;
- d)Ser julgadas totalmente improcedentes as nulidades invocadas, por não demonstradas;
- e)Ser julgadas totalmente improcedentes as inconstitucionalidades arguidas, porque não verificadas;
- f)Ser julgado totalmente improcedente, por não provado, os Recursos de Impugnação, nos termos da Lei da Concorrência e do TFUE e, em consequência, ser mantida, na íntegra, a Sentença de 20 de setembro de 2024.
- g)Deverá, por fim, ser mantido o caráter urgente do processo declarado pelo Tribunal recorrido com base nos fundamentos vertidos no despacho de 8 de abril de 2022, com a referência n.º 351239. * Decisão de 2022 (determinou o reenvio). Inconformado com a decisão de 28/04/22, veio o B …, S.A. interpôr recurso da mesma para este Tribunal da Relação, formulando as conclusões que constam do Anexo XII [que aí se transcrevem]. * Inconformado com a decisão de 28/04/22, veio o D …, S.A. interpôr recurso da mesma para este Tribunal da Relação, formulando as conclusões que constam do Anexo XIII [que aí se transcrevem]. * Inconformado com a decisão de 28/04/22, veio o A …, S.A. interpôr recurso da mesma para este Tribunal da Relação, formulando as conclusões que constam do Anexo XIV [que aí se transcrevem]. * Inconformado com a decisão de 28/04/22, veio o F …, S.A. interpôr recurso da mesma para este Tribunal da Relação, formulando as conclusões que constam do Anexo XV [que aí se transcrevem]. * Inconformada com a decisão de 28/04/22, veio a L …, S.A. interpôr recurso da mesma para este Tribunal da Relação, formulando as conclusões que constam do Anexo XVI [que aí se transcrevem]. * Inconformada com a decisão de 28/04/22, veio a H… interpôr recurso da mesma para este Tribunal da Relação, formulando as conclusões que constam do Anexo XVII [que aí se transcrevem]. * Inconformada com a decisão de 28/04/22, veio a J …, S.A. aderir ao recurso do B …, S.A. interpôr recurso da mesma para este Tribunal da Relação. * Admitidos os recursos, respondeu o Ministério Público, nos seguintes termos: Requerimento de 13/11/24 (resposta ao recurso do Banco B …, S.A.): Termos em que deve o recurso a que por ora se responde ser julgado improcedente, por não provado e por manifesta falta de fundamentação legal, e os pedidos formulados a final pelo recorrente indeferidos em conformidade. Requerimento de 13/11/24 (resposta ao recurso do D …, S.A.): Pelo que face ao exposto, CONCLUI-SE que deve o presente recurso ser julgado improcedente, uma vez que as questões por si suscitadas deverão ser analisadas no âmbito do recurso da decisão final, também já interposto, sem obnubilar o facto de a decisão de 28/04/2022, não ser passível de recurso, uma vez que se tratou apenas de um acervo decisório formulado nos termos e para os efeitos já acima expostos. Termos em que deve o recurso a que por ora se responde ser julgado improcedente, por não provado e por manifesta falta de fundamentação legal, e os pedidos formulados a final pelo recorrente indeferidos em conformidade Requerimento de 13/11/24 (resposta ao recurso do Banco A …, S.A.): Pelo que face ao exposto, CONCLUI-SE que deve o presente recurso ser julgado improcedente, uma vez que as questões por si suscitadas deverão ser analisadas no âmbito do recurso da decisão final, também já interposto, sem obnubilar o facto de a decisão de 28/04/2022, não ser passível de recurso, uma vez que se tratou apenas de um acervo decisório formulado nos termos e para os efeitos já acima expostos. Termos em que deve o recurso a que por ora se responde ser julgado improcedente, por não provado e por manifesta falta de fundamentação legal, e os pedidos formulados a final pelo recorrente indeferidos em conformidade. Requerimento de 13/11/24 (resposta ao recurso do Banco F …, S.A.): Pelo que face ao exposto, CONCLUI-SE que deve o presente recurso ser julgado improcedente, uma vez que as questões por si suscitadas deverão ser analisadas no âmbito do recurso da decisão final, também já interposto, sem obnubilar o facto de a decisão de 28/04/2022, não ser passível de recurso, uma vez que se tratou apenas de um acervo decisório formulado nos termos e para os efeitos já acima expostos. Termos em que deve o recurso a que por ora se responde ser julgado improcedente, por não provado e por manifesta falta de fundamentação legal, e os pedidos formulados a final pelo recorrente indeferidos em conformidade. Requerimento de 13/11/24 (resposta ao recurso da L…, S.A.): Pelo que face ao exposto, CONCLUI-SE que deve o presente recurso ser julgado improcedente, uma vez que as questões por si suscitadas deverão ser analisadas no âmbito do recurso da decisão final, também já interposto, sem obnubilar o facto de a decisão de 28/04/2022, não ser passível de recurso, uma vez que se tratou apenas de um acervo decisório formulado nos termos e para os efeitos já acima expostos. Termos em que deve o recurso a que por ora se responde ser julgado improcedente, por não provado e por manifesta falta de fundamentação legal, e os pedidos formulados a final pelo recorrente indeferidos em conformidade. Requerimento de 13/11/24 (resposta ao recurso da H…, S.A.): Pelo que face ao exposto, CONCLUI-SE que deve o presente recurso ser julgado improcedente, uma vez que as questões por si suscitadas deverão ser analisadas no âmbito do recurso da decisão final, também já interposto, sem obnubilar o facto de a decisão de 28/04/2022, não ser passível de recurso, uma vez que se tratou apenas de um acervo decisório formulado nos termos e para os efeitos já acima expostos. Termos em que deve o recurso a que por ora se responde ser julgado improcedente, por não provado e por manifesta falta de fundamentação legal, e os pedidos formulados a final pelo recorrente indeferidos em conformidade. * A Autoridade da Concorrência consignou que responderia a final. * Recursos Interlocutórios. Inconformado com a decisão de 08/05/20, veio o B …, S.A. interpôr recurso da mesma para este Tribunal da Relação, formulando as conclusões que constam do Anexo XVIII [que aí se transcrevem]. * Inconformada com a decisão de 08/05/20, veio a L …, S.A. interpôr recurso da mesma para este Tribunal da Relação, formulando as conclusões que constam do Anexo XIX [que aí se transcrevem]. * Inconformado com a decisão de 08/05/2020, veio o F …, S.A. interpôr recurso da mesma para este Tribunal da Relação, formulando as conclusões que constam do Anexo XX [que aí se trancrevem]. * Inconformada com a decisão de 26.06.2020, veio a J …, S.A. interpôr recurso da mesma para este Tribunal da Relação, formulando as conclusões que constam do Anexo XXII [que aí se trancrevem]. * Inconformado com a decisão de 8/1/21, veio o D …, S.A. interpôr recurso da mesma para este Tribunal da Relação, formulando as conclusões que constam do Anexo XXIII [que aí se trancrevem]. * Inconformado com a decisão de 06.09.2021, veio o F …, S.A. interpôr recurso da mesma para este Tribunal da Relação, formulando as conclusões que constam do Anexo XXIV [que aí se trancrevem]. * Inconformados com a decisão de 08/10/21, vieram o D …, S.A., F …, S.A. e J …, S.A., com adesão ao recurso do B …, S.A. e A …, S.A., interpôr recurso da mesma para este Tribunal da Relação, formulando as conclusões que constam do Anexo XXV [que aí se trancrevem]. * Admitidos os recursos, respondeu o Ministério Público, nos seguintes termos: Requerimento de 19/09/24 (resposta ao recurso do Banco F …, S.A., relativamente à decisão de 08/05/20): Nestes termos CONCLUI-SE que – em virtude de ter sido prestada caução, havida como válida, e atribuído que foi efeito suspensivo ao recurso de impugnação judicial apresentado pelo visado – o recurso a que por ora se responde deve ser liminarmente rejeitado, quer por falta de interesse em agir, quer por inadequação do meio processual utilizado para fixar melhor jurisprudência, quer ainda por falta de fundamento legal (atento que seja inclusivamente um dado venire contra factum proprium. Requerimento de 19/09/24 (resposta ao recurso do Banco F …, S.A., relativamente à decisão de 06/09/21): Em síntese e CONLUINDO: I) O despacho posto assim em crise é irrecorrível, devendo o recurso ser liminarmente rejeitado. Requerimento de 19/09/24 (resposta ao recurso dos Bancos D …, S.A., F …, S.A. e J …, S.A., com adesão ao recurso do B …, S.A. e A …, S.A., relativamente à decisão de 08/10/21): Desta forma, e CONCLUINDO, devem os presentes recursos ser liminarmente rejeitados por manifesta inadmissibilidade, deixando-se claramente consignado, caso assim se entenda, que:
- i)a apreciação da validade da prova produzida é parte constitutiva da própria decisão de mérito do processo;
- ii)a decisão sobre a aptidão de determinado meio de prova poder ser utilizado durante a fase de julgamento é uma questão meramente processual, que não cria qualquer situação consolidada que possa prejudicar os direitos e as garantias dos visados. * Admitidos os recursos, respondeu a Autoridade da Concorrência, concluindo nos seguintes termos: Requerimento de resposta ao recurso do Banco F …, S.A. de 17/06/20: Nestes termos e nos melhores de direito que V. Exas. Doutamente suprirão: (
- i)Não ser admitido o presente conquanto o despacho de 8.05.2020 é irrecorrível, caso assim não se considere, (
- ii)Deve ser rejeitado o recurso por manifesta inutilidade; Caso assim não se considere, (iii) Deve o mesmo ser julgado improcedente porque a sua pretensão já se encontra satisfeita; (
- iv)E também julgado improcedente a alegada inconstitucionalidade dos n.ºs 4 e 5 do artigo 84.º da Lei da Concorrência, Assim se fazendo a devida justiçaTermos em que, Requerimento de resposta ao recurso dos Bancos D …, S.A., F …, S.A. e J …, S.A., com adesão ao recurso do B …, S.A. e A …, S.A., de 21/10/20: Termos em que,
- i)deve ser negado o conhecimento do recurso interposto pelas Recorrentes, por inadmissibilidade legal;
- ii)caso assim não se entenda (no que não se concede e apenas por hipótese de raciocínio se equaciona!), deve o mesmo ser julgado totalmente improcedente. Requerimento de resposta ao recurso do Banco F …, S.A. de 20/09/21, quanto à sua admissibilidade: Nestes termos e nos demais de Direito aplicáveis, deverá ser negada a admissibilidade do recurso interposto pelo Banco F …, S.A.. Requerimento de resposta ao recurso do Banco F …, S.A. relativamente à decisão de 06/09/21, concluindo nos termos constantes do Anexo XXVI [que aí se transcrevem]. * O Tribunal admitiu as respostas e determinou a remessa dos autos a este Tribunal. * O Banco A …, S.A., por requerimento de 03/12/24, reportado ao parecer junto pela AdC, tomou posição, “mantendo integralmente as razões – explanadas nas motivações de recurso apresentadas pelos Recorrentes e nos Pareceres ali juntos – que sustentam a total procedência dos recursos e a consequente revogação da Sentença recorrida.”. * Neste Tribunal da Relação, o Exmo. Senhor Procuradora Geral Adjunto, apôs o seu visto, pugnando pela improcedência dos recuros, porquanto a decisão em crise não padece de qualquer dos vícios apontados, mas admitindo a redução da coima no caso do I …, a aplicação de coima simbólica até suspensa na sua execução no caso do E …, S.A. e que seja rejeitado o recuros do G …, PLC. * O A …, S.A. apresentou resposta ao parecer do Digno MP, tendo, em resumo, reiterado posição já assumida nos autos. * A AdC apresentou resposta ao parecer do Digno MP, tendo, em resumo, concordado com este, exceto na parte que respeita à redução da coima aplicada ao I … e ao E …, S.A.. * O G …, PLC apresentou resposta ao parecer do Digno MP, tendo, em resumo, reiterado posição já assumida nos autos. * O I … apresentou resposta ao parecer do Digno MP, tendo, em resumo, reiterado posição já assumida nos autos. * O B …, S.A. apresentou resposta ao parecer do Digno MP, tendo, em resumo, reiterado posição já assumida nos autos. * Após exame preliminar, foram os autos aos vistos, foi realizada a audiência e, de seguida, à conferência. * II - Questões a decidir (D …, S.A.) - Nulidade da Sentença por Omissão de Pronúncia; - Extinção do Procedimento Contraordenacional; - Efeitos da medida de resolução e posterior entrada em liquidação e suas repercussões no âmbito contraordenacional; - Coima e Sanção Acessória (Desnecessidade); - Incorreta Aplicação das Linhas de Orientação e Ausência de "Volume de Negócios"; - Desproporcionalidade e Desigualdade na Aplicação da Coima; - Substituição da Coima por Admoestação ou Coima Mínima Suspensa; - Revogação da Sanção Acessória de Publicação. (G …, PLC) - Admissibilidade do recurso; - Prescrição do procedimento contraordenacional; - Pedido de absolvição em caso de provimento do recurso das demais Visadas. (D …, S.A.) - Prescrição do procedimento contraordenacional; - Inadequação do regime processual e violação de direitos fundamentais; - Nulidade da prova obtida através de emails apreendidos; - Nulidade da decisão por falta de factos para imputação da responsabilidade da pessoa coletiva; - Inconstitucionalidade do artigo 9.º, n.º 1 da LdC por violação dos princípios da legalidade, tipicidade e determinabilidade; - Nulidade da decisão por omissão de pronúncia e falta de fundamentação quanto à sanção; - Nulidade da sentença por omissão de pronúncia sobre matéria de facto alegada pelo recorrente; - Nulidade da sentença por falta de fundamentação e exame crítico da prova; - Insuficiência da matéria de facto provada para fundamentar a qualificação da conduta como restrição por objeto e a imputação subjetiva; - Contradição insanável da sentença; - Erro de Direito; - qualificação da conduta como restrição da concorrência por objeto; - qualificação subjetiva da conduta; - determinação da medida da coima e violação do princípio da igualdade. (H…, S.A.) - Prescrição do procedimento contraordenacional; - Nulidade por proibição de prova; - Nulidade por falta de fundamentação da coima; - Nulidade por inadequação do processo contraordenacional à tutela jurisdicional efetiva; - Nulidade por insuficiência do prazo para recurso; - Distinção entre matéria de facto e de direito; - Erro notório na apreciação da prova; - Contradição insanável da fundamentação e entre a fundamentação e a decisão; - Insuficiência da matéria de facto para a decisão de direito; - Erro direito; - tipo objetivo; - tipo subjetivo; - Coima; (C …, S.A.) - Prescrição do procedimento contraordenacional; - Nulidade por limitação de acesso ao processo; - Nulidade por imputação imprecisa, genérica e conclusiva dos factos; - Nulidade por violação do dever de fundamentação ao nível da medida da coima; - Insuficiência da matéria de facto; - violação do princípio da presunção de inocência. - Erro direito; - tipo objetivo; - tipo subjetivo; - Coima; (L…, S.A.) - Prescrição do procedimento contraordenacional; - Inconstitucionalidade do artigo 9.º, n.º 1, da Lei da Concorrência; - Inconstitucionalidade das alíneas
- a)e
- b)do Artigo 68.º, n.º 1 da LdC (artigos 88 a 94 das conclusões) - Inadmissibilidade dos pedidos de clemência; - Nulidade por limitação do direito de defesa; - limitações no acesso a elementos de prova; - falta de concretização da nota de ilicitude e da decisão da AdC; - Nulidade das diligências de busca e apreensão; - Inconstitucionalidade da limitação do âmbito do recurso (artigo 75.º, n.º 1, do RGCO); - Erro de Direito; - tipo objetivo; - tipo subjetivo; - Coima. (F …, S.A.) - Prescrição do procedimento contraordenacional; - Inconstitucionalidade do artigo 9.º, n.º 1, da Lei da Concorrência; - Inconstitucionalidade das alíneas
- a)e
- b)do Artigo 68.º, n.º 1 da LdC (artigos 88 a 94 das conclusões) - Inadmissibilidade dos pedidos de clemência; - Nulidade por limitação do direito de defesa; - limitações no acesso a elementos de prova; - falta de concretização da nota de ilicitude e da decisão da AdC; - Legalidade da limitação das testemunhas de defesa
(10); - Nulidade das diligências de busca e apreensão; - correio eletrónico; - sigilo bancário; - Nulidade da decisão da AdC por falta de fundamentação da coima; - Nulidade da setença por falta de fundamentação da coima; - Nulidade por leitura de requerimento de clemência em julgamento; - Inconstitucionalidade da limitação do âmbito do recurso (artigo 75.º, n.º 1, do RGCO); - Erro de Direito; - tipo objetivo; - tipo subjetivo; - Coima. - Constitucionalidade do artigo 69.º, n.º 2, da LC. (B …, S.A.) - Prescrição do procedimento contraordenacional; - Ilegalidade da duração da fase administrativa da instrução; - Restrições ao exercício dos direitos de defesa decorrentes das condições de acesso aos autos; - Inadmissibilidade da apreensão de correio eletrónico; - Nulidade da utilização da prova obtida através da apreensão de correio eletrónico; - Nulidade da decisão final da AdC por vícios processuais; - Invalidades da Sentença; - inexistência parcial da sentença; - nulidade da sentença por se fundamentar em provas nulas; - nulidade da sentença por falta de fundamentação; - Inconstitucionalidade da limitação do âmbito do recurso (artigo 75.º, n.º 1, do RGCO); - Vícios da sentença à luz do Artigo 410.º, n.º 2, do Código de Processo Penal; - contradição na matéria de facto; - erro notório na apreciação da prova; - Erro de Direito; - tipo objetivo; - tipo subjetivo; - Coima; - nulidade por falta de fundamentação quanto ao cálculo; - inconstitucionalidade do artigo 69.º, n.º 2, da LC; (A …, S.A.) - Prescrição do procedimento contraordenacional; - Nulidades (indevido indeferimento das nulidades e questões prévias suscitadas); - Não constituição da Recorrente como Visada; - Nulidade da prova obtida por violação do sigilo bancário; - Apreensão indiscriminada e aleatória de documentos; - Apreensão de correspondência eletrónica; - Falta de acesso ao processo; - documentos na versão confidencial; - pedidos de dispensa/ redução da coima do G …, PLC e do I …; - documentação confidencial desentranhada; - documentos que integral o processo de auxílios de Estado; - documentos e emails que foram desentranhados dos autos sem prévio contraditório; - falta de prorrogação do prazo de pronúncia à NI (artigo 50.º do RGCO) e irrelevância da alteração do n.º 4 do artigo 33.º da LC; - Falta de factos para imputação das infrações; - nulidade por falta de factos imputáveis à PC; - nulidade por falta de factos para imputação subjetiva; - Falta de elementos para determinação da sanção; - Ilegal duração das fases de inquérito e de instrução; - Nulidades da sentença; - erro notório na apreciação da prova; - contradição insanável da fundamentação; - contradição insanável entre a decisão e a matéria de facto provada; - Erro direito - Dupla extinção da responsabilidade e do processo contraordenacional; - a pessoa coletiva; - nacionalização da PC; - reestruturação e venda do N …, S.A. ao A …, S.A.; - inaplicabilidade da Lei n.º 19/2012; - tipo objetivo do ilícito; - tipo subjetivo do ilícito; - erro sobre a proibição; - Coima; - inconstitucionalidade do artigo 69.º, n.º 2, da LC; - atenuação especial; - admoestação; - suspensão da execução; - Sanção acessória. (J …, S.A.) - Prescrição do procedimento contraordenacional; - Nulidade; - insuficiência da matéria de facto; - contradição insanável na fundamentação e do erro notório na apreciação da prova; - da decisão final da AdC - preterição de direitos de defesa; - da prova; - apreensão; - inconstitucionalidade da apreensão de correio eletrónico; - omissão de pronúncia; - Erro direito; - tipo objetivo do ilícito; - tipo subjetivo do ilícito; - exclusão ou atenuação da culpa; - Coima. (I …) - Prescrição do procedimento; - Nulidade da decisão da AdC; - falta de fundamentação na determinação da medida da coima; - Nulidade sentença; - falta de fundamentação na determinação da medida da coima; - omissão de indicação e exame crítico das provas; - erro notório na apreciação da prova; - Nulidade julgamento por omissão de diligências essenciais à descoberta da verdade; - Erro direito; - tipo objetivo do ilícito; - tipo subjetivo do ilícito; - ausência de consciência da ilicitude; - elemento subjetivo especial; - Coima; - inconstitucionalidade do artigo 69.º, n.º 2, da LC; * III - Fundamentação A - Factos provados A decisão recorrida deu como provados os factos que constam do Anexo A [que aí se transcrevem]. * B - Factos não provados A decisão recorrida deu como não provados os factos que constam do Anexo B [que aí se transcrevem]. * IV - O Direito O âmbito dos recursos é delimitado pelas conclusões formuladas na motivação, sem prejuízo das questões de conhecimento oficioso (cf. os artigos 119º, n.º 1, 123º, n.º 2 e 410º, n.º 2, als. a),
- b)e
- c)do Código de Processo Penal) e atento o disposto no artigo 75.º, n.º 1, do RGCO, por regra, este Tribunal apenas conhece de matéria de direito. * - Recursos da decisão de 28 de abril de 2022. Não se admitem os recursos interpostos da decisão de 28 de abril de 2022, porquanto esta mais não é que o “projeto” da sentença que se seguirá em 2024 e, em termos efetivos, a única decisão que daí se retira é o pedido de reenvio prejudicial, matéria que não se mostra sindicada pelos recursos. No mais, consideramos que se está perante considerandos preparatórios da sentença final ou (meros) considerandos/ argumentos, que, como é bom de ver, por não consubstanciarem matéria decisória, não são, por isso, suscetíveis de recurso. Aliás, as próprias Recorrentes admitem interpor os recursos por cautela, pois que, não estavam certas do alcance que o Tribunal ad quem daria à decisão em crise. Não obstante, a matéria vertida nos mesmos acabou por ser reproduzida nos recursos interpostos da decisão final. * - Recurso do G …, PLC. Admitimos o recurso do G …, PLC por força do artigo 80.º da LC e porque existe interesse neste. Na verdade, o regime previsto no artigo 80.º da LC prevê a regra da recorribilidade e, ao contrário do artigo 73.º do RGCO, não exige a condenação por coima superior a Euros 249,40, pelo que a admoestação não se mostra afastada daquele. Acresce ainda, atento o objeto do recurso, a circunstância de ser diversa a aplicação de uma admoestação da extinção do procedimento por prescrição. Efetivamente, no primeiro caso, existe o reconhecimento da prática de factos ilícitos que levam a uma condenação, enquanto que, no segundo, inexiste o reconhecimento da respetiva conduta tipificada e, por isso, não importa a condenação. O referido reconhecimento acarreta, desde logo, como dá conta a Recorrente, o respetivo registo contraordenacional, com as conhecidas consequências, nomedamente em sede de aplicação de coima em futuras condenações. Por isso, sim, admitimos o respetivo recurso. * - Da prescrição do procedimento contraordenacional. A primeira questão suscitada pelas Recorrentes, com exceção do D …, S.A., reporta-se à prescrição do procedimento contraordenacional. Para o efeito, mediante recurso aos mesmos argumentos, pugnam que o procedimento contraodenacional já se mostra prescrito. Alegam, em resumo, que: - o prazo de prescrição é de 5 anos; - a prescrição tem sempre lugar quando tiverem decorrido sete anos e meio, ressalvado o tempo de suspensão; - as causas de suspensão são as previstas no artigo 74.º, n.º 4, da LC (versão de 2012, que corresponde à vigente aquando da prática dos factos); - a suspensão da prescrição não pode ultrapassar três anos; - o reenvio prejudicial não suspende o prazo de precrição; - a redação do artigo 74.º, n.º 4, da LC, operada em 2022, não se aplica aos presentes autos por ser, em concreto, desfavorável. Por sua vez, o Ministério Público e a Autoridade da Concorrência entendem que o procedimento contraordenacional não se mostra prescrito. Para o efeito, em resumo, alegam que: - o reenvio suspende o prazo de prescrição; - se aplicam as “leis Covid”; - o artigo 74.º da LC, que resultou da versão de 2022, aplica-se aos presentes autos. Vejamos, então. A decisão em crise estabelece/ identifica corretamente o início do prazo de prescrição, o prazo abstratamente aplicável à prescrição do procedimento e, ainda, a aplicação de causas de interrupção. Aliás, exceto quanto ao ínicio do prazo, os intervenientes processuais estão de acordo sobre estas questões e mesmo por reporte ao início do prazo, fazem a sua contagem por reporte ao artigo 74.º, n.º 1, da LC. Porém, a discórdia surge quanto à contagem do período de tempo em que o reenvio prejudicial esteve pendente, enquanto causa de suspensão da prescrição do procedimento contraordenacional e, bem assim, pela aplicação do artigo 74.º da LC, na versão que resultou da alteração de 2022 da respetiva lei. Em termos do início do prazo, considerando a factualidade apurada, temos então que considerar setembro de 2012 (por referência à sociedade arguida G …, PLC), outubro de 2012 (N …, S.A. e A …, S.A.), fevereiro de 2013 (H…, S.A. e L …, S.A.) e de 1 março de 2023 (as restantes Arguidas), por corresponderem às datas em que as infrações cessaram (artigo 74.º, n.º 1, da LC/2012, que remete para efeitos de contagem para o artigo 119.º do CP). A matéria objeto dos autos reporta-se à Lei da Concorrência e, em termos de imputação, aquelas foram condenadas pelo Tribunal a quo pela prática de uma contraordenação prevista e punida “pelo artigo 4.º da Lei n.º 18/2003, artigo 9.º da Lei 19/2012, bem como pelo artigo 101.º, n.º 1, do TFUE” e “artigo 68.º e 69.º da Lei n.º 19/2012.” Dito isto, centremo-nos então no regime da Lei da Concorrência
(2012), reportada à data da prática dos factos, conforme determina o artigo 3.º, n.º 1, do RGCO. Estabelece o artigo 74.º, sob a epígrafe, “Prescrição”, que: “1 - O procedimento de contraordenação extingue-se por prescrição no prazo, contado nos termos do artigo 119.º do Código Penal, de:
- a)Três anos, nos casos previstos nas alíneas
- h)a
- k)do n.º 1 do artigo 68.º;
- b)Cinco anos, nos restantes casos. 2 - O prazo de prescrição das sanções é de cinco anos a contar do dia em que se torna definitiva ou que transita em julgado a decisão que determinou a sua aplicação, salvo nos casos previstos nos n.ºs 3, 6 e 7 do artigo 69.º, que é de três anos. 3 - A prescrição do procedimento por contraordenação interrompe-se com a constituição de visado ou com a notificação a este de qualquer ato da Autoridade da Concorrência que pessoalmente o afete, produzindo a interrupção efeitos desde a notificação do ato a qualquer um dos visados pelo processo. 4 - A prescrição do procedimento por contraordenação suspende-se:
- a)Pelo período de tempo em que a decisão da Autoridade da Concorrência for objeto de recurso judicial;
- b)A partir do envio do processo ao Ministério Público e até à sua devolução à Autoridade da Concorrência, nos termos previstos no artigo 40.º do regime geral do ilícito de mera ordenação social. 5 - Nos casos em que a Autoridade da Concorrência tenha dado início a um processo de contraordenação por infração aos artigos 101.º e 102.º do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, o prazo de prescrição suspende-se quando a Autoridade da Concorrência, tendo tido conhecimento de que uma autoridade nacional de concorrência de outro Estado membro deu início, pelos mesmos factos, a um processo por infração aos mesmos artigos do Tratado, notifique o visado pelo processo da decisão de suspensão do processo ao abrigo do n.º 1 do artigo 13.º do Regulamento (CE) n.º 1/2003, do Conselho, de 16 de dezembro de 2002. 6 - No caso referido no número anterior, a suspensão termina na data em que a Autoridade da Concorrência tome conhecimento da decisão proferida naquele processo. 7 - A suspensão da prescrição do procedimento não pode ultrapassar três anos. 8 - A prescrição do procedimento tem sempre lugar quando tiverem decorrido cinco ou sete anos e meio, respetivamente nos casos das alíneas
- a)ou
- b)do n.º 1, ressalvado o tempo de suspensão.” (destaques nossos) Analisada a presente disposição legal, temos por assente, sendo que nenhum dos sujeitos processuais põe em causa, que o legislador não faz referência ao reenvio prejudicial enquanto causas de suspensão da prescrição do procedimento. Naturalmente, que suscitada a intervenção do Tribunal de Justiça nesse âmbito, seja o mesmo entendido como “recurso”, conforme parecer subscrito pelos Professores Maria João Antunes e Miguel João Costa, junto pela AdC, seja como “instrumento de cooperação judiciária internacional”, como adiantado por outros, por se inserir na fase do recurso judicial da decisão da AdC, estará sempre a coberto da alínea
- a)do n.º 4. Porém, como assinalamos, não é essa a questão suscitada e também não foi esse o entendimento da decisão em crise. A sentença em crise chega ao reenvio prejudicial, enquanto causa de suspensão da prescrição do procedimento contraordenacional, através da aplicação subsidiária do RGCO e, por sua vez, do CP. Para o efeito, baseou a referida suspensão da prescrição do procedimento contraordenacional na suspensão da instância decorrente dos artigos 267.º do TFUE, 19.º do TUE, 23.º do ETJ e 7.º, n.º 2 e 4, do CPP, devidamente adaptado e aplicável por remissão do disposto no art.º 41.º do RGCO, e, em particular, por referência à suspensão da prescrição, aos artigos 27.º-A, n.º 1, al. a, do RGCO e 74.º, n.º 4, al. a, da LC. Os primeiros quatro preceitos legais, salvo o devido respeito, não estabelecem qualquer causa de suspensão da prescrição do procedimento contraordenacional, ainda que devidamente adaptado. Efetivamente, a primeira norma, prevista no Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, reporta-se ao processo do reenvio prejudicial e aí é estabelecido que: “O Tribunal de Justiça da União Europeia é competente para decidir, a título prejudicial:
- a)Sobre a interpretação dos Tratados;
- b)Sobre a validade e a interpretação dos atos adotados pelas instituições, órgãos ou organismos da União. Sempre que uma questão desta natureza seja suscitada perante qualquer órgão jurisdicional de um dos Estados-Membros, esse órgão pode, se considerar que uma decisão sobre essa questão é necessária ao julgamento da causa, pedir ao Tribunal que sobre ela se pronuncie. Sempre que uma questão desta natureza seja suscitada em processo pendente perante um órgão jurisdicional nacional cujas decisões não sejam suscetíveis de recurso judicial previsto no direito interno, esse órgão é obrigado a submeter a questão ao Tribunal. Se uma questão desta natureza for suscitada em processo pendente perante um órgão jurisdicional nacional relativamente a uma pessoa que se encontre detida, o Tribunal pronunciar-se-á com a maior brevidade possível.” (destaques nossos) Por sua vez, a segunda norma, prevista no Tratado da União Europeia, reporta-se ao Tribunal de Justiça e estabelece que: “1. O Tribunal de Justiça da União Europeia inclui o Tribunal de Justiça, o Tribunal Geral e tribunais especializados. O Tribunal de Justiça da União Europeia garante o respeito do direito na interpretação e aplicação dos Tratados. Os Estados-Membros estabelecem as vias de recurso necessárias para assegurar uma tutela jurisdicional efetiva nos domínios abrangidos pelo direito da União. 2. O Tribunal de Justiça é composto de um juiz por cada Estado-Membro. O Tribunal de Justiça é assistido por advogados-gerais. O Tribunal Geral é composto de, pelo menos, um juiz por cada Estado-Membro. Os juízes e os advogados-gerais do Tribunal de Justiça e os juízes do Tribunal Geral são escolhidos de entre personalidades que ofereçam todas as garantias de independência e reúnam as condições estabelecidas nos artigos 253.o e 254.o do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia. São nomeados de comum acordo pelos Governos dos Estados-Membros, por seis anos. Os juízes e os advogados-gerais cujo mandato tenha chegado a seu termo podem ser de novo nomeados. 3. O Tribunal de Justiça da União Europeia decide, nos termos do disposto nos Tratados:
- a)Sobre os recursos interpostos por um Estado-Membro, por uma instituição ou por pessoas singulares ou coletivas;
- b)A título prejudicial, a pedido dos órgãos jurisdicionais nacionais, sobre a interpretação do direito da União ou sobre a validade dos atos adotados pelas instituições;
- c)Nos demais casos previstos pelos Tratados.”(destaque nosso) A terceira norma, referente ao Estatuto do Tribunal de Justiça, dispõe que: “Nos casos previstos no artigo 267.º do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, a decisão do órgão jurisdicional nacional que suspenda a instância e que suscite a questão perante o Tribunal de Justiça é a este notificada por iniciativa desse órgão. Esta decisão é em seguida notificada, pelo secretário do Tribunal, às partes em causa, aos Estados-Membros e à Comissão, bem como à instituição, órgão ou organismo da União que tiver adotado o ato cuja validade ou interpretação é contestada. No prazo de dois meses a contar desta última notificação, as partes, os Estados-Membros, a Comissão e, se for caso disso, a instituição, órgão ou organismo da União que tiver adotado o ato cuja validade ou interpretação é contestada tem o direito de apresentar ao Tribunal alegações ou observações escritas. Nos casos previstos no artigo 267.º do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, a decisão do órgão jurisdicional nacional é igualmente notificada pelo secretário do Tribunal aos Estados partes no Acordo sobre o Espaço Económico Europeu que não sejam Estados-Membros, bem como ao Órgão de Fiscalização da EFTA mencionado no referido Acordo, que têm o direito de apresentar ao Tribunal alegações ou observações escritas, no prazo de dois meses a contar da notificação e quando esteja em causa um dos domínios de aplicação desse Acordo. No caso de um acordo em determinada matéria, celebrado pelo Conselho e um ou mais Estados terceiros, prever que estes últimos têm a faculdade de apresentar memorandos ou observações escritas quando um órgão jurisdicional de um Estado-Membro submeta ao Tribunal de Justiça uma questão prejudicial sobre matéria do âmbito de aplicação do mesmo acordo, a decisão do órgão jurisdicional nacional que contenha essa questão é igualmente notificada aos Estados terceiros em causa que, no prazo de dois meses a contar da notificação, podem apresentar ao Tribunal memorandos ou observações escritas.”(destaque nosso) Finalmente, o referido artigo 7.º do CPP, sob a epígrafe “Suficiência do processo penal”, estabelece que: “1 - O processo penal é promovido independentemente de qualquer outro e nele se resolvem todas as questões que interessarem à decisão da causa. 2 - Quando, para se conhecer da existência de um crime, for necessário julgar qualquer questão não penal que não possa ser convenientemente resolvida no processo penal, pode o tribunal suspender o processo para que se decida esta questão no tribunal competente. 3 - A suspensão pode ser requerida, após a acusação ou o requerimento para abertura da instrução, pelo Ministério Público, pelo assistente ou pelo arguido, ou ser ordenada oficiosamente pelo tribunal. A suspensão não pode, porém, prejudicar a realização de diligências urgentes de prova. 4 - O tribunal marca o prazo da suspensão, que pode ser prorrogado até um ano se a demora na decisão não for imputável ao assistente ou ao arguido. O Ministério Público pode sempre intervir no processo não penal para promover o seu rápido andamento e informar o tribunal penal. Esgotado o prazo sem que a questão prejudicial tenha sido resolvida, ou se a acção não tiver sido proposta no prazo máximo de um mês, a questão é decidida no processo penal.” (destaques nossos) Compulsadas as citadas normas legais, não podemos, sem mais, dizer que prevejam causa de suspensão da prescrição do procedimento, e, em particular, do contraordenacional. Efetivamente, temos por assente que a suspensão da instância, que implica a inviabilidade de serem praticados atos processuais, e a suspensão da prescrição do procedimento contraordenacional, que impede que o prazo da prescrição decorra, são realidades jurídicas diversas. Por isso mesmo, para que essa diferente realidade possa estar “ligada” é necessário que o legislador o determine. Dito de outra forma, a causa de suspensão da instância adquire relevância ao nível da prescrição do procedimento quando o legislador expressamente o determina, exemplo disso é o artigo 120.º, n.º 1, al.
- a)do CP. Aliás, quando o Tribunal a quo invoca as diferentes normas para justificar a sua posição, reportada à prescrição do procedimento contraordenacional, assim o reflete. No entanto, como demos conta, o Tribunal invoca, enquanto causa de suspensão da prescrição do procedimento contraordenacional, o artigo 27.º-A, n.º 1, al. a), do RGCO e o já citado artigo 74.º, n.º 4, al. a, da LC/2012. Estabelece o artigo 27.º-A, sob a epígrafe “Suspensão da prescrição”, que: 1 - A prescrição do procedimento por contra-ordenação suspende-se, para além dos casos especialmente previstos na lei, durante o tempo em que o procedimento:
- a)Não puder legalmente iniciar-se ou continuar por falta de autorização legal;
- b)Estiver pendente a partir do envio do processo ao Ministério Público até à sua devolução à autoridade administrativa, nos termos do artigo 40.º;
- c)Estiver pendente a partir da notificação do despacho que procede ao exame preliminar do recurso da decisão da autoridade administrativa que aplica a coima, até à decisão final do recurso. 2 - Nos casos previstos nas alíneas
- b)e
- c)do número anterior, a suspensão não pode ultrapassar seis meses.” (destaques nossos) Importa ter presente que o artigo 13.º da LC/2012 prevê a aplicação subsidiária do RGCO ao processo sancionatório relativo a práticas restritivas. Assim, em teoria, é admissível a aplicação do citado artigo 27.º-A, que faz parte do Regime Geral das Contraordenações, ao caso sub judice que se mostra regulado pela Lei da Concorrência. Porém, como é bom de ver, a sua aplicação subsidiária, enquanto norma geral, depende da necessidade e/ou inexistência de regulamentação do regime especial que para ele remete. Dito de outra forma, a aplicação subsidiária ocorre quando o regime especial não prevê ou não o faz com a abrangência necessária à efetivação do respetivo regime. É reconhecido o caráter autónomo do regime legal dos processos sancionatórios da concorrência e são inúmeras as diferenças do regime contraordenacional em matéria de concorrência, sendo disso exemplo, desde logo, o regime dos recuros. Efetivamente, neste âmbito impera a regra da recorribilidade, aliás, diriamos mesmo que tudo ou quase tudo é recorrível, enquanto que no RGCO prevalece a regra da recorribilidade apenas da decisão final (artigos 55.º, n.º 3, e 73.º do RGCO). Não obstante, naquilo que não se mostra previsto, e não alterando o sentido do regime especial, será através do RGCO que se completará aquele. Aliás, a respeito da referida autonomia, José Lobo Moutinho/ Tito Rendas/ Miguel Gorjão-Henriques, em anotação ao artigo 13.º da LC/2012, referem que “o RJC desenvolve de modo assinalável a regulamentação do processo sancionatório relativo às práticas restritivas, intensificando, também por essa via e nesse sentido, a autonomia deste processo em relação ao regime do processo contraordenacional e do processo penal.” (cfr. Lei da Concorrência, Comentário Conimbricense, 2.ª Edição). Voltemos a nossa atenção para o regime da suspensão da prescrição do procedimento contraordenacional. Comparando as duas normas citadas, ou seja, o artigo 74.º da LC/2012 e o artigo 27.º-A, julgamos, pois, que a primeira corresponde a uma adaptação/ transposição da segunda, naturalmente adaptada à realidade da concorrência. Porém, também temos por certo que o legislador foi mais além, pois que eliminou uma causa de suspensão, introduziu uma nova causa de suspensão e também aumentou, perentoriamente, diriamos nós, o respetivo prazo máximo de suspensão que era de 6 meses e passou a estar fixado em 3 anos (artigo 74.º, n.º 7, da LC/2012). Efetivamente, a nova causa de suspensão da prescrição do procedimento contraordenacional a que nos referimos decorre do n.º 5 e está ligada, inequivocamente, à realidade do Espaço Europeu e da possibilidade/ necessidade de as Autoridades da Concorrência funcionarem em interligação em matéria contraordenacional por infração aos artigos 101.º e 102.º do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia. Dito isto, temos para nós que a norma do artigo 74.º da LC/2012 consubstancia em si um regime específico, com coerência interna, através do qual o legislador pretendeu autonomizar o regime prescricional suspensivo da lei da concorrência. Aliás, sobre esta autonomia, não podemos deixar de assinalar que a reforma operada em 2022, além do mais, procedeu à alteração do regime legal da suspensão no sentido do reforço da respetiva autonomia à face do RGCO. Efetivamente, o legislador nacional, na sequência da adoção/ transposição da Diretiva 1/2019, voltou a efetuar alterações neste regime que, além de continuarem a ser específicas, denotam a referida autonomia do regime de prescrição. Nessa medida, salvo o devido respeito, não vemos que seja possível recorrer ao regime geral. Assim, temos por aplicável ao caso em análise a aludida norma que prevê um prazo máximo de suspensão do procedimento contraordenacional de 3 anos e, reportado ao reeenvio, não lhe fazendo referência, como vimos supra, sempre estará abrangido pela alínea
- a)do n.º 4. * Passemos agora para a análise das normas cuja aplicação ao caso concreto é reclamada pelo MP e pela AdC. Vamos então admitir que o RGCO se aplica subsidiarimente em matéria de suspensão do prazo de prescrição do procedimento contraordenacional em matéria de concorrência e verificar se é possível chegar a um resultado diverso. Antecipa-se que a resposta é negativa. Isto porque o regime previsto no artigo 27.º-A do RGCO, já citado, não prevê o reenvio prejudical como causa de suspensão da prescrição do procedimento contraordenacional, como aliás sucede na LC/2012. Naturalmente, tal como os intervenientes processuais argumentam, não é esse o foco. Este prende-se, antes, por um lado, com o enunciado no artigo 27.º-A, n.º 1, al. a), do RGCO, e, por outro, com a putativa necessidade de fazer valer o artigo 120.º, n.º 1, al.
- a)do CP, a título subsidiário, por remissão do artigo 32.º do RGCO. * Relativamente à aplicação do artigo 27.º-A, n.º 1, al.
- a)do RGCO, julgamos, pois, que a redação dada pelo legislador não permite, de todo, associar o reenvio prejudicial, porque, efetivamente, a norma corresponde a um decalque - parcial - da norma do artigo 120.º do CP, sendo que nesta ainda consta “… ou de sentença a proferir por tribunal não penal, ou por efeito da devolução de uma questão prejudicial a juízo não penal;” sendo que o legislador, podendo, não o “transpôs” para o artigo 27.º-A. Aliás, tendo presente a natureza do reenvio prejudicial e do Tribunal de Justiça, orgão jurisdicional, fora do âmbito dos tribunais comuns, com competência ao nível da interpretação das normas Europeias, teriamos alguma dificuldade em entender que o legislador tivesse acautelado a sua intervenção com base na citada norma, e não o tivesse feito, de igual modo, por referência à intervenção do Tribunal Constitucional no plano da aferição da validade das normas e das interpretações normativas infraconstitucionais. No que diz respeito à formulação constante do número 1 do artigo 27.º-A do RGCO, ou seja, “para além dos casos especialmente previstos na lei”, julgamos também que não resultam dúvidas que esta parte da norma se refere a situações – especialmente previstas na lei – “do género dos previstos para o Presidente da República e para os deputados à Assembleia da República, em matéria de procedimento criminal, nos art.s 130.º, n.º 4, da CRP e 11.º, n.º 3, da Lei n.º 7/93, de 1 de Março, republicada pela Lei n.º 3/2001, de 23 de Fevereiro) e não os casos de obstáculos práticos a esse início.” (cfr. Manuel Simas Santos e Jorge Lopes de Sousa, in Contra-Ordenações, Anotação ao Regime Geral, 6ª Edição, pág. 262). * Relativamente à aplicação do artigo 120.º, n.º 1, al.
- a)do CP, temos a dizer que, tal como o artigo 74.º da LC/2012 encerra em si mesmo um regime especial, entendemos que também o artigo 27.º-A do RGCO, face à alteração encetada em 2001, se mostra igualmente autonomizado relativamente ao regime previsto no referido artigo 120.º do CP. Aliás, o Acórdão de fixação de jurisprudência do STJ 4/2011, publicado em DR, n.º 30, de 11 de Fevereiro de 2011, a respeito da evolução legislativa da prescrição, dá disso conta quando refere “Especialmente com a Lei n.º 109/2001, de 24 de Dezembro, revela-se, no âmbito do instituto da prescrição consagrado no regime geral das contra-ordenações, pela adesão do legislador às soluções do direito penal, desde logo com a importação de um prazo limite findo o qual o procedimento contra-ordenacional prescreverá, independentemente de todas as causas de interrupção que se tenham verificado e com a regulamentação, agora completa e exaustiva, do instituto da suspensão moldada nas soluções tradicionais do direito penal”. (destaques nossos) Também, a este respeito, Paulo Pinto de Albuquerque, em anotação ao referido artigo, disso dá conta, quando refere que “as causas de suspensão da prescrição do procedimento criminal previstas no artigo 120.º, n.º 1, al. a), segunda e terceira parte do CP (“ou de sentença a proferir por tribunal não penal, ou por efeito da devolução de uma questão prejudicial a juízo não penal”) não são aplicáveis no processo contraordenacional, uma vez que a norma do 27.º-A do RGCO é exaustiva.” (cfr. Comentário do Regime Geral das Contraordenações, 2.ª Edição, pág. 144). Da mesma forma entendem Manuel Simas Santos e Jorge Lopes de Sousa, pois, em anotação ao referido artigo, referem que “A existência desta norma especial sobre o regime da suspensão da prescrição do procedimento contra-ordenacional, que reproduz uma das situações de suspensão previstas no art.º 120.º, n.º 1, do Código Penal (o procedimento criminal não puder legalmente iniciar-se ou continuar por falta de autorização legal), leva a concluir que não são aplicáveis neste procedimento as restantes causas admitidas no processo penal que tinham potencialidade para serem aplicadas em processo contra-ordenacional (falta de sentença prévia de tribunal não penal e devolução de questão prejudicial para juízo não penal)” (cfr. in obra citada, pág. 262). Naturalmente que se conhece o Acórdão de fixação de jurisprudência do STJ 2/2002, publicado em DR de 5 de março de 2002, porém, como o mesmo dá conta, a jurisprudência emanada teve como permissa “saber se em processo contra-ordenacional – artigo 27.º-A do Decreto-Lei n.º 433/82, de de 27 de Outubro, na redação emergente do Decreto-Lei n.º 244/95, de 14 de Setembro – as causas de suspensão de prescrição do procedimento são apenas as contempladas no estrito quadro de previsão de tal dispositivo, como decidiu o acórdão recorrido, ou se, ao invés, como assegura o acórdão fundamento, aí tem aplicação susbsidiária o regime geral das causas de suspensão do procedimento criminal desenhado no artigo 120.º do Código Penal, na redação que lhe adveio do Decreto-Lei n.º 48/95, de 15 de Março, e da Lei n.º 65/98, de 2 de Setembro, artigo 119.º na versão originária do mesmo diploma.” Porém, também julgamos que o legislador, com a Lei n.º 109/2001, de 24 de dezembro, reformou o regime legal em análise, tendo procedido à sua regulamentação exaustiva no âmbito do processo contraordenacional, alterando-se, por isso, salvo melhor opinião, os pressupostos para a aplicação do citado Acórdão. Acresce referir que este último Acórdão, dando conta da alteração legislativa operada pela Lei 109/2001, ao nível do artigo 27.º-A, não deixa de referir que “a solução do problema, à luz das implicações do novo quadro legislativo, ultrapassa o objecto do presente recurso extraordinário, pelo que, neste momento, àquele se terá de cingir o veredito deste Supremo Tribunal.” Finalmente, a respeito desta matéria, julgamos ainda oportuno dar conta que o TRP, em acórdão de 22 de maio de 2019, no âmbito de processo contraordenacional n.º 116/14.6TPPRT.P1, sintetiza esta temática e conclui nos termos referidos, ou seja, que “No procedimento contra-ordenacional só vigoram as causas de suspensão da prescrição desse procedimento que são próprias do seu regime específico” e que “Não é aplicável ao procedimento contra-ordenacional a causa de suspensão da prescrição do procedimento criminal referida no artigo 120.º, n.º 1, al. a), do Código Penal («quando o procedimento criminal não poder legalmente iniciar-se ou continuar por falta de autorização legal, ou de sentença a proferir por tribunal não penal, ou por efeito de devolução de uma questão prejudicial a juízo não penal»).”(in www.dgsi.
- pt)É pois, então, certo que a solução do caso sub judice passa pelo citado artigo 74.º da LC de 2012. * Mas a complexidade da questão é acentuada pela alteração da Lei da Concorrência. Efetivamente, em setembro de 2022 entrou em vigor a Lei n.º 17/2022, de 17 de agosto, em resultado da transposição da Diretiva (EU) 2019/1 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 de dezembro de 2018, e o referido artigo 74.º da LC passou a ter uma redação diversa. Dispõe então o artigo 74.º, sob a epígrafe “Prescrição”, que: “1 - O procedimento por infração aos artigos 9.º, 11.º e 12.º da presente lei e aos artigos 101.º e 102.º do TFUE, incluindo o processo de aplicação de coimas e sanções pecuniárias compulsórias, extingue-se por prescrição no prazo, contado nos termos do artigo 119.º do Código Penal, de:
- a)Três anos, nos casos previstos nas alíneas
- h)a
- k)do n.º 1 do artigo 68.º;
- b)Cinco anos, nos restantes casos. 2 - (Revogado.) 3 - A prescrição do procedimento interrompe-se com a notificação ao visado de qualquer ato da AdC que pessoalmente o afete, produzindo a interrupção efeitos desde a notificação do ato a qualquer uma das pessoas que possam responder pela infração em virtude de fazerem parte da mesma unidade económica ou manterem entre si laços de interdependência, nos termos do artigo 3.º, sendo a interrupção aplicável a todas as empresas que tenham participado na infração. 4 - (Revogado.) 5 - Nos casos em que a AdC tenha dado início a um processo de contraordenação por infração aos artigos 101.º e 102.º do TFUE, o prazo de prescrição suspende-se quando a AdC, tendo tido conhecimento de que a Comissão Europeia ou uma autoridade nacional de concorrência de outro Estado-Membro deu início, pelos mesmos factos, a um processo por infração aos mesmos artigos do TFUE, notifique o visado da decisão de suspensão do processo. 6 - No caso referido no número anterior, a suspensão cessa na data em que a autoridade nacional de concorrência ou a Comissão Europeia adote uma decisão que constate a existência de uma infração, ordene a sua cessação, torne obrigatórios compromissos, imponha coimas ou outras sanções ou conclua que não existem motivos para uma nova intervenção da sua parte. 7 - (Revogado.) 8 - Quando o prazo normal de prescrição tenha sido interrompido ou suspenso nos termos dos números anteriores, a prescrição do procedimento tem sempre lugar quando tiverem decorrido cinco ou sete anos e meio, respetivamente, nos casos das alíneas
- a)ou
- b)do n.º 1. 9 - A prescrição do procedimento por infração suspende-se pelo período de tempo em que a decisão da AdC for objeto de recurso judicial, incluindo recurso interlocutório ou recurso para o Tribunal Constitucional, sem qualquer limitação temporal. 10 - O prazo de prescrição das sanções é de cinco anos a contar do dia em que se torna definitiva ou que transita em julgado a decisão que determinou a sua aplicação, salvo nos casos previstos nos n.ºs 6, 10 e 11 do artigo 69.º, que é de três anos.” (destaques nossos) Porém, o legislador nacional no artigo 9.º da referida lei, sob a epígrafe “Aplicação no tempo”, estabeleceu que: “1 - As disposições da presente lei aplicam-se aos procedimentos desencadeados após a respetiva entrada em vigor. 2 - As alterações ao artigo 17.º dos estatutos da Autoridade da Concorrência, aprovados pelo Decreto-Lei n.º 125/2014, de 18 de agosto, aplicam-se aos membros do conselho de administração que venham a ser designados após a entrada em vigor da presente lei.”(destaques nossos) Temos então que, no nosso entender, o legislador “ordinário”, no caso, a Assembleia da República, expressamente afastou a nova redação da Lei da Concorrência aos procedimentos desencadeados em data anterior à entrada em vigor da respetiva Lei. Considerando que o presente procedimento teve o seu início em data muito anterior a 2022, salvo o devido respeito, não vemos que seja possível a sua aplicação ao caso em análise. Efetivamente, o legislador não só não distingue as normas como, tendo presente o disposto no artigo 100.º do respetivo regime, dá um sinal inequívoco que pretendeu ir além do regime em vigor, pois, de outra forma, seria redundante a consignação do citado artigo 9.º. Nessa medida, entendemos que o legislador se reportou, sem distinguir, às novas redações, sejam adjetivas e/ ou substantivas e/ ou mistas. Assim, em termos de solução do caso sub judice, remete-nos novamente para o citado artigo 74.º da LC/2012. * Não obstante, mesmo que a nova redação do artigo 74.º da LC/2022 fosse aplicado ao caso concreto, o resultado final não seria diferente no que respeita à prescrição do procedimento no plano da aplicação da lei no tempo. Efetivamente, considerando a natureza do direito contraordenacional, que faz parte do Direito Público de carácter punitivo ou sancionatório, em face das normas constitucionais e legais que lhe são aplicáveis, sempre importava considerar o regime legal mais favorável, ou seja, aplicar ao caso as duas redações do referido artigo 74.º das LC e verificar, em concreto, a que se mostra mais favorável. Aliás, em termos das normas legais, desde logo se destaca o artigo 3.º do RGCO, sendo que este, no seu n.º 2, refere expressamente que “se a lei vigente ao tempo da prática do facto for posteriormente modificada, aplicar-se-á a lei mais favorável ao arguido, salvo se este já tiver sido condenado por decisão definitiva ou transitada em julgado e já executada.” Em reforço da posição que seguimos, julgamos oportuno chamar à colação o Acórdão n.º 319/2021 do TC, de 18 de maio de 2021, proferido em Plenário, que conhece/ julga matéria de contraordenação reportada às contas das campanhas eleitorais, sendo que, estando em causa uma sucessão de leis no tempo, em particular de causas de suspensão, aplica o regime mais favorável. Para o efeito, deu conta que: “Conforme este Tribunal tem entendido, ocorrendo sucessão de leis no tempo, é necessário determinar se o novo regime legal amplia ou diminiu o prazo de prescrição do procedimento contraordenacional (cfr., por último, os Acórdãos n.ºs 231/2021 e 232/2021). Traduzindo-se a prescrição do procedimento numa renúncia do Estado ao direito de sancionar, condicionada pelo decurso de um determinado lapso temporal, cuja razão de ser se situa na não realização dos fins das sanções, as normas sobre prescrição do procedimento, para além da indiscutível vertente processual, têm natureza substantiva. Tal natureza determina, no domínio da aplicação da lei no tempo, a sujeição das respetivas normas ao princípio da aplicação retroactiva do regime jurídico concretamente mais favorável ao agente da infração (n.º 2 do artigo 3.º do RGCO). Significa isto que não pode ser aplicada lei sobre prescrição que se revele, em concreto, mais gravosa do que a vigente à data da prática dos factos, bem como deve ser aplicado retroativamente o regime prescricional que eventualmente se mostre, em concreto, mais favorável. Ora, na determinação do regime de prescrição mais favorável deve proceder-se à aplicação do regime legal da prescrição, no seu todo, que vigorava à data da prática das infrações, por comparação com o ou os regimes que lhe sucederam até à data em que a decisão sancionatória – in caso, o Acórdão 236/2021 – transita em julgado. Ou seja, aplica-se a lei antiga (LA) e a seguir a lei nova (LN), uma e outra integralmente, comparando-se os resultados. Impõe-se, pois, conhecer da prescrição do procedimento contraordenacional em função do regime concretamente mais favorável.” (in www.Tc.
- pt)(destaques nossos) Dito isto, desde já, mesmo em abstrato, não temos dúvida em referir que é a LC de 2012 a mais favorável, ou seja, a que se reporta ao momento da prática dos factos. Naturalmente que também conhecemos a existência de entendimentos diversos sobre esta(
- s)temática(s), seja sobre a natureza do instituto da prescrição e, em concreto, da suspensão, seja da aplicação da lei no tempo, seja ainda da dicotomia lei penal e contraordenacional, e também não temos dúvidas que se mostram suportadas por argumentos jurisprudenciais e doutrinais de relevo. Porém, em matéria da prescrição do procedimento contraordenacional, acompanhamos aqueles que pugnam pela aplicação do princípio da legalidade, consagrado no artigo 29.º da CRP e no artigo 2.º do RGCO e ainda do princípio do Estado de Direito Democrático, no caso, previsto no artigo 2.º da CRP. Os argumentos existentes na defesa das diferentes teses/ posições, tal como resulta da sentença, acompanhada, no essencial, pelo M.P. e pela AdC, de um lado, e das posições das Arguidas, por outro, são disso reflexo. No entanto, permita-se-nos apenas reiterar que, havendo fundamentos/argumentos válidos de parte a parte, no nosso modesto entendimento o regime legal da prescrição está intimamente relacionado com a punição, ou, dito de outra forma, é indissociável desta, destacando-se, por isso, a componente (natureza) substantiva, e, em consequência, a sujeição áqueles princípios constitucionais e legais, sendo, aliás, os primeiros para o julgador nacional um verdadeiro imperativo! Aliás, tal resulta, desde logo, dos artigos 8.º, n.º 4, 18.º, 19.º, 29.º, 32.º, 202.º e 204.º, todos da CRP. Finalmente, de forma a que não subsistam dúvidas, também não podemos deixar de referir que os referidos princípios se repercutem em toda a vertente do instituto da prescrição que, naturalmente, contendam com a sua natureza, ou seja, com o “tempo”. Nessa medida, sejam o prazo, as circunstâncias interruptivas e as circunstâncias suspensivas, por manifestamente se repercutirem no “tempo”, estão necessariamente sujeitas àqueles princípios; sendo que o da legalidade obriga a que tais elementos estejam previstos por lei escrita, prévia, certa e estrita. Mais uma vez, leva-nos, pois, a concluir que a solução do caso sub judice remete para o citado artigo 74.º da LC/2012, * Foi ainda invocado o primado do direito Europeu para justificar a aplicação do “novo” regime da Lei da Concorrência. Cientes da importância desta temática, em particular nesta área contraordenacional, não podemos deixar de referir que, salvo o devido respeito, a Diretiva (EU) 2019/1 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 de dezembro de 2018, não “obriga” o legislador nacional a “forçar” a sua aplicação de forma retroativa ou, dito de outra forma, in malam partem. Efetivamente, o artigo 29.º da Diretiva, sob a epígrafe “Regras relativas aos prazos de prescrição da aplicação de coimas e de sanções pecuniárias compulsórias”, dispõe que: “1. Os Estados-Membros asseguram que os prazos de prescrição da aplicação pelas autoridades nacionais da concorrência de coimas ou de sanções pecuniárias compulsórias nos termos dos artigos 13.o e 16.o se suspendem ou interrompem na pendência dos processos de aplicação perante as autoridades nacionais da concorrência de outros Estados-Membros ou da Comissão, relativamente a uma infração referente ao mesmo acordo, decisão de uma associação, prática concertada ou outra conduta proibida pelos artigos 101.o ou 102.o do TFUE. A suspensão do prazo de prescrição começa a contar, ou a interrupção do prazo de prescrição tem lugar, a partir da data de notificação da primeira medida de investigação formal a pelo menos uma das empresas objeto do processo de aplicação. É aplicável a todas as empresas ou associações de empresas que tenham participado na infração. A suspensão ou a interrupção cessam na data em que a autoridade da concorrência competente encerrar o processo pela adoção de uma decisão nos termos dos artigos 10.o, 12.o ou 13.o da presente diretiva, ou nos termos dos artigos 7.o, 9.o ou 10.o do Regulamento (CE) n.o 1/2003, ou se tiver concluído que não existem motivos para uma nova intervenção da sua parte. A duração dessa suspensão ou interrupção não prejudica os prazos de prescrição gerais previstos no direito nacional. 2. Os prazos de prescrição para a aplicação de coimas ou de sanções pecuniárias compulsórias por parte de uma autoridade nacional de concorrência são suspensos ou interrompidos enquanto a decisão dessa autoridade nacional da concorrência for objeto de recurso pendente perante um tribunal de recurso. 3. A Comissão assegura que a notificação da primeira medida de investigação formal recebida de uma autoridade nacional da concorrência nos termos do artigo 11.o, n.o 3, do Regulamento (CE) n.o 1/2003 seja disponibilizada às demais autoridades nacionais da concorrência no âmbito da Rede Europeia da Concorrência.” Nessa medida, julgamos, pois, que a incidência temporal a que nos referimos supra ficou na disponibilidade do legislador nacional, pelo que não se pode afirmar que houve violação daquele primado. * É ainda invocada a jurisprudência do TJ, no caso, o Acórdão “Taricco” para se afastar a aplicação do regime da LC/2012. Importa dar conta que o Acórdão declarou que: “1) Um regime nacional de prescrição de infrações penais, como o estabelecido pelo artigo 160.º, último parágrafo, do Código Penal, conforme alterado pela Lei n.º 251, de 5 de dezembro de 2005, lido em conjugação com o artigo 161.º do referido código, que previa, à data dos factos do processo principal, que o ato que determina a interrupção da prescrição no quadro de procedimentos penais relativos a fraudes graves em matéria de imposto sobre o valor acrescentado tem o efeito de prorrogar o prazo de prescrição em apenas um quarto da sua duração inicial, é suscetível de violar as obrigações impostas aos Estados Membros por força do artigo 325.º, n.ºs 1 e 2, TFUE, caso esse regime nacional impeça a aplicação de sanções efetivas e dissuasoras num número considerável dos casos de fraude grave lesiva dos interesses financeiros da União Europeia ou preveja prazos de prescrição mais longos para os casos de fraude lesiva dos interesses financeiros do Estado Membro em causa do que para os casos de fraude lesiva dos interesses financeiros da União Europeia, o que incumbe ao órgão jurisdicional nacional verificar. Incumbe ao órgão jurisdicional nacional dar pleno efeito ao artigo 325.º, n.ºs 1 e 2, TFUE, não aplicando, se necessário, as disposições de direito nacional que têm o efeito de impedir que o Estado Membro em causa respeite as obrigações que lhe são impostas pelo artigo 325.º, n.ºs 1 e 2, TFUE. 2) Um regime de prescrição aplicável a infrações penais cometidas em matéria de imposto sobre o valor acrescentado, como o previsto no artigo 160.º, último parágrafo, do Código Penal, conforme alterado pela Lei n.º 251, de 5 de dezembro de 2005, lido em conjugação com o artigo 161.º do referido código, não pode ser apreciado à luz dos artigos 101.º TFUE, 107.º TFUE e 119.º TFUE.” (cfr. Ac de 8 de setembro de 2015, processo C-105/14, in EUR-Lex). Posteriormente, na sequência de pedido de decisão prejudicial que teve como objeto a interpretação do artigo 325.º, n.ºs 1 e 2, do TFUE, conforme interpretado no Acórdão de 8 de setembro de 2015, “Taricco”, o TJ, por acórdão de 5 de dezembro de 2017, proferiu a seguinte decisão: “O artigo 325.º, n.ºs 1 e 2, TFUE deve ser interpretado no sentido de que, no âmbito de um processo penal por infrações relativas ao imposto sobre o valor acrescentado, impõe ao juiz nacional que se abstenha de aplicar disposições internas do direito substantivo nacional em matéria de prescrição que obstem à aplicação de sanções penais efetivas e dissuasoras num número considerável de casos de fraude grave lesiva dos interesses financeiros da União Europeia ou que prevejam prazos de prescrição mais curtos para os casos de fraude grave lesiva dos referidos interesses do que para os casos de fraude lesiva dos interesses financeiros do Estado‑Membro em causa, a menos que essa não aplicação implique uma violação do princípio da legalidade dos crimes e das penas, em razão da falta de precisão da lei aplicável ou devido à aplicação retroativa de uma legislação que impõe condições de incriminação mais severas do que as vigentes no momento em que a infração foi cometida.”(Acórdão de 5 de dezembro de 2017, processo C-42/17, in Euro-Lex). Antes de mais, importa desde já assinalar que a aplicação da referida jurisprudência aos presentes autos se afigura bastante discutível, uma vez que a aplicação assenta no âmbito do artigo 325.º do TFUE, ou seja, “fraudes e quaisquer atividades lesivas dos interesses financeiros da União”. Efetivamente, sendo a concorrência um interesse evidente da União, já se afigura discutível integrá-la no âmbito dos seus interesses financeiros. Aliás, nos referidos Acórdãos dá-se conta desse interesse quando se refere que “constituem recursos próprios inscritos no orçamento geral da União Europeia as receitas provenientes: … da aplicação de uma taxa uniforme, válida para todos os Estados-Membros, à base do IVA, determinada de maneira harmonizada segundo regras da Comunidade.” Ainda assim, admitindo essa possibilidade, necessariamente terá que se aquilatar se os demais requisitos a que aludem os citados Acórdãos se verificam. Antecipa-se que a resposta é negativa. Efetivamente, os prazos máximos previstos no ordenamento nacional para a prescrição dos demais procedimentos contraordenacionais são mais curtos que os previstos para a Lei da Concorrência. Por outro lado, importa dar conta que – seja da análise da marcha do processo, donde se destaca o facto (invulgar) de o processo ter levado cerca de 6 meses a transitar da AdC para o Tribunal, seja da nossa experiência profissional – também não se nos afigura possível afirmar que a norma nacional, no caso, o artigo 74.º da LC/2012, “obste à aplicação de sanções … efetivas e dissuadoras num número considerável de casos”, ou seja, que a sua aplicação origine a prescrição de um número considerável de casos. Dito de outra forma, mesmo tendo presente a complexidade deste tipo de processos, atento o prazo de prescrição máximo, no caso de 10 anos e 6 meses (5 + 2,6 + 3), não podemos, de todo, afirmar com segurança que a impunidade de facto constitua em Portugal “não um caso excecional, mas a norma”, ao contrário do que se dá conta no citado Acórdão do TJ, de 8 de maio de 2015, a respeito da realidade italiana. Naturalmente que este critério está envolto num grau de maior subjetividade, aliás, disso se dá conta no segundo Acórdão quando se refere “17 Em segundo lugar, o orgão jurisdicional de reenvio constata que o acórdão Taricco não precisa suficientemente os elementos que o juiz nacional deve ter em conta para definir o «número considerável dos casos» a que está associada a aplicação da regras resultante deste acórdão e não coloca, portanto, limites ao poder discricionário dos juízes.” Porém, como referimos, não temos conhecimento profissional da existência de um número “significativo”, quanto mais “considerável”, de processos prescritos no âmbito da legislação da concorrência e, em particular, decorrente da aplicação do artigo 74.º da LC/2012. Finalmente, e não menos relevante, temos ainda a reserva do princípio da legalidade, que devido à aplicação retroativa de legislação, no caso a versão de 2022, impõe, como já assinalamos, condições mais severas do que as vigentes no momento em que a infração foi cometida. Ainda assim, julgamos oportuno, reportado ao instituto da prescrição, dar conta do Acórdão do TJ, de 14 de janeiro de 2021, C-450/19, ECLI:EU:C:2021:10, n.º 40, quando refere que o “direito da União, em aplicação de princípios característicos de uma União de direito, admite o próprio princípio da prescrição da ação da Comissão e das autoridades nacionais de concorrência para perseguir e punir as infrações ao artigo 101.º do TFUE, a aplicação efetiva desta disposição não pode justificar que se prolongue artificialmente a duração do período da infração para permitir a sua repressão.” (in curia.europa.eu; citado no Parecer junto aos autos do Professor Paulo Pinto de Albuquerque). Face ao exposto, salvo o devido respeito, também não vemos fundamento para que se imponha ao julgador nacional afastar a aplicação do regime legal da concorrência vigente em 2012. * Por fim, importa dar conta, que mesmo que se lograsse ultrapassar os “obstáculos” que acabamos de referir, ainda assim seria aplicável o regime da Lei da Concorrência de 2012 e não o de 2022. Efetivamente, mesmo que se determinasse a aplicação da redação de 2022 aos casos em curso, em face dos princípios de aplicação da lei no tempo a que nos referimos supra, nomeadamente os artigos 29.º da CRP e art.º 3.º do RGCO, matéria relativa aos princípios fundamentais, sempre teríamos que considerar a lei mais favorável. Isto porque, de acordo com o artigo 8.º, n.º 4, da CRP, “as disposições dos tratados que regem a União Europeia e as normas das suas instituições, no exercício das respectivas competências, são aplicáveis na ordem interna, nos termos definidos pelo direito da União, com respeito pelos princípios fundamentais do Estado de direito democrático”; esta imposição constitucional aplica-se, por maioria de razão, ao caso sub judice, pois que estamos perante norma nacional que transpôs a Diretiva. Reiteramos, pois, com o devido respeito por opinião diversa, que os prazos de prescrição do procedimento contraordenacional e a sua contagem, estão intimamente ligados à punição e, também por isso, à defesa do cidadão, à necessidade de certeza, de previsibilidade da actuação punitiva dos poderes públicos e de paz jurídica, valores indissociáveis de um Estado de Direito Democrático, como é o nosso. Aliás, no caso que nos ocupa, apesar da Diretiva 2019/01 ter sido publicada em 14 de janeiro de 2019, não deixa de ser verdade que apenas foi transposta para o nosso ordenamento em finais de 2022, quando as impugnações judiciais, como vimos, deram entrada em finais de outubro de 2019. Acresce, ainda, a circunstância de existirem instrumentos legais na lei da concorrência aptos a mitigar a responsabilidade dos visados, nomeadamente os artigos 75.º a 78.º da LC/2012, sujeitos também a prazos, que, seguramente, sendo suscetíveis de “recurso” pelas defesas, não se pode afastar, de todo, como tendo sido por estas sopesados no contexto de uma realidade que, como vimos, se alterou. O que sempre nos transportava para a imperatividade da lei mais favorável, no caso, repetindo, a Lei da Concorrência de 2012. * Aqui chegados, certos do regime legal aplicável, importa então verificar se o procedimento contraordenacional se mostra esgotado. Vejamos. O prazo máximo de prescrição corresponde, conforme decorre dos n.ºs 7 e 8 do artigo 74.º da LC (versão de 2012), a 10 anos e 6 meses. Recordando que a consumação das infrações em apreço se reportam a setembro de 2012 (arguida G …, PLC), outubro de 2012 (N …, S.A. e A …, S.A.), fevereiro de 2013 (H… e L …, S.A.) e 1 de março de 2013 (as restantes Arguidas), temos então que o prazo normal de 5 anos de prescrição, acrescido de metade (2 anos e 6 meses), ou seja, o prazo máximo de 7 anos e 6 meses, acrescido de mais 3 anos a título de prazo máximo de suspensão da prescrição, significa que a responsabilidade contraordenacional relativa a todas as infrações se extinguiu até ao dia 1 de setembro de 2023. Relativamente à suspensão das leis Covid-19, reportadas aos periodos entre 9 de março de 2020 e 2 de junho de 2020 e entre 22 de janeiro de 2021 e 5 de abril de 2021, no total de 160 dias, mesmo que se tomem em consideração esses períodos, a sua aplicação apenas nos remete para o dia 11 de fevereiro de 2024. Dito isto, aplicado o regime legal vigente no momento da prática do facto, temos para nós que o procedimento contraordenacional objeto dos presentes autos já se mostra precrito desde 1 de setembro de 2023 ou, no limite, aplicadas as leis Covid-19, desde 11 de fevereiro de 2024. * Face a todo o exposto, importa concluir pela procedência dos recursos apresentados pelas sociedades Arguidas e considerar totalmente prescrito o procedimento contraordenacional objeto dos presentes autos. Esta prescrição, sendo causa extintiva da responsabilidade contraordenacional, obsta ao conhecimento do objeto do recurso e determina o arquivamento global do processo. * V - Decisão Em consequência, acordam os juízes deste Tribunal da Relação em declarar prescrito o presente procedimento contraordenacional pendente contra as sociedades Arguidas relativamente à prática da contraordenação p. e p. pelos artigos 4.º da Lei 18/20003, 9.º da Lei 19/2012, 101.º, n.º 1, do TFUE e 68.º e 69.º da referida Lei 19/2012, e mais determinam o oportuno arquivamento dos autos. Sem custas. Notifique. * Lisboa, 10 de fevereiro de 2025 Bernardino Tavares A. M. Luz Cordeiro (com o voto de vencido que segue infra) Paulo Abrantes Registo “Declaração de vencido Ressalvado o muito respeito pela posição que fez vencimento, entendo que existem importantes razões para chegar a entendimento diferente e considerar não estarem prescritos os ilícitos pelos quais as recorrentes foram condenadas em 1ª instância. As razões da minha discordância são, em síntese, as seguintes: i. O artigo 74.º, n.º 9, da Lei da Concorrência atualmente em vigor é aplicável ao prazo de prescrição em curso no presente processo. ii. A alteração do prazo de suspensão da prescrição operada pelo referido artigo 74.º, n.º 9, não viola o princípio da legalidade. iii. Os princípios constitucionais não têm a mesma intensidade no direito das contraordenações e no direito penal. O Tribunal Constitucional assim o tem afirmado reiteradamente. iv. Não se verifica, em concreto neste processo, a violação de qualquer outro princípio constitucional. v. Esta é a única interpretação conforme ao direito da união, cujo primado está expressamente consagrado no artigo 2º da Lei da Concorrência, e a única que possibilita a aplicação eficaz dos artigos 101.º e 102.º do Tratado (TFUE). vi. Ainda que assim não fosse, entendo que o reenvio prejudicial suspende os prazos de prescrição em curso até que seja proferida decisão pelo TJUE, sem limite de tempo. vii. Devem igualmente ser aplicadas as suspensões do prazo de prescrição previstas nas Lei n.º 1-A/2020, de 19 de março e Lei 13-B/2021, de 05 de abril (motivadas pela Covid-19). viii. O prazo de prescrição apenas se completaria, nos dias 25.12.2025 (G …, PLC), 25.01.2026 (N …, S.A. e A …, S.A.), 25.05.2026 (H…e L…) e 26.05.2026 (restantes recorrentes). Em conclusão, entendo que o procedimento não se mostra prescrito. A. Como ponto de partida para a apreciação da prescrição do procedimento contraordenacional, atendendo aos ilícitos em apreciação e, como é o caso, à necessidade de aplicação do direito da União Europeia, é pacífico que o julgador deve escolher a interpretação que melhor se adeque ao direito da União Europeia, salvaguardada a sua conformação constitucional. Neste sentido o importante Acórdão TC n.º 268/2022, de 19.4.2022: O princípio da interpretação conforme — nascido na década de 70 do século XX a propósito da obrigação de os tribunais nacionais alcançarem, através da interpretação do direito nacional, o efeito útil de diretivas insuscetíveis de produzir efeito direto (cfr., entre muitos outros, Acórdãos do TJUE Mazzalai, de 20.05.1976, proc. 111/75, e Von Colson, de 10.04.1984, proc. 14/83; Marleasing, de 13.11.1990, proc. 106/89) — foi sendo reconduzido a um cânone geral de interpretação do direito nacional (de todo o direito nacional) de modo a atingir a plena eficácia do direito da União Europeia. Determina tal princípio que os tribunais nacionais, ao aplicar o direito interno, são obrigados a interpretá-lo, na medida do possível, à luz do direito europeu: «Esta obrigação de interpretação conforme do direito nacional é inerente ao sistema do Tratado FUE, na medida em que permite aos órgãos jurisdicionais nacionais assegurar, no âmbito das suas competências, a plena eficácia do direito da União quando decidem dos litígios que lhes são submetidos» (Acórdão do TJUE de 24.01.2012, Maribel Dominguez, proc. C-282/10). Assim, os tribunais dos Estados-Membros, na fixação do sentido das normas de direito nacional, estão vinculados ao efeito útil do direito europeu e devem, dentro da margem permitida pelas regras interpretativas internas, escolher a exegese que melhor se acomode às normas europeias. No fundo, no seio da obrigação de as autoridades nacionais tomarem as medidas que garantam a efetividade do direito da União, «uma dessas medidas consiste precisamente na obrigação de os tribunais, e as restantes autoridades nacionais, interpretarem a lei nacional em conformidade com o direito da União» (cfr. Sofia Oliveira Pais, “Princípio da interpretação conforme”, Princípios Fundamentais de Direito da União Europeia, 3.ª Edição, Almedina, 2016, p. 96). Trata-se, pois, de uma garantia de eficácia do direito europeu plenamente recebida pelo disposto no n.º 4 do artigo 8.º da Constituição. (…) Em consequência, caso as regras constitucionais convocadas comportem várias interpretações, impõe-se ao Tribunal Constitucional, no domínio de aplicação do direito da União Europeia, privilegiar a congruência com o direito europeu e garantir a sua efetividade. Trata-se de uma decorrência do princípio de cooperação leal, que é recebida na primeira parte do n.º 4 do artigo 8.º da Constituição (cfr. Acórdão n.º 268/2022, ponto 8.). (…) (…) Na verdade, nos termos definidos pelo direito da União Europeia, a interpretação do direito nacional (em qualquer das suas fontes) tem em conta o direito europeu: «Cabe ao tribunal nacional dar à lei interna, em toda a medida em que uma margem de apreciação lhe seja concedida pelo respectivo direito interno, uma interpretação e uma aplicação em conformidade com as exigências do direito comunitário» (Acórdão do TJUE de 4 de Fevereiro de 1988, Murphy, proc. 157/86). (…) Por estas razões, situando-se as normas fiscalizadas no domínio de aplicação do direito da União Europeia, a interpretação dos parâmetros constitucionais a que as regras em crise se submetem tem em conta o sentido das normas europeias, procurando-se estabelecer a interpretação mais próxima do direito europeu. (…). E foi justamente o que o Tribunal Constitucional concluiu no Acórdão n.º 464/2019: «por força das normas do artigo 8.º da Constituição que estabelecem a relevância do Direito Internacional e do Direito da União na ordem jurídica interna e, também, da cláusula aberta no domínio dos direitos fundamentais consagrada no artigo 16.º da Constituição, este Tribunal não pode deixar de considerar os direitos fundamentais consagrados na CDFUE e na referida Convenção, devendo igualmente ter em conta, numa perspetiva de diálogo interjurisdicional, a interpretação que dos mesmos tem vindo a ser feita pelas instâncias competentes para a sua aplicação, nomeadamente o Tribunal de Justiça da União Europeia (“TJUE”) e o Tribunal Europeu dos Direitos Humanos (“TEDH”)». Vejamos, definido este pressuposto essencial. B. O art.º 74.º da Lei 19/2012, atualmente em vigor estabelece que: 9 - A prescrição do procedimento por infração suspende-se pelo período de tempo em que a decisão da AdC for objeto de recurso judicial, incluindo recurso interlocutório ou recurso para o Tribunal Constitucional, sem qualquer limitação temporal. Entendo que este art.º 74.º, n.º 9, da Lei da Concorrência atualmente em vigor é aplicável porque o art.º 9.º, n. 1, da Lei n.º 17/2022, de 17 de agosto (que aprovou o Novo Regime Jurídico da Concorrência), que estipula que “as disposições da presente lei aplicam-se aos procedimentos desencadeados após a respetiva entrada em vigor” deve ser interpretado no sentido de apenas obstar à aplicação imediata das normas novas de caráter processual e não às normas substantivas. É pacífico que as disposições substantivas serão aplicáveis por referência à lei em vigor à data da prática dos factos independentemente da data em que o procedimento se desencadeou (designadamente as disposições mais favoráveis). Esta conclusão – da aplicação restrita às normas processuais – encontra apoio na jurisprudência do Supremo Tribunal de Justiça. O art.º 9.º, n. 1, da Lei n.º 17/2022, de 17 de agosto, como referido no acórdão que fez vencimento, tem redação quase idêntica à do art.º 100.º (aplicação da lei no tempo) da Lei n.º 19/2012, de 08 de Maio, na sua versão originária e na atual: 1 - O novo regime jurídico da concorrência, aprovado pela presente lei, aplica-se:
- a)Aos processos de contraordenação cujo inquérito seja aberto após a entrada em vigor da presente lei; (…)” O Acórdão STJ de 19.1.2017 (ECLI:PT:STJ:2017:11.15.1YQSTR.S1.2C), a propósito da norma prevista no art.º 100.º, da Lei n.º 19/2012, de 08 de Maio, (com redação, repetimos, idêntica àquela atualmente em vigor) entendeu que: “Ou seja, contrariamente às normas gerais de aplicação da lei processual penal no tempo em que a lei nova se aplica imediatamente (salvo quando determine um agravamento da situação processual do arguido), no presente caso optou-se por aplicar a nova lei apenas aos novos processos de contraordenação (ob. e loc. cit. supra) (diferentemente será o caso das regras de aplicação da lei substantiva no tempo, caso em que se aplica a lei do momento da prática do facto, salvo no caso de a nova lei ser mais favorável ao arguido (…)” (são meus os destaques) Atualmente é consensual que o instituto jurídico da prescrição criminal não tem natureza exclusivamente processual, sendo maioritária a posição daqueles que consideram ter natureza híbrida, como refere o Acórdão TC n. 73/2024: “Entre nós, a doutrina tem vindo a atribuir uma natureza híbrida ao instituto da prescrição, que por esta classificação parece convocar uma forma de síntese entre estas duas posições. FIGUEIREDO DIAS concede à doutrina germânica quando localiza os efeitos da prescrição em espaço exterior à estrutura dogmática do facto punível (i. e., do crime), assinalando que daqui resulta, face às normas criminais previsivas da responsabilidade criminal, diferente consequência no ambiente jurisdicional: enquanto estas últimas orientarão uma decisão de mérito da causa (absolvição ou condenação), o instituto da prescrição do procedimento participa na regularidade da instância penal, reclamando pela sua extinção quando dotada de efeito operativo e aliviando o órgão judiciário de pronúncia (extinção do procedimento jurisdicional ou arquivamento do inquérito). No entanto, se a prescrição se entende alheia à dogmática do facto punível, nem por isso o A. deixa de sublinhar que, associando ao curso do tempo um efeito impeditivo da punição, ou, melhor, constituindo ela “causa de afastamento da punição”, a prescrição participa na regulação das consequências jurídicas da infração. Este é também domínio jurídico qualificável como Direito penal material, dotando assim o instituto da prescrição da sobredita natureza mista (v. J. FIGUEIREDO DIAS, Direito Penal Português, As Consequências…, pp. 700-702). O referido Acórdão TC n. 73/2024, contudo, não deixa de ressalvar que: “Será por tributo à natureza híbrida da prescrição que se observa na jurisprudência constitucional uma abordagem que busca no fundamento do princípio da legalidade – enquanto instrumento de garantia contra a ação punitiva – o padrão de juízo sobre a sua aplicabilidade enquanto parâmetro de controlo em matéria de prescrição, não se bastando com uma análise classificatória que se esgotasse na controvérsia sobre a sua localização como instituto substantivo ou adjetivo de Direito criminal: (…) A prescrição (do procedimento criminal ou da pena) associa ao curso do tempo um efeito impeditivo da ação penal ou da executoriedade de uma pena, desempenhando uma função de estabilização da ordem jurídica decorrente da dilação irrazoável entre o facto e o juízo condenatório (prescritibilidade do procedimento) ou entre o juízo condenatório e a punição (prescritibilidade da pena). Não se trata, aqui, de um direito subjetivo do indiciado (Acórdão do TC n.º 483/2002), mas de um instituto que conduz a consequências a dissipação da estrutura fundamental que suporta o Direito do crime e legitima a ingerência em direitos, liberdades e garantias do agente da infração por via da medida criminal, desautorizando o cerceamento da esfera jurídica de particulares. Dito de outra forma e como vem fazendo ver a jurisprudência constitucional, “a razão de ser das normas que regulam a prescrição (…) tem na verdade relação direta com as garantias de certeza, segurança e paz social no que concerne à efetivação do poder punitivo do Estado em tempo útil e sem inércia injustificada” (Acórdão do TC n.º 366/2018, sublinhado nosso). (…) Assim, será nas dimensões em que esteja em causa a efetividade da prescrição enquanto garantia jurídico-penal que o instituto receberá cobertura de princípios normativos coevos ao Direito criminal, precisamente quando estes com o instituto da prescrição se entrecruzem em desempenho da respetiva função de tutela no plano jurídico-penal. Em particular sobre a proibição de retroatividade de Lei desfavorável (também refração do princípio da legalidade – cfr. artigo 29.º, n.º 4, da Constituição da República Portuguesa) e prescrição, o Tribunal Constitucional fez ver: “O princípio [da legalidade] encontra-se estabelecido para as leis que determinam os pressupostos da relevância criminal das condutas ativas e omissivas - o complexo do facto punível - e para as leis que estabelecem as respetivas consequências jurídicas - as penas. Na dimensão correspondente à exigência de lei prévia, dele resulta que o legislador não pode atribuir relevância criminal a factos passados, nem punir mais severamente crimes praticados em momento anterior. As normas relativas à prescrição do procedimento criminal não se encontram incluídas, de modo literal, na proibição da retroatividade in pejus fixada para as normas incriminadoras (neste sentido, quanto à proibição da analogia, v. Acórdão n.º 205/1999). A sua recondução ao âmbito de aplicação do artigo 29.º, n.ºs 1, 3 e 4.º, da Constituição, só poderá fazer-se, por isso, com apoio em argumentos jurídico-constitucionais, os quais, por sua vez, haverão de extrair-se, não da classificação das normas atinentes ao instituto da prescrição segundo os critérios desenvolvidos no plano infraconstitucional, mas antes da ratio da proibição da retroatividade in pejus e, por conseguinte, dos próprios fundamentos do princípio da legalidade penal. Ainda que para justificar uma leitura maximizadora das garantias inerentes àquela proibição, não deixa de ser esse o sentido em que adverte Pedro Caeiro: a distinção entre normas processuais formais e normas processuais materiais não deve constituir um «prius relativamente à questão da (não) sujeição das normas» — ou de certa norma — «àquela proibição da retroatividade, mas sim um resultado da correta delimitação do âmbito de aplicação da retroatividade desfavorável» (“Aplicação da lei penal no tempo e prazos de suspensão da prescrição do procedimento criminal: um caso prático”, Separata de Estudos em Homenagem a Cunha Rodrigues, 2001, Coimbra Editora, p. 243). O que vale por dizer que, quando se trata de determinar o estatuto constitucional de certo elemento legal à face do artigo 29.º, n.ºs 1, 3 e 4, da Constituição, importa ter em definitivo presente, «não tanto a integração deste ou daquele instituto no direito penal ou processual, quanto a função atribuída pela Constituição ao princípio da irretroatividade» (Giorgio Marinucci e Emilio Dolcini, ob. cit., p. 59).” (Acórdão do TC n.º 500/2021, sublinhado nosso)” (são meus os carregados) Servem estas extensas, mas necessárias, citações para demonstrar que as “normas relativas à prescrição do procedimento criminal não se encontram incluídas, de modo literal, na proibição da retroatividade in pejus fixada para as normas incriminadoras” e que “a razão de ser das normas que regulam a prescrição (…) tem na verdade relação direta com as garantias de certeza, segurança e paz social no que concerne à efetivação do poder punitivo do Estado em tempo útil e sem inércia injustificada”. Centrarei agora a apreciação da existência, ou não, da inércia do Estado no exercício do seu poder punitivo no âmbito deste processo. A simples observação cronológica de todos os atos praticados no processo, na fase administrativa e na fase judicial, bem como as paragens resultantes da existência de injunção legal ou jurisdicional à impossibilidade de prática de atos, resultante de interposição de recursos com efeito suspensivo das decisões recorridas, demonstram não só a total ausência da referida inércia como, muito pelo contrário, o empenho ativo dos diversos órgãos do Estado no exercício dos seus poderes. Uma simples apreciação do número de atos praticados, apenas na fase judicial, é reveladora da intensa atividade manifestada nos presentes autos. Para além do processo principal existem já mais de duas dezenas de apensos, resultantes de recursos interlocutórios deduzidos em separado, alguns já com decisão do tribunal superior. Apenas no processo principal (o processo n. 225/15.4YUSTR-W) e segundo a contagem eletrónica disponível no citius, na 1ª instância foram proferidos 107 despachos judiciais, sendo que, na generalidade, cada um desses despachos aprecia diversas das questões suscitadas pelas ora recorrentes; constam, ainda, 50 atas de audiências de julgamento ou de produção de prova, tendo sido inquiridas mais de uma centena de testemunhas, embora constem do citius listadas cerca de 210 testemunhas, nem todas foram inquiridas ou porque não admitidas ou porque foram prescindidas. Descontado o período em que o processo esteve suspenso devido ao reenvio, todos estes atos ocorreram num período de pouco mais de dois anos, havendo ainda que descontar o tempo de paragem devido à pandemia Covid-19. O processo foi apresentado pelo ministério público em 20.4.2020, sendo presentes a juiz em 08-05-2020. A decisão de reenvio é de 28.4.2022. Podemos, pois, concluir que a presente prescrição não pode encontrar o seu fundamento na inércia do Estado no que concerne à efetivação do seu poder punitivo, nem, muito menos, à inércia injustificada. Igualmente, as garantias de certeza, segurança e paz social encontram-se neste caso ou asseguradas, não existem ou, como referirei, sem a intensidade suficiente para que se possam entender merecedoras de tutela. Pelo exposto, é meu entendimento que, no caso concreto, a mera alteração do prazo de suspensão da prescrição não viola o princípio da legalidade. Impõe-se realçar que este entendimento refere-se à alteração de prazos ainda em curso. Apenas quanto a estes entendemos que não está em causa o princípio da legalidade, na senda da abundante jurisprudência do TEDH (neste sentido, TEDH, Coëme e o. c. Bélgica, n. os 32492/96, 32547/96, 32548/96, 33209/96 e 33210/96, § 149, CEDH 2000-VII; Scoppola c. Itália (n. o 2), n. o 10249/03, § 110 e jurisprudência referida, 17 de setembro de 2009; e OAO Neftyanaya Kompaniya Yukos c. Rússia, n. o 14902/04, §§ 563, 564, 570 e jurisprudência aí referida, 20 de setembro de 2011). Já assim poderá não ser nos casos de alteração ou de criação de causas de interrupção ou de causas de suspensão da prescrição, as quais já estarão, por princípio, subordinadas à proibição da retroatividade in pejus. (Acórdãos TC 483/2002, 90/2019, 205/1999, 285/1999, 122/2000 e 412/2003, 183/2008 e 500/2021). Ainda assim, o Acórdão TC n.º 449/2002, ocupando-se expressamente da aplicação da lei no tempo de uma causa de suspensão da prescrição (a da norma do art.º 336º, n. 1, do Código de Processo Penal que passou a prever como causa de suspensão da prescrição a declaração de contumácia), não deixa de salientar que se tratava de “retroactividade de segundo grau (artigo 12º, n.º 2, segunda parte, do Código Civil), "retroactividade inautêntica" ou "retrospectividade”: “Esta solução normativa só poderia ser julgada inconstitucional se ofendesse de modo arbitrário, inesperado ou desproporcionado, expectativas do agente do crime contemporâneas da prática do facto (artigo 2º e 29º, n.ºs 1, 3e 4, da Constituição). Ora, não se pode inferir do princípio da confiança, que constitui corolário do Estado de direito democrático, a exacta cognoscibilidade de todas as causas de suspensão do prazo de prescrição do procedimento criminal no momento da prática do facto. Por isso, a interpretação e consequente aplicação temporal que o tribunal a quo fez do artigo 119º, n.º 1, do Código Penal de 1982 não viola o princípio da legalidade, na sua exigência de não retroactividade in pejus. (são meus os destaques e o sublinhado) Esta linha de raciocínio veio a ser retomada e desenvolvida no Acórdão TC n.º 500/2021, o qual, reconheço, aponta para uma leitura distinta da aqui exposta: “21. Ao considerar que a aplicação imediata da causa de suspensão da prescrição prevista no artigo 7.º, n.º 3, da Lei n.º 1-A/2020, não integra uma hipótese de «retroatividade direta ou de primeiro grau, no sentido de aplicação de regra nova a contexto passado» — mas antes, depreende-se, uma situação de retroatividade inautêntica ou imprópria, própria das normas que preveem inovadoramente consequências jurídicas para situações que se constituíram antes da sua entrada em vigor, mas que se mantêm nessa data -, o Tribunal a quo não só aderiu a uma conceção do instituto da prescrição inteiramente distinta daquela que é defendida pelo recorrente, como acabou por alinhar, ainda que sem o dizer, com a posição que, a propósito das normas que procedem ao alargamento dos prazos de prescrição, vem sendo sufragada por importantes sectores da doutrina estrangeira, sobretudo germânica e italiana, assim como pelo TEDH e pelo Tribunal de Justiça da União Europeia (adiante, «TJUE»).” (…) 22. A construção exposta – cujo essencial acaba por reconduzir-se à ideia de que a retroatividade proibida em matéria de prescrição do procedimento criminal tem como marco temporal de referência, não o facto criminoso, mas o terminus do prazo prescricional fixado na lei em vigor à data da respetiva prática —, encontra igualmente respaldo na jurisprudência do TEDH. (…)” (são meus os destaques) Contudo o Tribunal Constitucional, neste Acórdão n.º 500/2021, afasta-se de tal orientação: “24. Não é esta, todavia, a orientação que vem sendo sufragada na jurisprudência deste Tribunal quanto à prescrição do procedimento criminal e da pena”. Ainda assim, no mesmo Acórdão n.º 500/2021, não deixa de se reconhecer a valia dos fundamentos do Acórdão n.º 449/2002: “26. Ao contrário dos arestos acima mencionados, que trataram da relação do instituto da prescrição com o princípio da legalidade apenas na dimensão de lei estrita, o Acórdão n.º 449/2002, proferido no mesmo contexto, ocupou-se diretamente do problema da vinculação daquele instituto às exigências de lei prévia e lei certa, tendo-o feito justamente a propósito da tipificação das causas de suspensão da prescrição do procedimento criminal. (…) (…) Quanto à segunda, considerou expressamente que a aplicação imediata da nova causa de suspensão da prescrição do procedimento não configura um caso de retroatividade proibida pelos n.ºs 1 e 3 da Constituição: ao aplicar-se imediatamente, a nova causa de suspensão «aplica-se para o futuro a processos crimes ainda pendentes, embora resultantes de crimes cometidos no passado» (itálico aditado).” (São meus os destaques) Já o Acórdão n.º 660/2021 do Tribunal Constitucional dá nota de alguma diferença de entendimento entre a doutrina nacional (“é quase transversal o entendimento de que às regras referentes ao regime da prescrição do procedimento criminal são aplicáveis as garantias previstas no artigo 29.º da CRP, no tocante à retroatividade da lei penal.”) e a jurisprudência constitucional que “evidencia modos diferenciados de ponderação do escopo de aplicação do princípio da legalidade e, em particular, da proibição da irretroatividade da lei penal in malam partem.”. No que agora importa, considera o Tribunal Constitucional neste Acórdão: “Igualmente nesta senda, tem sido afirmado que o princípio da proibição da imprescritibilidade das penas ou das sanções equiparáveis não ancora um direito subjetivo do arguido à prescrição (cfr. Acórdãos n.º 483/2002 e 366/2018), sendo lícito ao legislador estabelecer causas de suspensão e de interrupção da prescrição, ou prever limites máximos temporais a causas de suspensão, desde que isso não implique, em concreto, a ineficácia do instituto de que o arguido possa vir a beneficiar. Com efeito, partindo destas premissas, no Acórdão n.º 126/2009 – que se pronunciou no sentido da não inconstitucionalidade da norma resultante do artigo 120.º, n.º 1, alínea b), e n.º 2, do Código Penal, quando interpretada e aplicada como o foi na decisão recorrida, em termos de admitir e permitir que a suspensão da prescrição do procedimento criminal, por crime fiscal constante do nº 3 do artigo 2º da Lei nº 51-A/96, com referência aos nºs 1 e 2 do mesmo artigo, não se englobe no limite máximo da suspensão previsto no nº 2 do artigo 120.º do Código Penal, aplicável apenas ao caso previsto na alínea
- b)do nº 1 do mesmo preceito legal, somando-se assim ao prazo máximo previsto no citado artigo 120.º, nº 2, do Código Penal, mesmo tendo tal suspensão ocorrido em data anterior à data de início ou começo do prazo de prescrição, constante do artigo 119.º, nº 2, alínea b), do Código Penal –, o Tribunal considerou existir fundamento bastante para o estabelecimento de um nova causa de suspensão da prescrição, ainda que fundada em facto jurídico diverso do previsto na aludida alínea b), decorrente do benefício concedido pelo legislador ao agente para aderir a plano de regularização de dívidas, eximindo-se à responsabilidade decorrente de comportamentos ilícitos passados (cfr. Lei n.º 51-A/96), na medida em que não importa qualquer preterição das garantias de defesa do arguido ou violação do princípio da proporcionalidade ou do princípio da legalidade da perseguição criminal. A solução alcançada neste aresto mobilizou uma ponderação baseada num juízo de justo balanceamento entre a proteção das expectativas dos cidadãos, decorrentes do princípio do Estado de direito democrático, e a liberdade constitutiva e conformadora do legislador, ao qual, inequivocamente, há que reconhecer a legitimidade de tentar adequar as soluções jurídicas às realidades existentes, consagrando as soluções mais acertadas e razoáveis, impondo a intervenção do princípio da proteção da confiança e da segurança jurídica sempre que a nova norma desrespeite standards mínimos de certeza e segurança dos destinatários na ordenação da sua vida de acordo com a ordem jurídica vigente.” (são meus os destaques) Apesar de reconhecer a natureza excecional da causa de suspensão em apreciação (“A razão de ser desta causa de suspensão derivou, única e exclusivamente, da situação de emergência sanitária e que originou o estancamento da atividade judiciária, por um determinado período”.), neste Acórdão não deixa, ainda assim, de se considerar que: “Assim, consideramos que a aplicação imediata desta causa de suspensão a processos em curso não colide com as garantias asseguradas pelo princípio da proibição da aplicação retroativa da lei penal, quando, como é o caso, no momento da sua entrada em vigor, o prazo de prescrição já se tinha iniciado e, apesar de se encontrar em curso, não se havia ainda extinto – aliás, encontra-se fora do respetivo âmbito de proteção (v., de novo, o Acórdão n.º 500/2021). Quer isto dizer que, na linha de pensamento de GIAN LUIGI GATTA, quando o prazo de prescrição não tenha ainda atingido o seu fim, ao determinar o prolongamento – como no caos da suspensão motivada pela pandemia –, a lei superveniente não torna punível um facto não punível: ela limita-s