Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa Acórdãos TRL Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa Processo: 8595/2006-2 Relator: GRAÇA MIRA Descritores: JULGADO DE PAZ COMPETÊNCIA PESSOA COLECTIVA Nº do Documento: RL Data do Acordão: 01/11/2007 Votação: UNANIMIDADE Texto Integral: S Meio Processual: AGRAVO Decisão: NÃO PROVIDO Sumário: A competência dos julgados de paz é exclusiva relativamente aos tribunais judiciais com competência territorial concorrente ainda que o demandante seja pessoa colectiva e não esteja em causa acção para cobrança de prestação pecuniária. (G.A.) Decisão Texto Integral: 11 Acordam na Secção Cível (2ª Secção), do Tribunal da Relação de Lisboa: *** I – “T L N, com sede em Lisboa, intentou acção declarativa de condenação, em processo sumarissimo, contra L-E, C S, com sede em Lisboa, pedindo a condenação desta a pagar-lhe a quantia de 1.089,90 Euros, acrescida de juros de mora legais a contar da citação. Alega, em síntese, que a ocorrência de um acidente de viação em Lisboa, no qual foram intervenientes o veículo de que é proprietária e o motociclo com a matricula XX, seguro na aqui R., sendo que, de acordo com a alegação da autora, o condutor do motociclo terá tido culpa exclusiva no acidente. Regularmente citada, a R. apresentou contestação. Oportunamente foi proferida decisão onde se julgou e declarou o Tribunal de Pequena Instância Cível de Lisboa incompetente, em razão da matéria, por se entender que a presente acção deveria ter sido interposta no Julgado de Paz, instalado nesta Comarca, sendo este o competente para o efeito e, consequentemente, a R. foi absolvida da instância. Inconformado, recorreu o MºPº., ao abrigo do disposto no art.º 3º, nº1, al.o), “in fine”, do EMP, .formulando, nas suas alegações, as seguintes conclusões: 1-A competência material dos julgados de paz é optativa relativamente aos tribunais judiciais com competência territorial concorrente, cabendo, assim, ao demandante escolher entre um ou outro tribunal. 2- Porém, mesmo que assim se não entendesse, sempre seria de ter em conta que a al.a), do artº9º, da Lei 78/01, de 13 de Julho, exclui da competência dos julgados de paz as acções destinadas a efectivar o cumprimento de obrigações que tenham por objecto prestação pecuniária e de que sejam credoras pessoas colectivas, como se verifica no caso em apreço, pelo que a al. h), da citada norma legal deverá ser interpretada de forma integrada com aquela, de forma a harmonizá-la com a consagrada exclusão. 3- A decisão recorrida violou os artºs 211º, da CRP, 66º, do CPC e 101º, da LOFTJ, em conjugação com a Lei 78/01, de 13 de Julho, pelo que deve ser revogada e declarar-se o TPIC de Lisboa materialmente competente para apreciar a acção em causa. Não houve contra alegações e o despacho de sustentação manteve a decisão recorrida. II – Corridos os vistos, cumpre decidir. É, em principio, pelo teor das conclusões do(s)/a(
- s)recorrente(
- s)que se delimitam as questões a apreciar no âmbito do recurso (artºs 684º, nº3, 690º, nº3, 660º, nº2 e 713º, nº2, todos do CPC). Assim, face às conclusões expressas pelo recorrente, acima transcritas, temos como única questão a decidir a de saber qual o Tribunal competente em razão da matéria para conhecer o pedido formulado na P.I., pelo A ., se é o Tribunal Judicial, Tribunal de pequena Instância Cível de Lisboa, ou se é o Julgado de Paz instalado nesta Comarca. Com interesse para a decisão desta questão há a considerar os factos que se encontram descritos no relatório e que nos escusamos de, aqui, repetir, dando-os por reproduzidos. Debrucemo-nos, então, sobre a questão que nos é colocada. Conforme refere Manuel de Andrade, in Noções Elementares de processo Civil, págs. 88 e 89, “A competência dos tribunais é a medida da sua jurisdição, o modo como entre eles se fracciona e reparte o poder jurisdicional que, tomado em bloco, pertence ao conjunto dos tribunais”. Já Miguel Teixeira de Sousa, em Estudos Sobre o Novo Processo Civil, 2ª ed., pág. 128, defende que a incompetência de determinado tribunal pode ser vista como a “insusceptibilidade de um tribunal apreciar determinada causa que decorre da circunstancia de os critérios determinativos da competência não lhe concederem a medida da jurisdição suficiente para essa apreciação. Infere-se da lei a existência de três tipos de incompetência jurisdicional: a incompetência absoluta, a incompetência relativa e a preterição do tribunal arbitral”. A incompetência material integra-se no primeiro. Os julgados de paz, regulados pela Lei 78/01, de 13 de Julho, quanto à sua competência, organização, funcionamento e tramitação, encontram-se previstos na nossa Lei Fundamental, a C.R.P., que, no nº1 do art.º 209º, expressamente refere que “podem existir tribunais marítimos, tribunais arbitrais e julgados de paz”, sendo estes “... estruturas de mediação e conciliação, em alternativa aos tribunais comuns, mas cujas decisões, à semelhança das decisões dos tribunais arbitrais, têm a mesma força legal dos tribunais de 1ª instância” (–cfr. Joel Timóteo Pereira, “Julgados de Paz, Organização, Trâmites e Formulários”, pág.35), esta de acordo com o estipulado no art.º 61º, do diploma legal inicialmente citado. Ora, “a competência do foro comum só pode afirmar-se com segurança depois de se ter percorrido o quadro dos tribunais especiais e de se ter verificado que nenhuma disposição de lei submete a acção em vista à jurisdição de qualquer tribunal especial” (Alberto dos Reis, CPC anotado, Vol.I, pág.147). Trata-se da competência residual dos tribunais comuns, consagrada não só no art.º 211º, da CRP, como nos art.º 66º, do CPC e 18º, nº1 da LOTJ. A presente acção funda-se na responsabilidade civil extra-contratual, e o valor que foi atribuído, à mesma, é de 1.089,90 Euros. O art.º 9º, nº1, alínea h), da Lei 78/2001, de 123 de Julho estabelece, de forma bem clara, que os julgados de paz são competentes para apreciar e decidir “acções que respeitem à responsabilidade civil contratual e extracontratual”, sem qualquer especifica restrição. A presente acção, como já se disse atrás, tem este fundamento Quanto ao valor, estabelece o art.º 8º, do citado diploma legal, que os julgados de paz têm competência par julgar questões cujo valor não exceda a alçada do tribunal de 1ª instância, que é de 3.740,98 Euros. É o caso. E o art.º 6º, do mesmo DL, prevê que “ a competência dos julgados de paz é exclusiva a acções declarativas”. O que também sucede aqui. Resulta, ainda, do art.º 37º, da mesma Lei, que podem ser partes pessoas colectivas, sem prejuízo do disposto na al.
- a)do nº1, do art.º 9º. Mas este último normativo, em nosso entender, não é aqui aplicável, não obstante tratar-se a A . de pessoa colectiva. Com efeito, o que se procurou acautelar com tal disposição foi o “entupimento”, dos julgados de paz, pelas empresas habituais, principais clientes dos tribunais judiciais, com acções para cobranças de dividas (vg. Lúcia Dias Vargas, Julgados de Paz e Mediação. Uma nova face da justiça, p.125 e, também, é neste sentido que se entende Cardona Ferreira, Julgados de Paz – Organização, Competência e Funcionamento), o que não é o caso. Assim, não restam dúvidas que a presente acção está compreendida nessas competências. E será esta competência exclusiva? Quer na doutrina, quer na jurisprudência, vemos esta questão ser tratada, de forma bastante clara, nomeadamente, por Cardona Ferreira, ob.cit., pág. 29 e por Joel Timóteo Ramos Pereira, ob. cit., pág. 56 e segs., desde que na comarca respectiva se encontre em funcionamento julgado de paz e, quanto à jurisprudência, esta vem defendendo a mesma posição, designadamente no Ac. do STJ, de 4/3/04, Proc. n.º 03B3646, em http://www.dgsi.pt. Comungamos destas posições, as quais parecem ser as mais consentâneas com os fundamentos que levaram à criação dos julgados de paz, designadamente, o objectivo de se alcançar uma resolução mais rápida dos conflitos referentes a casos de menor valor e sem grandes complicações e implicações de ordem jurídica, aliviando, destes, os tribunais judiciais que se encontram, na sua maioria, bastante sobrecarregados. Como reforço desta posição, podemos acrescentar o conteúdo dos artºs 41º, 59º, nº3 e 67º, da Lei 78/01. Do que se disse, conclui-se que a decisão recorrida não merece censura, carecendo o agravante de razão.* Pelo exposto, julga-se improcedente o recurso de agravo e, consequentemente, mantém-se a decisão recorrida, nos seus precisos termos.* Sem custas, por delas estar isento o agravante.