Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa Acórdãos TRL Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa Processo: 19078/24.5T8LSB.L1-7 Relator: PAULO RAMOS DE FARIA Descritores: PRESCRIÇÃO CÔMPUTO DO TERMO SÁBADO ACTO PRATICADO EM JUÍZO LEIS COVID-19 Nº do Documento: RL Data do Acordão: 02/24/2026 Votação: UNANIMIDADE Texto Integral: S Texto Parcial: N Meio Processual: APELAÇÃO Decisão: PROCEDENTE Sumário: 1. A norma enunciada na 1.ª parte da al.
(2013). Isto significa que a impossibilidade de recurso aos meios judiciais considerada é a impossibilidade de instauração da ação – isto é, de apresentação da petição inicial em juízo (ou da sua remessa por via postal registada). O acerto da solução legal é discutível. Os dias da semana não são aleatórios, nunca sendo o credor surpreendido com a circunstância do último dia do prazo prescricional ser, por exemplo, um domingo. A informação, designadamente o conhecimento dos calendários anuais, está atualmente ao alcance fácil de qualquer pessoa. Este é um facto absolutamente certo e previsível, podendo o credor dele se precaver, atuando com um mínimo de diligência. Admitindo – sem conceder – que o direito não pode ser exercido a um domingo, e não estando impedido de o exercer durante todo o (restante) prazo prescricional – que, no caso, foi de cinco anos –, o credor pode atuar em conformidade com esta certeza, antecipando a realização dos atos necessários ao exercício do seu direito. No entanto, não discutimos aqui a bondade da solução legal. Apenas registamos aquele que parece ser o “pensamento legislativo” (art. 9.º, n.º 1, do Cód. Civil). Sobre o fundamento histórico da sujeição da prescrição à 1.ª parte da al.
- e)do art. 279.º do Cód. Civil, podemos concluir que (
- i)nada tem a ver com uma (inexistente) imprevisibilidade da causa do impedimento (
- ii)nada tem a ver com uma (inexistente) impraticabilidade da citação durante os domingos e feriados. Apenas justifica esta solução a impossibilidade de apresentação da petição inicial quando os tribunais estão fechados (e, acrescente-se, as estações de correio). Quanto à 2.ª parte da al.
- e)do art. 279.º do Cód. Civil, ainda a propósito do prazo prescricional, explicou o mesmo autor: “A expressão «feriado» poderia entender-se que não deve abranger as férias, que podem não ser dias feriados, tanto mais que elas podem ser longas. Mas, por outro lado, podendo o titular do direito exercê-lo enquanto o prazo não findar e podendo ter de recorrer aos meios judiciais para interromper a prescrição, pode ser muito incómodo recorrer a esses meios em férias judiciais” – cfr. Adriano Vaz Serra, «Prescrição e caducidade», BMJ, n.º 105, abril, 1961, p. 244. Reitera-se que não discutimos a bondade da solução – sendo certo que, se o credor quer evitar meros incómodos, nada o impede de exercer o seu direito mais cedo. Apenas assentamos que o “pai” do atual código, discorrendo sobre o “cômputo dos prazos de prescrição”, entendeu ser adequado adiar o seu termo durante as férias judicias – sem, no entanto, articular este diferimento com a causa interruptiva da prescrição (que é apenas a citação); cfr., a este respeito, o Ac. do STA de 08-10-2002 (0804/02). Sobre o fundamento histórico da sujeição da prescrição à 2.ª parte da al.
- e)do art. 279.º do Cód. Civil, podemos concluir que (
- i)nada tem a ver com uma (inexistente) impossibilidade de apresentação da petição inicial durante as férias judiciais e (
- ii)nada tem a ver com uma (inexistente) impraticabilidade da citação durante as férias judiciais. Apenas justifica esta solução a mera possibilidade de ser muito incómodo recorrer a esses meios em férias judiciais. Ou seja, é a diferença entre a dificuldade (comodidade) de propositura da ação fora do período de férias e a dificuldade (comodidade) da propositura neste período que justificou a solução legal. 3.2. Primeira parte da norma enunciada na al.
- e)do art. 279.º do Cód. Civil Como vimos, a solução prevista na 1.ª parte da norma enunciada na al.
- e)do art. 279.º do Cód. Civil encontra a sua justificação na impossibilidade da prática do ato de apresentação da petição inicial aos domingos e feriados. Justifica-se o diferimento do termo do prazo para praticar o ato quando este não pode ser praticado, por estarem os tribunais fechados. 3.2.1. Apresentação da petição inicial aos domingos e feriados Conhecido o fundamento (histórico) da subsunção do prazo de prescrição à norma enunciada na 1.ª parte da norma enunciada na al.
- e)do art. 279.º do Cód. Civil, constatamos que, atualmente, os atos processuais das partes podem ser praticados (possibilidade de facto) em qualquer dia, a qualquer hora (nos termos previstos nos arts. 132.º e 144.º do Cód. Proc. Civil). No domínio do processo civil, a apresentação da petição inicial (art. 259.º, n.º 1, do Cód. Proc. Civil) não é um ato que tenha “de ser praticado em juízo”, durante o horário de funcionamento da secretaria judicial – isto é, ao balcão (aberto) da secretaria. Pelo contrário, é um ato que, por regra, não pode ser praticado (fisicamente) no edifício do tribunal. No atual processo civil, a demanda judicial é instaurada por meios eletrónicos, nos termos previstos nos arts. 132.º e 144.º do Cód. Proc. Civil, bem podendo a petição dar entrada no sistema de informação de suporte à atividade dos tribunais, por exemplo, às quatro horas da madrugada de um domingo. Hoje em dia, repisa-se, a petição inicial não é entregue ao balcão da secretaria judicial, com aposição de um carimbo de entrada e a emissão de um recibo em papel. Aliás, a ação vertente prova-o: a petição inicial deu entrada em plenas férias judiciais, já depois do terminado o horário de funcionamento da secretaria judicial. O direito sujeito a prescrição pode ser exercido a um domingo ou num feriado, se este exercício se traduzir na instauração de uma demanda judicial. Se assim é, a aplicação da primeira norma enunciada na al.
- e)do art. 279.º do Cód. Civil ao prazo prescricional é atualmente desprovida de fundamento. 3.2.2. Apresentação da petição inicial aos sábados Como vimos, dispõe a 1.ª parte da al.
- e)do art. 279.º do Cód. Civil que o prazo que termine em domingo ou dia feriado transfere-se para o primeiro dia útil. Ora, no caso dos autos, o prazo de prescrição completou-se a um sábado. De acordo com qualificada jurisprudência, uma “interpretação atualista” do texto legal justificaria estender ao sábado o regime previsto para o domingo e feriados – cfr. os Acs. do TRP de 25-03-2025 (4662/23.2T8VNG-H.P1) e do TRE de 14-09-2023 (330/21.8T8LAG.E2). É este o entendimento dominante na jurisdição administrativa, assente na constatação de que a semana de seis dias (úteis), prevalecente na occasio legis (“circunstâncias em que a lei foi elaborada”), cedeu lugar à chamada “semana inglesa” e, mais tarde, à “semana americana” – cfr. os Acs. do STA de 23-01-2008 (0701/07), de 08-10-2014 (0548/14), de 17-10-2007 (0538/07), de 28-11-2007 (0614/07), e 28-11-2007 (0533/07). Afigura-se-nos que a equiparação dos sábados aos domingos não atende ao que é essencial. Só será ela consentida se se concluir que (também) ao sábado é impossível instaurar uma ação. Se é esta a ratio legis, só pode ser esta a razão da aplicação sua solução ao sábado. Ora, está por demonstrar que tal impossibilidade se verifica atualmente neste dia da semana. Acresce que, no que toca às prescrições presuntivas, não se percebe por que razão não se pode presumir o pagamento a um sábado (neste dia se completando o prazo prescricional). Desconhecemos regra da experiência ou dado estatístico que revele que, em Portugal, não são feitos pagamentos ao sábado – o que se estranharia, dado o crescente recurso aos meios eletrónicos de pagamento. A aceitação da “interpretação atualista” da norma enunciada na al.
- e)do art. 279.º do Cód. Civil não pode valer num só sentido (cessante ratione legis, cessat ejus dispositivo: inexistindo a razão da lei, não se aplica o seu dispositivo). Se (atualmente) ao sábado são instauradas ações e comummente efetuados pagamentos, não há razão que justifique o diferimento do termo da prescrição que se complete neste dia da semana. Assim se conclui que a fatispécie da 1.ª parte da referida alínea não pode (atualmente) abranger os sábados. Por assim ser, essa norma não constitui obstáculo a que se considere que, no caso dos autos, a prescrição se completou no sábado de 3 de agosto de 2024. 3.3. Segunda parte da norma enunciada na al.
- e)do art. 279.º do Cód. Civil A justificação histórica da aplicação da 2.ª parte da al.
- e)do art. 279.º do Cód. Civil à prescrição é o possível “muito incómodo” sofrido com o recurso aos meios judiciais durante as férias judiciais. Importa pois perceber do que se fala, quando se fala do incómodo com o recurso aos meios judiciais. 3.3.1. Apresentação da petição inicial durante as férias judiciais Se a propositura da ação é, em si mesma, irrelevante para a interrupção da prescrição, já assume este ato relevância no contexto mais vasto do recurso “aos meios judiciais para interromper a prescrição” referido por Vaz Serra. Como é evidente, não é possível realizar a relevante citação, sem a prévia (em si mesma) irrelevante apresentação da petição inicial. A citação também é uma “interpelação qualificada” ainda promovida pelo credor, razão pela qual não acompanhamos o entendimento de acordo com o qual “o prazo de prescrição não é um ato que esteja abrangido pela referida al.
- e)do art. 279.º, uma vez que a prescrição se verifica independentemente da prática de qualquer ato em juízo” – cfr. os Acs. do TRL de 11-10-2012 (3437/12.9TBOER.L1-8), de 16-03-2016 (117/14.4TTLRS.L1-4) e de 22-10-2003 (4533/2003-4), e do TRG de 08-04-2021 (2371/19.6T8VRL.G1). Podemos, pois, aceitar que o possível “muito incómodo” sofrido com o recurso aos meios judiciais durante as férias judiciais se relaciona com a propositura da ação. Não corresponde ele, no entanto, obviamente, ao inconveniente da preparação da demanda em período estival ou festivo. Este inconveniente ocorre ainda que a petição possa dar entrada no primeiro dia depois de férias. Não é o mero diferimento do termo do prazo prescricional que o evita. O incómodo sofrido com o recurso aos meios judiciais em férias será, pois, aquele que é experimentado com as deslocações ao tribunal, numa época (e num tempo) em que os meios de transporte público – alguns com menor frequência fora do período escolar – e as vias de comunicação não eram tão abundantes como são hoje. Dito de uma forma prosaica, não estava em causa perturbar as férias dos mandatários judiciais com a preparação da ação – já perturbadas, mesmo que a petição desse entrada no primeiro dia depois de férias. Estava, sim, em causa perturbá-las com uma deslocação entre o local de preparação da ação em férias e o tribunal. Ora, tal como já sublinhámos, atualmente a petição inicial é apresentada, por meios eletrónicos, mediante a submissão de um formulário (e anexos) no sistema de informação de suporte à atividade dos tribunais, e não num tribunal físico (arts. 132.º e 144.º do Cód. Proc. Civil). Não existem deslocações, pelo que inexiste incómodo acrescido com a sua apresentação, por exemplo, no dia 20 de agosto, e não no dia 1 de setembro. Partindo da constatação de que o termo do prazo prescricional pode ser adiado por motivo relacionado com as férias judiciais, não podemos, no entanto, dando um salto lógico, afirmar que assim ocorre invariavelmente. O “pensamento legislativo” apenas abrange aqueles casos em que a petição inicial “tiver de ser” (!) realizada ao balcão físico (!) da secretaria judicial. O mesmo é dizer que, considerando “as condições específicas do tempo em que é aplicada” a lei (art. 9.º, n.º 1, do Cód. Civil) – isto é, a generalizada possibilidade (obrigatoriedade) de apresentação da petição inicial por meios telemáticos, sem limitação de oportunidade nem de distância –, por regra, o termo da prescrição não é adiado durante as férias judiciais. Em suma, a lei (2.ª parte da al.
- e)do art. 279.º do Cód. Civil) apenas se aplica aos casos de prescrição em que, por força da lei, a apresentação da petição inicial – isto é, o recurso “aos meios judiciais para interromper a prescrição” – “tiver de ser” realizada ao balcão físico da secretaria judicial. É esta uma interpretação do texto legal meramente enunciativa, e não restritiva. Não é este, manifestamente, o caso dos autos – sendo este de instauração de uma ação de processo comum com constituição de advogado (art. 40.º, n.º 1, do Cód. Proc. Civil) –, pelo que o prazo prescricional completou-se no decurso das férias judiciais de verão. Mantém-se a conclusão de que o crédito exercido pela autora prescreveu. 3.3.2. Efetivo impedimento à apresentação da petição inicial Contra o referido entendimento, não vale dizer que desprotege ele o credor, nos casos em que, não obstante não ter, à partida, por força da lei, de recorrer aos balcões físicos do tribunal, ocorre um esdrúxulo efetivo impedimento ou dificuldade acrescida que seja inexigível à parte suportar na apresentação da petição, por causa do decurso do período de férias judiciais. Esta crítica só pode assentar na opinião de que inexiste norma especial sobre a questão – não sendo, pois, caso de preenchimento da ressalva prevista no art. 296.º do Cód. Civil. Não é assim. Dispõe o art. 321.º, n.º 1, do Cód. Civil que “a prescrição suspende-se durante o tempo em que o titular estiver impedido de fazer valer o seu direito, por motivo de força maior, no decurso dos últimos três meses do prazo”. À luz deste artigo, se o titular estiver impedido de fazer valer o seu direito no último dia do prazo prescricional, este suspende-se por um dia. Note-se, a propósito, que Vaz Serra associa a norma ulteriormente enunciada no n.º 1 do art. 321.º do Cód. Civil à impossibilidade de exercício judicial do direito, observando-se a máxima contra non valentem agere non currit praescriptio (“contra quem não pode demandar, não corre a prescrição”) – cfr. Adriano Vaz Serra, «Prescrição extintiva e caducidade», BMJ, n.º 106, maio, 1961, pp. 175 a 178. O descrito regime especial, dirigido aos casos de causa de força maior – e que pode ser articulado com o previsto no art. 144.º, n.os 7 e 8, do Cód. Proc. Civil –, permite enfrentar todas as situações em que o credor, tendo embora de agir em juízo por meios telemáticos, e atuando diligentemente, sofre algum efetivo impedimento ou dificuldade acrescida na apresentação da petição, por causa do decurso do período de férias judiciais. 4. Conclusão Recapitulando, no caso dos autos, o prazo de prescrição completou-se no sábado de 3 de agosto de 2024. A ré foi citada na segunda-feira, dia 5 de agosto de 2024. O crédito da autora já estava prescrito na data da citação. A exceção de prescrição deve ser julgada procedente, improcedendo a ação. 5. Responsabilidade pelas custas A responsabilidade pelas custas cabe à apelada (art. 527.º do Cód. Proc. Civil), por ter ficado vencida. C. Dispositivo C.A. Do mérito do recurso Em face do exposto, na procedência da apelação, acorda-se em revogar a decisão recorrida e, por ser procedente a exceção de prescrição deduzida, julga-se a ação improcedente e absolve-se a ré, Auto Colonial, L.da, do pedido formulado pela autora, E-Redes – Distribuição de Eletricidade, S.A.. C.B. Das custas Custas a cargo da apelada. * Notifique. Lisboa, 24-02-2026, Paulo Ramos de Faria Micaela Sousa Alexandra de Castro Rocha