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Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa

Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa Acórdãos TRL Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa Processo: 5986/18.6T8LRS.L1-2 Relator: LAURINDA GEMAS Descritores: ACIDENTE DE VIAÇÃO DANO BIOLÓGICO DANO PATRIMONIAL FUTURO DANOS NÃO PATRIMONIAIS Nº do Documento: RL Data do Acordão: 09/15/2022 Votação: UNANIMIDADE COM * DEC VOT Texto Integral: S Texto Parcial: N Meio Processual: APELAÇÃO Decisão: PARCIAL PROVIMENTO Sumário: I–Na decisão da matéria de facto, ante as perícias realizadas, o juiz poderá, no confronto com outros meios de prova, atribuir-lhes uma maior credibilidade, face à especial preparação técnica ou científica dos peritos, sendo certo que se existirem razões para desvalorizar a prova pericial, o tribunal também é livre de o fazer, justificando isso mesmo. II–Existindo prova testemunhal convincente nesse sentido, deve ser dado como provado que a Autora necessitará no futuro de ajuda médica e medicamentosa e terá ainda de realizar sessões anuais de fisioterapia, como forma de atenuar os fenómenos dolorosos e influenciar o prognóstico positivamente e evitar o agravamento futuro, pese embora nada conste nesse sentido nos relatórios periciais, já que o quesito que parecia aludir a tal facto e ao qual foi respondido “prejudicado” se reportava à necessidade de acompanhamento em “consequência das intervenções cirúrgicas a realizar”, que os peritos consideraram não serem previsíveis. III–Considerando que a Autora seguia como passageira no veículo sinistrado - que circulava numa autoestrada e cujo condutor, sob o efeito de substâncias psicotrópicas, conduzia a uma velocidade consideravelmente superior ao limite máximo permitido -, tendo sido projetada na sequência do despiste ocorrido, quando, momentos antes, havia retirado o cinto de segurança para aceder ao seu telemóvel, é de equacionar a aplicação do disposto no art. 570.º, n.º 1, do CC, não se mostrando a conduta daquela justificada ou desculpável. IV–Ao invés, tendo a Autora perfeita consciência de que seguia sem cinto (por ela própria o ter retirado), o que fez sem nenhum sentido de oportunidade e por um motivo que não pode deixar de ser considerado fútil, incorreu na prática de uma contraordenação estradal, prevista e punida, pelo art. 82.º, n.ºs 1 e 6, do Código da Estrada, na versão em vigor, sendo ajustado reduzir o montante indemnizatório total, a pagar pela Ré seguradora, em 25%. V–Provando-se que a Autora, com 23 anos de idade, ficou afetada de um défice funcional permanente da integridade físico-psíquica de 14,8 pontos, sendo as lesões sofridas e as sequelas que apresenta compatíveis com o exercício da atividade profissional habitual, mas implicando esforços suplementares, é equitativamente ajustado quantificar o dano biológico em 50.000 €, fixando-se a respetiva parcela indemnizatória, face à aludida redução (25%), em 37.500 €. VI–Não resultando dos factos provados como previsível que as sequelas descritas e os “esforços acrescidos” terão uma repercussão permanente na capacidade de a Autora exercer a sua profissão habitual, não se prefigurando como provável no contexto fáctico apurado uma futura perda de rendimentos, não há lugar à atribuição de verba indemnizatória a título de danos patrimoniais futuros decorrentes do referido défice funcional permanente. VII–Mostra-se equitativamente adequada e conforme aos padrões jurisprudenciais a quantificação dos danos não patrimoniais em 30.000 € (fixando-se em 22.500,00 € a respetiva parcela indemnizatória, atenta a aludida redução de 25%), considerando as múltiplas lesões sofridas e os tratamentos a que a Autora foi sujeita, com o quantum doloris de grau 5 numa escala crescente de 7, e o dano estético que as cicatrizes deixaram (grau 3), as dores que mantem, sobretudo em certas atividades, como dançar ou a permanência de longos períodos em pé. VIII–Face ao facto referido em II, com a necessidade de consultas médicas da especialidade (por certo de ortopedia e/ou fisiatria), de fisioterapia e de medicação, é de prever que será necessário à Autora suportar as respetivas despesas, sendo um facto notório que não está assegurada, no nosso país, salvo em casos especiais, o acesso gratuito a cuidados médicos e medicamentosos. Logo, estamos perante um dano futuro previsível, mas indeterminável, cabendo à Autora em ulterior incidente de liquidação alegar e provar os factos indispensáveis a esse respeito (cf. artigos 564.º, n.º 2, do CC e 358.º, n.º 2, do CPC). Decisão Texto Parcial: Decisão Texto Integral: Acordam, na 2.ª Secção Cível do Tribunal da Relação de Lisboa, os Juízes Desembargadores abaixo identificados I–RELATÓRIO: MS interpôs o presente recurso de apelação da sentença que julgou parcialmente procedente a ação declarativa de condenação que, sob a forma de processo comum, intentou contra “N Seguros”, entretanto incorporada na LUSITANIA, COMPANHIA DE SEGUROS, S.A.. Na Petição Inicial, apresentada em 04-06-2018, a Autora pediu a condenação da Ré a pagar-lhe a quantia global de 211.900,25 €, acrescida de juros de mora, “em dobro à taxa aplicável”, vencidos desde a data da citação e vincendos sobre a quantia de 7.000 € e o montante que vier a ser fixado na decisão judicial, relegando-se para liquidação de sentença o valor que futuramente terá de custear “com intervenções cirúrgicas, com acompanhamento/tratamento médico, ajuda medicamentosa, nomeadamente medicação analgésica, sessões de fisioterapia, até ao final da vida, bem como os danos patrimoniais e não patrimoniais em consequência das intervenções cirúrgicas”. Alegou, para tanto e em síntese, que: – No dia 24-12-2015, pelas 3h20m, ao Km 0,1 da Auto estrada A1, quando seguia transportada no veículo ligeiro de passageiros ...-...-..., propriedade de JO e conduzido por DO, ocorreu um acidente de viação que se deveu a culpa deste último porque, seguindo em excesso de velocidade, perdeu o controlo do veículo, que entrou em despiste, embateu num muro e capotou várias vezes; – A Autora foi projetada do veículo e sofreu múltiplas lesões que lhe determinaram internamento hospitalar, sujeição a intervenções cirúrgicas, longo e difícil período de recuperação, nomeadamente com recurso a dolorosos tratamentos de fisioterapia, esteve limitada na sua autonomia e por isso careceu de auxílio de terceira pessoa; – A Autora ficou com sequelas, concretamente uma incapacidade permanente geral de 23 pontos, que implica esforços acrescidos no exercício da sua atividade profissional e provável dano futuro, bem como um dano biológico a ressarcir, este no valor de 30.000 €; – A Autora sofreu dores (quantum doloris de grau 6), angústias e padecimentos de várias índoles, ainda dano estético (grau 3), prejuízo de afirmação pessoal (grau 3) e prejuízo sexual (grau 2), justificando estes danos não patrimoniais uma indemnização no valor de 50.000 €; – A Autora deixou de receber o salário que perspetivara auferir (no valor de 700 € mensais), estimando, em virtude da IPP de 23 pontos de que ficou portadora e dada a idade que então tinha e a idade média de vida ativa das mulheres (82 anos), o dano patrimonial futuro em 118.875 €; –Os períodos de incapacidade para o trabalho que para si resultaram do acidente acarretaram-lhe danos patrimoniais relacionados com a impossibilidade de abrir ao público um estabelecimento de café que instalara e cuja abertura estava prevista para poucos dias depois do acidente, obrigando-a a despesas com o salário da mãe (no total de 3.600 €), que no seu lugar se viu na contingência de abrir o estabelecimento; –Mais teve variadas despesas, nomeadamente com a contratação de pessoa que a auxiliou nas tarefas básicas do dia-a-dia (durante 6 meses a 500 €/mês, no total de 3.000 €), bem como em deslocações para consultas e tratamentos (37,05 € em táxi, 70,03 € em combustível de veículos de amigos e 25,00 € em viatura dos bombeiros), medicamentos (135,10 €), cadeira de rodas e andarilho (76,91 €), canadianas (23,73 €), fisioterapia (5.948 € em clínica), roupa para substituir a que ficou danificada (52,95 €), um tapete para a banheira (5,00 €), fraldas (11,99 €), equipamento para a prática de fisioterapia e hidroginástica (39,49 €); –Acresce o dano futuro atinente a novas intervenções cirúrgicas de que necessitará, as quais importarão períodos de incapacidade total para o trabalho com inerentes perdas salariais, bem como tratamentos subsequentes, incluindo fisioterapia, assistência médica de várias especialidades e ajudas medicamentosas; –À data do acidente, a responsabilidade civil decorrente da circulação do veículo …-…-… encontrava-se transferida para a Ré seguradora, cujos serviços clínicos acompanharam a Autora, tendo-lhe dado alta clínica em 27-02-2017; –Em 27-03-2018, a Ré apresentou como proposta de ressarcimento dos danos a quantia de 7.000,00 €, que a Autora entende ser insuficiente em vista dos danos por si sofridos, pelo que é aplicável a taxa de juros no dobro da taxa devida para o caso, por força do estabelecido no art. 38.º, n.º 3, do DL n.º 291/2007. A Ré apresentou Contestação, em que se defendeu, alegando, em síntese, que: –Apesar do contributo do condutor do veículo seguro para a ocorrência do acidente, a maior parte das lesões e sequelas sofridas pela Autora foram resultado da projeção desta para o exterior do veículo por a mesma não se fazer transportar com o cinto de segurança colocado, tanto mais que o único ocupante que seguia com esse cinto colocado apenas sofreu ferimentos ligeiros, enquanto os ocupantes do veículo que, como a Autora, não usavam cinto de segurança foram projetados para o exterior da viatura em despiste e capotamento; –A Ré garantiu à Autora todos os tratamentos necessários à sua cura clínica, tendo assumido o pagamento integral do acompanhamento clínico e despesas relativas à sua reabilitação; –Considerando que a Autora, com a sua conduta omissiva, contribuiu decisivamente para o agravamento das lesões sofridas com o acidente e respetivas sequelas em percentagem correspondente a 75%, a Ré assumiu o pagamento correspondente a 25% da indemnização final; –Não se verificaram todos os factos descritos, em particular no tocante aos danos invocados, sendo ainda excessivos os montantes peticionados; –A Ré respeitou as regras de conduta impostas às Seguradoras na regularização de sinistros, não sendo devidos juros ao dobro da taxa legalmente aplicável. Realizou-se audiência prévia, no decurso da qual foi proferido despacho de identificação do objeto do litígio e enunciação dos temas de prova. Foi realizada uma primeira perícia pelo INML (cf. despacho de 03-04-2019 e relatórios juntos aos autos em 09-07-2019 e 30-07-2019) e, no seguimento do requerido pela Autora, uma segunda perícia médico-legal (cf. despacho de 09-10-2019), esta última, também pelo INML, conforme relatório junto aos autos a 10-07-2020, mais precisamente os dois relatórios da perícia de avaliação do dano corporal elaborados pelo Dr. PV (o último em junho de 2020) e o relatório da perícia psicológica elaborado pelo Dr. RC (psicólogo, em maio de 2020). Procedeu-se à realização da audiência de discussão e julgamento, em quatro sessões, no decurso da qual foram prestados esclarecimentos pelo Sr. Perito médico, bem como depoimentos testemunhais e foi ainda ouvida a Autora em declarações de parte. Após, foi proferida a Sentença (recorrida), cujo segmento decisório tem o seguinte teor: “Nestes termos e pelos fundamentos supra expostos, o Tribunal julga a acção parcialmente procedente e, em consequência, tendo em consideração a concorrência de facto culposo da A. para a produção e/ou agravamento dos danos, condena a R. a pagar à A.: - a quantia de € 3.095,60, a título de indemnização por danos patrimoniais, acrescida de juros á taxa civil desde a citação até efectivo e integral pagamento; - a quantia de € 12.500,00, a título de indemnização pelo dano biológico, acrescida de juros á taxa civil desde a prolação da presente sentença até efectivo e integral pagamento; - a quantia de € 15.000,00, a título de indemnização por danos não patrimoniais, acrescida de juros á taxa civil desde a prolação da presente sentença até efectivo e integral pagamento; - sanção acobertada pelo DL nº 291/2007, correspondente aos juros à taxa civil sobre € 5.500,00 desde a citação até à data da presente sentença. O Tribunal absolve a R. do demais peticionado. Custas por A. e R. na proporção de 85,8% para a A. e de 14,5% para a R.. Registe e notifique.” Inconformada com esta decisão, veio a Autora interpor recurso de apelação, formulando na sua alegação as seguintes conclusões (que reproduzimos, salvo destaques, sendo nosso o sublinhado): 1ª- A ora recorrente não pode conformar-se com a douta decisão proferida, quer quanto à divisão de responsabilidade na proporção de metade, ou seja, com a imputação de 50% de culpa, pelos danos por si sofridos, nem aceitar os danos rejeitados, quer os próprios montantes indemnizatórios fixados e danos considerados. 2ª- Considera que face a toda a prova produzida, documental, pericial e testemunhal, que a decisão de mérito, deve apontar antes, para a responsabilidade exclusiva do condutor do veículo automóvel seguro na recorrida; 3ª-E que os montantes indemnizatórios deverão quer, contemplar danos que não foram devidamente valorizados, quer o próprio quantum ser substancialmente aumentado, face às circunstâncias do caso concreto, equitativamente e tendo por base também o princípio da igualdade constitucionalmente previsto. 4ª- Tendo em conta a matéria de facto dada como assente nos pontos 1 a 16 e 101 a 103 que aqui se dá por integralmente reproduzida, e dada como assente pelo Tribunal “a quo”, fica claro que o acidente de viação em causa nos autos, resultou única e exclusivamente da conclusão que aliás é expressamente reconhecida na douta sentença, a pag..46 ao referir que: “De quanto antecede outra conclusão não é possível se não a de que a exclusiva responsabilidade pela produção do acidente é do condutor do veículo automóvel LI.” 5ª- Todavia, a decisão de mérito em causa, com base em alegadas presunções judiciais (pag.64 e 65) “(...) e ao conhecimento científico, que é do domínio público, que subjaz à obrigatoriedade do cinto de segurança , afirmar com segurança que na dinâmica do acidente a A. foi projectada para fora da viatura porque não tinha cinto de segurança colocado, e em resultado dessa projeção embateu no solo e sofreu múltiplas e graves lesões (...)” (…), acaba por atribuir à lesada, ora recorrente a “(...) redução a metade (...)” dos montantes indemnizatórios que fixou. Ora, 6ª- Não se podem aceitar tais presunções, não só, mas desde logo, atendendo à prova testemunhal produzida em sede de audiência de discussão e julgamento, nomeadamente, por duas testemunhas arroladas pela própria ré, ora recorrida, sendo uma, médico e outra, perito averiguador. 7ª- Ambas as testemunhas, cuja razão de ciência se fundou no seu conhecimento profissional, portanto científico, e longa experiência no âmbito da sinistralidade rodoviária, confirmaram cada uma, na sua respetiva área de especialidade, três questões de suprema importância, a saber: a)-Que os ocupantes de um veículo, mesmo usando cinto de segurança, podem sofrer a esmagadora maioria das lesões sofridas pela recorrente; b)- Que é praticamente impossível estabelecer o nexo de causalidade entre a projeção do veículo e a gravidade das lesões sofridas e ainda; c)- Que por vezes há acidentes em que o uso do cinto é a causa das lesões ou mesmo da morte, conforme resulta evidente dos seus depoimentos, supra transcritos e que aqui se dão por integralmente reproduzidos. 8ª- O Dr. NFR, testemunha da Ré, Médico, com depoimento registado na gravação áudio 20210914152619_5836423_2871206 (a 14.09.2021-14:48) que se dá por reproduzido e o segundo depoimento da testemunha Sr. RM, Perito, com gravação áudio registada sob o nº 20210914154816_5836423_2871207 (14.09.2121- 14:48). 9ª- Estes depoimentos, nomeadamente através dos excertos transcritos que aqui se dão por reproduzido formam a convicção e prova segura de que no caso concreto, e em tantos outros, inclusive do próprio acidente pessoal que a última testemunha relatou espontaneamente, não ser certo, muito menos seguro, que o uso do cinto de segurança, evite lesões corporais ou morte e que a projeção seja a causadora das lesões corporais ou as agrave. 10ª- Assim e ao contrário da fundamentação utilizada pela douta sentença “a quo” ficou provado à saciedade, que no caso concreto, tendo em conta a dinâmica do acidente, o grau de destruição do veículo, do capotamento pelo menos por cerca de 80 metros de distância, era certo e seguro que os ocupantes, com cinto ou sem cinto, sofreriam lesões graves. 11ª- Prova que afastou qualquer evidência quanto à existência de nexo de causalidade entre a momentânea ausência de uso do cinto de segurança, por parte da ora recorrente e as lesões que veio a sofrer em consequência do acidente, ónus de prova que incumbia á recorrida, tendo sido antes produzida prova em contrário favorável á ora recorrente. 12ª- Com efeito, o facto assente no ponto 101. que a A. “Aquando do acidente (...) seguia sem cinto de segurança colocado, por o ter tirado para aceder ao telemóvel” significa que a recorrente colocou o cinto de segurança quando entrou no veículo e é só no instante descrito que o retira, por uma questão de necessidade atendível, pelo que mesmo a eventual ilicitude abstrata prevista no artº 82º nº 1 do Cód. Estrada, deve ser considerada justificada e em consequência, afastada a ilicitude, não devendo merecer qualquer censura, muito menos, na medida em que foi considerada pela sentença proferida pelo Tribunal “a quo”, que se revela antes, injustificada e profundamente injusta. 13ª-Paralelamente, será de ter presente igualmente os pressupostos, quer do regime do seguro obrigatório, mas mais ainda, a ratio das Diretivas Comunitárias em matéria Automóvel, nomeadamente a 5ª Diretiva Automóvel, transposta para ordenamento jurídico nacional, sempre no sentido do reforço do sistema de proteção aos lesados por acidentes de viação. 14ª-Com a transposição da Directiva nº 2005/14/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 de Maio visou proceder-se à atualização e substituição codificadora do diploma relativo ao sistema de proteção dos lesados por acidentes de viação, baseado nesse seguro. 15ª-Assim, desde logo o risco derivado da circulação automóvel, supera eventuais circunstâncias respeitantes aos ocupantes, sempre no sentido de não os desproteger face á objetivação de um acidente rodoviário e da imprescindível indemnização em caso de lesões corporais. 16ª-Mesmo quando se estabelece o nexo entre a falta de cinto de segurança e as lesões corporais, a ponderação dessa circunstância é sempre simbólica, não podendo, nem devendo apontar para uma desproporcionalidade entre a causa do acidente e as lesões, o que, repita-se não configura de todo o caso dos autos. 17ª-Mas, mesmo para a primeira hipótese, o Ac. da Rel. Porto, proferido no processo nº 13/3 T2AVR.P1, de 14/03/2016, com o nº documento “RP20160314424 veio entender o seguinte: “(...) III- Se no momento do sinistro o lesado não levava cinto de segurança colocado, em consequência disso, foi projetado do veículo sofrendo lesões graves que lhe provocaram a morte, deve-lhe ser atribuída a percentagem de 10% de culpa para o agravamento dos danos nos termos estatuídos no artigo 570º, nº 1 do CCivil (...)” 18ª-Ora no caso dos autos, tendo havido produção de prova que permite concluir pela possibilidade das lesões corporais se produzirem mesmo não usando cinto de segurança, bem como, a impossibilidade de provar o nexo de causalidade e eventual agravamento das mesmas, após a projeção da lesada do veículo, deve ser revogada em absoluto, a decisão de reduzir em metade” a indemnização devida á ora recorrente e imputar a responsabilidade na totalidade sem limitações indemnizatórios a cargo da recorrida. 19ª-Em conformidade deve ser considerada toda a prova produzida, que no caso, foi completamente ignorada pelo Tribunal “a quo”. 20ª-O segundo ponto de discórdia da ora recorrente perante a sentença proferida reporta a alguns dos danos por si invocados e dados por não provados pelo Tribunal “a quo”, nomeadamente os indicados nos pontos A, B, C, D, E, F, J, K, L, M, N, O, P, Q, R e S. 21ª-No que respeita aos pontos A a F inclusive, que se consideram interdependentes e interligados, apela-se desde logo à profícua documentação clínica que atesta, sem margem para dúvidas, a gravidade das lesões corporais sofridas pela recorrente e o longo período de recuperação que enfrentou, com dependência de terceiros. 22ª- Veja-se nesse sentido, nos relatórios do INML, que no parâmetro – “Défice Funcional Temporário Total “conceito médico correspondente aos “períodos de internamento e/ ou de repouso absoluto” (…), foram pericialmente fixados “216 dias”. 23ª-Esta conclusão significa com toda a clareza, que para além do período de internamento, para iniciar a posterior recuperação, a recorrente atravessou longos períodos de repouso absoluto, inclusive com vista á devida recuperação das multifracturas que sofreu. Assim sendo, não se aceita, por redutor e enganador, o fundamento vertido na douta sentença, sentença, para não os considerar. 24ª-Acresce que tal prova pericial foi corroborada e complementada, como se disse, pela prova testemunhal, destacando-se entre outros, quer quanto a esta especifica matéria, quer à quanto à restante selecionada os depoimentos das testemunhas - MS; PR; JC; CS; VS; GC, os esclarecimentos do senhor perito médico e ainda as declarações de parte da A., ora recorrente. 25ª- A ora recorrente dá aqui por integralmente reproduzidos os depoimentos supra enunciados e supratranscritos e conclui no sentido de deverem ser dados como provados os pontos acima enunciados. De facto de toda a prova produzida nos autos, aditada à prova testemunhal supra evidenciada, resulta que ao contrário da valoração feita pelo Tribunal “a quo”, deveriam os pontos A, B, C, D, E, J, K, L, M, N, O até “a solicitação desta”, P, primeira parte, Q, R, ser claramente dados como provados e matéria assente, o que ora se requer, com todas as devidas e legais consequências. 26ª-Mas quanto a esta questão há ainda a considerar as próprias declarações de parte da A. ora recorrente, que no seu modesto entender, permitem, igualmente sem dúvida, dar como provada a restante matéria. Também quanto ao seu depoimento, gravação áudio registada sob o nº20211029143859_5836423_2871206 se requer a V.Exas. a audição integral, quer para aferir da forma genuína e sincera com que declarou, quer por todo o depoimento ser relevante para a devida valoração do mesmo e prova do peticionado. 27ª-Conclui-se das declarações de parte da A. que as mesmas, permitem considerar provados para além dos pontos e matéria já referidos anteriormente, também os pontos N e S, com todas as devidas e legais consequências, nomeadamente a valoração e quantificação dos respetivos danos, quer de natureza patrimonial quer não patrimonial. 28ª-Quanto ao valor concreto dos danos emergentes da recorrente decorrentes do longo período de incapacidade temporária que absoluta quer relativa, há ainda que relembrar que apesar de poder não ter sido feita prova do valor exato do dano patrimonial, é certo que foram juntos aos autos os seus recibos de vencimento anteriores ao acidente relativos ao período de Setembro de 2013 a Outubro de 2015, bem como, as suas declarações de rendimentos para efeitos de IRS de 2016 e 2017, por requerimento com a referencia 39509808 de 20 de julho de 2021. 29ª-Tal prova documental, permite apurar e concluir objetivamente, quer o rendimento auferido pela recorrente antes do acidente, quer a sua inscrição fiscal, na categoria B destinada a “Profissionais, Comerciais e Industriais”, facto que se articula com toda a prova testemunhal, quanto ao projeto de montar o seu negócio em parceria com a mãe, no caso o café, que a mãe chegou a abrir, mas que a recorrente infelizmente ficou impedida de acompanhar. 30ª-Tal prova documental permite ainda ter a base de cálculo para a fixação dos danos patrimoniais futuros devidos à recorrente devendo tal prova ser considerada em toda a sua extensão e da mesma derivar todas as legais consequências. 31º-O terceiro grande ponto de discórdia da recorrente, é exatamente não aceitar a decisão da incapacidade, ou défice funcional permanente da qual a recorrente ficou vitaliciamente afetada logo aos 23 anos, de que “(...) não importa no caso qualquer perca de capacidade de ganho, devendo essa pretensão ser indeferida (...)”, decisão que não se pode aceitar. 32ª-A recorrente dá aqui por integralmente reproduzidos os pontos 18. a 98. dados como assentes pelo douto Tribunal “a quo” e considera que atento todo o acervo respetivo deve considerar-se que no caso concreto, em função do grau de incapacidade permanente fixado à recorrente, atualmente denominado défice permanente da Integridade físico-psíquicas de 14,8 pontos, com fixação expressa de implicar esforços suplementares para o exercício da atividade habitual é evidente que tal dano implica repercussão relevante na perda de capacidade de ganho que deve ser devidamente indemnizado. 33ª-Para além dos vários relatórios periciais e pareceres médicos das várias especialidades, fica provado que a recorrente, para além de tudo o que explicaram os profissionais de saúde, atestaram as testemunhas e ela própria, tem dores recorrentemente. 34ª-Basta então qualquer pessoa equacionar a hipótese de se trabalhar diariamente com dores, para se concluir mesmo de acordo com o critério do bonus pater familiae que a força de trabalho da recorrente em toda a sua potencialidade, vitalidade e eficiência, está obviamente comprometida à partida. 35ª-As suas hipóteses de concorrer no mercado de trabalho estão diminuídas. O seu sonho inicial de montar um negócio na restauração já teve de ficar para trás, por ter sido evidente a impossibilidade de permanecer nesse ramo de atividade, no qual já tinha formação e de que tanto gostava, portanto nem sequer é uma hipótese, é um facto! 36ª-Para realizar as mesmas tarefas o esforço contínuo que tem de aplicar para o mesmo resultado, é difícil, martirizante, penoso, angustiante, stressante, pelo que não há, como não considerar que se repercute efetivamente na sua capacidade de ganho e se reflete objetivamente no valor dos rendimentos que passou a poder conquistar com o seu trabalho. 37ª-A jurisprudência mais recente, vide a título de exemplo o douto Ac. STJ de 19.09.2019, P.2706/17 considera nomeadamente o seguinte: “(...) Na jurisprudência, máxime do Supremo Tribunal de Justiça, está consolidado entendimento de que a limitação funcional, ou dano biológico, em que se traduz essa incapacidade é apta a provocar no lesado danos de natureza patrimonial e não patrimonial. E tem sido considerado que, no que aos primeiros respeita, os danos futuros decorrentes de uma lesão física não se reconduzem apenas à redução da sua capacidade de trabalho, já que, antes do mais, se traduzem nula lesão do direto fundamental á saúde e à integridade física: por isso, não deve ser arbitrada uma indemnização que tenha em conta apenas aquela redução.” 38ª-E acrescenta o douto Ac. do S.T.J. de 26.01.2017. P.1862/13: “Havendo uma incapacidade permanente, mesmo sem rebate profissional, sempre dele resultará uma afectação da dimensão anátomo-funcional do lesado, proveniente da alteração morfológica do mesmo causadora de uma diminuição da efetiva utilidade do seu corpo ao nível das actividades laborais, recreativas, sexuais ou sentimentais, com o consequente agravamento da penosidade na execução de tais tarefas que de futuro irá levar a cargo, próprias e habituais de qualquer múnus que implique a utilização do corpo. E é neste agravamento de penosidade que radica o arbitramento de uma indemnização.” 39ª-Referenciar ainda o douto Ac. STJ de 22.06.2017, P.104/10.1, que expressamente considera que: “A atribuição de indemnização pelo dano biológico ao substitui nem impede a atribuição pelo dano patrimonial futuro que pondere a incapacidade funcional do sinistrado”. 40ª-Assim sendo, tendo e conta igualmente o disposto no artº 8 nº 3 do Cod. Civil, o princípio constitucional da igualdade, e ao contrário do decidido, considera a ora recorrente ter direito a ser ressarcida do evidente dano patrimonial futuro decorrente da incapacidade da qual é portadora, aliás, com evidente previsão de agravamento com o decurso do tempo. 41ª-Considerando o défice de 14,8 pontos que acabou por ser fixado, os 23 anos de idade á data do acidente, um salário médio mensal que modestamente se calcula nos 700,00€ mensais, a idade média de via ativa das mulheres nos 82 anos, deve ser reconhecida à recorrente uma indemnização a este título no valor de € 71.723,45 (setenta e um mil setecentos e vinte e três euros e quarenta e cinco cêntimos). 42ª- No sentido de reforçar este direito, retomando a ratio da 5ª Diretiva Automóvel releva especialmente a actualização dos capitais mínimos do seguro obrigatório, através de um processo faseado que, atenta a realidade nacional, se pretendeu suave e progressivo, quer seja por um período de transição de cinco anos, quer pelos limites máximos de capital por sinistro. “(Preâmbulo do Dec. Lei nº 291/2007 de 21 de Agosto) (…). 43ª-A atualização dos capitais mínimos obrigatórios de responsabilidade civil no seguro automóvel em Portugal, tem vindo a ocorrer desde 20.10.2007, sendo que atualmente e desde 01.06.2017, em virtude do disposto no artº 12º do Dec. Lei 291/ 2007 de 21 de agosto que estabelece a respetiva revisão de cinco em cinco anos a partir de 01.06.20.12, sob proposta da Comissão Europeia, em função do índice europeu de preços no consumidor, é de 6 070 000,00€ para acidentes com Danos Corporais e 1 220 000 para Danos Materiais. 44ª-No seculo XXI é já altura de prover condignamente pelos direitos dos lesados, motivo da natureza obrigatória do seguro e dos limites mínimos. Numa sociedade em mudança vertiginosa, em que os paradigmas, nomeadamente do mercado de emprego são hoje altamente competitivos, incertos e efémeros. 45ª-O ano de 2020 ficará marcado historicamente pela Pandemia do COVID 19 que veio acrescentar e acelerar fatores de incerteza enormes a nível de emprego, económico e financeiro, quer a nível nacional, quer a nível mundial, reforçando o medo e profundo receio em relação ao futuro que legitimamente se sente. 46ª-Se assim é para todos nós, mais ainda, para quem se viu antecipadamente coartado nas suas aptidões e capacidades físicas, emocionais e psicológicas. 47ª-Urge evoluir e de uma vez por todas considerar, sem receios, que as indemnizações devem ser consentâneas com as contingências da vida atual e com os limites mínimos dos capitais dos contratos de seguro obrigatórios, senão qual a finalidade da progressiva atualização? Seguramente para indemnizar convenientemente os lesados, vítimas dos mesmos, de modo que prossigam com a sua vida, com o mínimo de segurança, conforto e ajuda financeira que lhes permita enfrentar o futuro e as adversidades normais da vida. 48ª-O direito à integridade física, o direito á saúde, o direito á realização na vida profissional e pessoal, lúdica, artística, intelectual, enfim o direito a ser feliz, deve ser a razão de ser fundamental na fixação de uma indemnização. 49ª-No Ac. Relação de Lisboa, de 14.07.2018, no processo nº 1463/13.9TVLSB.L1 foram, entre outras, feitas as seguintes considerações: “(...) E já começa a ser tempo de abandonar de vez posturas miserabilistas o ressarcimento dos danos e natureza corporal das vítimas de acidentes que não foram causados pelos próprios. (...) Deste modo, o que surpreende é a tão diminuta valoração que é feita da saúde mental e até da autoestima dos seres humanos a até da sua vaidade pessoal – o direito que cada um tem a sentir-se bem na sua própria pele e a gostar de ter de si próprio uma boa imagem e de transmitir para os outros uma boa imagem pública. (...) cada ser humano é, insofismavelmente e sem margem para qualquer dúvida, uma criatura única e irrepetível. E essa realidade indesmentível tem que ter concretização na vida de todos os dias em sociedade. Logo tem de o ser nas decisões judiciais. (...)” 50ª-A reflexão e abordagem supra expendidas, servem igualmente para a ponderação da questão seguinte, da qual a ora recorrente igualmente discorda da douta sentença proferida pelo Tribunal “a quo” e que respeita aos reduzidos montantes fixados, quer a título de dano biológico, quer a título dos danos não patrimoniais. 51ª-A ora recorrente continua a defender a justeza e adequação do pedido que fez a propósito do dano biológico autonomamente considerado no valor de € 30.000,00. 52ª-A título comparativo, veja-se a este propósito o recente Ac. Rel. Lisboa, de 27.01.2022 /P. 21292/15.5, que para um jovem de 17 anos, estudante com uma incapacidade de 23 ,2 pontos que fixou a seguinte indemnização: “(...) I.-A responsabilidade civil extracontratual pressupõe a ocorrência de um facto voluntário, ilícito, culposo e danoso. II.-O dano biológico expressa a ofensa à integridade físico-psíquica de uma pessoa, correspondendo ao défice funcional desta, o que se traduz em perdas de natureza patrimonial e de índole não patrimonial. III.-Na estipulação do respetivo quantum indemnizatório importa seguir juízos de equidade, levando em conta o decidido pelos Tribunais Superiores em situações similares. IV.-In casu, sendo o lesado um estudante de 17 anos e tendo ele ficado com uma IP de 23,266 pontos e tido dores de grau 5, dano estético de grau 3 e dano em atividades desportivas e de lazer de grau 3, afigura-se que o mesmo deve ser indemnizado nas quantias de €90.000,00 e €40.000,00 a título de danos patrimoniais e não patrimoniais, respetivamente. (... )”. 53ª-E faz ainda referência ainda a inúmeras decisões: “(...) No que respeita a situações similares, na jurisprudência do nosso Supremo Tribunal apontam-se os seguintes casos, todos in http://www.dgsi.pt/jstj: Acórdão de 04.06.2015, Processo n.º 1166/10.7TBVCD, P1.S1, lesada de 18 anos, com IP de 16,9 pontos, sujeita a tratamentos médicos, intervenções e internamentos por período de 4 anos, com repercussões estéticas, indemnização de €40.000,00, Acórdão de 14.12.2017, Processo n.º 589/13.4TBFLG.P1.S1, lesada de 34 anos de idade, com IP de 20 pontos, sujeita a diversas intervenções cirúrgicas, um dano estético de grau 3, um quantum doloris de grau 5 e a repercussão permanente nas atividades desportivas e de lazer de grau 3 (em escalas crescentes até 7), indemnização de €30.000,00, Acórdão de 18.10.2018, Processo n.º 3643/13.9TBSTB.E1.S1, lesada de 29 anos, com IP de 26,698 pontos, um período de défice funcional temporário total de 30 dias, um período de défice funcional temporário parcial de 91 dias, um quantum doloris fixável no grau 6/7, um dano estético permanente fixável no grau 5/7 e uma repercussão permanente na atividade sexual fixável no grau 4/7, indemnização de €40.000,00, Acórdão de 30.05.2019, Processo n.º 3710/12.6TJVNF.G1.S1, lesada de 17 anos, com IP de 14 pontos, dores de grau 5 numa escala de 1 a 7, cicatrizes que determinam dano estético de grau 3 numa escala de 1 a 7 e repercussão permanente nas atividades desportivas e de lazer de grau 1 numa escala de 1 a 7, indemnização de €25.000,00, (...)”. 54ª-E ainda, referenciar o Ac. Rel. Lisboa de 19.05.2020, Proc. nº 17598/16.4LSB.L1, 7ª secção, para lesado com um 1 ponto, por fratura do pé, foi fixada indemnização de danos não patrimoniais em 20.000,00€. 55ª-Atento o exposto e tendo sempre presente toda a matéria de facto dada como assente, todo o sofrimento a vários níveis passado, presente e futuro, considera igualmente a recorrente ser de fixar a título de danos não patrimoniais a peticionada quantia de € 50.000,00 por ser justa e adequada às circunstâncias do caso concreto. 56ª-Por último, pugna a ora recorrente pela condenação da recorrida nos danos futuros, decorrentes do agravamento do seu estado de saúde e todos os demais danos daí decorrentes a liquidar em execução de sentença. 57ª-De facto, da reanálise toda a prova, em especial, a pericial e testemunhal dos profissionais de saúde ouvidos, resulta evidente, que a recorrente verá o seu estado de saúde agravar-se no futuro, terá a quase certa necessidade de intervenção a nível da anca, devido ao desgaste acelerado do colo do fémur, desenvolvimento de artroses precoces, dificuldades agravadas na hipótese de gravidez, constante necessidade de medicação analgésica, necessidade imperiosa de fisioterapia regular, a fim de tentar retardar tal degradação precoce do seu estado de saúde...enfim um inúmero leque de necessidades e danos quer patrimoniais quer não patrimoniais claramente previsíveis e que urge acautelar, sob pena da indemnização ser parcial e incompleta. 58ª-Visando a obrigação de indemnizar a reparação integral dos danos, devem também estes danos futuros, por previsíveis ser devidamente garantidos, mediante a condenação proposta, a liquidar em execução de sentença, nos termos do disposto no nº 2 do artº 564 do Cod. Civil que expressamente se invoca para todos os devidos e legais efeitos. 59ª-Considera efetivamente a ora recorrente, que no âmbito da livre apreciação da prova, não será argumento para decidir em contrário, não terem sido previstos no relatório pericial do INML, já que, como se viu e decorreu da prova testemunhal, também não foram autonomizados, quer o prejuízo sexual, quer o das atividades desportivas e de lazer e o Exmº Sr. Perito acabou por os admitir em sede de audiência e julgamento no âmbito dos esclarecimentos prestados. 60ª-Mas os depoimentos do Dr. VS e do Dr. GC, supra referenciados, não deixam margem para dúvidas quanto á sua existência e previsibilidade, sendo, portanto, de os considerar e condenar a recorrida em conformidade. 61ª-A sentença, objeto do presente recurso, não fez a correta avaliação e valoração de toda a prova produzida nos autos e violou, nomeadamente o disposto no artº 8º, nº 3 do Cod. Civil, artº 562, artº 564 nºs 1 e 2 todos do Cod, Civil, não tendo aplicação ao caso concreto o disposto no artº 570, nº 1 do mesmo diploma. 62ª-Por todo o exposto, considera-se ser de reanalisar a prova produzida e concluir no sentido supra defendido pela recorrente e em conformidade revogar a sentença proferida substituindo-a por uma decisão de mérito que atribua a totalidade da responsabilidade ao condutor do veículo seguro na recorrida e ainda que, 62ª-Fixe os danos não considerados conforme já peticionado, reveja para valores superiores os montantes indemnizatórios a todos os títulos, quer quanto ao dano biológico, quer quanto aos danos não patrimoniais e, 63ª-Condene a recorrida nos danos futuros decorrentes do previsível agravamento do estado de saúde da recorrida e de todos os danos que derivam de tal realidade, patrimoniais e não patrimoniais a liquidar em execução de sentença. Termina a Apelante requerendo que seja dado total provimento ao presente recurso e em conformidade revogada a sentença proferida pelo Tribunal a quo e substituída por decisão que atenda todos os pedidos. Foi apresentada alegação de resposta, em que a Ré-Apelada defende que seja negado provimento ao recurso, concluindo nos seguintes termos (omitimos algumas passagens que são meras citações e referência a passagens destacadas): I.– O poder de cognição do Tribunal da Relação sobre a matéria de facto não assume, nunca, uma amplitude tal que implique um novo julgamento de facto. II.– A expressão - “ponto da matéria de facto” - procura acentuar o carácter atomístico, setorial e delimitado que o recurso ou impugnação da decisão proferida sobre a matéria de facto em regra deve revestir e, lendo-se as Alegações de Recurso, só se consegue entender a intenção da Recorrente: que o Tribunal da Relação, proceda a novo julgamento e julgue a causa novamente. III.– “O controle da Relação sobre a convicção alcançada pelo tribunal de Primeira Instância deve restringir-se aos casos de flagrante desconformidade entre os elementos de prova e a decisão sendo certo que a prova testemunhal é, notoriamente, mais falível do que qualquer outra, e na avaliação da respetiva credibilidade tem que reconhecer-se que o tribunal a quo, pelas razões expostas, está em melhor posição” (cfr Acórdão da Relação de Coimbra de 25 de maio de 2004; Ac da Relação do Porto de 19 de setembro de 2000; Ac do STJ de 21 de janeiro de 2003 e de 20 de maio de 2010, disponíveis em www.dgsi.pt). IV.– Na verdade, “(…)” (Cfr. Acórdão da Relação de Coimbra de 25 de novembro de 2003, Acórdão de 18 de agosto de 2004, Acórdão do STJ de 06 de junho de 2006 disponíveis em www.dgsi.pt). V.–A Recorrida conforma-se, com o teor integral da Douta Sentença, nomeadamente, quanto à fundamentação de facto relativa à apreciação ao evento, do valor dos danos, motivação e fundamentação de direito. VI.–A Autora Recorrente que o acidente de viação em causa nos autos e respetivas consequências, resultou única e exclusivamente da conduta do condutor do veículo seguro na Recorrida e discorda da proporção de responsabilidade que lhe foi atribuída pelo agravamento dos danos (50%), baseando a sua pretensão em excertos de depoimento de duas testemunhas que não presenciaram o acidente, nem estiveram no local imediatamente a seguir ao evento. VII.–No que diz respeito à dinâmica do acidente, o douto tribunal a quo fundamentou os factos provados (...) VIII.–A omissão do cinto de segurança por parte da Autora foi preponderante nas lesões e sequelas que veio a padecer. IX.–Entende a Recorrida que a maioria das lesões e sequelas da Autora ficaram a dever-se ao facto de se fazer transportar, sem a utilização devida do cinto de segurança. X.–A Autora, pelo seu comportamento omissivo, contribuiu, para o agravamento das suas lesões, sequelas e, consequentemente, danos. XI.–Só os corpos (3!) que não tinham colocado o cinto de segurança foram projetados para o exterior da viatura, em despiste e capotamento, sofrendo ferimentos graves. XII.–Estamos perante uma omissão de cuidado imputável à(

  1. s)vítima(s), reveladora da inobservância do cuidado e diligencia exigível a uma pessoa medianamente diligente e cuidadosa, colocada na mesma posição. XIII.–A falta de uso do cinto de segurança, no caso concreto, não é a causa do ato ilícito, mas é um elemento factual preponderante do processo causal danoso. XIV.–A omissão do cinto de segurança, no caso concreto, tendo em atenção a extensão das lesões e sequelas motivadas pela projeção em movimento do(
  2. s)corpo(
  3. s)do interior para o exterior da viatura, agravou, decisivamente, o dano causado pelo despiste do veículo seguro. XV.–Existem estudos científicos sobre o impacto e projeções dos corpos que se fazem transportar sem uso de cinto de segurança, e que demonstram, em caso de capotamento, que as lesões e sequelas físicas são acentuadamente menores havendo utilização de cintos de segurança. XVI.–Aliás, o caso concreto, é revelador disso mesmo: o ocupante que se fazia transportar com a utilização de cinto de segurança, apesar do impacto e capotamento do veículo, teve apenas ligeiras lesões e sequelas. XVII.–E mais, sendo o veículo apenas de duas portas (a porta do condutor e a porta do ocupante da frente) seria muito mais evidente a projeção do ocupante da frente, banco do lado direito (como aconteceu ao condutor) do que a projeção dos ocupantes do banco traseira (que foram projetados pelas janelas). XVIII.–Os cintos de segurança são um recurso extremamente importante para a segurança do veículo e continuam a ser a ferramenta mais eficaz para prevenir ferimentos graves e projeção dos ocupantes e condutor de um veículo em caso de acidente, para o exterior, o que muitas vezes pode resultar em ferimentos graves (como se veio a constatar) e até mesmo fatais. Aliás, apenas desta forma se justifica a obrigatoriedade do uso do cinto de segurança. XIX.–Ora, por análise casuística e comparativa das lesões da Autora e demais intervenientes sem o cinto de segurança e as lesões ligeiras do único ocupante que se fazia transportar com o cinto de segurança, este facto é essencial e determinante. Não se trata de hipótese académica, ou suposição, existe um termo de comparação direto, de alguém interveniente no acidente e que sofreu ferimentos ligeiros. Sendo que a ocupante com ferimentos mais graves, TF, ocupava o lugar imediatamente atrás. XX.–Ouvida a testemunha Dr. NFR, questionado em abstrato sobre as lesões que o uso do cinto de segurança pode ou não provocar, a testemunha referiu que as lesões se localizariam nas partes do corpo em contacto com o cinto, ou seja, fratura da clavícula (direita ou esquerda, dependendo do lugar do cinto de segurança), costelas, externo, traumatismo da coluna cervical e lombar. XXI.–Admitiu ser possível fratura do úmero por embate lateral, fratura no tornozelo no caso do a vítima ser condutor (o que não foi o caso). O mesmo não se pode dizer sobre a fratura da sínfise púbica e da articulação sacro-ilíaca, sofrida pela Autora Recorrente que dificilmente seria provocada se a Autora Recorrente se mantivesse no interior do veículo, caso fizesse uso do cinto de segurança. XXII.–Pelo supra exposto, entende a Recorrida que a decisão do douto tribunal a quo, no que diz respeito à divisão de responsabilidade na proporção 50% para a Recorrida e 50% para a Autora, por aplicação do disposto no art. 570º do Código Civil se deverá manter na íntegra, o que se requer a V. Exas. XXIII.–Insurge-se a Autora Recorrente quanto aos factos não provados alíneas A, B, C, D, E, F, J, K, L, M, N, O, P, Q, R, S, para o efeito sustenta a sua posição nas testemunhas que arrolou (familiares próximos, amiga JC fisioterapeuta VS e Dr. GC, autor de um dos Relatórios de Avaliação do Dano elaborado a título particular, a pedido da Autora e totalmente desfasado dos Relatórios Periciais elaborados pelo INML). XXIV.–O douto tribunal a quo justificou amplamente na sentença a valoração que atribuiu ao depoimento dos familiares próximos da Autora: mãe – CS, Pai - MS e Padrasto- PR e a amiga JC. Foram depoimentos emotivos, por vezes exagerados face à proximidade com a Autora, muitas das vezes contraditórios entre si, ou sem correspondência com a demais prova, nomeadamente, a prova documental (ex. nota de alta e outra documentação clínica). XXV.–Extrai-se da fundamentação e das conclusões que a Autora Recorrente, ao discordar da Decisão do Tribuna “a quo” pretende que o Tribunal da Relação de Lisboa, se substitua ao Tribunal de Primeira Instância, aprecie a prova possível que existe, de novo, e profira uma nova Decisão que vá ao encontro da sua pretensão. XXVI.– Em geral, o Tribunal da Relação não está adstrito à apreciação de todos os argumentos produzidos em alegação, mas apenas - e com liberdade no respeitante à indagação, interpretação e aplicação das regras de direito – das questões suscitadas, e que por respeitarem aos elementos da causa, definidos em função das pretensões e causa de pedir aduzidas, se configurem como relevantes para o conhecimento do respetivo objeto, excetuadas as que resultem de prejudicadas pela solução dada a outras (artigo 608º nº 2 ex vi do artigo 663º nº 2 do C.P.C). XXVII.–É evidente que o poder de cognição do Tribunal da Relação sobre a matéria de facto não assume, nunca, uma amplitude tal que implique um novo julgamento de facto. XXVIII.–Sendo que o Tribunal a quo tem uma perceção muito mais apurada dos depoimentos, uma vez que a prova testemunhal se desenrola presencialmente, facto inultrapassável no âmbito de um Recurso. XXIX.–No que diz respeito às consequências danosas que advieram para a Autora na sequência do acidente, a Recorrente entende, à semelhança do douto tribunal a quo, que deverão ser valorizadas as provas periciais, efetuadas pelo INML de modo totalmente independente, ao contrário dos Relatórios juntos pela Autora, elaborados a pedido da mesma. XXX.–A Recorrente aceita as conclusões dos Relatórios Periciais efetuados pelo INML, discordando, contudo, com a atribuição da sequela psicológica atribuída na 2ª Perícia, influenciada pelo Relatório junto pela Autora. Pois como se disse, a Autora requereu a realização de segunda perícia e para justificar a sua discordância, juntou um novo Relatório de Avaliação do Dano Corporal, desta feita com atribuição de um défice de 26 pontos, dos quais, 7 dizem respeito a perturbação pós-traumática. XXXI.–A Autora nunca teve acompanhamento psicológico/psiquiátrico, nem tal sequela consta do Relatório de Avaliação do Dano junto pela Autora com a Petição Inicial e que serviu de base para a elaboração da mesma. XXXII.–Conforme referiu a testemunha Dr. NFR, a Autora Recorrente, não foi seguida nas especialidades de psicologia e psiquiatria porque não apresentava queixas ou patologias neste sentido. Ao contrário da outra ocupante TF, que teve acompanhamento psicológico e psiquiátrico, na sequência do evento. XXXIII.–O Próprio perito do INML, na 2ª perícia atribuiu a sequela psiquiátrica pelo mínimo (4 pontos). XXXIV.–Os Relatórios do INML não preveem para a Autora qualquer dano futuro, devendo-se manter igualmente a improcedência do pedido formulado pela Autora Recorrente a título de dano futuro a liquidar em execução de sentença. XXXV.–À semelhança da douta sentença, entende a Recorrida que para efeitos de atribuição de indemnização por dano biológico e danos não patrimoniais, se deverão atender aos danos plasmados nos Relatórios Periciais do INML, o mesmo se dirá para o dano futuro alegado pela Autora Recorrente e do qual não logrou fazer prova. XXXVI.–A Autora, no seu douto articulado, faz dois pedidos: a)- O Artigo 84º - Dano patrimonial futuro – 118.875,00 euros; b)- O artigo 102º - Dano Biológico – 30.000,00 euros; XXXVII.–Ora, ao contrário do que defende no Recurso, estes dois tipos de danos não são cumulativos, tendo em conta o caso concreto, pois, não obstante ter ficado com um défice funcional permanente na sequência do evento, a Autora não ficou impedida de exercer a sua atividade profissional, tendo-lhe sido atribuído esforços acrescidos, cf. art. 64 dos factos provados, sem prejuízo de os esforços serem considerado na vertente patrimonial do dano biológico. XXXVIII.–No que diz respeito aos montantes de indemnização fixados a título de dano biológico e danos não patrimoniais, entende igualmente a Recorrida que nada há a assinalar ao douto tribunal a quo, encontrando-se os mesmos em harmonia com a demais jurisprudência acima citada. Colhidos os vistos legais, cumpre decidir. *** II–FUNDAMENTAÇÃO Como é consabido, as conclusões da alegação do recorrente delimitam o objeto do recurso, ressalvadas as questões que sejam do conhecimento oficioso do tribunal, bem como as questões suscitadas em ampliação do âmbito do recurso a requerimento do recorrido (artigos 608.º, n.º 2, parte final, ex vi 663.º, n.º 2, 635.º, n.º 4, 636.º e 639.º, n.º 1, do CPC). Identificamos as seguintes questões a decidir (pela ordem que nos parece mais lógica): 1.ª)-Se deve ser modificada a decisão da matéria de facto no tocante aos factos vertidos em A, B, C, D, E, F, J, K, L, M, N, O, P, Q, R e S; 2.ª)-Se não se verificou um agravamento dos danos sofridos pela Autora em virtude de facto culposo imputável à mesma, não se justificando a redução para metade dos montantes indemnizatórios; 3.ª)-Se deve ser aumentado o valor em que foi quantificado o dano biológico (de 25.000 € para 30.000 €); 4.ª)-Se o défice permanente da integridade físico-psíquica de 14,8 pontos também determinou a perda de capacidade de ganho por parte da Autora, justificando a atribuição de verba indemnizatória autónoma a título de dano patrimonial futuro no valor de 71.723,45 €; 5.ª)-Se o montante dos danos não patrimoniais é superior ao que foi fixado na sentença (devendo ser aumentado de 30.000 € para 50.000 €); 6.ª)-Se deve ser atribuída uma indemnização, em quantia a liquidar, pelos danos futuros decorrentes do previsível agravamento do estado de saúde da Autora. Dos Factos Na sentença recorrida foram considerados provados, com relevância para a decisão da causa, os seguintes factos: 1-No dia 24 de dezembro de 2015, pelas 3h20m, ao km 0,1 da Autoestrada n.º 1 [AE n.º 1], no Concelho de Loures, ocorreu um acidente de viação, em que foi interveniente o veículo de matrícula …-…-…, propriedade de JO, e conduzido por DO. 2-No sentido em que seguia o veículo …-…-…, a AE n.º 1 e a Avenida que a antecede têm três vias de circulação, passando nessa zona a AE n.º 1 a ter 4 vias de circulação. 3-O veículo de matrícula …-…-… circulava na via de circulação central da Av. ... ... ..., comummente designada por 2ª Circular, em direção à AE n.º 1, a qual se inicia como continuação natural daquela Avenida. 4-Por alturas de ter passado a circular na AE n.º 1 (sentido Sul / Norte) o condutor do …-…-… repentinamente mudou para a via de circulação à esquerda e com essa manobra perdeu o controlo do veículo. 5-Embateu ligeiramente no separador central e entrou em despiste para a sua direita. 6-Indo embater no lancil existente à direita, o qual delimita e separa a via de acesso à AE n.º 1 provinda da Avenida ... .... 7-Nesse embate o …-…-… perdeu duas rodas e prosseguiu em despiste. 8-Galgou o talude que ali se encontra à direita, junto ao atual Regimento de Transportes [onde anteriormente se encontrava instalado o Regimento de Artilharia de Lisboa/RALIS, continuando a ser assim conhecido]. 9-Capotou diversas vezes até que se imobilizou mais adiante na 2.ª via da direita (em zona em que a AE 1 já apresenta 4 vias de circulação). 10-Tendo ficado imobilizado a 87 metros do lancil em que anteriormente embatera. 11-O veículo de matrícula …-…-… circulava a velocidade que em concreto não foi possível apurar, mas superior a 120 Kms/hora. 12-No local do acidente existe sinalização vertical que proíbe a circulação a velocidade superior a 80 Kms/hora. 13-O condutor do veículo …-…-… submetido a exames toxicológicos, mediante de recolha de amostra de sangue, revelou encontrar-se sob o efeito de substâncias psicotrópicas. 14-A Autora seguia como passageira no …-…-…, sentada no banco traseiro atrás do condutor. 15-Em consequência dos vários capotamentos, a ora Autora foi projetada do interior do veículo. 16-A Autora ficou prostrada na faixa de rodagem, cerca de 3,20m à frente do local onde o veículo se imobilizou. 17-À data do acidente, a responsabilidade civil emergente da circulação do veículo ...-...-... encontrava-se transferida para a R. “N Seguros, S.A.” através de contrato de seguro do Ramo Automóvel titulado pela apólice n.º …. 18-Em consequência do acidente a Autora sofreu lesões, foi assistida no local pela equipa médica do INEM, imobilizada em plano duro, foi-lhe colocado colar cervical, e foi transportada de ambulância para o Hospital de Santa Maria. 19-Às 05h10 do dia 24-12-2015 a Autora deu entrada no serviço de urgências do Hospital de Santa Maria politraumatizada, e no sentido de serem determinadas as lesões sofridas e extensão das mesmas, a Autora foi submetida a múltiplos exames complementares de diagnóstico. 20–Foi-lhe diagnosticado: -traumatismo craneo-encefálico (TCE) com perda de conhecimento, sem alterações identificáveis na TAC craneo-encefálica, - traumatismo ocular, com derrame, - traumatismo da coluna lombo-sagrada, com fatura das apófises transversas esquerdas de L3, L4 e L5, - fratura das apófises espinhosas de L3 e L4, - fratura cominutiva da diáfise do úmero esquerdo, - fratura de ambas as clavículas, - fratura dos 4.º, 5.º e 6.º arcos costais direitos - fratura cominutiva da asa do sacro direito, - luxação anterior da coxo-femural direita com fratura do pilar anterior do acetábulo, - hematoma do pé esquerdo - hematoma pélvico extra peritoneal e pré-sagrado, - fratura do maléolo peronial da tibiotársica á esquerda, - pequenos focos de contusão pulmonar nos lobos superiores. 21–No contexto de urgência a Autora foi submetida a intervenção para redução da luxação anterior da coxo-femural direita com fratura do pilar anterior do acetábulo, para estabilização da bacia e do fémur. 22–Após recobro foi transferida para o Serviço de Medicina Intensiva, onde esteve internada até 28-12-2015. 23–Nesse período de internamento foram-lhe administrados diversos fármacos, foi-lhe colocado dispositivo anti-rotatório do membro inferior direito, realizada imobilização gessada braquiplamar do membro superior esquerdo e imobilizado o membro inferior esquerdo com tala gessada. 24–No dia 28 de dezembro a Autora foi transferida para o Hospital de Vila Franca de Xira, unidade hospitalar da área de residência, tendo ficado internada no Serviço de Unidade de Cuidados Intensivos. 25–No Hospital de Vila Franca de Xira, foi submetida a intervenção cirúrgica com redução e osteossíntese à fratura proximal do úmero esquerdo, à fratura da clavícula direita e à fratura do maléolo peroneal da tibiotársica esquerda. 26–O pós-operatório decorreu sem complicações e a Autora foi transferida para o serviço de ortopedia. 27–Durante o internamento no Hospital de Vila Franca de Xira a Autora realizou tratamentos de medicina física e de reabilitação, tendo iniciado deambulação em 26-01-2016, fazendo percursos curtos com apoio de andarilho. 28–No dia 29 de janeiro de 2016, a Autora teve alta hospitalar, com indicação de recolher ao domicílio e referenciada para a consulta externa. 29–À data da alta hospitalar a Autora já não tinha imobilização gessada, apresentava dores mínimas, mobilidade razoável, com capacidade de marcha. 30–Foi-lhe recomendada a manutenção da marcha com apoio de canadianas, e o uso de analgésicos em SOS. 31–No regresso a casa após a alta hospitalar a Autora sentia limitações para tratar da sua higiene pessoal, vestir-se, confecionar refeições. 32–Por isso a Autora necessitou do auxílio de terceira pessoa por cerca de 2 meses. 33–Essa ajuda foi-lhe prestada pela mãe, com a qual vivia, e por algumas pessoas a quem a mãe pediu esse apoio quando não podia prestá-lo. 34–Desde a alta hospitalar a Autora fez marcha com apoio de andarilho durante cerca de 2 meses e com canadianas até junho de 2016. 35–Logo após a alta hospitalar a Autora passou a realizar tratamentos de fisioterapia ministrados pela Clínica Alcant’rafisio, cuja fisiatra, Dr.ª ID, em 01-02-2016, prescreveu tratamentos diários de fisioterapia no domicílio, em sessões de duas horas, por período não inferior a 6 meses, inicialmente prescrevendo 25 sessões domiciliárias, e entendeu ser necessário cuidador permanente no domicílio e ajudas técnicas, nomeadamente cama articulada, cadeira de rodas, cadeira de banho, elevador de tampa de sanita e andarilho. 36–A Autora submeteu-se no seu domicílio a 24 sessões diárias de fisioterapia, com a duração de duas horas, consistindo as mesmas sobretudo em mobilização articular passiva, fortalecimento muscular e treino de equilíbrio e marcha. 37–A Autora foi novamente observada pela Dr.ª ID, no dia 25 de fevereiro de 2016, que lhe prescreveu a realização de mais 20 sessões, a que a Autora se submeteu já na clínica. 38–A Autora manteve seguimento no Hospital de Vila Franca de Xira, em consulta e em tratamentos de hidroterapia. 39–A partir de 01-03-2016 a Autora passou a ser seguida pelos serviços clínicos da Ré Seguradora nas especialidades de orto-traumatologia, medicina interna, neurocirurgia, oftalmologia, otorrinolaringologia, fisiatria, ginecologia, e consulta de dano. 40–No dia 1 de março de 2016, a Autora foi observada na especialidade de ortopedia e traumatologia pelos serviços clínicos da Ré no Hospital dos Lusíadas. 41–Na referida unidade hospitalar, foi submetida a diversos exames complementares de diagnóstico, nomeadamente RXs e ecografias. 42–Os serviços clínicos da Ré prescreveram-lhe tratamentos de reabilitação, designadamente fisioterapia e hidroterapia, pelo menos 70 sessões, que a Autora realizou em clínicas e piscina convencionadas com a mesma. 43–Além dos tratamentos efetuados nas clínicas convencionadas com a Ré, a Autora continuou a ser acompanhada com o conhecimento da Ré pela Médica Fisiatra Dr.ª ID, na Clínica Alcant’rafisio. 44–No dia 31 de março de 2016, a Dr.ª ID, prescreveu à Autora a realização de mais 20 sessões de fisioterapia, a que a mesma se submeteu na clínica. 45–No dia 27-06-2016, a Dr.ª ID prescreveu à Autora a realização de mais 15 sessões de fisioterapia, a que a mesma se submeteu na clínica. 46–No dia 1 de fevereiro de 2017 a Autora foi operada em regime de ambulatório, com alta hospitalar no próprio dia, no Hospital de Vila Franca de Xira, para extração de material de osteossíntese na clavícula direita e no maléolo externo esquerdo. 47–A Autora teve alta com bom prognóstico, com indicação para seguimento em consulta, para efetuar mudança de penso duas vezes por semana e retirar os pontos aproximadamente em 12 dias, com prescrição de analgésicos em caso de SOS. 48–A Autora efetuou mudanças de pensos nos dias 9 e 13 de fevereiro de 2017 na UCSP da Póvoa de Santa Iria, e nessa última data foram removidos os pontos. 49–No seguimento da intervenção cirúrgica a Autora foi seguida em ambulatório no Hospital de Vila Franca de Xira, pelo ortopedista Dr. QN. 50–Em consequência do acidente a Autora teve com intercorrência uma “alopecia areata" pós-traumática e um quadro de cefaleias e síndrome vertiginoso. 51–No dia 27 de fevereiro de 2017, a Autora foi observada pelos serviços clínicos da Ré, tendo-lhe sido dada alta definitiva. 52–Em consequência do acidente a Autora apresenta: -No crânio, cicatriz hipocrómica, linear, no terço posterior esquerdo da região parietal, horizontal, com 2,5 cm de comprimento; -No tórax, cicatriz acastanhada, linear, abrangendo a face anterior do ombro direito, estendendo-se até à face anterior do terço superior do tórax, oblíquo para baixo e para a esquerda, com 12 cm de comprimento; -No membro superior direito, várias cicatrizes ligeiramente hipocrómicas, pouco visíveis, no dorso da mão, ocupando no conjunto uma área de 5x1,5cm; área ligeiramente hipocrómica, arredondada, mediando 1cm de diâmetro; -No membro superior esquerdo, três cicatrizes acastanhadas, lineares, com vestígios de sutura, a primeira localizada à extremidade externa do ombro, horizontal, com 3 cm de comprimento, a segunda na face anterior do terço superior do braço, vertical, com 2 cm de comprimento, e a terceira na face anterior do terço inferior do braço, com 3 cm de comprimento; -No membro inferior esquerdo, cicatriz nacarada, linear, na face externa do tornozelo, vertical, com 8 cm de comprimento. 53–Em consequência do acidente a Autora mantém dores na coluna dorso-lombar que lhe causam algumas dificuldades na vida sexual. 54–E tem também dores na lombo-sagrada que se agravam com os esforços e mudanças climatéricas. 55–As dores que sente agravam-se para o final do dia, após o dia de trabalho. 56–A consolidação médico-legal das lesões sofridas pela Autora em resultado do acidente é fixável em 27-02-2017. 57–A Autora teve défice funcional temporário total de 216 dias, entre 24-12-2015 e 26-07-2016. 58–A Autora teve défice funcional temporário parcial de 216 dias entre 27-07-2016 e 27-02-2017. 59–A Autora sofreu período de repercussão temporária na atividade profissional total de 24-12-2015 a 26-07-2016, num total de 216 dias. 60–A Autora sofreu período de repercussão temporária na atividade profissional parcial de 27-07-2016 a 27-02-2017, num total de 216 dias. 61–A Autora sofreu um quantum doloris de grau 5 numa escala crescente de 7. 62–A Autora está afetada de um défice funcional permanente da integridade físico-psíquica de 14,8 pontos. 63–O Autora sofre um dano estético permanente de grau 3 numa escala crescente de 7. 64–As lesões sofridas e as sequelas que a Autora apresenta são compatíveis com o exercício da atividade profissional habitual, mas implicam esforços suplementares. 65–A Autora nasceu a 22 de maio de 1992. 66–A Autora tinha regressado a Portugal em novembro de 2015, depois de ter estado dois anos a trabalhar em Inglaterra, no ramo da restauração, como empregada de mesa. 67–O regresso a Portugal deveu-se ao facto de a Autora pretender ajudar a sua mãe a abrir um negócio no ramo da restauração, nomeadamente um café. 68–Em transporte de táxi a consultas e tratamentos, a Autora despendeu pelo menos o valor de 37,05 €. 69–Para deslocações a consultas e tratamentos, a Autora teve de recorrer algumas vezes a transporte de familiares, tendo para o efeito pago o valor do combustível, num total de 70,03 €. 70–No dia da alta hospitalar do Hospital de Vila Franca de Xira, 29 de janeiro de 2016, a Autora foi transportada pelos Bombeiros da Póvoa de Santa Iria para a sua residência, tendo despendido o valor 25,00 €. 71–Em consequência das lesões e sequelas decorrentes do acidente,a Autora despendeu em medicamentos o valor de 99,60 €. 72–A Autora despendeu em tratamentos e consultas na Clínica Alcant’rafisio o valor total de 5.948,00 €, do qual o montante de 128,00 € respeita a 4 sessões de fisioterapia realizados na clínica em agosto e setembro de 2017 sem prescrição da médica Fisiatra. 73–Em aluguer de andarilho, nos meses de janeiro e fevereiro de 2016, a Autora despendeu o valor de 28,26 €. 74–Com o aluguer de umas canadianas, a Autora despendeu o valor de 23,73 €. 75–Na compra de roupa, para substituir a que ficou danificada em consequência do acidente, a Autora despendeu o valor de 42,96 €. 76–Na compra de um tapete para a banheira, a Autora despendeu o valor de 5,00 €. 77–Na compra de material desportivo para fazer fisioterapia e hidroterapia, a Autora despendeu o valor de 39,49 €. 78–A Autora era uma pessoa ativa, dinâmica, sem qualquer limitação física. 79–Em consequência do acidente, das lesões sofridas e das sequelas de que ficou portadora, a sua vida alterou-se profissional, pessoal e socialmente. 80–A Autora passou a ser uma pessoa mais reservada, deixando de se expor tanto publicamente como antes fazia, evitando ir a festas e convívios. 81–Antes do acidente, a Autora gostava de sair à noite com os amigos, ir a discotecas e dançar, o que deixou de fazer pelo facto de não conseguir dançar muito tempo pelas dores que começa a sentir. 82–Não consegue estar longos períodos de pé, tendo de se sentar para poder descansar. 83–A Autora anteriormente ao acidente não tinha qualquer cicatriz no corpo. 84–As cicatrizes que hoje tem desgostam-na. 85–Por não gostar de mostrar as cicatrizes e por se sentir observada, a Autora evita ir à praia para não ter de expor o corpo. 86–Usa sempre calças, para não exibir a cicatriz que apresenta na perna esquerda, ao nível do tornozelo. 87–Usa sempre roupa com mangas para não mostrar a cicatriz que apresenta na zona do úmero e a na zona da clavícula. 88–A Autora anteriormente ao acidente gostava de andar de saia e saltos altos, o que deixou de fazer por causa da cicatriz no tornozelo. 89–A atividade da restauração exige a permanência por longos períodos de pé, o transporte de bandejas, e que se caminhe bastante. 90–A Autora deixou de trabalhar na restauração, tendo passado a trabalhar numa loja de roupa. 91–A Autora sente-se limitada fisicamente, o que lhe causa revolta, amargura, tristeza, ansiedade. 92–As três intervenções cirúrgicas a que se submeteu causaram à Autora receio e ansiedade quanto à sua recuperação. 93–Durante o internamento hospitalar, nos pós-operatórios e em muitos tratamentos de fisioterapia, a Autora teve muitas dores. 94–Para a recuperação das lesões e sequelas resultantes do acidente a Autora realizou 149 sessões de tratamentos de fisioterapia e hidroginástica. 95–A Autora deslocou-se a 22 consultas no Hospital dos Lusíadas em Lisboa, para ser acompanhada pelos serviços clínicos da Ré. 96–As deslocações para tratamentos e consultas, inclusive nos serviços clínicos da Ré, implicaram para a Autora muitos incómodos e aborrecimentos. 97–E enquanto precisou de auxílio de terceiros para realizar tarefas básicas da sua vida diária, tais como tomar banho e restante higiene pessoal, sentiu-se totalmente dependente e sem qualquer autonomia. 98–Em 27-02-2017 a Autora foi submetida a uma avaliação de dano corporal pelos serviços clínicos da Ré, cujo Relatório data de 16-03-2017, tendo-lhe sido atribuída uma Incapacidade Permanente Geral de 12 pontos, o “quantum doloris" de grau 5 e Dano Estético de grau 3. 99–Em 23-02-2016 a Ré enviou à Autora carta pela qual lhe comunicava ter apurado no âmbito da averiguação do acidente que a mesma não levava cinto de segurança colocado, o que não é imputável ao condutor do veículo, estando na origem da projeção para o exterior do veículo e sendo causa do agravamento dos danos, pelo que concluía por uma repartição de responsabilidade de 25% para o condutor e de 75% para a Autora sinistrada. Mais a informando de que, a título excecional, assumiria a 100% a assistência médica e todos os tratamentos necessários para garantir a total recuperação. 100–E em 27-03-2018 a Ré apresentou à Autora como proposta de ressarcimento dos danos a quantia de 7.000,00 €, já deduzidos os montantes relacionados com o acidente e entretanto liquidados pela Ré. * 101–Aquando do acidente a Autora seguia do lado esquerdo do banco traseiro do veículo ...-...-... sem cinto de segurança colocado, por o ter tirado para aceder ao telemóvel. 102–Dos quatro ocupantes do veículo ...-...-... apenas o passageiro que seguia no banco dianteiro ao lado do condutor, seguia com cinto de segurança colocado. 103–A Autora, a outra passageira que seguia junto dela no banco traseiro, e o condutor do veículo ...-...-... foram projetados para o exterior do veículo durante o acidente e os três ficaram politraumatizados. 104–O passageiro que seguia no banco dianteiro ao lado do condutor com cinto de segurança colocado, permaneceu no interior do veículo durante o acidente. 105–Quando o veículo se imobilizou saiu dele pelo seu pé. 106–Ficou com ferimento ligeiros e após observação hospitalar teve alta no dia seguinte. 1.ª questão – Da modificação da decisão da matéria de facto A Autora-Apelante defende que devem ser dados como provados os factos vertidos em A, B, C, D, E, F, J, K, L, M, N, O (até “a solicitação desta”) P (1.ª parte), Q, R e S do elenco dos factos não provados. Para tanto aduz uma argumentação algo confusa, não identificando de forma cabal alguns dos meios probatórios (sendo vaga a mera referência a uma “profícua documentação clínica”), nem indicando de forma clara, quanto a alguns dos concretos meios probatórios invocados, quais os pontos da matéria de facto impugnados a que respeitam. Fez-se, pois, um esforço interpretativo da alegação recursória, verificando designadamente que, quanto aos pontos A a F, a Apelante invoca os relatórios do INML, bem como prova testemunhal, destacando, quer quanto a esta específica matéria, quer quanto à restante - que mais adiante precisa serem os factos vertidos em J, K, L, M, N, O (até “a solicitação desta”), P (1.ª parte), Q e R - os depoimentos das testemunhas que indica (MS; PR; JC; CS; VS; GC), os esclarecimentos do Perito médico e ainda as declarações de parte da Autora, acrescentando que tais declarações bastariam para dar como provada a restante matéria, designadamente os factos vertidos em N e S. Passamos a apreciar as questões suscitadas, pela ordem que nos parece preferível, mormente face à motivação da sentença recorrida. Factos A, B, C, D, E e F Foi considerado não provado: A-Que à data da alta hospitalar a Autora não conseguisse fazer marcha, nomeadamente com apoio, apenas se deslocando de cadeira de rodas. B-Que quando teve alta hospitalar a Autora esteve acamada no seu domicílio cerca de um mês, apenas se levantando para tratar da sua higiene pessoal e fazer as necessidades fisiológicas. C-Que em consequência das lesões sofridas e da limitação da sua autonomia, a Autora necessitou da ajuda permanente de terceira pessoa, no período compreendido entre a alta hospitalar, 29-01-2016, e julho de 2016. D-Nem que tenha necessitado de ajuda de terceira pessoa durante seis horas diárias. E-Nem que pelo auxílio de terceira pessoa a Autora tenha pago a alguém o valor mensal de 500,00 €. F-Que a condição física da Autora a tenha obrigado a usar fraldas, e por isso tenha nesse produto despendido 11,99 €. Na motivação da decisão de facto explanada na sentença, na parte que ora importa, justifica-se o assim decidido nos seguintes termos: «Quanto aos factos sobre os quais versam os pontos 31, 32 e 33 e A a F, o pai da A. disse que quando a visitava ela estava imobilizada/acamada e dependente da ajuda de 3ºs, embora não conseguindo definir o período temporal em que tal ocorreu, e que era a mãe que lhe dava apoio porque viviam juntas e a mãe tinha um negócio perto de casa e isso permitia a prestação dessa ajuda. Já o companheiro da mãe disse que a A. precisava de ajuda para tudo, até para se limpar, lavar, tudo; e que tiveram uma pessoa a ajudar vários meses, cerca de 6 meses. A mãe disse que a A. precisava de ajuda permanente, e como a mãe teve de abrir o negócio sozinha precisou de quem desse esse apoio, tendo-o solicitado a variadas pessoas, dizendo que foi por um período de 5-6 meses, embora também tenha referido que nos períodos mais calmos do café ia a casa ver como estavam as coisas, e que quando estava o terapeuta podia não estar mais ninguém. Por sua vez, a amiga JC disse que das várias vezes em que a visitou em casa a A. estava sempre deitada, para ir wc ia com ajuda e muita calma, que esteve totalmente dependente bastantes meses, sem conseguir definir quantos. E a A., por seu turno, afirmou ter estado dependente de ajuda de terceira pessoa para tudo por 6 ou 7 meses. Mas a prova documental existente nos autos não o corrobora. Não se pretende apoucar o sofrimento da A. nem o impacto que a sua convalescença no domicílio teve nos seus familiares próximos e amigos, e que aos olhos daquela e destes teve a dimensão, inevitavelmente subjectiva, que nos transmitiram (cfr. depoimentos da mãe, pai, companheiro da mãe, amiga, e declarações da própria), mas a análise objectiva dos elementos disponíveis revela-nos uma convalescença muito menos drástica do que a narrativa apresentada. A resposta àqueles factos tem como ponto de partida a informação constante da nota de alta definitiva, com destino ao domicílio, emitida pelo Hospital de Vila Franca de Xira em 29/01/2016 (doc. de fls. 133-134), da qual expressamente consta que a A. tinha iniciado deambulação em 26/01/2016, fazendo percursos curtos com apoio de andarilho, à data da alta hospitalar já não tinha imobilização gessada, apresentava dores mínimas, mobilidade razoável, com capacidade de marcha, e foi-lhe recomendada a manutenção da marcha com apoio de canadianas (como ficou a constar dos factos 27, 29 e 30); informação e avaliação clínica essa incompatível com a alegada incapacidade de àquela data fazer marcha e de apenas se deslocar em cadeira de rodas, assim como é incompatível com a alegada necessidade de ter estado acamada no domicílio cerca de um mês, apenas se levantando para tratar da sua higiene pessoal e fazer as necessidades fisiológicas e, inerentemente, incompatível com a alegada necessidade de auxílio permanente de terceira pessoa. Aliás a alegação da A. encerra em si incongruências: por um lado afirma que quando teve alta hospitalar permaneceu cerca de um mês acamada, apenas se levantando para tratar da sua higiene pessoal e fazer as necessidades fisiológicas (cfr. artº 124º da p.i), contudo reclama o valor por compra de fraldas, e de outra banda afirma também que à data da alta se deslocava de cadeira de rodas, não sendo assim compreensível para que precisaria desta: usá-la-ia apenas para ir à casa-de-banho? E se apenas se conseguisse deslocar de cadeira de rodas o que a levaria a concomitantemente com o seu aluguer alugar também um andarilho (cfr. facto 89º da p.i. e docs. de fls. 39vº a 40vº)? De outra banda, refere a realização de sessões diárias de fisioterapia, no domicílio é certo, mas cujos exercícios não eram realizados na cama (cfr. depoimento do fisioterapeuta VS). Naturalmente não nos custa a admitir que depois do acidente que lhe causou as lesões descritas no facto 20, depois de um mês de internamento, com variados tratamentos e intervenções, a A. se sentisse combalida, limitada na mobilidade, quer dos membros superiores quer inferiores, e sentisse a necessidade de longos períodos de descanso - e por isso nas visitas que lhe fizeram o pai e a amiga JC a vissem, como mencionaram, deitada na cama ou no sofá - e que lhe fosse mais cómodo e confortável nalgumas deslocações usar cadeira de rodas, mas tal não é sinónimo de que a A. efectivamente tivesse de estar acamada e não conseguisse fazer marcha, nomeadamente com o apoio de canadianas, que ademais lhe foi clinicamente recomendado aquando da alta, sendo certo que se não conseguisse fazer marcha com apoio não se justificaria o aluguer do andarilho que logo em Janeiro 2016 contratou simultaneamente com o aluguer da cadeira de rodas (cfr. doc. de fls. 39vº). Sendo patente que a A. tinha alguma mobilidade, com capacidade de marcha com apoio, não se pode concluir que ficou atida à cama e precisou de usar fraldas (cujo pagamento reclama), nem que estava de todo impossibilitada de realizar tarefas pessoais básicas e essenciais e por isso carecida permanentemente, como alegado, de ajuda de terceira pessoa. Recordamos que a nota de alta é expressa quanto a que a essa data a A. apresentava dores mínimas (por isso o uso de analgésicos foi apenas recomendado em sos), mobilidade razoável, com capacidade de marcha em apoio e que lhe foi recomendada a manutenção da marcha com apoio de canadianas (cfr. nota de alta fls. 133); e essa mobilidade razoável, com o auxílio das canadianas, permitir-lhe-ia, admitimos que com esforço e limitações, realizar pequenas e rápidas tarefas pessoais, embora se admita, atentas as lesões sofridas e as partes do corpo atingidas, que inicialmente precisasse de ajuda para as concretas tarefas de tomar banho e vestir, que não pudesse permanecer muito tempo de pé e isso condicionasse a confecção de refeições, mas tal não importa a necessidade permanente de ajuda de terceiros, nem por um alargado período horário, e por isso as ajudas de que a A. carecia eram-lhe essencialmente prestadas pela mãe, com quem vivia (como resulta do depoimento do pai), e ocasionalmente por pessoas a quem a mãe o solicitava (como resulta do depoimento da mãe). Se atentarmos também no processo de acompanhamento clínico da A. pelos serviços médicos da R. (doc. de fls. 102 ss.) vemos que logo em 01/03/2016, data em que ali foi observada pela primeira vez, 2 meses e cinco dias depois do acidente, a A. fazia marcha com canadianas, pelo que, mesmo que desse modo se locomovesse com algum esforço, a mobilidade assim possível permitir-lhe-ia também mobilidade em casa e autonomia para as tarefas pessoais elementares, e já não careceria de apoio de terceiros, a não ser para se fazer transportar. Por outro lado, logo nessa primeira consulta nos serviços clínicos da R. a A. fez-se transportar, ida e volta, de táxi, o que, mesmo com as canadianas e os incómodos inerentes, revela autonomia pessoal suficiente para tratar da sua higiene e de todos as suas necessidades básicas, não sendo compatível com a necessidade permanente de ajuda de 3ª pessoa. Acresce que por essa altura já a A. se deslocava às Telheiras para a realização das sessões de fisioterapia na clínica, porquanto as 20 sessões que a Fisiatra lhe prescreveu em 25/02/2016 já foram realizadas na clínica, como se extrai da análise comparativa dessa prescrição (doc. de fls. 24) e da prescrição anterior (doc. de fls. 23) e da análise comparativa das facturas/recibo de fls. 41 e seguintes, que patenteiam que apenas as 24 primeiras sessões realizadas o foram no domicílio. Sabendo-se que as sessões na clínica ainda eram inicialmente de frequência diária passando depois a ser 2 a 3 vezes por semana (cfr. especialmente depoimento do fisioterapeuta VS), ressalta que desde finais de Fevereiro, princípios de Março de 2016, a A. não estava em casa muitos dias por semana pois deslocava-se para aqueles tratamentos, o que em si revela a desnecessidade do alegado apoio de terceira pessoa até Julho de 2016, e ainda menos de natureza permanente. Vê-se também daquele documento de fls. 102 ss. que, deixando de haver menção ao uso de auxiliares à locomoção (canadianas), na consulta de 09/05/2016 é expressamente assinalado “apoio 3ª pessoa: Não”. Portanto é seguro que nessa altura a A. não tinha qualquer apoio de 3ª pessoa. Assim, compaginando o que sobressai dos documentos referenciados com o relato das testemunhas e declarações da A., como se vê empolado (naturalmente pela vivência traumática que o acidente e a subsequente condição de saúde da A. significou não só para esta como para aquelas), conclui-se que a A. tenha precisado de ajuda de terceiros, não permanente, até cerca de 01/03/2016, i.é cerca de 2 meses, e que a mesma lhe foi essencialmente prestada pela mãe. Para além de tudo quanto já se disse acerca da (des)necessidade permanente de auxilio de terceira pessoa, e em vista do valor alegadamente pago por esse apoio, a A. em declarações disse que pagava à Sra que lhe prestou esse serviço cerca de 500/mês, mas já a sua mãe disse ter sido ela própria a pagar, gratificando, em valor que não conseguiu precisar e que desvalorizou, as várias pessoas de que se socorreu para esse auxilio. Não há, por isso, como dar por provado que a A. tenha realizado a despesa e concretamente no valor invocado. E pelas antecedentes ordens de razões resultaram provados os factos 31, 32 e 33 e não provados os factos A, B, C, D, E e F.» Apreciando. Encontram-se provados vários factos que, globalmente considerados, evidenciam uma realidade algo distinta daquela que a Autora insiste em retratar (cf. pontos 28. a 36. - não questionados no presente recurso). Assim, está provado que: a Autora teve alta hospitalar no dia 29 de janeiro de 2016, com indicação de recolher ao domicílio, já não tendo imobilização gessada, apresentava dores mínimas, mobilidade razoável, com capacidade de marcha, tendo-lhe sido recomendada a manutenção da marcha com apoio de canadianas, e o uso de analgésicos em SOS, sentindo a Autora, na altura do regresso, limitações para tratar da sua higiene pessoal, vestir-se, confecionar refeições; Mais está provado que, por isso, a Autora necessitou do auxílio de terceira pessoa por cerca de 2 meses; ajuda que lhe foi prestada pela mãe, com a qual vivia, e por algumas pessoas a quem a mãe pediu esse apoio quando não podia prestá-lo; desde a alta hospitalar a Autora fez marcha com apoio de andarilho durante cerca de 2 meses e com canadianas até junho de 2016; logo após a alta hospitalar a Autora passou a realizar tratamentos de fisioterapia ministrados pela Clínica Alcant’rafisio, cuja fisiatra, Dr.ª ID, em 01-02-2016, prescreveu tratamentos diários de fisioterapia no domicílio, em sessões de duas horas, por período não inferior a 6 meses, inicialmente prescrevendo 25 sessões domiciliárias, e entendeu ser necessário cuidador permanente no domicílio e ajudas técnicas, nomeadamente cama articulada, cadeira de rodas, cadeira de banho, elevador de tampa de sanita e andarilho; a Autora submeteu-se no seu domicílio a 24 sessões diárias de fisioterapia, com a duração de duas horas, consistindo as mesmas sobretudo em mobilização articular passiva, fortalecimento muscular e treino de equilíbrio e marcha. A prova documental da generalidade destes factos é abundante, conforme bem referiu o Tribunal a quo, na motivação da sentença, sendo evidente a incompatibilidade dos mesmos com alguns dos factos que a Autora pretende ver provados. Com efeito, se, à data da alta hospitalar e durante cerca de um mês, a Autora não conseguisse fazer marcha alguma, mesmo com apoio, apenas se deslocando de cadeira de rodas, e estivesse acamada, ao ponto de necessitar da ajuda permanente de terceira pessoa, certamente não lhe teria sido dada alta nos termos em que o foi, com indicação para se deslocar com apoio de canadianas e fazer as sessões de fisioterapia, como efetivamente fez, nos termos descritos pela Autora e várias testemunhas, em particular VS dos Santos, o fisioterapeuta que a acompanhou durante meses. Isto mesmo é salientado – e bem – na sentença recorrida. Sem pretender menosprezar a aflição e o desgosto vivenciado pela família da Autora, a verdade é que os depoimentos prestados pelas testemunhas MS e CS (pais da Autora) e PR (companheiro da mãe da Autora) são - conforme também é salientado na sentença recorrida - marcados por uma compreensível carga subjetiva; além disso, registaram-se algumas contradições nesses depoimentos, bem como entre o que as testemunhas disseram e as declarações da Autora, o que já é menos compreensível, isso mesmo tendo sido salientado pelo Tribunal recorrido, em particular quanto à necessidade de ajuda por uma pessoa remunerada (pessoa cujo nome ou nomes, sublinhe-se, nunca foram referenciados); assim, segundo a Autora, teve uma senhora a ajudar em casa durante 5 a 7 meses; já PR referiu que a Autora estava a residir na casa dele (e da companheira, mãe da Autora) e que era ele quem ficava com a Autora nas folgas (referiu que trabalhava como comissário de bordo de uma companhia aérea), tendo apenas uma “vaga ideia” da pessoa contratada para cuidar dela (parecendo-nos, por tudo o que disse, que o seu ordenado era então a principal fonte de rendimentos do agregado familiar, sendo ele o responsável por assegurar o sustento da Autora); já a testemunha CS referiu que, quando não o podia fazer (por estar a trabalhar no café que abriu a 8 ou 9 de janeiro), recorreu a várias pessoas (“a toda a gente”) para cuidarem da filha e que as “gratificou”. Por tudo isto, não ficámos convencidos quanto à verificação dos factos vertidos em A, B, C, D e E, improcedendo as conclusões da alegação de recurso a este respeito. Porém, quanto ao facto referido em F, não podemos acompanhar inteiramente as considerações feitas na sentença. Com efeito, a Autora juntou aos autos com a Petição Inicial um recibo datado de 30 de janeiro de 2016 (dia seguinte ao da alta hospitalar) comprovativo da compra de um pacote de fraldas (20 unidades) de marca “Lindor”. Recordamos estar provado que a Autora sentiu, na altura do regresso, limitações para tratar da sua higiene pessoal e necessitou do auxílio de terceira pessoa por cerca de 2 meses. Além disso, nas suas declarações de parte referiu, de forma que nos mereceu credibilidade, que chegou a usar fraldas à noite, pois receava então levantar-se sozinha para ir à casa de banho, o que nos parece compreensível, face às caraterísticas do internamento hospitalar a que tinha estado sujeita (incluindo a sua duração) e ao défice funcional temporário total que então a afetava, conforme descrito nos relatórios periciais. Ou seja, pese embora a condição física da Autora não a impedisse de utilizar a casa de banho, é perfeitamente plausível que, atendendo às suas limitações físicas, tenha, nos primeiros tempos após a alta hospitalar, de modo a dispensar o auxílio de terceira pessoa (muito provavelmente a mãe, que teria de acordar para o efeito), feito uso de fralda durante o período da noite. Não há, é certo, prova de que tenha sido a Autora a custear a compra do referido pacote, até se nos afigurando, face aos depoimentos prestados pelas testemunhas PR e CS, que tenham sido estes, na economia do agregado familiar, a suportar tal despesa. De qualquer modo, face ao objeto do recurso, até se nos afigura ser irrelevante esse aspeto (cf. ac. da Relação de Lisboa de 27-11-2018, proferido no proc. n.º 1660/14.0T8OER-E.L1, e os acórdãos aí citados, bem como ac. da Relação do Porto de 07-05-2012, no proc. n.º 2317/09.0TBVLG.P1, ac. da Relação de Coimbra de 12-06- 2012, no proc. 4541/08.3TBLRA.C1, ac. do STJ de 17-05-2017, no proc. n.º 4111/13.4TBBRG.G1.S1, ac. do STJ de 14-10-2021, no proc. 5985/13.4TBMAI.P1.S1, e ac. da Relação de Lisboa de 24-09-2020, no proc. n.º 35708/19.8YIPRT.L1, disponíveis em www.dgs.pt). Assim, queda inalterada a 2.ª parte da al. F (que a Autora tenha despendido 11,99 € em fraldas), mas o facto vertido na 1.ª parte, será, com as precisões resultantes da prova produzida, aditado ao elenco dos factos provados, como ponto 76-A (face à ordem pela qual os factos foram alegados na Petição Inicial), tendo o seguinte teor: Após a alta hospitalar (referida em 28) e durante não mais de 20 dias, a condição física da Autora determinou o uso de fraldas durante o período da noite. Facto R Foi considerado não provado: Que a Autora praticava atividade desportiva com regularidade, designadamente que frequentasse o ginásio habitualmente [por conseguinte prejudicado que, devido ao acidente, tenha deixado de poder praticar atividades desportivas com a mesma regularidade e intensidade]. Na motivação da sentença referiu-se expressamente que “o mesmo não se teve por provado porquanto o que resultou da conjugação dos depoimentos da mãe, da amiga JC e das declarações de parte da A. e, complementarmente, do depoimento do companheiro da mãe, é que a A. pontualmente, nomeadamente em épocas de férias, fazia algumas caminhadas e nadava, especialmente por lazer. Nada na prova revelando que era praticante regular e assídua de qualquer actividade desportiva, fosse em ginásio ou noutros moldes.” Apreciando. É manifesto que não foi produzida prova convincente a respeito da prática desportiva regular por parte da Autora. É certo que esta declarou que “gostava” de caminhadas, de passear, de ténis, de mergulho, de acampar, mas apenas se referiu a estas atividades de forma vaga e genérica, não revelando a sua prática habitual, mesmo com uma regularidade mínima; a sua mãe afirmou que faziam caminhadas nas férias e a testemunha PR referiu o gosto que a Autora tinha por nadar (parecendo-nos que se estava a referir a idas à praia), tendo dado conta de uma (única) experiência de mergulho; de salientar que a Autora não juntou prova documental da frequência de ginásio, sendo certo que não teria dificuldade em obter um qualquer documento comprovativo do facto em apreço. Improcedem, pois, as conclusões da alegação de recurso neste particular. Factos J, K, L e M Na sentença foram considerados não provados os seguintes factos: J-Que a Autora terá no futuro de ser submetida a uma intervenção cirúrgica para colocação de prótese na cabeça do fémur. K-Que a Autora necessitará no futuro de ajuda médica e medicamentosa. L-Que a Autora terá ainda de realizar sessões anuais de fisioterapia, como forma de atenuar os fenómenos dolorosos e influenciar o prognóstico positivamente e evitar o agravamento futuro. M-Que a Autora tenha ficado com um Prejuízo de Afirmação Pessoal, nem com Prejuízo Sexual autonomamente valorizáveis. Na sentença motivou-se o assim decidido nos seguintes termos: “(P)ara os factos provados 52 a 64 e não provados H a M atendeu-se aos esclarecimentos prestados em audiência pelo Sr. perito médico e ponderaram-se as perícias do INML [1ª perícia: Relatório Preliminar a fls. 212 ss., Relatório Final a fls. 222-226 ss.. 2ª perícia: Relatório Preliminar a fls. 253-258, Relatório pericial da especialidade de psicologia forense (solicitado como exame complementar pelo INML) a fls. 259-263vº, e Relatório Final a fls. 270-275], tendo-se relevado especialmente a 2ª perícia quanto à avaliação/valorização do défice funcional permanente da integridade físico-psíquica.” Vejamos. De referir que, conforme expressamente previsto no art. 388.º do CC, “A prova pericial tem por fim a percepção ou apreciação de factos por meio de peritos, quando sejam necessários conhecimentos especiais que os julgadores não possuem, ou quando os factos, relativos a pessoas, não devam ser objecto de inspecção judicial.” E que o art. 389.º do CC estabelece que “A força probatória das respostas dos peritos é fixada livremente pelo tribunal.” O juiz poderá, pois, no confronto com outros meios de prova, atribuir-lhe uma maior credibilidade, face à especial preparação técnica ou científica do perito, sendo certo que, se existirem razões para desvalorizar a prova pericial, o tribunal também é livre de o fazer, justificando isso mesmo. Nesta linha de pensamento, a título exemplificativo, veja-se o acórdão do STJ de 23-06-2021, no proc. n.º 199/07.5TTVCT-E.G1.S1, disponível em www.dgsi.pt, conforme se alcança da seguinte passagem do respetivo sumário: “A prova pericial está sujeita à livre apreciação pelas instâncias, cabendo a estas, no âmbito dos seus poderes para julgar a matéria de facto, fixar livremente a força probatória da prova pericial, nos termos dos artigos 389º do Código Civil e 489º do Código de Processo Civil.” Nas palavras de Luís Filipe Pires de Sousa, in “A valoração da prova pericial”, na Revista Portuguesa do Dano Corporal Dez. 2016, Ano XXV, n.º 27, disponível em https://digitalis-dsp.uc.pt, a principal tarefa do perito é interpretar e comunicar o resultado da perícia, cabendo ao juiz a tarefa de avaliação da veracidade das hipóteses em confronto, a qual tem de assentar no que dizem os dados científicos mas também no que resulta das restantes provas produzidas, pautando «a sua decisão pelo conjunto da prova produzida e norteado pelo princípio da livre apreciação da prova. Ou seja, o juiz é que determina o que há que crer sobre a hipótese em apreciação à luz da prova pericial e também do resto das provas disponíveis no processo. Neste preciso sentido, o juiz valora a prova e não é propriamente o perito dos peritos.” Lembramos ainda que, conforme expressamente previsto no art. 489.º do CPC, a segunda perícia não invalida a primeira, sendo uma e outra livremente apreciadas pelo tribunal. Nos presentes autos foram realizadas duas perícias que tiveram por objeto, além do mais, a matéria vertida nos seguintes quesitos (formulados pela Autora na Petição Inicial): 5º- É provável a existência de um dano futuro? (…) 10º- Na escala valorativa de 1 a 7, qual a valoração do prejuízo de afirmação pessoal? 11º- Na mesma escala valorativa, qual a valoração do prejuízo sexual? (…) 14º- A A. em consequência da luxação anterior do coxo femural direita com fractura do pilar anterior do acetabulo, terá no futuro de ser submetida a intervenção cirúrgica para colocação de prótese na cabeça do fémur? 15º- A ter de ser submetida a futuras intervenções cirúrgicas [além da referida no quesito 14.º, as que haviam sido indicadas nos quesitos 12.º e 13.º, correspondentes aos factos descritos em H (Que a Autora terá ainda no futuro de ser submetida a uma intervenção cirúrgica para extração do material de osteossíntese no membro superior esquerdo) e I (Que a Autora no futuro terá de ser submetida a cirurgia plástica para reparação de cicatrizes com aspeto queloide)], as mesmas importarão para a A. períodos de Incapacidade Total Absoluta e Incapacidade Temporária Parcial? 16º- Em consequência das intervenções cirúrgicas a realizar, a A. terá de ter acompanhamento médico, medicamentoso, fisioterapia e reabilitação? Atentámos nos relatórios de ambas as perícias, em particular nos relatórios finais, sendo de salientar que: na 1.ª perícia, aos quesitos 5.º, 10.º e 11.º, foi respondido “Não há lugar”, resposta coincidente com a que veio a ser dada na 2.ª perícia, de não ser previsível a existência de danos valorizáveis nesses pontos; ao quesito 14.º foi respondido “Não é previsível actualmente tal hipótese” e, na 2.ª perícia, ”De momento essa necessidade futura não se poderá prever”; aos quesitos 15.º e 16.º (e considerando as respostas negativas dadas aos quesitos 12.º e 13.º) foi respondido “Prejudicado” e, na 2.ª perícia, ”Prejudicados pelos anteriores”. É verdade que a testemunha VS, fisioterapeuta, defendeu ser provável a necessidade de nova intervenção cirúrgica relacionada com o problema da cabeça do fémur/anca direita; porém, a testemunha GC, médico que elaborou o documento (intitulado “parece médico legal”) junto pela Autora com o requerimento de 10-09-2019, não se mostrou seguro da necessidade de futura cirúrgica; não vemos, pois, razão, para divergir da conclusão das perícias no tocante ao facto vertido em J. Já quanto aos factos vertidos em K e L, importa salientar que não coincidem com a formulação do quesito 16.º, sendo certo que as respostas dadas a este quesito, em ambas as perícias, se deveram à circunstância de o mesmo se reportar à necessidade de acompanhamento em “consequência das intervenções cirúrgicas a realizar”. Conforme resulta das perícias realizadas, a Autora ficou com um défice funcional decorrente das sequelas, as quais não a afetando em termos de autonomia e independência, “são causa de sofrimento físico, limitando-o(
  4. a)em termos funcionais”. Mais se refere no relatório final da 2.ª perícia que a Autora se queixa de “subjectivos dolorosos lombosagrada que se agravam com os esforços e mudanças climatéricas”. Aliás, não podemos olvidar que se encontram provados os seguintes factos: Em consequência do acidente a Autora mantém dores na coluna dorso-lombar que lhe causam algumas dificuldades na vida sexual; tem também dores na lombo-sagrada que se agravam com os esforços e mudanças climatéricas; as dores que sente agravam-se para o final do dia, após o dia de trabalho, e ao dançar (cf. pontos 53, 54, 55 e 81). As testemunhas PR e CS também deram conta das queixas da Autora, referindo designadamente o desconforto sentido perante oscilações de temperatura. Por outro lado, as testemunhas VS e GC afirmaram, nos seus depoimentos, existir necessidade de futuro acompanhamento médico da Autora e sujeição a tratamentos de fisioterapia, tendo mesmo a testemunha GC recomendado, no seu “parecer” a realização de uma consulta médica anual e de 10 sessões anuais de fisioterapia. Por tudo isto, consideramos ser muito provável que, conforme descrito em K e L, a Autora venha a necessitar no futuro de ajuda médica e medicamentosa e de realizar sessões anuais de fisioterapia, como forma de atenuar os fenómenos dolorosos e influenciar o prognóstico positivamente e evitar o agravamento futuro. Já quanto à matéria vertida em M, parece-nos que, em bom rigor, não corresponde factos naturalísticos propriamente ditos saber se Autora ficou com um Prejuízo de Afirmação Pessoal e/ou Prejuízo Sexual “autonomamente valorizáveis”. Trata-se de matéria que nos remete para uma tipologia ou classificação de dano, que é comum ser utilizada no âmbito da perícia médico-legal e nortear o enquadramento jurídico dos danos e sua quantificação, incluindo a formulação dos pedidos. Ora, perante a resposta a questões (supostamente) de “facto”, a jurisprudência tem vindo a entender que tudo se passa como se fosse de considerar não escrita. Nesta linha, veja-se o acórdão da Relação do Porto de 07-10-2013, proferido no proc. n.º 488/08.1TBVPA.P1, disponível em www.dgsi.pt, conforme se alcança do respetivo sumário: “Na vigência do Código de Processo Civil anterior, mas igualmente após 1.09.2013, ocasião em que passou a vigorar a Lei 41/2003, de 26 de junho (NCPC) a matéria de facto à qual há que aplicar o direito tem de cingir-se a verdadeiros factos e não a questões de direito ou a meros juízos conclusivos. Neste sentido, a revogação do artigo 646, n.º 4 do anterior CPC, não significa que o princípio nele estabelecido haja sido alterado.” E o acórdão do STJ de 07-05-2014, proferido no proc. n.º 39/12.3T4AGD.C1.S1, disponível em www.dgsi.pt, citando-se parte do respetivo sumário: “I- Compete ao Supremo Tribunal de Justiça, por tal constituir matéria jurídica, apreciar se determinada asserção – tida como “facto” provado – consubstancia na realidade uma questão de direito ou um juízo de natureza conclusiva/valorativa, caso em que, sendo objeto de disputa das partes, deverá ser julgada não escrita.” Numa outra perspetiva, com resultado equivalente, veja-se de Paulo Ramos de Faria, no seu artigo “Escrito ou não escrito, eis a questão! (A inclusão de proposições de direito na pronúncia de facto)”, publicado na Revista JulgarOnline, novembro de 2017, em que o autor explica a razão de ser do preceito constante do art. 646.º, n.º 4, do anterior Código de Processo Civil, concluindo que “é manifestamente errada a inclusão de proposições de direito na pronúncia de facto. Sinalizado o erro, tais proposições devem ser tidas por imprestáveis, inúteis ou irrelevantes – vale qualquer predicação que evidencie a sua inidoneidade para, no lugar de um facto, servir de premissa ao silogismo judiciário –, mas nunca por inexistentes ou não escritas.” Concede-se apenas que seria possível considerar provada a factualidade que, a este propósito, estivesse descrita no relatório de avaliação do dano corporal. Atentámos, por isso, como aliás o fez o Tribunal recorrido, nos relatórios periciais, sendo fora de dúvida que, nos relatórios de ambas as perícias, não constam autonomizados os aludidos prejuízo de afirmação de afirmação pessoal e prejuízo sexual. O Sr. Perito médico que realizou a 2.ª perícia, Dr. PV, explicou de forma cabal, no decurso da audiência de julgamento, a razão disso, não se podendo ver nos esclarecimentos prestados uma alteração de posição a este respeito, pese embora a forma algo sugestiva (com questões colocadas em termos hipotéticos) como foi questionado pelo mandatário da Autora; em particular, referiu aquele Sr. Perito que não foi considerado um prejuízo de afirmação pessoal na medida em que não havia notícia, por exemplo, de prática de atividade desportiva regular por parte da Autora antes do acidente; quando, em resposta à questão colocada, indicou um possível prejuízo de afirmação pessoal de grau 2, foi dizendo que seria “se esta senhora tivesse uma atividade com desportiva com regularidade e alguma intensidade”; mais referiu que o prejuízo sexual, a ser considerado autonomamente, seria fixado no grau 1, mantendo, todavia, ser acertada a sua valoração nos termos constantes do relatório pericial, no âmbito do Défice Funcional Permanente da Integridade Físico-Psíquica. É bem certo que o Dr. GC manifestou, no seu “parecer médico legal”, e no depoimento prestado em audiência de julgamento, uma opinião médica diferente, no sentido da existência de uma repercussão permanente nas atividades desportivas e de lazer, bem como de prejuízo sexual. Todavia, as razões que singelamente indicou não são, em nosso entender, suficientes para abalar a valoração feita nas duas perícias médico-legais, as quais, reforçadas pelos esclarecimentos prestados pelo Sr. Perito médico, se nos afiguram mais consentâneas com a prática médico legal em situações idênticas. Mantem-se inalterada a decisão da matéria de facto quanto ao facto vertido em M. Procedem, pois, parcialmente as conclusões da alegação de recurso, sendo eliminadas as alíneas K e L e aditados os factos aí vertidos ao elenco dos factos provados, passando a figurar como pontos 100-A e 100-B. Factos N, O e P Na sentença foi considerado não provado: N-Que a Autora para iniciar negócio próprio tenha arrendado uma loja, realizado as obras necessárias para instalar um café, e obtido as licenças necessárias juntos das respetivas entidades, para o funcionamento do espaço comercial. O-Que a mãe da Autora tenha ido abrir o estabelecimento, negócio da Autora, a solicitação desta, nem que a Autora lhe tenha pago mensalmente 600,00 € até julho de 2016. P-Que à data do acidente a Autora iria desempenhar a atividade profissional de gerente de café, que a própria exploraria, onde auferiria um salário mensal nunca inferior a 700,00 €. A este respeito, na motivação da sentença, referiu-se designadamente que: “Para os factos provados 66 e 67 e não provados N a P não pode deixar de se ter presente que a A. não apresentou um único documento indiciador de que montara ela mesma e para si mesma o negócio alegado, documentos que inevitavelmente teria e que seriam demonstrativos do arrendamento da loja e/ou da titularidade das necessárias licenças para a abertura do estabelecimento; elementos que referenciou na sua petição, mas tão só. E a prova pessoal não foi consistente e ainda menos coerente a esse respeito. Apesar de a A. e a sua mãe terem manifestado que o café era um estabelecimento da A., um projecto seu e por ela custeado, e que a mãe apenas se viu obrigada a abrir o café na altura que estava previsto porque a A., pelo acidente, não o pode fazer, o certo é que o próprio companheiro da mãe desde há 11 anos - pessoa que se revelou muito espontânea, conversadora e genuína - disse peremptoriamente que a A. ia ajudar a mãe no café; a mãe ia abrir um café em Janeiro, investimento da mãe e do companheiro, a testemunha PR; a MS vinha ajudar a mãe nesse negócio, foi esse o propósito da vinda dela de Inglaterra, e essa ajuda não foi possível de imediato por causa do acidente; depois, quando se reabilitou e teve alguma autonomia, a A. trabalhou com a mãe durante 2 anos. E isso é corroborado pelo depoimento do pai da A., que espontaneamente referiu a facilidade/possibilidade da mãe prestar à A. o auxilio de que ela precisou quando teve alta hospitalar para o domicílio porque a mãe tinha um negócio perto de casa. E só quando direccionado por algumas questões colocadas pelo Ilustre Mandatário da A., então disse que a A. perspectivava abrir o café e que teve de ser a mãe a fazê-lo pela impossibilidade de, na ocasião, a A. o fazer; tendo também, no contexto dessas questões, referido que o café seria para o futuro da A., o que, no entanto, não é coerente com as iniciais afirmações espontaneamente feitas de que previsível ou provavelmente a A. regressaria a Inglaterra. E a amiga JC mencionou que a A. vinha montar um negócio de café com a mãe, o qual a mãe montou sozinha; não podendo deixar de se assinalar que, na verdade, até a mãe da A. inicialmente se expressou em termos de que iriam abrir o negócio juntas, no sentido de a mãe beneficiar da experiência já adquirida pela A. no ramo, tendo depois inflectido o depoimento direccionando-o para o sentido de que o negócio era para ser da A. e a mãe iria só ajudar. Destaque-se, no concernente a remunerações, que a mãe da A. expressamente mencionou não ter havido remuneração, nomeadamente sua: o negócio alimentava-se a si mesmo. Além do mais não tendo resultado provado o facto M todos os que o tinham como pressuposto ficam prejudicados, nomeadamente os factos 71 a 77 e 80 da petição. Como se vê das assinaladas inconsistências, a A. não logrou fazer prova cabal, como o ónus probatório lhe impunha, dos factos ora em apreço, certo que o depoimento do companheiro da mãe da A. foi o discurso que se divisou mais genuíno e autêntico, e diverge frontalmente da alegação apresentada pela A. na petição.” A Apelante pretende que sejam considerados provados os factos vertidos em N, O até “a solicitação desta” e P, 1.ª parte. Embora de forma muito pouco clara, parece-nos que, além dos elementos de prova acima indicados, a Apelante, em particular quanto ao facto vertido em P, invoca ainda prova documental, mais precisamente, os seus recibos de vencimento relativos ao período de setembro de 2013 a outubro de 2015, bem como as suas declarações de rendimentos para efeitos de IRS de 2016 e 2017 (cf. requerimento de 20 de julho de 2021), defendendo que daí resulta quer o rendimento auferido pela Autora antes do acidente, quer a sua inscrição fiscal, na categoria B destinada a “Profissionais, Comerciais e Industriais”, o que, conjugado com a prova testemunhal, considera indicador do projeto de montar o seu negócio em parceria com a mãe, no caso o café. Vejamos. Sem embargo dos referidos documentos, o certo é que a Autora não apresentou nenhuma prova documental atinente à constituição e exploração, por sua iniciativa, da referida empresa/estabelecimento comercial, incluindo a celebração de contrato de arrendamento; ora, parece-nos evidente que a ocorrência dos factos em apreço teria deixado um considerável “rasto de documentos”, até pela inerente burocracia envolvida. Por outro lado, foi referido pela testemunha PR, de forma que se nos afigurou sincera, que o café era um negócio que a sua “mulher tinha aberto” e a MS “vinha para ajudar”; aliás, este deu conta do projeto de vida da Autora, referindo que ela equacionava ser assistente de bordo, se viesse a adquirir um bom nível de inglês, tendo sido para isso que tinha ido trabalhar para Inglaterra; acrescentou que a outra possibilidade que ela chegou a ponderar era vir a ser instrutora de mergulho (atividade que a testemunha disse praticar). Não nos pareceu, nem mesmo do depoimento de CS, que a Autora, tivesse feito fosse o que fosse no sentido da abertura do café, mais nos parecendo que seria uma forma gizada pela testemunha no sentido de facilitar o regresso da filha, tendo mesmo dito espontaneamente que a intenção era a filha “ficar uns anos perto de mim” (desgostando-a que isso não tivesse acontecido, até porque, como também referiu, entretanto precisou de emigrar para poder melhorar a sua situação financeira). Tudo ponderado, improcedem as conclusões da alegação de recurso, mantendo-se inalterada, neste particular, a decisão a matéria de facto. Facto Q Na sentença considerou-se não provado: Que em consequência do acidente, a Autora ficou uma pessoa complexada, sentindo-se inferiorizada perante as outras pessoas. Na motivação da sentença referiu-se, a este propósito, que: “(P)ara a resposta ao facto Q considerou-se que as próprias declarações de parte não o denotaram; a A. revelou-se uma pessoa segura, animicamente forte, e sem complexos face aos outros, pese embora as sequelas que para si resultaram do acidente; isso, naturalmente, sem prejuízo da amargura e tristeza que sente pelo que vivenciou e sem prejuízo de algum desânimo que possa ter nalguns momentos e receio quanto ao futuro. Mas esses são factos diversos e consideraram-se em lugar próprio porque também alegados.” Apreciando. Atentámos nos relatórios periciais, especialmente no relatório elaborado por psicólogo, em que consta que a Autora referiu complexos com o corpo devido a cicatrizes, mas também verificámos que aí se refere, a propósito de um dos instrumentos de avaliação psicológica utilizados, que os resultados obtidos pela examinanda sugerem a existência de alterações ao nível da Somatização, Situação Interpessoal, Depressão, Ansiedade, Hostilidade, Ansiedade Fóbica e Psicoticismo e que o facto de a generalidade das escalas se encontrar elevada poderá sugerir a “dissimulação, através de um perfil faking bad”. Conclui-se nesse relatório que: “Os resultados obtidos nas provas aplicadas sugerem a presença de diversas alterações psicopatológicas nomeadamente ao nível da somatização, pensamentos bizarros/confusos e ansiedade fóbica. A aplicação de provas específicas sugere a presença de uma depressão leve e de uma ansiedade moderada compatível com Perturbação de Stresse Pós-traumático [DSM-5: 309.81 (F43.10)]. A relação entre essas alterações e o acontecimento traumático é possível, mas não determinável até porque à própria examinanda admite o consumo de canabinóides. (…) Revela força interna e pessoal, bem como competências e habilidades pessoais e sociais e relações afetivas e sociais.” Por outro lado, o Dr. NFR, médico que foi responsável pelo acompanhamento da Autora providenciado pela Seguradora, referiu não ter sido diagnosticado nenhum problema do foro psicológico, mormente stress pós-traumático. Reiteramos que os depoimentos prestados pelos pais e “padrasto” da Autora foram marcados por uma compreensível carga subjetiva, descrevendo um quadro ainda “mais negro” do que aquele que a própria Autora relatou, parecendo-nos que esta, certamente devido à sua juventude e personalidade, está a conseguir lidar de forma positiva com as sequelas de que ficou a padecer. Por tudo isto, não ficámos convencidos a respeito da verificação do facto em apreço, mantendo-se inalterada a decisão recorrida neste particular. Facto S Na sentença considerou-se não provado: Que a cicatriz que a Autora apresenta no tornozelo esquerdo tem hipersensibilidade ao toque, nem que seja por isso ou pela existência da cicatriz que use sempre ténis. Na motivação da sentença referiu-se, a este respeito, que “o mesmo não resultou provado, não só por não lhe ter sido feita cabal referência na prova pessoal, como também, e especialmente, por não decorrer dos Relatórios Periciais do INML elementos que permitam afirmá-lo.” A Apelante parece considerar que as suas declarações bastam para prova deste facto. No entanto, não lhe assiste razão, sendo evidente que um tal facto sempre deveria, pelo menos em parte, resultar comprovado pelas perícias realizadas, o que não sucede, conforme salientado na decisão recorrida; tão pouco as declarações de parte da Autora, para as quais esta se limitou a remeter genericamente, nos convenceram a respeito deste facto, que não pode deixar de continuar a ser considerado como não estando provado. 2.ª questão - Agravamento dos danos da Autora em virtude de facto culposo a si imputável Na sentença recorrida teceram-se sobre esta questão as seguintes considerações: «De quanto antecede outra conclusão não é possível se não a de que a exclusiva responsabilidade pela produção do acidente é do condutor do veículo automóvel LI. E porque a responsabilidade civil pelos danos causados a terceiros, emergentes da circulação daquele veículo, havia sido transferida para a seguradora R. (cfr. facto provado 17) é ela a responsável pelo pagamento dos danos que desse acidente tenham resultado, sendo a matéria de facto exuberante quanto a que o acidente causou danos na esfera jurídica da A., verificando-se assim a existência do nexo de causalidade e, por conseguinte, a verificação de todos os pressupostos da responsabilidade civil extracontratual, sem prejuízo, porém, de merecer análise a relevância a atribuir a eventual comportamento censurável da própria lesada A., aspecto a que voltaremos adiante. (…) Aqui chegados e quantificados que estão os valores indemnizatórios pelos danos patrimoniais, pelo dano biológico e pelos danos não patrimoniais, haveremos de determinar, como acima tivemos oportunidade de anunciar, qual a relevância a atribuir a eventual comportamento censurável da própria lesada A., porquanto o artº 570º nº 1 CCivil estabelece que “Quando um facto culposo do lesado tiver concorrido para a produção ou agravamento dos danos, cabe ao Tribunal determinar, com base na gravidade das culpas de ambas as partes e nas consequências que delas resultaram, se a indemnização deve ser totalmente concedida, reduzida ou mesmo excluída”. No caso, aquando do acidente a A. seguia do lado esquerdo do banco traseiro do veículo ...-...-..., sem cinto de segurança colocado (cfr. facto provado 101), conduta que configura clara violação ao artº 82º nº 1 CEstrada na redacção então vigente, normativo que impõe aos passageiros o uso desse dispositivo de segurança, sendo portanto eles mesmos destinatários da obrigação legal contida no preceito. E o facto provado 101 é em si revelador de que a A. infringiu essa obrigação legal voluntária e conscientemente : é quanto decorre da circunstância de ter tirado o cinto de segurança para aceder ao telemóvel. Ora, o cinto de segurança – como, aliás, se vê da sua própria denominação – é um dispositivo destinado a garantir a segurança, e a esfera de protecção da norma impositiva/obrigatória vertida no citado artº 82º nº 1 CEstrada é precisamente a de salvaguardar a integridade física e a vida dos ocupantes dos veículos. Por conseguinte a violação daquele preceito legal pela A. constitui um acto ilícito e culposo que colide directamente com os fins da norma e com o respectivo núcleo de protecção, tendo-se a mesma colocado voluntariamente na situação potencial de fazer perigar a sua integridade física ou a vida. No caso verificou-se que dos quatro ocupantes do veículo ...-...-... apenas o passageiro que seguia no banco dianteiro ao lado do condutor, seguia com cinto de segurança colocado, os três que não usavam cinto de segurança – entre eles a A. – foram projectados para o exterior do veículo durante o acidente e os três ficaram politraumatizados. Já o passageiro que seguia no banco dianteiro ao lado do condutor com cinto de segurança colocado permaneceu no interior do veículo durante o acidente, quando o veículo se imobilizou saiu dele pelo seu pé, ficou com ferimento ligeiros e após observação hospitalar teve alta no dia seguinte (cfr. factos 102 a 106). Estes factos objectivos permitem com recurso a presunções judiciais (cfr. artº 349º CCivil) e ao conhecimento científico, que é do domínio público, que subjaz à obrigatoriedade do uso de cinto de segurança como mecanismo de protecção em caso de sinistro rodoviário, afirmar com segurança que na dinâmica do acidente a A. foi projectada para fora da viatura porque não tinha o cinto de segurança colocado, e em resultado dessa projecção embateu no solo e sofreu as múltiplas e graves lesões elencadas na matéria de facto, das quais decorreu a necessidade de assistência médica, medicamentosa e de recuperação, e resultaram as irreversíveis consequências ali também enunciadas, maxime o défice funcional permanente de 14,8 pontos. Surge-nos, porém, como óbvio que o não uso do cinto de segurança, em si mesmo, não constituiria causa adequada à produção das lesões sofridas pela A.. Mas, por outro lado, ressalta da matéria de facto que caso a A. estivesse a usar cinto de segurança aquando do acidente a mesma não teria sido projectada do veículo e não teria padecido as lesões graves que sofreu, e provavelmente nenhumas teria sofrido; basta ver que o passageiro que seguia com cinto de segurança no banco direito ao lado do condutor, portanto em zona do veículo que teve vários embates violentos (cfr. factos 6 e 8), não sofreu nenhum ferimento grave. Estas circunstâncias evidenciam que, apesar de a A. não ter o cinto de segurança colocado, não fora o acidente - por cuja produção apenas é responsável o condutor do veículo seguro pela R., como vimos - e certamente todos os ocupantes do veículo chegariam íntegros ao destino; e, por outro lado, mesmo com a ocorrência do acidente, se a A. tivesse o cinto de segurança colocado sofreria ferimentos ligeiros ou mesmo nenhuns. Ora, como se diz no Acórdão do STJ de 06/04/2017, proferido no pº 1658/14.9TBVLG.P1.S1 (disponível na base de dados de jurisprudência da dgsi) a “(...) conduta culposa da vítima, não apagando ou precludindo obviamente a censurabilidade do erro ou falta cometido pelo condutor, não se pode perspectivar como dado ou elemento absolutamente neutro ou irrelevante para (...) a gravidade das suas consequências – cabendo naturalmente valorá-la, em sede de cômputo da indemnização, nos termos e por força do disposto no art. 570º do CC. (...)”. E diante de quanto antecede, podemos concluir que a conduta do condutor do veículo seguro pela R., causadora do acidente, e a conduta da lesada A., ambas violadoras de normas estradais cuja esfera de protecção é a segurança rodoviária, contribuíram de igual modo para a produção e extensão das lesões sofridas pela A. e inerentemente para a produção dos diversos danos que têm nessas lesões a sua génese. Por isso, por aplicação da norma contida no artº 570º do CCivil, deve aplicar-se aos montantes indemnizatórios a redução decorrente da percentagem de culpa na produção/extensão dos danos atribuída ao comportamento censurável da própria vítima A., o que, face ao que supra explanámos, determina a sua redução a metade. Deste modo somos a concluir que, atenta a concorrência do facto culposo da A. para a produção e/ou agravamento dos danos, a R. deverá indemnizá-la nos montantes de € 3.095,60 pelos danos patrimoniais, de € 12.500,00 pelo dano biológico, e € 15.000,00 pelos danos não patrimoniais.» A Autora-Apelante defende que a Ré deve ser considerada responsável pela totalidade dos danos, argumentando, em síntese, ter sido produzida prova que permite concluir pela possibilidade de as lesões corporais se produzirem mesmo que aquela não usasse cinto de segurança, sendo impossív

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