Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa Acórdãos TRL Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa Processo: 1995/09.4TBCLD-A.L1-7 Relator: ANA RESENDE Descritores: OPOSIÇÃO À PENHORA ISENÇÃO DE PENHORA AGENTE DE EXECUÇÃO Nº do Documento: RL Data do Acordão: 11/20/2012 Votação: UNANIMIDADE Texto Integral: S Meio Processual: APELAÇÃO Decisão: PARCIALMENTE PROCEDENTE Sumário: 1. No caso de conflito entre o direito do credor a vê-lo satisfeito, e o direito fundamental do trabalhador, ou pensionista, a auferir uma remuneração que lhes confira uma sobrevivência condigna, o legislador optou pelo sacrifício da pretensão do credor, na medida do necessário, ou mesmo na totalidade. 2. As referências feitas nos n.ºs 4, 5 e 6, do art.º 824, do CPC, ao agente de execução não poderão obstar ao exercício dos poderes ali previstos pelo julgador, na medida que se consubstanciam em verdadeiros atos jurisdicionais, solucionando uma situação de conflito entre os interesses do exequente e as necessidades do executado. (Sumário da relatora nos termos do art.º 713, n.º 7, do CPC) Decisão Texto Parcial: Decisão Texto Integral: ACORDAM NA 7ª SECÇÃO DO TRIBUNAL DA RELAÇÃO DE LISBOA I - Relatório 1. D veio deduzir oposição nos autos de execução que lhe move BANCO, pedindo que seja admitida, tendo em conta que o valor da execução será de 6.690,00€, menos o valor do veículo, que deverá ser aferido, bem como a oposição deduzida quanto a penhora. 2. Alega para tanto que celebrou com a Exequente um contrato de crédito com reserva de propriedade, assinando uma livrança no valor de 9.813,01€, utilizando o crédito obtido para a aquisição de uma viatura automóvel. A Exequente exige o pagamento integral de 9.902,34€, no entanto a Executada foi pagando a mensalidade de 180,98€, de 25.02.2004 a 25.11.2004, tendo ainda efetuado um depósito voluntário de cerca de 1.000,00€, perfazendo o valor total de 3.210,00€, a que acrescerá o valor da venda efetuada pelo banco da viatura, cujo montante nunca lhe foi comunicado. Quanto à penhora, diz que aufere um vencimento mensal de 500,00€, mais o respetivo subsídio de alimentação, orçando em 553,00€, tendo presentemente ficado com o ordenado mínimo nacional, verificando-se que com a penhora ordenada encontra-se em risco de sobrevivência, porquanto padece de doenças, nomeadamente do foro oncológico, e nessa medida, com os referidos 485,00€ poderá não ter dinheiro para continuar os tratamentos, com consequências fatais 3. A Exequente veio contestar. 4. Foi proferida decisão que julgou não provada a oposição à execução, e indeferiu a oposição à penhora. 5. Inconformada veio a Executada interpor recurso de apelação, formulando nas suas alegações as seguintes conclusões: · Sendo certo que a executa ora recorrente celebrou com a Instituição de Crédito, um contrato de crédito com reserva de propriedade n.º 2004201300/d. 17945003, assinando uma livrança no valor de 9.813,01€ · Acontece que a executada foi pagando nomeadamente desde 25.02.2004 a 25.11.2004, uma mensalidade numa conta criada para o respetivo contrato no B, onde depositava todos os meses a quantia de 180.98€, · É também deu de sinal para abatimento do respetivo crédito de cerca de 1.000,00€, · Perfazendo o valor total de 3.210,00€, como se prova pelo extrato bancário da respetiva conta, doc. n.º1 que se reproduz. · A este valor deverá ser junto o valor da venda efetuada pelo banco do referido veículo automóvel, que foi no montante de 2.000,00€. · Pelo que só este valor de 5.692,00€ deverá ser atendido para efeitos de execução e eventual penhora e não os 9.902,34€. · Facto é, que a mesma não sabia que ao assinar esse contrato implicaria que caso a livrança fosse acionada seria pela totalidade do montante acordado. · As instituições bancárias são as principais culpadas pelo colapso e pela crise financeira que se apoderou não só da Europa, mas especificamente de Portugal. · Na altura a manipulação das entidades bancárias era de tal forma que a recorrente nem sequer se apercebeu que assinou uma livrança em branco e nem se apercebeu que não teria capacidades financeiras para fazer face a suas obrigações. · Apenas sabe que celebrou o contrato e que assinou aquilo que lhe deram a assinar, sem ler as tais cláusulas de letra minúscula que para muitos portugueses que possuem pouco mais do que a quarta classe são impercetíveis. · Acontece que pouco tempo depois de ter assinado o contrato a mesma ficou desempregada, e tendo ficado com o subsídio de desemprego, de pouco mais de 300,00€ mensais. · A recorrente esteve sem emprego durante mais de 2 anos, tendo terminado o subsídio de desemprego, não conseguindo fazer face às suas obrigações e não conseguindo ter outra forma de suporte, teve de ir viver com familiares em V…. · Acontece que, pouco tempo depois veio a adoecer e foi-lhe diagnosticado uma cirrose hepática, tendo a mesma que fazer um transplante hepático no dia 24.07.2008, sendo obrigada a passar longos meses no hospital para realizar não só a cirurgia mas também todo o processo de recuperação com a possível rejeição do órgão. · Isto tudo para salientar o facto de que por vezes surgem imprevistos na vida que podem fazer com que pessoas responsáveis e cumpridoras das suas obrigações, deixem de conseguir faze-lo. · E só hoje com a presente crise mundial, as pessoas se apercebem das suas fragilidades e de como foram suscetíveis a facilitismos, conseguindo desta forma arruinarem as suas vidas. · Passados uns meses e já se encontrando num estado de saúde razoável, procurou emprego e começando a laborar na empresa em vila real. · Foi nesta altura que começou novamente a receber as notificações do já referido processo e que lhe tinham penhorado o seu ordenado, ficando no primeiro mês e segundo mês da penhora somente com 346€. · Foi-lhe penhorado o seu vencimento em consequência do processo de execução já citado, perante esta penhora à recorrente encontra-se já em risco de sobrevivência, inclusive risco de morte. · A recorrente é uma pessoa bastante doente, tendo-lhe sido diagnosticado uma cirrose biliar primária, em 24.07.2008. · Desde essa altura que teve se ser sujeita a vários tratamentos e intervenções inclusive um transplante hepático (fígado) em agosto de 2008, doc. 2 e 3, que se junta. · Tendo sido acompanhada desde então, fazendo tratamento e consulta mensal de acompanhamento, sempre submetida a medicação constante para que não haja rejeição do órgão transplantado. · Medicação essa que não é comparticipada, e nem as deslocações ao hospital do porto que são mensais. · Perante os factos acima referidos não consegue a recorrente no presente momento fazer face às suas responsabilidades financeiras, · Pois se ficar com os ditos 485,00€ poderá não ter dinheiro para continuar com os tratamentos que tem de fazer para continuar viva, irá por em causa a sua frágil saúde, comprometendo-a seriamente. · Inclusive se deixar de tomar a medicação, o órgão transplantado irá ser rejeitado, levando-a à morte, · A recorrente não irá conseguir sobreviver com o montante de 485,00€, ficando desta forma impossibilitada de comprar os medicamentos para a não rejeição do transplante, o que irá despoletar a sua morte. · Apesar de reconhecer a sua dívida a recorrente não tem capacidade financeira para a cumprir, ainda mais devido à sua condição de doente transplantada, passa longas temporadas no hospital com recaídas. · Ora presentemente teve uma recaída onde lhe foi diagnosticado tuberculose com que perde-se o seu trabalho, pois a sua entidade patronal não lhe renovou o seu contrato de trabalho. · Encontra-se portanto a recorrente novamente com o subsídio de desemprego de 401,00€ mensais. · Deve o recurso ser julgado provado e julgado procedente, com as devidas consequências legais. 6. Não se mostram juntas contra-alegações. 7. Cumpre apreciar e decidir. * II – Enquadramento facto-jurídico Como se sabe o objeto do recurso é definido pelas conclusões apresentadas pelo recorrente, importando em conformidade decidir as questões[1] nelas colocadas, artigos 684.º, n.º 3, 660.º, n.º 2, e 713.º, todos do CPC, pelo que na sua necessária consideração a saber está se deveria ter procedido a oposição deduzida, quer quanto ao montante da quantia exequenda, quer quanto à realização da penhora do vencimento da Executada, ora recorrente. Se atentarmos à decisão ora em crise, proferida no fim dos articulados, verifica-se que foram desatendidas as pretensões deduzidas. Relativamente à oposição à execução consignou-se, essencialmente, que a livrança, título executivo oferecido, foi preenchida após a resolução do contrato, traduzindo, desse modo o montante em dívida, não tendo sido invocada qualquer circunstância que afete a validade ou exequibilidade do título dado à execução. Quanto à oposição à penhora, alicerçada no montante excessivo, considerando os rendimentos e condições de vida da Executada, considerou-se que os fundamentos invocados não se enquadravam em nenhumas das circunstâncias legalmente previstas em termos da tal oposição. Discorda a Recorrente do entendimento perfilhado, reiterando que deve ser menor a quantia a satisfazer, bem como que com a penhora efetuada não consegue fazer face às suas responsabilidades financeiras, pondo em causa até a possibilidade para suportar as despesas necessárias para sobreviver, face aos problemas de saúde que padece. Apreciando. Conforme resulta dos autos, considerou-se no despacho de fls. 52, que dos autos já constavam os elementos necessários à prolação da decisão de mérito, uma vez que as questões deveriam ser conhecidas com base no vertido no processo, caso dos documentos juntos, e assim mostrando-se desnecessária a produção de prova testemunhal, entendimento que não foi questionado pelas partes, após a respetiva notificação para o cumprimento do disposto no art.º 3, n.º 3, do CPC. Assim, configura-se que na apreciação a realizar, fossem desde logo discriminados os factos que se tinham como provados, no atendimento dos admitidos por acordo, bem como os provados por documento ou confissão, seguindo-se a subsunção jurídica, art.º 510, n.º1,
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