Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa Acórdãos TRL Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa Processo: 700/22.4PSLSB.L1-5 Relator: PEDRO JOSÉ ESTEVES DE BRITO Descritores: NULIDADE DA SENTENÇA CONSCIÊNCIA DA ILICITUDE CONTRADIÇÃO INSANÁVEL ERRO NOTÓRIO NA APRECIAÇÃO DA PROVA MATÉRIA DE FACTO MODIFICAÇÃO CO-AUTORIA CUMPLICIDADE ALTERAÇÃO NÃO SUBSTANCIAL DOS FACTOS PROVA POR RECONHECIMENTO AUTO DE NOTÍCIA IMPUGNAÇÃO DA MATÉRIA DE FACTO GRAVAÇÃO DE IMAGENS PROVA DOCUMENTAL VIDA PRIVADA ROUBO PENA DE PRISÃO CONCURSO QUESTÕES NOVAS REFORMATIO IN PEJUS VÍTIMA ESPECIALMENTE VULNERÁVEL INDEMNIZAÇÃO CÍVEL Nº do Documento: RL Data do Acordão: 01/21/2025 Votação: UNANIMIDADE COM * DEC VOT Texto Integral: S Texto Parcial: N Meio Processual: RECURSOS PENAIS Decisão: NÃO PROVIDOS E PARCIALMENTE PROVIDOS Sumário: I. A nulidade prevista no art.º 379.º, n.º 1, al. a), do C.P.P., por violação do disposto no art.º 374.º, n.º 2, do C.P.P., só se verifica se houver uma falta absoluta de fundamentação, isto é, se faltar qualquer um dos elementos estruturais elencados no art.º 374.º, n.º 2, do C.P.P., não se verificando a nulidade em causa perante uma fundamentação deficiente ou em desacordo com a argumentação expedida pelo recorrente; II. Em crimes do chamado “direito penal clássico”, ou seja, de clara e tradicional perceção geral, a consciência da ilicitude, enquanto facto psicológico de conteúdo positivo, não integrando o tipo subjetivo de ilícito mas sim o tipo de culpa, decorre ou está implícita no preenchimento dos elementos objetivos e subjetivos do respetivo ilícito típico, pelo que não tem que ser alegada e provada, assumindo autonomia apenas nos casos em que se discuta a “falta de consciência da ilicitude”, enquanto causa de exclusão da culpa (e não do dolo – art.º 16.º do C.P.), nos termos do art.º 17.º do C.P.; III. A contradição de se ter dado como provada e não provada a mesma realidade fática só será insanável, consubstanciando o vício a que alude o art.º 410.º, n.º 2, al. b), do C.P.P., se não puder ser ultrapassada com recurso ao disposto no art.º 380.º, n.º 1, al. b), e n.º 2, do C.P.P., com base na decisão recorrida no seu todo, por si só ou com o auxílio das regras da experiência comum; IV. Fora da obrigação de enumeração dos factos provados e não provados decorrente do art.º 374.º, n.º 2, do C.P.P. ficam as considerações meramente conclusivas ou conceitos de direito e todos aqueles factos que são inócuos, acessórios e/ou irrelevantes para a qualificação do crime ou para a graduação da responsabilidade do arguido, e bem assim aqueles que se mostram prejudicados com a solução dada a outros, por apenas os contrariarem, ou seja, representarem mera infirmação ou negação, de outros já constantes do elenco dos factos provados ou não provados, mesmo que alegados pela acusação e/ou pela defesa; V. Os vícios previstos no art.º 410.º, n.º 2, do C.P.P. prendem-se com a matéria de facto que, no caso de verificação de algum deles, é ostensivamente insuficiente, assente em premissas contraditórias ou fundada em erro de apreciação, o que impede uma correta solução de direito, pelo que uma contradição entre o que consta na fundamentação jurídica (escolha da pena) e a decisão não configura o vício de contradição insanável entre a fundamentação e a decisão previsto no art.º 410.º, n.º 2, al. b), do C.P.P.; VI. Resultando da matéria de facto provada quanto à atuação de um arguido, que veio a ser absolvido dos crimes que lhe eram imputados como coautor, que o mesmo abordou e encaminhou a vítima para junto do grupo de outros arguidos que, conforme também resulta da matéria de facto provada, sem a presença daquele, vieram a cometer sobre ela diversos crimes, exarando-se na motivação da decisão de facto que aquele agiu de conluio com um dos membros desse grupo, entregando a vítima a este, a matéria de facto provada, embora não seja contrária ao que se extraí da motivação da decisão de facto, está em desconformidade com o que realmente o tribunal recorrido aí afirma que se provou, o que não passaria despercebido a um jurista com preparação normal nem mesmo a um cidadão comum, pelo que existe um erro notório na apreciação da prova nos termos do art.º 410.º, n.º 2, al. c), do C.P.P.; VII. É possível ao Tribunal da Relação modificar a matéria de facto (cfr. art.º 431.º, al. a), do C.P.P.) na sequência de uma impugnação restrita (cfr. art.º 410.º, n.º 2, al. c), do C.P.P.), sem renovação da prova (cfr. art.º 430.º do C.P.P.), quando a mesma é revelada pelo texto da decisão recorrida, mais concretamente pela motivação da decisão de facto ao referir factualidade emergente de prova documental junta antes do julgamento em 1.ª instância e que é suscetível de alterar não substancialmente o objeto da imputação, sendo, por isso, admissível (cfr. art.º 424.º, n.º 3, do C.P.P.). VIII. A alteração da participação do agente da coautoria para cumplicidade configura apenas uma alteração não substancial dos factos; IX. Constituindo tal alteração um minus em relação ao imputado no despacho de pronúncia, e mantido no parecer proferido, tendo a mesma sido defendida pelo Ministério Público no recurso que interpôs e ao qual o arguido em causa respondeu, não existe a necessidade da sua prévia comunicação, pois a alteração já é dele conhecida e dela já se defendeu (cfr. art.º 424.º, n.º 3, do C.P.P.); X. Tendo sido atempadamente invocados vícios relativamente a um reconhecimento pessoal efetuado em inquérito que foram apreciados no despacho de pronúncia, a irrecorribilidade deste, mesmo na parte em que conheceu de tal questão (cfr. art.º 310.º, n.º 1, do C.P.P.), não impede que a mesma seja novamente colocada em julgamento e aí reapreciada, ainda que em sentido distinto do efetuado no despacho de pronúncia; XI. As “maiores semelhanças possíveis, inclusive de vestuário” entre pessoas ao lado das quais a pessoa a identificar é colocada na linha de reconhecimento (cfr. art.º 147.º, n.º 2, do C.P.P.) devem existir na data do reconhecimento e não exigem que se verifique uma completa homogeneidade física ou mesmo uma completa parecença, porquanto isso seria completamente impossível ou de muito difícil exequibilidade, sendo apenas essencial que não existam assimetrias acentuadas ou notórias, mormente em razão do género, da raça e mesmo da sua aparência externa, como seja em relação ao vestuário, suscetíveis de fazer com que a atenção da pessoa que deva fazer a identificação se foque na pessoa a identificar, bem como que não sejam criadas ou induzidas circunstâncias, tanto no início como no decurso do reconhecimento, que possam falsear essa identificação individual; XII. Pressupondo a prova por reconhecimento a indeterminação prévia do agente do crime, a situação em que a testemunha é, em audiência de julgamento, solicitada a confirmar o arguido presente e perfeitamente determinado como agente da infração não configura um reconhecimento pessoal, não tendo que obedecer ao regime estabelecido no art.º 147.º do C.P.P., integrando-se no âmbito da prova testemunhal, a valorar enquanto tal e de acordo com o princípio da livre apreciação da prova (cfr. art.º 127.º do C.P.P. ); XIII. Na falta de fotografias das pessoas que intervieram no procedimento de reconhecimento (cfr. art.º 147.º, n.º 4, do C.P.P.), a descrição visando a identificação da pessoa a reconhecer (cfr. art.º 147.º, n.º 1, do C.P.P.), que antecedeu o confronto visual da pessoa a identificar lado a lado com, pelo menos, duas pessoas, é também um elemento material relevante para a apreciação do contexto de produção do reconhecimento, nomeadamente para averiguar se estas apresentavam “as maiores semelhanças possíveis” com aquela (cfr. art.º 147.º, n.º 2, do C.P.P.); XIV. A aptidão de um auto de notícia ou de um seu aditamento para provar factos apenas se reporta à materialidade praticada por aquele que exarou aquele ou este, ou seja, que viu, ouviu, cheirou ou tateou determinada realidade, mas não prova o crime em si mesmo ou a culpabilidade do agente (arts. 99.º, n.º 4, e 169.º do C.P.P.). XV. Caso o auto de notícia ou um seu aditamento incorpore a comunicação de algum facto feita por terceiro, tal não vale como prova testemunhal, sendo que aquele auto ou aditamento apenas atesta que foi realizada tal comunicação nas circunstâncias de tempo e lugar nele exaradas, pela pessoa que aí está identificada e com a indicação dos factos nele narrados; XVI. Assim, uma vez que, relativamente aos factos então comunicados e exarados no auto de notícia ou seu aditamento, nada do que aí seja vertido poderá impor-se à prova que, entretanto, venha a ser produzida sobre aqueles, não assumem relevo quaisquer eventuais discrepâncias entre os factos que foram objeto de comunicação, e que ficaram exarados no auto de notícia ou em algum aditamento ao mesmo, e o teor das declarações/depoimentos prestados em audiência de julgamento pela pessoa que os comunicou, dado que só estas declarações/depoimentos, e não o auto ou o seu aditamento onde a comunicação daqueles ficou documentada, poderá ser utilizado para demonstrar os factos então comunicados; XVII. A impugnação da decisão proferida sobre a matéria de facto (cfr. art.º 412.º, n.º 3, do C.P.P.) pressupõe a relevância dessa mesma impugnação, apenas cabendo apreciar e decidir do mérito da mesma se dela puder decorrer, em concreto, alteração da decisão recorrida em matéria de culpabilidade ou determinação da sanção; XVIII. As imagens utilizadas nos autos, captadas por câmaras integradas no sistema de videovigilância pertencente ao Sport Lisboa e Benfica e referentes ao exterior do estádio vulgarmente conhecido por “Estádio da Luz”, podiam ser recolhidas pelo órgão de polícia criminal mesmo antes de receberem ordem da autoridade judiciária competente para procederem a investigações (cfr. art.º 270.º, n.º 1, do C.P.P.), configurando tal recolha um ato cautelar necessário e urgente para assegurar o acesso a tal meio de prova, que não tinha que ser validado por juiz (cfr. art.º 249.º, n.º 1, do C.P.P.); XIXX. Tratando-se de meio de prova documental (cfr. art.º 164.º, n.º 1, do C.P.P.), o mesmo é válido dado que tais imagens não configuram qualquer intromissão na vida privada (cfr. arts. 190.º a 198.º do C.P.), já que se referem a local livremente acessível a quem saía ou entrava do referido complexo desportivo, ou por ali circulava, e tal acesso ou circulação não faz parte do núcleo da vida privada de uma pessoa, sendo que não obstante o tipificado no art.º 199.º, n.º 2, do C.P., é criminalmente atípica a sua obtenção, mesmo sem consentimento do visado, quando enquadradas em lugares públicos e estando em causa a eficiência do sistema de justiça; XX. A superioridade numérica dos arguidos em relação à vítima consubstancia, por si só, uma clara intimidação desta que é objetivamente idónea e suficiente a colocá-lo na impossibilidade de resistir à subtração de coisas móveis que lhe pertenciam e de que era detentor, como efetivamente aconteceu, verificando-se, pois, um dos meios de cometimento do crime de roubo, p. e p. pelo art.º 210.º, n.º 1, do C.P.; XXI. A preferência pelas penas não privativas da liberdade, quando previstas em alternativa à de prisão, constituindo uma inegável aquisição civilizacional e clara opção de política criminal do nosso ordenamento jurídico, em vista dos reconhecidos malefícios das penas curtas de prisão, não se confunde com a sua obrigatoriedade ou automaticidade aplicativa; XXII. Tendo o arguido cometido quatro crimes em concurso efetivo, três deles punidos exclusivamente com pena de prisão, é correta a opção pela aplicação de uma pena de prisão pelo único crime por si cometido que admite a punição, em alternativa, em pena de multa. XXIII. Na verdade, nessas circunstâncias, aplicar uma pena mista de prisão efetiva e multa implicava o pagamento de uma percentagem dos rendimentos do arguido ao mesmo tempo que, privando-o de liberdade, lhe era retirada a possibilidade de os angariar, o que se revelaria profundamente dessocializador, além de contraditório com o sistema dos dias de multa; XXIV. Os recursos não visam a obtenção de decisões sobre questões novas não colocadas perante o tribunal recorrido, mas apenas meios a usar para obter a reapreciação de uma decisão por este tomada perante questão que a ele foi colocada; XXV. O tribunal de recurso apenas deverá intervir alterando a medida das penas concretas em casos de manifesta desproporcionalidade na sua fixação ou quando os critérios de determinação da pena concreta imponham a sua correção, atentos os parâmetros da culpa e da prevenção em face das circunstâncias do caso; XXVI. O disposto no art.º 403.º, n.º 3, do C.P.P. é limitado pela proibição da reformatio in pejus, pelo que, tendo um arguido e demandado sido absolvido em matéria penal e civil em 1.ª instância, no caso de apenas ter sido interposto recurso pelo Ministério Público, em prejuízo daquele e limitado à matéria penal, não tendo sido interposto recurso da decisão de absolvição na parte civil, quando tal decisão, nessa parte, era recorrível, a procedência daquele não pode prejudicar o demandado relativamente à matéria civil, não podendo o mesmo ser condenado no pagamento de qualquer quantia a título de indemnização civil; XXVII. Sendo o demandante igualmente vítima especialmente vulnerável (cfr. arts. 1.º, als.
- j)e
- l)e 67.º-A, n.º 1, al. b), n.º 3, do C.P.P.), também não pode arbitrada oficiosamente qualquer indemnização uma vez que tal arbitramento possui um carácter subsidiário em relação ao pedido de indemnização civil (cfr. art.º 82.º-A, n.º 1, do C.P.P., para onde remete o art.º 16.º, n.º 2, do Estatuto da Vítima), o que pressupõe que não tivesse sido deduzido pedido de indemnização civil ou, tendo-o sido, não tivesse sido proferida uma decisão sobre o seu mérito. Decisão Texto Parcial: Decisão Texto Integral: Índice I. Relatório: 5 I.1. Da decisão recorrida: 5 I.2. Dos recursos: 9 I.2.A. Do recurso interposto pelo Ministério Público: 9 I.2.A.a. Do recurso: 9 I.2.A.b. Das respostas: 16 I.2.A.c. Do parecer: 18 I.2.B. Do recurso interposto pelo arguido AA: 20 I.2.B.a Do recurso: 20 I.2.B.b. Da resposta: 26 I.2.B.c. Do parecer: 30 I.2.C. Do recurso interposto pelo arguido BB: 32 I.2.C.a Do recurso: 33 I.2.C.b. Da resposta: 37 I.2.C.c. Do parecer: 38 I.2.D. Do recurso interposto pelo arguido CC: 39 I.2.D.a Do recurso: 39 I.2.D.b. Da resposta: 45 I.2.D.c. Do parecer: 46 I.2.E. Do recurso interposto pelo arguido DD: 47 I.2.E.a Do recurso: 47 I.2.E.b. Da resposta: 48 I.2.E.c. Do parecer: 50 I.2.F. Do recurso interposto pelo arguido EE: 51 I.2.F.a Do recurso: 51 I.2.F.b. Da resposta: 54 I.2.F.c. Do parecer: 56 I.2.G. Do recurso interposto pelo arguido FF: 57 I.2.G.a Do recurso: 57 I.2.G.b. Da resposta: 59 I.2.G.c. Do parecer: 60 I.3. Da tramitação subsequente: 61 II. Fundamentação: 61 II.1. Dos poderes de cognição do tribunal de recurso: 61 II.2. Das questões a decidir: 62 II.2.A. Da correção de um lapso: 62 II.2.B. Do objeto dos recursos e demais questões a tratar: 63 II.3. Ocorrências processuais com relevo para apreciar as questões objeto dos recursos e demais questões a tratar: 64 II.3.A. Do reconhecimento pessoal do arguido EE por parte do assistente GG (cfr. fls. 631 a 633 do Volume III): 64 II.3.B. Da arguição de vícios referentes ao mencionado reconhecimento presencial (cfr. fls. 84 do Apenso 1556/22....): 65 II.3.C. Da decisão proferida em sede de despacho de pronúncia quanto ao referido reconhecimento pessoal (cfr. ref.ªs ...45 de 23-10-2023 e ...47 de 06-11-2023): 65 II.3.D. Da audiência de julgamento: 66 II.3.E. Da matéria de facto considerada no acórdão recorrido (cfr. ref.ª ...48 de 24-06-2024): 66 II.3.F. Dos motivos de facto, indicação e exame crítico das provas exarados no acórdão recorrido (cfr. ref.ª ...48 de 24-06-2024): 88 II.3.G. Do enquadramento jurídico-penal (cfr. ref.ª ...48 de 24-06-2024): 113 II.3.H. Da escolha e determinação das medidas concretas das penas no acórdão recorrido: 127 II.4. Da apreciação: 134 II.4.A. Da fundamentação do acórdão recorrido (cfr. arts. 374.º, n.º 2, e 379.º, n.º 1, al. a), do C.P.P.): 134 II.4.B. Dos vícios a alude o art.º 410.º, n.º 2, do C.P.P.: 136 II.4.B.a. Da insuficiência para a decisão da matéria de facto provada (cfr. art.º 410.º, n.º, al. a), do C.P.P.): 137 II.4.B.b. Da contradição insanável da fundamentação ou entre a fundamentação e a decisão (cfr. art.º 410.º, n.º, al. b), do C.P.P.): 142 II.4.B.c. Do erro notório na apreciação da prova (cfr. art.º 410.º, n.º, al. c), do C.P.P.): 159 II.4.C. Do erro de julgamento: 168 II.4.C.a. Considerações gerais: 169 II.4.C.b. Do recurso interposto pelo Ministério Público: 172 II.4.C.bb. Quanto ao arguido HH: 172 II.4.C.bbb. Quanto ao arguido II: 175 II.4.C.bbbb. Quanto ao arguido EE: 180 II.4.C.bbbbb. Quanto ao arguido JJ: 192 II.4.C.bbbbbb. Quanto a outros pontos: 198 II.4.C.c. Do recurso interposto pelo arguido AA: 198 II.4.C.d. Do recurso interposto pelo arguido BB: 202 II.4.C.e. Do recurso interposto pelo arguido CC: 205 II.4.C.f. Do recurso interposto pelo arguido DD: 206 II.4.C.g. Do recurso interposto pelo arguido EE: 210 II.4.C.h. Do recurso interposto pelo arguido FF: 217 II.4.D. Da violação dos princípios da livre apreciação da prova e do in dubio pro reo: 226 II.4.E. Do enquadramento jurídico-penal dos factos apurados no que se refere ao recorrente AA e aos arguidos HH, EE e II: 230 II.4.F. Da escolha da pena no que se refere ao crime de detenção de arma proibida em que foi condenado o recorrente AA: 236 II.4.G. Da medida das penas parcelares aplicadas ao recorrente AA e aos arguidos HH, JJ, EE e II: 239 II.4.H. Da medida das penas únicas no que se refere aos recorrentes AA, BB, CC e DD e aos arguidos HH, JJ, EE e II: 249 II.4.I. Da suspensão da execução das penas únicas de prisão aplicadas aos recorrentes AA, BB e DD e ao arguido II: 255 II.4.J. Do perdão de penas quanto aos arguidos EE e II (Lei n.º 38-A/2023, de 02-08): 259 II.4.K. Da (eventual) necessidade de retirar da procedência de algum dos recursos as consequências legalmente impostas relativamente a parte não recorrida da decisão, nomeadamente no que se refere ao pedido de indemnização civil deduzido por GG: 261 II.5. Das custas: 263 III. Decisão: 264 III.1. Do recurso interposto pelo Ministério Público: 264 III.1.A. Na parte referente ao arguido HH (cfr. II.4.B.b.): 264 III.1.B. Na parte referente ao arguido II (cfr. II.4.B.c., II.4.E., II.4.G. e II.4.I.): 264 III.1.C. Na parte referente ao arguido EE (cfr. II.4.C.bbbb., II.4.E., II.4.G. e II.4.H.): 265 III.1.D. Na parte referente ao arguido JJ (cfr. II.4.G. e II.4.H.): 266 III.2. Do recurso interposto pelo arguido AA: 267 III.3. Do recurso interposto pelo arguido BB: 267 III.4. Do recurso interposto pelo arguido CC: 267 III.5. Do recurso interposto pelo arguido DD: 267 III.6. Do recurso interposto pelo arguido EE: 268 III.7. Do recurso interposto pelo arguido FF: 268 I. Relatório: I.1. Da decisão recorrida: No âmbito do processo comum coletivo n.º 700/22.4PSLSB, que corre termos no Juízo Central Criminal ... – juiz ..., do Tribunal Judicial da Comarca ... foi proferido acórdão pelo qual: HH, KK e II foram absolvidos de todos os crimes que lhes vinham imputados, em coautoria, sob a forma consumada e em concurso efetivo (1 crime de roubo, p. e p. pelo art.º 210.º, n.º 1, do Código Penal (C.P.), 1 crime de ofensa à integridade física qualificada, p. e p. pelo art.º 145.º, n.º 1, al. a), e n.º 2, por referência ao art.º 132.º, n.º 2, als. c), e),
- g)e h), do C.P., e 1 crime de violação agravada, p.e p. pelo art.º 164.º, n.º 2, al. b), e 177.º, n.º 4, do C.P.); LL foi absolvido de todos os crimes que lhe vinham imputados, em coautoria, sob a forma consumada e em concurso efetivo (1 crime de roubo, p. e p. pelo art.º 210.º, n.º 1, do C.P., 1 crime de ofensa à integridade física qualificada, p. e p. pelo art.º 145.º, n.º 1, al. a), e n.º 2, por referência ao art.º 132.º, n.º 2, als. c), e),
- g)e h), do C.P., 1 crime de violação agravada, p.e p. pelo art.º 164.º, n.º 2, al. b), e 177.º, n.º 4, do C.P. e 1 crime de detenção de arma proibida, p. e p. pelo art.º 86.º, n.º 1, al. d), com referência aos arts. 2.º, n.º 1, al. m), e 3.º, n.º 2, al. ab), do Regime jurídico das armas e suas munições – R.J.A.M.); AA foi condenado na pena única de 7 anos e 6 meses de prisão, resultante de cúmulo das seguintes penas parcelares: - 2 anos de prisão, pela prática de 1 crime de roubo, p. e p. pelo art.º 210.º, n.º 1, do C.P.; - 1 ano e 8 meses de prisão, pela prática de 1 crime de ofensa à integridade física qualificada, p. e p. pelo art.º 145.º, n.º 1, al. a), e n.º 2, por referência ao art.º 132.º, n.º 2, als. c), e),
- g)e h), do C.P. - 6 anos de prisão, pela prática de 1 crime de violação agravada. p. e p. pelos arts. 164.º, n.º 2, al. b), e 177.º, n.º 4, do C.P.; e - 9 meses de prisão, pela prática de 1 crime de detenção de arma proibida, p. e p. pelo art.º 86.º, n.º 1, al. d), do R.J.A.M., por referência à al. f), n.º 5 e art.º 2.º e art.º 3.º, n.º 2, al. g), do R.J.A.M. BB foi condenado na pena única de 7 anos e 3 meses de prisão, resultante de cúmulo das seguintes penas parcelares: - 2 anos e 2 meses de prisão, pela prática de 1 crime de roubo, p. e p. pelo art.º 210.º, n.º 1, do C.P.; - 2 anos de prisão, pela prática de 1 crime de ofensa à integridade física qualificada, p. e p. pelo art.º 145.º, n.º 1, al. a), e n.º 2, por referência ao art.º 132.º, n.º 2, als. c), e),
- g)e h), do C.P.; e - 6 anos de prisão, pela prática de 1 crime de violação agravada. p. e p. pelos arts. 164.º, n.º 2, al. b), e 177.º, n.º 4, do C.P.; CC foi condenado na pena única de 9 anos de prisão, resultante de cúmulo das seguintes penas parcelares: - 2 anos de prisão, pela prática de 1 crime de roubo, p. e p. pelo art.º 210.º, n.º 1, do C.P.; - 1 ano e 8 meses de prisão, pela prática de cada um de 3 crimes de ofensa à integridade física qualificada, ps. e ps. pelo art.º 145.º, n.º 1, al. a), e n.º 2, por referência ao art.º 132.º, n.º 2, als. c), e),
- g)e h), do C.P.; - 6 anos de prisão, pela prática de 1 crime de violação agravada. p. e p. pelos arts. 164.º, n.º 2, al. b), e 177.º, n.º 4, do C.P.; - 5 meses de prisão, pela prática de cada um de 2 crimes de gravações ilícitas, ps. ps. pelo art.º 199.º, n.ºs 1 e 2, al. a), do C.P.; e - 1 ano e 3 meses de prisão, pela prática de cada um de 2 crimes de coação agravada, ps. e ps. pelo art.º 154.º, n.º 1, e 155.º, n.º 1, al. a), do C.P.; DD foi condenado na pena única de 7 anos e 2 meses de prisão, resultante de cúmulo das seguintes penas parcelares: - 2 anos de prisão, pela prática de 1 crime de roubo, p. e p. pelo art.º 210.º, n.º 1, do C.P.; - 1 ano e 8 meses de prisão, pela prática de 1 crime de ofensa à integridade física qualificada, p. p. pelo art.º 145.º, n.º 1, al. a), e n.º 2, por referência ao art.º 132.º, n.º 2, als. c), e),
- g)e h), do C.P.; e - 6 anos de prisão, pela prática de 1 crime de violação agravada. p. e p. pelos arts. 164.º, n.º 2, al. b), e 177.º, n.º 4, do C.P. MM foi condenado na pena única de 3 anos de prisão, suspensa na execução por 5 anos, sob regime de prova e condição de pagar às vítimas neste prazo a indemnização fixada, pena única resultante de cúmulo das seguintes penas parcelares: - 1 ano e 2 meses de prisão, pela prática de cada um dos 2 crimes de ofensa à integridade física qualificada, ps. e ps. pelo art.º 145.º, n.º 1, al. a), e n.º 2, por referência ao art.º 132.º, n.º 2, als. c), e),
- g)e h), do C.P.; - 5 meses de prisão, pela prática de cada um de 2 crimes de gravações ilícitas, ps. e ps. pelo art.º 199.º, n.ºs 1 e 2, al.
- a)do C.P.; e - 1 ano e 3 meses de prisão, pela prática de cada um de 2 crimes de coação agravada, ps. e ps. pelo art.º 154.º, n.º 1, e 155.º, n.º 1, al. a), do C.P.; JJ foi absolvido da prática de 1 crime de detenção de arma proibida, p. e p. pelo artigo 86.º, n.º 1, al. d), do R.J.A.M. e de 1 crime de tráfico de estupefacientes, p. e p. pelo art.º 21.º do Decreto-Lei n.º 15/93, de 22-01, por referência às Tabelas I-A, I-B e I-C, que lhe vinham imputados, e condenado na pena única de 5 anos de prisão, suspensa na execução por 5 anos, sob regime de prova e condição de pagar às vítimas neste prazo a indemnização fixada, pena única resultante de cúmulo das seguintes penas parcelares: - 1 ano e 3 meses de prisão, pela prática de cada um de 2 crimes de ofensa à integridade física qualificada, ps. e ps. pelo art.º 145.º, n.º 1, al. a), e n.º 2, por referência ao art.º 132.º, n.º 2, als. c), e),
- g)e h), do C.P.; - 5 meses de prisão, pela prática de cada um de 2 crimes de gravações ilícitas, ps. e ps. pelo art.º 199.º, n.ºs 1 e 2, al.
- a)do C.P.; - 1 ano e 3 meses de prisão, pela prática de cada um de 2 crimes de coação agravada, ps. e ps. pelo art.º 154.º, n.º 1, e 155.º, n.º 1, al. a), do C.P.; e - 1 ano e 6 meses de prisão, pela prática de cada um de 2 crimes de roubo p. e p. pelo art.º 210.º, n.º 1, do C.P.; EE foi absolvido da prática de 1 crime de roubo, p. e p. pelo art.º 210.º, n.º 1, do C.P., de 1 crime de ofensa à integridade física qualificada, p. e p. pelo art.º 145.º, n.º 1, al. a), e n.º 2, por referência ao art.º 132.º, n.º 2, als. c), e),
- g)e h), do C.P., e de 1 crime de violação agravada, p.e p. pelo art.º 164.º, n.º 2, al. b), e 177.º, n.º 4, do C.P., que lhe vinham imputados, e condenado na pena única de 3 anos e 6 meses de prisão, suspensa na execução por 5 anos, sob regime de prova e condição de pagar às vítimas neste prazo a indemnização fixada, pena única resultante de cúmulo das seguintes penas parcelares: - 1 ano e 5 meses de prisão, pela prática de cada um de 2 crimes de ofensa à integridade física qualificada, ps. e ps. pelo art.º 145.º, n.º 1, al. a), e n.º 2, por referência ao art.º 132.º, n.º 2, als. c), e),
- g)e h), do C.P.; - 5 meses de prisão, pela prática de cada um de 2 crimes de gravações ilícitas, ps. e ps. pelo art.º 199.º, n.ºs 1 e 2, al.
- a)do C.P.; e - 1 ano e 3 meses de prisão, pela prática de cada um de 2 crimes de coação agravada, ps. e ps. pelo art.º 154.º, n.º 1, e 155.º, n.º 1, al. a), do C.P.; FF foi absolvido de 1 crime de roubo, p. e p. pelo art.º 210.º, n.º 1, do C.P., de 1 crime de ofensa à integridade física qualificada, p. p. pelo art.º 145.º, n.º 1, al. a), e n.º 2, por referência ao art.º 132.º, n.º 2, als. c), e),
- g)e h), do C.P. e de 1 crime de violação agravada. p. e p. pelos arts. 164.º, n.º 2, al. b), e 177.º, n.º 4, do C.P., que lhe vinham imputados, e condenado na pena de 1 ano e 3 meses de prisão, suspensa na execução por 3 anos, sob regime de prova, pela prática de 1 crime de roubo, p. e p. pelo art.º 210.º, n.º 1, do C.P., e na pena de 90 dias de multa à taxa diária de EUR 7, pela prática de 1 crime de desobediência, p. e p. pelo art.º 348.º, n.º 1, do C.P.; Por fim, NN foi absolvido da prática de 1 crime de tráfico de estupefacientes, p. e p. pelos arts. 21.º e 25.º, do Decreto-Lei n.º 15/93, de 22-01, por referência à tabela I-C anexa ao mesmo, de 1 crime de roubo, p. e p. pelo art.º 210.º, n.º 1, do C.P., de 1 crime de ofensas à integridade física qualificada, p. e p. pelo art.º 145.º, n.º 1, al. a), e n.º 2, por referência ao art.º 132.º, n.º 2, als. c), e),
- g)e h), do C.P., e de 1 crime de violação agravada, p. e p. pelos arts. 164.º, n.º 2, al. b), e 177.º, n.º 4, do C.P., que lhe vinham imputados, e foi condenado na pena de 300 dias de multa à taxa diária de EUR 6, pela prática de 1 crime de detenção de arma proibida, p. e p. pelo art.º 86.º, n.º 1, al. d), do R.J.A.M., por referência ao art.º 2.º, n.º 5, al. af), do R.J.A.M. GG havia deduzido pedido de indemnização civil contra AA, BB, CC, DD, HH, EE, FF, KK, LL, NN e II pedindo a condenação destes no pagamento de quantia não inferior a EUR 110 000, a título de danos não patrimoniais, da quantia de EUR 4 000 de despesas com consultas de psicologia, acrescido dos montantes que viesse a despender com consultas futuras, bem como a quantia de EUR 680, correspondente ao valor do iPhone que lhe foi subtraído, acrescida de juros de mora vencidos e vincendos à taxa legal até efetivo e integral pagamento contados desde 19-04-2022. Por aquela decisão foi tal pedido de indemnização civil julgado parcialmente procedente e, em consequência, os demandados AA, BB, CC e DD foram condenados solidariamente a pagar ao demandante GG a quantia de EUR 24 000 a título de indemnização por danos não patrimoniais, acrescida de juros de mora vencidos e vincendos à taxa legal até efetivo e integral pagamento, e a quantia de EUR 3 680 a título de danos patrimoniais, e consultas que comprovadamente viesse a realizar e a liquidar em execução de sentença, tendo os demais demandados sido absolvidos do pedido formulado. I.2. Dos recursos: I.2.A. Do recurso interposto pelo Ministério Público: I.2.A.a. Do recurso: Inconformada com a referida decisão, a Digna Magistrada do Ministério Público junto do tribunal recorrido, dela interpôs recurso, versando sobre: - As absolvições dos arguidos HH e II de todos os crimes que lhes vinham imputados; - As absolvições do arguido EE da prática de 1 crime de roubo, p. e p. pelo art.º 210.º, n.º 1, do C.P., de 1 crime de ofensa à integridade física qualificada, p. e p. pelo art.º 145.º, n.º 1, al. a), e n.º 2, por referência ao art.º 132.º, n.º 2, als. c), e),
- g)e h), do C.P., e de 1 crime de violação agravada, p.e p. pelo art.º 164.º, n.º 2, al. b), e 177.º, n.º 4, do C.P., que lhe vinham imputados; - As absolvições do arguido JJ da prática de 1 crime de detenção de arma proibida, p. e p. pelo artigo 86.º, n.º 1, al. d), do Regime jurídico das armas e suas munições (R.J.A.M.) e de 1 crime de tráfico de estupefacientes, p. e p. pelo art.º 21.º do Decreto-Lei n.º 15/93, de 22-01, por referência às Tabelas I-A, I-B e I-C, que lhe vinham imputados; e - As medidas das penas aplicadas ao arguido JJ pela prática de cada um de 2 crimes de roubo p. e p. pelo art.º 210.º, n.º 1, do C.P. (penas parcelares de 1 ano e 3 meses de prisão para cada
- um)e da pena única de 3 anos de prisão, bem como da suspensão da sua execução; extraindo da motivação as seguintes conclusões: “1. O presente recurso versa sobre a decisão que absolveu os arguidos HH e II de todos os crimes que lhes vinham imputados, bem como o arguido EE da prática dos crimes de roubo, p.p. pelo art. 210º, nº 1 do Código Penal, crime de ofensas à integridade física qualificada, p.p. pelo art. 145º, nº 1, al.
- a)e nº 2, por referência ao art. 132º, nº 2, al. c), e),
- g)e
- h)e crime de violação agravada, p.p. pelos arts. 164º, nº 2, al.
- b)e 177º, nº 4, ambos do Código Penal que lhe vinha imputado e ainda o arguido JJ da prática dos crimes de detenção de arma proibida, p.p. pelo artigo 86º, nº 1, al. d), e crime de tráfico de estupefacientes, p.p. pelo artigo 21º do Decreto-Lei n.º 15/93, de 22.01, que lhe vinha imputado; 2. Incide também sobre a medida da pena aplicada ao arguido JJ pela prática dos 2 crimes de roubo, p.p. pelo art. 210.º, n.º 1 do CP, em que foi condenado, na pena de 1 ano e 3 meses de prisão para cada um e na pena única de 3 anos de prisão suspensa na sua execução bem como da suspensão da execução da pena de prisão em que foi condenado. 3. versa matéria de facto e matéria de direito, incindindo sobre a contradição entre a fundamentação de facto e a decisão relativamente aos pontos 9 a 30 dos factos provados; e os pontos
- i)e xxiii dos factos não provados com os factos provados. 4. Bem como quanto à contradição entre o facto provado 126 e o facto não provado xx; 5. E ainda quanto ao erro notório na apreciação da prova, nomeadamente quanto aos pontos
- i)
- iv)x), xi), xvi) xxii, xvi), xviii) da matéria de facto não provada e pontos 12, 13 e 38 da matéria de facto provada; 6. Com base nas declarações prestadas pelos assistentes, ofendido e os próprios arguidos em conjugação crítica com a prova documental e pericial junta aos autos indicada na motivação. 7. Considera-se ter sido violado o disposto nos arts. 27.º, 127.º do CPP, os arts. 70.º e 71.º do CP e ainda o disposto nos arts. 340.º, 374.º, n.º 2 e 379.º, n.º 1, al.
- a)e n.º 2 todos do CPP. 8. O tribunal a quo estabelece uma linha de tempo, embora sem indicação da hora, identificando no ponto 9 e ss, «II LL, BB, HH, DD, CC e AA, não os excluindo em nenhum momento da factualidade dada como provada. 9. No entanto, absolveu os arguidos HH e II (e também LL), relativamente à situação de 19 de Abril de 2022, verificando-se uma contradição entre os factos provados e não provados, entre estes e a decisão para além de ter ocorrido uma errada apreciação da prova. 10. No ponto 126 dos factos provados refere-se que o arguido HH abandonou as imediações do pavilhão do ... pelas 21:58h; 11. O que está em contradição com os pontos 8 a 30. 12. Ao mesmo tempo consta do ponto xx dos factos não provados «O arguido HH abandonou as imediações do pavilhão do ... pelas 21:58h.» 13. Trata-se de uma equação impossível, pois o Tribunal a quo não pode simultaneamente dar um determinado facto como provado e logo de seguida dá-lo igualmente como não provado. 14. Verifica-se uma contradição insanável da fundamentação, uma vez que sobre a mesma questão, constam posições antagónicas ou inconciliáveis e que se excluem mutuamente 15. A classificação correta do facto acima referido é na categoria dos factos não provados, em articulação aliás com os restantes factos não provados. 16. Sendo esta a base da defesa do arguido HH, não poderia o Tribunal a quo deixar de retirar as consequências lógicas e que obstam à sua absolvição do arguido. 17. Por outro lado, sobre esta matéria existem outros elementos de prova que não foram valorizados, nem nada se refere aos mesmos no sentido de os desvalorizar. 18. O telemóvel do arguido HH encontrou-se com a localização celular durante a janela temporal dos factos, apenas apresentando informações após os mesmos terem sucedido e quando o arguido se encontrava fora do local dos factos. 19. Foi realizada uma análise relativa ao tempo necessário ao percurso que o arguido refere ter feito, da qual resulta que a hora a que o arguido se situa na estação do ... é compatível com ter estado presente durante a prática dos factos. 20. É inegável que o arguido se encontrava integrado no grupo para onde o assistente GG foi conduzido e ali mantido contra a sua vontade, após o que foi conduzido, igualmente contra a sua vontade e por ter sido colocado na impossibilidade de resistir, pelo menos até à Hamburgueria, período em que lhe foi retirado o telemóvel cujo conteúdo foi visualizado e que tal se integrava num plano previamente delineado, agiu prestando auxílio aos restantes elementos do grupo no sentido da concretização do plano, o que não poderia ignorar. 21. Verificando-se uma errada apreciação da prova, deve ser alterada a matéria de facto provada e não provada em consonância com esta posição, devem ser alterados os pontos 12 e 38 da matéria de facto provada passando a incluir o arguido HH e o ponto x da matéria de facto não provada, excluindo este arguido, que deveria ter sido condenado. 22. O arguido HH deveria ter sido condenado, como co-autor ou, pelo menos, como cúmplice, pela prática dos crimes de roubo, p.p. pelo art. 210º, nº 1 do Código Penal, crime de ofensa à integridade física qualificada, p.p. pelo art. 145º, nº 1, al.
- a)e nº 2, por referência ao art. 132º, nº 2, al. c), e),
- g)e
- h)e crime de violação agravada, p.p. pelos arts. 164º, nº 2, al.
- b)e 177º, nº 4, ambos do Código Penal. 23. A pena concreta deverá ser inferior à pena em que os arguidos nas mesmas condições nestes autos foram condenados, entendendo-se como adequada a condenação pela prática um crime de roubo, p.p. pelo art. 210º, nº 1 do Código Penal, a pena de 1 ano de prisão, pela prática de um crime de ofensa à integridade física qualificada, p.p. pelo art. 145º, nº 1, al.
- a)e nº 2, por referência ao art. 132º, nº 2, al. c), e),
- g)e
- h)– 1 (
- um)ano de prisão; pela prática de um crime de violação agravada, p.p. pelos arts. 164º, nº 2, al.
- b)e 177º, nº 4, ambos do Código Penal – 4 (quatro) anos de prisão, em cúmulo jurídico na pena única de 4 (quatro) anos e 6 (seis) meses de prisão. 24. Atenta a ausência de antecedentes criminais bem como a integração social que o arguido apresenta, entende-se que a pena em que for condenado, não inferior a 4 (quatro) anos e 6 (seis) meses de prisão, como co-autor ou 4 (quatro) anos como cúmplice, deverá ser suspensa na sua execução, acompanhada de regime de prova. 25. Quanto ao arguido II, valem as mesmas considerações, uma vez que não é afastado da prática dos factos e não obstante é absolvido. 26. O tribunal a quo considerou resultar da prova documental como se refere no acórdão recorrido que o arguido II ”aguardou a saída do ofendido GG do pavilhão, seguiu depois no seu encalço, aborda-o e força-o a acompanhá-lo até junto de DD» 27. Resulta ainda que este arguido se mantem nas proximidades do grupo, (cfr., auto de visionamento de fls. 14 a 20, pen drive com imagens constante a fls. 30, aditamentos e fotogramas de fls. 113 a 128 a 131) integrando-o, pelo menos, até iniciarem o trajeto em direção à ponte pedonal. 28. Refere-se que em determinado momento, o arguido toma outro caminho e não mais é visto, sendo nosso entendimento que as declarações consideradas pelo Tribunal a quo para fundamentar esta situação, porquanto não manifestam qualquer certeza nem sobre os factos ou o dia, nem sobre o que habitualmente referem suceder, sendo certo que, tendo em conta a detenção do arguido II, o que se passou no dia dos factos deveria estar presente na mente das testemunhas, e que o comportamento expetável seria que se tivessem imediatamente apresentado para serem ouvidas, o que, apenas ocorreu em sede de audiência de julgamento, o que não se nos afigura lógico ou compatível com as regras do normal acontecer da vida. 29. Tais declarações, não permitem retirar as conclusões expostas pelo Tribunal a quo, que procedeu a uma errada interpretação e valoração da prova. 30. Deveria ainda ter sido considerada a informação que decorre da análise efetuada ao telemóvel do arguido (cfr. fls. 1199 a 1213, 1416 1453), quanto ao conhecimento de outros arguidos e participação em grupo e pesquisas relacionadas com adeptos do ..., com ligações ao assistente GG e testemunhas neste processo, membros de clubes rivais. 31. Foi o arguido quem abordou o assistente GG; agindo com uma motivação que o ultrapassava a si pessoalmente, pois na verdade não pretendia manter com este qualquer conversa individual sendo o seu objetivo, concretizado, conduzi-lo, de forma discreta mas sem lhe permitir afastar-se ou reagir, até ao grupo de que fazia parte. 32. Este arguido obrigou a que o assistente, puxando-o, questionando-o sobre se era o GG, agarrado pelo pescoço, mantendo sempre a mão no ombro daquele, por forma a que o acompanhasse até junto dos outros arguidos, bem sabendo o pretendido pelo grupo, a conversa que se seguiu bem como que lhe retiraram e visionaram o telemóvel e o conduziram para fora do pavilhão. 33. Resulta igualmente das declarações do assistente que assim que saíram do pavilhão começou a pedir que não lhe fizessem nada, o que o arguido necessariamente ouviu. 34. A atuação de II insere-se no art. 26.º do CP, na medida em que os crimes de que o assistente foi vítima, tiveram início com a abordagem efetuada por si, , sem que o assistente tivesse qualquer possibilidade de resistir, e agiu claramente em acordo com os demais arguidos, tomando parte direta nessa execução. 35. Mesmo que assim se não entenda sempre a conduta do arguido II teria de ser enquadrada na cumplicidade, ao abrigo do disposto no art. 27.º do CP. 36. este arguido deveria ter sido condenado pela prática, em co-autoria material e na forma consumada, ou como cúmplice, do crime de roubo, p.p. pelo art. 210º, nº 1 do Código Penal, crime de ofensa à integridade física qualificada, p.p. pelo art. 145º, nº 1, al.
- a)e nº 2, por referência ao art. 132º, nº 2, al. c), e),
- g)e
- h)e crime de violação agravada, p.p. pelos arts. 164º, nº 2, al.
- b)e 177º, nº 4, ambos do Código Penal. 37. A pena deverá acompanhar as penas dos restantes arguidos nas mesmas circunstâncias. 38. Caso se entenda que o arguido não esteve presente até ao final dos factos, ou que existe dúvida nesta parte, tendo atuado como cúmplice, deverá ser condenado em pena inferior à pena em que os arguidos nas mesmas condições nestes autos foram condenados, mas acima da pena que se defende aplicável ao arguido HH, atenta a conduta do arguido como o sujeito que inicia toda a ação criminosa com a abordagem e condução da vítima até ao grupo. 39. Deve ser condenado pela prática de um crime de roubo, p.p. pelo art. 210º, nº 1 do Código Penal, a pena de 1 ano e 6 meses de prisão; pela prática de um crime de ofensa à integridade física qualificada, p.p. pelo art. 145º, nº 1, al.
- a)e nº 2, por referência ao art. 132º, nº 2, al. c), e),
- g)e
- h)– 1 (
- um)ano e 2 meses de prisão; pela prática de um crime de violação agravada, p.p. pelos arts. 164º, nº 2, al.
- b)e 177º, nº 4, ambos do Código Penal – 4 (quatro) anos de prisão, em cúmulo jurídico na pena única de 4 (quatro) anos e 6 (quatro) meses de prisão. 40. Atenta a moldura penal da pena única, a ausência de antecedentes criminais e a integração social do arguido, mostrando-se possível um juízo de prognose de que a mera ameaça do cumprimento da pena de prisão servirá para o afastar da prática de novos crimes, deverá tal pena ser suspensa na sua execução com regime de prova. 41. Quanto ao arguido EE entendeu o tribunal a quo que o reconhecimento por parte do assistente GG relativamente a este arguido é nulo do em virtude das duas outras pessoas que compunham a linha de reconhecimento terem idade e alturas diferentes e que as estruturas físicas também não coincidiam porque o arguido é magro e os dois outros são de compleição atlética. 42. Discordamos, porque na audiência de julgamento, atento o lapso temporal decorrido, o tempo de privação da liberdade sofrido pelo arguido e inexistindo fotografias do arguido e dos dois outros indivíduos na data em causa, não pode a sua visualização, separada, em momento diverso conduzir à conclusão acima referida. 43. Antecede este reconhecimento pessoal, um reconhecimento fotográfico positivo 44. O assistente reconheceu o arguido de forma perentória, sendo irrelevantes, neste caso concreto, as diferenças entre o arguido e os outros dois indivíduos colocados na linha de reconhecimento, cuja amplitude concreta se desconhecem, devendo também valorizar-se a descrição já realizada dos factos e seus participantes por parte do assistente, prévia à diligência. 45. Na situação ocorrida em 21 de Outubro de 2022 com os ofendidos OO e PP é por estes referido expressamente que o arguido EE disse que o «ultimo que trouxemos para aqui mijou-se todo, se tivéssemos um pau metíamo-lo no cu como o outro». 46. Não existe conhecimento de qualquer outra situação entre a primeira de 19 de Abril de 2022 e a ocorrida em 21 de Outubro do mesmo ano. 47. O arguido EE, em situação ocorrida algum tempo depois, menciona expressamente a situação anterior, fala em nome próprio e refere o que se lá passou, o que significa que esteve em tal local e participou, como o mesmo admite, em tais factos. 48. Trata-se de prova indiciária que o Tribunal a quo deveria ter valorizado e, não o fazendo, apreciou incorretamente a prova. 49. Acresce que o assistente GG menciona que um dos indivíduos que lhe deu um pontapé na boca se encontrava com o rosto tapado com uma balaclava, o que não sucedia quer durante a abordagem quer durante o percurso. 50. Foi apreendida uma balaclava ao arguido EE, o que foi desvalorizado pelo Tribunal a quo, com a afirmação «que balaclavas há muitas» 51. No entanto, uma balaclava não é um acessório comum à generalidade da população, e no universo dos arguidos, neste processo, a única balaclava apreendida foi ao arguido EE. 52. Trata-se de mais um elemento de prova indiciária que, conjugado com a restante prova, deveria ter concorrido para a conclusão de que o arguido EE participou nesta factualidade, que até reproduziu em parte na situação de Outubro do mesmo ano com duas outras vítimas, em acontecimento em grande parte semelhante. 53. Existe prova bastante do envolvimento do arguido EE nos acontecimentos de que foi vítima GG, decorrente das declarações do assistente que o identifica claramente como tendo surgido a determinado ponto e não no momento inicial, do auto de apreensão que lhe respeita, bem como das declarações dos ofendido e assistente do processo 1566/22...., pelo que deveria ter sido condenado e não absolvido. 54. O arguido EE deve ser condenado pela prática, em co-autoria material e na forma consumada, de 1 crime de roubo, p.p. pelo art. 210º, nº 1 do Código Penal, crime de ofensa à integridade física qualificada, p.p. pelo art. 145º, nº 1, al.
- a)e nº 2, por referência ao art. 132º, nº 2, al. c), e),
- g)e
- h)e crime de violação agravada, p.p. pelos arts. 164º, nº 2, al.
- b)e 177º, nº 4, ambos do Código Penal em pena semelhante à dos arguidos, ligeiramente mais grave atentas as características próprias da sua atuação, revelando conhecimento prévio do plano, uma posição dominante, especial cuidado em não ser visualizado em zona que frequentava habitualmente e onde sabia existir captação de imagens, ter coberto o rosto, no momento das agressões, com um acessório que dificultava a sua identificação, 55. Deve ser condenado numa pena única não inferior a 7 anos e 6 meses de prisão. 56. O ponto ii ) dos factos não provados deve ser dado como provado, com base nas declarações do assistente GG que falou sobre esta situação com o KK e QQ, bem como das declarações prestadas pelo agente da PSP que liderou a investigação, o que deu origem a um processo de inquérito, , da informação constante da análise do telemóvel de vários arguidos, das declarações prestadas pelo arguido KK em sede de audiência de julgamento, no dia 27.02.2024, a partir do minuto 04:04.; 57. O ponto xxii dos factos não provados, com os correspondentes ponto na matéria provada, deverão ser alterados, por forma a incluir os arguidos II, HH e EE na matéria de facto provada 58. O ponto xi da matéria de facto não provada deve passar para a matéria de facto provada, conforme resulta das declarações do ofendido PP ao minuto 25:40 da sessão de julgamento de 01.03.24, com início às 16h14. 59. O arguido EE é descrito como sendo o mais velho, o alto, usando um capuz e luvas de “enfermeiro” e depois reconhecido, resulta ainda das declarações destes dois ofendidos, à evidência, o papel preponderante do arguido EE, sendo o que foi mais violento, assumindo a maior parte das agressões físicas, o que naturalmente deve ser levado em consideração na medida da pena. 60. O ponto xviii da matéria de facto não provada, tendo em conta o ponto 95 dos factos provados, deve ser dado como provado. 61. A prova desta facto consta na informação constante de fls. 1592, tratando-se da transmissão da informação negativa relativamente à titularidade de licença de uso e porte de arma, por parte da Chefe do Núcleo de Armas e explosivos, Comissária RR, sendo a PSP é a entidade competente para esta matéria. 62. Tal facto, relativamente aos arguidos JJ e LL deveria, assim, ser dado como provado, à semelhança do que sucedeu com os ouros arguidos, verificando-se uma errada apreciação da prova. 63. Acresce que o Tribunal a quo não fundamenta a razão pela qual considerou este facto como não provado, pelo que se verifica ausência de fundamentação, o que constitui uma nulidade, nos termos do disposto no art. 374.º, n.º 2 e 379.º, n.º 1, al.
- a)e n.º 2 ambos do CPP. 64. De todo o modo, alguns dos objetos apreendidos, como é o caso, a titulo de exemplo, de um silenciador e carregador ..., são sempre armas proibidas, independentemente da licença de uso e porte de arma, conforme decorre do art. 86.º do RJAM. 65. Por outro lado, se o tribunal a quo entendia que o documento em causa não satisfazia os requisitos necessários à prova do facto, tratando-se de informação possível de obter a todo o tempo, deveria tê-lo feito ao abrigo do disposto no art. 340.º do CPP. 66. Não pode o Tribunal a quo dar como não provado um facto cuja prova se encontrava na sua disponibilidade obter ao abrigo da norma legal acima referida, sendo certo que relativamente a outros arguidos já o Tribunal o considerou adequado à prova do facto, verificando-se também aqui uma contradição. 67. Quanto à absolvição do arguido JJ a questão a apreciar, prende-se com a alegada disponibilidade do local onde foram apreendidos armas, munições e produto estupefaciente 68. SS, companheira do arguido, refere o Tribunal a quo, prestou declarações de forma algo alheada e pouco firme no que respeita à delimitação temporal dos acontecimentos, a mãe deste, TT e UU, ex-cunhado, são familiares do arguido, nenhum deles assumiu a posse ou propriedade de tais objetos. 69. Por outro lado, decorre do auto de busca ao quarto do arguido, à qual o mesmo assistiu que ali existiam vários móveis e da fotografia constante de fls. 351 verso, que retrata a vista geral do quarto, observa--se que o mesmo não só tem mobiliário como tem imensa roupa e objetos espalhados pelo chão, que, segundo as testemunhas, pertenciam ao arguido, encontrando-se no quarto deste. 70. É certo que o quarto não possui cama, que, segundo as testemunhas, foi levada pelo arguido, mas são visíveis outros móveis e um número indeterminado de sacos e roupas e outros objetos, dentro e fora de gavetas, 71. Resulta claro de tal reportagem fotográfica que tal divisão não foi utilizada por ninguém depois do arguido ali deixar de pernoitar, nem tal se mostrava possível atento o estado do quarto, não tendo igualmente resultado que tais bens fossem pertença de terceiro ou de qualquer dos outros moradores da residência. 72. Não sendo nenhum dos bens que ali se encontravam pertença de outra pessoa que não o arguido e sendo manifesto que quer a mãe, quer a irmã, não usavam tal divisão e o ex-cunhado, também não, porque razão o enorme acervo de armas, munições e produto estupefaciente que se encontrava entre todos os outros bens, pertenceria a outra pessoa que não aquele? 73. Dos auto de busca e apreensão, reportagem fotográfica, declarações das testemunhas, resulta que o arguido mantinha a disponibilidade do local, onde se deslocava com frequência, sendo seus os pertences que ali se encontravam, que ali deixou, entre os quais, armas, munições e produto estupefaciente a que se refere a pronúncia. 74. O Tribunal a quo apreciou erradamente a prova, devendo o arguido JJ ser condenado pela prática dos crimes de detenção de arma proibida, p.p. pelo artigo 86º, nº 1, al. d), e crime de tráfico de estupefacientes, p.p. pelo artigo 21º do DL 15/93, de 22.01, que lhe vinha imputado; 75. O arguido, apresenta várias condenações, três delas pela prática de um crime de tráfico de quantidades diminutas e de menor gravidade, em que foi condenado em 30.09.2016, na pena de 2 anos de prisão, suspensa na execução por igual período, por factos praticados em 17.06.2016, extinta em 30.09.2018; 02.05.2017, na pena de 1 ano e 6 meses de prisão, suspensa na execução por igual período, por factos praticados em 15.09.2015, extinta em 02.11.2018 e em 02.07.2018, pela prática de um crime de tráfico de quantidades diminutas e de menor gravidade, p.p. pelo art. 25º, nº 1, al.
- a)do DL 15/93, de 22.01, com referência à Tabela I-C, anexa, na pena de 1 ano e 6 meses de prisão, suspensa na execução por igual período, sujeita a regime de prova, por factos praticados em 09.2016, extinta em 02.01.2020; 76. Encontrava-se em pleno período de suspensão da execução da pena em que foi condenado por decisão transitada em julgado em 20.09.2023, no âmbito do Proc. 367/20...., pela prática de três crimes de injúria agravada, p.p. pelo art. 181º, 184º, 188º, nº 1, al. a), com referência ao art. 132º, nº 2, al.
- l)do Código Penal, e de um crime de resistência e coação sobre funcionário, p.p. pelo art. 347º, nº 1 do Código Penal, na pena única de 2 anos de prisão suspensa na execução por igual período de 2 anos, sujeita a regime de prova, e de 100 dias de multa, à taxa diária de € 5, por factos praticados em 09.08.2020. 77. A suspensão da execução da pena em que foi condenado pelo Tribunal a quo, mesmo sem as condenações pelos crimes de detenção de arma proibida e tráfico de estupefacientes é totalmente desadequada. 78. Entendemos que a pena em que deve ser condenado pela prática do crime de detenção de arma proibida, p.p. pelo art. 86º, nº 1, al.
- d)por referência aos artigos com referência ao art. 3º, nº 2, al. q), art. 2º, nº 3, al. m),
- u)e al.
- e)(munições e cartucho), 86º, nº 1, al.
- a)com referência ao art. 3º, nº 2, al. b), l), art. 2º, nº 1, al. v), aaa) (pistola metralhadora modificada), 86º, nº 1, al.
- e)com referência ao art. 3º, nº 2, al. as, art. 2º, nº 2, al.
- z)(silenciador), art. 86º, nº 1, al.
- e)com referência ao art. 3º, nº 2, al. ad), art. 2º, nº 2, al.
- l)(carregadores), art. 86º, nº 1, al.
- c)com referência ao art. 3º, nº 2, al. l), nº 3, al. b), art. 2º, nº 1, al.
- ae)(pistola calibre .380ACP), 86º, nº 1, al. d), art. 2º, nº 5, al.
- af)(artigos pirotécnicos), art. 86º, nº 1, al. d), art. 3º, nº 2, al. g), (marreta), art. 86º, nº 1, al.
- d)com referência ao art. 3º, nº 2, al. ab), art. 2º, nº 1, al. m), (faca de ulu), do RJAM não poderá ser inferior a 2 anos e 6 meses de prisão. 79. Quanto ao crime de tráfico de estupefacientes, entendemos que, não pode ser inferior a 4 anos de prisão, o que corresponde ao mínimo legal. 80. Quanto às penas concretas em que o arguido foi condenado pela prática pela prática de dois crimes cometidos e dois crimes de roubo, p.p. pelo art. 210º, nº 1, todos do Código Penal – 1 (
- um)ano e 6 (seis) meses de prisão por cada um dos dois crimes cometidos, 81. Estas penas parcelares, de 1 ano e 6 meses para cada um desses crimes de roubo, atenta a concreta atuação do arguido, que depois dos ofendidos terem sido brutalmente agredidos e se encontrarem nus, tendo sido fotografados nessas circunstâncias, voltou atrás tendo arrancado os fios em outro e prata que os mesmos usavam ao pescoço, é reveladora de um dolo direto e de intensidade acima da média, pelo que atentos os antecedentes criminais que apresenta e encontrando-se em pleno período de suspensão da execução da pena, são desajustadas à gravidade do caso concreto, bem como ao dolo direto e à culpa com que agiu e não permitem nem acautelar as necessidades especiais que o caso apresenta nem as finalidades da pena em que for condenado. 82. Pela prática de 2 crimes de roubo, em autoria material e na forma consumada, p.p. pelo art. 210.º, n.º 1 do CP, o arguido deverá ser condenado em pena de prisão não inferior a 2 anos e 6 meses de prisão, por cada crime. 83. Em pena única e cúmulo jurídico, o arguido deverá ser condenado a uma pena não inferior a 8 anos de prisão,” O referido recurso foi admitido por despacho de 20-08-2024. I.2.A.b. Das respostas: A este recurso respondeu o assistente GG aderindo ao mesmo (na parte a si referente), pugnando igualmente pela rejeição do alegado pelos arguidos recorrentes (na parte a si referente). Respondeu também o arguido HH pugnando que aquele deveria improceder, mantendo-se, no que lhe dizia respeito, a decisão de absolvição nos seus exatos termos, sem formular conclusões. Respondeu também o arguido II, pugnando que aquele deveria improceder, mantendo-se a decisão de absolvição proferida nos seus exatos termos, sem formular conclusões. Por fim, também respondeu o arguido EE, pugnando que aquele deveria improceder, concluindo da seguinte forma: “1. O Ministério Público recorreu do acórdão de 24 de junho de 2024, quanto ao arguido EE, por entender que este não deveria ter sido absolvido dos crimes de roubo, ofensa à integridade física qualificada e violação agravada por referência aos factos de 19 de abril de 2022. 2. Para o efeito, o Ministério Público argumentou primeiramente que o reconhecimento do arguido feito por GG não deveria ter sido declarado inválido, podendo o Tribunal a quo valorar o mesmo. 3. Sucede, porém, que o arguido e os figurantes são pessoas completamente diferentes, em termos de altura, idade e compleição física, como o Tribunal a quo teve, aliás, oportunidade de perceber em audiência de julgamento, sendo grosseira a violação do disposto no artigo 147.º, n.º 2 do Código de Processo Penal. 4. Nesse contexto, bem andou o Tribunal a quo em não valorar o reconhecimento, nos termos do artigo 147.º, n.º 7 do Código de Processo Penal. 5. Argumentou ainda o Ministério Público que antes desse reconhecimento fora feito um reconhecimento fotográfico, e que o reconhecimento havia sido perentório. 6. Em relação ao reconhecimento fotográfico, a argumentação do Ministério Público ignora por completo o artigo 147.º, n.º 5 do Código de Processo Penal. 7. Em relação ao reconhecimento perentório, o arguido não percebe, porque o Ministério Público não o diz tão-pouco, em que momento terá ocorrido. Seja como for, o Ministério Público não pode dizer que o reconhecimento feito com figurantes foi perentório, porque não esteve lá; e se o reconhecimento tivesse sido feito em audiência de julgamento, o Ministério Público teria de cumprir o artigo 412.º, n.ºs 3 e 4 do Código de Processo Penal, coisa que não fez, até porque o reconhecimento perentório não ocorreu. 8. O Ministério Público amparou ainda o seu recurso no que alegadamente disseram OO e PP, imputando ao arguido EE a seguinte frase: o último que trouxemos para aqui mijou-se todo, se tivéssemos um pau metíamo-lo no cu como ao outro. 9. Não obstante resultar do facto provado 60 que o arguido EE disse tal frase a OO e a PP, verifica-se que tal facto se baseou num manifesto erro do Tribunal a quo, como o Ministério Público bem sabe. 10. PP foi perentório ao atribuir tal frase ao arguido MM, que aliás conhecia perfeitamente (veja-se os minutos 9:25 a 9:32, 14:47 a 15:21 e 45:36 a 45:58 do depoimento prestado por PP na audiência de julgamento de 1 de março de 2024, das 16:14 às 17:28, gravado e acessível na plataforma Citius sob o nome de Diligencia_700-22.4PSLSB_2024-03-01_16-14-42). 11. Já OO refere que uma frase desse tipo terá sido proferida, mas não a imputa a ninguém em particular (veja-se os minutos 6:20 a 6:30 do depoimento prestado por OO na audiência de julgamento de 27 de fevereiro de 2024, das 16:19:43 às 16:56:29, gravado e acessível na plataforma Citius sob o nome de Diligencia_700-22.4PSLSB_2024-02-27_16-18-10). 12. Para além disso, no acórdão recorrido, e em contradição com o facto provado 60, refere-se o seguinte: Referiu PP que estando já circundado por um grupo de indivíduos, MM, depois de lhe dar um estalo na cara e de lhe ter exigido o telefone e o pin, lhe disse, acerca da bancada da claque do ..., no respectivo estádio, «não é sítio para tirar fotos. O outro levou com um pau no cú!». 13. Argumentou finalmente o Ministério Público que GG referiu ter sido pontapeado por um indivíduo usando uma balaclava, e que foi encontrada ao arguido EE uma balaclava. Trata-se, na visão do Ministério Público, de um objeto pouco comum, pelo que não há coincidências. 14. A argumentação do Ministério Público não tem, contudo, qualquer adesão à realidade, já que a balaclava é hoje um objeto acessível à generalidade das pessoas, e pode ser adquirido em qualquer lado, para variadas atividades, como bem notou o Tribunal a quo. 15. Por outro lado, esta argumentação é totalmente contraditória com a argumentação anteriormente expendida pelo Ministério Público: ora pretende o Ministério Público colocar o arguido no local das agressões a GG através do reconhecimento (o que pressupõe, crê-se, a atuação de cara destapada), ora pretende o Ministério Público colocar o arguido nesse local através da posse da balaclava (o que pressupõe, crê-se, uma atuação de cara tapada e, assim, insuscetível de reconhecimento). 16. Neste contexto, o recurso é uma negação de si mesmo, expondo à evidência a falência argumentativa do Ministério Público. 17. O Tribunal a quo decidiu, pois, muito corretamente ao absolveu o arguido EE dos acontecimentos de 19 de abril de 2022: simplesmente, e como reconheceu o Tribunal a quo, não há nenhuma prova de que o arguido tenha tomado parte nesses acontecimentos. 18. O Ministério Público entendeu ainda no seu recurso que o seguinte facto deveria ter sido dado como provado: No momento referido em 48 o arguido EE desferiu repetidamente chapadas e pontapés, na zona da cabeça e cara de PP. 19. O Ministério Público, aparentemente, quer provar este facto apenas para efeitos de medida da pena. 20. Mas o recurso não pode, neste segmento, ser conhecido, por deficiência estrutural, uma vez que não foi cumprido o disposto no artigo 412.º, n.º 2, alínea a),
- b)e
- c)do Código de Processo Penal. 21. Trata-se, em rigor, não só de uma omissão nas conclusões, mas também, e mais gravemente, de uma omissão nas alegações do recurso. 22. Assim, não é possível a sua sanação por via de aperfeiçoamento. 23. Caso o Tribunal ad quem entenda, porém, ser o recurso conhecível neste segmento, o arguido EE remete para tudo quanto disse no recurso por si interposto do acórdão de 24 de junho de 2024, referindo ainda que não resulta do depoimento de PP, ao contrário do que diz o Ministério Público, prova do facto que o Tribunal a quo deu como não provado.” I.2.A.c. Do parecer: Após os autos terem sido remetidos a este Tribunal da Relação, nesta instância, o Exmo. Procurador-Geral Adjunto emitiu parecer de acordo com o seguinte: “Do recurso do MP O MP junto do tribunal a quo mostra-se inconformado com as absolvições dos arguidos HH e II de todos os crimes de que vinham acusados, e ainda com as absolvições parciais de EE (crimes de roubo, ofensa à integridade física qualificada e violação agravada) e JJ (crimes de detenção de ama proibida e de tráfico de estupefacientes e pena aplicada aos crimes pelos quais foi condenado). Estrutura o seu recurso em torno dos vícios endógenos consagrados nas als.
- b)e
- c)do n.º 2 do art.º 410.º CPP e também em matéria de direito. Identifica uma contradição entre a fundamentação de facto e a decisão, relativamente aos pontos 9 a 30 dos factos provados e aos pontos
- i)e xxiii)) dos factos não provados; contradição entre o facto provado n.º 126 e o facto não provado xx). Aponta igualmente um erro notório na apreciação da prova centrado nos pontos i), iv), xi), xvi), xxii), xvi) e xviii dos factos não provados, além dos pontos 12, 13 e 38 dos factos provados. Acredita ter sido violado o art.º 127.º CPP e existir uma nulidade da sentença, por violação dos seus requisitos. A matéria de direito que motiva a discórdia do MP junto do tribunal a quo, centra-se na errada absolvição dos arguidos HH e II. Discute ainda as penas parcelares impostas ao arguido JJ. Os sujeitos afectados pelo recurso do MP responderam ao mesmo, opondo-se e defendendo a sua rejeição. No seu recurso, o MP aprecia a coerência dos factos provados, que colocam II na génese dos nefastos acontecimentos (ele “vinha a observar” o assistente1, encaminha-o para o grupo que tanto mal lhe fará2 e comunga do que aparenta ser a pergunta propiciatória3, mas que depois desaparece do elenco de agentes que maltrataram e ofenderam a jovem vítima. Uma vez que, nesta descrição sequencial dos factos, nunca se menciona que arguidos que estavam presentes no início dos mesmos, a saber, II, LL e HH, tenham abandonado o grupo que levaria a cabo as sevícias sobre o menor, teria então, com a absolvição de II e HH, ocorrido uma contradição entre os factos provados e não provados, entre estes e a decisão, além de errada apreciação da prova – segundo a digna recorrente. Não acompanhamos a digna recorrente nestes precisos termos. Os factos provados demonstram que cerca de 15 pessoas se juntaram em redor da vítima, para perpetrar as cruéis sevícias com que se deleitaram, sendo seguro que não foi possível identificar todos quantos entraram nesse círculo de maldade. Aliás, na fundamentação, o acórdão em crise escalpeliza cuidadosamente as provas em que se baseou para alcançar as condenações decretadas, sendo elemento importante para a formação da convicção dos julgadores os fotogramas reunidos no decurso da investigação. Lamentavelmente não foi possível identificar todos os autores da cobarde agressão ao assistente. Não deixa de ser verdade que há uma incongruência interna do acórdão, que coloca o arguido II como fazendo parte de um plano inicial, com a tarefa de encontrar, identificar a vítima e conduzi-la aos demais arguidos, e depois se “esquece” deste arguido, que desaparece do roteiro do crime. Importa reter que na fundamentação, o acórdão refere sobre II4 que: “aguardou a saída do ofendido GG do pavilhão, seguiu depois no seu encalço, aborda-o e força-o a acompanhá-lo até junto de DD, junto de quem se reúne o grupo de arguidos já identificados, mantendo-se nas proximidades do grupo”. Ora, a expressão “força-o a acompanhá-lo”, designando a acção de II sobre o assistente, indubitavelmente que o coloca na órbita do plano que estava gizado contra a jovem vítima e como co-autor desse plano. Estamos em crer que este importante contributo inicial do arguido II (encontrar, identificar e conduzir a vítima ao grupo) é mal avaliado pelo tribunal a quo, que nenhum relevo lhe dá, ao absolvê-lo pura e simplesmente, mas não cremos que a desaparecimento dos arguidos da cena final do crime e a sua absolvição a final – à míngua de prova – arraste o vício que a digna recorrente lhe assaca. Antes se terá aqui consumado o chamado erro notório na apreciação da prova, uma vez que há certezas sobre o contributo inicial e decisivo para o início de execução do plano montado contra a jovem vítima, daí se retirando conclusão nenhuma. Retemos o depoimento do assistente, conforme depoimento de 27 de Fevereiro de 2024, minutos 00:10:15.6: “Não, não. O que me abordou inicialmente foi o que esteve ao longo do percurso, com a mão à volta do meu ombro, sempre a agarrar-me”. São palavras da vítima descrevendo o comportamento do arguido II, descrevendo alguém tomando parte da execução de um plano de desviar um menor para um sítio ermo. Repare-se, ele não tem a mão sobre o ombro do menor. Antes tem a mão “à volta do meu ombro”, gesto intimidatório de pessoa com 21 anos, sobre um menor amedrontado de 16 anos, rodeado de outros adultos que o desviam para o tal sítio ermo. A digna recorrente identifica bem, de seguida, uma insanável contradição do acórdão em crise, aquela resultante do facto provado n.º 126 em confronto com o facto não provado xx): “O arguido [HH] abandonou as imediações do pavilhão do ... pelas 21:58h.”, Trata-se de preposições mutuamente excludentes segundo a coerência das coisas. Parte daqui para reclamar a inclusão do arguido HH nos factos provados 12 e 38, isto é, como pertencente ao conjunto de agentes que ofenderam a vítima. A digna recorrente tem indubitavelmente razão, pelo menos numa justificada inclusão deste arguido no plano inicial e começo de execução do mesmo. Conforme se vê de fls. 50 do acórdão, a tese do arguido HH é afastada pelo próprio colectivo a quo, que afirma expressamente que: “Ocorre que se observados os referidos fotogramas e visualizadas, como foram, as imagens de videovigilância em sede de audiência, não pode senão concluir-se trata-se da mesma pessoa, e, justamente, o próprio arguido HH”. Acresce que os factos que este arguido afirmou na sua contestação caíram por terra, relegados para o capítulo dos factos não provados. Ademais, conforme fls. 71 do acórdão sindicado, o arguido HH é reconhecido pelo assistente, acompanha o grupo que já fez refém o assistente, até bem fora do estádio de futebol (segundo os fotogramas), não podendo senão estar ciente do destino que aguarda o assistente. O caso está, portanto, incoerentemente avaliado pelo tribunal a quo, no que ao arguido HH respeita, existindo matéria suficiente para o incluir, como sugere a digna recorrente, como cúmplice. Aprecia de seguida, a digna recorrente, a questão da absolvição do arguido II, colocando-o como co-autor dos factos, ou, ao menos, como cúmplice, na interpretação que faz dos art.ºs 26.º e 27.º CP. O signatário já anteriormente expressou o seu ponto de vista de que o tribunal a quo errou, s.m.o. ao relevar este importante e decisivo contributo inicial deste arguido, matéria sobejamente provada no acórdão em crise e que foi mal sopesada pelo tribunal a quo. A sugestões sobre a pena, avançadas pela digna recorrente, na eventualidade de os seus argumentos recolherem algum acordo da instância de recurso, parecem-nos ponderadas. No seu recurso, debruça-se o MP, de seguida, sobre a absolvição do arguido EE, por discórdia sobre a apreciação feita da prova indiciária. Entende a digna recorrente existir prova bastante do envolvimento deste arguido nos actos criminosos. Ao signatário parece, não obstante a argumentação apresentada, que o tribunal a quo fez prudente gestão do art.º 127.º CPP, não se vislumbrando argumentos bastantes para se reclamar a sua condenação. Discute a digna recorrente a absolvição do arguido JJ dos crimes de detenção de arma proibida e de um crime de tráfico de estupefacientes. Acompanhamos o recurso do MP não se vislumbrando outra pessoa, que não o arguido, que detivesse a disponibilidade do lugar, a propriedade das armas apreendidas e da importante quantia de estupefaciente, devendo, nesta parte, proceder o recurso. A proceder, nesta parte, o recurso do MP, naturalmente que se há-de atentar no registo criminal deste arguido, como bem reclama a digna recorrente. Em resumo, oferece-se o parecer de procedência parcial do recurso do MP quanto a uma responsabilidade, ainda que mitigada, dos arguidos II e HH, pela sua participação nos eventos que tanto ofenderam o assistente GG; e de procedência do recurso quando ao arguido JJ. 1 Facto provado n.º 9 2 Facto provado n.º 10 3 “Com que então és tu que te dás com os lagartos”, facto provado n.º 11 4 Pág. 81 do acórdão” Tendo sido dado cumprimento ao disposto no art.º 417.º, n.º 2, do Código de Processo penal (C.P.P.), foi apresentada resposta ao dito parecer, pelos arguidos HH, II e EE que, em síntese, pugnaram pela improcedência das considerações tecidas naquele. I.2.B. Do recurso interposto pelo arguido AA: I.2.B.a Do recurso: Inconformado com a referida decisão, o arguido AA dela interpôs recurso, extraindo da motivação as seguintes conclusões: “I – Dos Factos 1. Foi o Recorrente pela prática, em coautoria, na forma consumada de um crime de roubo p.e p. pelo art. 210º, nº.1 do Código Penal, na pena de 2 anos de prisão, um crime de crime de ofensas à integridade física qualificada, p.e p. pelo art. 145º, nº.1,
- a)e nº2, por referência ao art. 132º, nº.2, al. c), e),
- g)e h), na pena de 1 ano e 8 meses, um crime de violação agravada, p. e p. pelos arts. 164º, nº2, al.
- b)e 177º, nº.4, ambos do Código Penal, na pena de 6 anos de prisão e ainda como autor material e na forma consumada num crime de detenção de arma proibida, p.e p. pelo art. 86º, nº.1, al. d), com referência à al. f), nº.5, e art. 2º (artigos pirotécnicos), e 3º, nº.2, al.
- g)(moca de madeira), do RJAM, na pena de 9 meses de prisão. 2. Contudo, o Recorrente não se conforma com tal condenação, por entender que a mesma se revela manifestamente injusta e infundada, motivo pelo qual vem o mesmo interpor recurso. 3. Tendo em consideração os factos dados como provados é nosso entender que o Acórdão Recorrido padece de vícios nos termos e para os efeitos do art. 410º, do CPP, que importa invocar. Assim, 1) Da Coautoria 4. O Recorrente foi condenado como coautor por um crime de roubo, um crime de ofensa à integridade física qualificada e um crime de violação agravada. 5. Contudo, o Tribunal “a quo” não deu como provado que existiu um plano previamente elaborado e que os arguidos a ele decidiram aderir bem como não deu como provado a divisão de tarefas e quais as tarefas adstritas a cada um dos alegados coautores, e nessa medida nunca poderia o mesmo ser condenado como coautor pelos crimes citados. 1.1) Vicio da insuficiência para a decisão da matéria de facto dada como provada – art 410º nº 2 alínea
- a)6. O Tribunal “a quo” não deu como provado a existência de um plano previamente elaborado, a que os arguidos decidiram aderir não dando igualmente como provado que existiu uma divisão de tarefas, mais ainda, nada refere o Tribunal “a quo” acerca da coautoria em sede de motivação e em sede de enquadramento jurídico. 7. Motivo pelo qual, incorreu o Tribunal “a quo” no vicio suprareferido, leia-se nesse sentido o Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça, proc. nº.: 2029/17.0GBABF.E2.S1, datado de 18-11-2021, devendo o Tribunal agir de acordo com o artigo 426º do CPP. 1.2) Da nulidade por falta de fundamentação – 374.º, n.º2 e 379.º, n.º1, alínea
- a)do CPP 8. É entendimento do aqui Recorrente que o Acórdão recorrido padece de falta de fundamentação nos termos dos artigos 374º, nº 2 e 379, nº 1 alínea
- a)do CPP, pois ficou por fundamentar a decisão no que concerne à coautoria. 9. Mas vejamos, a fls. 3, 95, 98 e 104 do Acórdão Recorrido, que o Tribunal “a quo” se limitou a condenar o mesmo como coautor sem em momento algum contextualizar a coautoria, enquadrando-a nos crimes em apreço e mais ainda, analisando e preenchendo os requisitos formais da mesma. 2) Das imputações genéricas 10. O Tribunal “a quo” socorreu-se recorrentemente de imputações genéricas não individualizadas, nomeadamente por falta de indicação de lugar, tempo, modo e descrição dos factos concretos, vide ponto 79 da matéria recursiva, isto é, utilizou expressões vagas e imprecisas para imputar comportamentos ilícitos ao Recorrente, inviabilizando o efetivo direito de defesa do arguido, pelo que têm de se considerar não escritos, não podendo o Recorrente ser condenado. 11. Estamos assim perante um erro de julgamento em matéria de direito (art. 410.º, n.º1 do CPP) que não se consubstancia em nenhum dos vícios do art. 410.º, n.º2 do CPP nem tão pouco na Impugnação Ampla da matéria de facto prevista no art. 412.º, n.º3 do CPP, devendo ser o Recorrente absolvido dos crimes pelos quais foi condenado. 3) Do crime de Ofensa à Integridade Física Qualificada p.e p. pelo art. 145º, nº.1,
- a)e nº.2, por referência ao art. 132º, nº.2, c), e), g), e
- h)do Código Penal 12. O Recorrente condenado pela prática, em coautoria e na forma consumada de um crime de ofensa à Integridade Física Qualificada, na pena de 1 ano e 8 meses de prisão. 3.1) Do Vicio de contradição insanável entre a matéria de facto dada como provada e a motivação – nos termos e para os efeitos do art. 410º, nº2,
- b)do CPP. 13. O Tribunal deu como provado o ponto 9 e 10 dos factos dados como provados, contudo na motivação da decisão de facto, resulta realidade diversa nomeadamente a fls. 52 do Acórdão recorrido. 14. Pelo que, incorreu o Tribunal “a quo” no vicio suprareferido, devendo Vexa.(
- s)reconhece-lo por ser de conhecimento oficioso e dar cumprimento ao artigo 426º, nº 1 do CPP. (vide ponto 99 a 119 do presente recurso) 3.2) Do Vicio insuficiência para a decisão da matéria de facto dada como provada – nos termos e para os efeitos do art. 410º, nº2,
- a)do CPP. 15. O Tribunal “a quo” condenou o Recorrente pela prática de um crime de ofensas à integridade física qualificada, condenando o mesmo a título de dolo direto, contudo a matéria de facto dada como provada revela-se insuficiente para a decisão. 16. Na medida em que, não se mostra preenchido o elemento referente ao dolo direto, pois que o Tribunal “a quo” não referiu que o Recorrente agiu de forma, deliberada e consciente bem sabendo que a sua conduta era proibida e punida por lei. 3.3) Da Impugnação Ampla da Matéria de facto dada como provada- artigo 412º nº 3 do CPP. 17. O Recorrente impugna a matéria de facto dada como provada, individual e especificadamente, nos pontos 9, 12, 13, 14, 20, 21, 22, 29, 30 e 41 do acervo probatório dado como provado, por entender que tais pontos se encontram incorretamente julgados, existindo nos autos elementos probatórios que impõe decisão diversa da recorrida. 18. Nomeadamente: - Apenso A (Auto de Visionamento Individualizado) – fls. 47 e ss.: Não resulta claro que o individuo identificado como sendo o Recorrente seja efetivamente o mesmo, pois que a pessoa identificada encontra-se trajada de preto e com a cabeça tapado, não sendo possível visualizar-lhe o rosto; (vide pontos 146 a 181 do presente recurso) - Aditamento nº 9 de 24-06-2022 – fls.- 113 e ss: não resulta que o individuo identificado como sendo o Recorrente seja efetivamente o mesmo, pois que os fotogramas retirados das videovigilâncias não têm qualidade suficiente para aferir com certezas se se trata ou não do Recorrente. (vide ponto 182 a 187) - Do Aditamento datado de 27-04-2022 - fls. 4 e ss dos autos VS Do Auto de Inquirição de Testemunha nº 3 datado de 30-05-2022- fls- 33 e ss. dos autos VS Do Auto de Inquirição de Testemunha nº 6 datado de 27-10-2022- fls- 160 e ss. dos autos VS Declarações prestadas em audiência de discussão e julgamento a 27-02-2024: todos estes elementos se contrariam na medida em que o Assistente vai alterando as suas declarações, nomeadamente no que concerne ao momento da abordagem, isto é, como é que a mesma decorreu e o nº de pessoas envolvidas na mesma. E ainda, o mesmo em sede de inquérito refere que um o indivíduo abandonou o grupo que o abordou e entrou na hamburgueria e por outro lado em julgamento negou tal facto. (vide ponto 188 a 238 do presente recurso) - Do Auto de Reconhecimento Pessoal nº.3 – fls. 644 e ss. dos autos: consta nos, autos o reconhecimento do recorrente a fls. 145 dos autos, contudo o mesmo encontra- se impregnado na medida em que, o reconhecimento apenas ocorreu decorrido um ano do ilícito criminal quando os presentes autos já haviam sido amplamente divulgados na comunicação social, pelo que não reconhecer o recorrente seria a tarefa mais difícil. (vide ponto 239 a 265 do presente recurso) 19. No que concerne aos pontos 12, 13, 14, 20, 21, 22, 29, 30 e 41 do acervo probatório dado como provado, foram impugnados individual e especificadamente no escrupuloso cumprimento do ónus de especificação, e para não tornar a matéria conclusiva prolixa se dão como integralmente reproduzidos. 3.4) Do Direto 20. Deverá o aqui Recorrente ser absolvido em virtude do mesmo ter sido condenado no crime em apreço a titulo de dolo direto, contudo não se encontra verificado/preenchido no acórdão, mormente nos factos dados como provados o elemento volitivo. 4) Do crime de Roubo p.e p. pelo art. 210º, nº.1 do Código Penal 21. O Recorrente foi condenado pela prática, em co-autoria e na forma consumada de um crime de roubo, na pena de 2 (dois) anos de prisão. 4.1) Do Vicio insuficiência para a decisão da matéria de facto dada como provada – nos termos e para os efeitos do art. 410º, nº2,
- a)do CPP. 22. O Tribunal “a quo” condenou o Recorrente pela prática de um crime de ofensas à integridade física qualificada, condenando o mesmo a título de dolo direto, contudo a matéria de facto dada como provada revela-se insuficiente para a decisão. 23. Na medida em que, não se mostra preenchido o elemento referente ao dolo direto, pois que o Tribunal “a quo” não referiu que o Recorrente agiu de forma, deliberada e consciente bem sabendo que a sua conduta era proibida e punida por lei. (vide ponto 361 ao 376 da matéria recursiva) 4.2) Do Vicio de contradição insanável entre a matéria de facto dada como provada e a motivação – nos termos e para os efeitos do art. 410º, nº2,
- b)do CPP. 24. O Tribunal deu como provado o ponto 15 dos factos dados como provados, contudo na motivação da decisão de facto, resulta realidade diversa nomeadamente a fls. 52 do Acórdão recorrido. 25. Pelo que, incorreu o Tribunal “a quo” no vicio suprareferido, devendo Vexa.(
- s)reconhece-lo por ser de conhecimento oficioso e dar cumprimento ao artigo 426º, nº 1 do CPP. (vide ponto 377 a 387 do presente recurso) 4.3) Do Impugnação Ampla da Matéria de facto dada como provada 26. O Recorrente impugna a matéria de facto dada como provada, individual e especificadamente, nos pontos 15, 16, 17, 19, 24, 25, 31, 39 e 40 do acervo probatório dado como provado, por entender que tais pontos se encontram incorretamente julgados, existindo nos autos elementos probatórios que impõe decisão diversa da recorrida. 27. Nomeadamente: - Os elementos supra referidos (Apenso A (Auto de Visionamento Individualizado) – fls. 47 e ss, Aditamento nº 9 de 24-06-2022 – fls.- 113 e ss:, Do Aditamento datado de 27-04-2022 - fls. 4 e ss dos autos VS Do Auto de Inquirição de Testemunha nº 3 datado de 30-05-2022- fls- 33 e ss. dos autos VS Do Auto de Inquirição de Testemunha nº 6 datado de 27-10-2022- fls- 160 e ss. dos autos VS Declarações prestadas em audiência de discussão e julgamento a 27-02-2024, Do Auto de Reconhecimento Pessoal nº.3 – fls. 644 e ss. dos autos: em virtude de tal crime suceder no mesmo hiato temporal, local e com os mesmos intervenientes que o crime anterior, pelo que se não é possível identificar o Recorrente no primeiro crime, naturalmente não será neste) - Declarações prestadas em audiência de discussão e julgamento a 27-02-2024 pelo Assistente, na medida em que o mesmo de forma clara e inequívoca afasta a intenção de apropriação dos bens furtados, e assim sendo não se verifica o preenchimento dos elementos do crime de roubo. 28. No que concerne aos pontos 16, 17, 19, 24, 25, 31, 39e 40 do acervo probatório dado como provado, foram impugnados individual e especificadamente no escrupuloso cumprimento do ónus de especificação, e para não tornar a matéria conclusiva prolixa se dão como integralmente reproduzidos. 4.4) Do Direito 4.4.1) Da Alteração Da Qualificação Jurídica 29. A nosso ver, o Tribunal “a quo” fez uma errada aplicação do direito na medida em que a existir responsabilidade criminal por parte do Recorrente, o que apenas se concebe por mera hipótese académica, sempre devera ser no sentido da prática de um crime de ofensa à integridade física e de um crime de furto. 30. Pois que, o crime de roubo protege não só bens jurídicos patrimoniais como também os bens jurídicos pessoais, distinguindo-se o furto deste crime pelo elemento pessoal. 31. Assim, e para o preenchimento do crime de roubo é necessário a subtração e que a mesma tenha ocorrido com violência, o que não logrou suceder. Pois que, os arguidos primeiro ofenderam a integridade física do assistente tendo à posteriori subtraído os seus bens. 32. Deverá o aqui Recorrente ser absolvido em virtude do mesmo ter sido condenado no crime em apreço a titulo de dolo direto, contudo não se encontra verificado/preenchido no acórdão, mormente nos factos dados como provados o elemento volitivo. 5) Do crime de Violação Agravada p.e p. pelo art. 164º, nº.2,
- b)e 177º, nº4 do Código Penal 33. Foi o Recorrente condenado pela prática, em co-autoria e na forma consumada de um crime de Violação Agravada, na pena de 6 (seis) anos de prisão. 5.1 ) Do Vicio insuficiência para a decisão da matéria de facto dada como provada – nos termos e para os efeitos do art. 410º, nº2,
- a)do CPP. 34. O Tribunal “a quo” condenou o Recorrente pela prática de um crime de ofensas à integridade física qualificada, condenando o mesmo a título de dolo direto, contudo a matéria de facto dada como provada revela-se insuficiente para a decisão. 35. Na medida em que, não se mostra preenchido o elemento referente ao dolo direto, pois que o Tribunal “a quo” não referiu que o Recorrente agiu de forma, deliberada e consciente bem sabendo que a sua conduta era proibida e punida por lei. (vide ponto 560 ao 575 da matéria recursiva) 5.2) Da Impugnação Ampla da Matéria de facto dada como provada 36. O Recorrente impugna a matéria de facto dada como provada, individual e especificadamente, nos pontos 23, 26, 27, 28, e 42 do acervo probatório dado como provado, por entender que tais pontos se encontram incorretamente julgados, existindo nos autos elementos probatórios que impõe decisão diversa da recorrida. 37. Nomeadamente: - Os elementos supra referidos (Apenso A (Auto de Visionamento Individualizado) – fls. 47 e ss, Aditamento nº 9 de 24-06-2022 – fls.- 113 e ss:, Do Aditamento datado de 27-04-2022 - fls. 4 e ss dos autos VS Do Auto de Inquirição de Testemunha nº 3 datado de 30-05-2022- fls- 33 e ss. dos autos VS Do Auto de Inquirição de Testemunha nº 6 datado de 27-10-2022- fls- 160 e ss. dos autos VS Declarações prestadas em audiência de discussão e julgamento a 27-02-2024, Do Auto de Reconhecimento Pessoal nº.3 – fls. 644 e ss. dos autos: em virtude de tal crime suceder no mesmo hiato temporal, local e com os mesmos intervenientes que o crime anterior, pelo que se não é possível identificar o Recorrente no primeiro crime, naturalmente não será neste) - Da Informação de Serviço datada de 11-05-2022 - fls. 1 e ss dos autos: tal elemento de prova surge no decurso da hospitalização do assistente e o processo é tipificado como roubo, podendo surgir um outro crime associado à violência do desporto, ou seja, muito se estranha que o Recorrente a ter existido violação não falasse logo da mesma. - Do Aditamento nº.1 datado de 27-04-2022 – fls. 4 e ss VS Auto de Inquirição de testemunha nº.3 datada de 30-05-2022 – fls. 33 e ss: do aditamento resultam indícios da prática de um crime de ofensa à integridade física e de um crime de roubo não existindo qualquer referência, comentário ou exame médico que sustente o crime de violação. Já no auto de inquirição, decorrido mais de um mês sob o ilícito, o assistente referiu que alguém lhe tentou enfiar um pau no ânus, o que causa estranheza pois que tal crime a acontecer deveria, em condições normais, ser prontamente denunciado. Mais, do auto de inquirição é clara a contradição do assistente, pois por um lado refere que tentaram enfiar um pau no ânus, ora refere que foi penetrado. Mais ainda refere que fingiu que estava a doer ora refere que lhe provocou bastante dor e agonia. -Relatório de Urgência de fls. 101 e ss: de tal relatório constatam-se apenas as lesões que o Assistente sofreu, não sendo visível nenhuma lesão na zona do ânus. - Relatório do INML datado de 26 de abril de 2022, de fls. 136 e ss: de tal relatório do INML, apenas é possível verificar as lesões sofridas pelo Assistente, nas zonas do crânio, face, pescoço, membro superior direito, membro superior esquerdo e membro inferior direito, não sendo relatada qualquer lesão na zona do ânus. - Relatório do INML datado de 25 de junho de 2022, de fls. 797 e e ss: em tal relatório consta que foi especificamente analisado o ânus e constataram os médicos que não foram encontrados sinais de lesões traumáticas recentes. 38. No que concerne aos pontos 26, 27, 28 e 42 do acervo probatório dado como provado, foram impugnados individual e especificadamente no escrupuloso cumprimento do ónus de especificação, e para não tornar a matéria conclusiva prolixa se dão como integralmente reproduzidos. 5.3) Do Direito 39. Deverá o aqui Recorrente ser absolvido em virtude do mesmo ter sido condenado no crime em apreço a titulo de dolo direto, contudo não se encontra verificado/preenchido no acórdão, mormente nos factos dados como provados o elemento volitivo. 6) Do crime de Detenção de Arma proibida p. e p. pelo art. 86º, nº.1, d), com referência à f), nº.5, e art. 2º (artigos pirotécnicos), e 3º, nº.2,
- g)(moca de madeira), do RJAM 40. Foi o Recorrente condenado pela prática, como autor material e na forma consumada de um crime de Detenção de Arma proibida, na pena de 9 (nove) meses de prisão. 6.1) Do Vicio de contradição insanável entre a fundamentação e a decisão– nos termos e para os efeitos do art. 410º, nº2,
- b)do CPP. 41. O Tribunal a fls. 121 determinou que in casu deveria aplicar por aplicação de pena não privativa da liberdade, tendo a fls. 124 decidido aplicar ao Recorrente uma pena de 9 meses de prisão. 42. Pelo que, incorreu o Tribunal “a quo” no vicio suprareferido, devendo Vexa.(
- s)reconhece-lo por ser de conhecimento oficioso e dar cumprimento ao artigo 426º, nº 1 do CPP. (vide ponto 694 a 705 do presente recurso) 6.2) Da escolha e Determinação da Medida da Pena 43. O Tribunal deveria ter aplicado pena de multa ao aqui Recorrente em virtude das suas condições de vida e ausência do registo criminal. (vide ponto 706 a 752) 7) Da dosimetria das penas 7.1 Da dosimetria das penas parcelares 44. Deverá o Recorrente ser absolvido do crime de ofensa à integridade física e caso assim não se entenda deverá ser aplicada uma pena fixada próxima do mínimo legal. 45. Quanto ao crime de roubo deverá o Recorrente ser absolvido e caso assim não se entenda a ser condenado, o que apenas se concebe por hipótese académica, deverá ser condenado no crime de furto numa pena de multa ou em ultima instância condenado no crime de roubo numa pena fixada próxima do mínimo legal. 46. Já quanto ao crime de violação sempre deverá o aqui Recorrente ser absolvido por todo o supra exposto, ou caso assim não se entenda próximo do mínimo legal. 47. Por fim, no que concerne ao crime de detenção de arma proibida o Recorrente ser condenado numa pena de multa. 7.2) Da Dosimetria do Cumulo Jurídico 48. Deverá ser aplicada uma pena inferior a cinco anos, suspensa na sua execução. 8) Da Suspensão da Pena de Prisão 49. Ao ser o aqui Recorrente condenado numa pena de prisão igual ou inferior a 5 anos, que a mesma seja suspensa na sua execução devido às condições pessoais do arguido. PRINCÍPIOS E NORMAS VIOLADAS OU INCORRETAMENTE APLICADAS: • Violou os arts. 50º, 70º, 71º e 77º do CP; • Incorre ainda o mesmo em vício de falta de fundamentação, art. 374º, nº2, 379º, nº1,
- a)do CPP; • Padece de inconstitucionalidade por violação do art. 205.º da CRP. • Incorreu nos vícios: - da insuficiência para a decisão da matéria de facto dada como provada: no ponto 38 dos factos dados como provados (art. 410.º, n.º1,
- a)do CPP); - da insuficiência para a decisão da matéria de facto dada como provada: no ponto 38 dos factos dados como provados (art. 410.º, n.º1,
- a)do CPP); - da insuficiência para a decisão da matéria de facto dada como provada: falta de preenchimento do dolo direto (art. 410.º, n.º1,
- a)do CPP); - da contradição insanável entre a matéria de facto dada como provada e a motivação: no ponto 15 dos factos dados como provados e fls. 52 da motivação; (art. 410.º, n.º1,
- b)do CPP); - da insuficiência para a decisão da matéria de facto dada como provada: falta de preenchimento do dolo direto (art. 410.º, n.º1,
- a)do CPP); - da contradição insanável entre a motivação e a decisão: fls. 121 e 124; (art. 410.º, n.º1,
- b)do CPP); • Impugnação Ampla da matéria de facto dada como provada nos pontos 9, 12, 13, 14, 15, 16, 17, 19, 20, 21, 22, 23, 24, 25, 26, 27, 28, 29, 30, 31, 39, 40, 41 e 42 dos factos dados como provados, nos termos do art. 412º, nº3, a),
- b)e
- c)do CPP,” O referido recurso foi admitido por despacho de 20-08-2024. I.2.B.b. Da resposta: A este recurso respondeu a Digna Magistrada do Ministério Público, junto do tribunal recorrido, pugnando que aquele deveria proceder na parte referente à condenação pela prática do crime de detenção de arma proibida e quanto ao demais, ressalvada a posição do Ministério Público no recurso que interpôs, manter-se a decisão recorrida nos seus precisos termos, concluindo da seguinte forma: “1. O arguido discorda da pena única de 7 (sete) anos e 6 (seis) meses de prisão em que foi condenado. 2. O arguido AA foi condenado em co-autoria material e na forma consumada pela prática dos crimes de roubo, p.p. pelo art. 210º, nº 1 do Código Penal, ofensa à integridade física qualificada, p.p. pelo art. 145º, nº 1, al.
- a)e nº 2, por referência ao art. 132º, nº 2, al. c), e),
- g)e h), e violação agravada, p.p. pelos arts. 164º, nº 2, al.
- b)e 177º, nº 4, ambos do Código Penal, defendendo que não é possível concluir que praticou os factos pelos quais foi condenado, fundamentando tal posição num excerto do acórdão que transcreve. 3. Invoca a nulidade do acórdão por falta de fundamentação com base no disposto nos arts. 374.º, n.º2 e 379.º, n.º1, alínea
- a)do CPP, porque no seu entendimento o tribunal a quo condenou-o sem referir o motivo de tal condenação. 4. Ora a sua condenação resulta da enunciação dos factos provados e não provados, da sua respetiva fundamentação de facto e de direito, apresentando os elementos probatórios em que se ancorou e analisando-os criticamente, co-relacionando as declarações de arguidos, assistente e testemunhas com outros elementos probatórios, nomeadamente documentais e periciais, resultando claros quer o raciocínio quer a respetiva explicação que conduziu à condenação do arguido e ora recorrente AA. 5. Inexiste, pois, a pretendida nulidade do acórdão. 6. Defende o arguido que nunca poderia ser condenado como co-autor, na medida em que “não tomou parte direta na execução dos factos” e que “o Tribunal não demonstrou nem deu como provado qualquer ato concreto perpetrado pelo Recorrente.” 7. No entanto, da parte do acórdão que transcreve decorre claramente a prova da existência da atuação inicial e concertada do arguido com outro co-arguido, quanto à espera feita ao assistente GG, a aproximação do arguido AA ao grupo dos co-arguidos após o assistente ali ter sido conduzido, o manuseamento do telemóvel do assistente, bem como a sua integração durante todo o trajeto e durante as agressões. 8. A atuação do arguido desde o início dos factos, acima descrita, é ativa, direta e concreta, pelo que carece de razão. 9. Segundo o ora recorrente que não consta dos factos provados a existência de um plano prévio à prática dos factos, nem a distribuição de tarefas atribuídas a cada um dos alegados co-autores. 10. Dos pontos 5, 9, 12, 19, 38 e ss. dos factos provados resulta o contrário, ou seja, a descrição dos factos e respetiva dinâmica, uma concertação entre os arguidos, com objetivo previamente determinado, que esperavam alguém em concreto. 11. Resultou igualmente claro o que cada um dos arguidos fez e que o arguido recorrente se encontrava presente no grupo inicial, que observava o assistente, a determinado momento manuseou e manteve na sua posse o telemóvel do assistente, acedendo ao seu conteúdo. 12. O arguido AA defende que o Tribunal a quo “Não dá como provado (…) que o Recorrente e demais arguidos agiram de forma livre, deliberada e consciente, bem sabendo que as suas condutas eram proibidas e punidas por lei.” 13. Não tem razão, pois no ponto 97 dos factos provados pode ler-se que “Em todas as suas condutas, todos os arguidos atuaram livre, voluntária e conscientemente.” 14. E a fls. 105, a propósito da conduta dos arguidos e entre eles do ora recorrente: (…) Os arguidos agiram de forma concertada, livre, porque capazes de se determinar segundo a sua vontade, e de forma deliberada e consciente, querendo atuar da forma supra descrita. Mais sabiam os arguidos que a sua conduta era proibida e punida por lei. Não se verifica qualquer causa de justificação ou de exclusão da culpa. (…). 15. Defende que a sua presença não era indispensável, e que tal resulta do facto do tribunal não ter dado como provada uma concreta conduta da sua parte. 16. O arguido juntamente com outros arguidos observou e esperou pelo assistente, integrou o grupo onde este foi forçado a aproximar-se e a permanecer, bem como a seguir determinado trajeto, tendo inclusivamente manuseado e ficado com o telemóvel daquele, estando igualmente presente no momento das agressões. 17. Verifica-se que o arguido recorre sistematicamente a um discurso sem correspondência com a realidade de que recorre. 18. Para o objetivo pretendido pelos arguidos relativamente ao assistente GG era essencial aguardar por este, rodeá-lo pelo grupo e manter o controlo sobre a sua pessoa, conduzi-lo para fora do recinto desportivo, retirar-lhe o telemóvel e levá-lo para o local onde, em conjunto, o atingiram na sua integridade física e na sua liberdade e auto-determinação sexual, tudo como resultou provado ter sucedido. 19. A factualidade descrita nos factos provados relativamente ao ora recorrente, não poderia ocorrer e não ocorreu sem uma combinação entre os que nela participaram, o que o Tribunal a quo deu como provado e explicitou, de facto e de direito, a conclusão a que chegou, expondo o raciocínio, bem como de que forma o desenvolveu e em que se fundamentou. 20. Defende o recorrente AA que o Tribunal a quo se socorreu recorrentemente de imputações genéricas não individualizadas /concretizadas e no que respeita à indicação de lugar, tempo, modo e motivação. 21. Os factos foram praticados, desde o início, por um grupo de pessoas, 22. A ação que visou o assistente GG, descrita no acórdão recorrido, foi gizada para ser levada a cabo por um grupo de indivíduos, a motivação subjacente a esta atuação é da autoria e responsabilidade desse mesmo grupo, nem todos concretamente identificados, relacionada com afinidades clubísticas e alegadas regras de convivência social nesta matéria. 23. É pouco, difícil de compreender ou mesmo incompreensível para a maior parte das pessoas que não partilham este tipo de sentimentos e postura face a um qualquer clube de alguma atividade desportiva e absurdo do ponto de vista da normalidade social. 24. Acima de tudo é inadmissível! 25. A forma de atuação escolhida pelos arguidos e outros indivíduos cuja identificação não se logrou apurar dissemina a responsabilidade e dificulta a identificação dos agentes e dos respetivos comportamentos o que é uma estratégia e uma escolha. 26. A factualidade dada como provada reflete esta realidade, mas não significa que o Tribunal se tenha socorrido de imputações genéricas, 27. Os factos foram concretamente imputados a indivíduos identificados quando possível e ao grupo quando não é possível. A referência no acórdão aos arguidos respeita, aos arguidos identificados nos autos, nos quais se integra o arguido AA. 28. O dia e os diversos locais em que os factos ocorreram encontram-se claramente identificados e o arguido AA, como todos os outros, exerceu plenamente o seu direito de defesa, como se pode comprovar dos autos e do presente recurso, inexistindo qualquer violação do art. 32.º da CRP. 29. Conforme consta da motivação da matéria de facto, mormente de fls. 68 e ss., o arguido foi reconhecido pelo assistente, é visível nas imagens gravadas pelo sistema de vídeo-vigilância, explicadas pelo assistente em sede de audiência de julgamento a par com a visualização das imagens, e resulta descrita a concreta interação de cada um dos intervenientes que identificou. 30. O dolo com que os arguidos agiram encontra-se descrito no ponto 97 dos factos provados, bem como a fls. 105 do acórdão, a propósito da conduta dos arguidos e entre eles do ora recorrente, carecendo de razão no que respeita a esta questão. 31. O recorrente defende que os factos 9, 12, 13, 14, 20, 21, 22, 29, 30 e 41 se encontram incorretamente julgados e que os autos dispõem de elementos probatórios que impõem decisão diversa. 32. Mas recorre a afirmações genéricas ao alegar que não compreende porque razão o seu nome está mencionado no facto 9, esquecendo as imagens constantes dos autos e a respetiva análise conjugada com o reconhecimento por parte do assistente. 33. Por outro lado, anula os resultados da análise dos fotogramas, da forma como se chegou à identificação de quem ali surge retratado, como se tais elementos não constassem do processo e não tivessem sido analisados e validados em sede de audiência de julgamento. 34. Tais imagens foram visualizadas e foram inquiridos os agentes da PSP que procederam à identificação inicial dos arguidos, explicando de que forma o fizeram e qual a sua razão de ciência; 35. Os arguidos encontravam-se representados por advogado e presentes na sala de audiência, logo com possibilidade de esclarecer o que tivessem por conveniente. 36. A identificação dos arguidos resultou ainda confirmada através de outros meios de prova, como sejam os reconhecimentos fotográficos e pessoais e, em alguns casos, as próprias declarações dos arguidos. 37. O recorrente pretende retirar o valor probatório ao auto de análise das imagens, e por outro, relativamente ao aditamento constante de fls. 113 e ss. pretende relacioná-lo com declarações prestadas por testemunhas em sede de inquérito o que carece de fundamento legal. 38. Quanto ao seu reconhecimento pessoal, cuja validade questiona, não o tendo feito anteriormente, inexiste qualquer nulidade e qualquer irregularidade estaria sanada 39. Quanto aos argumentos relacionados com um pretenso mediatismo do caso e utilização de redes sociais não são válidos, carecem mesmo de confirmação e não acrescentam qualquer elemento que coloque o reconhecimento pessoal do arguido em causa. 40. O arguido não tem razão, quando afirma que a factualidade que lhe respeita está incorretamente julgada, sendo que relativamente a cada ponto utiliza os mesmos argumentos, e que existem meios de prova que impõem decisão diversa, que não logrou demonstrar e que, na verdade, não existem. 41. Quanto ao crime de roubo e ao argumento de que nada permite concluir que os arguidos pretendessem subtrair o telemóvel do assistente. 42. Resulta claro e o próprio arguido não coloca em causa, que o telemóvel em causa bem como o respetivo Pin foi exigido ao assistente, que o entregou. 43. Entende o recorrente que não se verifica a prática de um crime de roubo e de um crime de ofensa à integridade física qualificada, defendendo, que a existir crime, se trata de um crime de ofensa à integridade física (simples?) e de um crime de furto. 44. O próprio arguido quem responde a esta questão quando afirma: «Segundo o raciocínio levado a cabo pelo Tribunal “A Quo” se efetivamente a intenção dos arguidos fosse a subtração dos objetos certamente teriam os mesmo posto termo à contenda, no momento em que alegadamente se apoderaram de tais objetos.O que não logrou suceder» 45. Estamos na presença de um crime de roubo, porque a subtração dos bens propriedade do assistente foi realizada através de violência. 46. Como o próprio arguido refere, a contenda (a nosso ver inexistente, atento até o significado da própria expressão utilizada por aquele) não terminou, pois o assistente continuou a ser atingido em várias partes do seu corpo por vários elementos do grupo, entre os quais os arguidos, e, por fim, violado. 47. Sobre esta matéria veja-se, a título de mero exemplo o Acórdão proferido pelo STJ no âmbito do processo n.º 14392/15.3T8LRS.L1.S1, em 09.03.2017, in www.dgsi.pt. 48. As agressões perpetradas na pessoa do assistente GG não se destinaram a subtrair-lhe o telemóvel ou outros bens pessoais; foram um comportamento autónomo, praticado por um grupo de indivíduos com uma motivação comum, sendo muito mais do que desproporcionadas e desnecessárias, atingindo-o na sua pessoa, na sua integridade física, o que sucederia mesmo que o roubo não tivesse ocorrido, pois respeitava a uma vontade diversa da subtração de bens materiais, que também ocorreu, com violência sobre o assistente, preenchendo-se assim os elementos objetivos e subjetivos de ambos os crimes em causa. 49. Os factos dados como provados consubstanciam a prática de um crime de roubo e não um crime de furto em concurso real com os crimes de ofensa à integridade física qualificada e violação. 50. Defender que os arguidos não tinham intenção de subtrair os objetos que retiraram ao assistente contra a sua vontade, desde logo o telemóvel que mantiveram na sua posse e com o qual abandonaram o local, é descabido e totalmente desconforme ao que resultou provado e que não é sequer colocado em causa pelo recorrente. 51. O recorrente AA defende que o facto do assistente nada referir sobre a factualidade que consubstancia o crime de violação, durante mais de um mês, nem quando foi assistido no hospital significa que a mesma não ocorreu. 52. chega mesmo a afirmar que se efetivamente existiu violação, o Assistente não esqueceria decorrido que foi um mês do evento traumático. 53. Nunca o assistente referiu qualquer esquecimento, tendo explicado as razões pelas quais não revelou desde o início o que tinha sucedido e que se prenderam com vergonha e medo e que sabemos ser comum nas vítimas de crimes sexuais, situação amplamente analisada e descrita no acórdão recorrido. 54. A valoração e conclusões a que o Tribunal a quo chegou nesta parte, apresentam-se fundamentadas e decorrem de um raciocínio lógico, crítico e fundamentado. 55. Quanto à informação clínica a mesma apresenta-se em harmonia com as declarações prestadas pelo assistente relativamente ao momento em que revelou esta parte dos factos. 56. Quanto ao teor do relatório médico-legal efetuado após esta revelação, importa considerar que para a verificação do crime não é exigida a existência de lesões físicas, ou lesões físicas visíveis que, como decorre do referido relatório pericial, nesta matéria, «num grande número destas situações não resultam vestígios». 57. Mal seria se em cada situação de agressão sexual fosse exigível para prova da factualidade correspondente a existência ou observação de lesões físicas, por ser notório que grande parte dos crimes de natureza sexual não produzem lesões físicas, que, desse modo, ficariam impunes, 58. A posição defendida pelo arguido em sede de recurso traduz insensibilidade, falta de empatia e aparente desconhecimento e revelam que felizmente para si nunca foi vítima do tipo de comportamento infligido ao assistente. 59. O arguido tem razão quanto à pena que lhe aplicada pela prática do crime de detenção de arma proibida p.p. pelo art. 86º, nº 1, al. d), com referência à al. af), nº 5, art. 2º (artigos pirotécnicos); e com referência ao art. 3º, nº 2, al.
- g)(moca de madeira), todos do RJAM. 60. Efetivamente, o Tribunal a quo refere expressamente a opção pela pena de multa em detrimento, quanto a este crime, de uma pena privativa da liberdade, 61. Neste ponto deve o recurso ser julgado procedente, devendo ser fixada pelo Tribunal da Relação uma pena de multa de acordo com a matéria apurada nos autos, ou, caso assim se não entenda, determinar a descida dos autos para reparação do lapso e fixação da referida pena. 62. Quanto às restantes penas, e no que concerne à pena única em que o arguido e ora recorrente foi condenado, defende o recorrente AA que lhe deveria ser aplicada pena de prisão não inferior a 5 anos e suspensa na sua execução, na medida em que não apresenta antecedentes criminais, está inserido socialmente, atendendo à sua idade, e «ausência de matéria de execução direta ou indireta». 63. Não se alcança o conteúdo desta última afirmação tendo em conta a factualidade dada como provada relativamente a este arguido. 64. Se nada tivesse feito naturalmente teria sido absolvido e não condenado. 65. Ressalvada a questão da alteração da pena de 9 meses de prisão para a pena de multa, o que necessariamente implica a alteração da pena única de prisão em que foi condenado, de 7 anos e 6 meses de prisão, as penas parcelares em que foi condenado são justas, proporcionais e adequadas, sendo que, no que respeita aos crimes de roubo e ofensa à integridade física qualificada se situam muito perto do limite mínimo, pelo que a pecar seria por defeito e nunca por excesso. 66. O mesmo se dizendo quanto à pena aplicada pelo crime de violação agravada, igualmente um pouco acima do limite mínimo, valendo as considerações desenvolvidas no acórdão que aqui se dá por reproduzido por uma questão de economia processual. 67. E assim sendo, devem as mesmas ser mantidas, devendo ser condenado na pena única superior a 7 anos de prisão, bem como na pena de multa pela prática do crime de detenção de arma proibida p.p. pelas disposições legais acima referidas, não sendo legalmente admissível a suspensão da sua execução.” I.2.B.c. Do parecer: Após os autos terem sido remetidos a este Tribunal da Relação, nesta instância, o Exmo. Procurador-Geral Adjunto emitiu parecer de acordo com o seguinte: “Do recurso do arguido AA Recorre também o arguido AA, condenado que foi por um crime de roubo, um crime de ofensa à integridade física qualificada, um crime de violação agravada e um crime de detenção de arma proibida. Enfrenta uma pena de 7 anos e 6 meses de prisão. O thema decidendum, segundo a proposta feita pelo recorrente é vasto, discutindo-se a co-autoria e erro de direito; contradição insanável no crime de ofensa à integridade física qualificada, que merece uma impugnação ampla da matéria de facto; o crime de roubo, que padece de vícios do art.º 410.º n.º 2, além de erro de julgamento; o crime de violação, com igual censura; o crime de detenção de arma proibida, com nova contradição insanável e, por fim, discutem-se as penas parcelares e a pena única. Remata-se o recurso com a proposta de uma pena suspensa na sua execução. O MP junto da primeira instância ofereceu resposta ao recurso. Louvamo-nos na completa e assertiva resposta da ilustre magistrada, que abarca cada um dos argumentos do recorrente, demonstrando a falta de razão que lhe assiste e pugnando pela rejeição do recurso. Ainda assim, ofereceríamos também: Inicia o recorrente o seu desafio ao acórdão com a problemática da co-autoria, não se demonstrando no acórdão em crise que ele tenha tido qualquer intervenção activa nos factos. Ora, o exercício de discordância com uma sentença, ou vai além da mera contraposição de argumentos – que é tudo o que o recorrente faz – ou entra na matéria de facto, segundo regras processuais próprias ou, ainda, evidencia algum erro de direito. Uma vez que o recorrente não passou do primeiro e inócuo estágio (contraposição de argumentos), e já que nenhum vício endógeno do acórdão se evidencia, muito menos erro de direito, o seu esforço é seguramente votado ao fracasso. A co-autoria, que tanto pode nascer ab initio como no decurso da execução de um plano, está cabal e suficientemente demonstrada nos autos, pelo que a mesma não merece discussão. Insiste o recorrente na inexistência de um plano previamente elaborado pelos arguidos. Será de obtemperar que o conjunto dos factos provados demonstra a execução, em auxílio mútuo e comunhão de intenções e de actos, por um grupo de pessoas, dentre as quais pontuava o ora recorrente, pelo que a adesão do mesmo a um determinado projecto não oferece dúvidas, não colhendo a crítica de “insuficiência para a decisão da matéria de facto provada”. Aponta-se ao acórdão recorrido uma nulidade por falta de fundamentação, nomeadamente no que respeita à co-autoria. Ora, o art.º 12.º dos factos provados demonstra uma comunhão de propósitos do grupo de pessoas que rodeou o assistente e o conduziu para um descampado, onde o seviciaram cruel e brutalmente. Se princípios mínimos de humanidade e ética exigiam do arguido a rejeição de tal plano e o socorro à jovem vítima, a sua ida com os demais, tomando parte nos nefandos acontecimentos, faz dele um co-autor, pelo que falece a crítica ao acórdão aqui ensaiado. A par do artigo 12.º dos factos provados, outros demonstram a vontade comum de roubar, agredir, violar, o que basta para dizer que o ora recorrente é co-executante de um plano comum, que não careceria de ter sido urdido com antecedência, antes se poderá ter desenvolvido ao sabor dos acontecimentos, sendo certo que o arguido não o renegou, abandonando o local a tempo, antes levou até ao fim os malévolos actos que são conhecidos. Ataca-se de seguida o acórdão em causa, por força de imputações genéricas, à míngua de factos sobre o lugar, o tempo, o modo e a motivação dos factos. Resultaria daqui a inviabilização do direito de defesa. Ao contrário do propalado, o acórdão em causa identifica a data, o local, se não a hora, o período do dia, a identidade de alguns que praticaram os feios actos, em nada precludindo o direito de defesa dos arguidos, dos quais aliás, alguns foram absolvidos. Identifica-se depois uma pretensa contradição insanável entre facto e motivação, centrada nos factos provados n.º 9 e 10.º e na respectiva fundamentação. Ora, a este detalhe que o ora recorrente vem brandir, seria de responder que uma coisa é a descrição, em resumo, do depoimento do assistente, outra coisa é o facto provado, que resultou do conjunto da prova toda e não apenas das declarações da jovem vítima. Os fotogramas, nomeadamente, e demais prova levaram o tribunal a quo a concluir pela identidade de alguns dos indivíduos que receberam e rodearam a jovem vítima. Não se reconhece, assim, a ocorrência do vício invocado. Alega o recorrente ser a matéria de facto insuficiente para a decisão de o condenar pela prática do crime de ofensas à integridade física qualificada, estando omisso o elemento subjectivo, o dolo directo. Ora, os factos provados n.ºs 38 a 42 delinearam o amplo campo dos elementos subjectivos que nortearam e motivaram os arguidos. Além do mais, os crimes em causa pertencem ao núcleo clássico do direito penal, sendo do conhecimento do cidadão médio – como são todos os arguidos – que “é proibido” bater em alguém, roubar e violar pessoas. Mas por fim e não menos importante, o facto provado n.º 97 afirma expressamente que “Em todas as suas condutas, todos os arguidos actuaram livre, voluntaria e conscientemente”, o que abrange todos os arguidos em todos os factos que se lhes imputam. E, como bem refere o MP junto da primeira instância, releva o que a fls. 105 do acórdão em crise se reconhece, precisamente na última frase dessa página. O recorrente repete esta crítica mais à frente, agora sob vestes de discussão de direito. O signatário mantém quanto vais dito. Não assiste razão, portanto, ao recorrente, neste particular. Vem o recorrente impugnar a matéria de facto constante de certos artigos que bem identifica, do conjunto de facto provados, alegando erro de julgamento, tudo centrado na análise dos fotogramas juntos aos autos. Pontua esse exame por comentários discordantes com as opções seguidas pelo acórdão recorrido, mas na verdade não chega a identificar “as concretas provas que impõem decisão diversa da recorrida”, conforme exigência da al.
- b)do n.º 3 do art.º 412.º CPP, desde logo porque as provas são os fotogramas, sobre os quais incidiu um juízo de valoração do tribunal a quo, a criticar se, porventura, os critérios acessíveis por força do art.º 127.º CPP foram violados. Ademais, a conformação dos factos provados não repousa unicamente na dinâmica da movimentação de arguidos e vítima nos fotogramas, mas também em depoimentos de várias testemunhas. Não cremos assim que mereça acolhimento esta crítica do recorrente. Sobre o alegado vício de contradição insanável, centrado no manuseamento pelo ora recorrente do telemóvel ao assistente, acolhemo-nos a fls. 68 do acórdão, que integra a fundamentação do mesmo, em que o colectivo a quo justifica as razões da responsabilização do arguido AA. Parece-nos assim evidente que a tentativa de impugnação ampla da matéria de facto esbarra, uma vez mais, na coerente construção do acórdão sindicado, que afirma e fundamenta as razões das conclusões a que chegou o colectivo. Como assim, invocamos a oportuna resposta dada ao recurso pelo MP junto do tribunal a quo. Critica depois o recorrente a “dupla” condenação do arguido, pelas ofensas corporais e pelo roubo, já que a qualificação jurídica acertada seria a de furto, a aceitar-se o figurino fáctico eleito pelo tribunal a quo. Deveria assim o recorrente ser absolvido do crime de roubo. Os actos provados descrevem com autonomia os dois crimes, a ofensa à integridade física qualificada, desiderato particular dos arguidos, por razões de ideologia (pseudo) desportiva e como punição colectiva; e o oportunístico roubo dos pertences do assistente, pelo que não nos parecer merecer acolhimento a tese do recorrente. Invoca depois o recorrente o vício de insuficiência para a decisão da matéria de facto provada, a propósito do crime de violação, repetindo a questão da omissão da consciência da ilicitude. Mantendo o que antes já se disse, reiteramos que nos movemos no campo clássico do direito penal, onde o desconhecimento da lei não é aceitável por parte de pessoas com o perfil dos arguidos. Ademais, a convicção do tribunal a quo sobre o crime de violação encontra-se explicitada de forma transparente, coerente e credível. Encontra o recorrente outro vício no acórdão em causa, a propósito do crime de detenção de arma proibida. O arguido tem razão neste ponto, como refere o MP junto da primeira instância. Discute por fim o arguido a questão da medida da pena. O signatário apenas tende a louvar a primeira instância pela boa medida da pena aplicada a este e aos demais arguidos (sem prejuízo da questão da pena não privativa de liberdade de que o recorrente é credor) e espera e deseja que a Relação de Lisboa mantenha as penalidades em apreço.” Tendo sido dado cumprimento ao disposto no art.º 417.º, n.º 2, do C.P.P., foi apresentada resposta ao dito parecer, pelo arguido AA que, em síntese, pugnou pela improcedência das considerações tecidas no dito parecer. I.2.C. Do recurso interposto pelo arguido BB: I.2.C.a Do recurso: Inconformado com a referida decisão, o arguido BB dela interpôs recurso, extraindo da motivação as seguintes conclusões: “1. O ora recorrente, BB foi submetido a julgamento e condenado pela prática: - de um crime de roubo, p.p. pelo art. 210º, nº 1 do Código Penal, na pena de 2 anos e 2 meses de prisão; - um crime de ofensas à integridade física qualificada, p.p. pelo art. 145º, nº 1, al.
- a)e nº 2, por referência ao art. 132º, nº 2, al. c), e),
- g)e h), na pena de 2 anos de prisão; - um crime de violação agravada, p.p. pelos arts. 164º, nº 2, al.
- b)e 177º, nº 4, ambos do Código Penal, na pena de 6 anos de prisão. 2. O recorrente foi condenado na pena única de 7 anos e 3 meses de prisão. 3. O acórdão sub judice não especifica o motivo pelo qual entendeu condenar o arguido; 4. O acórdão recorrido não especifica nem concretiza de forma clara e objectiva porque retirou credibilidade a alguma prova testemunhal produzia em julgamento: 5. Com efeito o tribunal “a quo” construiu um raciocínio com base em presunções e suposições por forma a dar como verificada a prova indirecta que, no entanto, em sede de julgamento foi contrariada pelo que deveria ter resultado a absolvição do ora recorrente. 6. Desde que devidamente valorada na conjugação dos vários indícios e de acordo com as regras da lógica e da experiência, é possível fundamentar uma decisão de condenação com o recurso a prova indirecta. 7. Porém, a decisão agora em recurso não cumpriu esses requisitos; 8. A análise da prova tem que ser feita de modo global e não por segmentos; 9. A livre apreciação do julgador tem que ser lógica ou pelo menos tem que ter algum suporte fáctico com a normalidade da ocorrência; 10. O tribunal considerou que o recorrente esteve presente no dia 19/04/2022 no complexo desportivo do Estádio ... que integrou um grupo de indivíduos e com um propósito previamente concertado praticou os factos de que vinha acusado. 11. Mas, como é que o Tribunal “a quo” chegou a tal conclusão? 12. A identificação do ora recorrente não foi feita pelo ofendido, pois é o próprio ofendido GG que o refere no seu depoimento; 13. Dos autos decorre que a identificação do ora recorrente foi feita por elementos da PSP que visualizaram as imagens recolhidas pelo sistema de CCTV do complexo desportivo do Estádio ...; 14. Razão pela qual afigura-se-nos ser de questionar o seguinte: - A recolha de tais imagens foram validadas por um Juiz? - A identi