Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa Acórdãos TRL Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa Processo: 4948/16.2T8LSB.L1-4 Relator: JOSÉ FETEIRA Descritores: CONTRA-ORDENAÇÃO EXAMES MÉDICOS AOS TRABALHADORES ELEMENTO SUBJECTIVO DA INFRACÇÃO Nº do Documento: RL Data do Acordão: 03/22/2017 Votação: MAIORIA COM UM VOTO VENCIDO Texto Integral: S Texto Parcial: N Meio Processual: RECURSO PENAL Decisão: ALTERADA A DECISÃO Sumário: No ilícito contra-ordenacional, fora os casos de dolo, a culpa funda-se na violação de procedimento que uma determinada norma imponha ao agente, ou seja e dito de outro modo, a imputação subjetiva a título de negligência materializa-se na factualidade imputada ao agente, a quem incumbia observar um certo procedimento imposto por uma determinada norma. A utilidade da norma do art. 75.º, n.º 2, alínea a), do R.G.C.O. introduzido pelo Decreto-Lei n.º 433/82 de 27-10 e consequentemente da norma do art. 51º n.º 2 al.
(2008), III, 523)”.». Ora, concordando-se plenamente com tais entendimentos, não se pode, a nosso ver, concluir que os limites de coima estabelecidos pelo legislador no mencionado art. 554º n.º 4 do Código do Trabalho, ainda que em função do volume de negócios do prevaricador possa ferir de um modo flagrante ou manifesto o aludido princípio da proporcionalidade, bem pelo contrário já que a punição se apresenta variável em função do maior ou menor volume de negócios daquele. A aludida norma não se mostra, pois, ferida de inconstitucionalidade. Finalmente discorda a Arguida da medida da coima que, em concreto, lhe foi aplicada pela ACT, entendendo que a mesma não deveria ter ido além do seu limite mínimo de 20 UC, ou seja € 2.040,00 (dois mil e quarenta euros). A ACT entendeu como razoável aplicar à Arguida uma coima no valor de € 3.876,00 (três mil oitocentos e setenta e seis euros) correspondente a 38 UC. Estabelece o n.º 1 do art. 18º do RGCO aprovado pelo Decreto-Lei n.º 433/82 de 27-10 – norma aqui aplicável por força do art. 559º n.º 1 do Código do Trabalho e do artº 60º da Lei n.º 107/2009 de 14-09 – que «[a] determinação da medida da coima faz-se em função da gravidade da contra-ordenação, da culpa, da situação económica do agente e do benefício económico que este retirou da prática da contra-ordenação». Por sua vez, estipula o art. 559º n.º 1 do Código do Trabalho que «[n]a determinação da medida da coima, além do disposto no regime geral das contra-ordenações, são ainda atendíveis a medida do cumprimento das recomendações constantes do auto de advertência, a coacção, falsificação, simulação ou outro meio fraudulento usado pelo agente», dispondo no n.º 2 que «[n]o caso de violação de normas de segurança e saúde no trabalho, são também atendíveis os princípios gerais de prevenção a que devem obedecer as medidas de protecção, bem como a permanência ou transitoriedade da infracção, o número de trabalhadores potencialmente afectados e as medidas e instruções adoptadas pelo empregador para prevenir os riscos». Ora, no caso vertente estamos perante a prática de uma contraordenação pela Arguida que o próprio legislador qualifica de muito grave e isto porque, seguramente, tem a ver com a violação de regras de prevenção de riscos em termos de saúde e consequentemente de segurança no trabalho. Para além disso, não poderemos deixar de considerar que a atuação da Arguida ao não providenciar pela organização dos serviços de segurança e saúde no seu estabelecimento de cabeleireiro nem pela realização de exames médicos às duas trabalhadoras que aí prestavam serviço, revela mediano grau de culpa no incumprimento de normas em matéria de segurança e saúde no trabalho, sendo que da matéria de facto provada nada resulta que nos permita determinar qual a situação económica da Arguida ao tempo da prática dos factos, bem como o eventual benefício económico que possa ter retirado da prática da contraordenação em causa. Muito embora tal não resulte da matéria de facto provada, verifica-se que na decisão proferida pela ACT se entendeu que no ano de 2012, ano anterior ao da prática da infração, o volume de negócios da Arguida foi inferior a € 500.000,00 (quinhentos mil euros). Já referimos que o legislador qualifica de muito grave a contraordenação cometida pela Arguida (art. 73º n.º 2 da Lei n.º 102/2009 de 10-09). De acordo com o disposto no n.º 4 al.
- a)do art. 554º do Código do Trabalho, tal contraordenação é punível com uma coima entre 20 UC e 40 UC em caso de negligência e entre 45 UC e 95UC em caso de dolo. Já concluímos que, no caso em apreço, a contraordenação praticada pela Arguida, foi cometida por negligência. Nada justifica, a nosso ver, que, no caso vertente e tendo em consideração os aspetos anteriormente mencionados, a coima que, em concreto, deva ser aplicada, o seja pelo seu limite mínimo de 20 UC como pretende a Arguida, mas também não deve aproximar-se bastante do limite máximo de 40 UC como acabou por ser decidido pela ACT ao aplicar uma coima no valor de 38 UC. Entendemos, por isso, como razoável ou equilibrado que, no caso vertente e atendendo aos aspetos anteriormente mencionados, fixar-se uma coima à Arguida no valor médio (entre o limite máximo e o limite mínimo aplicável) de 30 UC correspondente a € 3.060,00 (três mil e sessenta euros). Decisão: Nestes termos, acordam os juízes que integram a Secção Social deste Tribunal da Relação de Lisboa em julgar procedente o recurso interposto pelo Ministério Público e, em conformidade, decidem alterar a decisão recorrida, condenando a Arguida AAA no pagamento de uma coima no valor de 30 UC, correspondente a € 3.060,00 (três mil e sessenta euros). Custas a cargo da Arguida. Taxa de justiça: 4 UC. Lisboa, 22.03.2017 José Feteira Seara Paixão Paula Sá Fernandes Voto Vencida. Discordo do acórdão proferido, por entender que não se apuraram factos suficientes que permitam imputar à arguida, a título negligente, a prática da contraordenação em causa. Na verdade, não consta apurado que a arguida tenha sido notificada, como determinou a senhora inspectora autuante, para no prazo de 15 dias organizar os serviços de segurança e saúde no trabalho e realizar exames de saúde, provou-se apenas que o seu contabilista foi notificado para o referido efeito - factos n.ºs 7 e 8. Assim, não se pode concluir, como no auto de notícia e na decisão da ACT, que a arguida se tenha conformado com a prática dos factos que lhe eram imputados, uma vez que desconhecia que lhe tinha sido dado o referido prazo para organizar os serviços de segurança e saúde e realizar os exames em causa, o que faz toda a diferença para se aferir da negligência da arguida na prática da infracção que lhe é imputada. A matéria de facto provada é, a meu ver, insuficiente para fundamentar a decisão que pretende lançar mão, para aferição da verificação do elemento subjetivo, de factos que não constam do elenco da factualidade provada, pelo que tal como na sentença recorrida, teria absolvido a arguida da contraordenação que lhe é imputada. [1]Pretendeu-se escrever al.
- a)do n.º 2