Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa Acórdãos TRL Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa Processo: 35941/15.1T8LSB.L1-7 Relator: PAULO RAMOS DE FARIA Descritores: GRAVAÇÃO DA AUDIÊNCIA DEFICIÊNCIA DA GRAVAÇÃO ARGUIÇÃO DE NULIDADE ARRENDAMENTO REALIZAÇÃO DE OBRAS REALOJAMENTO TEMPORÁRIO ÓNUS DE REOCUPAÇÃO DO LOCADO CADUCIDADE Nº do Documento: RL Data do Acordão: 06/04/2024 Votação: UNANIMIDADE Texto Integral: S Texto Parcial: N Meio Processual: APELAÇÃO Decisão: PARCIALMENTE PROCEDENTE Sumário: 1. A deficiente gravação das alegações produzidas na audiência final deve ser invocada perante o tribunal a quo, como fundamento da arguição de uma nulidade processual secundária. 2. A alegação de recurso não é o meio processual apropriado à referida arguição. 3. Expressivamente, determina a norma enunciada na al.
(2015). Releva, assim, para o caso o disposto nos arts. 23.º e 26.º do RJOPA, na redação desta lei resultante da entrada em vigor da Lei n.º 79/2014, de 19 de dezembro. Estabelece o n.º 3 do art. 26.º do RJOPA, na redação aplicável ao caso dos autos, que, depois de informado pelo senhorio da conclusão das obras, o arrendatário deve “reocupar o locado no prazo de três meses (…), sob pena de caducidade do contrato de arrendamento”. Resulta claramente do enunciado legal que esta norma se dirige à não reocupação do locado, e não à entrega (restituição) do espaço de realojamento temporário. Ainda que o arrendatário desocupe o espaço de realojamento temporário – ou que nunca o tenha ocupado –, o contrato de arrendamento caduca decorridos que sejam três meses sobre a comunicação da conclusão das obras feita pelo senhorio, se o inquilino não reocupar o locado. A tutela da unidade do sistema jurídico impede-nos de reconhecer aqui uma forma de extinção da relação contratual assente na violação de um dever do arrendatário, isto é, um efeito extintivo que vise sancionar um incumprimento contratual culposo, designadamente, do dever de uso efetivo do locado (art. 1072.º do Cód. Civil). Não se encontraria nenhuma explicação para o curto prazo de três meses nem para o efeito extintivo automático (ope legis), em aberta dissintonia com o instituto legal previsto para enfrentar o incumprimento culposo da obrigação – a resolução (art. 1083.º, n.º 2, al. d), do Cód. Civil). Este caso especial de caducidade do contrato de arrendamento funda-se, sim, no presumido desinteresse – ou mesmo ficcionado desinteresse – do arrendatário pelo reatamento da relação locatícia – que se encontra parcialmente suspensa (art. 26.º, n.º 2, do RJOPA, na redação já mencionada). Este desinteresse não pode ser afirmado, obviamente, quando a não reocupação tem uma causa justificativa. Emerge dos factos provado que, em 24 de junho de 2015, a autora comunicou à ré o fim das obras, conforme consta do ponto 8 – factos provados. A ré não reocupou o locado até ao dia 24 de setembro de
- O mesmo é dizer que, salvo ocorrência de algum facto com natureza de exceção, o contrato de arrendamento em discussão se extinguiu por caducidade. 1.2.
- Conteúdo da comunicação O nascimento do ónus substantivo de reocupação do locado está dependente da realização da comunicação prevista no n.º 3 do art. 26.º do RJOPA (na redação aplicável ao caso dos autos), sendo esta um pressuposto constitutivo daquele, como claramente resulta da estrutura do preceito legal. Esta constatação obriga à análise da epístola remetida pela senhoria, alegada e provada pela autora, como é seu ónus processual, em ordem a verificar se ela satisfaz as exigências legais. Estas exigências são, quer de ordem formal, quer de conteúdo. Quanto às primeiras, exige a lei que a comunicação, respeitante à realização de obras e com repercussões automáticas sobre a subsistência da relação contratual, tenha lugar por carta registada, com aviso de receção – cfr. os arts. 47.º do RJOPA e 9.º, n.º 1, do NRAU. Pelo que respeita ao conteúdo da comunicação, deverá ele compreender a participação de um facto principal – a conclusão das obras. No entanto, prestando tributo ao dever de atuação de boa-fé (art. 762.º, n.º 2, do Cód. Civil), não pode deixar de compreender ainda a prestação das informações necessárias à satisfação dos deveres acessórios que cabem ao senhorio. Não se concebe que a comunicação deste se possa bastar, farisaicamente, com a informação sobre a conclusão das obras, nada mais dizendo, nem mesmo se disponibilizando para manter contactos tendentes a esclarecer como satisfará os seus deveres – designadamente, a entrega das chaves do locado e o agendamento da mudança. Importa notar aqui que estes deveres acessórios do senhorio se estendem por todo o período de três meses proporcionado ao inquilino para reocupar o locado (art. 779.º do Cód. Civil) – concedido pelo legislador porque ditam as regras da experiência que não é fácil fazer a mudança de uma habitação “de um dia para o outro”. Se é certo que o senhorio não necessita de afirmar a sua disponibilidade durante todo este período, pois vai implícita na sua afirmação, não menos certo é que não pode declarar a sua indisponibilidade temporária, retirando à contraparte uma porção do prazo de que goza legalmente. No caso dos autos, quanto à forma, nada há a apontar à comunicação descrita no ponto 8 – factos provados. Foi ela realizada mediante o envio de carta registada, com aviso de receção. (Abrimos aqui um pequeno parêntesis para referir que as comunicações verbais anteriores são ineficazes, por força do disposto nos arts. 47.º do RJOPA e 9.º, n.º 1, do NRAU). Pelo que respeita ao conteúdo, constata-se que a autora participou à ré a conclusão das obras. Do mesmo modo, também se pode ver que a demandante se mostrou disponível para entregar as chaves do apartamento remodelado, bem como para realizar a mudança – em estrita observância do disposto no n.º 2 do art. 3.º do RJOPA na sua redação em vigor no momento da satisfação do ónus de reocupação, aplicável ao caso por identidade de razão. No entanto, consta da missiva dada por provada que a autora apenas se disponibilizou para entregar a nova chave e efetuar a mudança até ao dia 20 de julho de
- Em tal data, a ré ainda dispunha de dois meses e quatro dias para efetuar a mudança, sem risco de caducidade do contrato de arrendamento. O mesmo é dizer que, em rigor, a autora nunca efetuou uma comunicação na qual, participando o fim das obras, prestou as informações necessárias a que a ré pudesse satisfazer o seu ónus de reocupação, durante os três meses seguintes, na sua integralidade, tal como era seu direito (e ónus). Em suma, não resulta dos factos provados que a autora tenha efetuado uma comunicação na plena satisfação do escopo do regime legal que nos ocupa. Não pode, pois, proceder o pedido de despejo. A título fundamentação meramente subsidiária, sempre se dirá que, face à indisponibilidade manifestada pela autora para viabilizar a reocupação a partir de 21 de julho de 2015, inclusive, não se vê como poderia a ré reocupar o locado nos referidos remanescentes dois meses e quatro dias. Neste sentido, pode mesmo dizer-se que a ré esteve, sem culpa sua, impossibilitada de reocupar o locado a partir de 21 de julho de
- Desde tal data, existiu “um obstáculo a ela não imputável e invencível” à reocupação do locado – cfr. Adriano Vaz Serra, «Prescrição extintiva e caducidade», BMJ, 107, junho, 1951, p.
- Aliás, desconhecemos mesmo se a autora manteve o locado desocupado a partir de tal data – havendo notícia no relatório pericial que o 3.º andar (o locado) se encontra ocupado, tendo uma testemunha referido que no mesmo funciona atualmente um hostel. 1.2.
- Justa causa de insatisfação do ónus da sua reocupação Não se podendo considerar iniciado o prazo de desocupação, por ausência de comunicação compatível com as exigências postas pelo princípio da boa-fé no cumprimento das obrigações e no exercício do direito, fica prejudicado o conhecimento do justo impedimento invocado pela ré – conceito que, como é sabido, no contexto do contrato que nos ocupa, se encontra desenvolvido no art. 16.º do NRAU. Ainda assim, de modo a que possa ser colocado um ponto final no dissenso, podemos acrescentar que, ressalvada a questão levantada no último parágrafo do ponto anterior, não existe nenhum facto que possa legitimar a recusa de reocupação. A alteração das características do locado não é, em si mesma, uma justa causa de insatisfação do ónus da sua reocupação. No caso dos autos, a obra realizada pela senhoria foi imposta pelo município lisboeta, sendo de qualificar como obra de remodelação profunda. Embora o departamento camarário responsável tenha apelidado as obras urgentes de “obras de conservação”, as obras efetivamente necessárias a garantir a plena habitabilidade não eram, já à data, apenas as urgentes, pelo que foi levada a cabo uma remodelação do espaço, desde logo porque foi necessário construir uma divisão de casa de banho – dado que o locado não dispunha dessa divisão. Recorde-se que no relatório camarário descrevendo o locado antes das obras consta que “a instalação sanitária foi improvisada na cozinha, verificando-se a ausência de banheira”. Não podia, pois, o locado deixar de ser diferente, após a realização das obras. Neste pressuposto, apenas temos de verificar se ele sofreu uma alteração não imposta pela edilidade que compromete a satisfação do fim do contrato de arrendamento celebrado ou que, ainda que não a comprometa, agrave injustificadamente e em ofensa da boa-fé contratual as condições de habitabilidade proporcionadas à arrendatária. Se a alteração compromete o fim do contrato, mas era necessária, no limite poderemos estar perante um caso próximo de perda não imputável da coisa locada, isto é, de impossibilidade superveniente do objeto contratual (art. 1051.º, al. e), do Cód. Civil). Ora, nada disto resulta dos factos provados. Nem mesmo considerando que o locado perdeu uma assoalhada. A ré, que não alega que com ela convivem outras pessoas, continua a dispor de um locado (totalmente remodelado) com mais do que um quarto, sala, cozinha e casa de banho. Os cómodos proporcionados, apreciados à luz do concreto contrato de arrendamento em vigor e das condições de vida da arrendatária, são essencialmente os mesmos. 1.2.
- Conclusão Em conclusão, ainda não foi efetuada uma comunicação, com vista à reocupação do locado, compatível com as exigências legais, na satisfação do princípio da boa-fé no cumprimento das obrigações e no exercício do direito. É este, repisa-se, o fundamento da improcedência do pedido principal, e não a putativa existência do concreto impedimento invocado pela ré. No entanto, também se pode acrescentar que, efetuada tal comunicação, nenhum facto atualmente conhecido justifica a recusa de reocupação do locado. Cabe à autora agora – na sequência desta decisão – comunicar à ré a sua disponibilidade para a entrega das chaves e a realização da mudança, em termos paralelos aos que já comunicou – cfr. o facto 8 –, mas durante todo o prazo previsto na lei para a reocupação – devendo as partes atuar de boa-fé no agendamento desta reocupação (art. 762.º, n.º 2, do Cód. Civil) –, sob pena de, agora sim, caducar o contrato de arrendamento.
- Do recurso subordinado 2.
- Indemnização reclamada pela autora Como consequência da improcedência do pedido de reconhecimento da extinção do contrato de arrendamento por caducidade, falece sustentação ao pedido de indemnização formulado pela autora. A ocupação do 1.º andar pela ré (ainda) não é ilícita. Diga-se, a propósito, que não resulta dos factos provados que a autora tenha mantido o 3.º andar disponível para sua ocupação pela ré. Como já foi referido, alguns elementos de prova permitiriam uma conclusão no sentido da sua exploração comercial pela autora, se este facto tivesse sido objeto da instrução. O mesmo é dizer que a autora obteve mesmo um proveito indevido com a não reocupação – isto é, um proveito com a exploração de um espaço que devia estar vago e disponível para ocupação pela ré –, e não apenas m putativo dano. Em suma, deve a sentença apelada ser mantida, nesta parte. 2.
- Indemnização reclamada pela reconvinte A autora apelante (recurso subordinado) insurge-se contra a sua condenação no pagamento de uma indemnização à autora. Com razão. Tal razão sempre caberia aqui à autora apelante, ainda que a decisão de facto não tivesse sido alterada. E assiste-lhe mesmo desconsiderando que o silogismo desenvolvido pelo tribunal a quo falha na identificação da ilicitude da atuação da CAI descrita nos factos provados – o mesmo se diga do pressuposto da culpa, notando-se que o tribunal a quo enquadrou os factos na responsabilidade civil aquiliana (art. 483.º e segs. do Cód. Civil). Por exemplo, não é explicada a razão pela qual a emissão de ruídos numa obra constitui um facto ilícito, de modo a poder fundar o direito a uma indemnização. O principal motivo da improcedência do pedido reconvencional reside na circunstância de os factos danosos serem imputados a CAI, e não à autora. O adquirente do direito com base no qual foi celebrado o contrato sucede nos direitos e obrigações do locador (art. 1057.º do Cód. Civil), mas a responsabilidade civil do alienante, quer delitual, quer contratual, não se transmite por força do contrato de alienação daquele direito. Não se pode, pois, acompanhar o tribunal a quo, quando, no dispositivo da sentença, condena a atual autora no pedido reconvencional. Este erro de julgamento terá a sua origem na decisão de habilitação da atual autora proferida no apenso respetivo, na qual não se distinguiu, como seria apropriado, a qualidade de autora da qualidade de reconvinda. E mesmo quanto à ação, não se distinguiu um putativo lucro cessante da CAI do lucro cessante da autora – sendo certo que o crédito indemnizatório também não se transfere por mera decorrência da celebração do contrato de alienação.
- Responsabilidade pelas custas A decisão sobre custas da apelação, quando se mostrem previamente liquidadas as taxas de justiça que sejam devidas, tende a repercutir-se apenas na reclamação de custas de parte (art. 25.º do Reg. Cus. Proc.). A responsabilidade pelas custas da ação e da apelação independente cabe à autora apelada, por ter ficado vencida (art. 527.º do Cód. Proc. Civil). A responsabilidade pelas custas da reconvenção cabe à ré reconvinte, por ter ficado vencida (art. 527.º do Cód. Proc. Civil). A responsabilidade pelas custas da apelação subordinada cabe à autora apelante e à ré apelada, em partes iguais. C. Dispositivo C.A. Do mérito do recurso Em face do exposto: a) na procedência do recurso independente, acorda-se em revogar parcialmente a sentença recorrida, quanto à ação, absolvendo-se a ré de todos os pedidos formulados (nos limites previstos no art. 621.º do Cód. Proc. Civil); b) na procedência parcial do recurso subordinado, acorda-se em revogar parcialmente a sentença recorrida, quanto à reconvenção, absolvendo-se a autora reconvinda de todos os pedidos reconvencionais formulados. C.B. Das custas Custas da ação e da apelação independente a cargo da autora apelada. Custas da reconvenção a cargo da ré reconvinte. Custas da apelação subordinada a cargo da autora apelante e da apelada, em partes iguais. * Notifique. Lisboa 4/6/2024 Paulo Ramos de Faria Cristina Silva Maximiano Micaela Sousa