Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa Acórdãos TRL Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa Processo: 8386/24.5T8LSB-A.L1-7 Relator: ROSA LIMA TEIXEIRA Descritores: APRESENTAÇÃO DE DOCUMENTOS PRINCÍPIO DA COOPERAÇÃO PRINCÍPIO DO INQUISITÓRIO Nº do Documento: RL Data do Acordão: 02/24/2026 Votação: UNANIMIDADE Texto Integral: S Texto Parcial: N Meio Processual: APELAÇÃO Decisão: IMPROCEDENTE Sumário: Sumário: (elaborado pela relatora e da sua inteira responsabilidade - art.º 663.º, nº 7 do Código de Processo Civil Daqui por diante apenas CPC.) I - Os documentos destinados a fazer prova dos fundamentos da ação ou da defesa devem ser apresentados pela parte que deles quer fazer uso. II – Nos termos das disposições legais conjugadas dos arts. 7.º, 411.º, 429.º e 432.º todos do CPC, impende sobre a parte interessada, na junção aos autos de certo documento, a responsabilidade de, antes de mais, alegar justificadamente dificuldade séria na obtenção do mesmo, de identificar em concreto o documento cuja junção se requer e de indicar quais os factos que com o identificado documento se pretende provar. III – O princípio da cooperação vincula todos os intervenientes processuais. IV – O princípio do inquisitório não pode ser invocado para de forma automática, sem qualquer justificação séria, o tribunal se substituir à parte sobre quem recaem os ónus mencionados. Decisão Texto Parcial: Decisão Texto Integral: Acordam na 7ª Secção do Tribunal da Relação de Lisboa: I - RELATÓRIO A A.. intentou ação declarativa de condenação contra os RR, pedindo a condenação deste no pagamento de € 11.204,60, relativo a rendas devidas entre janeiro de 2021 e agosto de 2022, correspondente aos meses de ocupação da fração e da garagem, e, ainda, no pagamento de € 1.645,00, relativo à limpeza e remoção de lixos da fração. Para tanto, alega, sumariamente, que: - É o único e legítimo dono do prédio urbano sito na Rua (…), descrito na Conservatória do Registo Predial de Lisboa com o n.º (…), e inscrito na respetiva matriz predial urbana da freguesia dos Olivais sob o artigo (…). - Em 13 de agosto de 1963, o A. celebrou com o Contra-Almirante (…), um contrato de arrendamento para fins habitacionais, do andar (…) e Garagem (…) do prédio melhor identificado. - Sucede que em 27 de novembro de 2020, o arrendatário faleceu. - No seguimento da informação prestada, o R. (…) solicitou que fosse autorizada a permanência temporária do seu irmão, o R. (…), na citada habitação. - Em resposta ao solicitado, o A. informou o R. (…) de que deveria proceder à entrega do imóvel ocupado, o que veio a ocorrer em julho de 2022, tendo-se verificado, após uma vistoria à habitação, a existência de móveis, bens e lixo no interior da habitação. * * * * Apresentaram os RR contestação, suscitando a exceção dilatória de ilegitimidade passiva dos RR, por não estarem todos na ação, e, no geral, impugnam toda a matéria factual, pugnando a final, pela improcedência da ação e sua consequente absolvição. * * * * Foi requerida a intervenção principal provocada de (…), a qual veio a ser deferida, por assumir a qualidade de titular da relação material controvertida tal como configurada pelo autor, enquadrando-se a situação de litisconsórcio necessário passivo nos arts. 33.º e 316.º, n.º 1, ambos do CPC. Citado, nada veio dizer. * * Entretanto, vieram os RR, com fundamento no seu conhecimento posterior à apresentação da contestação, requerer ao Tribunal a quo a notificação da SIC para juntar aos autos um documentário, alegando, para tanto, o seguinte: - Os RR., na sua contestação, afirmaram que da não entrega da posse do apartamento ao A., não resultou para este qualquer prejuízo, pelo singelo facto de ele ter o prédio dos autos desocupado e em estado de degradação, incumprindo deliberadamente de forma descarada e absolutamente imoral a sua obrigação de fornecer habitação aos seus beneficiários. - Isso mesmo resultou de um documentário emitido no telejornal da noite da televisão SIC, com início à (…) horas do dia (…) deste mês de (…), precisamente sobre o A. e sobre o prédio dos autos. - Os factos relatados nesse documentário vêm confirmar, à saciedade, o que os RR. descreveram quer quanto ao facto de o A. não mais ter arrendado o apartamento que havia sido arrendado ao Pai dos RR., como ao estado de absoluto abandono a que votou todo o prédio, em descarado incumprimento daquelas que são as suas finalidades estatutárias, - sendo que a comprovação através do referido documentário, dos factos alegados pelos RR., designadamente de que nenhum prejuízo adveio para o A. com a não entrega do arrendado imediatamente após o decesso de seu Pai, é absolutamente fundamental para a descoberta da verdade material. - Acresce que o referido documentário vem colocar a nu a má fé processual com que o A. litiga, pelo que deve ser condenado em multa a arbitrar pelo Tribunal. * No cumprimento do respetivo contraditório, a A veio opor-se ao requerido pelos RR, alegando, em súmula, que independentemente do teor da referida reportagem, o estado “atual” do prédio dos autos, não se confunde com o pedido formulado pelo Autor nesta sede – e que se reconduz àquele concreto período temporal (…) em que o imóvel foi efetivamente ocupado e utilizado, conforme os próprios Réus reconhecem. Pelo que, não se vislumbra qualquer acréscimo à matéria dos autos, ou pertinência na junção da referida reportagem fotográfica ao processo, sobretudo considerando que a mesma, crê-se, é manifestamente ulterior à matéria em apreço. * * * * No Despacho Saneador, o tribunal a quo fixou como Objeto do Litígio o seguinte: “Importa decidir se o autor tem direito a receber dos réus, enquanto herdeiros de (…), o valor de €11.204,60 pela ocupação da fração e da garagem locadas ao pai dos réus entre (…), bem como, o montante de €1.645,00 relativo à limpeza e remoção de lixos da fração. Saber ainda se o autor litiga de má fé”. E como Temas da Prova: “ 1. A tentativa de entrega pelos réus do apartamento e das chaves antes de (…) e o motivo dessa não entrega. 2. O estado em que os réus entregaram o apartamento. 3. A necessidade de limpeza do apartamento e de remoção de bens ali deixados pelos réus e o seu custo para o autor”. * E no mesmo despacho decidiu o tribunal a quo o seguinte: “Documentos em poder de Terceiro Vêm os réus requerer que seja a estação de televisão SIC, notificada para vir juntar aos autos cópia do documentário designado por (…). Os réus não alegam impossibilidade na obtenção do referido meio de prova nem o mesmo se mostra relevante para a boa decisão da causa, pelo que indefiro o requerido”. * Deste despacho recorreram os RR, formulando as seguintes Conclusões: “1.ª- A. e RR. alegaram, nos respetivos articulados, as razões de facto e de direito, a primeira para exigir dos segundos uma indemnização e estes para considerarem que essa indemnização não é devida; 2.º- Os RR. requereram, após terem conhecido da sua existência, que a estação de televisão SIC, terceira no processo, fosse notificada para vir juntar aos autos um documentário por si produzido e que está na sua posse e que se destina a fazer a prova dos factos que alegaram e que demonstram que a A. não tem direito à indemnização que exige deles; 3.ª- O despacho judicial que indeferiu a produção de tal meio de prova e de que agora se recorre é ilegal, por fazer depender tal junção da alegação e prova de que os requerentes não alegaram a impossibilidade na obtenção, por outra forma do referido meio de prova; 4.ª- Sempre o despacho recorrido seria nulo por falta de fundamentação, uma vez que se limitou a afirmar a falta de relevância desse meio de prova para a boa decisão da causa, sem adiantar as razões para essa afirmada falta de relevância, sendo certo, 5.ª- que a lei se basta com a possibilidade futura do meio de prova, que só é possível aquilatar em sede de julgamento, o que mais remete para a necessidade de fundamentação da decisão. 6.ª- Ao julgar como julgou, violou o Tribunal “a quo” as normas dos artigos 432.º e 154.º, n.º 1, ambos do CPC, pelo que, 7.º- deve a decisão recorrida ser revogada e substituída por outra que defira o requerido meio de prova, ordenando-se a notificação da estação de televisão SIC para vir juntar aos autos o documentário (…). * A Autora não apresentou contra-alegações. * O Tribunal a quo pronunciou-se sobre a nulidade suscitada pelos RR no recurso da seguinte forma: “Vieram os réus interpor recurso de apelação e arguir a nulidade da decisão impugnada. Porém, de acordo com o disposto no artigo 641º, n.º 1 do Código de Processo Civil entende-se não se verificar qualquer das nulidades invocadas nem aquelas previstas no artigo 615º, n.º 1, do mesmo Código, remetendo-se para os fundamentos que constam da decisão recorrida. Assim sendo, mantenho a decisão recorrida”. * * * * O recurso interposto pela Autora vem admitido como apelação, a subir imediatamente, em separado e efeito meramente devolutivo. * II - Questões a Decidir De acordo com as disposições conjugadas dos arts. 635.º, n.º 4, e 639.º, n.º 1, do CPC, é pelas conclusões da alegação dos Recorrentes (recurso principal e recurso subordinado) que se delimita o objeto e o âmbito dos recursos interpostos, seja quanto à pretensão dos Recorrentes, seja quanto às questões de facto e de Direito que colocam, ressalvando-se, todavia, as questões cuja decisão esteja prejudicada pela solução dada a outras, e as que sejam de conhecimento oficioso. Deste modo, considerando a delimitação que decorre das conclusões formuladas pelos recorrentes, cumpre apreciar: se existe fundamento legal para admitir a requerida notificação de terceiro para junção do documentário em referência no despacho recorrido e requerimento nele apreciado e se é nulo por falta de fundamentação por não adiantar as razões para a afirmada falta de relevância para a boa decisão da causa. * * * * Corridos que se mostram os Vistos, cumpre decidir. * III – FUNDAMENTAÇÃO III.1. DE FACTO Os factos a considerar são os que estão descritos no relatório. * III.2. DE DIREITO A primeira questão colocada neste recurso prende-se em saber se o requerido pelos RR, e sobre que incidiu a decisão recorrida, preenche as exigências legais para ser deferido. Vejamos. Nos termos do art.º 342.º, n.º 1 do CC, “Àquele que invocar um direito cabe fazer prova dos factos constitutivos do direito alegado” e o seu n.º 2 que “A prova dos factos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito invocado compete àquele contra quem a invocação é feita”. Por sua vez, reza o art.º 346.º no CC, que “Salvo o disposto no artigo seguinte, à prova que for produzida pela parte sobre quem recai o ónus probatório pode a parte contrária opor contraprova a respeito dos mesmos factos, destinada a torná-los duvidosos; se o conseguir, é a questão decidida contra a parte onerada com a prova”. Já no âmbito processual, o título V, capítulo I, do CPC, é dedicado à instrução do processo, preceituando o art.º 410.º que “A instrução tem por objeto os temas da prova enunciados ou, quando não tenha de haver lugar a esta enunciação, os factos necessitados de prova”. Além dos factos essenciais que têm necessariamente que ser alegados pelas partes, podem ainda ser considerados pelo juiz outros factos, nomeadamente, os factos instrumentais e os que sejam complemento ou concretização dos que as partes alegaram e resultem da instrução da causa, nos termos e condicionalismos estabelecidos nas als.
Explicação por IA a partir do texto oficial da lei. Orientativa, não substitui aconselhamento jurídico.