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Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa

Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa Acórdãos TRL Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa Processo: 0067561 Nº Convencional: JTRL00002911 Relator: JOAQUIM DIAS Descritores: LETRA NOVAÇÃO DATIO PRO SOLVENDO ENDOSSO CONSIGNAÇÃO EM DEPÓSITO IMPUGNAÇÃO Nº do Documento: RL199303160067561 Data do Acordão: 03/16/1993 Votação: UNANIMIDADE Referência de Publicação: BMJ N425 ANO1993 PAG601 Tribunal Recurso: T CIV LISBOA 10J Processo no Tribunal Recurso: 1477/903 Data: 04/09/1992 Texto Integral: N Privacidade: 1 Meio Processual: APELAÇÃO. Decisão: CONFIRMADA A SENTENÇA. Indicações Eventuais: PINTO FURTADO TEMAS DE DIREITO COMERCIAL PAG

  1. A VARELA DAS OBRIGAÇÕES EM GERAL II 4ED PAG
  2. Área Temática: DIR CIV - DIR OBG. DIR COM - TIT CRÉDITO. Legislação Nacional: CCIV66 ART622 ART820 ART840 ART
  3. LULL ART
  4. Sumário: I - Entre A e B foi constituída uma relação jurídica da qual resultou a obrigação de esta pagar àquele a quantia de 52300000 escudos. Mas as partes acordaram em que, daquela importância, 33000000 escudos ficassem representados por letras de câmbio sacadas por A e aceites por B, sendo oito de 4000000 escudos cada e duas de 500000 escudos cada, com vencimentos, metade de cada quantia, em 30/04/89 e 31/10/
  5. II - Não resulta do acordo que as partes atribuissem à emissão das letras o efeito de novação da obrigação subjacente; assim, a subscrição daquelas letras representa uma datio pro solvendo, como é regra consagrada no art. 840, CC. III - O sacador endossou a C, o qual as endossou a D, três das letras de 4000000 escudos, vencidas em 31/10/
  6. IV - Com as letras em circulação, o direito ex causa do sacador mantém-se obnubilado: enquanto puder ser eficazmente exigido ao aceitante o pagamento das letras, o sacador não pode exigir o cumprimento da obrigação causal. De outro modo, o aceitante corria o grave risco de ter de pagar duas vezes, dado o carácter autónomo, literal e abstracto dos títulos de crédito em circulação. IV - Por isso, enquanto as letras não voltarem à posse do sacador, este não pode exercer o seu direito contra o aceitante. VI - Todavia, aquele crédito do sacador foi objecto de arresto. VII - Logo, nos termos dos artigos 622 e 820, CC, a devedora ficou com sérias fundadas duvidas sobre a pessoa a quem devia efectuar o pagamento com efeitos liberatórios. E assim verifica-se o fundamento da alinea a) do n. 1 do art. 841, CC, porquanto a devedora, sem culpa sua, não pode efectuar a prestação com segurança, por motivo relativo à pessoa do credor. VIII - Um dos requisitos da letra (art. 1, LULL) é a indicação do lugar de pagamento. Conforme se verifica dos documentos de fls. foi indicado como lugar do pagamento das letras a sede da sacada-aceitante. IX - As obrigações incorporadas naquelas letras são, por conseguinte, "dettes quérables", nas quais incumbe ao credor procurar ou mandar buscar a prestação no domicílio do devedor. Vencida a obrigação se o credor não pratica os actos necessários ao cumprimento da obrigação, como se determina no art. 813, CC, ele cairá em mora, situação de que só sairá quando quebrar a sua inércia, indo ao domicílio do devedor ou mandando lá alguém receber a prestação devida.

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Explicação por IA a partir do texto oficial da lei. Orientativa, não substitui aconselhamento jurídico.