Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa Acórdãos TRL Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa Processo: 179/17.2PJOER-B.L1-5 Relator: SANDRA OLIVEIRA PINTO Descritores: PERDÃO DA PENA TRÁFICO DE ESTUPEFACIENTES DE MENOR GRAVIDADE Nº do Documento: RL Data do Acordão: 04/28/2026 Votação: MAIORIA COM * VOT VENC Texto Integral: S Texto Parcial: N Meio Processual: RECURSO PENAL (CONFERÊNCIA) Decisão: PROVIDO Sumário: SUMÁRIO (da responsabilidade da relatora): I - O legislador, tendo oportunidade para inequivocamente excluir a aplicação do perdão de pena ao crime de tráfico de estupefacientes de menor gravidade (como sucedeu na Lei nº 29/99), decidiu não o fazer (rejeitando a proposta de redação que expressamente referia o crime em causa), mantendo a redação original (acerca da qual esclareceu o Governo, pela sua Ministra da Justiça, que visava afastar da exclusão proposta os crimes previstos nos artigos 25º e 26º do Decreto-Lei nº 15/93, e apenas estes). II - O crime de tráfico de estupefacientes de menor gravidade, pelo qual foi condenado o arguido, não deve considerar-se excluído da aplicação do perdão de pena concedido pela Lei nº 38-A/2023, de 02 de agosto, não se mostrando abrangido na subalínea
(1990), pp. 383 e ss., 395 e ss. e 411 e ss., respetivamente; cf., igualmente, na doutrina, Jorge Miranda, Manual de Direito Constitucional, tomo IV, 2ª ed., 1993, p. 213 e ss., Gomes Canotilho, Direito Constitucional, 6ª ed., 1993, pp. 564-5, e Gomes Canotilho e Vital Moreira, Constituição da República Portuguesa anotada, 1993, p.125 e ss.]”. 5. Como se refere no acórdão do Supremo Tribunal Administrativo de 29.11.2011, Proc. nº 0701/10, citado no acórdão deste TRL de 20.02.2024, “II - A interpretação jurídica realiza-se através de elementos, meios, factores ou critérios que devem utilizar-se harmónica e não isoladamente. III - O primeiro são as palavras em que a lei se expressa (elemento literal); os outros a que seguidamente se recorre, constituem os elementos, geralmente, denominados lógicos (histórico, racional e teleológico). IV - O elemento literal, também apelidado de gramatical, são as palavras em que a lei se exprime e constitui o ponto de partida do intérprete e o limite da interpretação. A letra da lei tem duas funções: a negativa (ou de exclusão) e positiva (ou de selecção). A primeira afasta qualquer interpretação que não tenha uma base de apoio na lei (teoria da alusão); a segunda privilegia, sucessivamente, de entre os vários significados possíveis, o técnico-jurídico, o especial e o fixado pelo uso geral da linguagem. V - Mas além do elemento literal, o intérprete tem de se socorrer algumas vezes dos elementos lógicos com os quais se tenta determinar o espírito da lei, a sua racionalidade ou a sua lógica. Estes elementos lógicos agrupam-se em três categorias:
- a)elemento histórico que atende à história da lei (trabalhos preparatórios, elementos do preâmbulo ou relatório da lei e occasio legis [circunstâncias sociais ou políticas e económicas em que a lei foi elaborada];
- b)o elemento sistemático que indica que as leis se interpretam umas pelas outras porque a ordem jurídica forma um sistema e a norma deve ser tomada como parte de um todo, parte do sistema;
- c)elemento racional ou teleológico que leva a atender-se ao fim ou objectivo que a norma visa realizar, qual foi a sua razão de ser (ratio legis)”. 6. Datado de 01.03.2024, e publicado na página online do Tribunal da Relação de Guimarães (www.trg.pt), consultável em https://www.trg.pt/gallery/15.%20Amnistia%20e%20perd%C3%A3o%20(Lei%20n%C2%BA%2038-A-2023%20de%202%20de%20Agosto).pdf 7. Na qual, como acima de apontou, o legislador acabou por excluir expressamente da aplicação do perdão ali decretado “os condenados pela prática dos crimes previstos nos artigos 21.º, 22.º, 23.º, 25.º, 26.º e 28.º do Decreto-Lei n.º 15/93, de 22 de Janeiro” (cf. artigo 2º, nº 2, alínea
- n)da Lei nº 29/99). 8. “Notas práticas referentes à Lei n.º 38-A/20023, de 2 de agosto, que estabelece um perdão de penas e uma amnistia de infrações por ocasião da realização em Portugal da Jornada Mundial da Juventude”, in Revista Julgar Online, agosto de 2023, págs. 32-33.