Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa Acórdãos TRL Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa Processo: 6081/2004-4 Relator: MARIA JOÃO ROMBA Descritores: COMPLEMENTO DE PENSÃO SUBSÍDIO DE DOENÇA Nº do Documento: RL Data do Acordão: 01/19/2005 Votação: UNANIMIDADE Texto Integral: S Privacidade: 1 Meio Processual: APELAÇÃO Decisão: REVOGADA Sumário: A Cláusula 61ª nº 1 al.
(1982)e até 31/7/2003 sempre ter procedido ao adiantamento da retribuição, por inteiro, aos trabalhadores que se encontrassem na situação de baixa por doença, recebendo o reembolso da importância paga pela Segurança Social, a título de subsídio de doença. Refere que isso se deveu a um acto de gestão e não a qualquer obrigação legal ou contratual. Daí que, em seu entender, possa alterar unilateralmente essa prática, não aceitando pois a interpretação feita pelo tribunal da norma convencional. Não lhe assiste razão. A existência reiterada ao longo de mais de 20 anos dessa prática constante, aceite pelos trabalhadores, permite considerar que a mesma assumiu carácter vinculativo, corporizando um verdadeiro uso da empresa, que, nos termos do nº 2 do art. 12º da LCT é atendível, desde que não contrarie normas legais ou convencionais. E, no caso, não contraria. Essa prática continuada durante tão longo período é afinal reveladora da interpretação que as partes, em particular a R., faziam da referida norma, interpretação que vai de encontro ao fim último da mesma que, como bem assinala o senhor juiz, é o de garantir ao trabalhador doente a percepção, regular, de um valor equivalente ao que receberia se estivesse ao serviço, sem qualquer interrupção, o que implica necessariamente que tal pagamento seja efectuado na data em que deveria ser paga a retribuição. É esta a interpretação mais conforme a satisfazer aquele desiderato, não se vislumbrando, salvo o devido respeito, quais as condições específicas deste tempo que determinariam que actualmente lhe devesse ser dada a interpretação pretendida pela apelante, dissonante daquela que até 31/7/2003 foi seguida e pacificamente aceite, passando por isso a constituir um verdadeiro uso da empresa e, como tal, vinculativo, não susceptível de ser unilateralmente modificado. Nenhuma censura nos merece pois a douta sentença nesta questão, que não se mostra que viole o disposto pelo art. 9º do CC. Improcede, assim, a apelação da R. Da apelação do A. Vem o apelante pôr em questão o entendimento manifestado na douta sentença quanto à nulidade da clª 61ª nº 1 al.
- a)do AE Carris/82, a partir da data da entrada em vigor do DL 209/92, de 2/10 e na medida em que contraria a nova redacção da al.
- e)do art. 6º nº 1 do DL 519-C1/79 de 27/12, introduzida pelo referido DL 209/92, que por sua vez, ao ser emitido no uso de autorização legislativa, já não padeceria da inconstitucionalidade orgânica que havia sido declarada pelo TC nos ac. nº 517/98 e 634/98 relativamente à versão anterior a este diploma, sendo certo que nos mesmos acórdãos, o TC julgara improcedente a respectiva inconstitucionalidade material por alegada violação dos art. 56º nº 3 e 4, 17º e 18º nº 2 da CRP. E fá-lo por, em seu entender, resultar claramente das razões invocadas pelo TC para afastar a inconstitucionalidade material[1] que o que ali estava a ser considerado eram apenas os complementos de pensões, que são prestações diferidas, ao passo que o que está em causa nos autos são complementos de subsídio de doença, prestações imediatas. É também apenas em relação às prestações diferidas, ou seja, complementos de pensões, que as directivas 2001/23/CE do Conselho, de 12/3/2001 (que substituiu a directiva 77/187/CEE, do Conselho de 14/2/77) e 2002/74/CE, do Parlamento e do Conselho (que veio substituir a Directiva 80/987/CE do Conselho de 20/10/1980) se referem. Invoca ainda a disciplina do DL 225/89 de 6/7, maxime o disposto nos art. 31ºe 32º para concluir que os benefícios complementares do subsídio de doença estariam excluídos do regime imposto por esse diploma, o que se compreende por se tratar de prestações imediatas e não de prestações diferidas, que não são susceptíveis de pôr em risco a viabilidade das empresas. Em seu entender a referida cláusula é conforme à referida cláusula legal (admitindo, sem conceder, que seja conforme à Constituição), pelo que deverá ser revogada a sentença na parte em que declarou a nulidade da referida cláusula convencional. Reputa ainda de inconstitucional, por violação dos art. 56º nºs 3 e 4, 17 e 18º nº 2 da CRP, a interpretação do art. 6º nº 1 al.
- e)do DL 519-C1/79 e dos art. 31º e 32º do DL 225/89 efectuada na sentença. Vejamos então se o apelante tem razão. O DL 209/92 de 2/10 veio introduzir no DL 519-C1/79, entre outras, uma alteração ao nº 1 al.
- e)do art. 6º[2], no sentido de admitir que as convenções colectivas pudessem conter acordos respeitantes ao estabelecimento e disciplina dos regimes profissionais complementares de segurança social ou de regimes equivalentes, desde que em conformidade com a legislação específica desses regimes profissionais complementares ou que a responsabilidade inerente tivesse sido transferida para uma seguradora[3]. Em princípio, não fazendo a lei qualquer distinção entre as diversas espécies de benefícios complementares da segurança social a que se referia - e onde o legislador não distingue, não cabe ao intérprete fazê-lo - é de admitir que o seja a todos e quaisquer benefícios ou prestações, sendo certo que os complementos mais comuns são os de pensões, por invalidez, velhice ou sobrevivência e os de subsídio de doença. A Lei que aprovou as bases do sistema da Segurança Social, nº 28/84 de 14/8, já previa no art. 62º a possibilidade de serem instituídos, por iniciativa dos interessados, esquemas complementares das prestações garantidas pelo regime geral cuja criação, modificação dos esquemas de prestações e sua articulação com os regimes da segurança social ficavam sujeitos a regulamentação própria que disciplinaria o enquadramento jurídico das prestações, as condições técnicas e financeiras e as estruturas de gestão adequadas ao respectivo funcionamento (art. 63º). Entre as disposições transitórias, o art. 77º dispunha que os esquemas de prestações complementares instituídos anteriormente à publicação da presente lei com finalidades idênticas às previstas no art. 62º devem adaptar-se à regulamentação prevista no art. 63º, sem prejuízo dos direitos concretizados. Em 1989 foi publicado o DL 225/89 de 6/7 que veio regulamentar os regimes profissionais complementares (denominação adoptada para se harmonizar com a da legislação comunitária, mormente as directivas 77/178/CEE e 80/987/CEE do Conselho que previam a tomada de medidas pelos Estados membros que garantam os direitos dos trabalhadores no âmbito dos regimes profissionais complementares em caso de transferência de empresas resultantes de cessão convencional ou fusão e em casos de insolvência das entidades patronais). Da definição constante do art. 2º[4] parece poder-se concluir que o seu regime se aplica a quaisquer prestações complementares, de quaisquer que sejam os benefícios da segurança social. E passando de relance sobre o conjunto das normas nele fixadas, também nada nos permite concluir que se tenha tido em vista apenas as prestações complementares de pensões, isto é, de prestações diferidas. Com efeito, estabelece o DL 225/98 no seu art. 3º, nº 1 alíneas
- d)e e), que os regimes complementares criados a partir da sua entrada em vigor (1/9/1989 – cfr. art. 35º) devem obedecer, nomeadamente, aos requisitos do financiamento a cargo das entidades empregadoras e dos respectivos trabalhadores e da gestão por entidades juridicamente distintas das respectivas empresas e dotadas de autonomia financeira. Nos artigos 6º a 8º estabelecem-se as regras que presidem à formalização e aprovação do acordo que institui o regime profissional complementar (nomeadamente a homologação pela entidade tutelar, a qual pressupõe a verificação da capacidade económica e financeira das empresas para suportar os encargos decorrentes da instituição do regime complementar) e nos artigos 11º, 12º, 25º a 29º estabelecem-se regras sobre o financiamento e gestão financeira dos regimes complementares. No que concerne aos esquemas complementares já concedidos por empresas aos seus trabalhadores à data da entrada em vigor do diploma, estabelece-se que devem harmonizar-se com as disposições do mesmo (art.º 31º), o que “pode implicar a reponderação ou renegociação dos instrumentos que deram origem àqueles esquemas, tendo em vista, nomeadamente, a viabilidade económica e a capacidade financeira das empresas” (art.º 32º nº 1). Também no que se refere às situações anteriores, estipula-se que a exigência de gestão por entidades jurídicas distintas das empresas apenas respeita às pensões de invalidez, velhice e sobrevivência, “podendo manter-se a responsabilidade gestionária da empresa relativamente às demais prestações do regime profissional complementar” (nº 2 do art.º 32º). Finalmente, o nº 3 do art.º 32º estipula que “a responsabilidade directa das empresas pela concessão dos benefícios, após a regularização imposta por este artigo, mantém-se em relação aos que não integrarem o esquema de prestação do regime profissional complementar gerido pela entidade autónoma, bem como em relação aos que integrarem, na parte respeitante aos períodos anteriores à respectiva transferência de responsabilidade.” Ao determinar no nº 2 do art. 32º que a exigência de gestão por entidade jurídica distinta das empresas apenas respeita aos complementos de pensões de invalidez, velhice e sobrevivência – ou seja, as prestações diferidas - admitindo que, quanto às demais prestações do regime profissional complementar se possa manter a responsabilidade gestionária da empresa, o legislador está claramente a considerar que a disciplina do diploma é, em geral, aplicável a qualquer outra prestação complementar e não apenas às prestações diferidas, como defende o apelante. Não é, assim, verdadeira a afirmação de que o nº 2 do art. 32º estabeleceu que ficariam excluídas do regime imposto por este diploma os benefícios complementares do subsídio de doença, pois o que se extrai daquela norma é apenas e tão só que a esses benefícios não é obrigatória a exigência de gestão por entidade jurídica distinta da empresa, estipulada em geral na al.
- e)do art. 3º, podendo, pois, manter-se a responsabilidade gestionária da empresa. Mas relativamente aos demais requisitos estabelecidos no diploma, nada nos permite tê-los por inaplicáveis. Ora, tratando-se, no caso dos autos, de um benefício anterior à própria L. 28/84 e ao DL 225/89, seria um daqueles casos em que a harmonização com o regime legal dos benefícios profissionais complementares implicaria a reponderação ou a renegociação dos instrumentos que deram origem aos benefícios, tendo em vista designadamente a viabilidade económica e a capacidade financeira da empresa, o que não consta que tenha existido. É que, embora seja indesmentível que o esforço financeiro relativo ao asseguramento de complementos de subsídio de doença é muito menos pesado do que aquele que se conexiona com o asseguramento as prestações complementares de pensões por invalidez, velhice ou sobrevivência, daí não podemos extrapolar que apenas estas são susceptíveis de comprometer a viabilidade das empresas no futuro. Sem dúvida que esse risco é muito mais elevado quanto aos complementos de pensões, mas também relativamente aos complementos de subsídio de doença, não parece despicienda a preocupação de assegurar a viabilidade económica e a capacidade financeira da empresa, pelo que haverá que definir a forma de financiamento em conformidade com o disposto no art. 3º nº 1 al.
- d)do DL 225/89. Afigura-se-nos, no entanto, que o legislador deveria ter definido um limite temporal para a regularização das situações anteriores, pois, sendo necessário em geral uma renegociação, é manifesto que a adaptação dos esquemas existentes ao novo regime nunca poderia ser instantâneo, cabendo ao legislador definir um prazo razoável para permitir a adaptação indispensável. Será de considerar que quando, através do DL 209/92, o legislador introduziu a referida alteração ao art. 6º nº 1 al.
- e)do DL 519-C1/79, se deveria ter por esgotado o período transitório para harmonização das prestações complementares anteriores ao regime legal do DL 225/89? Parece-nos que a declaração de nulidade da cláusula convencional a partir da entrada em vigor do DL 209/92, por contrária à lei, feita na douta sentença recorrida terá subjacente tal entendimento. Temos dúvidas, todavia, que esse seja o entendimento correcto, sobretudo tendo em conta que a lei de bases do sistema de solidariedade e de segurança social nº 17/2000 de 8/8, que revogou a L. 28/84, estabeleceu no art. 113º “os esquemas de prestações complementares, instituídos anteriormente à entrada em vigor da presente lei, com finalidades idênticas às previstas no art. 97º[5] devem adaptar-se à legislação reguladora dos regimes complementares, em prazo a definir para o efeito, sem prejuízo dos direitos adquiridos e em formação”. A legislação reguladora dos regimes complementares não chegou a ser alterada, continuando a ser pois o DL 225/89 (aliás, o art. 118º nº 2 manteve transitoriamente em vigor as disposições regulamentares da lei 28/84, revogada que vigorassem na data da entrada da nova lei de bases) e não chegou também a ser estabelecido nenhum prazo para a adaptação. Ora, se em Agosto de 2000 o próprio legislador ainda considerava a harmonização com o regime do DL 225/89 possível dentro de um prazo ainda a estabelecer, considerando não prejudicados os direitos adquiridos, não nos parece que possamos, antes de definido o referido prazo e esgotado o mesmo, considerar que as normas convencionais anteriores ao DL 209/92 sejam nulas por violarem a norma da al.
- e)do art. 6º do DL 519-C1/79 na redacção introduzida por este diploma. Só depois de fixado o prazo que o legislador do DL 225/89 omitiu mas o legislador da L. 17/2000 reconheceu ser indispensável (embora não o definindo) e se, nesse prazo a harmonização não for efectuada, se poderá considerar que a norma convencional é contrária à lei. Entretanto também a L. 17/2000 foi revogada pela L. 32/2002 de 20/12, que dedica todo um capítulo, o IV, ao “Sistema complementar”. De acordo com o disposto no art. 94º,o sistema complementar pode compreender regimes legais, regimes contratuais e esquemas facultativos. O Art. 95º dispõe que “A lei reconhece e promove em articulação com o sistema fiscal os diferentes regimes do sistema complementar convencionados no âmbito da contratação colectiva”. “Os regimes complementares contratuais podem assumir a forma de regimes convencionais ou institucionais, ou resultar de adesão individual a esquemas complementares de segurança social” (art. 97º). Dispõe o art. 125º que “1- Os regimes de prestações complementares instituídos anteriormente à entrada em vigor da presente lei, com finalidade idênticas às previstas no art. 94º, devem adaptar-se à legislação reguladora dos regimes complementares, em prazo a definir para o efeito, sem prejuízo dos direitos adquiridos e em formação”. Essa legislação reguladora dos regimes complementares continua, por enquanto, a ser o DL 225/89 e nenhum prazo foi ainda estabelecido para a adaptação. A conclusão que retiramos de tudo o que antecede é a de que o período transitório para adaptação dos regimes complementares instituídos através da contratação colectiva no período anterior à publicação do DL 225/89 ao regime deste diploma ainda não se encontra esgotado - sendo certo que tal diploma é omisso quanto ao prazo indispensável para o efeito e a legislação posterior, embora reconhecendo a necessidade de um prazo, também o não estabeleceu - e desse modo não podemos afirmar a nulidade das cláusulas que instituíram tais regimes, por contrárias à lei. A lei, nessa matéria está ainda incompleta. Os referidos regimes complementares são sem dúvida irregulares, mas não nulos. Nesta questão não acompanhamos, pois, o entendimento sufragado pela douta sentença recorrida, pelo que, embora com fundamento algo diferente, entendemos merecer deferimento o pedido de revogação nessa parte. Decisão Pelo exposto se acorda em: Julgar procedente a apelação do A., revogando a sentença na parte em que declarou nula a cláusula objecto dos autos a partir da entrada em vigor do DL 209/92 de 2/10, considerando-a aplicável apenas aos trabalhadores que àquela data (7/10/92) se encontravam ao serviço da R.. Julgar improcedente a apelação da R. confirmando a douta sentença na parte em que define a interpretação devida à referida cláusula 61º nº 1 al.
- a)do AE/Carris de 1982, que de acordo com a decisão da apelação do R., se tem por válida e como tal aplicável à generalidade dos trabalhadores abrangidos pelo referido instrumento de regulamentação colectiva. Custas de ambos os recursos e na 1ª instância pela R. Lisboa, 19/01/05 Maria João Romba Paula Sá Fernandes José Feteira ________________________________________________________ [1] “... Existem fortes interesses em presença que permitem considerar como necessária, adequada e proporcionada a restrição em causa:
- a)O interesse das empresas e do aparelho produtivo, já que, perante uma negociação complexa, facilmente aquelas podem ser levadas, por imediatismo, a ceder em aspectos que, não implicando custos imediatos, se virão a traduzir em custos elevados e incomportáveis no futuro, pondo em causa a própria sobrevivência a médio prazo;
- b)O interesse dos próprios trabalhadores, uma vez que, renunciando a vantagens imediatas, podem ver, no futuro, inviabilizadas as esperadas compensações financeiras de tipo previdencial, por impossibilidade de cumprimento por parte das respectivas empresas;
- c)O interesse público, pois que o incumprimento dos compromissos em matéria de prestações complementares pode criar graves problemas de ordem social, que o Estado, em última análise pode ser chamado a resolver.” [2] Que, até então, pura e simplesmente proibia que a contratação colectiva estabelecesse benefícios complementares dos atribuídos pela Segurança Social, proibição que fora introduzida já no anterior DL 164-A/76, de 28/2, pelo DL 887/76 de 29/12. Mas, como decidiu o TC nos acórdãos referidos (nº 517/98 e 634/98), na redacção anterior ao DL 209/92, o art. 6º nº 1 al.
- e)do DL 519-C1/79, padecia de inconstitucionalidade orgânica. [3] O referido preceito passou a ter a seguinte redacção “1- Os instrumentos de regulamentação colectiva não podem: ...
- e)estabelecer e regular benefícios complementares dos assegurados pelo sistema de segurança social, salvo se ao abrigo e nos termos da legislação relativa aos regimes profissionais complementares de segurança social ou equivalentes, bem como aqueles em que a responsabilidade pela sua atribuição tenha sido transferida para instituições seguradoras;” [4] Os regimes profissionais complementares têm por objectivo conceder aos trabalhadores por conta de outrem ou independentes, agrupados no quadro de uma empresa ou grupo de empresas, de um ramo de actividade económica ou de um sector profissional ou interprofissional, prestações pecuniárias complementares das garantidas pelo regime geral da segurança social. [5] 97º- Regimes profissionais complementares Denominam-se regimes profissionais complementares aqueles que, inserindo-se no quadro legal referido no nº 2 do artigo anterior (i.e. 2- A iniciativa cooperativa e social e privada colectiva consubstancia-se na instituição de regimes complementares a favor de um grupo determinado de pessoas, por decisão dos interessados ou de terceiros), abranjam trabalhadores, por conta de outrem ou independentes, respectivamente de uma empresa, grupo de empresas ou de outras entidades empregadoras, bem como de um sector profissional ou interprofissional.