Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa Acórdãos TRL Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa Processo: 352/22.1T9LRS.L1-5 Relator: ALEXANDRA VEIGA Descritores: BUSCAS DOMICILIÁRIAS NULIDADE CONTRADIÇÃO INSANÁVEL DA FUNDAMENTAÇÃO ERRO DE JULGAMENTO PENAS PARCELARES PENA ÚNICA Nº do Documento: RL Data do Acordão: 04/28/2026 Votação: UNANIMIDADE Texto Integral: S Texto Parcial: N Meio Processual: RECURSO PENAL (CONFERÊNCIA) Decisão: NÃO PROVIDO Sumário: SUMÁRIO (da responsabilidade da relatora): I. Na aplicação da pena única, resultante do concurso de crimes, a totalidade das penas ditas parcelares fundem-se numa pena conjunta. A avaliação do comportamento global assenta na ponderação conjugada do número e da gravidade dos crimes e das penas parcelares englobadas, da concreta medida destas, da sua relação de grandeza com a moldura penal do concurso e da interconexão que se deve estabelecer entre os crimes do concurso e as propensões da personalidade do agente revelada no cometimento dos factos. II. A detenção de uma pluralidade de armas, com forte potencialidade letal, a par do crime de tráfico de estupefacientes - de quantidades significativas de cocaína - ilustram uma imagem global do facto negativa, pois não são raras as vezes que andam associados com elevados danos societários. A moldura do concurso era de 6 (seis) anos e 3 (três) meses de prisão a 8(oito) anos e 9 ( nove) meses de prisão. A pena única aplicada foi de 7 (sete) anos de prisão e situa-se próxima do terço. Pelo que, considerando as circunstâncias e a gravidade dos factos apreciados no seu conjunto, a natureza dos crimes cometidos (fortemente anti sociais), a personalidade do Arguido neles refletida, a sua inserção familiar, e sempre sem esquecer a culpa e as consideráveis necessidades de prevenção geral e especial a pena única mostra-se justa adequada e proporcional às necessidades do caso concreto. Decisão Texto Parcial: Decisão Texto Integral: Acordam os Juízes Desembargadores da 5.ª Secção Criminal do Tribunal da Relação de Lisboa: 1. Relatório: No Processo: 352/22.1T9LRS, do Tribunal Judicial da Comarca de Lisboa Oeste Juízo Central Criminal de Sintra - Juiz 3, Foi proferido acórdão com o seguinte dispositivo: «1. Absolver o Arguido AA da prática de 3 (três) crimes de detenção de arma proibida, p. e p. pelo art.º 86º, n.º 1, al. b), da Lei n.º 5/2006, de 23.02., por que vinha acusado; 2. Condenar o Arguido AA: i. pela prática, em autoria material e na forma consumada, de 1 (
- um)crime de tráfico de estupefacientes, p. e p. pelo disposto no art.º 21º, n.º 1, do DL 15/93, de 22.01, com referência às Tabelas I-A, I-B e II-A anexas ao mesmo diploma, na pena de 6 (seis) anos e 3 (três) meses de prisão; ii. pela prática, em autoria material e na forma consumada, de 1 (
- um)crime de detenção de arma proibida, p. e p. pelo art.º 86º, n.º 1, als.
- c)e d), por referência aos art.ºs 3º, n.º 1, 2º, n.º 1, als. q), ae),
- az)e aad), 2º, n.º 3, al. a), 3º, n.º 4, als.
- a)e b), da Lei n.º 5/2006, de 23.02, com as devidas alterações (Regime Jurídico das Armas e Munições), na pena de 2 (dois) anos e 6 (seis) meses de prisão; iii. Em cúmulo jurídico das penas parcelares descritas em i. e ii., nos termos do art.º 77º, n.ºs 1 e 2, do Código Penal, condenar o Arguido na pena única de 7 (sete) anos de prisão; 3. Condenar o Arguido BB pela prática, em autoria material e na forma consumada, de 1 (
- um)crime de tráfico de estupefacientes, p. e p. pelo disposto no art.º 21º, n.º 1, do DL 15/93, de 22.01, com referência à Tabela I-B anexa ao mesmo diploma, na pena de 4 (quatro) anos e 9 (nove) meses de prisão, suspensa na sua execução, por igual período, com subordinação a regime de prova, a executar pela DGRSP;…» * Inconformado, recorreu o arguido BB, formulando as seguintes conclusões: 1. Entendemos que factos dados como provados preenchem o crime de tráfico de estupefacientes de menor gravidade, previsto e punido pelo Artigo 25.º do Decreto-Lei n.º15/93. 2. Foi provado que: “5) No dia 17 de outubro de 2024, na residência sita na Rua 1, o Arguido BB tinha na sua posse: a. Em cima do parapeito da janela, um saco hermético de cor cinza, contendo cocaína com o peso líquido de 135,29 grs, com um grau de pureza de 48.9%, correspondente a 330 doses individuais; b. Um saco hermético transparente com paracetamol, com o peso líquido de 145,28 grs ; c. Ainda no quarto, na primeira gaveta da mesa de cabeceira, uma balança de marca “Elta”, em funcionamento, desde 5 Grs / 5 e 5 Kg; d. €900,00, valor fracionado 18 notas de €50,00; e. No bolso esquerdo do calção, 1 (
- um)telemóvel de marca Xiaomi, modelo Redmi 12 de cor preta, com o IMEI .../53 e IMEI .../53, com o Cartão SIM associado ao contacto móvel ...; 6) O produto estupefaciente que acima se descreveu detido pelos Arguidos destinava-se à cedência a terceiros, a título oneroso” (...) 23) À data dos factos em apreço nos autos o Arguido BB encontrava- se com dificuldades financeiras; 3. A conduta do recorrente está circunscrita à detenção de 135,29 gramas de cocaína, num único dia. 4. Não resultou provado que o arguido se dedicasse à cedência, a troco de quantias monetárias, de produto estupefaciente. 5. Também não resultou provado que o dinheiro apreendido fosse seu: facto “22) O dinheiro apreendido ao Arguido BB pertencia a CC, de quem era procurador e em nome de quem recebia uma renda de um imóvel, que depositava em conta por este titulada”. 6. Não foram apreendidos objetos que reflitam uma maior organização ou sofisticação do crime daquela que é a normal. 7. O arguido praticou os factos quando se encontrava em débil situação financeira (facto 23) e este é o seu primeiro contacto com o sistema judiciário. 8. A quantidade de produto estupefaciente apreendida não se mostra elevada e o seu grau de pureza não é alto. 9. O arguido executou todos os factos sozinho, sem recurso a outros elementos ou a qualquer meio de ocultação ou conversas cifradas/encriptadas. 10. Não lhe são conhecidos sinais exteriores de riqueza nem possui quaisquer bens de elevado valor. 11. A punição do recorrente pelo artigo 21.º da Lei da Droga é desproporcional e desadequada face aos factos provados. 12. Em termos de comparação relativa com a factualidade provada referente ao coarguido AA, o Tribunal ponderou, não apenas o estupefaciente e objetos apreendidos, mas também os valores monetários apreendidos (o que não sucede quanto ao aqui recorrente). 13. O Tribunal a quo, ao considerar que os factos preenchem a prática de um crime de tráfico de estupefacientes (previsto e punido pelo Artigo 21.º, n.º1, do Decreto-Lei n.º15/93, por referência à tabela I-B anexa) aplica erradamente o referido normativo e ainda o Artigo 25.º do mesmo diploma. 14. O acórdão recorrido ser revogado e substituído por um acórdão que condene o recorrente pela a prática de um crime de tráfico de estupefacientes de menor gravidade, previsto e punido pelo Artigo 25.º do Decreto-Lei n.º15/93, por referência à tabela I-B anexa, na pena de 2 anos de prisão, suspensa na sua execução. * E recorreu o arguido AA, formulando as seguintes conclusões:
- a)I Não especificando o despacho que autoriza a realização de busca domiciliária ao Recorrente os motivos de facto, já disponíveis nos autos que permitiam suspeitar que pudessem ser encontrados objetos relacionados com a prática de algum crime, deve o mesmo ser declarado nulo, nos termos do artigo 379º, n.º1, alínea
- a)do C.P.P. II Sendo certo que, mesmo que se considerasse que não estávamos perante uma Nulidade, mas apenas uma mera irregularidade, nos termos do artigo 123º do C.P.P. sempre a mesma se considera invocada em tempo. III Sempre serão inconstitucionais os artigos 123º e 174º do C.P.P. quando interpretados no sentido de que está o Arguido, desacompanhado de advogado, obrigado a suscitar a irregularidade de uma busca domiciliária, nomeadamente, por falta de fundamentação do despacho que a decreta, no próprio ato. Tal interpretação sempre seria claramente violadora dos artigos 2º, 20º e 32º, todos da Constituição da República Portuguesa. Inconstitucionalidade que, por dever de patrocínio, desde já se invoca. IV Contudo, entende o Recorrente que estando em causa uma diligência de prova que conflitua com direitos fundamentais, como sejam a reserva da intimidade da vida privada, qualquer ilegalidade na mesma configura, nos termos do artigo 126º do C.P.P. uma verdadeira proibição de prova. V Resulta, à evidência, que, antes da busca ter sido levada a cabo, não existia qualquer indício/ facto que legitimasse a sua realização. VI Assim, entende o Recorrente que, no caso sub judice, não se verificavam os pressupostos do artigo 174º do C.P.P. para que tivesse sido proferido despacho autorizando a referida busca. VII Considera o Recorrente que estamos perante uma clara proibição de prova, nos termos do artigo 126º do C.P.P.
- b)VIII O Acórdão proferido pelo Tribunal a quo padece de contradição insanável nos termos do artigo 410º, n.º2 do C.P.P. IX O Recorrente não teve um julgamento justo e imparcial tendo sido violado o Artigo 6º da Convenção Europeia dos Direitos Humanos. X O Tribunal a quo confrontado com as declarações do pai do Arguido, onde o mesmo declara que o seu filho paga as prestações junto do banco e que o inquilino da garagem lhe pagou 4 rendas vem proferir despacho nos seguintes termos: Seguidamente, pela Mm.ª Juiz foi determinado que ficasse exarado que “Durante a inquirição da testemunha DD, foi por esta declarado, em audiência, que celebrou o acordo constante de folhas 5091 a 5092, sem que tenha declarado o referido contrato junto das finanças, bem como quatro rendas, que afirmou ter recebido. Mais declarou ter anteriormente cedido, por acordo verbal, o gozo de tal imóvel, mediante o pagamento de €100 (cem Euros mensais), a um individuo chamado EE. * Após deliberação do Tribunal Coletivo foi determinado DESPACHO “Comunique o supra exarado à Autoridade Tributária, remetendo para o efeito cópia da presente ata, bem como do acordo constante de folhas 5091 a 5092 e de documentos de identificação com estes juntos.” XI Assim, o Tribunal a quo conferiu credibilidade ás declarações do pai do recorrente ao ponto de considerar que efetivamente o mesmo arrendava a garagem, contudo, posteriormente, vem dar como não provado que:
- m)Que o pai do Arguido tenha cedido, em 28.02.2024, a utilização da box correspondente à garagem n.º 3, da cave do prédio urbano sito na Rua 3, em Belas a FF, mediante a outorga do acordo junto a fls. 5091 a 5092 dos presentes autos. O Recorrente impugna os seguintes pontos da matéria de facto dada como provada, os quais deveriam ter sido dados como NÃO PROVADOS 3), 4), 6), 7), 8), 9) 10), 12), 14), 15) 16) e 17): 3) No dia 17 de outubro de 2024, na residência sita na Rua 3, Massamá, …. Belas o Arguido AA tinha na sua posse: a. Em cima de uma cómoda, mais concretamente no interior de uma bolsa em tecido de cor preta, da marca “BOSS”, um saco hermético contendo vários pedaços de MDMA com o peso líquido de 0,24 grs, com um grau de pureza de 86.5%, correspondente a 2 doses individuais; b. €860,00, valor fracionado em 2 x €100,00, 13 x €50,00, 1 x €10,00; c. €310,00, valor fracionado em 3 x €50,00, 2 x €20,00 e 12 x €10,00; d. Duas chaves, respeitantes à viatura ligeira de passageiros de marca Mercedes, modelo A com a matrícula AN-..-TU; e. no interior do guarda fatos, a quantia monetária fracionado em 33 x €100,00 e 1 x €100,00; f. no interior de uma meia de cor preta foram localizadas e apreendidas, 12 (doze) munições por deflagrar, calibre .32H&R Mag; g. No WC do quarto do visado, em cima do lavatório da casa de banho, um telemóvel de marca Samsung Galaxy, modelo 24 ultra com o IMEI ... e cartão/SIM – ...; 4) No interior da box da garagem n.º 36 D, sita na Rua 2, de que o Arguido AA era utilizador, o Arguido tinha na sua posse:… 6) O produto estupefaciente que acima se descreveu detido pelos Arguidos destinava-se à cedência a terceiros, a título oneroso; 7) As quantias em dinheiro detidas pelo Arguido AA eram produto da venda de estupefaciente; 8) Os Arguidos conheciam as características do estupefaciente que detinham e que se destinava à cedência a terceiros; 9) A fenacetina e o paracetamol/cafeina destinava-se a ser misturado no produto estupefaciente que os Arguidos detinham, aumentando, dessa forma, o seu volume e obtendo com isso maiores lucros com a venda deste; 10) Os sacos plásticos e seus recortes, a faca, a balança digital e o moinho elétrico, destinavam-se a ser usados pelo Arguido AA na mistura, preparação, divisão, pesagem e embalamento daqueles produtos estupefacientes; 11) A balança apreendida ao Arguido BB destinava-se a ser por este utilizada na pesagem do estupefaciente que detinha; 12) Os Arguidos conheciam os efeitos nefastos para a saúde humana do produto estupefaciente por si guardado / detido; 13) Os Arguidos sabiam que é penalmente proibido guardar, adquirir, transportar, vender, ceder ou entregar a terceiros, ou por qualquer meio deter, como detinham, nas circunstâncias acima descritas e para o efeito a que os destinavam, produto estupefaciente, tanto mais que não tinham autorização legal para o efeito, e, não obstante, quiseram e agiram do modo descrito, de modo a obter vantagens económicas, como obtiveram, que bem sabiam não lhes serem devidas; 14) Os Arguidos, ao agirem da forma descrita, fizeram-no com o propósito de proceder à venda/cedência a terceiros de produto estupefaciente; 15) O Arguido AA não era titular de autorização administrativa para deter as referidas armas e munições, sendo conhecedor das características das mesmas e sabedor que as não poderia ter consigo; 16) Sabia o Arguido AA ser penalmente proibido, pelas referidas características, a detenção das armas e munições, supra descritas, que lhes estavam absolutamente proibida, e, ainda assim, quis detê-las nas circunstâncias mencionadas, conforme conseguiu; 17) Agiram os Arguidos em tudo e sempre de forma livre, deliberada e conscientemente, sabendo que as suas condutas eram proibidas e punidas por lei penal; XIII Por outro lado, considera que o ponto
- m)dado como NÃO PROVADO pelo Tribunal a quo deveria ter sido dado como PROVADO:
- m)Que o pai do Arguido tenha cedido, em 28.02.2024, a utilização da box correspondente à garagem n.º 3, da cave do prédio urbano sito na Rua 3, em Belas a FF, mediante a outorga do acordo junto a fls. 5091 a 5092 dos presentes autos; Quanto aos pontos 3) e 7) XIV Ao contrário do referido pelo Tribunal a quo, os objetos apreendidos não o foram na posse do Recorrente, mas sim na sua residência e isto, salvo o devido respeito, faz alguma diferença. XV Sobre esta matéria a prova que impõem decisão diversa é a seguinte: Declarações do Arguido: AA, Ficheiro de origem: Diligencia_352-22.1T9LRS_2025-09-30_10-56-24, 30/09/2025,10:56:24, passagens 00:31:46 a 00:33:55; XVI O Recorrente esclareceu que o montante apreendido na sua casa era o que sobrava da venda de um veículo automóvel a um primo por 5.000€ (Cinco Mil Euros), a venda de veículos automóveis é um negócio que não carece de forma, nos termos do artigo 219º do Código Civil. XVII Sobre esta matéria o Tribunal a quo já não deitou mão da tão usual regra da lógica e da experiência comum. É que, se o tivesse feito, facilmente constaria que, em geral, quem se dedica à venda de produto estupefaciente a terceiros, acumula notas de valor facial equivalente à venda de doses individuais, em regra notas de 5€, 10€ ou mesmo 20€. XVIII No caso sub judice o montante apreendido ao Recorrente encontrava-se dividido em notas de 50€ e 100€!!! XIX É o próprio Tribunal a quo a dar como NÃO PROVADO que o Recorrente se dedicasse á compra e venda de produto estupefaciente:
- a)Que, desde junho de 2023, o Arguido AA se dedicasse, na área metropolitana de Lisboa, designadamente, no concelho de Sintra, à venda a terceiros, revenda e auxílio na venda de produtos estupefacientes, nomeadamente, heroína e cocaína, em contrapartida de quantias monetárias; XX Assim, a fundamentação do Tribunal a quo está em contradição com a matéria de facto dada como NÃO PROVADA, vício plasmado no artigo 410º, n.º2, alínea
- b)do C.P.P. XXI O montante apreendido, menos de 5.000€ (Cinco Mil Euros), não é sequer considerado valor elevado para efeitos criminais, artigo 202º, alínea
- a)do Código Penal. XXII Assim, nunca o referido montante deveria ter sido declarado perdido a favor do Estado. XXIII Pelo que, o ponto 7) da matéria de facto dada como provada deveria ter sido considerado NÃO PROVADO. Quanto ao ponto 3 da matéria de facto dada como provada atentemos no seguinte: XXIV Para além do Tribunal ter dado como provado que o imóvel não era propriedade do Recorrente: 18) O imóvel sito na Rua 3, composto por habitação, com arrecadação no sótão com o n.º 2 e uma garagem na cave com o n.º 3, encontra-se registado em nome de DD, casado com GG, por apresentação datada de 09.07.2009; XXV O Tribunal a quo deu, ainda, como provado que: D - Das Condições pessoais dos Arguidos: 24) À data dos factos em apreço nos autos, o Arguido AA vivia com uma companheira, cuja relação, iniciada desde 2005, se mantinha estável, e da qual tinha dois filhos, respetivamente, de 17 e 8 anos de idade; 25) O agregado integrava igualmente um filho mais velho do Arguido, de 25 anos de idade, fruto de uma relação anterior de AA e que ficou a seu cargo desde a infância;” XXVI Questiona-se, desde logo porque motivo residindo na referida habitação o Recorrente a sua companheira e mais três filhos de 8, 17 e 25 anos os objetos aí apreendidos teriam, forçosamente, que estar na sua posse?! XXVII Da própria redação do artigo se extrai que os objetos que aí se encontravam não estavam na sua posse do Recorrente, mas sim nos seguintes locais: a. Em cima de uma cómoda, mais concretamente no interior de uma bolsa em tecido de cor preta, da marca “BOSS”, um saco hermético contendo vários pedaços de MDMA com o peso líquido de 0,24 grs, com um grau de pureza de 86.5%, correspondente a 2 doses individuais; b. €860,00, valor fracionado em 2 x €100,00, 13 x €50,00, 1 x €10,00; c. €310,00, valor fracionado em 3 x €50,00, 2 x €20,00 e 12 x €10,00; d. Duas chaves, respeitantes à viatura ligeira de passageiros de marca Mercedes, modelo A com a matrícula AN-..-TU; e. no interior do guarda fatos, a quantia monetária fracionado em 33 x €100,00 e 1 x €100,00; f. no interior do guarda fatos, a quantia monetária fracionada em 33X€100,00 e 1X€100,00; g. No WC do quarto do visado, em cima do lavatório da casa de banho, um telemóvel de marca Samsung Galaxy, modelo 24 ultra com o IMEI ... e cartão / SIM – .... XXVIII Quanto à cómoda, ao guarda fatos, onde foram apreendidos objetos, ficamos sem saber, primeiro, se estamos a falar de guarda fatos de diferentes divisões, segundo, se estamos a falar de cómoda e guarda fatos na mesma divisão, e terceiro, se estamos a falar de cómoda e guarda fatos do quarto onde dormia o Recorrente e a sua companheira. XXIX Em face de tudo o que acima se encontra exposto, aquilo que o Tribunal a quo poderia e deveria ter dado como provado era que: 3) No dia 17 de outubro de 2024, na residência sita na Rua 3, Massamá, … Belas, foi apreendido: a. Em cima de uma cómoda, mais concretamente no interior de uma bolsa em tecido de cor preta, da marca “BOSS”, um saco hermético contendo vários pedaços de MDMA com o peso líquido de 0,24 grs, com um grau de pureza de 86.5%, correspondente a 2 doses individuais; b. €860,00, valor fracionado em 2 x €100,00, 13 x €50,00, 1 x €10,00; c. €310,00, valor fracionado em 3 x €50,00, 2 x €20,00 e 12 x €10,00; d. Duas chaves, respeitantes à viatura ligeira de passageiros de marca Mercedes, modelo A com a matrícula AN-..-TU; e. no interior do guarda fatos, a quantia monetária fracionado em 33 x €100,00 e 1 x €100,00; f. no interior do guarda fatos, a quantia monetária fracionada em 33X€100,00 e 1X€100,00; g. No WC do quarto do visado, em cima do lavatório da casa de banho, um telemóvel de marca Samsung Galaxy, modelo 24 ultra com o IMEI ... e cartão / SIM – .... XXX Quanto ao ponto 4) 4) No interior da box da garagem n.º 36 D, sita na Rua 2, de que o Arguido AA era utilizador, o Arguido tinha na sua posse: A resposta a este facto condiciona, desde logo, a resposta aos pontos 6), 8), 9), 10), 12), 13), 14), 15), 16) e 17) por referência ao aqui Recorrente. XXXI Não se provando que o Recorrente era o utilizador da garagem n.º3, sito na Rua 2, todos os restantes factos devem ser dados como NÃO PROVADOS. XXXII Importa, desde logo ter presente o seguinte: 1º - Ao contrário daquelas que eram as expectativas do Tribunal a quo, como acima já tivemos oportunidade de referir, o Recorrente nunca foi visualizado no interior da garagem/ Box objetos dos presentes autos. 2º - Ao Recorrente não foram apreendidas quaisquer chaves da referida garagem/ Box. 3º - O Recorrente nunca foi visualizado a entrar, a sair ou sequer a abrir a porta da referida garagem/ BOX. 4º - Apesar de um dos agentes ouvidos ter afirmado que foram procurados vestígios lofoscópicos no interior da garagem e no produto estupefaciente, NÃO FORAM ENCONTRADOS QUAISQUER VESTÍGIOS LOFOSCÓPICOS ou outros de que o Recorrente alguma vez tivesse entrado no interior da garagem ou tivesse sequer tido contacto com algum dos objetos encontrados no seu interior. 5º - Não ficou provado que o Recorrente se dedicasse ao tráfico de estupefacientes. 6º - Não se apurou sequer que o Recorrente alguma vez tivesse estacionado o seu veículo automóvel no interior da referia garagem/ box. 7º - A Referida garagem tem um acesso próprio independente do resto do prédio. XXXIII O Recorrente apresentou prova testemunhal e documental de que a referida garagem encontrava-se arrendada a um terceiro, que nada tinha que ver com o Recorrente. XXXIV Tanto o Recorrente, como a sua companheira, como o proprietário do imóvel, o pai do Recorrente, foram claros ao afirmar que não era o Recorrente que tinha o dóminus da garagem. Estas pessoas eram as únicas que tinham conhecimento direto dos factos. Arguido: AA, Ficheiro de origem: Diligencia_352- 22.1T9LRS_2025-09-30_10-56-24, 30/09/2025, 10:56:24, passagens 00:00:28 a 00:01:59; 00:06:53 a 00:08:24; A companheira do Recorrente referiu a testemunha: HH, Ficheiro de origem: Diligencia_352-22.1T9LRS_2025-10- 14_11-52-04, 14/10/2025, 11:52:04, passagens 00:08:28 a 00:10:11; O proprietário do imóvel, pai do Recorrente DD (por videoconferência), Ficheiro de origem: Diligencia_352- 22.1T9LRS_2025-10-14_11-04-18, 14/10/2025, 11:04:18, passagens 00:15:39 a 00:19:52; XXXV Assim, para além do Recorrente nunca ter sido visto a entrar ou sair da referida garagem/box, temos a unanimidade das testemunhas, com conhecimento direto dos factos, que atestam que o Recorrente nunca teve acesso à referida garagem/ box. XXXVI Acresce, ainda, que juntamente com a sua contestação, o Recorrente apresentou prova documental da existência do contrato de arrendamento, celebrado entre os senhores DD e FF, cuja cópia se mostra junto na referência citius 28185466. XXXVII No caso sub Júdice estranha-se, desde logo, que o Tribunal a quo não tenha tido a capacidade de apurar se as chaves teriam sido afinal recebidas da mão do Arguido ou da sua companheira. É que esse pormenor poderia também fazer alguma diferença no âmbito dos presentes autos!!! XXXVIII Mas no caso sub judice, não é apenas a ausência de qualquer apreensão da referida chave, é igualmente a falta de qualquer referência à mesma em auto, que demonstra a inexistência da mesma!!!! XXXIX Os agentes tiveram até o cuidado de descrever, com minucia, o local onde se encontrava a chave do veículo automóvel AN-..-TU, contudo, quanto a uma prova essencial para associar o Recorrente ao produto estupefaciente apreendido numa garagem, não fazem qualquer referência ao local e ou a quem detinha na sua posse a chave que dava acesso á garagem!!!! XL A referência a uma alegada chave só surge após o 1º interrogatório do Arguido, quando este afirmou que nunca tinha tido acesso à referida garagem!!! XLI O Tribunal a quo parte do pressuposto que tudo o que seja dito pelos senhores agentes é verdade, aparentemente, ainda não passou pela experiência, nomeadamente, da Senhora Juíza Conselheira Maria de Fátima Mata-Mouros, a qual em Sob Escuta, Principia, 2003, pág. 50 escreveu: “Sem receio de afirmar que a lealdade não é um dado adquirido em qualquer agente policial, O crachá nem sempre é suficiente para oferecer, por si só, a plena confiança no seu portador.” XLII Por outro lado, o Tribunal a quo ignorou, igualmente, o princípio “Quod non est in actis, non est in mundo”, ou seja, "O que não existe no processo, não existe no mundo" XLIII Acresce que o depoimento dos agentes sobre esta matéria é confuso e contraditório. XLIV A testemunha: II, Ficheiro de origem: Diligencia_352- 22.1T9LRS_2025-09-30_12-41-39, 30/09/2025, 12:41:39, passagens 00:17:02 a 00;18:10, esta testemunha afirma, portanto, que não se recorda de ter sido ele a abrir a porta da garagem, contudo, recorda-se que o veículo do Arguido estaria estacionado junto à porta da garagem e para poderem aceder ao interior desta tiveram que o retirar, abrindo a porta do exterior, passagens 00:07:58 a 00:08:36. XLV A testemunha: JJ, Ficheiro de origem: Diligencia_352- 22.1T9LRS_2025-10-14_10-30-19, 14/10/2025, 10:30:19, não se recordava se estaria, ou não, uma colega agente do sexo feminino a acompanhar as diligências, não se recordava quem estaria na casa do Recorrente, aquando das buscas, mas recordava-se que a companheira do Recorrente acompanhou a busca á garagem (o que nos leva desde logo a questionar porque motivo a mesma haveria de acompanhar uma busca a uma garagem quando essa busca não era dirigida para si), e lembrava-se, também, que quem abriu a porta da garagem foi o colega II, assim, como se lembrava que não foi necessário abrir a porta que dá acesso ao exterior do edifício para movimentar o veículo automóvel e abrir a porta que dá acesso á garagem, passagens 00:03:07 a 00:03:53; 00:09:58 a 00:10:58; XLVI Uma coisa parece certa essas chaves nunca estiveram na mão do Recorrente!!! XLVII O Tribunal utiliza como argumento para o Recorrente ser o detentor do produto estupefaciente apreendido no interior da garagem o facto de o Recorrente no dia da detenção ter o veículo estacionado a bloquear o acesso à garagem!! XLVIII Seguindo o raciocínio do Tribunal a quo questionamos o seguinte: cada vez que um condutor estaciona o seu veículo em frente a uma garagem, podemos presumir que o mesmo é a pessoa que tem a posse de tudo o que se encontra dentro dessa garagem? Quantos veículos são diariamente rebocados na cidade de Lisboa por se encontrarem a bloquear a saída de garagens? O Tribunal a quo não conhece esta realidade? Quantos problemas existem, diariamente, entre condomínios devido ao incorreto estacionamento de veículos muitas vezes a bloquear de garagens? XLIX O mais importante é o facto de que no dia das buscas o veículo do Recorrente não estava no interior da garagem onde se encontrava o produto estupefaciente. Mas mais, L O Tribunal a quo, na sua atitude persecutória contra o Recorrente pretendeu transmitir a ideia que era impossível o veículo do Recorrente ficar estacionado na zona comum, em frente á referida garagem, e alguém conseguir aceder à mesma, conforme inquirição da testemunha II, passagens 00:08:23 a 00:08:36; LI A testemunha JJ veio desmentir essa tese. Como acima se referiu, o mesmo declarou que no dia em que as buscas foram levadas a cabo: “Não foi necessário tirar o carro para a rua, há um espaço à frente do portão da box, com espaço suficiente para que o carro fosse ligeiramente puxado à frente, e que fosse possível abrir o portão da box, que dava acesso à garagem do Sr. AA. Não foi necessário pôr o carro na rua, foi só empurrá-lo ligeiramente à frente, e com isso abrir o portão, que é daqueles oscilo-batentes, que sobe, e havia espaço suficiente para abrir o portão.” Qual dos dois dias a verdade?! O Agente II? O AGENTE JJ? LII O facto do Recorrente, no dia das buscas, ter o seu veículo estacionado numa zona comum do edifício a bloquear o acesso á garagem onde viria a ser apreendido produto estupefaciente, tendo ficado NÃO PROVADO que:
- a)Que, desde junho de 2023, o Arguido AA se dedicasse, na área metropolitana de Lisboa, designadamente, no concelho de Sintra, à venda a terceiros, revenda e auxílio na venda de produtos estupefacientes, nomeadamente, heroína e cocaína, em contrapartida de quantias monetárias; não permite, evidentemente atribuir o conteúdo da referida garagem ao Recorrente. LIII Refere o Tribunal a quo: “A isto acresce não só os bens consumíveis aí encontrados (no interior da arca frigorífica), como os próprios plásticos aí encontrados.” Que consumíveis aí encontrados se refere o Tribunal?! LIV No processo não consta qualquer fotografia, qualquer auto que ateste a existência desses bens consumíveis. LV Aquando da busca á garagem os senhores agentes deixaram a garagem completamente escancarada. O Recorrente, ao contrário dos agentes policiais, juntou aos presentes autos não só fotografias da garagem, toda a zona envolvente, como da referida arca frigorífica. Os referidos elementos de prova foram juntos aos autos em 17/10/2025, através da referência citius 160226011. LVI Pela análise das referidas fotografias é possível perceber que a arca se mostra cheia de pó o que indicia claramente que não seria utilizada há anos. LVII sobre esta matéria a resposta que a testemunha HH deu a uma pergunta sugestiva e provocadora da Senhora Presidente do Tribunal a quo, interrompendo as instâncias que estavam a ser levadas a cabo pela defesa, é clarificadora quanto ao desconhecimento da mesma sobre ao que existia no interior da garagem, passagens 00:08:38 a 00:10:08; LVIII A senhora Juíza Presidente sem que existisse nos autos qualquer elemento que lhe permitisse concluir que estava peixe na garagem permitiu-se, interromper as instâncias da defesa, para sugerir á testemunha que existia peixe na garagem… e mais grave que seria dela!!! LIX Não se provando nos autos a existência de quaisquer bens, a existirem não se provando quem adquiriu os referidos bens, quem os transportou para aquele local, nunca essa matéria poderia ser considerada como indiciadora de que o Recorrente tinha a posse e o domínio da garagem. LX Invoca, igualmente, como argumento o Tribunal a quo a existência de um envelope num saco, aparentemente de lixo, existente no interior da garagem dirigido ao Recorrente ( apreenderam o lixo existente na garagem e descrevem-no e não apreendem nem descrevem uma alegada chave da garagem?!), Mais uma vez a resposta poderia ter sido obtida segundo as regras da lógica e da experiência comum. LXI A primeira questão que se deveria colocar era a seguinte: o arrendatário da garagem teria acesso a alguma caixa de correio do edifício? É que se tivesse acesso ás caixas de correio poderia ter retirado a referida carta por engano e tê-la, posteriormente, deixado na garagem. LXII A Segunda questão que se poderia levantar é a seguinte: estando demonstrado que o Recorrente por vezes estacionava o seu veículo na zona comum de garagens, em frente á garagem n.º3, o mesmo algum dia deixou cair alguma correspondência que foi apanhada pelo Arrendatário e guardada na garagem? LXIII Terceira questão, o Recorrente deitou o envelope para o chão na zona onde estacionava o veículo e o arrendatário em alguma limpeza que tenha feito apanhou o lixo que aí se encontrava? LXIV Temos, portanto, diversas questões que se podem colocar e que, naturalmente, justificam que alguém que não o Recorrente tivesse apanhado um envelope e colocado o mesmo no interior da garagem num saco de lixo. LXV Não estamos a falar de arquivos de faturas, pastas pessoais, diversa documentação arquivada, que indiciaria claramente que esse local era utilizado como arquivo do Recorrente. Estamos a falar unicamente num alegado envelope que, como acima se referiu, poderia ter ido ali parar por vários fatores que não a sua colocação pelo Recorrente. LXVI Como referiu a Testemunha: KK, Ficheiro de origem: Diligencia_352-22.1T9LRS_2025-09-30_12-26-49, 30/09/2025, 12:26:49, não foram encontrados quaisquer vestígios lofoscópicos do Recorrente, passagens 00:13:40 a 00:13:58. LXVII Não foi recolhido para os autos uma única, uma única, prova de que o Recorrente alguma vez tenha estado no interior daquela garagem e, muito menos que os objetos e produto estupefaciente aí apreendido lhe pertenciam. LXVIII O Tribunal a quo, com todo o respeito, nunca teve como intenção apurar a verdade mas apenas e tão só condenar o Recorrente, motivo pelo qual indeferiu a diligência de prova requerida para ouvir o inquilino da garagem o referido FF e não tomou ele próprio, atento aquilo que era invocado, qualquer diligência no sentido de apurar o paradeiro da referida testemunha, e que, salvo o devido respeito por opinião diversa, nos termos do artigo 340º do C.P.P., a isso estava obrigado. LXIX Refere, ainda, o Tribunal a quo: Sustentou ainda o Arguido AA que não foi apreendida a chave que permitiu o acesso à box, o que, segundo nos pareceu, no seu entender, seria demonstrativo da inexistência desta. Do auto de apreensão resulta inequívoco que igualmente não foi apreendida qualquer arca frigorifica, e, nem por isso, o Arguido sustenta que esta aí não se encontrasse, chegando a juntar, em requerimento apresentado em 17.10.2025, fotografias onde esta ainda é aí atualmente visível. LXX Afirmar-se que o OPC não apreendeu, não descreveu, nem fotografou, a chave que dá acesso a uma garagem onde se encontrava elevada quantidade de produto estupefaciente, armas e diversos instrumentos utilizados na atividade de tráfico de estupefacientes, da mesma maneira que não apreendeu uma arca frigorifica que aí se encontrava é, no mínimo, anedótico. LXXI Com todo o respeito, é brincar com a vida das pessoas e acima de tudo com a defesa do Recorrente. Percebemos que, aparentemente, para o Tribunal a quo era mais importante provar que existia peixe na arca frigorifica do que quem acedia á garagem, contudo, para o Recorrente o essencial era o Ministério Público/ Tribunal demonstrar que este tinha o acesso àquela garagem, ou seja, o domínio sobre os objetos e produto estupefaciente aí aprendido. LXXII No caso sub judice, não existindo qualquer prova de que o Recorrente se dedicava ao tráfico de estupefacientes, como resultou do julgamento realizado, não existindo qualquer imagem, vigilância, testemunho, exame pericial, de que o Recorrente se deslocava ao interior da garagem, assumia uma força preponderante a existência, pelo menos, da referida chave!!! LXXIII O Tribunal a quo, de forma sistemática, efetua uma interpretação da prova em clara violação do principio in dúbio pro reo. O Tribunal a quo analisa e efetua uma interpretação da prova sempre em desfavor do Arguido, nunca lhe dando o benefício da dúvida. LXXIV O Tribunal a quo não refere, desde logo, porque motivo tudo o que se mostrava apreendido na referida garagem teria que ser do Recorrente e não poderia ser, por exemplo do seu filho mais velho, da sua companheira?!!! LXXV Porque motivo, não se tendo apurado qualquer conduta anterior e posterior ao dia das buscas que levasse a concluir que o Recorrente se dedicava ao tráfico de estupefacientes ele teria que ser o responsável por tudo? LXXVI O Tribunal a quo deu como provado que o referido imóvel não é propriedade do Recorrente: 18) O imóvel sito na Rua 3, composto por habitação, com arrecadação no sótão com o n.º 2 e uma garagem na cave com o n.º 3, encontra-se registado em nome de DD, casado com GG, por apresentação datada de 09.07.2009; LXXVII Para além disso não teve em atenção as concretas condições da vida do Recorrente, nomeadamente, que tinha uma atividade laboral e empresarial estável. Encontrava-se social e familiarmente inserido, o que poderia também permitir afastar a suspeição de que se dedicaria á atividade de tráfico de estupefacientes. LXXVIII Com efeito, o Tribunal a quo deu como provado: 19) O Arguido AA é sócio e gerente da sociedade comercial A… B… & J… S…, p. c. n.º ..., que tem por objeto social “Transporte ocasional de passageiros em veículos ligeiros. Outros transportes terrestres de passageiros diversos. Cafés. Comércio de veículos e automóveis ligeiros. Restauração, pastelaria, estética, cosmética, cabeleireiros, barbearia, limpezas. Construção civil. Bares e diversão. Aluguer de automóveis e motas, lavagem de automóveis, limpezas de empresas e automóveis. Remodelação de casas, mudanças. Turismo; 20) No ano de 2023 o Arguido AA e a sua Companheira declararam em sede de IRS rendimentos no montante global de €13.778,36; 21) No ano de 2024 o Arguido AA e a sua Companheira declararam em sede de IRS rendimentos no montante global de €19.130,78;” LXXIX Deu, igualmente como provado que: 24) À data dos factos em apreço nos autos, o Arguido AA vivia com uma companheira, cuja relação, iniciada desde 2005, se mantinha estável, e da qual tinha dois filhos, respetivamente, de 17 e 8 anos de idade; 25) O agregado integrava igualmente um filho mais velho do Arguido, de 25 anos de idade, fruto de uma relação anterior de AA e que ficou a seu cargo desde a infância; 26) A Companheira do Arguido trabalhava numa Seguradora, a que se encontra afeta há vários anos, auferindo cerca de €1.200,00 mensais; 27) Há cerca de 2 anos, o Arguido e a Companheira constituíram uma empresa da Uber, explorada pelo Arguido; 28) Esta empresa dispunha de 2 viaturas operacionais, assegurando o Arguido as funções de gestão do trabalho e de manutenção e supervisão das viaturas; 29) A gestão desta empresa rendia-lhe uma média de €1.900,00 mensais de lucro; 30) Anteriormente dedicava-se à aquisição de viaturas no estrangeiro, que legalizava em Portugal e posteriormente comercializava no nosso país, atividade que deixou, para assumir o referido trabalho de gestão da Uber; 31) Antes disso exerceu ainda funções ligadas à restauração e exploração de uma cafetaria e numa lavandaria, como ajudante; 32) A habitação onde residiam, propriedade dos pais deste Arguido, e cedida pelo progenitor há cerca de 3 anos ao casal, mediante o pagamento da amortização bancária em falta, orça atualmente cerca de €400,00 mensais; LXXX Assim, o Recorrente tinha um passado e um presente que não permitia sequer, indiciariamente, suspeitar qualquer ligação a uma qualquer atividade de tráfico de estupefacientes; LXXXI Aquilo que o Tribunal a quo poderia e deveria ter dado como provado, por referência ao ponto 4 da matéria de facto dada como provada era tão só que: 4) No interior da box da garagem, n.º3, sita na Rua 2, foram apreendidos:” LXXXII E, assim, em consequência deveria ter julgado como NÃO PROVADOS os pontos 6), 8), 9), 10), 12), 13), 14), 15), 16) e 17). LXXXIII Igualmente, do que acima se encontra exposto e que por economia processual nos abstemos de repetir, o ponto
- m)da matéria de facto dada como NÃO PROVADA deveria o Tribunal a quo ter dado como PROVADO que: O pai do Arguido cedeu, em 28/02/2024, a utilização da box correspondente à garagem n.º3, da cave do prédio sito na Rua 3 a FF, mediante a outorga do acordo junto a fls. 5091 a 5092 dos presentes autos; LXXXIV da apreciação da prova, não resulta a evidência lógica e coerente da responsabilidade criminal do Recorrente.” O Recorrente deveria ter sido absolvido dos crimes pelos quais foi condenado como era de direito e de justiça.
- d)LXXXV O Tribunal a quo condenou o Recorrente: i. pela prática, em autoria material e na forma consumada, de 1 (
- um)crime de tráfico de estupefacientes, p. e p. pelo disposto no art.º 21º, n.º 1, do DL 15/93, de 22.01, com referência às Tabelas I-A, I-B e II- A anexas ao mesmo diploma, na pena de 6 (seis) anos e 3 (três) meses de prisão; ii. pela prática, em autoria material e na forma consumada, de 1 (
- um)crime de detenção de arma proibida, p. e p. pelo art.º 86º, n.º 1, als.
- c)e d), por referência aos art.ºs 3º, n.º 1, 2º, n.º 1, als. q), ae),
- az)e aad), 2º, n.º 3, al. a), 3º, n.º 4, als.
- a)e b), da Lei n.º 5/2006, de 23.02, com as devidas alterações (Regime Jurídico das Armas e Munições), na pena de 2 (dois) anos e 6 (seis) meses de prisão; iii. Em cúmulo jurídico das penas parcelares descritas em i. e ii., nos termos do art.º 77º, n.ºs 1 e 2, do Código Penal, condenar o Arguido na pena única de 7 (sete) anos de prisão; LXXXVI Acontece, porém, que a referida pena é manifestamente excessiva e desproporcional. O Tribunal a quo não teve, em consideração as concretas circunstâncias dos presentes autos, não teve em consideração que os únicos factos que se provaram foi que no dia 17 de outubro de 2024 foram apreendidos os produtos melhor identificados nos pontos 3 e 4 da matéria de facto dada como provada. LXXXVII Não se provou sequer, por referência ao ponto 4 da matéria de facto dada como provada, que o Recorrente estivesse junto ao referido produto, que alguma vez o tivesse manuseado, que se preparasse para entregar, vender ou ceder a terceiros o referido produto. LXXXVIII Para além disso não teve em atenção as concretas condições da vida do Recorrente, nomeadamente que o Recorrente tinha uma atividade laboral e empresarial estável, encontrava-se social e familiarmente inserido. LXXXIX Não analisou nem ponderou, convenientemente, conforme estipula o artigo 71º do Código penal todas as circunstâncias que, não fazendo parte do tipo de crime, depuserem a favor do agente. XC Não tendo igualmente ponderado devidamente o aspeto ressocializador da pena criminal. XCI Tendo o Recorrente 45 anos de idade, a sua esperança média de vida é atualmente de 33 (trinta e três) anos, pelo que, condenado o Recorrente numa pena de prisão de 7 (sete) anos, o Tribunal condenou-o a passar na prisão mais de 21% (Vinte e um por cento) da sua esperança de vida!!!! XCII O Tribunal a quo teve única e exclusivamente na ponderação das penas o efeito punitivo na sociedade esquecendo o indivíduo e a sua temporalidade. XCIII Assim, no caso sub Judice, deveria o Tribunal a quo ter condenado o Recorrente nas seguintes penas: i. pela prática, em autoria material e na forma consumada, de 1 (
- um)crime de tráfico de estupefacientes, p. e p. pelo disposto no art.º 21º, n.º 1, do DL 15/93, de 22.01, com referência às Tabelas I-A, I-B e II- A anexas ao mesmo diploma, na pena de 4 (quatro) anos e 3 (três) meses de prisão; ii. pela prática, em autoria material e na forma consumada, de 1 (
- um)crime de detenção de arma proibida, p. e p. pelo art.º 86º, n.º 1, als.
- c)e d), por referência aos art.ºs 3º, n.º 1, 2º, n.º 1, als. q), ae),
- az)e aad), 2º, n.º 3, al. a), 3º, n.º 4, als.
- a)e b), da Lei n.º 5/2006, de 23.02, com as devidas alterações (Regime Jurídico das Armas e Munições), na pena de 1 (
- um)ano e 6 (seis) meses de prisão; iii. Em cúmulo jurídico das penas parcelares descritas em i. e ii., nos termos do art.º 77º, n.ºs 1 e 2, do Código Penal, condenar o Arguido na pena única de 5 (cinco) anos de prisão;”
- e)XCIV Atendendo à personalidade do Recorrente, às condições da sua vida, ao apoio familiar que beneficia, ao facto de ter já passado em prisão preventiva mais de um ano, é forçoso concluir que a simples censura do facto e a ameaça da prisão realizam de forma adequada e suficiente as finalidades da punição. XCV Assim sendo, ponderado, o circunstancialismo descrito deverá a pena eventualmente a aplicar ao Arguido ser suspensa na sua execução, tudo nos termos dos artigos 40º, 50º, 71º, 72º e 73º do C.P. XCVI Ao decidir como decidiu o Tribunal a quo violou os artigos 125º, 126º, 127º, 340º do C.P.P. bem como os artigos 40º, 50º, 71º, 72º, 73º e 77º do C.P. e bem assim os artigos 21º do Decreto Lei n.º 15/93, de 22.01, e art.º 86º, n.º 1, als.
- c)e d), por referência aos art.ºs 3º, n.º 1, 2º, n.º 1, als. q), ae),
- az)e aad), 2º, n.º 3, al. a), 3º, n.º 4, als.
- a)e b), da Lei n.º 5/2006, de 23.02, com as devidas alterações (Regime Jurídico das Armas e Munições), bem como o artigo 6º da Convenção Europeia dos Direitos do Homem. * Notificado para tanto, respondeu o Ministério Público aos dois recursos, em separado concluindo nos seguintes termos: 1.Recurso de BB: 1. Por Acórdão proferido em 11.11.2025 foi o Recorrente BB condenado pela prática, em autoria material e na forma consumada, de 1 (
- um)crime de tráfico de estupefacientes, p. e p. pelo disposto no art.º 21º, n.º 1, do DL 15/93, de 22.01, com referência à Tabela I-B anexa ao mesmo diploma, na pena de 4 (quatro) anos e 9 (nove) meses de prisão, suspensa na sua execução, por igual período, com subordinação a regime de prova, a executar pela DGRSP. 2. O Recorrente não impugnou a factualidade dada como provada, pelo que a mesma se tem como assente. 3. Assim, tendo em consideração o tipo e a quantidade de produto detido pelo Recorrente e destinado á venda a terceiros– cocaína -, correspondente a 330 doses individuais (considerando o valor médio de referência previsto no mapa a que se refere o artigo 9º da Portaria 94/96, de 26 de março, tendo em conta a concentração de concreta das substâncias ativas no produto apreendido), que detinha, ainda, paracetamol utilizada para o corte, bem como uma balança, própria da actividade de trafico de estupefaciente, não se pode considerar que o recorrente fosse um “retalhista de rua”. 4. Pelo contrário. 5. Existia já uma certa organização de meios próprios. 6. De salientar que não sendo o Recorrente consumidor de tais substâncias, dedicou -se à atividade de venda com intuitos puramente lucrativos, com estupefacientes considerados especialmente nocivos em matéria de saúde pública e de degradação da vida humana. 7. Pelo que a sua conduta não se pode integrar, como pretende o Recorrente, no tráfico de menor gravidade mas sim do crime previsto no art.º 21.º do DL n.º 15/93. 8. Consequentemente, verificando-se correcta a qualificação jurídica, nada haverá a apontar à medida da pena em que o Recorrente foi condenado. 9. De facto, o crime de tráfico de estupefacientes, previsto pelo artigo 21.º do DL 15/93, é punível com prisão de 4 a 12 anos. 10. Nos crimes de tráfico de estupefacientes as finalidades de prevenção geral impõem-se com particular acuidade, pela forte ressonância negativa, na consciência social, das actividades que os consubstanciam. 11. Impondo-se, neste tipo de crimes, uma forte reacção punitiva tendo em conta os nefastos efeitos que o consumo de droga origina nas pessoas, nas famílias e na sociedade, os quais são do conhecimento geral. 12. As exigências de prevenção especial de socialização são de considerar elevadas. 13. Milita, ainda, contra o Recorrente, o grau acentuado da culpa, dado que agiu com dolo directo e intenso, a quantidade e o tipo de produto estupefaciente – 135,29 gr de cocaína, com um grau de pureza de 48.9%, correspondente a 330 doses individuais. 14. As exigências de prevenção especial são menos acentuadas, dado que confessou os factos e demonstrou arrependimento. 15. A seu favor há a considerar que não tem antecedentes criminais e que se encontra integrado familiarmente. 16. Por tudo isto, considera-se correcta a pena de 4 (quatro) anos e 9 (nove) meses de prisão em que o Recorrente foi condenado, a qual foi suspensa na sua execução por igual período com subordinação a regime de prova. 17. Nada havendo a censurar à pena aplicada. 18. No mais, não se mostrará violado qualquer preceito legal nem desrespeitado qualquer direito. 2. Recurso de AA Busca: Vem o Recorrente, uma vez mais, invocar a nulidade das buscas realizadas na sua residência. Tal questão já havia sido suscitada aquando do 1º interrogatório de arguido detido, ocorrido no dia 18.10.2024, que foi indeferida (sendo que foi novamente suscitada em sede de contestação e em sede de alegações). Posteriormente, em 19.11.2024, o Recorrente interpôs recurso sobre o qual recaiu o acórdão do Venerando Tribunal da Relação de Lisboa, de 08.04.2025, transitado em julgado, que o julgou improcedente por concluir que “que sobredita garagem se encontrava abrangida pelo despacho que autorizou a busca domiciliária, pelo que as provas dela resultantes não configuram prova proibida, nos termos do art. 126.º, n.º 3 do CPP, ficando prejudicada a apreciação dos demais argumentos expostos no despacho proferido em sede de primeiro interrogatório judicial de arguido detido sobre a arguição de nulidade em apreço.”. Assim sendo, havendo já decisão transitada em julgado sobre a questão suscitada, a qual aqui se dá por reproduzida, entende-se nada haver mais a dizer sobre a mesma, para além de (continuar
- a)não assistir razão ao Recorrente. 1.Por Acórdão proferido em 11.11.2025 foi o Recorrente AA condenado pela prática de: 1 (
- um)crime de tráfico de estupefacientes, p. e p. pelo disposto no art.º 21º, n.º 1, do DL 15/93, de 22.01, com referência às Tabelas I-A, I-B e II-A anexas ao mesmo diploma, na pena de 6 (seis) anos e 3 (três) meses de prisão; 1 (
- um)crime de detenção de arma proibida, p. e p. pelo art.º 86º, n.º 1, als.
- c)e d), por referência aos art.ºs 3º, n.º 1, 2º, n.º 1, als. q), ae),
- az)e aad), 2º, n.º 3, al. a), 3º, n.º 4, 41 als.
- a)e b), da Lei n.º 5/2006, de 23.02, com as devidas alterações (Regime Jurídico das Armas e Munições), na pena de 2 (dois) anos e 6 (seis) meses de prisão. E, em cúmulo jurídico destas penas parcelares, na pena única de 7 (sete) anos de prisão. 2. No que respeita à questão da nulidade das buscas, suscitadas sucessivamente nos autos, já recaiu sobre decisão do Venerando Tribunal da Relação de Lisboa, por acórdão de 08.04.2025, transitado em julgado, que o julgou improcedente por concluir que “que sobredita garagem se encontrava abrangida pelo despacho que autorizou a busca domiciliária, pelo que as provas dela resultantes não configuram prova proibida, nos termos do art. 126.º, n.º 3 do CPP, ficando prejudicada a apreciação dos demais argumentos expostos no despacho proferido em sede de primeiro interrogatório judicial de arguido detido sobre a arguição de nulidade em apreço.”. 3. Assim sendo, havendo já decisão transitada em julgado sobre a questão suscitada, a qual aqui se dá por reproduzida, entende-se nada haver mais a dizer sobre a mesma, para além de (continuar
- a)não assistir razão ao Recorrente. 4. Em qualquer das hipóteses previstas no art.º 410.º, n.º 2 do CPP, o vício tem que resultar da decisão recorrida, por si mesma ou conjugada com as regras da experiência comum, não sendo, por isso, admissível o recurso a elementos estranhos àquela para o fundamentar, como, por exemplo, quaisquer dados existentes nos autos, mesmo que provenientes do próprio julgamento (Cfr. Maia Gonçalves, Código de Processo Penal Anotado, 10ª ed., pág. 729, Germano Marques da Silva, Curso de Processo Penal, vol. III, Verbo, 2ª ed.,pág. 339 e Simas Santos e Leal Henriques, Recursos em Processo Penal, 6ª ed., págs. 77 e seguintes.) - (sublinhado nosso). 5. Neste caso, o objecto da apreciação é apenas a peça processual recorrida. 6. Ora, o Recorrente vem invocar elementos estranhos ao acórdão para fundamentar uma alegada contradição e, consequentemente, o vicio previsto no art.º 410.º, n.º 2, al.
- b)do CPP. 7. Efectivamente, recorre a um despacho proferido em Acta de audiência de discussão e julgamento para invocar contradição com um facto dado como não provado. 8. O que lhe está vedado por lei. 9. Porém, sempre se dirá que o que fixou exarado em Acta e o posterior Despacho proferido não concluiu que existia o referido contrato de arrendamento da “box correspondente à garagem n.º 3, da cave do prédio urbano sito na Rua 3 a FF, mediante a outorga do acordo junto a fls. 5091 a 5092 dos presentes autos” mas sim que foi alegado existir um contrato e destinava-se a que tal situação viesse a ser, eventualmente, averiguada pela A.T., por ser a competente para tal. 10. Verifica-se o erro de julgamento “quando o tribunal considera provado um determinado facto, sem que tivesse sido feita prova do mesmo e como tal deveria ter sido considerado como não provado; ou quando se dá como não provado um facto, que em face da prova produzida, deveria antes ter sido considerado provado”. 11. De realçar, ainda, que vigora entre nós o princípio da livre apreciação da prova, consagrado no art.º 127.º do Código de Processo Penal, de acordo com o qual as provas são apreciadas pelo julgador segundo as regras da experiência comum e a sua livre convicção, não uma convicção subjetiva, baseada em impressões ou conjeturas de difícil objetivação, mas uma convicção racional e crítica, baseada nas regras da experiência comum, da lógica e nos critérios da normalidade da vida. 12. Também não se pode esquecer que o julgador pode recorrer a presunções naturais ou hominis no processo de formação da sua convicção, uma vez que se trata de um meio de prova admitido na lei (cf. art.º 125.º do Código de Processo Penal), sendo que de acordo com o disposto no art.º 349.º Código Civil, presunções são as ilações que a lei ou julgador extrai de um facto conhecido para afirmar um facto desconhecido. 13. O Recorrente, para se eximir da sua responsabilidade, não se coíbe de lançar suspeitas sobre a sua própria família – companheira HH, dois filhos do casal com 17 e 8 anos de idade e, ainda, um filho mais velho do Recorrente, com 25 anos de idade, fruto de uma outra relação -, como podendo ser os proprietários do produto estupefaciente – MDMA, quantia monetária e munições - que foram encontrados no seu quarto em cima de uma cómoda, no interior do guarda fatos e no interior de uma meia. 14. É esta a personalidade do Recorrente demonstrada quer em audiência de julgamento quer na sua motivação de recurso. 15. Porém, depois pretende que lhe seja dada credibilidade relativamente aos argumentos que apresentou/apresenta para a sua defesa os quais são, de acordo com as regras da lógica e da experiência comum, completamente inverosímeis e contraditados pela prova produzida em audiência, designadamente dos depoimentos prestados pelas testemunhas Agentes da PSP e pela prova documental e pericial junta aos autos, nomeadamente Auto de Busca e Apreensão. 16. O Recorrente apenas reconhece como sendo seu o telemóvel que foi apreendido no WC do seu quarto, por ser uma divisão por si utilizada (cfr. art.º 67.º da motivação de recurso). 17. Porém, como resulta do Auto de Busca e Apreensão de fls. 451, o produto estupefaciente que foi apreendido – Ecstasy – encontrava-se no quarto do Recorrente, em cima de uma cómoda, mais precisamente num saco hermético que se encontrava no interior de uma bolsa em tecido de cor preta, da marca “Boss”, bem como a quantia monetária de € 3.500,00, que se encontrava no interior de uma bolsa guardada no interior do guarda fatos. 18. Ora, se o que estava no WC era seu porque pertencia ao seu quarto, logo era por si utilizado, também o que estava em cima da cómoda, porque no seu quarto – divisão por si utilizada - lhe pertencia. 19. Quanto ao que se encontrava no interior da box, a versão apresentada pelo Recorrente, de que não tinha acesso à mesma porque tinha sido arrendada pelo seu pai, também foi completamente contraditado pelo depoimento das testemunhas, Agentes da PSP. Efectivamente: 20. O facto de o Recorrente não ter sido visto a entrar na box em causa, nem a transportar algo para o sue interior não invalida que tivesse a completa disponibilidade da mesma. 21. A box encontra-se no interior de um espaço comum ao qual se acede através de dois portões – um que dá acesso directo à box em causa e outro que dá acesso directo à box que fica ao lado – e ambos ao espaço comum. 22. Logo, estando os portões fechados, não se consegue ver o interior daquele espaço comum e, muito menos, o interior da box. 23. Esse espaço comum tem, ainda, acesso através de uma porta que dá para as escadas do prédio. 24. Pelo que o Recorrente podia perfeitamente entrar pela porta do prédio e aceder à box através dessa porta (corta fogo). 25. Também não foi colocado em causa que o Recorrente não estacionava o seu veículo no interior da box. Efectivamente, ficou provado que estacionava o seu veículo automóvel no referido espaço comum, em frente da entrada da box. Pois, se aquele espaço era utilizado para acondicionamento e manipulação do produto estupefaciente, para além de servir para arrumos, como poderia estacionar no seu interior o veículo automóvel? 26. Do depoimento das testemunhas HH, companheira do Recorrente e DD, pai deste resulta, desde logo, que o alegado arrendatário nunca foi visto por eles (e certamente por ninguém) e que, a haver arrendatário o facto do Recorrente estacionar ali o carro (como ficou provado que estacionava) impedia o acesso do arrendatário à box. Porém, não consta que tivesse sido abordado pelo tal FF para que o não fizesse. 27. Por mera curiosidade, de notar que a testemunha DD referiu, sempre, que “mandaram fazer um contrato”. 28. Por outro lado, mesmo que o alegado contrato fosse verdadeiro, sempre era possível ao Recorrente ter a disponibilidade da box face à falta de pagamento e “desaparecimento” do tal FF. 29. Aquando da busca a fechadura do portão da box não foi arrombada, pois, caso contrário, o Recorrente teria feito alusão a tal facto – a testemunha HH falou no arrombamento da porta do seu apartamento mas não falou do portão da box, sendo que ali foi posteriormente, para tirar fotografias da box com a preocupação de se ver uma arca frigorifica na tentativa de demonstrar que a mesma não era utilizada – para contraditar ao Agentes como mais à frente se irá fazer referência – mas não tirou à fechadura. 30. Ora, se a fechadura do portão da box não foi arrombada, como é que os agentes da PSP ali entraram para levar a cabo a busca? 31. Tendo em consideração que o “arrendatário” não se encontrava presente, só o podiam ter feito com a utilização das chaves que lhes foram facultadas pelo Recorrente ou pela sua companheira, sendo indiferente, ao contrário do alegado, que tivesse sido um ou outro a facultá-las. 32. E não se diga, como pretende fazer o Recorrente, que não havia chave da box porque a mesma não foi apreendida, não se fazendo referência à mesma nos Autos de Busca e Apreensão, apesar de ali constar a apreensão das chaves do veículo automóvel. 33. Ora, basta dizer que dúvidas não existem – nem o Recorrente colocou em causa – que foi efectuada busca à residência e que as respectivas chaves não foram apreendidas, nem se faz referência às mesmas nos mencionados autos. 34. Pela lógica do Recorrente, as chaves da residência também teriam que ter sido apreendidas! 35. Relevante para comprovar a disponibilidade da box por parte do Recorrente foi também o depoimento da testemunha II, Agente da PSP que esteve presente na busca efectuada á box (cujo depoimento, nesta parte, não foi transcrito pelo Recorrente), que afirmou, para além do mais, que tiveram acesso á box através das chaves fornecidas pelo Recorrente e pela companheira, que também acompanhou busca. Referiu, ainda, que o vizinho do Recorrente, ao aperceber-se de movimentação, chamou por aquele que lhe respondeu, do interior da box, que estava tudo bem e pediu aos Agentes que não abrissem a porta da box para não se perceber o que estava ali a acontecer. Já estavam todos dentro da box, com o portão fechado para terem privacidade. Foram encontrando as coisas e foram-nas mostrando ao Recorrente o qual, no seu entender, não demonstrou surpresa. Lembra-se de haver uma arca à entrada. Havia sofá e outros artigos de casa, coisas utilizadas como máquina de café, loiças encaixotadas que eram do conhecimento da companheira do Recorrente porque identificou o que estava no interior da caixa. Também disse o que estava na arca congeladora. Foi esclarecendo o que tinha lá tinha acondicionado. Artigos que pertenciam à casa, que foi identificando como sendo deles, como pratos e outras coisas. Abriu a arca congeladora e tinha alimentos lá dentro (cfr. ficheiro áudio: 20250930124139_5042464_2871283, de 30.09.2025, inicio: 10:30 a 16:14 e 22:00 a 22:55). 36. De notar que, se o vizinho, ao ouvir barulho vindo do interior da box, chamou pelo Recorrente, que lhe respondeu, era porque o relacionava com a disponibilidade da mesma. 37. A acrescer á prova de onde se conclui que a box se encontrava na inteira e exclusiva disponibilidade do Recorrente há ainda o facto de ali ter sido encontrado um envelope (junto a fls. 4593), cujo destinatário é o Recorrente, proveniente de Espanha, com data de envio de 27.04.2024, logo posterior à do invocado contrato de arrendamento. 38. E não se diga, como pretende fazer o Recorrente, que o “arrendatário” poderia ter acesso a uma caixa de correio e ter retirado a carta por engano ou apanhado a correspondência caída no chão – e, já agora, lido e amarrotado o envelope sem o restituir ao destinatário – ou, ainda, ter apanhado o envelope deitado ao chão pelo Recorrente na sequência de uma operação de limpeza, ou seja, limpando o espaço comum e que não armas encontradas no interior da box pertenciam ao “arrendatário” da mesma viola as regras da lógica e da experiência comum. 40. Então, o “arrendatário”, pessoa que se encontrava sobejamente identificada no contrato de arrendamento daquele espaço, ia abandonar o produto e toda a parafernália relacionada com o tráfico de produto estupefaciente, bem como as armas, o que seria, mais cedo ou mais tarde encontrado pelo proprietário do espaço fase à ausência de pagamento, para vir a ser responsabilizado criminalmente pela sua posse? Já para não dizer que, ao assim actuar, iria sofrer um grande prejuízo económico, contrário ao objetivo pretendido com tal actividade? 41. Face a tudo o exposto e tendo em consideração o explanado na motivação da decisão de facto onde se encontram profusamente enunciadas as razões de ciência reveladas ou extraídas das provas, os motivos da credibilidade dos depoimentos, o valor de documentos e exames que privilegiou na formação da convicção, em ordem a que os destinatários (e um homem médio suposto pelo ordem jurídica, exterior ao processo, com a experiência razoável da vida e das coisas) fiquem cientes da lógica do raciocínio seguido pelo tribunal e das razões da sua convicção, há que concluir ter sido feita prova da factualidade dada como provada, a qual deverá ser dada como assente, não procedendo a impugnação efectuada pelo Recorrente, por falta de fundamento. 42. No caso dos autos, da fundamentação sobre a matéria de facto, não se vislumbra que o Tribunal a quo tenha chegado a qualquer estado de dúvida sobre a prática pelo Recorrente dos factos dados como provados e que este impugna. 43. O que resulta daquela decisão é um estado de certeza do Tribunal recorrido relativamente à prática pelo Arguido/Recorrente dos factos dados como provados, pelo que está deste modo afastada a violação pelo Tribunal a quo do princípio in dubio pro reo associado ao princípio da inocência. 44. Face ao exposto, deverá ser considerada definitivamente fixada a matéria de facto, nos termos que constam da douta decisão recorrida. 45. o crime de tráfico de estupefacientes, previsto e punido pelo artigo 21.º do DL 15/93 - é punível com prisão de 4 a 12 anos; 46. o crime de detenção de arma proibida, p. pelo art.º 86.º, n.º 1, als.
- c)e d), da Lei n.º 5/2006, de 23.02., é punível com pena de prisão de 1 (
- um)ano até 5 (cinco) anos ou com pena de multa de 10 (dez) até 600 (seiscentos) dias. 47. Nos crimes de tráfico de estupefacientes as finalidades de prevenção geral impõem-se com particular acuidade, pela forte ressonância negativa, na consciência social, das actividades que os consubstanciam. 48. Impondo-se, neste tipo de crimes, uma forte reacção punitiva tendo em conta os nefastos efeitos que o consumo de droga origina nas pessoas, nas famílias e na sociedade, os quais são do conhecimento geral. 49. No que respeita ao crime de detenção de arma proibida, de acordo com o disposto nos arts.º 70.º e 40.º do Código Penal, o juiz deve dar prevalência à pena não privativa da liberdade, desde que ela se mostre suficiente para a proteção dos bens jurídicos e a reintegração do agente na sociedade. A escolha da pena depende assim exclusivamente de considerações de natureza preventiva, na sua dupla vertente positiva, geral (de integração: a proteção dos bens jurídicos) e especial (reintegração do agente na sociedade). 50. As necessidades de prevenção geral a satisfazer com a punição pelo crime de detenção de arma proibida, são muito elevadas, dada a muita frequência com que este tipo de ilícito é cometido e a elevada quantidade de armas proibidas que são ilegalmente comercializadas no mercado negro e utilizadas na prática de crimes violentos. 51. As necessidades de prevenção geral são elevadas em casos, como o presente, em que o Recorrente detinha um revólver, uma outra arma de fogo semiautomática, dois carregadores e várias munições por deflagrar de vários calibres. 52. As necessidades de prevenção especial a satisfazer com a sua punição, visando a sua ressocialização, são muito elevadas. 53. Verifica-se, assim, ser necessário aplicar-se uma pena privativa da liberdade, o que se afigura proporcional em face da culpa muito intensa que foi assumida no cometimento dos factos sendo que, consequentemente, a pena de multa já não se mostra suficiente para acautelar as muito significativas exigências de prevenção geral e especial que se fazem sentir no caso em apreço. 54. No que respeita à graduação da pena de prisão a aplicar ao Recorrente, há que ter em consideração os limites legais aplicáveis, em função das exigências de prevenção geral - proteção do bem jurídico tutelado - e da prevenção especial - reintegração do agente na sociedade – previstas no artigo 40.º do Cód. Penal. 55. Milita contra o Recorrente, o grau da ilicitude dos factos, o grau da culpa, dado que o arguido agiu com dolo directo e intenso e as exigências de prevenção geral que são de considerar muito acentuadas, dada a frequência com que ocorrem crimes contra o património associados ao consumo de estupefacientes, bem como problemas de saúde pública associados ao tráfico e consumo de droga e comportamentos desviantes associados, o que provoca um enorme sentimento de insegurança e alarme social e suscita, por parte da comunidade, uma necessidade acrescida de restabelecimento da confiança na validade das normas infringidas, a exigir por parte do tribunal severidade na punição. 56. De salientar, ainda, as quantidades e variedades de produto estupefaciente detidas e a vantagem económica obtida expressa na quantia monetária que lhe foi apreendida. 57. De notar, ainda, que há cerca de 2 anos, o Recorrente e a companheira constituíram uma empresa da Uber, explorada pelo Recorrente e cuja gestão lhe rendia uma média de €1.900,00 mensais de lucro, pelo que não se encontrava com dificuldades financeiras, dedicando-se a tal actividade apenas pelo lucro fácil que obtinha da mesma. 58. As exigências de prevenção especial são igualmente significativas, uma vez que negou os factos pelo que demonstrou não ter interiorizado a gravidade das suas condutas, não obstante à data, não registar antecedentes criminais pela prática de crime da mesma natureza. 59. Milita a seu favor o facto de não ter antecedentes criminais por crimes da mesma natureza e se encontrar inserido familiarmente o que, no entanto, não se mostrou suficiente para o demover da prática de ilícitos criminais. 60. Por tudo isto, consideram-se correctas: a pena de 6 (seis) anos e 3 (três) meses de prisão pela prática do crime de tráfico de estupefacientes p. e p. pelo disposto no art.º 21.º, n.º 1, do DL 15/93, de 22.01, com referência às Tabelas I-A, I-B e II-A anexas ao mesmo diploma; e a pena de 2 (dois) anos e 6 (seis) meses de prisão pela prática do crime de detenção de arma proibida, p. e p. pelo art.º 86º, n.º 1, als.
- c)e d), por referência aos art.ºs 3º, n.º 1, 2º, n.º 1, als. q), ae),
- az)e aad), 2º, n.º 3, al. a), 3º, n.º 4, als.
- a)e b), da Lei n.º 5/2006, de 23.02, com as devidas alterações (Regime Jurídico das Armas e Munições). 61. Tendo em conta os vários aspectos que, no presente caso, foram tidos em conta na fixação da medida concreta das penas parcelares, e aplicando-os, também, no que toca à graduação da medida concreta da pena única a aplicar pelos dois crimes em concurso, entendeu o tribunal a quo como adequado, dentro da moldura referida, fixar a pena única em 7 (sete) anos de prisão. 62. Muito próximo do limite mínimo. 63. Pelo que nada há a censurar à pena única aplicada. 64. Logo, e sem necessidade de mais considerações, concordando-se com a pena aplicada, não existindo razões para que as penas parcelares sejam especialmente atenuadas, prejudicada fica a possibilidade da sua suspensão por inadmissibilidade legal. 65. No mais, não se mostrará violado qualquer preceito legal nem desrespeitado qualquer direito. * Neste Tribunal da Relação de Lisboa foram os autos ao Ministério Público tendo sido emitido douto parecer nos seguintes termos: (…) O arguido AA veio requerer, ao abrigo do art.º 411.º, n.º 5, do Código de Processo Penal a realização de audiência quanto à matéria de facto que impugna e quanto à pena única aplicada, em cúmulo jurídico: - Visto (art.º. 416.º, n.º 2, do Código de Processo Penal). Neste momento, ao Ministério Público cabe apenas tomar conhecimento do processo, o que, assim sendo, cumprimos. Analisados os fundamentos do recurso do arguido BB, acompanhamos a bem elaborada e fundamentada resposta da Digna Magistrada do Ministério Público junto da 1.ª Instância, pugnando no sentido da sua improcedência, conforme melhor se alcança do teor da fundamentação inserta na peça processual com as referência Citius n.º29394574, apresentada no dia 20/01/26, para a qual, e por uma questão de economia processual, se remete (…). * Cumprido o disposto no art.º 417.º/2 do Código de Processo Penal, não foi apresentada resposta ao parecer. * Proferido despacho liminar e colhidos os vistos, teve lugar a conferência. Cumpre decidir. * OBJECTO DO RECURSO Nos termos do art.º 412.º do Código de Processo Penal, e de acordo com a jurisprudência há muito assente, o âmbito do recurso define-se pelas conclusões que o recorrente extrai da motivação por si apresentada. Não obstante, «É oficioso, pelo tribunal de recurso, o conhecimento dos vícios indicados no artigo 410.º, n.º 2, do Código de Processo Penal, mesmo que o recurso se encontre limitado à matéria de direito» [Acórdão de Uniformização de Jurisprudência 7/95, Supremo Tribunal de Justiça, in D.R., I-A, de 28.12.1995] Desta forma, tendo presentes tais conclusões, são as seguintes as questões a decidir: a. a)Recurso do arguido BB : Erro na qualificação jurídica dos factos. * b)Recurso do arguido AA: b.
- a)Nulidade do despacho que autorizou a realização da busca domiciliária (art.º379.º, n.º1, alínea a), do CPP), pelo que o acórdão recorrido se fundamenta em prova proibida (art.º126.º do CPP);
- b)vício de contradição insanável da fundamentação (art.º410.º, n.º2, alínea
- b)do CPP);
- c)Erro de julgamento do tribunal, ao dar como provados os factos 5,6,9,11,14, 23 e 24, os quais deveriam ter sido dados como não provados, e ao dar como não provado o ponto m), quando o deveria ter dado como provado (Impugnação da Matéria de Facto);
- d)Penas parcelares e a resultante do cúmulo jurídico de penas. * DO ACORDÃO RECORRIDO Do acórdão recorrido consta a seguinte matéria de facto provada: «A – Da Acusação: 1) O Arguido AA usou, desde pelo menos junho de 2023 até 17 de outubro de 2024, o cartão ..., e o IMEI ... (alvos 131662040 e 131662051); 2) O Arguido BB usou, desde pelo menos junho de 2023 até 17 de Outubro de 2024, o cartão ... (alvo137066060); 1. 3) No dia 17 de outubro de 2024, na residência sita na Rua 3, Massamá, … Belas o Arguido AA tinha na sua posse: a. Em cima de uma cómoda, mais concretamente no interior de uma bolsa em tecido de cor preta, da marca “BOSS”, um saco hermético contendo vários pedaços de MDMA com o peso líquido de 0,24 grs, com um grau de pureza de 86.5%, correspondente a 2 doses individuais; b. €860,00, valor fracionado em 2 x €100,00, 13 x €50,00, 1 x €10,00; c. €310,00, valor fracionado em 3 x €50,00, 2 x €20,00 e 12 x €10,00; d. Duas chaves, respeitantes à viatura ligeira de passageiros de marca Mercedes, modelo A com a matrícula AN-..-TU; e. no interior do guarda fatos, a quantia monetária fracionado em 33 x €100,00 e 1 x €100,00; f. no interior de uma meia de cor preta foram localizadas e apreendidas, 12 (doze) munições por deflagrar, calibre .32H&R Mag; g. No WC do quarto do visado, em cima do lavatório da casa de banho, um telemóvel de marca Samsung Galaxy, modelo 24 ultra com o IMEI ... e cartão/SIM – ...; a. Em cima de uma prateleira, dentro de um saco de pano cor rosa, um saco transparente que continha paracetamol/cafeína com o peso líquido de 348,30 grs; b. um saco de plástico transparente contendo no seu interior “meia placa” de Cocaína com o peso líquido de 497,40 grs, com um grau de pureza de 82.4%, correspondente a 2049 doses individuais; c. um saco transparente contendo paracetamol/cafeína com o peso líquido de 234,820 g; 4) No interior da box da garagem n.º 36 D, sita na Rua 2, de que o Arguido AA era utilizador, o Arguido tinha na sua posse: 1. d. Em cima de um sofá, mais concretamente no interior de um saco de ráfia de compras, um saco transparente contendo paracetamol/cafeína com o peso líquido de 80,75 grs; e. Em cima de uma prateleira do lado direito da garagem, mais concretamente no interior de um saco de viagem em pele de cor castanha, um saco transparente contendo paracetamol/cafeína com o peso líquido de 524,90 grs; f. Saco de viagem em pele de cor castanha contendo vestígios de cocaína; g. Um saco hermético metalizado contendo no seu interior, um outro saco transparente, contendo fenacetina com o peso líquido de 917,60 grs; h. Um saco transparente contendo no seu interior fenacetina com o peso líquido de 11,637g; i. Um saco transparente contendo no seu interior cocaína com o peso líquido de 3,36 grs, com um grau de pureza de 87.6%, correspondente a 14 doses individuais; j. Um saco transparente contendo no seu interior MDMA com o peso líquido de 11,30 grs, com um grau de pureza de 85.1%, correspondente a 96 doses individuais; k. Um saco transparente contendo no seu interior paracetamol/cafeína com o peso líquido de 14.81 grs; l. Um saco transparente contendo no seu interior heroína com o peso líquido de 2,82 grs, com um grau de pureza de 31.7%, correspondente a 8 doses individuais; m. Um saco transparente contendo no seu interior heroína com o peso líquido de 1,03 grs, com um grau de pureza de 11.4%, correspondente a 1 dose individual; n. Uma balança digital de cor bordeaux, de marca “QILIVE”, contendo resíduos de cocaína e heroína; a. o. Uma balança de precisão de cor cinzenta e de marca “QBAK” com pesagem entre as 0.1 e as 100 gramas, contendo resíduos de cocaína e heroína; p. Uma caixa em plástico de cor laranja, própria para alojar munições, contendo no seu interior 50 munições por deflagrar de calibre .22CCI MaxiMag; q. Duas facas de cozinha em Inox, contendo resíduos de heroína e cocaína; i. r. No interior de uma caixa de sapatos de marca “Gant”: i. Um revólver prateado, de marca Taurus, com o número de série A44254, calibre 22 Magnum com platinas em madeira castanha, com um comprimento do cano de 5,3 cms e um comprimento total de 17,5 cms; ii. ii. Uma arma de fogo semiautomática, de marca Grand Power, modelo P380, com o número de série K070366, calibre 9 mm, com o comprimento do cano de 133 cm e comprimento total de 18,9 cm; iii. iii. Dois carregadores próprios de arma de fogo, contendo alojadas várias munições por deflagrar calibre 9 mm; iv. iv. Uma caixa em cartão de cor preta e azul, própria para alojar munições, contendo no seu interior 50 munições por deflagrar de calibre 9 mm de marca “Luger”; v. v. Uma caixa em cartão de cor preta e azul, própria para alojar munições, contendo no seu interior 7 munições por deflagrar de calibre 9 mm de marca “Luger”; vi. vi. Uma caixa em plástico dourado, própria para alojar munições, contendo no seu interior 20 munições por deflagrar de calibre 9 mm de marca “Luger”; vii. vii. Uma caixa em cartão de cor cinzenta, própria para alojar munições, contendo no seu interior 13 munições por i. viii. Quarenta e seis munições por deflagrar de calibre 380 Auto Win; ii. ix. Cinco munições por deflagrar de calibre .22 Long; iii. x. Três munições por deflagrar de calibre 380 Auto G.F.L.; iv. xi. Uma munição por deflagrar de calibre 380 Auto PPU; v. s. Um moinho de cozinha de marca “Taurus”, modelo Automatic Type SP-7407, com resíduos de cocaína e heroína; vi. t. uma faca de cozinha com o cabo em plástico de cor verde, com resíduos de cocaína e heroína; vii. u. Dois rolos de sacos plásticos transparentes; viii. v. Dois rolos de fita cola de cor castanha; ix. w. Em cima da caixa do contador da eletricidade, uma faca de cozinha de serrilha de cabo preto, com resíduos de cocaína e heroína; x. x. uma chave de fendas com cabo em madeira de cor vermelha, com resíduos de heroína; xi. y. Uma tábua de cozinha, com resíduos de cocaína; xii. z. No chão da garagem, mais concretamente no interior de um saco plástico de lixo de cor preta, 10 embalagens em formato circular, com o seu interior em saco plástico transparente marcado com fita de cor verde; xiii. aa. Três embalagens em formato retangular, envoltas em fita cola de cor castanha, com resíduos de heroína; xiv. bb. Seis invólucros em formato quadrado, com o seu interior em saco plástico transparente, com resíduos de heroína xv. cc. Duas embalagens retangulares cortadas a meio; xvi. dd. Quatro embalagens circulares em formato de bola, com resíduos de cocaína; 1. ee. Um autocolante com a inscrição “XBOX”, correspondente a embalagem com fita de cor preta/respeitante a um quilograma; ff. Um saco hermético retangular cortado a meio; gg. Um saco hermético retangular prateado; hh. Vários sacos em plástico transparentes, com vestígios de heroína e cocaína; ii. Uma embalagem transparente contendo heroína com o peso líquido de 0,93 gramas, com um grau de pureza de 18.5%, correspondente a 1 dose individual; jj. Vários sacos do lixo de cor lilás; kk. Uma embalagem em papel químico de cor preta; ll. No chão da garagem uma forma metálica construída artesanalmente de cor cinzenta; mm. Uma forma metálica construída artesanalmente; nn. Uma forma metálica construída artesanalmente de cor cinzenta, maior; oo. Uma prensa hidráulica artesanal, constituída por estrutura em metal pintada de cinzenta; pp. Uma prensa hidráulica artesanal, constituída por estrutura em metal pintado de cinzenta; qq. Um macaco hidráulico de cor vermelha, de marca “kraftMuller”, compressão de 32 toneladas e respetiva alavanca; rr. Um macaco hidráulico de cor vermelha de marca “Hydralic Jack”, compressão de 12 toneladas e respetiva alavanca; ss. Um macaco hidráulico de cor preta, de marca “Podnósnik”, compressão de 20 toneladas e respetiva alavanca; tt. Uma chave inglesa cabo preto de marca KMT Tools; uu. Uma chave fendas com cabo em plástico de cor preto; 5) No dia 17 de outubro de 2024, na residência sita na Rua 1, o Arguido BB tinha na sua posse: 1. a. Em cima do parapeito da janela, um saco hermético de cor cinza, contendo cocaína com o peso líquido de 135,29 grs, com um grau de pureza de 48.9%, correspondente a 330 doses individuais; b. Um saco hermético transparente com paracetamol, com o peso líquido de 145,28 grs c. Ainda no quarto, na primeira gaveta da mesa de cabeceira, uma balança de marca “Elta”, em funcionamento, desde 5 Grs / 5 e 5 Kg; d. €900,00, valor fracionado 18 notas de €50,00; e. No bolso esquerdo do calção, 1 (
- um)telemóvel de marca Xiaomi, modelo Redmi 12 de cor preta, com o IMEI .../53 e IMEI .../53, com o Cartão SIM associado ao contacto móvel ...; 6) O produto estupefaciente que acima se descreveu detido pelos Arguidos destinava-se à cedência a terceiros, a título oneroso; 7) As quantias em dinheiro detidas pelo Arguido AA eram produto da venda de estupefaciente; 8) Os Arguidos conheciam as características do estupefaciente que detinham e que se destinava à cedência a terceiros; 9) A fenacetina e o paracetamol/cafeina destinava-se a ser misturado no produto estupefaciente que os Arguidos detinham, aumentando, dessa forma, o seu volume e obtendo com isso maiores lucros com a venda deste; 10) Os sacos plásticos e seus recortes, a faca, a balança digital e o moinho elétrico, destinavam-se a ser usados pelo ArguidoAA na mistura, preparação, divisão, pesagem e embalamento daqueles produtos estupefacientes; 11) A balança apreendida ao Arguido BB destinava-se a ser por este utilizada na pesagem do estupefaciente que detinha; 12) Os Arguidos conheciam os efeitos nefastos para a saúde humana do produto estupefaciente por si guardado / detido; 13) Os Arguidos sabiam que é penalmente proibido guardar, adquirir, transportar, vender, ceder ou entregar a terceiros, ou por qualquer meio deter, como detinham, nas circunstâncias acima descritas e para o efeito a que os destinavam, produto estupefaciente, tanto mais que não tinham autorização legal para o efeito, e, não obstante, quiseram e agiram do modo descrito, de modo a obter vantagens económicas, como obtiveram, que bem sabiam não lhes serem devidas; 14) Os Arguidos, ao agirem da forma descrita, fizeram-no com o propósito de proceder à venda/cedência a terceiros de produto estupefaciente; 15) O Arguido AA não era titular de autorização administrativa para deter as referidas armas e munições, sendo conhecedor das características das mesmas e sabedor que as não poderia ter consigo; 16) Sabia o Arguido AA ser penalmente proibido, pelas referidas características, a detenção das armas e munições, supra descritas, que lhes estavam absolutamente proibida, e, ainda assim, quis detê-las nas circunstâncias mencionadas, conforme conseguiu; 17) Agiram os Arguidos em tudo e sempre de forma livre, deliberada e conscientemente, sabendo que as suas condutas eram proibidas punidas por lei penal; B – Da Contestação apresentada pelo Arguido AA 18) O imóvel sito na Rua 3, composto por habitação, com arrecadação no sótão com o n.º 2 e uma garagem na cave com o n.º 3, encontra-se registado em nome de DD, casado com GG, por apresentação datada de 09.07.2009; 19) O Arguido AA é sócio e gerente da sociedade comercial A… B… & J… S…, p. c. n.º ..., que tem por objeto social “Transporte ocasional de passageiros em veículos ligeiros. Outros transportes terrestres de passageiros diversos. Cafés. Comércio de veículos e automóveis ligeiros. Restauração, pastelaria, estética, cosmética, cabeleireiros, barbearia, limpezas. Construção civil. Bares e diversão. Aluguer de automóveis e motas, lavagem de automóveis, limpezas de empresas e automóveis. Remodelação de casas, mudanças. Turismo; 20) No ano de 2023 o Arguido AA e a sua Companheira declararam em sede de IRS rendimentos no montante global de €13.778,36; 21) No ano de 2024 o ArguidoAA e a sua Companheira declararam em sede de IRS rendimentos no montante global de €19.130,78; C – Da Contestação apresentada pelo Arguido BB 22) O dinheiro apreendido ao Arguido BB pertencia a CC, de quem era procurador e em nome de quem recebia uma renda de um imóvel, que depositava em conta por este titulada; 23) À data dos factos em apreço nos autos o Arguido BB encontrava-se com dificuldades financeiras; D - Das Condições pessoais dos Arguidos: 24) À data dos factos em apreço nos autos, o Arguido AA vivia com uma companheira, cuja relação, iniciada desde 2005, se mantinha estável, e da qual tinha dois filhos, respetivamente, de 17 e 8 anos de idade; 25) O agregado integrava igualmente um filho mais velho do Arguido, de 25 anos de idade, fruto de uma relação anterior de AA e que ficou a seu cargo desde a infância; 26) A Companheira do Arguido trabalhava numa Seguradora, a que se encontra afeta há vários anos, auferindo cerca de €1.200,00 mensais; 27) Há cerca de 2 anos, o Arguido e a Companheira constituíram uma empresa da Uber, explorada pelo Arguido; 28) Esta empresa dispunha de 2 viaturas operacionais, assegurando o Arguido as funções de gestão do trabalho e de manutenção e supervisão das viaturas; 29) A gestão desta empresa rendia-lhe uma média de €1.900,00 mensais de lucro; 30) Anteriormente dedicava-se à aquisição de viaturas no estrangeiro, que legalizava em Portugal e posteriormente comercializava no nosso país, atividade que deixou, para assumir o referido trabalho de gestão da Uber; 31) Antes disso exerceu ainda funções ligadas à restauração e exploração de uma cafetaria e numa lavandaria, como ajudante; 32) A habitação onde residiam, propriedade dos pais deste Arguido, e cedida pelo progenitor há cerca de 3 anos ao casal, mediante o pagamento da amortização bancária em falta, orça atualmente cerca de €400,00 mensais; 33) Não são conhecidos consumos de estupefaciente a este Arguido; 34) Quando colocado em liberdade, o Arguido AA pretende reintegrar o agregado de origem, junto da companheira e filhos, e reabrir a empresa da Uber, atualmente desativada, por falta de condições do cônjuge para a assumir; 35) AA encontra-se presentemente afeto ao Estabelecimento Prisional de lisboa, em situação de prisão preventiva à ordem dos presentes autos, desde outubro de 2024; 36) No EPL tem mantido uma conduta ajustada aos normativos institucionais, sem registos disciplinares , tendo sido colocado num posto de trabalho, no bar da Ala, desde junho de 2025, posto que tem mantido com interesse e desempenho regulares; 37) Mantém igualmente relações consentâneas com outros reclusos; 38) À data dos factos em apreço nos autos o Arguido BB residia em Rio de Mouro, junto de familiares, nomeadamente com a sobrinha LL, a irmã MM e o filho desta, menor de idade, partilhando despesas entre si; 39) BB iniciou no ano de 2022/3 funções laborais no ramo da panificação, trabalhando como comercial / vendedor de bolachas, para empresa de um primo, trabalhando, em paralelo, como barbeiro, em contexto de salão, e dedicando-se, ainda, à venda (clandestina) de aguardente caseira; 40) A sobrinha e irmã trabalham, de forma regular, no ramo das limpezas; 41) No final de 2023, perante o risco de fecho /insolvência da referida empresa familiar, assumiu sozinho o referido negócio, abrindo para o efeito empresa em nome individual e investindo poupanças e dinheiro emprestado na aquisição das máquinas e material para a confeção; 42) Tendo o dinheiro acabado e não tendo receitas de relevo, à data da sua detenção enfrentava dificuldades económicas, tendo dificuldade em pagar rendas, mantendo dívidas às finanças e a familiares e encontrando-se a tentar obter crédito bancário, no valor de €15.000,00, para viabilizar o seu negócio; 43) BB é natural de Cabo Verde, Santiago, vindo a crescer no país e agregado de origem, junto dos pais e da fratria, sendo o mais novo de 11 irmãos, família numerosa de classe baixa que se dedicava à agricultura e à pecuária de subsistência, condicionada pelas crescentes limitações de saúde dos pais; 44) Os irmãos foram saindo de casa e autonomizando-se ou emigrado, alguns para Portugal, permanecendo o Arguido, na qualidade de filho mais novo, no país de origem, a cuidar dos seus progenitores e a assegurar as tarefas agrícolas; 45) O Arguido trabalhou no campo desde os 12 anos de idade, mantendo em paralelo a frequência da escola, vindo a concluir o ensino secundário; 46) O Arguido emigrou para Portugal aos 22 anos de idade, com visto de estudante, tendo em vista ingressar na faculdade Independente, projeto universitário que interrompeu, por motivos económicos, vindo a numa fase inicial a conciliar os estudos com trabalho como barbeiro; 47) O Arguido residiu, inicialmente, na zona da Damaia e Rio de Mouro, junto de familiares, optando, cerca dos 25 anos de idade, por se mudar para a região do Algarve, vindo a residir em Quarteira e Albufeira, onde trabalhou, inicialmente, como barbeiro, em full-time, investindo as suas poupanças, mais tarde, no ramo da recreação noturna, vindo, durante vários anos, em sociedade, a explorar, espaços recreativos noturno / discotecas, a prestar serviços de organização de eventos, em parceria com o Casino …, e a desempenhar funções como motorista; 48) No contexto da pandemia e do declínio da atividade turística e do negócio da animação noturna, optou, em 2020, por regressar à região de Lisboa, passando a viver com familiares em casa arrendada na zona de Rio de Mouro, trabalhando numa fase inicial como barbeiro; 49) O Arguido tem duas filhas, fruto de relações pontuais que estabeleceu, uma a residir em Cabo Verde, de 28 anos de idade, e outra de 3 anos de idade; 50) Quando colocado em liberdade, pretende voltar a regressar junto de familiares e tentar reinvestir no negócio da panificação; 51) BB encontra-se desde 18.10.2024, em situação de prisão preventiva, presentemente afeto ao Estabelecimento Prisional de Lisboa, à ordem dos presentes autos; 52) Mantém em meio prisional uma rotina / conduta ajustada ao contexto, beneficiando de visitas por parte de familiares, nomeadamente de alguns irmãos e sobrinha; 53) Este Arguido demonstrou arrependimento pelos factos praticados; 54) O Arguido AA foi condenado por decisão de 30.05.2022, em 29.06.2022, proferida no âmbito do Proc. n.º 70/22.0PCAMD, do Juiz 3, do Juízo Local Criminal da Amadora, pela prática, em 21.01.2022, de factos consubstanciadores de 1 (
- um)crime de condução de veículo em estado de embriaguez, p. e p. pelos art.ºs 292º, n.º 1, e 69º, n.º 1, al. a), do Código Penal, na pena de 75 (setenta e cinco) dias de multa, à taxa diária de €6,00 (seis Euros), num total de €450,00 (quatrocentos e cinquenta Euros) e na pena acessória de 4 (quatro) meses de proibição de conduzir veículos motorizados, penas estas, entretanto declaradas extintas, pelo pagamento e cumprimento, em 14.02.2024 e 05.12.2022, respetivamente; 55) O Arguido BB não tem antecedentes criminais registados. * 3.2. Matéria de facto não provada a.
- a)Que, desde junho de 2023, o Arguido AA se dedicasse, na área metropolitana de Lisboa, designadamente, no concelho de Sintra, à venda a terceiros, revenda e auxílio na venda de produtos estupefacientes, nomeadamente, heroína e cocaína, em contrapartida de quantias monetárias;
- b)Que, desde junho de 2023, o ArguidoBB se dedicasse, na área metropolitana de Lisboa, designadamente, no concelho de Sintra, à venda de produtos estupefacientes, nomeadamente, heroína e cocaína, em contrapartida de quantias monetárias não concretamente apuradas, designadamente ao Arguido DD; a.
- c)Que, na prossecução de tal atividade e tendo em vista a iludir as autoridades policiais e a dificultar a sua deteção, os Arguidos trocassem sistematicamente de números de telemóvel e de aparelhos telefónicos utilizando estes n.ºs de telemóvel para contactar entre si e com os consumidores, normalmente, muitas vezes através das redes sociais como o “Instagram”, “WhatsApp”, “Messenger”, “Signal”, para acertarem os preços e as quantidades de produto estupefaciente a transacionar através de linguagem codificada e um discurso curto;
- d)Que o telemóvel utilizado pelo Arguido AA tivesse o IMEI ...;
- e)Que os telemóveis utilizados pelo Arguido BB tivessem os IMEI ... (alvo 131662050) e ... (alvo 131662051);
- f)Que o Arguido AA tivesse no interior do guarda fatos a quantia total de €3.500,00;
- g)Que em cima da cómoda, mais concretamente no interior de uma bolsa em tecido de cor preta, da marca “BOSS”, o Arguido AA tivesse 0,73 gramas de Ecstasy;
- h)Que em cima da prateleira da box tenha sido encontrado um saco transparente contendo um total de 348,30 gramas de paracetamol/cafeína;
- i)Que o grau de pureza da heroína descrita na al. m. do ponto 4) dos Factos Provados tivesse um grau de pureza de 11.3%;
- j)Que tenham sido apreendidas colheres nos autos e que estas se destinassem à mistura, preparação, divisão, pesagem e embalamento do produto estupefaciente;
- k)Que tenham sido os Arguidos a transportar o estupefaciente que lhes foi apreendido até ao local onde este foi apreendido;
- l)Que os Arguidos não exercessem outra atividade que não a de cedência de estupefaciente;
- m)Que o pai do Arguido tenha cedido, em 28.02.2024, a utilização da box correspondente à garagem n.º 3, da cave do prédio urbano sito na Rua 3 a FF, mediante a outorga do acordo junto a fls. 5091 a 5092 dos presentes autos;
- n)Que o veículo com a matrícula NA-..-TU fosse utilizado pelo Arguido AA na atividade de TVDE; a.
- o)Que a cocaína, paracetamol e balança apreendidos ao Arguido BB pertencessem a um indivíduo com a alcunha “CB/CBO”. * De resto, não se logrou provar quaisquer outros factos relevantes, alegados ou não, resultantes da discussão da causa, e/ou que estivessem em oposição com os factos atrás referidos, sempre se salientando que não selecionámos matéria conclusiva ou de direito alegada no libelo acusatório ou nas contestações apresentadas nos autos, ou que constitua mera impugnação do vertido na acusação. * 3.3. Motivação da decisão de facto Serviram de base para formar a convicção do Tribunal a análise crítica e conjugada dos vários elementos probatórios abaixo discriminados, apreciados segundo as regras de experiência comum e a livre convicção do julgador, nos termos do art.º 127º do Código de Processo Penal: - no teor das declarações prestadas pelo Arguido AA, em sede de audiência de julgamento, em que este declarou nada ter a ver com o que foi apreendido na box, sublinhando que o pai (que reside em França há mais de 10 anos) arrendou essa box a um NN. Refutou ter alguma vez utilizado a box, de que afirmou não ter chave, frisando que se limitava a estacionar o seu veículo automóvel em frente à box, na zona comum da garagem, não tendo visto ninguém a entrar para a box ou a sair desta. Confrontado com o teor de fls. 4241 dos presentes autos, reconheceu tratar-se do veículo e garagem a que se reportava. Declarou desconhecer como é que os agentes policiais acederam à box. Confirmou utilizar o número de telemóvel descrito no libelo acusatório(...). Negou ter comprado ou vendido estupefaciente. Reconheceu não ter licença de uso e porte de arma, bem como saber que não pode ter armas sem licença. Afirmou que os €3.500,00 que lhe foram apreendidos, na sua residência, são provenientes da venda de um veículo (Seat Ibiza) a um primo, cerca de um ano antes da busca, tendo tal valor sido pago em numerário, em notas de €50,00 e €100,00. Falou, ainda, das suas condições pessoais, declarando residir com a Companheira e os seus três filhos, auferindo cerca de €1.900,00 mensais da empresa de Uber que explora e a Companheira cerca de €1.100,00 mensais; - no teor das declarações prestadas pelo Arguido BB, em sede de audiência de julgamento, em que este declarou que o estupefaciente que lhe foi apreendido era proveniente de um amigo (OO, com alcunha de “Colombiano”, cujo contacto guardou por “CBO” no seu telemóvel), que lho tinha entregue cerca de um mês antes de ser detido. Justificou tal detenção com dificuldades financeiras, sublinhando que já tinha dito ao amigo para ir buscar a droga. Confrontado com a mensagem transcrita a fls. 4747 dos presentes autos, expôs que foi a última mensagem que trocou com o referido “Colombiano”, a dizer-lhe que não conseguia vender a droga. Sublinhou que nunca vendeu, nem consumiu estupefaciente. Afirmou que a balança que lhe foi apreendida era por si utilizada na cozinha e que os €900,00 que lhe foram apreendidos eram a renda que tinha recebido referente à casa do sobrinho e que ia depositar no Banco. Confirmou utilizar o número de telemóvel descrito no libelo acusatório, que afirmou utilizar há mais de vinte anos, tendo trocado apenas de aparelho telefónico. Falou das suas dificuldades económicas e da origem destas. Contextualizou os documentos que juntou com a contestação. Confrontado com a mensagem transcrita a fls. 39 do Apenso 2, referiu que lhe estava a ser pedida mais uma garrafa de grogue, atividade a que se dedicava em paralelo à de barbeiro. Relatou que tem uma proposta de trabalho, para gerir um espaço de eventos, em França. De forma que se nos afigurou genuína declarou que se pudesse voltar atrás não se voltaria a envolver nos factos em apreço nos autos, justificando, mais uma vez, a detenção do estupefaciente com um período de desespero; - no teor do auto de notícia constante de fls. 4495 dos presentes autos, no que respeita à data da detenção do Arguido AA no âmbito destes autos; - no teor dos Apensos 2 e 3 (referentes a interceções telefónicas), concatenados com as declarações prestadas pelo Arguido AA (em que este assumiu utilizar o contacto telefónico aí descrito desde data anterior a junho de 2023), e auto de apreensão de fls. 4501 a 4518 dos presentes autos, para prova da factualidade descrita no ponto 1) dos Factos Provados; - no teor do Apenso 5 (referentes a interceções telefónicas), concatenados com as declarações prestadas pelo Arguido BB (em que este assumiu utilizar o contacto telefónico aí descrito desde data anterior a junho de 2023), para prova da factualidade descrita no ponto 2) dos Factos Provados; - no teor dos relatórios de vigilância constantes de fls. 1962 a 1974 (que desencadeou que o Arguido AA passasse a ser investigado), 1978, 4212 a 4213, 4214 a 4216, 4241 a 4243, 4244 a 4245, 4268 a 4269 e 4291 concatenados com os testemunhos prestados por II e PP, nos termos infra descritos; - no teor do auto de apreensão constante de fls. 4501 a 4518 dos presentes autos, concatenado com o relatório pericial constante de fls. 5060 a 5063 (no que respeita à quantidade, natureza e grau de pureza do produto estupefaciente apreendido e resíduos de estupefaciente existente nos demais bens apreendidos), autos de exame e avaliação de fls. 4525 a 4527 e 4534 a 4536 (no que respeita às concretas características das armas apreendidas), 4540 a 4542, 4543 a 4545, 4546 a 4548, 4549 a 4551, 4552 a 4554, 4555 a 4557, 4558 a 4559, 4560 a 4562, 4563 a 4565 (no que respeita às concretas características das munições apreendidas), 4566 a 4567 (referente ao telemóvel apreendido), 4568 a 4569, 4570, 4571 a 4572, 4573 a 4574, 4575 a 4576, 4577, 4578, 4579 a 4580, 4581 a 4582, 4583 a 4584, 4585 a 4586, 4587 a 4588 e folhas de suporte juntas a fls. 4591 a 4595 dos presentes autos, para prova da quantidade, natureza e grau de pureza do estupefaciente apreendido, características das armas e munições apreendidas e quantias monetárias e demais bens apreendidos ao Arguido AA; - no teor do auto de notícia constante de fls. 4605 dos presentes autos, no que respeita à data em que o Arguido BB foi detido; - no teor do auto de busca e apreensão constante de fls. 4610 a 4612, concatenado com o exame pericial junto a fls. 4960, auto de apreensão cautelar de fls. 4617 a 4618 e autos de exame e avaliação de fls. 4615 a 4616 e 4619 a 4620 dos presentes autos, para prova da quantidade, natureza e grau de pureza do estupefaciente apreendido e quantias monetárias, balança e telemóvel apreendidos ao Arguido BB; - no teor da informação prestada pela PSP em 17.10.2024, constante de fls. 4492 dos presentes autos, determinante para prova de que não foram encontrados registos / manifestos de armas ou licenças emitidas pela DAE/DNPSP referentes ao Arguido AA; - no teor do auto de visionamento do telemóvel apreendido ao Arguido BB, constante de fls. 4745 a 4751 dos presentes autos, de onde consta efetivamente um contacto com a denominação “CBO”; - no testemunho prestado por QQ, chefe coordenador da PSP, que, de forma clara, segura e coerente, narrou o circunstancialismo em que os Arguidos passaram a ser investigados, no âmbito de um processo de Loures, de onde foi extraída a certidão que deu origem aos presentes autos. Foi categórico ao afirmar não ter visualizado qualquer venda realizada pelos Arguidos, tendo concluído que os Arguidos procediam a vendas pelas interceções telefónicas. Declarou nunca ter visto os Arguidos juntos. Confrontado com a mensagem transcrita a fls. 39 do Apenso 2 (onde é referido pelo Arguido AA ao Arguido BB “(…) Ele quer mais 1”) , precisou que foi após esta interceção que começaram a investigar o Arguido BB; - no testemunho prestado por KK, agente da PSP, que, tendo participado na investigação dos autos, se mostrou esclarecedor quanto ao que desencadeou que os Arguidos passassem a ser investigados. Frisou que o produto estupefaciente, produto de corte, facas com restos de estupefaciente, prensas e grau de pureza da cocaína apreendida vieram confirmar as suspeitas que tinham relativamente ao Arguido AA; - no testemunho prestado por II, agente da PSP, que, tendo participado nas vigilâncias realizadas nos autos ao Arguido AA e na busca realizada à residência deste Arguido e à box individual da garagem, se mostrou particularmente esclarecedor quanto ao circunstancialismo em que estas decorreram. Expôs que do exterior do prédio, local de onde efetuavam as vigilâncias, não era visível a box, tendo visualizado apenas o Arguido AA a entrar com o seu veículo na garagem onde se situava a box, só tendo tomado conhecimento do que efetivamente existia no interior da garagem, designadamente da existência da box fechada, no dia em que levaram a cabo a busca. Esclareceu que, no dia da busca, o veículo do Arguido AA (de marca mercedes) se encontrava parado em frente ao portão da box, tendo que ser retirado de tal local para que pudessem abrir o portão e aceder à box, pois de outra forma não era possível aceder à box. Foi categórico ao afirmar que entraram na box com uma chave existente no porta chaves que o ArguidoAA tinha em seu poder, porta chaves este que não foi apreendido nos autos. Sublinhou que a busca à referida box decorreu com o portão desta fechado, o que justificou com motivos de segurança. Relatou que, no decurso da busca à box, surgiu uma pessoa na garagem (no exterior da box), que, talvez por ter ouvido ruído no interior desta, chamou pelo nome do Arguido, e a que este respondeu, asseverando que estava tudo bem. Referiu que o Arguido AA não demonstrou surpresa relativamente ao encontrado e apreendido no interior da box e que a Companheira deste identificou a loiça e o que estava no interior da arca frigorifica aí existente. Foi confrontado com as fotografias juntas pelo Arguido AA com a contestação; - no testemunho prestado por PP, agente da PSP, que tendo participado nas vigilâncias e buscas realizadas nos autos, se mostrou esclarecedor quanto à forma como decorreu a busca domiciliária realizada ao Arguido BB, que, segundo afirmou, se mostrou colaborante. Confrontado com o teor de fls. 4612 dos presentes autos, reconheceu como sendo sua a assinatura aí aposta, confirmando o teor do auto que elaborou. Reconheceu a balança constante de fls. 4615 dos presentes autos como sendo abalança apreendida na residência do Arguido BB. Foi categórico ao afirmar nunca ter visto o Arguido AA entregar estupefaciente a outrem; - no testemunho prestado por RR, que, tendo participado na busca realizada à residência do Arguido BB, bem como tendo procedido à análise do telemóvel a este apreendido, se mostrou esclarecedor quanto ao facto de existir nos contactos deste um contacto com a designação “CBO”; - no testemunho prestado por JJ, agente da PSP, que tendo participado na busca realizada ao domicílio do Arguido AA, se mostrou esclarecedor quanto à forma como decorreu a busca na habitação, bem como a busca realizada à garagem e à viatura deste. Relatou que acederam à garagem pelo interior do prédio, passando por uma porta corta fogo, com chave. Precisou que abriram quer a referida porta corta fogo, quer o portão de acesso à box existente na garagem com chaves constantes do molho de chaves entregue pela Companheira do Arguido AA. Frisou que a box tinha no seu interior um sofá, uma arca frigorifica e alguns bens de hotelaria, que o Arguido AA e a Companheira foram identificando. Foi categórico quanto ao facto da arca frigorifica ter no seu interior produtos alimentares congelados, designadamente peixe. Narrou que para acederem ao interior da box tiveram que deslocar o veículo automóvel pertencente ao Arguido AA, que se encontrava parado em frente ao portão da box, precisando que não foi necessário colocá-lo no exterior da garagem (via pública), tendo este permanecido no interior da garagem (na zona comum). Confrontado com as fotografias juntas pelo Arguido AA com a contestação, identificou a box onde decorreu a busca. Tendo-lhe sido exibidas as fotografias constantes de fls. 4501 a 4517, esclareceu a metodologia utilizada nas fotografias captadas, tirando uma fotografia onde é visto o geral e pormenorizando o que foi apreendido e local em que o foi; - no testemunho prestado por SS, que, de relevante, confirmou ter ficado a cargo das interceções telefónicas dos autos. Mencionou que o Arguido AA combinava com indivíduos que contactava ou que o contactavam comunicar por meio da plataforma WhatsApp, e que o Arguido BB surge numa fase mais avançada da investigação, na sequência de uma interceção em que o Arguido AA lhe diz que precisam de um. Afirmou ter ficado convencido que falavam de tráfico de estupefaciente. Questionado relativamente a se ouviu falar em venda de grogue, prontamente respondeu nada ter apurado quanto a tal. Referiu, ainda, que o Arguido AA, em conversas com um “TT” falavam em “picanha”, expressão que habitualmente é associada a estupefaciente e que o fez duvidar que estivessem efetivamente a falar de carne de picanha. Confrontado com a interceção telefónica transcrita a fls. 39 do Apenso 2, confirmou tratar-se da interceção a que anteriormente aludiu e que desencadeou que o Arguido BB igualmente passasse a ser investigado nos autos; - no testemunho prestado por DD, pai do Arguido AA, que, devidamente advertido, nos termos e para os efeitos previstos no art.º 134º, n.ºs 1, al. a), e 2, do Código de Processo Penal, declarou pretender prestar declarações. Estas testemunha, que foi notório procurar eximir o filho de responsabilidade por o que foi apreendido no interior da box, declarou ao Tribunal que, pese embora o Arguido AA resida no imóvel pertencente ao Declarante onde decorreu a busca dos autos, desde 2018, nunca lhe cedeu o uso da box, estando esta arrendada, inicialmente a um indivíduo chamado EE e, desde março de 2024, a um outro amigo, de nome FF. Frisou que este último pagou quatro meses de renda adiantados, ficando de pagar as que, entretanto, se vencessem ao filho ou à nora, uma vez que o Declarante reside em França. Justificou a outorga de um acordo escrito com o mencionado FF com o facto de não o conhecer bem. Precisou que foi o dito NN que ficou com as chaves da box, que não soube descrever. Sublinhou ter dito ao filho que podia estacionar o veículo na garagem, mas que tinha que deixar espaço para a box. Confrontado com o teor de fls. 5091 a 5093 dos presentes autos, confirmou tratar-se do contrato que celebrou com o dito FF. Afirmou que após a busca dos autos tentou contactar o dito FF, frisando que este não lhe atendeu o telefone. Questionado relativamente a se deslocou à morada indicada no contrato para procurar o mencionado FF, foi perentório ao afirmar não o ter feito; - no testemunho prestado por HH, Companheira do Arguido AA há vinte anos, que, devidamente advertida, nos termos e para os efeitos previstos no art.º 134º, n.ºs 1, al. b), e 2, do Código de Processo Penal, declarou pretender prestar declarações. Relatou a forma como tomou conhecimento da busca realizada à sua residência, quando, ao chegar a casa, depois de ter levado o filho à escola, encontrou a porta exterior desta arrombada. Precisou que os agentes já se encontravam a levar a cabo a busca, estando o Companheiro, acompanhado de agentes policiais, no interior do quarto do casal. Referiu que, de seguida, lhe pediram as chaves do carro, que tinha a chave da porta corta fogo de acesso à garagem. Negou que usasse a box ou que tivesse a chave de acesso a esta. Refutou que tenha acompanhado os agentes policiais enquanto estes realizavam a busca à box, afirmando que estes aí se deslocaram sozinhos. Declarou nunca ter visto ninguém na box, não conhecendo a pessoa que a utilizava. Admitiu que o Companheiro estacionava o seu veículo automóvel em frente à box quando não o conseguia estacionar na via pública. Instada quanto a tal pelo Tribunal, foi categórica ao afirmar nunca ter recebido indicações do pai do Companheiro para receber a renda da box, sublinhando que nunca falaram sobre tal assunto. Declarou apenas ter regressado à box uns dias após a realização da busca dos autos, o que justificou com o facto de não se sentir bem psicologicamente, expondo que atualmente tem acesso a esta, uma vez que a box não se encontra fechada. Asseverou que a arca frigorifica aí existente se encontrava desligada. Confirmou pagar a eletricidade da box; - no testemunho prestado por LL, sobrinha do Arguido BB e prima do Arguido AA, que afirmou não se encontrar em casa quando decorreu a busca à residência do Arguido BB, onde igualmente reside. Mencionou que o Arguido AA era padeiro e barbeiro, estando à data da realização da busca a tentar resolver uns problemas para reabrir a padaria, onde confecionava bolachas típicas de Cabo Verde. Confrontada com a balança constante da fotografia junta a fls. 4612 dos presentes autos, declarou tratar-se da balança que o Arguido BB utilizava para pesar a proteína que colocava nos batidos. Declarou que o Arguido BB, que igualmente organizava eventos, tinha a vida organizada e cuidava bem da família; - no testemunho prestado por UU, amigo do Arguido BB há 3 / 4 anos, que afirmou com este habitualmente jogar às cartas. Confrontado com a interceção telefónica transcrita a fls. 2 do Apenso 5, declarou não se recordar daquilo de que estavam em concreto a falar, admitindo como possível que estivessem a falar de um jogo de carta. Espontaneamente refutou que estivessem a falar de produto estupefaciente; - no testemunho prestado por VV, amigo de infância do Arguido BB, que o descreveu como uma pessoa tranquila, amigo da família e trabalhador. Referiu ter trabalhado com o Arguido BB entre 2012 e 2014, na organização de eventos, no Algarve, e pretender contratá-lo como gerente de um restaurante e salão de festas, denominado “…”, que programa inaugurara em 08 de dezembro do corrente ano, em Nice, França; - no testemunho prestado por CC, sobrinho do Arguido BB e primo do Arguido AA, que relatou o circunstancialismo em que outorgou uma procuração a favor do Arguido BB, para que este lhe tratasse dos contratos de água e luz e recebesse a renda referente a uma habitação que tem em Portugal. Precisou que este ia receber a renda aos inquilinos e que depois procedia aos pagamentos necessários a esta referentes. Declarou ao Tribunal ter sido contactado, através do Facebook, por um indivíduo com sotaque espanhol, que lhe perguntou se era sobrinho do Arguido AA e lhe disse que não conseguia falar com o mesmo, insinuando que se este não o atendia era porqueo estava a roubar. Narrou ter-lhe transmitido que o Arguido BB se encontrava preso, tendo vindo a Portugal para o ver; Em suma, pese embora a persistente vontade do Arguido AA, sua Companheira e pai em afirmarem que o primeiro não tinha acesso à box individual objeto da busca realizada nos autos, e onde foram apreendidos, entre outras coisas, produto estupefaciente, produto de corte, plásticos, balança e facas com resíduos de estupefaciente, para além de prensas, armas e munições, face à prova produzida, ficámos convencidos que assim não é e que tais bens eram efetivamente por este detidos. Com efeito, não só os agentes policiais que levaram a cabo a busca realizada à referida box se mostraram totalmente esclarecedores quanto ao facto de a esta terem acedido com chaves na posse do Arguido / Companheira, tendo sido por estes reconhecidos alguns dos bens aí existentes (designadamente a tão falada arca frigorifica, e o peixe armazenado no seu interior), como a demais prova produzida nos autos o corrobora. Desde logo, a forma como o veículo pertencente ao Arguido se encontrava estacionado em frente à entrada da box revela-se elucidativa: ao fazê-lo de modo tão próximo do portão, inviabiliza o acesso ao seu interior por parte de terceiros. Tal circunstância coaduna-se com a postura assumida por quem o utiliza, evidenciando a intenção de impedir que outrem, que não o próprio Arguido, acedesse ao espaço. Com efeito, conforme se demonstrou na diligência de busca efetuada foi necessário movimentar o veículo para outra zona do interior da garagem, a fim de permitir a abertura do portão da box. As fotografias juntas pelo Arguido AA com a sua contestação não deixam margem para dúvidas quanto à dimensão da garagem e à necessidade de deslocação do veículo para possibilitar o acesso à box. Se, como o Arguido pretendeu fazer crer ao Tribunal, o gozo da referida box estivesse efetivamente cedido a terceiro, a forma como este estacionava o seu veículo tornaria impossível o acesso por parte desse terceiro, o que contraria frontalmente a posição apresentada. A isto acresce não só os bens consumíveis aí encontrados (no interior da arca frigorífica), como os próprios plásticos aí encontrados. E, nesta sede, não podemos deixar de assinalar o envelope junto a fls. 4593 dos presentes autos, cujo destinatário é o Arguido AA, com a morada de Rua 3, Belas, proveniente de Espanha, com data de envio de 27.04.2024 (ou seja, posterior à do invocado contrato de arrendamento). Se o Arguido não tinha acesso a tal box e nem sequer conhecia o seu utilizador, como é que o envelope de uma correspondência dirigida à habitação deste é aí encontrada e apreendida? Entendemos não ter ficado qualquer dúvida quanto ao facto de o Arguido AA efetivamente utilizar a referida box. Não podemos deixar ainda de assinalar que, pese embora o Arguido tenha junto um acordo alegadamente celebrado entre o pai deste e “FF”, para além do referido acordo, cuja cópia se mostra junta a fls. 5091 a 5092 dos presentes autos, nada mais foi demonstrado quanto a esse negócio jurídico. Segundo o pai do Arguido o aludido FF ter-lhe-ia pago inicialmente quatro rendas (de resto não declaradas fiscalmente) e pagaria as demais ao filho ou à Companheira deste (sendo que estes últimos, por seu turno, afirmaram nada saber relativamente ao pagamento da renda), sendo que, segundo o pai do Arguido, este deixou de lhe pagar o valor acordado e este nada fez para o cobrar. Acresce que, tendo sido realizada uma busca à referida box, onde foram encontrados produto estupefaciente e armas, e tendo o Arguido AA, em consequência, ficado sujeito à medida de coação de prisão preventiva, segundo declarações do seu pai, a única diligência que tomou foi tentar contactar telefonicamente o referido FF. Não teve sequer a iniciativa de se deslocar à morada indicada no contrato, com vista a aferir se este aí residia efetivamente e, caso assim fosse, apresenta-lo ao Tribunal. É certo que o Arguido AA arrolou o referido FF como testemunha, mas, para além de o arrolar como testemunha, nada mais fez para que este fosse inquirido nos autos, tendo sido notificado da devolução da missiva enviada para o convocar para audiência de julgamento, sem que nada tenha requerido quanto a tal no decurso da audiência de julgamento. Veio, posteriormente, na sequência de comunicações de alterações não substanciais e da qualificação jurídica requerer que fosse ordenada a notificação da Embaixada de Portugal em França, para informar qual a morada do cidadão nacional FF naquele país, sem que demonstrasse sequer ter realizado qualquer diligência para localizar o aludido FF, quando o próprio pai do Arguido AA reside em França e certamente aí conhecerá outros portugueses que poderiam conduzir à sua localização, caso nisso existisse interesse por parte deste Arguido. Sustentou ainda o Arguido AA que não foi apreendida a chave que permitiu o acesso à box, o que, segundo nos pareceu, no seu entender, seria demonstrativo da inexistência desta. Do auto de apreensão resulta inequívoco que igualmente não foi apreendida qualquer arca frigorifica, e, nem por isso, o Arguido sustenta que esta aí não se encontrasse, chegando a juntar, em requerimento apresentado em 17.10.2025, fotografias onde esta ainda é aí atualmente visível. Como os próprios explicam, os agentes policiais apreendem aquilo que consideram relevante para os autos e a chave da box (tal como a chave da residência do Arguido e a da porta corta fogo, que permite o acesso à zona da garagem pelo interior do prédio, igualmente não apreendidas) não revestia interesse para os autos. Apreender a chave da box equivaleria a impossibilitar a sua utilização pelo seu legítimo dono, medida cautelar de polícia que se mostraria desproporcionada. Já assim não sucedeu com a chave do veículo automóvel do Arguido, uma vez que este foi levado pelos agentes policiais (cfr. fls. 4599 a 4600 dos presentes autos). Em face do exposto, não ficámos com qualquer dúvida que o Arguido AA sempre teve acesso à box e que o que aí foi apreendido, bem como no interior da sua residência a este pertencia. Quanto à participação do Arguido BB nos factos em apreço nos autos, de resto parcialmente por este admitida em sede de audiência de julgamento, não ficámos com dúvidas que este efetivamente detinha produto estupefaciente, que se destinava a ser misturado com o paracetamol que lhe foi apreendido e, posteriormente, à sua cedência a terceiros. Sustenta este Arguido que, entretanto, se arrependeu e pretendia entregar o estupefaciente ao seu dono. Ainda que assim fosse (e não foi demonstrado que o fosse), e que o que motivou tal comportamento tenha sido as invocadas e comprovadas dificuldades financeiras, o certo é que ao entregá-lo a quem o ia colocar no mercado este Arguido continuava a participar na atividade de tráfico. Diferente seria se este Arguido tivesse entregue tal produto estupefaciente às autoridades policiais, retirando-o do mercado, o que, manifestamente não sucedeu. Quanto à balança que lhe foi apreendida, tendo presente o local onde esta se encontrava (no quarto) e não se mostrando minimamente credível que esta se destinasse a pesar proteína para batidos (conforme afirmado pela testemunha LL), que, como é sabido, é medida com doseadores próprios ou em copos com marcadores para a preparação dos alegados batidos, não ficámos com dúvidas que esta se destinava a pesar o produto estupefaciente apreendido a este Arguido. Os autos de busca e apreensão e os autos de diligência externa/vigilância carreados para os autos foram elaborados com obediência ao disposto nos art.ºs 99º, 100º, n.º 1, 178º, n.º 2, e 188º, n.º 7, do Código de Processo Penal, sendo que os agentes da Polícia de Segurança Pública que os elaboraram, conferiram fé pública aos atos de identificação das pessoas observadas e do Arguido, à apreensão do produto estupefacientes, armas, munições, dinheiro e demais objetos apreendidos. Assim, o modo de apresentação do produto estupefaciente, quantia monetária e demais bens apreendidos e suas caraterísticas são suscetíveis de serem provados com base, também, neste documento de valor reforçado. Ora a “fé em juízo dos autos de notícia, a que se refere o art.º 169º do Código de Processo Penal, não acarreta qualquer presunção de culpabilidade, nem envolve, necessariamente, qualquer manipulação arbitrária do princípio in dubio pro reo, reconduzindo-se o seu especial valor probatório a simples prova de interim, que não põe em crise o direito de defesa do réu - neste sentido v.g. Acórdão do Tribunal Constitucional n.º 155/87, de 06.05.1987, publicado no BMJ n.º 367, pág. 224. Assim, não tendo sido abalada a fé que esses autos merecem, reforçada com os testemunhos prestados, pelos agentes policiais, que os confirmaram, em audiência, de forma fundamentada, entende-se que é de dar por assentes as apreensões que foram materializadas. De igual forma, os relatórios de exame de toxicologia e os autos de exame e avaliação das armas e munições apreendidas não levantam dúvidas sobre a natureza e caraterísticas das substâncias estup