Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa Acórdãos TRL Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa Processo: 15787/17.3T8LSB.L1-2 Relator: JORGE LEAL Descritores: PESSOA COLECTIVA PARTIDO POLÍTICO PROTEÇÃO DA HONRA LIBERDADE DE EXPRESSÃO Nº do Documento: RL Data do Acordão: 09/12/2019 Votação: UNANIMIDADE Texto Integral: S Texto Parcial: N Meio Processual: APELAÇÃO Decisão: IMPROCEDENTE Sumário: I. A tutela da honra radica na dignidade da pessoa humana, fundamento da ordem jurídica (art.º 1.º da Constituição da República Portuguesa), a qual consagra expressamente a integridade moral e física e o bom nome e reputação como direitos pessoais fundamentais (artigos 25.º n.º 1 e 26.º n.º 1 da CRP). II. As pessoas coletivas beneficiam da proteção da sua honra, bom nome ou consideração, na medida ajustada à sua natureza e aos seus fins. III. O direito à liberdade de expressão é um direito fundamental, constituindo condição essencial da promoção e expressão da autonomia individual, pressuposto da dignidade da pessoa humana, na sua dimensão de ser relacional. IV. De acordo com a jurisprudência do Tribunal Europeu dos Direitos Humanos, que deve ser levada em consideração pelos tribunais portugueses, a liberdade de expressão será em regra tutelada, só podendo ser derrogada em casos excecionais, nomeadamente para a “proteção da honra”, uma vez verificados os pressupostos do art.º 10.º n.º 2 da CEDH. V. Embora a liberdade de expressão individual encontre na Internet um espaço privilegiado para o seu exercício, o raciocínio a fazer para aferição das limitações a que aí está sujeita não deve divergir do que é efetuado para idêntica manifestação operada noutros contextos comunicacionais. VI. O objetivo fundamental do direito constitucional da comunicação consiste em permitir que o jornalista esteja à vontade para comunicar o que, de acordo com a sua consciência ética e deontológica, entende que deve ser comunicado, numa lógica de otimização dos direitos e interesses em confronto, que obriga a que se procure salvaguardar o conteúdo essencial destes direitos. VII. Os partidos políticos, pessoas coletivas de direito privado, que concorrem para a livre formação e o pluralismo de expressão da vontade popular e para a organização do poder político, gozam dos direitos fundamentais próprios da sua natureza e dos seus fins, entre os quais o direito à liberdade de expressão em sentido amplo e o direito à honra, na vertente exterior, relacional ou objetiva. VIII. A censura pressupõe o efeito de forças terceiras que condicionam o exercício por alguém do seu direito de expressão e informação. IX. A eventual opção, livremente tomada por um jornal, de não publicitar as ações de um determinado partido, por não se rever no seu ideário político, não constitui um ato de censura, mas pode concitar a intervenção da ERC, no âmbito das atribuições que lhe são conferidas pela Lei n.º 53/2005, de 08.11 (cfr. al.
(2018), I, p. 144 e nota 75; acórdão do Tribunal Constitucional n.º 292/2008, de 29.5.2008), não se pode ignorar que a CEDH confere primazia à liberdade de expressão, em detrimento do direito à honra e ao bom nome. Com efeito, este último direito fundamental não goza de uma proteção autónoma na Convenção, sendo apenas considerado como uma das exceções ao conteúdo e ao exercício da liberdade de expressão (João Tornada, estudo citado, p. 139). Isto é, a liberdade de expressão será em regra tutelada, só podendo ser derrogada em casos excecionais, nomeadamente para a “proteção da honra”, uma vez verificados os pressupostos do transcrito art.º 10.º n.º 2 da CEDH. Essa escolha tendencial deverá ser levada em consideração pelos tribunais portugueses, por força do art.º 8.º n.º 2 da CRP (v.g., João Tornada, estudo citado, p. 139). A jurisprudência do TEDH, como decorre de algumas menções já supra exaradas, aponta para uma menor esfera de proteção da honra e consideração de figuras públicas, face à de simples particulares, assim como quando estejam em causa assuntos de interesse público ou geral (vide, com uma enumeração alargada de acórdãos e critérios emanados do TEDH, João Tornada, estudo citado, pp. 139 a 143). Acrescem considerações pacíficas, como a de que as meras opiniões ou juízos de valor são alvo de menor sindicabilidade do que a imputação de factos (cfr. a redação do art.º 484.º do CC, que tão só responsabiliza a afirmação ou difusão de “um facto capaz de prejudicar o crédito ou o bom nome de qualquer pessoa, singular ou colectiva” – nesta ótica, cfr. Filipe Miguel Cruz de Albuquerque Matos, Responsabilidade Civil por Ofensa ao Crédito ou ao Bom Nome, Almedina, 2011, p.p. 151, 159, 160, 267 e 268, 301 e 302 e nota 515; – restrição de previsão que é reiterada no tipo de crime do art.º 187.º do Código Penal, atinente à ofensa a organismo, serviço ou pessoa coletiva – cfr. Renato Lopes Militão, “Sobre a tutela penal da honra das entidades colectivas”, in Julgar online, pp. 6, 7, 9, 32, 33), reservando-se àqueles maior margem de manobra do que à imputação de factos, na medida em que os juízos de valor “decorrem de uma apreciação subjectiva ineliminável, de um elemento de tomada de posição, de reacção ideológica, emocional, moral ou estética, ao passo que as imputações de facto ou são verdadeiras ou falsas, surgindo naturalmente como carecidas de prova” (Jónatas Machado, ob. cit., p. 786). Os juízos de valor ou meras opiniões, enquanto manifestações do subjetivismo do respetivo autor, cuja validade ou verosimilhança serão livremente avaliáveis por cada um, estarão particularmente legitimados enquanto objeto do direito fundamental à liberdade de expressão, inclusive no seio do novo mundo comunicacional criado pela internet (cfr. Luísa Neto, “Informação e liberdade de expressão na Internet e violação de direitos fundamentais: um conflito de (im)possível resolução”, in Informação e liberdade de expressão na Internet e a violação de direitos fundamentais, comentários em meios de comunicação online, Imprensa Nacional-Casa da Moeda, 2014, pp. 29-47, maxime 39). No seu confronto com a honra, bom nome e consideração de outrem, os juízos de valor que os atinjam serão admissíveis se se alicerçarem numa “base de facto razoável” e se reportarem a algum assunto de interesse legítimo, não competindo aos tribunais ajuizar se uma opinião é “justa”, “ponderada”, “razoável” ou “grosseira”, “pois esse juízo caberá a toda a coletividade. Ao público cabe a tarefa de julgar “não só o que se disse mas também – e quantas vezes des/favoravelmente – o como se disse”” (cfr. João Tornada, estudo citado, pp. 147 e 148; também Jónatas Machado, ob. cit. pp. 767 e 768, 788 e 789). Acresce, quanto à honra das pessoa coletivas, que atendendo à natureza destas, entidades abstratas, a tutela penal ou cível da sua honra ou do seu bom nome se reportará à vertente relacional, exterior ou objetiva desse bem jurídico, excluindo-se, por ser incompatível com a sua natureza, a vertente interna ou subjetiva, consubstanciada na autoestima ou valor pessoal do indivíduo (cfr., v.g., Renato Lopes Militão, estudo citado, p. 5; STJ, 08.3.2007, processo n.º 07B566; Filipe Miguel Cruz de Albuquerque Matos, ob. cit., pp. 375, 376). Sendo certo que, como se mencionou acima, a tutela penal da honra de pessoas coletivas ou a elas equiparadas apenas se reporta à alegação de factos, que não à emissão de opiniões ou juízos (contrariamente à incriminação da difamação e injúria, atinente a pessoas singulares – artigos 180.º e 181.º do CP), o que significa que, em relação à honra de pessoas coletivas, a proteção do direito à liberdade de expressão e de informação é mais extensa do que se estiver perante ofensas à honra de indivíduos (cfr. Renato Lopes Militão, estudo citado, pp. 32 a 36; Relação do Porto, 03.4.2013, processo 1354/12.1TAMTS.P1). No que concerne ao meio empregue e à qualidade do agente. Poderá dizer-se que a liberdade de expressão individual encontra na Internet um espaço privilegiado para o seu exercício, constituindo um espaço “que oferece significantes oportunidades de melhorar o exercício e o pleno gozo dos direitos humanos e liberdades” (cfr. Maria de Lurdes Lopes, no seu texto “Valoração jurídico criminal de comentários violadores do direito à imagem e ao nome e apologéticos de violência, discriminação ou intolerância étnica, racial e de género”, publicado em Informação e liberdade de expressão na Internet e a violação de direitos fundamentais, comentários em meios de comunicação online, Imprensa Nacional-Casa da Moeda, obra já supra citada, pág. 54, citando a Declaração do Comité de Ministros do Conselho da Europa para a proteção da liberdade de expressão e de informação e liberdade de associação e de reunião no domínio da Internet, adotada em 21.9.2011). Ainda assim, concorda-se que “no caso concreto do exercício do direito de liberdade de expressão em meio digital, como é o caso dos comentários colocados nas edições online dos meios de comunicação social, o raciocínio a fazer para aferição das limitações à livre expressão de ideias e de opiniões não deve divergir do raciocínio que é feito para idêntica manifestação operada noutros contextos comunicacionais” (Maria de Lurdes Lopes, texto citado, p. 55). Alinhando-se, também, com a conclusão, exarada no acórdão da Relação do Porto, de 30.10.2013, processo 1087/12.9TAMTS.P1, de que uma página no Facebook acessível a qualquer pessoa e não apenas ao grupo de “amigos” constitui um “meio de comunicação social”. Sendo certo que “as limitações que possam ser impostas ao exercício da liberdade de expressão em ambiente internauta, não deverão exceder as condições impostas pelo artigo 10.º da Convenção Europeia dos Direitos do Homem” (Maria de Lurdes Lopes, citada, p. 56). Quanto ao exercício da liberdade de expressão (aqui compreendida a liberdade de informação) por jornalistas, a sua particular condição (de jornalistas), confere-lhes especiais obrigações e especiais direitos. A Constituição da República Portuguesa reconhece aos jornalistas o direito à liberdade de expressão e criação, bem como de intervenção na orientação editorial dos respetivos órgãos de comunicação social (salvo quando tiverem natureza doutrinária ou confessional), o direito – nos termos da lei – ao acesso às fontes de informação e à proteção da independência e do sigilo profissionais, bem como o direito de elegerem conselhos de redação – o que tudo constitui pressuposto de uma autêntica liberdade de imprensa (art.º 38.º n.º 2, alíneas
- a)e b)). A Lei de Imprensa reconhece igualmente esses direitos aos jornalistas, realçando-se aqui a liberdade de expressão e de criação (al.
- a)do art.º 22.º) e a garantia de independência e da cláusula de consciência (al.
- d)do art.º 22.º). Sendo certo que, nos termos do art.º 2.º da Lei de Imprensa, a liberdade de imprensa implica o respeito pelas normas deontológicas no exercício da atividade jornalística (al.
- f)do n.º 2 do art.º 2.º). Por sua vez o Estatuto do Jornalista (Lei n.º 1/99, de 01.01, com as alterações publicitadas), além de reiterar, no art.º 6.º, a consagração da liberdade de expressão e de criação do jornalista e a garantia da sua independência, explicita, no art.º 7.º, que “a liberdade de expressão e criação dos jornalistas não está sujeita a impedimentos ou discriminações nem subordinada a qualquer tipo ou forma de censura” e, no art.º 12.º, aprofunda o perfil da independência do jornalista, estipulando que “os jornalistas não podem ser constrangidos a exprimir ou subscrever opiniões nem a abster-se de o fazer, ou a desempenhar tarefas profissionais contrárias à sua consciência, nem podem ser alvo de medida disciplinar em virtude de tais factos” (n.º 1). Mais se estabelece, nesse artigo, o direito de os jornalistas se oporem a que trabalhos seus sejam publicados ou divulgados em órgão de comunicação social diverso daquele em cuja redação exercem funções, mesmo que detido pela empresa ou grupo económico a que se encontrem contratualmente vinculados, desde que invoquem, de forma fundamentada, desacordo com a respetiva orientação editorial (n.º 3). Nos termos do n.º 4 do mesmo artigo, o jornalista poderá fazer cessar a relação de trabalho com justa causa, com direito a indemnização, “em caso de alteração profunda na linha de orientação ou na natureza do órgão de comunicação social, confirmada pela Entidade Reguladora para a Comunicação Social a requerimento do jornalista”. Acresce o direito de participação na orientação editorial do órgão de comunicação social para que trabalhem (salvo quando tiverem natureza doutrinária ou confessional), nos termos desenvolvidos pelo art.º 13.º. Quanto aos deveres dos jornalistas, encontram-se enunciados no art.º 14.º, em lista não taxativa, aqui se realçando os seguintes:
- a)Informar com rigor e isenção, rejeitando o sensacionalismo e demarcando claramente os factos da opinião;
- b)Repudiar a censura ou outras formas ilegítimas de limitação da liberdade de expressão e do direito de informar, bem como divulgar as condutas atentatórias do exercício destes direitos; (…)
- d)Respeitar a orientação e os objectivos definidos no estatuto editorial do órgão de comunicação social para que trabalhem; (…) 2. (…) (…)
- c)Abster-se de formular acusações sem provas e respeitar a presunção de inocência;
- e)Não tratar discriminatoriamente as pessoas, designadamente em razão da ascendência, sexo, raça, língua, território de origem, religião, convicções políticas ou ideológicas, instrução, situação económica, condição social ou orientação sexual; (…). Quanto aos deveres deontológicos dos jornalistas, enunciados no Código Deontológico dos Jornalistas, aprovado em 04.5.1993, em Assembleia Geral do Sindicato dos Jornalistas (versão que estava em vigor à data dos factos sub judice, não se levando, pois, aqui em consideração a versão alterada aprovada no 4.º Congresso dos Jornalistas a 15.01.2017 e referendada em 26, 27 e 28 de outubro de 2017), realça-se os seguintes: 1. O jornalista deve relatar os factos com rigor e exactidão e interpretá-los com honestidade. Os factos devem ser comprovados, ouvindo as partes com interesses atendíveis no caso. A distinção entre notícia e opinião deve ficar bem clara aos olhos do público. 2. O jornalista deve combater a censura e o sensacionalismo e considerar a acusação sem provas e o plágio como graves faltas profissionais. 3. O jornalista deve lutar contra as restrições no acesso às fontes de informação e as tentativas de limitar a liberdade de expressão e o direito de informar. É obrigação do jornalista divulgar as ofensas a estes direitos. (…) 5. O jornalista deve assumir a responsabilidade por todos os seus trabalhos e actos profissionais, assim como promover a pronta rectificação das informações que se revelem inexactas ou falsas. O jornalista deve também recusar actos que violentem a sua consciência. (…) 8. O jornalista deve rejeitar o tratamento discriminatório das pessoas em função da cor, raça, credos, nacionalidade ou sexo. (…).” O supra exposto harmoniza-se com o aduzido por Jónatas Machado na já citada obra “Liberdade de expressão…”, a propósito da liberdade de expressão e de criação dos jornalistas, que aqui se transcreve: “Os jornalistas gozam dos direitos de liberdade de expressão, criação e adoção de uma perspectiva crítica, os quais devem ser entendidos como uma manifestação do direito ao livre desenvolvimento da personalidade através da actividade publicística, ou, do sel-fulfilment of journalists. Estes direitos devem ser interpretados no contexto dos direitos e deveres deontológicos e profissionais que rodeiam o exercício da actividade jornalística, bem como do enquadramento institucional em que o mesmo se processa. Particularmente importantes são as considerações relativas à organização interna das competências e funções redactoriais e jornalísticas, bem como o tratar-se de um órgão de tendência, independentemente da sua natureza. Assim, a liberdade de expressão não confere ao jornalista o direito, oponível ao redactor, de ver publicados os seus artigos. Do mesmo modo, a liberdade de criação não protege qualquer desvio aos objectivos funcionais e institucionais que os seus trabalhos devem servir, designadamente de carácter informativo. Em todo o caso, a lógica principial de optimização dos direitos e interesses em confronto obriga a que se procure salvaguardar o conteúdo essencial destes direitos. O objectivo fundamental do direito constitucional da comunicação consiste em permitir que o jornalista esteja à vontade para comunicar o que, de acordo com a sua consciência ética e deontológica, entende que deve ser comunicado” (ob. cit., páginas 545 e 546). Quanto aos partidos políticos. A CRP enquadra a formação dos partidos políticos no exercício da liberdade de associação: Nos termos do n.º 1 do art.º 51.º, “a liberdade de associação compreende o direito de constituir ou participar em associações e partidos políticos e de através deles concorrer democraticamente para a formação da vontade popular e a organização do poder político.” Segundo a CRP, “os partidos políticos concorrem para a organização e para a expressão da vontade popular, no respeito pelos princípios da independência nacional, da unidade do Estado e da democracia política” (n.º 2 do art.º 10.º). Os partidos políticos constituem veículo essencial do exercício popular do sufrágio universal (cfr. n.º 1 do art.º 10.º, artigos 113.º, 114.º, 151.º n.º 1). Segundo a Lei Orgânica n.º 2/2003, de 22.8 (Lei dos Partidos Políticos), “os partidos políticos concorrem para a livre formação e o pluralismo de expressão da vontade popular e para a organização do poder político, com respeito pelos princípios da independência nacional, da unidade do Estado e da democracia política”. A Lei Orgânica atribui-lhes os seguintes fins (art.º 2.º):
- a)Contribuir para o esclarecimento plural e para o exercício das liberdades e direitos políticos dos cidadãos;
- b)Estudar e debater os problemas da vida política, económica, social e cultural, a nível nacional e internacional;
- c)Apresentar programas políticos e preparar programas eleitorais de governo e de administração;
- d)Apresentar candidaturas para os órgãos eletivos de representação democrática;
- e)Fazer a crítica, designadamente de oposição, à atividade dos órgãos do Estado, das regiões autónomas, das autarquias locais e das organizações internacionais de que Portugal seja parte;
- f)Participar no esclarecimento das questões submetidas a referendo nacional, regional ou local;
- g)Promover a formação e a preparação política de cidadãos para uma participação direta e ativa na vida pública democrática;
- h)Em geral, contribuir para a promoção dos direitos e liberdades fundamentais e o desenvolvimento das instituições democráticas. Os partidos políticos “gozam de personalidade jurídica, têm a capacidade adequada à realização dos seus fins e são constituídos por tempo indeterminado” (art.º 3.º). O seu reconhecimento, com atribuição da personalidade jurídica, e o início das suas atividades dependem de inscrição no registo existente no Tribunal Constitucional (art.º 14.º). Os partidos políticos são, pois, pessoas coletivas de direito privado (v.g., Gomes Canotilho e Vital Moreira, Constituição da República Portuguesa anotada, Coimbra Editora, volume I, 4.ª edição revista, 2007, páginas 288, 682 e 683). Gozam, nos termos já acima definidos acerca das pessoas coletivas, dos direitos fundamentais próprios da sua natureza e dos seus fins, entre os quais o direito à liberdade de expressão em sentido amplo (cfr. Jónatas Machado, ob. cit., pág. 400) e o direito à honra, na vertente exterior, relacional ou objetiva. O A., partido político legalizado (vide página oficial do Tribunal Constitucional na internet), queixa-se de que a sua honra (bom nome, crédito e reputação) foi ofendida pela R., em termos que fundamentam a responsabilização desta pelo pagamento de uma indemnização ao A.. À luz de todas as considerações supra aduzidas, vejamos se assim é. Relembremos os factos dados como provados pelo tribunal a quo, os quais não são questionados pelas partes: 1. O jornal “I” na edição do dia 15.11.2016, apresentou na sua primeira página, os seguintes dizeres: «José ..., líder do Partido Nacionalista Renovador ao i. “Não queremos cá o Islão” O polémico dirigente espera que o efeito de dominó de Trump chegue a Portugal e diz não querer mulheres de burca ou orações nas ruas de pessoas viradas para Meca. Dirigente do BE diz que ameaças são para levar muito a sério” págs.2-3». 2. O corpo do artigo referido em 1- e cuja cópia se encontra a fls 15v e 16 tem como título «Extrema-direita. PNR conta com “efeito de dominó de Trump” na Europa». 3. Na página pessoal da rede social Facebook, S escreveu: «O i era o meu jornal e apesar de tudo continuava-lhe com um carinho especial de quem o viu nascer. Mas hoje deixou de ser. Tem de deixar de ser. Hoje o i traz na capa o líder do PNR. Hoje o i dá espaço a um partido de extrema direita, xenófobo, racista e que tem na sua génese o desrespeito pelos direitos humanos mais básicos. Os jornais têm o dever de filtro e não deviam prestar-se a este papel de propaganda. Uma propaganda do ódio que põe uns contra os outros em vez de unir. Nos EUA, os órgãos de comunicação estão agora a reflectir sobre a campanha presidencial e a CNN já admitiu mea culpa por ter transmitido sem filtro os discursos de Trump. Por cá, também devíamos aprender a não dar palco a gente desta, pelo menos não desta forma. Podem falar e dizer o que quiserem, afinal a liberdade de expressão é fundamental em democracia e não contesto. Mas que fiquem a falar sozinhos. Dar voz a ideias destas revolta-me. Custa-me escrever isto por se tratar do i mas não me posso calar. Porque propagandear uma mensagem de ódio como se de uma mera polémica se tratasse, na ânsia voraz dos cliques é branqueamento. Somos melhores do que isto. Pelo menos quero acreditar que sim. Hoje é um dia triste.» 4. Na mensagem referida em 3. foram escritos vários comentários, por diferentes pessoas, entre eles, um comentário escrito pela R. com o seguinte teor: «Nem mais. Noutros tempos, nas semanas em que andei com os pequenos partidos optamos sempre por não dar tempo de antena ao PNR». 5. A R. é jornalista da Revista Visão. Resulta dos factos provados que, na sequência de uma reportagem do jornal I, respeitante ao ora A., a jornalista S, que mantém uma página pessoal na rede social Facebook, nela criticou o aludido jornal, por ter dado “espaço” a um partido que, no seu entender, o não deveria ter, por, segundo o juízo dessa jornalista, o A. ser um partido xenófobo, racista, que emite uma mensagem de ódio e tem na sua génese o desrespeito pelos direitos humanos. A ora R., também jornalista, interveio na aludida página do Facebook, aí consignando a sua concordância com S (“Nem mais”), acrescentando que “Noutros tempos, nas semanas em que andei com os pequenos partidos optamos sempre por não dar tempo de antena ao PNR.” É evidente que o principal alvo dos aludidos escritos não é o ora A., mas o jornal I, que as duas jornalistas criticam por ter dado cobertura ao ora A.. Aí se levanta a questão da atitude adequada a ser tomada pelos meios de comunicação social e, afinal, pelos jornalistas, que não se revejam nos ideais ou fins alegadamente prosseguidos pelo A.. Este é, sem dúvida, um tema relevante, suscetível de debate, cuja legitimidade não suscita a esta Relação, nem pode suscitar, qualquer reparo. Note-se que a R. não faz, aqui, a apologia da censura. A proibição da censura figura, na Constituição, numa formulação ampla (art.º 37.º - Liberdade de expressão e informação): “1. Todos têm o direito de exprimir e divulgar livremente o seu pensamento pela palavra, pela imagem ou por qualquer outro meio, bem como o direito de informar, de se informar e de ser informados, sem impedimentos nem discriminações. 2. O exercício destes direitos não pode ser impedido ou limitado por qualquer tipo ou forma de censura. (…). Conforme escrevem Gomes Canotilho e Vital Moreira (obra citada, p. 574), “A fórmula constitucional («qualquer tipo de censura») é suficientemente enfática para exigir um conceito amplo de censura, que não apenas a típica censura administrativa preventiva. Assim, o conceito constitucional de censura abrange não apenas a censura prévia à expressão ou informação originária, mas também a censura posterior (a posteriori) que se traduz no impedimento da sua difusão ou divulgação (proibição de índex). Por outro lado, cabem no conceito não apenas os meios jurídicos (exame prévio, apreensão de publicações, proibição de divulgação de notícias); mas, também os meios de facto, directamente dirigidos aos mesmos objectivos”. Isto é, no dizer de Jónatas Machado (obra citada, p. 503), a aludida formulação da CRP “permite colocar sob suspeita todas as restrições ao direito à liberdade de expressão em sentido amplo, independentemente da sua forma, que possam ter um efeito funcionalmente equivalente à censura prévia.” Está em causa, porém, sempre o efeito de forças terceiras que condicionam o exercício por alguém do seu direito de expressão e informação: o caso tradicional do controlo prévio por parte de uma autoridade pública, geralmente de natureza político-administrativa (Jónatas Machado, ob. cit., p. 490); as limitações impostas pelo legislador, traduzidas na regulação em termos restritivos do conteúdo e da programação dos meios de comunicação social (Jónatas Machado, ob. cit., p. 493); a censura judicial, ou seja, a competência judicial para decidir, em última instância, sobre a legitimidade da publicação de um determinado conteúdo (Jónatas Machado, ob. cit., p. 493); a censura imposta por entidades privadas, em nome dos seus interesses próprios, recorrendo a pressões económicas e a mecanismos de direito civil, comercial, laboral (Jónatas Machado, ob. cit., p. 494); a censura colateral, em que uma entidade privada censura uma conduta expressiva de outrem, para fugir à responsabilidade civil ou criminal imposta pelos poderes públicos (Jónatas Machado, ob. cit., p. 494); a autocensura, quando os comunicadores potenciais optam pelo silêncio por temerem as reações oficiais ou sociais à sua mensagem, podendo estas ser expressas em termos de sanções penais ou civis, ou de custos, económicos ou de transação (Jónatas Machado, ob. cit., p. 495). In casu, como é evidente, a R. não propugnou que o jornal I fosse alvo de qualquer uma destas formas de condicionamento da liberdade de expressão e de informação. Tão só defendeu que o jornal, no uso da sua liberdade de atuação e, quiçá, de aplicação da sua orientação editorial, não incluísse o A. nas suas edições. A liberdade editorial, traduzida no controlo editorial e de programação efetuado pelos diretores dos jornais, pelos diretores de informação e pelos conselhos de redação, no seio dos órgãos de comunicação social, não constitui uma forma de censura privada ilimitada, mas uma expressão de liberdade, in casu direito à liberdade da empresa de comunicação social (Jónatas Machado, ob. cit., p. 503). Isto sem prejuízo da eventual intervenção regulatória da ERC – Entidade Reguladora para a Comunicação Social – no âmbito das atribuições que lhe são conferidas pela Lei n.º 53/2005, de 08.11 (cfr. al.
- e)do art.º 8.º: “Garantir a efectiva expressão e o confronto das diversas correntes de opinião, em respeito pelo princípio do pluralismo e pela linha editorial de cada órgão de comunicação social”). Quanto ao A., a R. não propugnou que fosse impedido de exercer a sua atividade partidária e de dar voz ao seu ideário e atividades, ou seja, fosse alvo de censura. Note-se que a atuação passada do jornal I, no tempo em que a R. lá terá trabalhado, não constitui objeto desta ação. O jornal I não foi sequer demandado neste processo. E, quanto à R., apenas está em causa, devidamente concretizada e identificada no local e no tempo, a sua aludida intervenção na internet. Isto exposto, aceita-se que a referência ao A., na mensagem colocada pela R. na página do Facebook da colega jornalista S, não abona a favor do mesmo. Pelo contrário, transmite uma imagem negativa do A., a de partido que, face aos respetivos fins ou ideário, não deve ter a cobertura de meios de comunicação social como o I, o que, de resto, já teria acontecido no passado. Porém, precisamente por o A. ser um partido político, está sujeito a um especial escrutínio, nomeadamente e em especial por parte dos jornalistas, entre os quais a R.. E, na abordagem que um jornalista faz de um partido político, não é de esperar subserviência, cautela, prudência, mas sim sinceridade, liberdade. Posto que, caso essa mensagem belisque ou fira a honra do partido, sejam respeitados critérios mínimos de objetividade, relevância e boa fé, seja na afirmação de factos, seja na formulação de juízos de valor. Ora, no caso concreto, nada faz supor que não seja verdadeira a informação, prestada pela R., da prática que terá existido, no passado, da parte do jornal I, no que concerne ao não acompanhamento das atividades do A.. E tal informação, assim como o concomitante juízo de concordância, por parte da R., com essa prática, reporta-se a tema pertinente, com relevância pública, que havia sido lançado na rede comunicacional pela jornalista Sónia Cerdeira, tendo sido tudo formalizado pela R., como se viu, de forma perfeitamente contida e enxuta. Daí que, à luz dos preceitos legais, constitucionais e convencionais citados, assim como da jurisprudência, máxime do TEDH, mencionada, se considere que a atuação da R. é lícita, contendo-se no exercício legítimo do seu direito à liberdade de expressão. Faltando o aludido pressuposto da responsabilidade extracontratual imputada à R. (facto ilícito), é irrelevante, contrariamente ao pretendido pelo A., o apuramento de eventuais danos causados pela aludida conduta. Quanto à arguição de inconstitucionalidade de diversos preceitos legais, suscitada pelo A. nas suas alegações:
- a)O art.º 342.º n.º 1 do CC, que faz impender sobre aquele que invoca um direito o ónus da prova dos factos constitutivos desse direito, e o art.º 596.º n.º 1 do CPC, que determina, quando a ação deva prosseguir após a prolação do despacho saneador, que o juiz profira despacho destinado a identificar o objeto do litígio e a enunciar os temas da prova, não padecem de inconstitucionalidade, não se vendo, contrariamente ao aventado, sem fundamentação, pelo apelante, que violem o previsto no art.º 20.º n.º 1 da CRP (cfr. conclusão 19 da apelação);
- b)O art.º 483.º n.º 1 do Código Civil, que consagra o princípio geral da responsabilidade civil por factos ilícitos, não padece de inconstitucionalidade, não se vendo, contrariamente ao aventado, sem fundamentação, pelo apelante, que viole o previsto nos artigos 12.º n.º 2 e 26.º n.º 1 da CRP (cfr. conclusão 30 da apelação);
- c)O art.º 70.º do Código Civil, que consagra a tutela geral da personalidade, e o art.º 484.º do Código Civil, que explicita a responsabilização civil por ofensa do crédito e do bom nome, não padecem de inconstitucionalidade, não se vendo, contrariamente ao aventado, sem fundamentação, pelo apelante, que violem o previsto nos artigos 12.º n.º 2 e 26.º n.º 1 da CRP (cfr. conclusão 43 da apelação). A sentença recorrida deve, pois, ser confirmada. DECISÃO Pelo exposto, julga-se a apelação improcedente e, consequentemente, mantém-se a decisão recorrida. As custas da apelação seriam a cargo do apelante, por nela ter decaído (art.º 527.º n.ºs 1 e 2 do CPC), não fora o apoio judiciário de que beneficia. Lisboa, 12.9.2019 Jorge Leal Pedro Martins Laurinda Gemas