Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa Acórdãos TRL Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa Processo: 2902/2008-7 Relator: ISABEL SALGADO Descritores: ACÇÃO EXECUTIVA CUSTAS Nº do Documento: RL Data do Acordão: 05/20/2008 Votação: UNANIMIDADE Texto Integral: S Meio Processual: AGRAVO Decisão: NEGADO PROVIMENTO Sumário: 1. Pretendendo a agravante manter viva a instância, apesar da inexistência de bens penhoráveis, pagará o preço da interrupção, pois que nestas circunstâncias as custas processuais são asseguradas temporariamente pelo exequente, sem prejuízo do seu reembolso aquando da liquidação de bens. 2. Porém, enquanto o exequente não puser fim à execução, por desistência (artº918 do CPC- custas a cargo do exequente) ou invocar inutilidade superveniente da lide artº447do CPC, com custas a cargo do exequente, em princípio; 3. Admitindo-se embora que na ausência de bens seja de imputar à executada, caso o exequente venha a expressar, futuramente, qual o caminho que pretende impor ao processo, já que é o detentor do impulso processual, se porventura, optar por uma das que lhe foi sugerida no despacho sindicado, a inutilidade superveniente da lide, não nos repugna, aceitar ( mas , apenas quando o exequente assim o determinar), que as custas não lhe sejam imputáveis, por ser alheio e contraditório com o seu próprio interesse de satisfação do crédito. (IS) Decisão Texto Integral: Agravante: B…, S A Agravado: M…Tribunal a quo: 13ª Vara -3ª secção do Tribunal Cível de Lisboa Acordam os Juízes da 7 ª Secção do Tribunal da Relação de Lisboa. I- RELATÓRIO B…, S A instaurou, contra M… execução de sentença para pagamento de quantia certa, seguindo a forma sumária, pedindo que o executado seja condenado a pagar a quantia de Euros 8.353,26 acrescida de juros de mora vencidos e vincendos. Ordenada a penhora dos bens nomeados e prosseguindo a execução sem que se lograsse a localização de qualquer bem pertencente à executada, requereu o exequente, que face à impossibilidade de satisfazer o seu crédito, que se ordenasse a remessa dos autos à conta, fixando-se as custas a cargo da executada. O Tribunal proferiu então o despacho com o seguinte teor: “Notifique a exequente para, no prazo de dez dias, esclarecer se pretende a execução, por desistência da instância ou do pedido ou por inutilidade superveniente, (…), únicos casos em que existe fundamento para a remessa dos autos à conta e para liquidação da responsabilidade do executado”. Inconformada com o julgado, a exequente interpôs recurso, admitido como de agravo, a subir em separado e com efeito suspensivo, pugnando pelo agravo causado, devendo, no seu entender, e no almejado provimento do recurso, substituir-se o despacho recorrido por outro que ordene a remessa dos autos à conta, sendo as custas a suportar pela executada. As suas conclusões, que transcrevemos, são as seguintes: 1. Com o disposto no artigo 51º, n.º 2, alínea b), do Código das Custas Judiciais, pretende-se prevenir a inércia da parte motivada por negligência ou desleixo, ou seja, pela falta de exigível diligência. 2. A prática de acto processual adequado e oportuno interrompe o prazo consignado naquelas disposições legais. 3. Não se conhecendo outros bens ou valores ao executado, para além do já penhorado, o único comportamento processual útil da exequente é, como o fez, requerer a remessa dos autos à conta, para liquidação. 4. Deveria, pois, o Senhor Juiz a quo ter deferido o pedido formulado pela exequente, da remessa dos autos à conta, para liquidação. 5. Ao indeferir o requerido, o Senhor Juiz a quo violou, por erro de interpretação e de aplicação, os artigos 264º, 916º 919º do Código de Processo Civil e, ainda, os artigos 9º e 47º, n.º 3 do Código das Custas Judiciais. A recorrida optou pelo silêncio e não apresentou contra - alegações. Seguiu-se sustentação tabelar da decisão recorrida e remetidos os autos a este Tribunal, verificados os pressupostos da sua intervenção e cumpridos os vistos legais, é mister apreciar e decidir. II- FUNDAMENTAÇÃO DE FACTO Com interesse para o julgamento do objecto do recurso reportamos aos factos que constam do relatório para o qual se remete. III – FUNDAMENTAÇÃO DE DIREITO Delimitada a apreciação do Tribunal ad quem ao teor das conclusões de recurso, cumpre então indagar se, no caso do não prosseguimento da execução por virtude de não se localizarem bens penhoráveis, o exequente pode imputar ao executado a responsabilidade das custas processuais apuradas até então. Argumenta fundamentalmente a recorrente a seu favor, que o pagamento de custas pela exequente compreende-se apenas na situação da sua inércia e desleixo em promover os termos da execução, situação compaginável então com o disposto no artº51, nº2, al.
Explicação por IA a partir do texto oficial da lei. Orientativa, não substitui aconselhamento jurídico.