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Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa

Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa Acórdãos TRL Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa Processo: 8079/18.2T8LRS-B.L1-2 Relator: ARLINDO CRUA Descritores: PROCESSO DE PROMOÇÃO E PROTECÇÃO AUDIÇÃO DA CRIANÇA CRITÉRIOS DISPENSA INVALIDADE NULIDADE ANULAÇÃO MEDIDAS DE PROMOÇÃO E PROTEÇÃO DEFINITIVAS PROVISÓRIAS DURAÇÃO PRORROGAÇÃO DA MEDIDA Nº do Documento: RL Data do Acordão: 03/07/2024 Votação: MAIORIA COM * VOT VENC Texto Integral: S Texto Parcial: N Meio Processual: APELAÇÃO Decisão: PARCIALMENTE PROCEDENTE Sumário: I - Conforme prevê o art.º 5º do Regime Geral do Processo Tutelar Cível, aplicável ao processo de promoção e protecção por força do prescrito no art.º 84º da Lei de Protecção de Crianças e Jovens em Perigo, a audição da criança ou jovem pode ocorrer em duas diferenciadas situações; II - numa primeira, para que a criança ou jovem possam expressar a sua opinião e vontade relativamente à decisão proferenda – cf., os n.ºs 1 e 4, do art.º 5º; numa segunda, para que as declarações a tomar à criança ou jovem possam ser consideradas como meio probatório - cf., os nºs. 6 e 7, do mesmo normativo; III - no âmbito do processo de promoção e protecção, a criança ou jovem possuem o inalienável direito, na defesa do seu superior interesse, de ser ouvidos e participar nos actos e definição da medida de promoção e protecção aplicanda, ou seja, têm o direito que o seu ponto de vista seja considerado no processo de formação da decisão de que são destinatários; IV - tal audição deve ter em consideração a capacidade da criança ou jovem para a compreensão dos assuntos e matérias em discussão, na ponderação da sua idade e (i)maturidade; V - o que implica uma análise casuística dos critérios subjectivos de aferição, tais como a (i)maturidade, discernimento e capacidade de compreensão ou entendimento suficientes, tendo em atenção o assunto objecto das declarações a prestar; VI - caso o tribunal decida pela dispensa da audição, deve justificá-la, fundamentando e indicando as razões que a não permitem ou aconselham, nomeadamente as resultantes da baixa idade ou notória imaturidade revelada; VII - apenas sendo de dispensar tal justificação para a não audição nas situações em que é notório que a baixa idade da criança não o permite ou aconselha, o que vem sendo considerado nas situações em que a mesma tem idade inferior a três anos; VIII - as consequências processuais de tal falta de audição não se reconduzem à aplicação do regime das nulidades processuais civis secundárias, pois, correspondendo a um princípio geral com relevância substantiva, afecta a validade das decisões proferidas no processo; IX - ou seja, tal não audição configura, para além de uma falta processual, uma clara violação das regras de direito material, que se traduz em inegável violação da intrínseca validade substancial da decisão, isto é, faz-se repercutir o vício directamente na decisão enquanto causa da invalidade desta; X - assim, ocorrendo omissão de audição, sem que exista despacho que a justifique, tal tem efectiva repercussão na decisão proferida, maculando-a de nulidade em virtude de ter decidido sobre matéria a que lhe estava vedada pronúncia, sem aquela audição, assim traduzindo a prática do vício de excesso de pronúncia inscrito na 2ª parte, da alínea d), do nº. 1, do art.º 615º, do Cód. de Processo Civil; XI – o que determina a anulação da decisão proferida, de forma a proceder-se à omitida audição da criança ou jovem ou, em alternativa, ser prolatado despacho que fundamente e justifique tal dispensa de audição, com consequente prolação de nova decisão; XII - as medidas de promoção e protecção provisórias ou cautelares são aplicadas quando se verifique a situação de urgência ou emergência enunciada no nº. 1, do art.º 91º, da LPCJP – existência de perigo atual ou iminente para a vida ou de grave comprometimento da integridade física ou psíquica da criança ou jovem -, ou enquanto se diagnostica a situação da criança ou jovem, com vista a definir o pertinente âmbito de intervenção; XIII - presentemente, resulta do nº. 3, do art.º 37º, da LPCJP, ser de seis meses o prazo máximo de duração de tais medidas, as quais devem ser revistas no prazo máximo de três meses; XIV - findo tal prazo, sem que seja aplicada qualquer medida definitiva, a medida cautelar ou provisória deve ser, prima facie, declarada extinta por caducidade; XV - o que só não sucederá, admitindo-se prorrogação para além daquele prazo máximo, caso a urgência de intervenção se mantenha e a cessação da medida cautelar aplicada faça colocar a criança ou jovem na antecedente situação de emergência, retornando à situação de perigo anteriormente vivenciada; XVI - situação em que tal juízo prorrogativo deve merecer uma acrescida fundamentação, justificativo da mesma e balizando um período mínimo necessário à aplicabilidade de uma medida definitiva; XVII - relativamente às medidas de promoção e protecção definitivas, aplicadas no meio natural de vida, com excepção da medida de apoio para a autonomia de vida (que pode ser prorrogada até que a criança ou jovem perfaça 21 anos de idade), cada uma das demais possui um período temporal máximo de um ano que, sob determinadas condições, pode ser prorrogado até aos 18 meses – o art.º 60º, da LPCJP; XVIII - tal prazo de duração tem natureza peremptória, pelo que não pode nem deve ser excedido, donde, decorrido o respectivo prazo de duração, ou da sua eventual prorrogação, cessa, por caducidade, a medida aplicada – o art.º 63º, nº. 1, alín. a), da LPCJP; XIX - com efeito, a medida aplicada tem por desiderato dever permanecer apenas pelo tempo necessário a remover a situação de perigo que a justificou, e criar as condições necessárias à promoção da salvaguarda total da criança ou jovem, e não que se arraste por anos sem resultados positivos visíveis ou palpáveis ; XX - ou seja, as medidas de promoção e protecção têm claramente uma natureza excepcional, de provisoriedade, justificando-se num quadro de urgência, sendo assim de total pertinência o estabelecimento de um prazo peremptório para a sua duração/prorrogação; XXI - diferenciado entendimento conduziria a um arrastar incessante do processo, muitas vezes sem resultados práticos, inviabilizando que a situação devesse ser regulada ou definida no seu local processual próprio, ou seja, no âmbito das providências tutelares cíveis; XXII - com efeito, a ultrapassagem de tal prazo (e não a sua cessação), em nome de aludidos superiores interesses da criança ou jovem, é que seria desmerecer estes mesmos interesses, pois estar-se-ia a tutelar a manutenção de vigência de uma medida não adequada, por se revelar incapaz de ultrapassar ou mitigar a situação de perigo que justificou a sua aplicação ; XXIII - ou seja, caso se conclua que, decorrido aquele prazo máximo de duração da medida aplicada, a criança ou jovem permanece em situação de perigo, então urge considerar que a medida aplicada revelou-se inadequada, por sê-lo incapaz de remover, pelo que deveria ter sido substituída, por outra, durante o prazo de execução ; XXIV - donde, considerar o alargamento de tal prazo, ainda que de forma consensual, não garante qualquer êxito na prossecução daquele objectivo; XXV - efectivamente, a admissão de putativas prorrogações para além dos limites temporais legalmente definidos seria factor lesivo dos interesses da criança ou jovem, pois promoveria a manutenção de uma intervenção que se vinha revelando inadequada, ineficaz, impotente e tradutora de uma clara inércia ou ineficácia perante a situação de perigo a debelar; XXVI - assim, decorrido o seu prazo de duração máxima, mantendo-se a situação de perigo que legitimou a sua aplicabilidade, impõe-se a reanálise de toda a situação e, caso a situação não possa ser dirimida ou ultrapassada em sede de providência tutelar cível, equacionar a aplicabilidade de outras medidas, com suficiente eficácia de salvaguarda dos interesses da criança ou jovem; XXVII - admitindo-se, assim, que o período temporal máximo equacionado no art.º 60º, da LPCJP, se reporte a cada uma das medidas em separado, e não propriamente à soma dos períodos temporais de medidas de promoção e protecção diversas; XXVIII - tendo-se admitido que uma medida provisória e cautelar pudesse ser prorrogada, para além do seu prazo máximo de seis meses, caso a urgência da situação se mantivesse e a cessação da medida cautelar aplicada colocasse a criança ou jovem na antecedente situação de emergência, retornando à situação de perigo anteriormente vivenciada, consideramos, porém, que tal eventual prorrogação nunca poderá exceder o prazo máximo da mesma medida quando aplicada em termos definitivos. Sumário elaborado pelo Relator – cf., nº. 7 do art.º 663º, do Cód. de Processo Civil Decisão Texto Parcial: Decisão Texto Integral: ACORDAM os JUÍZES DESEMBARGADORES da 2ª SECÇÃO da RELAÇÃO de LISBOA o seguinte [1]: I – RELATÓRIO 1 – O DIGNO MAGISTRADO DO MINISTÉRIO PÚBLICO junto do Tribunal de Família e Menores de Loures, no interesse da menor: - AB, nascida em 19 de Janeiro de 2014, filha de LS e de JL, requereu a abertura de PROCESSO JUDICIAL DE PROMOÇÃO E PROTECÇÃO, nos termos do disposto nos artigos 1º, 3º, nºs. 1 e 2, alíneas

  1. c)e f), 11º, 34º e 35º, nº. 1, da Lei de Protecção de Crianças e Jovens em Perigo (L.P.C.J.P.), aprovada pela Lei nº 147/99, de 01/09, com os seguintes fundamentos: “1. A criança AB é filha de LS e de JL, residindo com a progenitora na Rua …, n.º …, …, Bobadela, Loures. 2. No âmbito do Processo de Regulação do Exercício das Responsabilidades Parentais n.º 8079/18.T8LRS, que correu termos no Juízo de Família e Menores de Loures – J1, a criança ficou aos cuidados e a residir com a progenitora. 3. A APAV sinalizou a criança AB à CPCJ de Loures, dando conta, em suma, que “que tem vindo a acompanhar a D. JL, na sequência de apoio perante quadro de alegada prática de violência doméstica, perpetrada pelo ex-companheiro, Sr. LS. a D. JL deu conta de alegada violência física e psicológica que fora vítima, salientando que a filha menor de ambos assistiu a vários desses momentos de violência. 4. Os progenitores da AB viveram em condições análogas à dos cônjuges, tendo sido reportado actos de violência no decorrer do último ano antes da separação. 5. A progenitora informou a APAV que, “no mês de Outubro de 2018, recebeu uma fotografia, na sua caixa de correio, da criança com um caixão e coroas funerárias”. 6. Em Dezembro de 2018, a progenitora contactou novamente a APAV, reportando que o ex-companheiro (progenitor da criança), lhe colocara “várias cartas com notícias de pais que mataram os filhos para se vingarem das mães e uma foto da minha filha e um caixão”; disse alinda que nessa mesma altura, o progenitor terá dito à filha que “nunca mais iria ver a sua mãe”, o que terá consternado a AB, fazendo-a “chorar e urinar na roupa e ficar com problemas de sono”. 7. No dia 25/12/2018, a progenitora reportou à APAV que o progenitor deixou junto à entrada da sua residência uma fotografia da menor e uma fotografia da entrada do cemitério de Loures. 8. No dia 3 de Janeiro de 2019, a progenitora disse que o pai da sua filha tinha novamente deixado “uma carta no correio com fotos minhas, dele e da nossa filha com uma tinta por cima a simular sangue e um bilhete a dizer: para a minha mamã, e com o nome da menina” 9. A progenitora decidiu não cumprir o regime de visitas fixado em Tribunal, por medo que sentia face o acima descrito. 10. No dia 20 de Fevereiro de 2020, a progenitora informou a APAV que o pai continuava a procurar a filha na escola, não obstante ter sido determinado pelo tribunal que as visitas seriam supervisionadas. 11. Em Janeiro de 2021, a progenitora apresentou nova denúncia no DIAP, porquanto o progenitor havia colocado na porta da arrecadação uma fotografia da filha com uma faca de cozinha espetada junto ao rosto (cf. cópia junta ao processo). 12. A criança reside com a progenitora na morada acima indicada; a mãe é enfermeira no Hospital do Mar. 13. O progenitor é igualmente enfermeiro, residindo na Estrada …, n.º …, …, Cova da Piedade. 14. A progenitora não deu consentimento à intervenção da Comissão. 15. A C.P.C.J. de Loures deliberou, em 25 de Fevereiro de 2021, remeter os presentes autos, porquanto não foi possível obter consentimento à intervenção por parte da progenitora. 16. A criança AB, na sequência das condutas supra descritas, está, assim, exposta a situações de perigo evidente, que põem em causa a sua estabilidade emocional, o seu bem-estar generalizado, a sua auto-estima, formação, saúde, e a sua infância. 17. Dos factos acima expostos resulta que se poderá estar perante uma situação de perigo para a saúde, formação e desenvolvimento integral da criança, sendo necessária a aplicação de medida de promoção e protecção que evite o prolongamento e agravamento de situação”. Conclui, no sentido de requerer que: “I - Nos termos do disposto no artigo 81º, n.º 1, da Lei 147/99, de 01/09, e 11º, n.º 1, do RGPTC, sejam os presentes autos autuados por apenso ao Processo de Regulação do Exercício das Responsabilidades Parentais n.º …/…, do Juízo de Família e Menores de Loures – J1; II - Nos termos do disposto no artigo 107º, n.º 1, da Lei 147/99, de 1/09, seja declarada aberta a instrução e, no seu decurso:
  2. a)se dê cumprimento ao disposto no artigo 107º, n.º 3, da LPCJP – notificação dos pais para requererem as diligências instrutórias ou juntarem os meios de prova que entenderem;
  3. b)se ouçam os pais;
  4. c)se solicite à EMAT, com nota de muito urgente e ao abrigo do art.º 108º, n.º 2 da LPCJP, a elaboração de relatório social acerca das condições socioeconómicas, e familiares da criança bem como do seu agregado”. Tal processo foi proposto em 08/04/2021. 2 – Conforme despacho inicial de 12/04/2021, foi determinada: · Data para a realização de conferência com vista à obtenção de eventual acordo de promoção e protecção, com vista à aplicação de medida a título definitivo; · A realização de relatório social à EMAT – cf., fls. 93. 3 – Tal relatório social de avaliação veio a ser apresentado em 04/05/2021, no qual foi exarado Parecer no sentido de aplicação à menor da “medida de promoção e protecção de apoio junto de pais, na pessoa da mãe, com um regime de visitas supervisionadas por uma Entidade externa” – fls. 115 a 119. 4 – Tendo-se determinado a elaboração de relatório social complementar, mais exaustivo e detalhado, veio esta a ser apresentado em 19/05/2021, constando do seu Parecer final o seguinte: “Em suma, a situação da AB foi sinalizada à CPCJ de Loures, pelo Tribunal de Família e Menores de Loures, J1, no âmbito do processo de incumprimento das Responsabilidades Parentais, na sequência dos e-mails de alegadas ameaças do progenitor e apresentação de queixas-crime, pela progenitora, bem como, os sucessivos incumprimentos por parte desta. Embora tenha ficado definido a regulação do exercício das responsabilidades parentais por mútuo acordo, o mesmo encontra-se em incumprimento. Este incumprimento é assumido pela progenitora, que alega que está em causa a integridade física e psicológica da filha. No âmbito do processo Tutelar Cível, foi elaborado relatório social da mãe pela EMAT Loures/Odivelas e do pai pela EMAT congénere que resulta da avaliação realizada de que as partes apresentam versões díspares relativamente aos mesmos factos, o que dificultou a perceção do sucedido e a avaliação das competências parentais. Mais se refere que a AB se encontra privada do contato com o pai, assim como, com a família paterna e para tal se sugere a possibilidade de os convívios com a família paterna se realizem mediante supervisão através de uma entidade creditada para o efeito. Tais convívios já haviam sido sinalizados pelo Tribunal à Associação Passo-a-Passo em 25/09/2019, que posteriormente, após diligências junto da progenitora respondeu não haver condições de segurança para a realização destes convívios. No âmbito do processo criminal, nº …/…, o progenitor foi ilibado das acusações de violência doméstica, uma vez que não resultaram provados os factos apresentados pela requerente. Aguarda recurso. No âmbito das diligências realizadas foi possível verificar que os cuidados e necessidades diárias da AB se encontram devidamente asseguradas pela progenitora, com o apoio dos avós maternos. A progenitora afirma, juntamente com a filha, que é sujeita a recorrentes ameaças por parte do progenitor e que vive em constante sobressalto. Embora a progenitora se apresente colaborante, a mesma recusa qualquer tipo de contatos da filha com o progenitor, justificando que a criança corre perigo físico e emocional. Avós maternos atribuem pouca importância à presença do pai e da família paterna, bem como não identificam benefícios destes contatos para o bem estar integral da neta. Avó materna verbaliza que sente receio pela vida da filha e da neta, considerando que nenhum dos avós maternos se constitui como mediadores para a promoção dos convívios com a família paterna. Os avós paternos validam a progenitora como cuidadora e apresentam-se disponíveis para mediar os contatos e os convívios que vierem a ser estipulados. Consta das perícias realizadas à AB, “ (…) que não foram detetados bloqueadores ou constrangimentos que sejam relevantes ao nível do seu desenvolvimento psicológico, que parece estar num registo global saudável, sendo que o único ponto de alguma dificuldade se prende com a relação com o seu progenitor e a exposição ao conflito parental. (…)., os únicos factores stressores parecem ser a exposição ao conflito parental e a relação com o seu progenitor, que parece ser indutora de tensão, medo e ansiedade pela menor. (…) A menor expressa uma boa reacção com a figura materna, sendo que ao nível da figura paterna coexistem representações díspares. Se por um lado reconhece ter tido bons momentos com a figura paterna, predomina uma representação negativa e indutora de stress e angústia intensa, associada directamente às ameaças que a menor atribui ao seu pai.” (sic) Relativamente às competências parentais, verifica-se que os progenitores são ambos afectuosos e preocupados com o bem estar da filha. Face ao exposto, verifica-se a existência de um conflito parental, caracterizado por acusações mútuas e versões opostas, em que a AB se encontra exposta. Nesse sentido importa avaliar o bem estar emocional da AB e os padrões de comunicação de ambos os pais na relação com a filha, resultando informação da perceção da menor sobre o conflito parental e se decorre necessidade por parte desta, na relação com cada um dos pais, de ajustar os seus comportamentos às expectativas parentais com o objetivo de adaptação e procura do seu bem estar. Considera-se assim de suma importância o início de intervenção terapêutica especializada, nomeadamente ao nível de avaliação/acompanhamento em psicologia da AB, por entidade neutra, eventualmente, designada por esse Douto Tribunal, com inclusão de ambos os progenitores no processo terapêutico de forma a promover o desenvolvimento de uma comunicação saudável e a aquisição de estratégias adaptativas e protectivas da AB ao conflito parental. Considera-se ainda pertinente a retoma gradual dos contactos da AB com o progenitor e família paterna por meio de entidade competente salvaguardando o sentir da menor e o desenvolvimento de uma relação paterno-filial percepcionada como securizante e de confiança assim como o desenvolvimento de uma intervenção com cada um dos pais no sentido de diminuir o conflito e potenciar os factores de protecção. Pelo acima exposto propõe-se a aplicação da medida aplicada de apoio junto dos pais, na pessoa da mãe de modo a retomar-se os contactos paterno-filiais com a intervenção do CAFAP. A progenitora deverá providenciar apoio psicológico para a AB, manter os cuidados básicos e necessidades diárias da filha, promover a estabilidade familiar, não discutir na presença da filha e cumprir com a regulação do poder paternal estipulado pelo tribunal de forma a não expor a criança a situações de conflito, partilhar as informações de extrema importância com o progenitor, através de meios seguros e colaborar com os técnicos intervenientes no processo. O progenitor deverá respeitar a progenitora, promover a estabilidade familiar, não discutir, nem fazer comentários depreciativos sobre o outro progenitor na presença da filha. Deverá ainda colaborar com as orientações dos técnicos envolvidos no processo e cumprir com a regulação parental estipulado pelo tribunal de forma a não expor a criança a situações de conflito” – fls. 157 a 160. 5 – Consta da acta datada de 19/05/2021, no âmbito da realização de conferência para acordo, que após a realização das devidas audições, foi proferido o seguinte: “D E S P A C H O Uma vez que não foi possível alcançar o acordo para aplicação da medida a título definitivo face à falta de acordo entre os progenitores e não estando ainda junto aos autos todos os elementos para aplicação de medida ainda que provisória, impõe-se resolver de alguma forma os convívios da AB com o pai no Estabelecimento de Ensino de forma a poder proporcionar à criança algum inicio de contacto com o progenitor.--- Efectivamente, afigura-se que a AB se encontra em situação de risco, face à ausência de convívios com o pai os quais não têm vindo a verificar-se pelas razões e como documentado nos autos. --- Assim, e atento o disposto nos artigos 37º, e 39º da LPCJP determina-se o seguinte: --- 1. O pai pode ver a AB na escola na hora do recreio, sem prejuízo dos seus horários escolares, devendo para tal efeito contactar antecipadamente a Professora SC ou outro responsável do Estabelecimento de Ensino frequentado pela criança. --- 2. Mantêm-se os contactos telefónicos nos termos e moldes em que se encontram consignados no âmbito do apenso A, comprometendo-se a mãe a desenvolver esforços e providenciar para que a AB possa falar telefonicamente com o pai e os restantes familiares. --- 3. O que fica determinado tem efeitos imediatos. --- Notifique. ---“ – fls. 161 a 171. 6 – Datado de 04/07/2021, foi junto aos autos novo relatório social elaborado pela EMAT, constando do respectivo Parecer final o seguinte: “Em suma e de acordo com as informações possíveis de apurar, o reinício dos convívios da AB com o progenitor ocorridos em contexto escolar, resultaram de forma positiva, não se verificando na menor uma alteração significativa de comportamentos. Consta do relatório escolar que as visitas ocorreram todas as semanas e a interacção entre a Beatriz e o pai decorre de forma tranquila e a menor mostra-se receptiva à presença do progenitor, permanecendo próximo do pai durante todo o período de intervalo. Relativamente aos contatos telefónicos, verifica-se que só ocorreram uma vez e tanto a progenitora como o progenitor apontam indisponibilidade e impossibilidades em realizar as chamadas. O progenitor apresenta vontade de manter e desenvolver a relação com a filha. A progenitora mantém os mesmos receios, justificando que as ameaças não cessaram. A família paterna, designadamente os avós, mantêm-se disponíveis para mediar e prestar apoio na monotorização dos convívios entre a neta e o progenitor. Face ao exposto e atendendo que a escola vai encerrar para período de férias grandes no dia 08/07/2021 e não havendo para já resposta do CAFAP, considera-se imprescindível que a AB mantenha o contato com a família paterna. De forma a assegurar os convívios e tendo em conta os horários laborais do progenitor, somos a propor no primeiro mês, que os convívios possam decorrer duas vezes durante a semana, para a menor fazer uma refeição (lanche) com o pai e avós e quinzenalmente, no dia de sábado ou domingo, fazer uma refeição principal (almoço ou jantar), com a família paterna, sem prejuízo do período de férias laborais de cada um dos progenitores. A recolha e a entrega deverá ser sempre efectuada pelos avós paternos” – fls. 203 a 207. 7 – Conforme relatório da perícia médico-legal – relatório psicológico -, datado de 28/06/2021, efectuado ao progenitor LS, consta das respectivas Conclusões não se ter observado “a presença de distúrbio, sintomatologia, traços ou características de personalidade que possam ser considerados per si restritivos e/ou impeditivos para que consiga exercer de forma integra e predominantemente adequada as competências e as suas responsabilidades associadas à sua função parental. Da avaliação efetuada não se observou a presença de sintomatologia clinicamente relevante, não se observando alteração de personalidade ou outra que possa afetar o exercício da sua parentalidade, não obstante expressa alguma imaturidade emocional e alguns traços ansiosos na sua personalidade. Em relação às competências parentais, o examinado demonstra dispor de recursos internos adequados e de suficientes competências parentais para que consiga identificar, responder e satisfazer às diversas necessidades básicas e psicoafectivas da sua filha, sem qualquer comprometimento ou presença de atitudes e/ou práticas claramente disfuncionais. Assim, na avaliação efetuada o examinado revela atitudes e práticas parentais que sugerem que tende a funcionar num estilo parental tendencialmente democrático, no qual tentará integrar os afetos, as regras e os limites de forma predominantemente adequada” – fls. 210 a 217. 8 – Conforme relatório da perícia médico-legal – relatório psicológico -, datado de 28/06/2021, efectuado à progenitora JL, consta das respectivas Conclusões não se ter observado “a presença de distúrbio, sintomatologia, traços ou características de personalidade que possam ser considerados per si restritivos e/ou impeditivos para que consiga exercer de forma autónoma e responsável todas as competências e responsabilidades associadas à sua função parental. Da avaliação psicológica realizada sobressai uma organização de personalidade estável, sem manifestar sinais de disfunção emocional ou psicopatológica que possam eventualmente comprometer de alguma forma o exercício da sua parentalidade. Em relação às competências parentais, a examinada demonstra dispor de recursos internos adequados e de boas competências parentais para que consiga identificar, responder e satisfazer às diversas necessidades básicas e psicoafectivas da sua filha. Assim, a examinada revela atitudes tendencialmente positivas que sugerem que procura, em geral, funcionar num estilo parental democrático, no qual consegue integrar os afetos, as regras e os limites de forma adequada e com uma dinâmica comunicacional, em geral, flexível, assertiva e funcionante. Relativamente ao quesito acerca da presença de eventual síndrome de alienação parental, parece-nos que subsistem algumas dúvidas, nomeadamente face às alegações em que versam os eventuais episódios de violência doméstica, bem como os contornos pouco habituais dos mesmos, que carecerão da devida prova em sede própria, mas que são aqui usados nestes autos como os principais fundamentos para o afastamento da díade pai-filha e que, tendo em conta, a observação efetuada aos intervenientes, poderão estar, de alguma forma, consciente ou não, a contaminar e a prejudicar a relação da menor com o seu progenitor” – fls. 220 a 226. 9 – Em 14/07/2021, foi proferido o seguinte DESPACHO: “- Resulta dos presentes autos que, AB, nascida em 19 de janeiro de 2014, é filha de JL e de LS. --- - A AB foi sinalizada pelo tribunal, na CPCJ, no âmbito do apenso A de incumprimento tendo o processo sido remetido em 8 de abril de 2021 a este J1 por falta de consentimento para intervenção por parte da progenitora da criança. --- - No âmbito dos presentes autos teve lugar no dia 19 de maio de 2021 uma conferência de promoção e protecção com vista à aplicação de medida a título definitivo a favor da criança, que não se mostrou possível face à recusa por parte da progenitora em alcançar acordo. --- - No âmbito dessa diligência foram estabelecidos de forma provisória convívios da criança com o pai a terem lugar no Estabelecimento de Ensino frequentado pela AB e contactos telefónicos a acontecerem através de videochamadas. --- - As responsabilidades da AB encontram-se estabelecidas por acordo no processo de regulação das responsabilidades parentais por decisão de homologação proferida em 9 de outubro de 2018. --- - Em junho de 2019 a mãe da AB proibiu os convívios da menor com o pai por alegados comportamentos e ameaças que a progenitora imputa ao progenitor. --- - Corre termos processuais o inquérito com o nº …/… no DIAP de Loures que se encontra em fase de investigação derivado de queixa formulada pela progenitora contra o progenitor e pelos factos que daí constam. --- - No âmbito do apenso A de incumprimento e uma vez que o pai ficou sem conviver com a filha desde junho de 2019 o tribunal fixou um regime provisório de convívios supervisionados pelo MDV. - Resulta dos autos não ter sido possível colocar em prática tais convívios supervisionados face à falta de colaboração por parte da progenitora que recusou levar a filha às instalações do MDV para que tal se mostrasse possível. --- - Resulta, igualmente, dos autos que o pai foi absolvido do crime de violência doméstica que correu os seus termos no J4 com o nº de P. 1294/18.0T9LRS da Instância Local Criminal de Loures por decisão proferida em 9 de dezembro de 2020. --- - Por acórdão proferido pelo Tribunal da Relação de Lisboa em 24 de junho de 2021 no âmbito do mencionado processo foi confirmada a decisão de absolvição e julgado improcedente o recurso interposto pela progenitora conforme resulta de fls., 232 a 264 e que antecede. --- - Numa das comunicações juntas aos autos pelo Instituto de Apoio à Vítima pode ler-se as seguintes declarações aí prestadas pela mãe “(…) o progenitor é um excelente pai o pai adora a menina e a menina adora o pai (…)”. --- - Alegando suspeitas e receios a mãe tem de variadas formas impedido os convívios da criança com o pai conforme documentam os autos. --- - Até à presente data não foi possível apurar correspondência prática para as suspeitas e os receios manifestados pela mãe uma vez que, ela própria, sente grande dificuldade na sua explicação conforme resulta das declarações que ficaram consignadas em acta. --- - As declarações prestadas pela mãe e consignadas na acta da diligência realizada no dia 19 de maio de 2021 são contrariadas pelos profissionais que têm vindo a intervir neste caso em concreto. --- - Resulta das perícias efectuadas à criança e aos pais o seguinte: --- Relativamente à AB e em síntese (…) “a examinada demonstra dispor de recursos internos adequados e de boas competências para que possa identificar, responder e satisfazer às necessidades básicas e psicoafectivas da sua filha (…) a menor expressa uma boa relação e vinculação com a figura materna, sendo que a nível da figura paterna coexistem representações díspares. Se por um lado a menor reconhece ter tido bons momentos com a figura paterna, predomina uma representação negativa e indutora de stress e angústia intensa, associada diretamente às ameaças que a menor atribui ao seu pai” Relativamente à mãe e em síntese (…) “Relativamente ao quesito acerca da presença de eventual síndrome de alienação parental, parece-nos que subsistem algumas dúvidas, nomeadamente face às alegações em que versam os eventuais episódios de violência doméstica, bem como os contornos pouco habituais dos mesmos, que carecerão da devida prova em sede própria, mas que são aqui usados nestes autos como os principais fundamentos para o afastamento da díade pai – filha e que, tendo em conta, a observação efectuada aos intervenientes, poderão estar, de alguma forma, consciente, ou não, a contaminar e a prejudicar a relação da menor com o seu progenitor” Relativamente ao pai e em síntese (…) Em relação às competências parentais, o examinado demonstra dispor de recursos internos adequados e de suficientes competências parentais para que consiga identificar, responder e satisfazer às diversas necessidades básicas e psicoafectivas da sua filha, sem qualquer comprometimento ou presença de atitudes e/ou práticas claramente disfuncionais. Assim, na avaliação efectuada o examinado revela atitudes e práticas parentais que sugerem que tende funcionar num estilo parental tendencialmente democrático, no qual tentará integrar os afetos, as regras e os limites de forma predominantemente adequada”. --- - A família paterna nomeadamente os avós e tia demonstram total disponibilidade para que a AB possa conviver com o pai servindo de intermediação para a efectivação desses convívios. - A AB sente carinho e afeição pelos elementos da família paterna sendo gratificantes para a criança os momentos de convívio entre todos. — - Por parte da família materna não existe disponibilidade nem vontade para intermediarem os convívios do pai com a filha. - Resulta do último relatório social que os convívios da menor com o pai fixados pelo tribunal decorreram dentro da normalidade tendo sido gratificantes para a criança. - Resulta, ainda, do relatório de que tais convívios deverão continuar a verificar-se nos termos que que aí se encontram propostos. - Os pais foram notificados para virem informar do seu período pessoal de férias sendo que ambos cumpriram o determinado pelo tribunal. --- - O comportamento adotado por parte da mãe de impedimento dos convívios do pai com a filha não apresenta consistência prática e tem servido apenas para causar instabilidade à criança e afectar o seu livre e saudável crescimento. --- O Ministério Público pronunciou-se no sentido de serem retomados os convívios da AB com o pai conforme parecer que antecede. Destarte, os autos contêm os elementos suficientes para proferir decisão, ainda que a título provisório, porquanto não vemos qualquer motivo ou fundamento para que a AB não possa conviver com o pai e restantes familiares, em fins de semana e férias escolares que se iniciam. --- Face ao exposto, no superior interesse da criança impõe-se a aplicação, a título cautelar, de medida de promoção e proteção que potencie o mais rapidamente possível o convívio da criança com o pai e que garanta acompanhamento intensivo e permanente aos respectivos agregados, de modo a garantir a sua estabilidade, bem estar e salvaguarda do crescimento saudável e desenvolvimento integral da AB (cf. art.ºs 34º, al.s
  5. a)e b), 35º, n.º 1, al. a), e 37º, n.º 1, da Lei de Proteção de Crianças e Jovens em Perigo). Assim e atento o disposto nos artigos 37º e 35º, n.º 1 al.
  6. a)da LPCJP determina-se o seguinte: --- A) Á menor AB é aplicada a medida de apoio junto dos pais na Pessoa da mãe JL, ficando à sua guarda e cuidados como se verifica na prática. --- B) Os convívios da AB com o pai e restantes familiares paternos ficam estabelecidos nos seguintes termos: --- - A partir do próximo fim de semana (sexta feira 16 de julho de 2021) a AB iniciará fins de semana de 15 em 15 dias em casa da avós paternos MF e LN onde poderá conviver com o pai e restante família alargada devendo a avó paterna MF ir buscar a AB a casa da mãe às sextas feiras pelas 14h e 30m e entregá-la-á no mesmo local aos domingos pelas 21 horas.--- - Na semana que antecipe o fim de semana da mãe a AB passará o dia de quarta feira ou outro dia da semana a indicar de comum acordo entre a avó paterna e a mãe da AB na casa dos avós paternos a fim de conviver com o pai e restantes familiares devendo a avó paterna ir buscar a criança a casa da mãe pelas 10 horas da manhã entregando-a pelas 21 horas desse mesmo dia, ou em outro horário a combinar entre ambas.--- - A partir do dia 21 de agosto de 2021 e até ao dia 26 de agosto de 2021 a AB passará tal período de férias com o pai e restante família paterna. --- - A avó paterna irá buscar a AB no dia 21 de agosto de 2021 pelas 10 horas a casa da mãe e entregá-la-á no mesmo local no dia 27 de agosto de 2021 pelas 10 horas. --- Deveres da progenitora: 1.- Providenciar e proporcionar os convívios que ficam estabelecidos colaborando e contribuindo para que os mesmos decorram de maneira tranquila e em ambiente saudável para a AB. --- 2.- Abster-se de denegrir a imagem do pai e restantes familiares perante a filha evitando iniciar ou manter conversas nesse sentido com a criança. 3.- Manter-se contactável sempre que seja necessário resolver assuntos relacionados com a AB. --- 4. – Manter diálogo com a avó paterna e restantes familiares paternos (caso se mostre necessário) relativamente aos assuntos da vida da AB. --- 5. – Facilitar os contactos telefónicos entre a criança e o pai caso se proporcione e se mostre necessário, nomeadamente por vontade da AB. --- Deveres do progenitor: 1.- Conviver com a filha conforme estabelecido colaborando e proporcionando um ambiente tranquilo e saudável para a AB. --- 2.- Abster-se de denegrir a imagem da mãe evitando iniciar ou manter conversas nesse sentido com a filha. 3.- Manter-se contactável sempre que esteja com a filha e seja necessário resolver assuntos relacionados com a AB. --- 4. – Manter disponibilidade e estar contactável para durante o período de férias (caso se mostre necessário) resolver com a mãe através da avó paterna assuntos da vida da AB. --- 5. – Facilitar os contactos telefónicos entre a criança e a mãe, caso se proporcione e se mostre necessário nomeadamente por vontade da AB. --- Deveres da avó paterna: 1.- Proporcionar que os convívios da AB decorram em sua casa de maneira tranquila e saudável para a AB.--- 2.- Manter diálogo franco com a mãe da AB para que os convívios por seu intermédio decorram de forma tranquila e sejam gratificantes para criança. 3.- Manter-se contactável sempre que seja necessário resolver assuntos relacionados com a AB. --- - Os pais da AB e restante família alargada deverão aceitar e colaborar com a intervenção da EMAT de Loures/Odivelas, comparecendo sempre que solicitada a sua presença e cumprindo com as orientações que lhe venham a ser dadas. --- A presente medida provisória tem efeitos imediatos e terá a duração de quatro meses, sem prejuízo de eventual prorrogação ou revisão antecipada. --- A execução da medida bem como os respectivos agregados familiares serão acompanhados monitorizados e supervisionados de forma intensiva pela Exma. Técnica da EMAT, nomeadamente através de contactos telefónicos (durante o período de férias) e visitas domiciliárias (durante os fins de semana) devendo uma das visitas ser agendada e realizada pela técnica Dra. CF ou outra Colega caso esteja impossibilitada de o fazer ou no seu período de férias em casa dos avós paternos já na próxima sexta feira (16 de julho de 2021) a fim de recolher elementos pertinentes relacionados com os convívios que ficam determinados, reportando a informação aos autos.--- Mais se determina que no início de setembro (se antes não se justificar) seja junto aos autos relatório social actualizado a elaborar pela EMAT. --- Notifique e comunique pela forma mais expedita. --- D.N., cumprindo de imediato. ---“ – fls. 268 a 271. 10 – Datado de 14/07/2021, foi junto aos autos novo relatório social elaborado pela EMAT, constando do respectivo Parecer final o seguinte: “Face ao exposto, atendendo a existência de novas ocorrências, e verificando-se a necessidade de se perceber o ponto de situação no âmbito da intervenção e investigação criminal, somos do entendimento que no momento presente não se encontram reunidas as condições de segurança necessárias à realização de visitas sem supervisão técnica. Considera-se contudo, que é necessário garantir que a menor mantenha uma relação saudável com ambos progenitores, pelo a ocorrer, sugere-se que as visitas da AB com o pai, se possam realizar num local público, com a presença dos avós paternos, sugerindo-se desde já a zona do Parque das Nações. Solicita-se ainda ao Douto Tribunal que sejam remetidos a esta EMAT os resultados das perícias médico-legais realizadas aos progenitores, face ao eventual contributo do respetivo conteúdo para a análise da situação” – fls. 275 a 277. 11 – Em 09/08/2021, foi proferido o seguinte DESPACHO: “Tomei conhecimento do expediente que antecede, nomeadamente da informação intercalar remetida aos autos pela EMAT e bem assim da indisponibilidade demonstrada quanto à supervisão dos convívios. — Face à factualidade que resulta dos autos e uma vez que a progenitora não se encontra na sua residência com a filha suspendo, por enquanto, a forma como iriam decorrer os convívios da AB com o pai determinados no despacho proferido em 14 de julho de 2021 e reiterado o seu teor em 15 de julho de 2021. --- Resulta assente que alguém de mente muito perversa e cruel tem tomado comportamentos e atitudes reprováveis que pretendem destabilizar não só os progenitores, mas e principalmente a situação vivencial da AB. --- A progenitora alega ser o progenitor, no entanto, por enquanto, não existe qualquer indicador de que o mesmo seja o autor de tais comportamentos e atitudes, carecendo tal situação de ser investigada no âmbito do inquérito crime que se encontra correr os seus normais termos. --- Face ao exposto, encontrando-se inviabilizados os convívios nos termos em que foram ordenados e uma vez que a EMAT considera os convívios da AB com o progenitor essenciais determino que os mencionados convívios sejam supervisionados pela EMAT a delinear e a planear pelas técnicas no prazo de 10 dias, sendo que e em caso de recusa deverá comunicar à tutela com cópia das respostas juntas aos autos pelas demais entidades. --- Reiterando o já determinado a execução da medida bem como os respectivos agregados familiares deverão continuar a ser acompanhados monitorizados e supervisionados de forma intensiva pela Exma. Técnica da EMAT, nomeadamente através de contactos telefónicos e visitas domiciliárias devendo uma das visitas a ser agendada e realizada, de imediato, pela técnica Dra. CF à casa onde se encontra a progenitora com a filha a fim de recolher elementos pertinentes, reportando a informação aos autos, no prazo de 10 dias. --- Notifique o progenitor para que venha aos autos informar se já foi ouvido no âmbito do processo ou processos crime e bem assim se corre termos processuais alguma queixa contra a progenitora uma vez que alega não ser ele o autor dos factos relatados pela mesma. Tendo em conta o mencionado pela progenitora a fls., 382 dos autos dando a mesma conta da necessidade de acompanhamento psicológico notifique-a para q no prazo de cinco dias juntar aos autos relatório médico de diagnóstico e identificação do médico psicólogo. --- Notifique, ainda, a progenitora para vir indicar a morada onde se encontra com a criança devendo a mesma permanecer como confidencial, nos presentes autos. --- Insista, ainda, junto do DIAP no âmbito do processo crime por toda a documentação pertinente relativamente ao aditamento feito à queixa formulada anteriormente pela progenitora no Processo nº …/… e que informe se além deste processo crime existe outro ou outros processos derivados dos factos agora relatados. --- Notifique. --- D.N., cumprindo de imediato. ---“ – fls. 393. 12 – Em 23/08/2021, foi junto aos autos novo relatório social elaborado pela EMAT, constando do respectivo Parecer final o seguinte: “Face ao exposto, e atendendo à indisponibilidade manifestada pela progenitora em colaborar na realização de um plano que contemple aos convívios da criança com o progenitor, pese embora as possibilidades de realização apresentadas, é nosso parecer que se mantêm comprometidas as condições para realização das visitas paterno filiais, na medida em que a progenitora considera que não se encontram asseguradas todas as condições que garantam a sua segurança e a proteção da filha para ocorrer convívios com o progenitor. Contudo, em resposta a esse Douto Tribunal, e por forma a minimizar riscos e os receios manifestados pela progenitora, somos a informar a disponibilidade desta Equipa em realizar a supervisão dos mencionados convívios, a título excecional e semanalmente em contexto de sede judicial, utilizando para efeito, caso mereça concordância de suas excelências, a sala de espelho do Tribunal. Pese embora, tenham sido realizados convívios em contexto escolar, considera-se que estes convívios realizados de forma condicionante, impostas pelas medidas de combate à pandemia, ao serem realizados nestes moldes, podem comprometer o relacionamento saudável da díade. Solicita-se ainda a esse Douto Tribunal, a prestimosa colaboração para efeitos de notificação da supracitada entidade de saúde, para que comunique sobre o acompanhamento de consultas de psicologia da menor e que resulte esclarecido se a AB, teve efectivamente alta da consulta” – fls. 518 e 519. 13 – Em 21/12/2021, foi proferido o seguinte DESPACHO: “Sem prejuízo de ulterior apreciação, conclui-se, por enquanto, que a medida aplicada à AB, mantém a sua actualidade, proporcionalidade e adequação. --- Face ao exposto, por inalterados os pressupostos de facto e de direito em que se baseou a decisão de aplicação, a favor da menor AB da medida de apoio junto dos pais, na Pessoa da mãe JL ao abrigo do disposto no artigo 62º, nº 3, al.
  7. a)e artigo 37º da LPCJP, decido manter, por mais seis meses, a referida medida de promoção e protecção nomeadamente no que diz respeito aos convívios supervisionados nos termos em que se mostram definidos no plano que antecede e com início em 13 de novembro de 2021.” – Fls. 577. 14 – Datado de 05/01/2022, foi junto aos autos novo relatório social elaborado pela EMAT, constando do respectivo Parecer final o seguinte: “Em suma, desde a aplicação da medida de promoção e proteção aplicada, embora as necessidades básicas diárias da AB se encontrem asseguradas, verifica-se a necessidade de se continuar a avaliar e a acompanhar a díade pai-filha, no sentido de se criar uma base de segurança na menor. Pese embora a progenitora alegue que se mantêm as ameaças, não se conhece conclusões ou evidências. O progenitor apresenta alguma frustração por a intervenção não coincidir com as suas iniciais expectativas. Constata-se ainda que ambos progenitores colaboram com as orientações dos técnicos do CAFAP e a AB sente empatia com os técnicos. Face ao exposto a atendendo que os convívios supervisionados se situam ainda na fase inicial somos a propor a manutenção da medida de promoção e proteção de apoio junto dos pais, por 6 meses, com a intervenção do CAFAP Interagir, no registo de Ponto de Encontro Familiar” – fls. 580 a 582. 15 – Novo relatório da EMAT, datado de 06/04/2022, foi junto aos autos, constando da respectiva Conclusão/Parecer técnico o seguinte: “Face ao exposto, e atendendo às diligências possíveis de realizar, é do nosso entendimento que o acompanhamento psicológico é no momento imprescindível para AB. Pese embora a recusa da menor em fazer-se acompanhar pelo avô materno, figura de referência e presente na vida diária da mesma, não se considera que os avós paternos, no presente momento possam desempenhar a mesma função, no que concerne ao acompanhamento às visitas, atendendo que a AB não mantém contatos próximos com os mesmos, bem como, face à instabilidade que tem vindo a manifestar. Pese embora se verifique que as visitas supervisionadas com o CAFAP se encontrem condicionadas, face à pressão exercida pela progenitora face à intervenção, bem como, face à recusa da AB, esta modalidade de convívios é por ora, a que melhor responde aos interesses da menor, na construção da relação e aproximação gradual do progenitor” – fls. 642 a 645. 16 – Em 08/04/2022, foi proferido novo DESPACHO, com o seguinte teor: “Tomei conhecimento do relatório social e do expediente que antecede, oportunamente, solicite informações acerca de ulteriores desenvolvimentos quanto aos convívios da AB com o pai. --- * Sem prejuízo de ulterior apreciação, conclui-se, por enquanto, que a medida aplicada à AB, mantém a sua actualidade, proporcionalidade e adequação. --- Face ao exposto, por inalterados os pressupostos de facto e de direito em que se baseou a decisão de aplicação, a favor da menor AB da medida de apoio junto dos pais, na Pessoa da mãe JL ao abrigo do disposto no artigo 62º, nº 3, al.
  8. a)e artigos 37º e 49º da LPCJP, decido manter, por mais seis meses, a referida medida de promoção e proteção com revisão aos três meses, ou antecipadamente, caso se justifique. ---“ – fls. 652. 17 – Datada de 13/07/2022, foi junto aos autos, pela EMAT, novo relatório social de acompanhamento da execução da medida, constando do Parecer técnico o seguinte: “Em suma, desde a última revisão efetuada da atual medida, verifica-se que as necessidades básicas diárias da AB se encontram devidamente asseguradas. No que concerne aos convívios supervisionados e ao plano de intervenção previsto pelo CAFAP, as interrupções ocorridas não permitiram uma observação e avaliação contínua, sendo que presentemente as sessões se encontram suspensas. Atendendo à manutenção da situação de incumprimento do regime de convívios supervisionados entre a AB e o pai, logrando-se todas as tentativas encetadas até ao momento para a sua concretização e inviabilizando a execução de um plano de aproximação gradual, verifica-se a necessidade de identificar alternativas ao que foi sugerido até agora. As tentativas de intervenção apresentadas até ao momento foram delineadas tendo por prioridade o respeito pela intervenção mínima e a minimização, dentro do possível, da perturbação do equilíbrio emocional da criança. Contudo, o que se verifica é o protelar de uma situação com repercussões no desenvolvimento psicoafectivo da criança, colocando em risco a prevalência da figura paterna na vida da criança, ainda que não existam até ao momento indicadores concretos que de alguma forma a convivência da Beatriz com o pai possa representar uma situação de risco / perigo para a sua segurança e bem-estar, atendendo que não são conhecidas evidências e conclusões sobre o processo criminal relativamente às queixas de ameaças apresentadas pela progenitora. Como é do conhecimento, a colaboração da progenitora residente para a concretização de um regime de convívios com o progenitor não residente representa um fator estrutural para o sucesso do mesmo, o que na situação em apreço, do que nos é dado a conhecer não tem acontecido, nomeadamente do que se pode observar de algumas situações ocorridas em contexto das instalações do CAFAP, bem como pelas manifestações de receios em acompanhar a AB nas deslocações feitas pela mesma na presença da filha. Pese embora estes registos, a progenitora tem cumprido com as consultas da menor que se realizam no IAC e apresenta-se sempre disponível quando contatada pelos técnicos intervenientes. Pelo exposto, conclui-se pela necessidade de retomar os contactos entre a menor e o progenitor, que já havia sido iniciada e apresentava uma evolução positiva, propondo-se deste modo, o acompanhamento do avô materno na deslocação da AB, durante o período de férias escolares, nas instalações do Tribunal, a título excecional com supervisão técnica da EMAT dos convívios paterno filiais. Assim sendo em resposta à solicitação do Douto Tribunal, referência n.º 152974009 de 31/05/2022, vimos colocar à consideração desse douto tribunal a possibilidade de vir a ser tentado o seguinte plano de aproximação gradual entre a AB e o pai: - Entrega da AB pelo avô materno às técnicas da EMAT, às sextas-feiras, a iniciar no dia 05/08/2022, das 11 horas às 12h30 até o dia 26/08/2022, a realizar nas instalações do Tribunal de Família de Loures, utilizando para o efeito a sala de audição da criança (sala de observação unidirecional). Caso o Tribunal acolha a presente proposta de plano de convívios, solicita-se a respetiva homologação assim como a prorrogação da medida aplicada” – fls. 697 a 700. 18 – Em 15/07/2022, foi proferido o seguinte DESPACHO: “Sem prejuízo de ulterior apreciação tendo em conta que estamos perante uma medida cautelar, o decurso do prazo para revisão da mesma e porque se conclui que, por enquanto, a medida aplicada à AB, mantém a sua atualidade, proporcionalidade e adequação entende-se manter a mencionada medida de apoio junto dos pais na Pessoa da mãe JL, a título provisório, por mais seis meses, o que se determina nos termos do disposto nos artigos 35º, n.º 1 al.
  9. a), 49º e 62º, n.º 3, al.
  10. c)da LPCJP.--- Comunique à Exma. técnica de que o tribunal concorda com o plano de convívios proposto no relatório que antecede devendo a mesma diligenciar e providenciar para que os mesmos se iniciem no dia 5 de agosto de 2022 das 11 horas às 12 horas e 30 minutos e até ao dia 26 de agosto de 2022, conforme aí se mostra consignado.--- Os pais da AB deverão aceitar e colaborar com a intervenção da EMAT de Loures/Odivelas devendo o avô materno transportar a criança às instalações do tribunal entregando-a às Ex.mas técnicas da EMAT, conforme fica determinado, e cumprindo com as orientações que lhe venham a ser dadas nos termos e para efeitos do artigo 417º do CPC ex vi artigo 126º da LPCJP.--- A Exma. gestora do processo deverá supervisionar os convívios, continuar a acompanhar de perto e de forma intensiva o agregado familiar providenciar pelo determinado com a maior brevidade possível elaborar e remeter aos autos, atempadamente, o próximo relatório, dando conta do resultado dos convívios da criança com o pai, a fim de a medida voltar a ser revista e a situação poder ser reavaliada na prática, tendo em conta a salvaguarda do superior interesse da AB.---“ – fls. 702. 19 – Datado de 06/09/2022, foi junto aos autos relatório da assessoria em psicologia – Gabinete de Apoio aos Magistrados Judiciais, Tribunal da Comarca de Lisboa Norte -, do qual consta, como Conclusões e Recomendações, o seguinte: “A AB evidenciou resistência e rejeição aos contactos com o pai. O comportamento da criança está enquadrado na atual situação familiar, pautada por elevado e prolongado conflito parental, com desconfiança, hostilidades e acusações constantes. Relativamente ao conflito parental verifica-se, também, o envolvimento reiterado de forças policiais, tribunal e serviços de proteção de crianças e jovens. Este contexto apresenta dificuldades significativas para a AB, nomeadamente, o impacto negativo no seu ajustamento e saúde mental, bem como na relação pai-filha. Nesse sentido, recomenda-se:
  11. i)Potenciar uma gestão eficaz das intervenções a desenvolver com a família, através de uma colaboração concertada e articulada entre os profissionais envolvidos – EMAT, centro de saúde, IAC, entidades de proteção de vítimas, escola e tribunal.
  12. ii)Atuar sobre os fatores que contribuem e mantêm a disfuncionalidade familiar, sendo essencial trabalhar as questões do conflito parental e da co-parentalidade; iii) Intervir junto dos pais, da AB e dos avós paternos e maternos;
  13. iv)Desenvolver intervenções diversificadas, em função das características de cada um dos membros da família, bem como dos seus recursos e vulnerabilidades;
  14. v)Definir a intervenção articulada e implementá-la com a maior brevidade, com vista a proteger a AB” – fls. 729 e 730. 20 – Com a data de 01/10/2022, foi junta aos autos informação por parte da Associação para a Inclusão Social – CAFAP, por referência à sua intervenção nos presentes autos, subscrita por JB (Gestor de Processo), do qual consta, para além do mais, o seguinte: “2. Conforme indicámos no nosso relatório de dia 29/04/2022, observamos um carácter simbiótico da relação entre a mãe e a menor, com esta a fazer suas as crenças e opiniões da mãe (em prejuízo do desenvolvimento das suas próprias) e a agir com base nas mesmas. 3. Adicionalmente, observou-se uma elevada exposição da menor, por conduta da progenitora, ao conflito que esta tem com o progenitor, com a menor a ser instrumentalizada pela progenitora e a agir em conformidade com os objectivos e interesses desta (vd. O nosso relatório de 29/04/2022). 4. Em sede de CAFAP, esta circunstância inicialmente observada em verbalizações da menor e, posteriormente, traduziu-se em comportamentos de oposição e desafio da menor no âmbito da participação nos convívios supervisionados. 5. Adicionalmente, verifica-se que a progenitora apresentou uma postura intimidatória e agressiva perante o CAFAP ao não ser validada na sua posição, o que se manifestou designadamente nas denúncias feitas á Segurança Social e no recurso à comunicação social para pressionar o CAFAP (vd. O nosso relatório de 29/04/2022). 6. Os comportamentos de oposição e desafio da menor são graves e não são expectáveis na sua faixa etária, revelando sofrimento interno e levantando preocupações quanto ao seu desenvolvimento emocional autónomo e são da AB. 7. Dado o caráter simbiótico da relação entre a progenitora e a menor que observámos, é nosso entendimento que a agressividade, oposição e desafio apresentados pela menor são resultado da mimetização dos comportamentos observados pela menor na sua única figura de vinculação (a mãe). Face ao exposto, é a nossa opinião técnica que a medida de promoção e proteção atualmente em vigor está a colocar a menor numa situação de perigo. Assim, recomendamos a V/Exa. A revisão e alteração urgente da medida de promoção e proteção vigente, de modo a proteger a menor” – fls. 793. 21 – Conforme relatório da perícia médico-legal – relatório psicológico -, datado de 12/10/2022, efectuado ao progenitor LS, consta das respectivas Conclusões e Resposta a Quesitos o seguinte: “6.1) No decurso do processo pericial LS, apresentou-se cordial e colaborante com a situação do exame, e na realização dos vários métodos e técnicas de recolha de informação, com comportamento adequado ao contexto. 6.2) O pai nega todas as acusações de violência física ou verbal na presença da filha Beatriz, verbalizando, no entanto, em algumas ocasiões “podem ter existido algumas discussões, e a Beatriz ter ouvido” (…) “falávamos mais efusivamente, mas sem agressão verbal” (…) “poderia ter-se protegido um pouco mais a Bia, foi algo que me levou a pensar” (sic.) 6.3) Evidencia uma personalidade emocionalmente estável, com alguma capacidade de adaptação perante situações de stresse, compassivo e cooperante e tolerância à frustração, posicionando-se perante os outros de uma forma mais reservada e cautelosa, com pensamento prática e realista, sentindo-se capaz e preparado para lidar com a vida. Sobressaí, entre as suas características, sentimentos de inferioridade e vergonha na presença dos outros, inerente a alguma ansiedade social, originando esta, em algumas ocasiões em que sente colocado em causa, que se apresente com arrogância e uma visão exaltada de si, tendo a “mania que é superior”. 6.4) Verifica-se, ainda, um funcionamento, que caracteriza pessoas que vivenciam problemáticas associadas ao ajustamento sociofamiliar, são reservados e arredios, com rigidez e hipersensibilidade interpessoal, apresentando sentimentos de perseguição e desconfiança, e sensações peculiares, medos preocupações, sendo ainda assim, sujeitos prontos para se preocuparem e cooperarem com os outros. O perfil de respostas do examinando, apresenta-se com validade questionável, não sendo possível aferir objetivamente a existência de traços psicopatológicos, sendo efetuada unicamente uma análise intra-individual das características mais evidentes 6.5) Quanto às práticas parentais educativas, verifica-se o recurso frequente a práticas educativas adequadas, sendo estas consistentes com as que caracteriza como adequadas. Não se verifica a utilização de práticas inadequadas ou maltratantes, bem como de práticas adequadas associadas à colocação de regras e limites. Sendo este inventário preenchido, tendo em consideração as formas educativas utilizadas, durante o último ano, com os “enteados”, e referindo este “eu sou o elemento que ajuda, sem imposição de regras” (sic.). 6.6) Não se verifica a existência de crenças legitimadoras e/ou aceitantes da punição física, como estratégia educativa. 6.7) Relativamente ao estabelecimento de relação enquanto cuidador/prestador de cuidados, no qual o desempenho parental se inclui, afirma-se como um cuidador responsável que tende a cumprir as suas obrigações, a finalizar as atividades que começa cumprindo os objetivos propostos, sendo em algumas circunstâncias, dependente da aprovação dos outros. Evidencia alguma sensibilidade às necessidades dos que estão ao seu cuidado, considerando às necessidades alheias. Estas relações, nem sempre são sentidas como satisfatórias, sendo pautadas por uma comunicação menos assertiva, potenciado uma baixa satisfação com o seu desempenho, que se revela, no entanto, responsável, amável e sensível. Face ao exposto, e apesar da acentuada motivação para a parentalidade, “focada na preocupação com o bem-estar da filha Beatriz”, referindo estar disponível para encetar “um acordo parental” em que a menor tenha contacto com ambos os progenitores, verbaliza também que a única solução que considera viável para resolver “este conflito”, passa pela menor “mudar para sua casa, onde tem um quarto preparado e uma gatinha à espera à sua espera” (sic.). Ao longo do processo, torna-se muito presente a fusão do exercício da parentalidade, num conflito parental ainda ativo, com necessidade de procurar responsáveis, atribuindo em exclusivo à “ex-companheira”, a responsabilidade pelo ponto a que a situação chegou. Considerando as características do examinando, a sua hipersensibilidade interpessoal e a sua dificuldade em desapegar-se de acontecimentos dolorosos e resolver os processos de luto, bem como a sua estabilidade emocional e capacidade para cooperar na resolução das problemáticas, considera-se pertinente a integração em acompanhamento psicoterapêutico individual, que promova competências para elaborar o luto, e desenvolver uma comunicação assertiva, que permita a disponibilização para o exercício da parentalidade, positiva e promotora do desenvolvimento harmonioso da filha Beatriz” – fls. 813 a 820. 22 – Datada de 30/10/2022, foi junto aos autos, pela EMAT, novo relatório social de acompanhamento da execução da medida, constando do Parecer técnico o seguinte: “Em suma e face às diligências possíveis de realizar, verifica-se que as necessidades básicas diárias da AB se encontram devidamente asseguradas pela progenitora, com o apoio dos avós maternos. No que concerne aos convívios supervisionados no CAFAP, foram findos, na modalidade de ponto de encontro familiar. Relativamente à proposta, alternativa, para efeitos de realização de convívios com a supervisão da EMAT no Tribunal, verificou-se que o estado emocional e a posição da AB não permitiram a concretização dos mesmos, face à recusa da presença do progenitor. Não foi possível restabelecer os convívios paterno filiais, bem como realizar uma observação da interação entre pai e filha. A AB cumpre com as consultas de forma regular e o parecer da psicóloga revela que presentemente a menor não apresenta condições psicológicas e emocionais para dar continuidade aos convívios, necessitando de trabalhar as suas emoções, de forma a construir uma estrutura e capacidades mentais. Pese embora o acompanhamento psicológico da AB, é do nosso entendimento, em conformidade com os técnicos envolvidos que existe a necessidade de extensão desta vertente junto dos progenitores, numa perspetiva sistémica do contexto familiar. Face à possibilidade de acompanhamento de consultas de psicologia na APAV, o progenitor apresenta disponibilidade. Por sua vez, a progenitora recusou, por duplicação na intervenção, justificando já se encontrar a usufruir de apoio psicológico. Face ao exposto, somos a propor a continuidade da medida de promoção e proteção de apoio junto de pais, na pessoa da mãe, a título definitivo, solicitando-se a esse Douto Tribunal, que fique acautelado a título de aditamento a importância face ao acompanhamento psicológico para cada um dos progenitores” – fls. 834 a 837. 23 – Em 29/11/2022, foi proferido o seguinte DESPACHO: “Sem prejuízo de ulterior apreciação tendo em conta a factualidade, documentação e relatório social que antecede conclui-se, por enquanto, que a medida aplicada à AB, mantém a sua atualidade, proporcionalidade e adequação mantendo-se a mencionada medida de apoio junto dos pais na Pessoa da mãe JL, a título provisório, por mais seis meses, o que se determina nos termos do disposto nos artigos 35º, n.º 1 al.
  15. a), 49º e 62º, n.º 3, al.
  16. c)da LPCJP (e muito recentemente o Acórdão referente ao Processo Nº 8824/21.9T8LRS.L1-A do Tribunal da Relação de Lisboa 8ª Secção Cível de 22 de setembro de 2022). --- Face ao parecer dos Ex.mos técnicos, postura de colaboração do progenitor determino, ainda, por enquanto, a suspensão dos convívios da AB com o pai (os quais se mostram interrompidos), mantendo-se o apoio psicológico da criança e dos progenitores, devendo os Ex.mos técnicos continuar a articular e a comunicar entre si na defesa do seu superior interesse. --- Os pais da AB deverão aceitar e colaborar com a intervenção da EMAT de Loures/Odivelas e restantes técnicos intervenientes cumprindo com as orientações que lhe venham a ser dadas nos termos e para efeitos do artigo 417º do CPC ex vi artigo 126º da LPCJP. --- A execução da medida bem como os respetivos agregados familiares continuarão a ser acompanhados de forma intensiva pela Exma. Técnica da EMAT e restantes técnicos que continuarão a comunicar e a articular entre si devendo o relatório de acompanhamento da medida ser junto aos autos atempadamente com vista à sua próxima revisão, se antes não se justificar.---“ – fls. 914. 24 – No dia 20/02/2023, foi proferido o seguinte DESPACHO: “Tomei conhecimento do relatório de acompanhamento psicológico da AB pela Exma. psicóloga Dra. SM do IAC, onde se dá conta além dos mais que a progenitora tem prestado a sua colaboração e a menor tem comparecido de forma assídua e pontual às consultas que são agendadas. --- Tomei conhecimento do email remetido aos autos em 6 de fevereiro de 2023 pela Dra. BS e da reunião realizada em 18 de janeiro de 2023 entre os técnicos intervenientes destinada à partilha de informação, articulação, definição e delineação de etapas no âmbito da intervenção à situação da AB e sua família, aguardando os autos pelo seu desenvolvimento com remessa de relatório. --- Tomei conhecimento do email remetido aos autos em 1 de fevereiro de 2023 pelo Exmo. Psicólogo da progenitora e do expediente junto (tendo o mesmo expediente sido remetido ao gabinete de assessoria que por sua vez o juntou ao processo). --- Efetivamente fazem parte do expediente junto variados estudos, peças processuais juntas no apenso C, emails de caracter privado trocados com a progenitora, fotografias que fazem parte dos inquéritos crime que correm termos no DIAP, ainda em investigação, cópias de autos de apreensão datados de julho de 2021, cópias das perícias que se encontram juntas aos autos no âmbito do apenso C sendo que em relação ao progenitor apenas junta um pequeno trecho da mesma. --- Assim e no que tange ao mencionado expediente considero de nenhum efeito a documentação que acompanha o email por ser estranha ao objeto do processo e não ter sido solicitada, devendo ser desentranhada, devolvida ao seu apresentante e eliminada do sistema, reiterando-se, quanto à sua junção, a advertência feita em despacho anterior. --- Efetivamente, resulta dos autos que desde o início da sua intervenção o Exmo. Psicólogo, mantém um discurso, com uma postura centrada na defesa dos interesses da progenitora, com juízos de valor, pouco rigorosa, alheada quanto aos desenvolvimentos e intervenção técnica que está a ser efetuada no processo relativamente à qual assume manter-se à margem, mas tecendo considerações e críticas ao trabalho que está a ser desenvolvido pelos restantes técnicos intervenientes. --- Acresce que a postura assumida pelo Exmo. Psicólogo contrasta com a postura de colaboração que tem vindo a ser relatada aos autos, por parte da progenitora, nomeadamente da sua comparência junto do MDV e da colaboração evidenciada nas consultas de psicologia da AB.--- Por outro lado cumpre deixar aqui consignado que os convívios da AB com o progenitor, por iniciativa deste, proposta dos técnicos e determinação do tribunal encontram-se suspensos e assim permanecerão enquanto não se encontrem reunidas condições para que possam ser realizados, tendo sempre como principal escopo o bem-estar da AB e a salvaguarda do seu superior interesse.--- Notifique e comunique, nomeadamente a documentação que ainda não se mostra notificada às partes. ---“ – fls. 1131. 25 – Datada de 09/03/2023, foi junto aos autos, pela EMAT, novo relatório social de acompanhamento da execução da medida, constando da Conclusão Parecer técnico o seguinte: “Face ao exposto, e atendendo às diligências possíveis de realizar, mantém-se do entendimento desta equipa que a AB deverá continuar a usufruir do acompanhamento psicológico prestado no IAC, onde se encontra em construção uma relação terapêutica. É ainda do nosso entendimento, em consonância com os técnicos envolvidos, que no atual momento, a intervenção deverá ser sistémica e centrada no trabalho junto de cada um dos progenitores, antes de reiniciar gradualmente os convívios paterno filiais. Pese embora, não se tenha verificado a mesma minha de pensamento por parte do psicólogo da progenitora, face à postura demonstrada relativamente à possibilidade de uma relação de coparentalidade, somos da opinião, que o CAFAP MDV deverá intervir com os progenitores, nos moldes propostos pela Entidade. Foi possível constatar que a progenitora cumpriu com a presença nas sessões do CAFAP e o progenitor manifesta disponibilidade para a intervenção. Face ao exposto, somos a propor a continuidade da medida de promoção e proteção de apoio junto de pais, na pessoa da mãe, a título definitivo, com a inclusão da cláusula de obrigação de acompanhamento psicológico para cada um dos progenitores” – fls. 1134 a 1136. 26 – No dia 06/04/2023, foi proferido o seguinte DESPACHO: “Sem prejuízo de ulterior apreciação tendo em conta a factualidade, documentação e relatório social que antecede conclui-se, por enquanto, que a medida aplicada à AB, mantém a sua atualidade, proporcionalidade e adequação mantendo-se a mencionada medida de apoio junto dos pais na Pessoa da mãe JL, a título provisório, por mais seis meses, o que se determina nos termos do disposto nos artigos 35º, n.º 1 al.
  17. a), 49º e 62º, n.º 3, al.
  18. c)da LPCJP (e muito recentemente o Acórdão referente ao Processo Nº8824/21.9T8LRS.L1-A do Tribunal da Relação de Lisboa 8ª Secção Cível de 22 de setembro de 2022, mantendo a suspensão dos convívios da AB com o pai e mantendo-se o apoio psicológico da criança e dos progenitores, devendo os Ex.mos técnicos continuar a articular e a comunicar entre si na defesa do seu superior interesse.--- Os pais da AB deverão aceitar e colaborar com a intervenção da EMAT de Loures/Odivelas e restantes técnicos intervenientes cumprindo com as orientações que lhe venham a ser dadas nos termos e para efeitos do artigo 417º do CPC ex vi artigo 126º da LPCJP. --- A execução da medida bem como os respetivos agregados familiares continuarão a ser acompanhados de forma intensiva pela Exma. Técnica da EMAT, com a Exma. psicóloga do gabinete de assessoria e restantes técnicos que continuarão a comunicar e a articular entre si devendo o relatório de acompanhamento da medida ser junto aos autos atempadamente com vista à sua próxima revisão, se antes não se justificar.--- Insista junto do DIAP pelas informações solicitadas, solicitando relatório de acompanhamento psicológico da AB e relatório pericial ao IML da progenitora. --- Notifique e comunique. ---“ – fls. 1151. 27 – Conforme relatório da perícia médico-legal – relatório psicológico -, datado de 17/04/2023, efectuado à progenitora JL, consta das respectivas Conclusões e Resposta a Quesitos o seguinte: “6.1) No decurso do processo pericial, JL, apresentou-se cordial e colaborante com a situação do exame, e na realização dos vários métodos e técnicas de recolha de informação, com comportamento adequado ao contexto. Não se apurando alterações psicopatológicas em observação clínica. Evidencia um humor predominantemente eutímico, ajustável e coerente com os factos relatos, com insight acerca das dificuldades e problemas, evidenciando emoções autoconscientes, 6.2) Ao longo do processo pericial, destaca-se a acentuada defensividade na forma como aborda a avaliação psicológica, apresentando uma postura de enviesamento designada por “faking good”, onde se verifica a negação da mais pequena falha ou dificuldade, sugerindo uma impressão acentuadamente favorável, promovendo uma imagem de ajustamento emocional e social, que associa a um maior valor pessoal, que reflete algum do seu comportamento habitual, mas que é significativamente acentuado, tendo em vista os ganhos associado ao enquadramento processual. O enviesamento tem impacto nos instrumentos e medidas de avaliação utilizadas, limitando a possibilidade de análise e interpretação integral, permitindo apenas uma análise intradividual, considerando a acentuada negação e desejabilidade social. 6.3) Quanto às suas características de personalidade emergentes, destaca-se alguma dificuldade na gestão de impulsos e emoções, que emergem de forma exagerada, como reação perante a mais pequena dificuldade ou problema, às quais reage, apresentando atitudes defensivas, exigentes, reduzindo o seu raio de ação, e intensificação de queixas físicas, e as preocupações com a saúde, considerando a postura de internalização, com adoção de uma vida cautelosa. Manifestando pouca satisfação com a vida, pessimismo, preocupação, inibição, fadiga e alguma irritabilidade, inibindo, no entanto, os impulsos hostis perante os outros, que raramente vivencia. As relações interpessoais são caracterizadas por uma postura de introversão, e hipersensibilidade à desconsideração e rejeição, moralismo e um discurso de alguma vitimização, mantendo relações pautadas pela confiança, até que emergem sentimento de traição, ou rejeição, assumindo a responsabilidade pelos seus atos e comportamentos, posicionando-se como uma pessoa íntegra e de confiança. 6.4) Considerando o posicionamento das suas características pessoais, e o seu funcionamento mental, verifica-se um temperamento moderado, sendo emocionalmente estável, capaz de resistir a tentações e impulsos, sugerindo a existência de algumas preocupações geradoras de ansiedade ou medo específico que inibe, e mantem em valores adaptativos. Apresenta um acentuado grau de organização, e autodisciplina na persecução dos seus objetivos, verifica-se abertura e interesse por novas ideias e conhecimentos, com recetividade aos sentimentos e emoções, que considera de forma sensível e empática, mas prevalecendo um pensamento realista e prático. Revela ainda, ser uma pessoa que estabelece relações interpessoais de proximidade, afetiva, e confiança, mantendo numa fase inicial, uma postura cautelosa, e séria. Posicionando-se de forma frontal e sincera, sem recurso a estratégias sociais (elogio, ou chantagem), com necessidade de nutrir, alimentar, educar, cuidar, e estimular, inibindo a agressividade/hostilidade, sendo capaz de esquecer e perdoar, considerando a existência de humildade, com pouca preocupação consigo própria. 6.5) Quanto ao relacionamento existente na díade materno-filial, apura-se uma dinâmica mutuamente gratificante, verbalizando a progenitora “é muito próxima, vivemos juntas sozinhas há muitos anos” (sic.), identificando como maiores dificuldades “balancear as regras e amor, atenção, às vezes misturam-se um bocadinho, balancear é difícil” (sic.) Apurando-se o recurso frequente a práticas educativas adequadas, nomeadamente, “dar conselhos”, “elogiar a criança quando se porta bem” e “explicar à criança o que fez mal”, e com menor frequência as formas educativas associadas ao estabelecimento regras e implementação de consequências, tais como, “mandar a criança para o quarto, sem fechar a porta” e “castigar a crianças retirando-lhe coisas de que gosto”. Assume, ainda, de forma ocasional o recurso a práticas inadequadas, mas não abusivas, nomeadamente “dar sermões”. 6.6) Identifica-se consistência entre as práticas que considera adequadas, e as que refere utilizar na educação da AB, não se verificando a utilização de práticas educativas maltratantes ou abusivas, ou a existência de crenças legitimadoras e/ou aceitantes da punição física, como estratégia educativa. 6.7) Relativamente ao estabelecimento de relação enquanto cuidadora/prestador a de cuidados, não evidenciam limitações, no desempenho do seu papel como uma cuidadora responsável, com capacidade para assumir o compromisso com o cuidado ativo de outro. Ressalvando-se as competências a requererem intervenção, a Autoestima, e a Sociabilidade, face a existência de um autoconceito desfavorável, bem como alguma dificuldade inicial no estabelecimento de relações interpessoais, com pouca tendência para procurar estímulos sociais, que têm algumas implicações na implementação e comunicação assertiva de regras claras e definidas. Face ao exposto, verifica-se acentuada motivação para a parentalidade, por parte da progenitora, bem como, alguma “exaustão” face à duração do processo, com insight acerca das suas dificuldades, que surgem de forma sintónica, evidenciando a internalização de conflitos, o que potencia alguma motivação para a mudança. Ressalvamos que não se identificavam estes indicadores, de potencial para a mudança, aquando da entrevista efetuada à progenitora, durante o processo pericial da menor AB, que decorreu a 29/04/2022, verificando-se, como tal, alguma evolução. Considerando-se como tal, pertinente a continuação do processo de acompanhamento psicológico a decorrer, devendo este ser promotor da autoestima e do autoconceito da progenitora, com reflexo positivo na dinâmica materno-filial, e na capacidade de promover com a Beatriz uma relação securizante que facilite o processo de mudança da “imagem paterna”, e a aproximação relacional do progenitor” – fls. 1153 a 1160. 28 – Datado de 05/05/2023, foi junta aos autos Informação do Acompanhamento Psicológico da menor AB, elaborado pelo Instituto de Apoio à Criança, através da Psicóloga Clínica SM, constando como Dados da Observação Clínica o seguinte: “Ao longo da maioria das sessões de acompanhamento psicológico decorridas até à presente data, a AB continua a manifestar uma atitude pouco cooperante, muito desafiante e de grande tensão emocional, revelando grande resistência ao estabelecimento de uma relação terapêutica, que a própria atribui à falta de confiança perante “os psicólogos”. De facto, parece emergir na AB, uma barreira protetora, face a um contexto que sente como ameaçador, e que impossibilita a entrada no seu mundo interno, prevalecendo uma clara dificuldade em expressar as suas emoções. Em contexto clínico, juntamente com este retraimento, denota uma atitude opositora e impulsiva que poderão remeter para uma baixa tolerância à frustração perante situações ansiogénicas. Neste sentido, o seu discurso é pouco espontâneo e mais provocado, evitando abordar os conteúdos relacionados com a sua dinâmica familiar, nomeadamente relacionados com a figura paterna, tendo apenas verbalizado um episódio em que terá sido exposta a uma situação de violência do pai contra a mãe. Face ao exposto, nesta fase este acompanhamento psicológico terá como principal objetivo reparar o sentimento de confiança e segurança face à intervenção psicológica, fundamental para este processo terapêutico. Somente deste modo, a AB estará recetiva a este suporte emocional, para reconhecimento dos seus estados afetivos, elaboração dos seus conflitos e diminuição das suas angústias. Neste sentido e no superior interesse da menor, reitero a minha total disponibilidade para continuar a acompanhar a AB em consulta, no Serviço de Atendimento Psicológico do SOS-Criança, para que continue a beneficiar de um espaço terapêutico, neutro e imparcial, onde é encorajada a expressar os seus sentimentos e emoções, e desenvolva capacidades de mentalização, essenciais para um desenvolvimento emocional harmonioso” – fls. 1171 vº e 1172. 29 – Datada de 19/10/2023, foi junto aos autos, pela EMAT, novo relatório social de acompanhamento da execução da medida, constando da Conclusão Parecer técnico o seguinte: “Face ao exposto, e atendendo às diligências possíveis de serem realizadas, constata-se que a AB mantém-se devidamente integrada em contexto escolar e a progenitora assegura a presença da filha nas consultas de psicologia no IAC. Pese embora, se constate uma evolução lenta, mantém-se do entendimento desta equipa, em consonância com o entendimento dos técnicos envolvidos, que a AB deverá manter o acompanhamento psicológico. Verifica-se que o progenitor acolheu as orientações técnicas e aderiu ao acompanhamento psicológico. Procura manter-se presente na vida da filha, respeitando a sua vontade. Ambos progenitores estiveram presentes nas respetivas sessões com o CAFAP MDV e considera-se pertinente manter a intervenção canalizada com cada um dos progenitores e a abordagem da coparentalidade antes de se iniciar os contatos/ convívios paterno-filiais. Face ao exposto, somos a propor a continuidade da medida de promoção e proteção de apoio junto de pais, na pessoa da mãe, com carater definitivo” – fls. 1217 a 1220. 30 – No âmbito da audição prevista no art.º 85º, da LPCJP, veio a progenitora mãe, em 31/10/2023, apresentar pronúncia, concluindo no sentido de que: “
  19. i)seja proferido despacho de revisão da medida de promoção e proteção aplicada que determine a continuação de apoio junto dos pais, na pessoa da mãe, com carácter definitivo; ~
  20. ii)seja, se necessário para melhor perceção das dificuldades que a menor apresenta em estar em contacto com o pai, um parecer de quando a menor se sentir apta a retomar os convívios” – fls. 1221 a 1223. 31 – No âmbito da mesma audição, o progenitor pai apresentou pronúncia datada de 06/11/2023, a qual concluiu requerendo a marcação de “conferência para audição dos progenitores, com presença da equipa técnica, de forma a redefinir as medidas a aplicar, fazer cessar a suspensão dos convívios com o pai e antes calendarizar convívios com o pai, o que se requer” – fls. 1224 a 1226. 32 – O Digno Magistrado do Ministério Público, apresentou, em 21/11/2023, a seguinte promoção: “Ambos os progenitores extremam, em certa medida, as suas posições. O pai aceita medida definitiva, mas com a condição de se iniciarem convívios imediatos com a filha. A mãe aceita a medida, mas considera que a filha não está preparada para convívios. O inquérito de violência doméstica foi arquivado. Subsistem sérias dúvidas se a criança não vê o pai pelos olhos da mãe e, num conflito de lealdade para com a mãe, continua a não querer conviver com o pai. Os traumas da mãe ou a perspectiva da frustração da sua relação conjugal com o progenitor e a, eventual, desadequação do pai da criança na gestão do conflito conjugal, não revestem gravidade suficiente para privar esta criança da tentativa de vir a restabelecer uma relação com o progenitor. De outro modo, o inquérito não teria sido arquivado. Com efeito, quer o pai quer a mãe da criança, aceitaram o acompanhamento psicológico, sendo este um factor positivo para o objecto dos autos que é sempre a defesa do superior interesse da AB. Todavia, não se pode avançar já para convívios supervisionados da criança com o progenitor, mas também não se deve prolongar ad eterno esta situação, não tendo fundamento os receios da mãe da menor, já que a criança não privará com o progenitor sem supervisão de terceiros. Face ao exposto, considera o MP que estão reunidas as condições para a aplicação de uma medida definitiva, de apoio junto da mãe, com convívios supervisionados ao progenitor, devendo os progenitores procurar demonstrar que estão efectivamente na disposição de caminhar no sentido certo que é reaproximar esta criança do progenitor, ainda que, com todas as cautelas. Também se concorda que o progenitor deixe de surgir na escola de surpresa para que não exista desculpa para que a menor se sinta amedrontada, competindo aos técnicos preparar a menor para esses convívios e também para mitigarem os conflitos de lealdade que a menor tem para com a mãe. Efectivamente, este é o caminho certo e avançar para um debate instrutório para se atrasar apenas esse caminho não é seguramente a defesa do superior interesse desta criança, mas uma estratégia de evitar os convívios. A mãe não perderá a filha se a mesma vier a conviver com o progenitor, podendo perdê-la se, no futuro, a mesma vier a considerar que, sem fundamento, foi privada de ter um pai. E o pai terá a obrigação de demonstrar que aceita as indicações dos técnicos e que a sua relação conjugal com a mãe da criança não terá qualquer tipo de reflexo na sua relação da criança e transmitir à sua filha segurança. Assim, p. o MP que tenha lugar conferência com vista à obtenção de acordo, reiterando-se que tudo o que alega a mãe para protelar os convívios não tem assento em prova nos autos, pelo menos no sentido de que não devam ter lugar os convívios do pai com a filha. Inclusivamente em termos escolares, a criança demonstra adequação e equilíbrio, conseguindo cumprir as suas tarefas e, com convívios ou sem convívios, a verdade é que mesma tem noção do conflito. Aliás, a criança tem noção de que está a ser preparada para conviver com o pai, mas nunca mais se iniciam tais convívios, protelando ainda mais o seu sofrimento. O tribunal tudo tem feito para dar início aos convívios desta criança, sendo compreensivo com os tempos da criança, alavancando todo o tipo de apoio técnico, mas o “boicote” à actividade do tribunal também pode ter consequências, estando sempre em cima da mesa a possibilidade de ser aplicada outra medida que não passe pela de apoio junto dos progenitores” – fls. 1229. 33 – No dia 24/11/2023, foi proferido o seguinte DESPACHO: “Sem prejuízo de ulterior apreciação tendo em conta a factualidade, documentação e relatório social que antecede conclui-se, por enquanto, que a medida aplicada à AB, mantém a sua atualidade, proporcionalidade e adequação mantendo-se a mencionada medida de apoio junto dos pais na Pessoa da mãe JL, a título provisório, por mais seis meses, o que se determina nos termos do disposto nos artigos 35º, n.º 1 al.
  21. a), 49º e 62º, n.º 3, al.
  22. c)da LPCJP (e muito recentemente o Acórdão referente ao Processo Nº8824/21.9T8LRS.L1-A do Tribunal da Relação de Lisboa 8ª Secção Cível de 22 de setembro de 2022) mantendo a suspensão dos convívios da AB com o pai e mantendo-se o apoio psicológico da criança e dos progenitores, devendo os Ex.mos técnicos continuar a articular e a comunicar entre si na defesa do seu superior interesse.--- Os pais da AB deverão aceitar e colaborar com a intervenção da EMAT de Loures/Odivelas e restantes técnicos intervenientes cumprindo com as orientações que lhe venham a ser dadas nos termos e para efeitos do artigo 417º do CPC ex vi artigo 126º da LPCJP. --- A execução da medida bem como os respetivos agregados familiares continuarão a ser acompanhados de forma intensiva pela Exma. Técnica da EMAT, com a Exma. psicóloga do gabinete de assessoria e restantes técnicos que continuarão a comunicar e a articular entre si devendo o relatório de acompanhamento da medida ser junto aos autos atempadamente com vista à sua próxima revisão, se antes não se justificar.--- Notifique e comunique. --- D.N., remetendo cópia da Douta Promoção que antecede aos progenitores para que digam da disponibilidade e pertinência em ser designada data para a realização de uma diligência e aos Ex.mos técnicos intervenientes para que se pronunciem quanto ao teor da mesma no que diz respeito aos convívios da AB com o pai ---“ – fls. 1230. 34 – Inconformado com tal decisão, veio o Progenitor LS interpôr recurso de apelação, em 15/12/2023, por referência ao despacho prolatado. Apresentou, em conformidade, o Recorrente as seguintes CONCLUSÕES (procede-se à correcção dos lapsos de redacção): A) “O Tribunal a quo proferiu uma douta sentença, que mantém a medida de apoio junto dos pais na Pessoa da mãe, JL, a título provisório, por mais seis meses, mantendo a suspensão de convívios da AB com o pai e mantendo-se o apoio psicológico da criança e dos progenitores …. B) O decidido amparou-se em factualidade, que não descreve, nem sequer elenca; C) Documentação que não identifica; D) Relatório Social que não escrutina. E) Sustentando tal decisão em três palavras: atualidade, proporcionalidade e adequação, sem mais fundamentar, o que é manifestamente insuficiente. F) Mantém a suspensão dos convívios com o pai, progenitor com quem a criança não convive há mais de 5 anos. G) Olvida que já se encontra arquivado o processo-crime que estava em fase de inquérito contra o Progenitor, bem como olvida a existência de processo-crime de subtração de menor contra a Progenitora e ainda de processo incumprimento e de alteração de exercício das responsabilidades parentais, do qui Recorrente contra a Recorrida, desde 6 de dezembro de 2018, no sentido de alargar os convívios da criança com o pai. H) Olvida a sentença a avaliação do real e atual estado da criança, bem como o que é que terá levado a criança a ficar como está, qual a participação e colaboração da Progenitora no estado da criança e na hipotética rejeição ao pai. I) A AB tem estado a receber o acompanhamento psicológico sugerido, aquando da aplicação da medida de promoção, e os Progenitores também, sendo que há relatórios que estando confidenciais, desconhecendo-se a razão da confidencialidade, o que por si não permite exercer o contraditório e/ou pedir esclarecimentos, ou mesmo considerar errado a existência de perigo merecedor de tutela, em sede de promoção e proteção. J) Com efeito, não tendo as medidas de proteção por finalidade «acções desenvolvidas no domínio da chamada «prevenção secundária», destinada a eliminar ou reduzir factores de risco, através da actuação directa ao nível da criança, dos pais e do seu meio envolvente», conclui-se que a douta sentença violou os princípios consignados nas sobreditas alíneas do artigo 4.º da LPCJP, sendo, por isso, merecedora de censura e devendo ser revogada . K) Acresce que, o Tribunal não identificou qual o perigo atual a que esta criança está exposta, sendo que vive com a mãe, não sendo plausível que a situação atual da AB seja por si só suficiente e bastante para desencadear a abertura de um processo de promoção e proteção e/ou mantê-lo. L) A audição da criança no âmbito de um processo que lhe diz respeito é essencial na determinação do seu interesse superior. M) Assumindo relevância tal que ignorar a sua vontade equivale a suprimir o seu direito de ser ouvida em decisão que irá impactar a sua vida, com consequente ofensa dos princípios do interesse superior da criança e da audição obrigatória e participação da criança previstos nas alíneas
  23. a)e
  24. j)do artigo 4.º da LPCJP. N) Tribunal a quo decidiu manter a suspensão dos convívios da AB com o pai, sem motivar as razões de facto e de direito. O) O Tribunal a quo extravasa as finalidades do processo de promoção e proteção, porque “nem todos os riscos para o desenvolvimento da criança são legitimadores da intervenção do Estado e da sociedade na sua vida e autonomia e na sua família.”, cingindo-se a tutela legal às situações de risco, em sentido estrito, que ponham em perigo a segurança, a saúde, a formação, a educação ou o desenvolvimento da criança ou do jovem. P) Com a existência deste processo está suspenso um processo de incumprimento que o Recorrente intentou contra a Recorrida em dezembro de 2018, por incumprimento de convívios e no qual requer alargamento de convívios com a filha. Q) O presente processo promove e facilita o afastamento do pai da vida da filha e promoveu uma verdadeira alteração ao exercício das responsabilidades parentais, ceifando o progenitor da vida desta criança. R) Não se descortinando a fundamentação de facto e de direito em que se alicerça a sentença para ter mantido o processo de promoção e proteção, na medida em que foi proferido à revelia da vontade da criança e sem que se verifique, ou sequer a tal se tenha feito menção, qualquer situação de perigo em sentido estrito, está o mesmo inquinado da nulidade prevista no artigo 615.º, n.º 1, alínea b), do CPC. S) Importa indicar onde é que está o perigo e se o perigo deixou de subsistir, a douta sentença terá de o assumir e antes arquivar os presentes autos. T) A AB não tem nomeado patrono, o que é obrigatório nos termos do artigo 103.º da LPCJP. U) Ainda para mais quando, como no caso, se encontra pendente junto do Tribunal a quo, sob o Apenso A, providência tutelar cível de incumprimento e alteração das responsabilidades parentais apenas suspensa, por força da pendência dos presentes autos do promoção e proteção. V) A Progenitora está a ser favorecida pela existência deste processo de promoção, que por si tem afastado o Recorrente da filha e legitimado os incumprimentos dos convívios da criança com o pai. W) Ante a falta de acordo dos progenitores e a inexistência de situação de perigo, o Tribunal a quo deveria ter determinado cessada a medida aplicada e arquivado o processo de promoção e proteção, o que não tendo ocorrido impõe a revogação da sentença. X) Normas jurídicas violadas: artigo 12.º da Convenção sobre os Direitos da Criança; artigos 3.º e 6.º da Convenção Europeia sobre o exercício dos Direitos da Criança; artigo 5.º, n.ºs 1 e 2 e 35.º, n.º 3 do RGPTC; artigos 3.º, 4.º, alíneas a), d),
  25. e)e j), 35.º, 84.º, 103.º e 121.º da LPCJP; artigos 13.º e 18.º da CRP; artigos 154.º e 615.º, n.º 1, al.
  26. b)e
  27. d)do CPC.”. Conclui, no sentido de ser dado “provimento ao presente recurso e, em consequência, revogar-se a douta sentença recorrida, substituindo-a por outra que decrete a cessação da medida de suspensão de convívios com o pai e, subsidiariamente, na hipótese de assim não se entender, declare a nulidade da mesma sentença e do processado subsequente, com os fundamentos supramencionados (…)” – fls. 1235 a 1245. 35 – O Ministério Público apresentou resposta às alegações apresentadas (contra-alegações), consignando as seguintes CONCLUSÕES: I- “A medida provisória de apoio junto da mãe mantém a sua actualidade e é adequada a afastar o perigo em que a AB se encontra, não se tendo registado alterações na situação da mesma, não tendo o recorrente vindo colocar em causa de despachos anteriores que foram proferidos nos mesmos termos; II- Resulta, à saciedade dos autos, que a AB ainda não está preparada para reiniciar os convívios com o progenitor, disso dando conta os múltiplos técnicos que têm intervenção nos autos. III- Daí a razão dos convívios continuarem suspensos pelo tribunal, aguardando-se a informação dos técnicos no sentido de que estão reunidas todas as condições para se reiniciarem os convívios da menor com o pai. IV- Com efeito, o pai, tal como a criança, está a beneficiar de apoio psicológico, e a mãe a título particular, estando a medida a ser acompanhada de forma intensiva pela gestora do processo da EMAT, com intervenção da psicóloga do Gabinete de Assessoria ao tribunal, pelo IAC, pela LIGA DE AMIGOS DO HOSPITAL GARCIA DE ORTA, pelo MOVIMENTO DE DEFESA DA VIDA, MDV, havendo reuniões de articulação de todas estas entidades. V- Resulta, pois, que o tribunal tudo tem procurado fazer para que se reatem os convívios que já tiveram lugar, mas que tiveram que ser suspensos devido à reacção negativa da criança que o próprio pai, nessa altura, percebeu e aceitou. VI- O trabalho na valência de Psicologia de que estão a beneficiar o progenitor e a criança, ainda, não teve tempo de dar frutos para que se colmate o risco de nova rejeição desses convívios. VII- O tribunal não se pronunciou no despacho recorrido sobre as questões da audição da criança, bem como da necessidade ou não de lhe ser nomeado um defensor oficioso. VIII- Decorre do disposto no Art.º 195º do CPC, no que diz respeito à omissão da audição da criança e da nomeação de defensor oficioso, que teria que ser arguida, ab initio, a nulidade decorrente dessa omissão, não sendo atendível recurso quanto o tribunal nem se pronunciou sobre tais questões. IX- A audição da criança é um direito da mesma, mas não se justifica no caso em apreço, quando a criança vem transmitindo a sua pretensão junto do psicólogo que a acompanha e existe articulação entre todas os técnicos que têm intervindo nos autos e todos concordam que não devem já ser retomados os convívios, ainda que supervisionados. X- O tribunal, no que aos presentes autos interessa, tem perfeito conhecimento da posição da AB quanto ao querer ou não os convívios com o progenitor. XI- Não estamos na fase de produção de prova em que ouvir a criança permitirá perceber, em conjugação com outros elementos de prova, ou não, a raiz do problema. XII- O facto da própria criança ter ou não uma visão distorcida da realidade, não implica que seja a mesma obrigada a conviver com o progenitor, tendo que ser respeitada a sua perspectiva e trabalhada para ultrapasse a rejeição aos convívios. XIII- O processo está pendente há muito e também o MP desejava que a situação fosse ultrapassada, mas, reitera-se, os técnicos envolvidos não são favoráveis a que os convívios sejam para já retomados, não existindo nos autos elementos de prova que contradigam a posição desses técnicos”. Conclui, no sentido da improcedência do recurso, com consequente manutenção da decisão recorrida – fls. 1249 a 1253. 36 – Nas contra-alegações apresentadas, a progenitora JL referencia acompanhar, na íntegra, o aduzido pelo Ministério Público na resposta ao recurso, pelo que conclui no sentido da improcedência deste – fls. 1267. 37 - O recurso foi admitido por despacho de 11/01/2024, como apelação, com subida imediata, nos próprios autos e efeito meramente devolutivo. 38 – Colhidos os vistos legais, cumpre apreciar, valorar, ajuizar e decidir. ** II – ÂMBITO DO RECURSO DE APELAÇÃO Prescrevem os nºs. 1 e 2, do art.º 639º do Cód. de Processo Civil [2], estatuindo acerca do ónus de alegar e formular conclusões, que: “1 – o recorrente deve apresentar a sua alegação, na qual conclui, de forma sintética, pela indicação dos fundamentos por que pede a alteração ou anulação da decisão. 2 – Versando o recurso sobre matéria de direito, as conclusões devem indicar:
  28. a)As normas jurídicas violadas;
  29. b)O sentido com que, no entender do recorrente, as normas que constituem fundamento jurídico da decisão deviam ter sido interpretadas e aplicadas;
  30. c)Invocando-se erro na determinação da norma aplicável, a norma jurídica que, no entendimento do recorrente, devia ter sido aplicada”. Por sua vez, na esteira do prescrito no n.º 4 do art.º 635º do mesmo diploma, o qual dispõe que “nas conclusões da alegação, pode o recorrente restringir, expressa ou tacitamente, o objecto inicial do recurso”, é pelas conclusões da alegação do Recorrente Apelante que se define o objecto e se delimita o âmbito do recurso, sem prejuízo das questões de que o tribunal ad quem possa ou deva conhecer oficiosamente, apenas estando este tribunal adstrito à apreciação das questões suscitadas que sejam relevantes para conhecimento do objecto do recurso. Pelo que, na ponderação do objecto do recurso interposto pelo Recorrente progenitor, delimitado pelo teor das conclusões expostas, a apreciação a efectuar na presente sede consubstancia-se em aferir acerca do seguinte: A) DA VIOLAÇÃO da NECESSÁRIA AUDIÇÃO da CRIANÇA, nos termos dos artigos 84º, da LPCJP (Lei da Protecção de Crianças e Jovens em Perigo) e 4º e 5º, ambos do RGPTC (Regime Geral do Processo Tutelar Cível) – Conclusões L) e M) e Conclusões Contra-alegacionais VIII a XI; B) DA OBRIGATORIEDADE de NOMEAÇÃO de PATRONO à CRIANÇA, nos termos do art.º 103º, da LPCJP – Conclusões T) e U) e Conclusões Contra-alegacionais VII e VIII; C) NULIDADE DA DECISÃO POR FALTA DE FUNDAMENTAÇÃO (não especificação dos fundamentos de facto e de direito), nomeadamente no que concerne à continuada suspensão dos convívios do pai: o art.º 615º, nº. 1, alín. b), do Cód. de Processo Civil – Conclusões B) a E), N) e R); D) DA NULIDADE da DECISÃO POR EXCESSO de PRONÚNCIA, decorrente do extravasar das finalidades do processo de promoção e protecção: o art.º 615º, nº. 1, alín. d), do CPC, ex vi do art.º 126º, da LPCJP – Conclusões O) e P); E) DA (IN)ADEQUAÇÃO E (IM)PERTINÊNCIA DO DECIDIDO => Da violação dos princípios da intervenção mínima e da proporcionalidade e actualidade, enunciados nas alíneas
  31. d)e e), do art.º 4º, da LPCJP – Conclusão J); => Da inexistência de justificação para a manutenção da medida de promoção e protecção e da sua necessária cessação e arquivamento do processo – Conclusões F) a i), K), Q), S), V) e W) e Conclusões Contra-alegacionais I a VI, XII e XIII. Para além do conhecimento das questões enunciadas, quer de natureza ou índole processual, quer de natureza substantiva, a apreciação a efectuar impõe, necessariamente, o conhecimento do quadro legal do processo judicial de promoção e protecção. ** III - FUNDAMENTAÇÃO A – FUNDAMENTAÇÃO DE FACTO A factualidade a ponderar é a que decorre do iter processual supra exposto. Nos termos dos nºs. 3 e 4, do art.º 607º, bem como na ponderação do disposto no art.º 611º, no que concerne à atendibilidade dos factos jurídicos supervenientes, ambos ex vi do nº. 2, do art.º 663º, todos do Cód. de Processo Civil (sem olvidar o consignado no nº. 2, do art.º 986º, do mesmo diploma, aplicável aos processos de jurisdição voluntária), tendo por base a prova documental e pericial junta aos autos, consideram-se ainda provados os seguintes factos: I) Conforme assento de nascimento nº. …, do ano de 2014, datado de 20/01/2014, emitido pela Conservatória do Registo Civil de Lisboa, no dia 19 de Janeiro de 2014, na freguesia de Alvalade, concelho de Lisboa, nasceu AB, filha de LS e de JL; II) Consta como Averbamento nº. 1, de 23/11/2018, a tal assento de nascimento, ter sido “homologado acordo do exercício das responsabilidades parentais, nos termos da sentença de 09 de outubro de 2018, proferida pelo Tribunal Judicial da Comarca de Lisboa Norte - Juízo de Família e Menores de Loures – Juiz 1, ficando a registada a residir com a mãe, sendo as responsabilidades parentais quanto às questões de particular importância para a sua vida, exercidas por ambos os pais, e as inerentes aos atos da vida corrente, são exercidas pelo progenitor com quem a menor se encontrar nesse momento”; III) Consta do teor do Acordo de Regulação das Responsabilidades Parentais da mesma menor, objecto de homologação, no que concerne ao regime de visitas ao progenitor pai, o seguinte: “11- Durante um período de um mês a contar da data da presente conferência o pai estará três vezes por semana, segunda-feira, quarta-feira e sexta-feira sem supervisão indo buscar à casa dos avós maternos por voltas das 16:30 e entregá-la-á por volta das 20:30 na casa dos avós maternos, --- 12 - Decorrido o período de um mês em 9-11-2018, a criança pernoitará com o progenitor uma vez por semana de sexta-feira para sábado, indo buscá-la a casa dos avós maternos por volta das 16:30 e entregando-a na casa dos avós matemos no dia seguinte por volta das 17:00 horas. — 13 - Em 9-12-2018 decorrido um mês por referência à data consignada no ponto 12 a criança passará fins de semana alternados indo o pai buscá-la à sexta-feira por volta das 16:30·na casa dos avós maternos e entregá-la-á no domingo por volta das 20:30 na casa dos avós maternos. --- 14 - Durante a semana que antecede o fim de semana em que a menor não estará com o pai a AB passará a quarta-feira, com o pai indo busca-la à casa dos avós maternos por volta das 16:30 e entregá-la-á por volta das 20:30 na casa dos avós maternos. --- 15- O período de terias será passado alternadamente e em igual período de tempo com cada um dos progenitores, devendo os mesmos combinar e informar entre si o período pessoal de férias até ao final de Março de cada ano civil. --- 16- Com início em 9-12-2018 a criança passará as épocas festivas (Natal, Fim de Ano e Páscoa), alternadamente com cada um dos progenitores, e a combinar entre ambos. 17- No Natal de 2018 a criança passará o dia 24 de Dezembro com a mãe e o dia 25 de Dezembro com o pai indo o mesmo busca-la a casa dos avós maternos por volta das 11:00 da manhã e entregá-la-á no mesmo local por volta das 20:30 horas. 18- No dia do pai e aniversário deste, a menor passará o dia na companhia do progenitor. ---- (….) 20- No aniversário da menor, esta tomará uma refeição com cada um dos progenitores, em anos alternados e a combinarem entre si. ----“ ; IV) No âmbito do PCTS n.º 1294/18.0T9LRS, do Tribunal Judicial da Comarca de Lisboa Norte – Juízo Local Criminal de Loures – Juiz 4, foi proferida sentença, datada de 09/12/2020, que absolveu o ali arguido LS da prática de um crime de violência doméstica, p. e p. pelo art.º 152º, nº. 1, alíneas
  32. b)e c), e 2 do Código Penal, pelo qual vinha acusado e pronunciado; V) Interposto recurso de tal sentença para o Tribunal da Relação de Lisboa, por parte da assistente JL, por Acórdão datado de 24/06/2021, foi julgado improcedente, confirmando-se a sentença recorrida; VI) No âmbito do Inquérito nº. …/…, do Departamento de Investigação e Ação Penal – 2ª Secção de Loures, Procuradoria da República da Comarca de Lisboa Norte, em que figurou como arguido LS e assistente JL, foi proferido, em 31/07/2023, despacho de arquivamento, relativamente ao crime de violência doméstica que lhe era imputado; VII) Constando do mesmo despacho resultar “de forma clara e inequívoca das incontáveis exposições efectuadas por JL, junto de inúmeras entidades que a mesma encetou uma demanda em que decidiu que a sua filha não iria ter contactos com o seu progenitor”; VIII) Tendo, ainda, o mesmo despacho determinado o arquivamento dos autos relativamente ao crime de violência doméstica, crime de denúncia caluniosa e crime de perseguição por parte de JL; IX) Relativamente a Reunião realizada em 14/12/2023, foi junta aos autos Notas da Reunião da assessoria em psicologia – Gabinete de Apoio aos Magistrados Judiciais, Tribunal da Comarca de Lisboa Norte -, na qual participaram o Instituto de Apoio à Criança, IAC (Psicóloga Dra. SM), Instituto da Segurança Social, I.P. ISS, I.P. (Gestora do Processo Dra. CF), Liga de Amigos do Hospital Garcia da Horta (Psicóloga Dra. PS), Movimento de Defesa da Vida, MDV (Diretora Executiva Dra. CD), Tribunal Judicial da Comarca de Lisboa Norte, Gabinete de Apoio aos Magistrados Judiciais, GAMJ (Assessora na Área de Psicologia, Dra. BM Sacur), tendo por assunto a “análise conjunta da evolução da intervenção junto da criança e da família no processo de promoção e proteção nº. 8079/18.2T8LRS-B”; X) Constam de tais Notas que “a Dr.ª CD, da MDV, concluiu com a anuência das restantes participantes: Neste momento, é necessário esgotar todas as possibilidades de intervenção, para concluir sobre o potencial de mudança desta família. Considera-se que é contraproducente manter a situação como está. Neste sentido, a Dr.ª CD irá propor aos pais a realização de sessões conjuntas. Esta proposta está enquadrada pelo ofício remetido pelo tribunal que atesta o arquivamento do processo-crime contra o pai. Caso se verifique a inexistência de potencial de mudança por parte da JL, terá de ser a Justiça a tomar uma decisão, sendo que se vislumbra a possibilidade da criança não voltar a conviver com o pai ou a possibilidade de acolher a criança num contexto alternativa ao que se encontra atualmente. Discussão sobre as próximas etapas na intervenção com a criança e a sua família - A Dr.ª CD ficou de contactar os pais da AB para agendar uma sessão conjunta- Foi agendada a próxima reunião online para fazer novo ponto de situação sobre a intervenção, para o dia 11 de janeiro de 2024 pelas 14:30 horas”; XI) Datada de 28/12/2023, foi junta aos autos informação actualizada por parte do Movimento de Defesa da Vida, MDV, através da Directora Executiva Dra. CD, da qual consta que: “(…) sem nenhuma acção que permita a progenitora adotar outra postura, no caminho da construção de uma coparentalidade, não haverá condições de serem restabelecidos contactos da AB com o progenitor. Para isso, para além de um acompanhamento psicoterapêutico da progenitora que lhe permita fortalecer-se, com consequente impacto na relação materno-filial que facilite à AB aproximar-se do progenitor (tal como já sugerido na conclusão da última perícia realizada à progenitora) seria importante um trabalho conjunto de gestão de conflitos entre os dois progenitores que passe para além das sessões individuais, por sessões conjuntas, aproximando-se daquilo que poderia ser uma mediação, assente no modelo narrativo, que permitisse «auxiliar as partes conflituantes a separarem-se da história do conflito e a cultivarem uma história de cooperação, baseada momentaneamente, e às vezes aparentemente, em incidentes isolados de respeito, colaboração e apoio (Winslade & Monk, 2016)». Abordamos esta questão com o progenitor e ele mostrou disponibilidade, a progenitora mão «vislumbra» forme de isso poder acontecer, sentindo que só o fato de se sugerir isso demonstra «a falta de compreensão sobre o sofrimento da pessoa e o que têm sido os últimos anos»”; XII) Em 04/01/2024, a Magistrada do Ministério Público exarou nos autos a seguinte promoção: “Tal como sustentou nas suas contra-alegações de recurso, não se nos afigura adequado que as visitas supervisionadas do pai à filha ocorram no meio escolar, face à relutância que a criança, com ou sem razão, manifesta relativamente aos convívios com o progenitor e sem embargo de se encontrarem alternativas para se retomarem os convívios. A escola deve permanecer como um local neutro, em que a criança ali está para adquirir conhecimentos e conviver com os seus pares, devendo estar disponível para os objectivos escolares. A sujeição desta criança ao conflito parental na escola constituirá mais uma fonte de sofrimento para a AB. Todavia, face ao resultado dos processos de inquérito, não sendo recolhida prova suficiente dos factos que a mãe imputa ao progenitor, resultando esse não pode de todo ser ignorado, ao contrário do sustentado no seu requerimento junto a 30.12.2023, e face a todos os obstáculos que a mãe da criança coloca aos convívios, afigura-se-nos que é manifesto que não existirá da parte da mãe colaboração na realização de qualquer tipo de abordagem para ser ultrapassada a questão. Tal como resulta dos elementos constantes dos autos, o pai demonstra não desistir da filha e não existem nos autos elementos que apontem no sentido de o pai não dever ter contactos com a filha. Nenhum técnico considerou essa possibilidade de forma objectiva e imparcial. Conforme é evidente, mesmo para quem não tem formação em Psicologia, as crianças vêem o mundo pelos olhos dos adultos de referência. A AB apenas consegue ver o mundo pelos olhos da sua mãe, com quem reside a tempo inteiro. A AB não tem capacidade para fazer uma avaliação crítica da conduta da sua mãe ou do seu pai, seja essa avaliação negativa ou positiva. Resulta à saciedade dos autos que, se depender da mãe da criança, esta nunca terá contactos com o progenitor. Se as coisas continuarem nestes termos, a AB será completamente dependente da sua mãe, não será dotada de quaisquer ferramentas que a façam querer partilhar a sua vida com outras pessoas, já que a forma como está a ser educada pela mãe terá forçosamente reflexo não só na sua relação com o progenitor. Afigura-se-nos que os convívios da criança com o pai não podem estar eternamente dependentes da colaboração da mãe da menor. Assim, p. o MP que, partindo desse pressuposto, sejam auscultados os técnicos que têm intervenção no acompanhamento da situação, com a mediação da Sra. psicóloga do Gabinete de apoio ao Tribunal, sobre qual a melhor solução para que se iniciem os convívios da criança com o pai e em que termos e evolução. Mais p. o MP que a mãe da AB seja notificada para colaborar com o tribunal, sob pena de ser aplicada à menor medida de promoção e protecção diversa da que está em curso, já que o tribunal tem respeitado a relação da criança com a mãe, mas a mãe tem desconsiderado a benevolência a paciência do tribunal. Com efeito, considera o MP que a relação entre mãe e filha não seja positiva já que uma criança que vive alguém que não consegue ultrapassar os seus próprios medos exerce sobre a criança uma visão distorcida da realidade e compromete o seu bem-estar e desenvolvimento saudável. P. ainda o MP que seja avaliada a família alargada da criança para que possa estabelecer a ponte entre o pai e a criança, caso se verifique essa necessidade, ou até vir a ser confiada a familiar que permita um desenvolvimento mais harmonioso da AB”; XIII) Após, em 09/01/2024, foi proferido o seguinte DESPACHO: “Tomei conhecimento do expediente e documentação junta aos autos devendo ser notificado o seu teor, sendo de realçar o empenho e excelente trabalho que tem vindo a ser desenvolvido pelos técnicos intervenientes neste processo. --- Resulta dos autos que as diversas queixas crime formuladas, ao longo do tempo, pela progenitora contra o progenitor se mostram arquivadas por despacho proferido em 31 de julho de 2023, transitado em julgado, no âmbito do inquérito crime P. nº …/… e conforme informação veiculada pelo DIAP. --- Assim não vislumbramos razões ou motivos para o comportamento adotado pela progenitora de medo e receio intitulando-se vítima de violência doméstica quando o progenitor foi não só absolvido do referido crime por sentença proferida no processo nº …/… confirmada pelo tribunal da Relação de Lisboa, como foi arquivado, no DIAP, o processo resultante das inúmeras queixas que a mesma formulou contra o mesmo. --- Acresce que o arquivamento do inquérito teve como consequência a cessação do estatuto de vítima e bem assim a cessação da avaliação de risco com comunicação à PSP da cessação da aplicação da medida de teleassistência, tendo a progenitora sido notificada para entregar o aparelho de teleassistência numa esquadra próxima da sua área de residência. --- Razão porque não conseguirmos encontrar motivo atendível para o incumprimento das determinações e orientações técnicas por parte da progenitora que não seja a vontade deliberada de afastar a criança dos convívios com o progenitor. E cumprindo tal propósito mais não fez ao longo do tempo do que desdobrar-se formulando queixas e apelos a várias entidades e organismos apresentando reclamações e pondo em causa o trabalho dos profissionais envolvidos, sendo prova disso o último requerimento que juntou aos autos. --- Resulta de forma clara e inequívoca, baseados na factualidade e documentação junta ao processo, que a separação do casal teve consequência direta o afastamento deliberado por parte da progenitora da filha menor dos convívios com o pai, centrando-se mais na intervenção técnica de que ela própria poderia beneficiar olvidando o bem-estar e estabilidade emocional da AB e incutindo à criança os seus próprios medos e receios. --- Efetivamente a progenitora apesar das várias advertências que lhe têm sido feitas teima em centrar-se em si própria e na sua condição esquecendo-se de que este processo existe para debelar o risco/perigo da filha menor e defender o seu superior interesse. Aliás prova do que se acaba de dizer é o requerimento que a mesma atravessou aos autos no passado dia 30 de dezembro de 2023 e na sequência do contacto que teve dias antes com a técnica do MDV.--- Nesse requerimento a progenitora além de reclamar da proposta feita pelo MDV, que consistiria na realização de sessões conjuntas para ultrapassar o conflito com vista ao exercício da coparentalidade, teceu críticas despropositadas à técnica interveniente centrando-se na sua condição de vitima de violência doméstica, desprezando todos os desenvolvimentos processuais, as decisões e despachos que têm sido proferidos nomeadamente nos processos crime que supra referimos. --- Conclui-se assim, que além da progenitora não poder ser considerada uma vítima de violência doméstica em relação ao progenitor, continua a mostrar-se indisponível, ao contrário do progenitor, para aceitar a intervenção técnica que lhe tem sido proposta parecendo dar 1 passo em frente mas com retrocesso na prática dificultando todo o trabalho que está a ser feito em prol do bem estar da filha, que se apresenta de semblante triste como dá nota a Exma. psicóloga que a acompanha.--- Não temos dúvidas de que este medo e receio que constantemente alega sentir em relação ao progenitor se transmite à AB pelas razões que o MDV tão bem explica na informação que junta aos autos e que antecede. --- Aliás o acompanhamento que a mesma pretende e procura por si mesma recusando o que lhe é sugerido pelos técnicos intervenientes pretendendo que o processo siga um rumo diferente daquele a que está destinado e que é debelar e ultrapassar a situação de risco em que a AB se encontra, demonstra além do mais que se encontra centralizada em si própria sem qualquer abertura para deixar entrar o progenitor na vida da filha e com prejuízos manifestos para a vida da criança. --- Face ao exposto determino o seguinte: --- Requerimento apresentado pela progenitora em 30 de dezembro de 2023 com a refª Citius 14641066: Por despachos constantes dos autos a progenitora já havia sido advertida de que seria condenada em custas por apresentar requerimentos desrespeitando, dessa forma, o que havia sido determinado. --- Pese embora a advertência efetuada a verdade é que a progenitora continua a juntar requerimentos e documentação ao processo que extravasa do seu objeto, não tem relevância para a boa decisão da causa, para além de ser a sua junção, na presente fase, processual e legalmente inadmissível. --- Efetivamente na presente fase processual a progenitora só tem que aceitar ou não a intervenção, transmitindo a sua posição à Exma. técnica informação que esta reportará aos autos, não devendo segundo sua própria resolução dirigir-se aos autos nos termos em que o fez, muito menos para tecer considerações acerca do trabalho e intervenção da profissional do MDV .--- Assim desentranhe e devolva à apresentante o mencionado requerimento condenando-se a progenitora na soma de 2 U.C`s., artigo 7º, nºs 4 e 8 do RCP e tabela II anexa pelo incidente a que novamente deu caso. --- - Com vista à reaproximação do progenitor à criança solicite aos Ex.mos técnicos inclusivamente à Exma. psicóloga Dra. SM para na reunião que irá ter lugar no dia 11 de janeiro de 2024 abordarem e ponderarem a possibilidade de a AB iniciar convívios com o progenitor por intermediação dos avós paternos que sempre se mostraram disponíveis para não só conviverem com a neta como para ajudar no que fosse necessário tendo em conta o bem estar da neta.--- - Em caso de desconsideração de tal hipótese possa ser estudada a hipótese de se iniciarem convívios entre a AB os avós paternos e família alargada. --- - Considerem ainda, em articulação com o Estabelecimento de Ensino, a possibilidade de se iniciarem breves encontros entre o progenitor e a AB no espaço escolar uma vez que resulta dos autos ter a professora da criança uma influência positiva nos comportamentos e reações da mesma. --- - Informar o Estabelecimento de Ensino frequentado pela AB de que o progenitor não está inibido ou suspenso de exercer as responsabilidades parentais nomeadamente relativamente á vida escolar da filha, devendo ser sempre informado de assuntos de relevo da vida da criança, nomeadamente ser convocado para reuniões a ter lugar no espaço escolar, uma vez que tal atitude poderá ter impacto positivo no sentido de demonstrar perante a criança que o pai não se esqueceu de si e continua interessado, como sempre

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