Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa Acórdãos TRL Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa Processo: 4099/15.7TDLSB.L1-3 Relator: MARIA DA GRAÇA DOS SANTOS SILVA Descritores: DOCUMENTOS NOS AUTOS ANÁLISE EM AUDIÊNCIA SANÇÃO PENAL COMUNICAÇÃO Nº do Documento: RL Data do Acordão: 09/09/2020 Votação: UNANIMIDADE Texto Integral: S Texto Parcial: N Meio Processual: RECURSO PENAL Decisão: RECLAMAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA Sumário: O recurso é o remédio jurídico de que o sujeito processual dispõe para ver uma decisão substituída por outra que, no seu entendimento, melhor tutele o seu direito, cabendo-lhe o ónus de especificar os fundamentos pelos quais entende que a decisão violou a lei e aqueles em que deve ser substituída. A invocação de violação de normas ou de princípios sem qualquer fundamento concreto que as suporte não é tema de apreciação pelo Tribunal de recurso. Os documentos juntos aos autos estão excluídos do dever de análise em sede de audiência. A comunicação à uma ordem profissional relativa a factos susceptíveis de integrar responsabilidade disciplinar não tem características de sanção penal. (Sumário Elaborado pela relatora) Decisão Texto Parcial: Decisão Texto Integral: Acordam os Juízes, em conferência, na 3ª Secção Criminal, deste Tribunal: *** I–Relatório: Em processo comum, com intervenção do Tribunal colectivo, foram submetidos a julgamento os arguidos: - JFCP; - TMAAFCP; - JSML; - IMTM. A CGDSA deduziu pedido de indemnização civil contra todos os arguidos, pedindo a respectiva condenação no pagamento das despesas com taxas de justiça e honorários do mandatário que suportou e que iria continuar a suportar em diversos processos em curso, a liquidar em execução de sentença, cujo montante fixou provisoriamente em € 20 000, e do prejuízo que decorresse da eventual graduação à frente do seu crédito hipotecário dos alegados créditos emergentes do direito de retenção, reclamados pelos arguidos JSML e IMTM, a liquidar em execução de sentença, cujo montante fixou provisoriamente no valor dos créditos em causa, de €311.094. Os arguidos apresentaram contestações clamando a sua absolvição dos crimes e dos pedidos cíveis formulados. Foi proferido acórdão nos seguintes termos: A–Quanto à imputação criminal: 1–O arguido JFCP foi condenado: A–pela prática, em co-autoria material, de um crime de burla qualificada, na forma tentada, previsto e punido (doravante p. e p.) pelos artºs. 22º, 23º, 72º, 73.º, 217º nº 1, e 218º, nº 2, alínea a), por referência à alínea
- b)do artº 202.º, do Código Penal (doravante CP), na pena de três anos de prisão; B–pela prática, em co-autoria material, de um crime de falsificação de documento (quanto ao documento intitulado Acordo Extrajudicial de Recuperação) p. e p. pelo artº 256º, nº 1, alínea d), do CP, na pena de um ano de prisão; C–pela prática, em autoria material, de um crime de falsificação de documento (quanto aos contratos-promessa de compra e venda) p. e p. pelo artº 256º, nº1, alínea d), do CP, na pena de um ano de prisão; D–pela prática em co-autoria material de um crime de falsificação de documento (quanto às declarações de dívida) p. e p. pelo art º 256º, nº 1, alínea d), do CP, na pena de um ano de prisão; E–em cúmulo jurídico foi condenado na pena única de quatro anos de prisão, suspensa na sua execução por igual período de tempo; 2–A arguida TMAAFCP foi condenada: A–pela prática, em co-autoria material, de um crime de burla qualificada, na forma tentada, previsto e punido pelos artºs. 22º, 23º, 72º, 73.º, 217º nº 1, e 218º, nº 2, al. A), por referência à alínea
- b)do artº 202.º, do CP, na pena de três anos de prisão; B–pela prática, em co-autoria material, de um crime de falsificação de documento (quanto ao documento intitulado Acordo Extrajudicial de Recuperação) p. e p. pelo artº 256º, nº 1, alínea d), do CP, na pena de um ano de prisão; C–pela prática, em autoria material, de um crime de falsificação de documento (quanto aos contratos-promessa de compra e venda) p. e p. Pelo artº 256º, nº1, alínea d), do CP, na pena de um ano de prisão; D–em cúmulo jurídico foi condenada na pena única de três anos e nove meses de prisão, suspensa na sua execução por igual período de tempo; 3–O arguido JSML foi condenado A–pela prática, em co-autoria material, de um crime de burla qualificada, na forma tentada, previsto e punido pelos artºs. 22º, 23º, 72º, 73.º, 217º nº 1, e 218º, nº 2, al. A), por referência à alínea
- b)do artº 202.º, do CP, na pena um ano e seis meses de prisão, suspensa na sua execução por igual período de tempo; B–pela prática, em co-autoria material, de um crime de falsificação de documento (quanto ao documento intitulado Acordo Extrajudicial de Recuperação) p. e p. pelo artº 256º, nº 1, alíneas d e e), do CP, na pena de 180 dias de multa; C–pela prática, em autoria material, de um crime de falsificação de documento (quanto aos contratos-promessa de compra e venda) p. e p. pelo artº 256º, nº 1, alíneas
- d)e e), do CP, na pena de 180 dias de multa; D–pela prática em co-autoria material de um crime de falsificação de documento (quanto às declarações de dívida) p. e p. pelo art º 256º, nº 1, al e), do CP, na pena de 180 dias de multa; E–pela prática em co-autoria material de um crime de falsificação de documento (quanto ao extracto de conta-corrente) p. e p. pelo artº 256º, n.º 1, alínea d), do CP, na pena de 180 dias de multa; F–em cúmulo jurídico, na pena única de 360 dias de multa, à razão diária de € 7,5, o que perfaz a multa global de € 2 700, a que corresponde, subsidiariamente, a pena de 240 dias de prisão; 4–A arguida IMTM foi condenada: A–pela prática, em co-autoria material, de um crime de burla qualificada, na forma tentada, previsto e punido pelos artºs. 22º, 23º, 72º, 73.º, 217º nº 1, e 218º, nº 2, al. A), por referência à alínea
- b)do artº 202.º, do CP, na pena um ano e seis meses de prisão, suspensa na sua execução por igual período de tempo; B–pela prática, em co-autoria material, de um crime de falsificação de documento (quanto ao documento intitulado Acordo Extrajudicial de Recuperação) p. e p. pelo artº 256º, nº 1, alíneas
- d)e e), do CP, na pena de 180 dias de multa; C–pela prática, em autoria material, de um crime de falsificação de documento (quanto aos contratos-promessa de compra e venda) p. e p. pelo artº 256º, nº 1, alínea e), do CP, na pena de 180 dias de multa; D–pela prática em co-autoria material de um crime de falsificação de documento (quanto às declarações de dívida) p. e p. Pelo artº 256º, nº 1, alínea e), do CP, na pena de 180 dias de multa; E–pela prática em co-autoria material de um crime de falsificação de documento (quanto ao extracto de conta-corrente) p. e p. pelo artº 256º, n.º 1, alínea e), do CP, na pena de 180 dias de multa; F–em cúmulo jurídico, na pena única de 360 dias de multa, à razão diária de € 7,5, o que perfaz a multa global de € 2 700, a que corresponde, subsidiariamente, a pena de 240 dias de prisão. B–Quanto aos pedidos cíveis, foram os mesmos julgados improcedentes e deles foram absolvidos todos os arguidos. *** Todos os arguidos recorreram. Os arguidos JFCP e TMAAFCP concluíram as alegações nos termos que se transcrevem: «A)–Perante a prova produzida em audiência de julgamento e da documentação do processo resultou óbvio que os arguidos devem ser absolvidos. Por outro lado, B)–Resultou igualmente evidente que o Acórdão violou os artigos 4º, art. 120º, nº. 1 do CPC, art. 154º, nº 1 e 195º, nº 1 do CPC, art. 127º, 118º/1/3, 410º/3 do CPP, art. 379.º, n.º 1, alínea c), 1ª parte, do CPP, art. 410.º, n.º 2, alínaas a),
- b)e
- c)do CPP, art. 355º, nº. 1 do CPP, art. 328º, do CPP, art. 2º da Constituição da República Portuguesa, 266º, nº 2, art. 20º, nº.4 da CRP, art. 32º da CRP, art. 13º da CRP, Art. 13º, 14º, 15º, 70º e 72º/2/
- d)do Código Penal. C)–Pelo que ocorreu na decisão a quo um erro notório de apreciação da prova, que se prevê no n.º 2, alínea c), do artigo 410.º do CPP, devendo por isso ser revogada exceto na parte em que decidiu que “falece in totum o pedido de indemnização cível formulado”. Ao que acresce, E)–Deveriam ter sido admitidos as testemunhas indicadas pelos Arguidos, dada a sua importância na boa decisão da causa e face aos princípios do contraditório e da presunção de inocência. Acresce ainda, F)–Existem claras e manifestas contradições nos fundamentos invocados no Acórdão, contradições essas que, dada a sua gravidade, não podem deixar de ser consideradas como insanáveis. E ainda, G)–A decisão a quo aplicou erroneamente o Direito ao considerar autonomamente as habilitações literárias e a profissão do arguido ao invés de as ter valorado nos termos dos art. 70º e seguintes do CP. H)–Violando igualmente os critérios dos Artigos 70º e 72º, n.º 2, alínea d), do CP ao não ter dado preferência à pena de multa. Finalmente, I)–Violou também as disposições do Estatuto do Notariado e do Código de Processo Penal ao aplicar contra legem a sanção acessória de “comunicação à Ordem dos notários”. Nestes termos, e nos melhores de Direito, devem V. Exas. Dar provimento ao presente recurso e, em consequência, serem os Arguidos absolvidos dos crimes em que foram condenados.». *** Contra-alegou este recurso o Ministério Público, concluindo as respectivas alegações nos seguintes termos: «1)–Não tendo sido dado cumprimento ao disposto no art.º 412.º do C.P.P. que regulamenta o recurso, é manifesta a improcedência do recurso formulado quanto à matéria de facto provada. 2)–Não valem em julgamento, nomeadamente para o efeito de formação da convicção do tribunal, quaisquer provas que não tiverem sido produzidas ou examinadas em audiência” (art.º 355.º, n.º 1, CPP), 3)–Excepto as provas contidas em actos processuais cuja leitura, visualização ou audição em audiência sejam permitidas, nos termos dos artigos 356.º e 357.º do CPP (n.º 2, art.º 355.º CPP); 4)– É permitida a leitura em audiência de autos de instrução ou de inquérito que não contenham declarações do arguido, do assistente, das partes civis ou de testemunha (art.º 356.º, n.º 1, alínea
- b)do CPP), 5)–Pelo que, valem em julgamento, nomeadamente para o efeito de formação da convicção do tribunal, as provas contidas em actos processuais cuja leitura em audiência seja permitida; 6)–Não se verifica violação do disposto no art.º 355.º CPP pela circunstância de o tribunal examinar documentos juntos aos autos e neles fundamentar também a decisão, sem se ter procedido à sua leitura em audiência; 7)– O art.º 355.º, n.º 2 do CPP não abrange a prova documental que, por tal razão, pode ser invocada na fundamentação do acórdão ainda que não tenha sido formalmente examinada em audiência; 8)–O erro notório na apreciação da prova tem de resultar do próprio texto da decisão recorrida, por si só, ou conjugado com as regras da experiência comum, sem recurso a quaisquer outros elementos, ainda que constantes do processo (alínea
- c)do n.º 2, do art.º 410.º do C.P.P.); 9)–Existe quando se deu como provado algo que notoriamente está errado, que não pode ter acontecido, o que pode ser detectado por qualquer pessoa minimamente atenta e não escapa à observação do homem de formação média; 10)–A formação da convicção do tribunal, de acordo com a qual deu como provados e como não provados os factos (indicados em 2), 3) supra que se dão aqui por reproduzidos) assentou na globalidade da prova produzida em sede de audiência de julgamento, avaliada criticamente, de forma conjugada ou concertada entre si, de acordo com a livre convicção do julgador e com as regras da experiência comum, como determina o art.º 127.º do C.P.P.; 11)–A decisão do tribunal expressa de forma clara os factos que conduziram àquela, os meios probatórios que levaram a decidir como decidiu, as regras de experiência, a lógica, a razão em função das quais pelas provas produzidas se julgaram provados os factos pelos quais se decidiu; 2)–Não se retira da decisão a existência do aludido vício, o qual, teria de ser óbvio e patente de modo a não passar despercebido ao cidadão comum; 13)–Não se verificam conclusões contrárias às regras da experiência comum, existe explicitação do processo de formação da convicção do tribunal, foi seguido um processo lógico e racional na apreciação da mesma, não surgindo a decisão como uma conclusão ilógica, arbitrária ou violadora das regras da experiência comum na apreciação da prova; 14)–Percebe-se de forma clara as razões que levaram o tribunal a decidir a matéria fáctica que deu como provada e não provada, está elaborada de forma equilibrada, lógica e fundamentada; 15)–Verifica-se contradição insanável entre a fundamentação e a decisão quando o facto de afirmar e de negar ao mesmo tempo uma coisa ou a emissão de duas proposições contraditórias que não podem ser simultaneamente verdadeiras e falsas, quando, de acordo com um raciocínio lógico, seja de concluir que essa fundamentação justifica uma decisão precisamente oposta ou quando, segundo o mesmo tipo de raciocínio, se possa concluir que a decisão não fica esclarecida de forma suficiente, dada a colisão entre os fundamentos invocados (alínea
- b)do n.º 2, do art.º 410.º do C.P.P.); 16)–No acórdão não se afirma e nega ao mesmo tempo uma coisa, não existem proposições contraditórias que não podem ser simultaneamente verdadeiras e falsas quando, de acordo com um raciocínio lógico, seja de concluir que essa fundamentação justifica uma decisão precisamente oposta, 17)–Os factos dados como provados e a fundamentação nada têm de contraditório, não ocorrendo tal vício; 18)–O princípio in dubio pro reo constitui um princípio de prova corolário do princípio da presunção de inocência do arguido consagrado constitucionalmente no art.º 32.º, n.º 2 da CRP e reconhecido no direito internacional (art.º 11.º da Declaração Universal dos Direitos do Homem); 19)–A violação deste princípio pressupõe um estado de dúvida no espírito do julgador, o que só acontece, quando do texto da decisão recorrida decorrer por forma evidente e transparente, que o tribunal, na dúvida, optou por decidir contra o arguido; 20)–Do acórdão recorrido não resulta expressa a existência de dúvida quanto aos arguidos, bem pelo contrário e, assim sendo, não ocorreu violação de tal princípio; 21)–Atentos os factos dados como provados pelo tribunal (indicados em 2) supra e que se dão aqui por reproduzidos), mostram-se comprovados os elementos objectivos e subjectivos dos crimes de burla e de falsificação de documento; 22)–A cada um dos crimes de burla qualificado, na forma tentada (p.p. Pelo art.º 218.º, n.º 2, alínea
- a)do C.P.) é aplicável pena de prisão de 1 mês a 5 anos e 4 meses, surgindo agravado por força da circunstância qualificativa do art.º 202.º, alínea a), do C.P.; 23)–A cada um dos crimes de falsificação de documento autêntico (p. P. Pelo art.º 256.º, n.º 1, alínea
- d)do C.P.) é aplicável pena de prisão até 3 anos ou pena de multa de 10 a 360 dias; 24)–Se ao crime forem aplicáveis, em alternativa, pena privativa e pena não privativa de liberdade, o tribunal dá preferência à segunda sempre que esta realizar de forma adequada e suficiente as finalidades da punição.” (art.º 70.º CP); 25)–Não tendo o tribunal formulado um juízo favorável relativamente aos arguidos atendendo a que do processo resulta que os factos foram determinados pela situação de incumprimento em que se encontravam perante a “CGDSA, SA” e por os co-arguidos não demonstrarem possuir conhecimentos ou habilitações suficientes para engendrar os factos em apreciação, 26)–A justificação dada pelo tribunal interdita a opção pela aplicação de uma pena de multa; 27)–Nos termos do art.º 40.º do Código Penal, a aplicação de penas visa a protecção de bens jurídicos (prevenção geral) e a reintegração do agente na sociedade (prevenção especial), não podendo em caso algum ultrapassar a medida da culpa; 28)–A determinação da medida da pena faz-se em função da culpa do agente, tendo ainda em conta as exigências de prevenção de futuros crimes e atendendo a todas as circunstâncias que, não fazendo parte do tipo de crime, deponham a favor do agente ou contra ele (art.º 71.º, CP); 29)–Atento o dolo directo, o grau de culpa acima dos limites médios das molduras penais, a ausência de antecedentes criminais, a tutela das expectativas na comunidade da validade do ordenamento jurídico ficar assegurada com a imposição de penas a estabelecer próximas dos limites médias das molduras penais abstractas e as habilitações literárias e actividade profissional desenvolvidas pelos arguidos, 30)–Bem andou o tribunal em fixar aos arguidos JFCP e TMAAFCP as penas parcelares de 3 anos de prisão pela prática do crime de burla qualificado, na forma tentada e de 1 ano de prisão pela prática de cada um dos crimes de falsificação de documento; 31)–Quando alguém tiver praticado vários crimes antes de transitar em julgado a condenação por qualquer deles é condenado numa única pena e na medida da pena são considerados, em conjunto, os factos e a personalidade do agente (art.º 77.º, n.º 1, CP); 32)–A pena aplicável tem como limite máximo a soma das penas concretamente aplicadas aos vários crimes e como limite mínimo a mais elevada das penas concretamente aplicadas aos vários crimes (n.º 2, art.º 77.º, CP); 33)–Atenta a gravidade global dos factos praticados e o modo de actuação dos arguidos, de acordo com princípios de proporcionalidade e de adequação, é adequado ao facto e à personalidade do agente condenar o arguido JFCP na pena única conjunta de 4 (quatro) anos de prisão e a arguida TMAAFCP na pena única conjunta de 3 (três) anos e 9 (nove) meses de prisão; 34)–As penas encontradas, face à moldura penal abstracta e tendo em atenção o conjunto de circunstâncias relevantes que no caso se verificam, mostram-se bem doseadas; 35)–O tribunal suspende a execução da pena de prisão aplicada em medida não superior a cinco anos se, atendendo à personalidade do agente, às condições da sua vida, à sua conduta anterior e posterior ao crime e às circunstâncias deste, concluir que a simples censura do facto e a ameaça da prisão realizam de forma adequada e suficiente as finalidades da punição (art.º 50.º, nº 1, CP); 36)–A suspensão da aplicação da pena apenas terá lugar quando se verifique cumulativamente que o tribunal se convença de que a ameaça da pena evitará a repetição de condutas delituosas futuras e que a suspensão da execução da pena não coloque irremediavelmente em causa a tutela dos bens jurídicos e não contenda com o sentimento de reprovação social do crime e com a confiança da comunidade nas instâncias judiciais; 37)–Atenta a regular inserção social, profissional e familiar dos arguidos e a ausência de antecedentes criminais, a simples ameaça de cumprimento de uma pena de prisão mostra-se suficiente para evitar que os arguidos assumam condutas deste jaez, mostrando-se viável conferir aos mesmos oportunidade para pautar os seus comportamentos futuros pelo dever ser jurídico-penal; 38)–O princípio de igualdade das partes é garantido pelo art.º 13.º da CRP sendo que os órgãos e agentes administrativos estão subordinados à Constituição e à lei e devem actuar, no exercício das suas funções, com respeito pelos princípios da igualdade, da proporcionalidade (art.º 266.º, n.º 2, CRP); 39)–Os arguidos foram condenados pela prova efectuada (dão-se aqui por reproduzidos os factos descritos em 2) supra) e não porque o tribunal beneficiou uma parte (CGD) em detrimento de outra (os arguidos), não se verificando qualquer nulidade; 40)–A condenação de um notário em processo penal é comunicada à Ordem dos Notários para efeito de averbamento ao respectivo cadastro. (art.º 81.º, n.º 3 Estatuto do Notariado (DL n.º 26/2004, de 04.02. Na versão mais recente dada pelo DL n.º 145/2019, de 23.09.); 41)–Consequentemente, deve negar-se provimento ao recurso interposto pelos arguidos mantendo-se o douto acórdão proferido.». *** Os arguidos JSML e IMTM concluíram as alegações nos termos que se transcrevem: « 1-)– Perante a prova produzida em audiência de julgamento e da documentação do processo resultou sem sombra de dúvidas que os Recorrentes deverão ser absolvidos. Acresce que, 2-)– A sentença violou os artigos 410º/2,
- b)e
- c)do CPP, art. 355º, nº. 1 do CPP, princípio da imediação, art. 328º, do CPP, princípio da oralidade e concentração da audiência, art. 2º da Constituição da República Portuguesa, princípio da legalidade, art. 20º, nº.4 da CRP, princípio da tutela jurisdicional efetiva, art. 32º da CRP, princípio das garantias de defesa, art. 13º da CRP, princípio da igualdade, e Art. 70º e seguintes do Código Penal, logo é NULA e infundada. 3-)– Pelo que ocorreu na decisão a quo um erro notório de apreciação da prova. Acresce ainda, 4-)– Existem nítidas e manifestas contradições nos fundamentos invocados na sentença, contradições que são graves e não podem deixar de ser consideradas como insanáveis. E também 5-)– A decisão em crise aplicou erroneamente o Direito ao condenar os arguidos por crimes de falsificação que estes não cometeram (mesmo na interpretação errónea do Tribunal), violando os critérios dos arts. 70º e seguintes do CP. Termos em que deverão V. Ex-s dar provimento ao presente recurso e, em consequência, serem os Arguidos absolvidos dos crimes em que foram condenados». *** Contra-alegou o Ministério Público a este recurso, concluindo as respectivas alegações nos seguintes termos: «1)– Não tendo sido dado cumprimento ao disposto no art.º 412.º do C.P.P. que regulamenta o recurso, é manifesta a improcedência do recurso formulado quanto à matéria de facto provada. 2)– Não valem em julgamento, nomeadamente para o efeito de formação da convicção do tribunal, quaisquer provas que não tiverem sido produzidas ou examinadas em audiência” (art.º 355.º, n.º 1, CPP), 3)– Excepto as provas contidas em actos processuais cuja leitura, visualização ou audição em audiência sejam permitidas, nos termos dos artigos 356.º e 357.º do CPP (n.º 2, art.º 355.º CPP); 4)– É permitida a leitura em audiência de autos de instrução ou de inquérito que não contenham declarações do arguido, do assistente, das partes civis ou de testemunha (art.º 356.º, n.º 1, alínea
- b)do CPP), 5)– Pelo que, valem em julgamento, nomeadamente para o efeito de formação da convicção do tribunal, as provas contidas em actos processuais cuja leitura em audiência seja permitida; 6)– Não se verifica violação do disposto no art.º 355.º CPP pela circunstância de o tribunal examinar documentos juntos aos autos e neles fundamentar também a decisão, sem se ter procedido à sua leitura em audiência; 7)– O art.º 355.º, n.º 2 do CPP não abrange a prova documental que, por tal razão, pode ser invocada na fundamentação do acórdão ainda que não tenha sido formalmente examinada em audiência; 8)– O erro notório na apreciação da prova tem de resultar do próprio texto da decisão recorrida, por si só, ou conjugado com as regras da experiência comum, sem recurso a quaisquer outros elementos, ainda que constantes do processo (alínea
- c)do n.º 2, do art.º 410.º do C.P.P.); 9)– Existe quando se deu como provado algo que notoriamente está errado, que não pode ter acontecido, o que pode ser detectado por qualquer pessoa minimamente atenta e não escapa à observação do homem de formação média; 10)– A formação da convicção do tribunal, de acordo com a qual deu como provados e como não provados os factos (indicados em 2), 3) supra que se dão aqui por reproduzidos) assentou na globalidade da prova produzida em sede de audiência de julgamento, avaliada criticamente, de forma conjugada ou concertada entre si, de acordo com a livre convicção do julgador e com as regras da experiência comum, como determina o art.º 127.º do C.P.P.; 11)– A decisão do tribunal expressa de forma clara os factos que conduziram àquela, os meios probatórios que levaram a decidir como decidiu, as regras de experiência, a lógica, a razão em função das quais pelas provas produzidas se julgaram provados os factos pelos quais se decidiu; 12)– Não se retira da decisão a existência do aludido vício, o qual, teria de ser óbvio e patente de modo a não passar despercebido ao cidadão comum; 13)– Não se verificam conclusões contrárias às regras da experiência comum, existe explicitação do processo de formação da convicção do tribunal, foi seguido um processo lógico e racional na apreciação da mesma, não surgindo a decisão como uma conclusão ilógica, arbitrária ou violadora das regras da experiência comum na apreciação da prova; 14)– Percebe-se de forma clara as razões que levaram o tribunal a decidir a matéria fáctica que deu como provada e não provada, está elaborada de forma equilibrada, lógica e fundamentada; 15)– Verifica-se contradição insanável entre a fundamentação e a decisão quando o facto de afirmar e de negar ao mesmo tempo uma coisa ou a emissão de duas proposições contraditórias que não podem ser simultaneamente verdadeiras e falsas, quando, de acordo com um raciocínio lógico, seja de concluir que essa fundamentação justifica uma decisão precisamente oposta ou quando, segundo o mesmo tipo de raciocínio, se possa concluir que a decisão não fica esclarecida de forma suficiente, dada a colisão entre os fundamentos invocados (alínea
- b)do n.º 2, do art.º 410.º do C.P.P.); 16)– No acórdão não se afirma e nega ao mesmo tempo uma coisa, não existem proposições contraditórias que não podem ser simultaneamente verdadeiras e falsas quando, de acordo com um raciocínio lógico, seja de concluir que essa fundamentação justifica uma decisão precisamente oposta, 17)– Os factos dados como provados e a fundamentação nada têm de contraditório, não ocorrendo tal vício; 18)– O acórdão recorrido assenta nos requisitos da sentença que o art.º 374.º do C.P.P. impõe; 19)– Do acórdão resulta a enumeração da matéria fáctica dada por provada e não provada, a exposição dos motivos quer de facto quer de direito que fundamentaram a convicção do tribunal e que levaram à decisão proferida, a indicação e o exame crítico das provas que serviram para formar a convicção do tribunal. 20)– A decisão do tribunal expressa de forma clara os factos que conduziram àquela e os meios probatórios que levaram a decidir como decidiu, as regras de experiência, a lógica, a razão em função das quais pelas provas produzidas se julgaram provados os factos pelos quais se decidiu; 21)– Atentos os factos dados como provados pelo tribunal (indicados em 2) supra e que se dão aqui por reproduzidos), mostram-se comprovados os elementos objectivos e subjectivos dos crimes de burla e de falsificação de documento; 22)– A cada um dos crimes de burla qualificado, na forma tentada (p.p. pelo art.º 218.º, n.º 2, alínea
- a)do C.P.) é aplicável pena de prisão de 1 mês a 5 anos e 4 meses, surgindo agravado por força da circunstância qualificativa do art.º 202.º, alínea a), do C.P.; 23)– A cada um dos crimes de falsificação de documento autêntico (p. p. pelo art.º 256.º, n.º 1, alínea
- d)do C.P.) é aplicável pena de prisão até 3 anos ou pena de multa de 10 a 360 dias; 24)– Se ao crime forem aplicáveis, em alternativa, pena privativa e pena não privativa de liberdade, o tribunal dá preferência à segunda sempre que esta realizar de forma adequada e suficiente as finalidades da punição." (art.º 70.º CP); 25)–Tendo o tribunal formulado um juízo favorável relativamente aos arguidos JSML e IMTM, bem andou ao optar pela aplicação de uma pena de multa no que respeita ao crime de falsificação de documento; 26)– Nos termos do art.º 40.º do Código Penal, a aplicação de penas visa a protecção de bens jurídicos (prevenção geral) e a reintegração do agente na sociedade (prevenção especial), não podendo em caso algum ultrapassar a medida da culpa; 27)– A determinação da medida da pena faz-se em função da culpa do agente, tendo ainda em conta as exigências de prevenção de futuros crimes e atendendo a todas as circunstâncias que, não fazendo parte do tipo de crime, deponham a favor do agente ou contra ele (art.º 71.º, CP); 28)– Atento o dolo directo, o grau de culpa acima dos limites médios das molduras penais, a ausência de antecedentes criminais, a tutela das expectativas na comunidade da validade do ordenamento jurídico ficar assegurada com a imposição de penas a estabelecer próximas dos limites médias das molduras penais abstractas, os diferentes graus de intervenção de cada um dos participantes e a modesta condição sócio-económica, 29)– Bem andou o tribunal em fixar aos arguidos JSML e IMTM as penas parcelares de 1 ano e 6 meses de prisão pela prática do crime de burla qualificado na forma tentada e de 180 dias de multa pela prática de cada um dos crimes de falsificação de documento; 30)– Quando alguém tiver praticado vários crimes antes de transitar em julgado a condenação por qualquer deles é condenado numa única pena e na medida da pena são considerados, em conjunto, os factos e a personalidade do agente (art.º 77.º, n.º 1, CP); 31)– A pena aplicável tem como limite máximo a soma das penas concretamente aplicadas aos vários crimes e como limite mínimo a mais elevada das penas concretamente aplicadas aos vários crimes (n.º 2, art.º 77.º, CP); 32)– Atenta a gravidade global dos factos praticados e o modo de actuação dos arguidos, de acordo com princípios de proporcionalidade e de adequação, é adequado ao facto e à personalidade do agente condenar cada um dos arguidos JSML e IMTM, na pena única conjunta de 360 dias de multa, à razão diária de €7,50, o que perfaz a multa global de €2700,00 a que corresponde subsidiariamente a pena de 240 dias de prisão; 33)– As penas encontradas, face à moldura penal abstracta e tendo em atenção o conjunto de circunstâncias relevantes que no caso se verificam, mostram-se bem doseadas; 34)– Os arguidos foram condenados pela prova efectuada (dão-se aqui por reproduzidos os factos provados descritos em 2) supra) e não porque o tribunal beneficiou uma parte em detrimento de outra, não se verificando nem violação do princípio da igualdade nem qualquer nulidade; 35)– Deve negar-se provimento ao recurso interposto pelos arguidos mantendo-se o douto acórdão proferido.». *** Nesta instância, a Exmª Procuradora-Geral Adjunta colocou um visto. *** II–Da decisão sumária: Nos presentes autos foi proferida decisão sumária que julgou improcedentes todos os recursos e condenou cada um dos recorrentes em taxa sancionatória de 4 ucs. Dessa decisão JFCP e TMAAFCP vieram reclamar para a conferência, concluindo nos termos que se transcrevem: «A)–Os arguidos têm sempre o direito ao recurso – art. 32º, nº. 1 da Constituição da República Portuguesa. B)–A interpretação que a Exma. Sra. Juiz Desembargador relator fez do art. 420º/3 do CPP é inconstitucional porque viola os arts. 32º, 2º e 27º da CRP. C)–A condenação na taxa sancionatória excecional de 4 ucs que cada um dos recorrentes sofreu é um ato arbitrário, ilegal, contra lege e, portanto, nulo porque se aplicou erroneamente o direito e por isso foi praticado um ato que a lei não admite (nulo), que é de conhecimento oficioso dessa Relação - Artigos 195º, nº. 1, 615.º, n.º 1, alínea c), 578º e 579º do CPC e 4º do CPP. D)–A condenação na multa de 1 uc que os recorrentes sofreram é um ato arbitrário, ilegal, contra lege e, portanto, nulo porque se aplicou erroneamente o direito e por isso foi praticado um ato que a lei não admite (nulo), que é de conhecimento oficioso dessa Relação - Artigos 195º, nº. 1, 615.º, n.º 1, alínea c), 578º e 579º do CPC e 4º do CPP. E)–A interpretação que a Exma. Sra. Juiz Desembargador relator fez dos arts. 425º/2 do CPC e 27º RCJ é inconstitucional porque viola os arts. 32º, 2º e 27º da CRP. F)–A comunicação à Ordem dos Notários é, além de inútil e, portanto, proibida por lei [art. 130º do CPC e 4º do CPP], um ato arbitrário, ilegal, contra lege e, portanto, nulo porque se aplicou erroneamente o direito e por isso foi praticado um ato que a lei não admite (nulo), que é de conhecimento oficioso dessa Relação - Artigos 195º, nº. 1, 615.º, n.º 1, alínea c), 578º e 579º do CPC e 4º do CPP. G)–Segundo a Mmª. Juiz Desembargador relator os arguidos JSML e IMTM deverão ser condenados com base na responsabilidade objetiva, mas, se em sede de responsabilidade criminal, não existe qualquer presunção legal de culpa e aliás isso resulta dos artigos 13º, 14º e 15º do Código Penal, o que implica que o seu ato é um ato que a lei não admite (nulo), que é de conhecimento oficioso dessa Relação - Artigos 195º, nº. 1, 615.º, n.º 1, alínea c), 578º e 579º do CPC e 4º do CPP. H)–Efetivamente em sede de julgamento não se provaram os alegados crimes de burla e de falsificação. I)–A interpretação do preceito legal [art. 410º/2-a),
- b)e
- c)do CPP] dada pela Mmª. Juiz Desembargador Relator na decisão sumária supra recorrida, é inconstitucional por violação do disposto no nº. 1 do art. 205º e 204º da Constituição da República Portuguesa. M)–A interpretação do preceito legal [art. 379º/1,1ª parte do CPP] dada pela Mmº. Juiz Desembargador relator na decisão sumária supra recorrida, é inconstitucional por violação do disposto no nº.1 do art.º 205º e 204º da Constituição da República Portuguesa. L)– Perante a prova produzida em audiência de julgamento e da documentação do processo resultou que os arguidos devem ser absolvidos. Por outro lado, M)–Resultou igualmente evidente que a sentença de 1' instância violou os artigos 40, art.º 1200, nº. 1 do CPC, art.º 1540, nº 1 e 1950, nº 1 do CPC, art.º 1270, 1180/1/3, 4100/3 do CPP, art.º 379.0, n.0 1, alínea c), 1ª parte, do CPP, art.º 410.º, n.º 2, alíneas a),
- b)e
- c)do CPP, art.º 355º, nº. 1 do CPP, art.º 328º, do CPP, art.º 20 da Constituição da República Portuguesa, 2660, nº 2, art.º 200, n.º4 da CRP, art.º 320 da CRP, art.º 130 da CRP, Art.ºs 13º, 14º, 15º, 70º e 72º/2/
- d)do Código Penal. N)–Pelo que ocorreu na decisão a quo um erro notório de apreciação da prova, que se prevê no n.0 2, alínea c), do artigo 410.0 do CPP, devendo por isso ser revogada exceto na parte em que decidiu que “falece in totum o pedido de indemnização cível formulado”. Ao que acresce, O)– Deveriam ter sido admitidos as testemunhas indicadas pelos Arguidos, dada a sua importância na boa decisão da causa e face aos princípios do contraditório e da presunção de inocência. Acresce ainda, P)–Existem claras e manifestas contradições nos fundamentos invocados na sentença, contradições essas que, dada a sua gravidade, não podem deixar de ser consideradas como insanáveis. E ainda, Q)–A decisão a quo aplicou erroneamente o Direito ao considerar autonomamente as habilitações literárias e a profissão do arguido ao invés de as ter valorado nos termos dos art. 700 e seguintes do CP. R)–Violando igualmente os critérios dos Artigos 700 e 720, n.0 2, alínea d), do CP ao não ter dado preferência à pena de multa. Finalmente, S)–Violou também as disposições do Estatuto do Notariado e do Código de Processo Penal ao aplicar contra legem a sanção penal acessória de “comunicação à Ordem dos notários”. Nestes termos, e nos melhores de Direito, devem V. Exas. dar provimento ao presente recurso e, em consequência, revogar a decisão sumária em crise e proferir acórdão onde os Arguidos sejam absolvidos dos crimes em que foram condenados. Fazendo-se assim a habitual e necessária Justiça!» *** *** III–Questões a decidir: Do artº 412º/1, do CPP resulta que são as conclusões da motivação que delimitam o objecto do recurso e consequentemente, definem as questões a decidir em cada caso ([1]), exceptuando aquelas questões que sejam de conhecimento oficioso ([2]). Na decisão sumária ficou a constar que as questões a decidir em face dos recursos apresentados eram as seguintes: - Nulidade do acórdão por violação do artigo 379º/1, alínea c), 1ª parte, do CPP; «pelo facto das habilitações literárias do arguido e a sua profissão (Vide: a arguida tem o 7º ano de escolaridade) terem sido consideradas autonomamente e não terem sido valoradas nos termos dos art. 70º e seguintes do CP», e por não garantir a igualdade das partes; - Erro notório na apreciação da prova, contradição insanável na fundamentação e insuficiência para a decisão da matéria de facto provada, nos termos do artigo 410º/ 2 - a),
- b)e
- c)do CPP; - Não existência de crimes de burla e falsificação; - Violação dos critérios dos artigos 70º e 72º/2-
- d)do CP; - Violação do Estatuto do Notariado. Oficiosamente há que apreciar da legalidade da junção de documentos com o recurso. Em face da reclamação agora apresentada colocam-se as seguintes questões: -Inconstitucionalidade da interpretação feita do disposto nos artigos 420º/3, 425º/2, 410º/2-a),
- b)e
- c)e 379º/1,1ª parte, do CPP e e 27º RCJ; -Nulidades cometidas na decisão sumária; -Responsabilidade objectiva dos arguidos Lavajo e IMTM . *** *** III–Fundamentação de facto: Na sentença recorrida foram considerados provados os seguintes os factos: Da prova produzida em sede de audiência de discussão e julgamento resultaram provados os seguintes factos: 1)-No dia 26-07-1986, os arguidos JFCP e TFCP casaram entre si sob o regime de comunhão de adquiridos. 2)-No dia 25-02-2005, os arguidos JFCP e celebraram com a "CGDSA por escritura pública, um contrato de "empréstimo com hipoteca", mediante o qual esta instituição bancária concedeu-lhes um empréstimo no montante de € 315 775,44, com a hipoteca do prédio urbano sito na A_____, freguesia de A_____, concelho de C____ M____, descrito na Conservatória do Registo Predial de C_____ M_____ sob o n.º 006.. {contrato de concessão de crédito n.- 00350 2........ 685). 3)-Na mencionada escritura pública, pelos arguidos JFCP e TMAAFCP foi declarado enquanto devedores que o prédio urbano hipotecado tinha o valor de 1 milhão 250 mil euros. 4)-Este empréstimo destinou-se a liquidar um empréstimo concedido pela CEMG aos mutuários para aquisição do imóvel hipotecado destinado a habitação secundária própria da parte devedora, no montante global de €315.775,44. 5)-Os arguidos JFCP e TMAAFCP comprometeram-se a liquidar o valor mutuado pela "CGDSA, SA” em prestações mensais e sucessivas ao longo de 27 anos até perfazerem o montante global de € 221 042,81 e a liquidar parte restante do empréstimo, designada por capital com pagamento diferido, no montante de €94.732,63, com a última das prestações. 6)-Para garantia do pagamento do capital emprestado, juros e despesas emergentes deste contrato, os arguidos JFCP deram de hipoteca o prédio urbano, de que eram donos, descrito na Conservatória do Registo Predial de C____ M____ sob o nºs 006... 7)-No dia 25-02-2005, os arguidos JFCP e TMAAFCP celebraram com a "CGDSA por escritura pública, um contrato de "empréstimo com hipoteca", mediante o qual esta instituição bancária concedeu-lhes um empréstimo no montante de € 143 975, com a hipoteca do prédio urbano sito na A_____, freguesia de A____, concelho de C____ M____, descrito na Conservatória do Registo Predial de C____ M____ sob o n.º 006.. (contrato de concessão de crédito n.º 00350 2........185]. 8)-Na mencionada escritura pública, pelos arguidos JFCP e TMAAFCP foi declarado enquanto devedores que o prédio urbano hipotecado tinha o valor de 1 milhão 250 mil euros. 9)-Este empréstimo destinou-se a facultar recursos para financiamento de investimentos múltiplos, não especificados, em bens imóveis. 10)-Os arguidos JFCP e TMAAFCP comprometeram-se a liquidar o valor mutuado pela “CGDSA, SA” em prestações mensais e sucessivas ao longo de 27 anos até perfazerem o montante global de € 100 782,50 e a liquidar parte restante do empréstimo, no montante de € 43 192, 50, designada por capital com pagamento diferido, com a última das prestações. 11)-Para garantia do pagamento do capital emprestado, juros e despesas emergentes deste contrato, os arguidos JFCP e TMAAFCP deram de hipoteca o prédio urbano, de que eram donos, descrito na Conservatória do Registo Predial de C_____ M_____ sob o n.º 006... 12)-Ainda no mesmo dia no dia 25-02-2005, os arguidos JFCP e TMAAFCP celebraram com a "CGDSA por escritura pública, um contrato de "empréstimo com hipoteca”, mediante o qual esta instituição bancária concedeu-lhes um empréstimo no montante de € 92 846,69, com a hipoteca da fracção autónoma designada pelas letras “AK', correspondente ao 11º Andar Direito do prédio urbano localizada na Rua ..... ..... ..... ..... n.ºs ..., ...-A, ...-B, ...-C e ...-D, freguesia de B_____a, concelho de L_____, descrito na ....ª Conservatória do Registo Predial de L_____ sob o nº 0...7, de que eram donos (contrato de concessão de crédito n.º 00350 2........ 985). 13)-Na mencionada escritura pública, pelos arguidos JFCP e TMAAFCP foi declarado enquanto devedores que o prédio urbano hipotecado tinha o valor de €575.000. 14)-Os arguidos JFCP e TMAAFCP comprometeram-se a liquidar o valor mutuado pela "CGDSA, SA" em prestações mensais e sucessivas ao longo de 27 anos até perfazerem o montante global de € 64 992,69 e a liquidar parte restante do empréstimo, no montante de € 27 854, designada por capital com pagamento diferido, com a última das prestações. 15)-Este empréstimo destinou-se a liquidar um empréstimo concedido pelo banco "BPI, SA” aos mutuários para aquisição do imóvel hipotecado destinado a habitação própria permanente da parte devedora, no montante global de €92.846,69. 16)-Para garantia do pagamento do capital emprestado, juros e despesas emergentes deste contrato, os arguidos JFCP e TMAAFCP deram de hipoteca a fracção autónoma designada pelas letras “AK”, correspondente ao 11º Andar Direito do prédio urbano localizada na Rua ..... ..... ..... ..... n.ºs ..., ...-A, ...-B, ...-C e ...-D, freguesia de B_____, concelho de L_____, descrito na ...ª Conservatória do Registo Predial de L____ sob o n.º 0...7. 17)-No dia 17-08-2005, os arguidos JFCP e TMAAFCP celebraram com a "CGDSA por escritura pública, um contrato de “empréstimo com hipoteca”, mediante o qual esta instituição bancária concedeu-lhes um empréstimo no montante de €185.000, com a hipoteca do prédio urbano sito na A_____, freguesia de A_____, concelho de C_____ M____, descrito na Conservatória do Registo Predial de C____ M_____ sob o n.º 006.. [contrato de concessão de crédito n.º 00350 2........ 385). 18)-Na mencionada escritura pública, pelos arguidos JFCP e TMAAFCP foi declarado enquanto devedores que o prédio urbano hipotecado tinha o valor de €650.000. 19)-Este empréstimo destinou-se a facultar recursos para financiamento de investimentos múltiplos, não especificados, em bens imóveis. 20)-Os arguidos JFCP e TMAAFCP comprometeram-se a liquidar o valor mutuado pela “CGDSA, SA" em prestações mensais e sucessivas ao longo de 27 anos até perfazerem o montante global de € 129 500 e a liquidar parte restante do empréstimo, no montante de € 55 500, designada por capital com pagamento diferido, com a última das prestações. 21)-Para garantia do pagamento do capitai emprestado, juros e despesas emergentes deste contrato, os arguidos JFCP e TMAAFCP deram de hipoteca o prédio urbano, de que eram donos, descrito na Conservatória do Registo Predial de C____ M____ sob o nº 006... 22)-No mesmo dia 17-08-2005, os arguidos JFCP e TMAAFCP celebraram com a "CGDSA, 5/4", por escritura pública, um contrato de "empréstimo com hipoteca", mediante o qual esta instituição bancária concedeu-lhes um empréstimo no montante de €115.000, com a hipoteca da fracção autónoma designada pelas letras UAK\ correspondente ao 11º Andar Direito do prédio urbano localizada na Rua ..... ..... ..... ..... nºs ..., ...-A, ...-B, ...-C e ...-D, freguesia de B____, concelho de L____, descrito na ....ª Conservatória do Registo Predial de L____ sob o n.º 0...7, de que eram donos (contrato de concessão de crédito nº 00350 2........ 885). 23)-Na mencionada escritura pública, pelos arguidos JFCP e TMAAFCP foi declarado enquanto devedores que o prédio urbano hipotecado tinha o valor de €210.000. 24)-Este empréstimo destinou-se a facultar recursos para financiamento de investimentos múltiplos, não especificados, em bens imóveis. 25)-Os arguidos JFCP e TMAAFCP comprometeram-se a liquidar o valor mutuado pela CGDSA, SA" em prestações mensais e sucessivas ao longo de 27 anos até perfazerem o montante global de € 80 500 e a liquidar parte restante do empréstimo, no montante de 34 500, designada por capital com pagamento diferido, com a última das prestações. 26)-Para garantia do pagamento do capital emprestado, juros e despesas emergentes deste contrato, os arguidos JFCP e TMAAFCP deram de hipoteca a fracção autónoma designada pelas letras "AK", correspondente ao 11º Andar Direito do prédio urbano localizada na Rua ..... ..... ..... ..... n.-s ..., ...-A, ...-B, ...-C e ...-D, freguesia de B____, concelho de L____, descrito na ....ª Conservatória do Registo Predial de L____ sob o n.º 0...7. 27)-No dia 21-05-2007, os arguidos JFCP e TMAAFCP celebraram com a "CGDSA por escritura pública, um contrato de "empréstimo com hipoteca”, mediante o qual esta instituição bancária concedeu-lhes um empréstimo no montante de €400.000, com a hipoteca da fracção autónoma designada pela letra “C”, correspondente ao piso -3 Direito do prédio urbano sito na Quinta ..... ..... à Alameda ..... ..... ....., Lote ..., freguesia do L____, concelho de L____, descrito na ....ª Conservatória do Registo Predial de L____ sob o n.- 6.. (contrato de concessão de crédito n.º 00350 2........ 785). 28)-Na mencionada escritura pública, pelos arguidos JFCP e TMAAFCP foi declarado enquanto devedores que o prédio urbano hipotecado tinha o valor de €450.000. 29)-Este empréstimo destinou-se a facultar recursos aos devedores para financiamento de investimentos múltiplos, não especificados, em bens imóveis. 30)-Os arguidos JFCP e TMAAFCP comprometeram-se a liquidar o valor mutuado pela “CGDSA ”, SA" em 300 prestações mensais constantes ao longo do prazo de 25 anos. 31)-Para garantia do pagamento do capital emprestado, juros e despesas emergentes deste contrato, os arguidos JFCP e TMAAFCP deram de hipoteca a fracção autónoma designada pela letra "C\ correspondente ao piso -3 Direito do prédio urbano sito na Quinta ..... ..... à Alameda ..... ....., Lote ..., freguesia do L____, concelho de L____, descrito na ....ª Conservatória do Registo Predial de L____ sob o n º 6... 32)-No dia 29-10-2008, os arguidos JFCP e TMAAFCP celebraram com a "CGDSA por escritura pública, um contrato de “empréstimo com hipoteca”, mediante o qual esta instituição bancária concedeu-lhes um empréstimo no montante de €100.000, com a hipoteca da fracção autónoma designada pela letra HC, correspondente ao piso -3 Direito do prédio urbano sito na Quinta ..... ..... à Alameda ..... ....., Lote ..., freguesia do L____, concelho de L____, descrito na ....ª Conservatória do Registo Predial de L____ sob o n.ª 6.. (contrato de concessão de crédito nº 00350 2.......5 985]. 33)-Na mencionada escritura pública, pelos arguidos JFCP e TMAAFCP foi declarado enquanto devedores que o prédio urbano hipotecado tinha o valor de €500.000. 34)-Este empréstimo destinou-se a facultar recursos aos devedores para financiamento de investimentos múltiplos, não especificados, em bens imóveis. 35)-Os arguidos JFCP e TMAAFCP comprometeram-se a liquidar o valor mutuado pela “CGDSA, SA em prestações mensais constantes ao longo do prazo de 24 anos. 36)-Para garantia do pagamento do capital emprestado, juros e despesas emergentes deste contrato, os arguidos JFCP e TMAAFCP deram de hipoteca a fracção autónoma designada pela letra “C”, correspondente ao piso -3 Direito do prédio urbano sito na Quinta ..... ..... à Alameda ..... ....., Lote ..., freguesia do L____, concelho de L____, descrito na ....ª Conservatória do Registo Predial de L____ sob o n.º 6... 37)-No dia 25-07-2011, os arguidos JFCP e TMAAFCP e a demandante cível "CGDSA, SA" acordaram na alteração e na actualização das condições contratuais dos contratos de concessão de crédito com os n.ºs 00350 2.......5 985, 00350 2........ 785, 00350 2........ 685, 00350 2........ 185, 00350 2........ 385, 00350 2........ 985 e 00350 2........ 885, conforme documentos de fls. 45 a 49, 69 a 73, 92 a 96,115 a 119, 140 a 144,163 a 167 e 188 a 192, que aqui se dão por integralmente reproduzidos. 38)-Por último, no dia 29-07-2011, os arguidos JFCP e TMAAFCP celebraram com a demandante cível "CGDSA ; SA", por escritura pública, um contrato de “empréstimo com hipoteca", mediante o qual esta instituição bancária concedeu-lhes um empréstimo no montante de € 110 000, com a hipoteca dos seguintes prédios urbanos (contrato de concessão de crédito n.º 00350 2........ 385). 39)-Prédio urbano sito na A____, freguesia de A____, concelho de C____ M____, descrito na Conservatória do Registo Predial de C____ M____ sob o nº 006..; 40)-Fracção autónoma designada pelas letras “AK” correspondente ao 11- Andar Direito do prédio urbano localizada na Rua ..... ..... ..... ..... nº ..., ...-A, ...-B, ...-C e ...-D, freguesia de B____, concelho de L____, descrito na ...ª Conservatória do Registo Predial de L____ sob o n.º 0...7; 41)-Fracção autónoma designada pela letra MC correspondente ao piso -3 Direito do prédio urbano sito na Quinta ..... ..... à Alameda ..... ....., Lote ..., freguesia do L____, concelho de L____, descrito na ...ª Conservatória do Registo Predial de Lisboa sob o n.º 6... 42)-Na mencionada escritura pública, pelos arguidos JFCP e TMAAFCP foi declarado enquanto devedores que os prédios urbanos hipotecados, acima mencionados, tinham, respectivamente, os seguintes valores; 1 milhão 250 mil euros, 550 mil euros e 200 mil e 500 euros. 43)-Este empréstimo destinou-se a facultar recursos aos devedores para financiamento de investimentos múltiplos, não especificados, em bens imóveis. 44)-Os arguidos JFCP e TMAAFCP comprometeram-se a liquidar o valor mutuado pela demandante cível "CGDSA, SA" no prazo de 25 anos, sendo os primeiros 24 meses de carência de capital e os restantes, até final, de reembolso. 45)-Para garantia do pagamento do capital emprestado, juros e despesas emergentes deste contrato, os arguidos JFCP e TMAAFCP deram de hipoteca os prédios urbanos descritos na Conservatória do Registo Predial de C____ M____ sob o n.º 006.., na ....ª Conservatória do Registo Predial de L____ sob o n.º 0...7 e na ....ª Conservatória do Registo Predial de L____ sob o n.º 6... 46)-O contrato de concessão de crédito com o n.º 00350 2........ 785 deixou de ser cumprido pelos arguidos JFCP e TMAAFCP a partir do dia 21-11-2011. 47)-O contrato de concessão de crédito com o n.s 00350 2........ 985 deixou de ser cumprido pelos arguidos JFCP e TMAAFCP a partir do dia 25-11-2011. 48)-Os contratos de concessão de crédito com os nºs 00350 2.......5 985 e 00350 2........ 385 deixaram de ser cumpridos pelos arguidos JFCP e TMAAFCP a partir do dia 29-11-2011. 49)-O contrato de concessão de crédito com o n.º 00350 2........ 185 deixou de ser cumprido pelos arguidos JFCP e TMAAFCP a partir do dia 25-02-2012. 50)-O contrato de concessão de crédito com nº 00350 2........ 385 deixou de ser cumprido pelos arguidos JFCP e TMAAFCP a partir do dia 17-03-2012. 51)-O contrato de concessão de crédito com o n.º 00350 2........ 885 deixou de ser cumprido pelos arguidos JFCP e TMAAFCP a partir do dia 17-04-2012. 52)-O contrato de concessão de crédito com o n.º 00350 2........ 685 deixou de ser cumprido pelos arguidos JFCP e TMAAFCP a partir do dia 25-08-2012. 53)-Perante a falta de pagamento das prestações devidas no âmbito dos contratos de empréstimo com os n.ºs 003502........785, 003502........985, 003502.......5985, 003502........385, 003502........185, 003502........385, 003502........885 e 003502........685, a assistente “CGDSA, SA" instaurou na 1ª Secção de Execução da Instância Central de Lisboa, no dia 19-09-2012, acção executiva a que veio a ser atribuído o nº 17141/12.4YYLSB, onde reclamava a cobrança coerciva aos arguidos JFCP e TMAAFCP da quantia global de €1.320.110,80. 54)-Ainda no decurso do mês de Setembro de 2012, os arguidos JFCP e TMAAFCP foram citados no âmbito da mencionada acção executiva com o nº 17141/12.4YYLSB. 55)-No dia 22-10-2012, os arguidos JFCP TMAAFCP, JSML e IMTM subscreveram um contrato intitulado "Acordo extrajudicial de recuperação”, que submeteram as seguintes cláusulas: «1ª-Os devedores declaram sob compromisso de honra que reúnem as condições necessárias para a sua recuperação, ao abrigo nos termos e para os efeitos do Art.º 17—A, n-, 2 do dito Código da Insolvência; 2ª-Os devedores dão como dação em pagamento aos credores a fracção autónoma, destinada a serviços, designada pela letra "C", correspondente ao piso menos três direito - escritório, dois lugares de estacionamento com os números vinte e três e vinte e quatro, no piso menos quatro, do prédio urbano sito na Rua ....., n.ºs ... a ...-B e Rua ..... ....., n.ºs ... a ...-B, freguesia do L____, concelho de L_____, descrito na Conservatória do Registo Predial de L_____ sob a ficha seiscentos e sessenta e cinco, da dita freguesia, inscrito na matriz sob o artigo 3..9, pelo valor de um milhão de euros que é abatido na sua dívida; 3ª-Os devedores dão como dação em pagamento aos credores a fracção autónoma, destinada a habitação, designada pelas letras "AK" a que corresponde o décimo primeiro andar direito com arrecadação no sotão e espaço de parqueamento na sub-cave, do prédio urbano sito na Rua ..... ..... ..... ....., nºs ... a ...-D, com vãos de porta para a Praceta ..... ....., nºs ... a ...-C, freguesia de B_____, concelho de L_____, descrito na Segunda Conservatória do Registo Predial de L_____ sob a ficha SETE, da dita freguesia, inscrito na matriz sob o artigo 3..1, pelo valor de quinhentos e dez mil euros que é abatido na sua dívida; 4ª-Os credores aceitam as presentes dações em cumprimento nos termos exarados, ficando, portanto, extinta a referida dívida dos devedores nos montantes indicados; 5ª-Os credores como condição destes contratos arrendam as fracções que agora recebem aos ditos devedores uma vez que o imóvel indicado na cláusula 2- é o instrumento de trabalho dos devedores e o imóvel indicado na cláusula 3- é a casa de morada de família dos mesmos. As rendas mensais são respectivamente de €165,00 e €135,00; 6ª-Os credores como condição daqueles contratos prometem ainda vender pelos preços que entretanto acordarem as ditas fracções aos devedores ou a quem estes indicarem, devendo nesta hipótese ser dada prevalência à transmissão por dação em cumprimento no caso do(
- s)indicado(
- s)ser detentor de crédito sobre os ora credores e se, em qualquer das modalidades, a transacção se efectuar os imóveis deverão estar expurgados das hipotecas de que os credores são sujeitos activos; 7ª-Os devedores dão como dação em pagamento à CGDSA com sede na Av. João XXI n.s 63 (1000-300) em Lisboa, [que desde já é convidada a participar neste acordo, caso assim o entenda]; o prédio urbano, destinado a habitação, composto de edifício de dois pisos e logradouro, sito em A_____, lote ..., freguesia de A____, concelho de C_____ M____, descrito na Conservatória do Registo Predial de C_____ M______ sob a ficha seiscentos e vinte e seis, da dita freguesia, inscrito na matriz sob o artigo 2..1, pelo valor de oitocentos e trinta e nove mil quatrocentos e cinquenta e seis euros e cinco cêntimos que é abatido na sua divida; 8ª-O valor da dação em pagamento resulta da soma do valor actual da última avaliação do imóvel realizada por este credor em 26 de Abril de 2001, ou seja € 535.0,00, mais €90.070,61 de capital já amortizado neste prédio urbano (isto é, €17.818,91 + €46.417,46 + €25.834,24) mais €84.705,84 de capital já amortizado nas duas fracções autónomas (ou seja, €13.648,01 + €16.059,20 + €47.511,62 + €7.487,01); 9ª-A credora CGDSA caso assim o entenda aceita a presente dação em cumprimento nos termos exarados, ficando, portanto, extinta a referida dívida dos devedores no montante indicado. 10ª-Permanece apenas a restante divida de capital, extinguindo-se a dívida de juros e comissões. A esta divida aplicam-se as condições do crédito inicial [Spreads anteriores a 25.07.2011 e prazos iniciais]; 11ª-Os credores como condição desta dação e no caso da transacção se efectuar comprometem-se a expurgar a hipoteca de que eles credores são sujeitos activos e que incide sobre o dito prédio urbano, desde que a mesma expurgação seja feita por aquela credora nas duas fracções autónomas; 12ª-Os devedores declaram ainda sob compromisso de honra que estão e vão continuar a cumprir pontualmente todas as suas obrigações para com todos os seus credores; com excepção da divergência com a credora CDSA, seguinte: 13ª-Os devedores não entendem como o total do saldo contabilístico do crédito à habitação em 02.05.2012 é de €1.287.820,68 conforme consulta On line na CD [Doc. 1] e no requerimento executivo - Processo 17141/12. 4YYLSB – 2º Juízo -1ª Secção do Tribunal de Lisboa o valor peticionado foi de €1.320.110,80, ou seja em três meses e poucos dias a dívida aumentou € 66.006.16 e o valor com referência para pagamento foi de € 1.386,116,34, isto é entre 02.05.2012 e 19.09.2012 a dívida aumentou € 98.295,66 [Doc. 2]; 14ª-Motivo pelo qual os devedores na sua Oposição àquele requerimento entre outros reclamam o direito de resolução do título de mútuo de €110.000,00 celebrado a 29 de Julho de 2011 e das alterações aos restantes sete mútuos celebradas a 25 de Julho de 2011. Os devedores no caso de procedência da acção de anulação terão de restituir à credora CGDSA a quantia mutuada, ou seja €110.000,00, deduzida das quantias entregues para amortizar tal empréstimo. E da anulação das alterações aos restantes mútuos a dita credora fica obrigada a reduzir o valor das prestações e a restituir o excesso das prestações já pagas; 15ª-Finalmente os devedores propõem ao Meritíssimo que a nomeação prevista no n.º 2 do art 17-1 referido recaia no Sr. Dr. CAVV » 56)-No mesmo dia 22-10-2012, os arguidos JFCP e TMAAFCP celebraram escritura pública, mediante a qual constituíram hipotecas a favor dos arguidos JSML e IMTM sobre os prédios descritos na Conservatória do Registo Predial de C____ M____ sob o n.º 006.., na ....ª Conservatória do Registo Predial de L____ sob o n.º 0...7 e na ...ª.- Conservatória do Registo Predial de L____ sob o n.º 6.., para garantir, até aos limites máximos respectivos de €1.600.000, de €510.000 e de €1.000.000, todas e quaisquer responsabilidades assumidas ou a assumir, concretamente "para pagamento de toda e qualquer quantia que o referido JSML lhes tenha emprestado ou lhes venha a emprestar, através de mútuo ou sobre qualquer outra forma, e de que eles outorgantes, isoladamente, em conjuntou ou solidariamente com terceiros, sejam devedores"; 57)-No dia 12-11-2012, os arguidos JFCP e TMAAFCP apresentaram no Tribunal de Comércio de Lisboa um requerimento a solicitar a homologação do acordo extrajudicial de recuperação que tinha sido subscrito no dia 22-10-2012, o qual veio a ser autuado como processo especial de revitalização com o n. 1996/12.5TYLSB e atribuído ao 3.º Juízo. 58)-Com esse requerimento, os arguidos JFCP e TMAAFCP juntaram cópia do "Acordo extrajudicial de recuperação” que tinham assinado no dia 22-10-2012 e uma listagem das pessoas colectivas e singulares de que eram devedores. 59)-Nessa listagem incluíram os arguidos JSML e IMTM como credores e afirmaram que “o total do saldo contabilístico do crédito referente a empréstimos feitos ao longo dos últimos vinte anos é de €3.110.000,00 = €3.110.0,00 - 66,93% do montante total do crédito". 60)-Os arguidos JFCP e TMAAFCP declararam na mencionada listagem a respeito do crédito dos arguidos JSML e IMTM que: "não existe neste crédito, feito na base da confiança mútua, nem prestações mensais nem vencimentos. As amortizações têm também sido feitas ao longo destes vinte anos de acordo com as disponibilidades monetárias dos devedores. O crédito é garantido por hipotecas sobre os três imóveis referidos no número desta relação de credores". 61)-Na sequência da junção ao processo especial de revitalização nº 1996/12.5TYLSB, da lista provisória de créditos, elaborada pelo administrador judicial nomeado, a assistente "CGDSA" dela apresentou impugnação, pugnando pela exclusão do crédito dos arguidos JSML e IMTM sobre os arguidos JFCP e TMAAFCP, com fundamento na sua inexistência. 62)-Esta impugnação veio a ser decidida por despacho proferido no dia 29-01-2013 nos seguintes termos: «reconhece-se à CGDSA o crédito não subordinado e incondicional de €l.346.395,93» «reconhece-se aos credores JSML e IMTM um crédito de €1.555.000» «não homologo o acordo extrajudicial apresentado por (…) » 63)-Perante a conversão do processo extrajudicial de revitalização em processo de insolvência, os arguidos JFCP TMAAFCP, JSML e IMTM formularam novo plano, nos termos do qual fabricariam e assinariam documentos que atestariam a realização de empréstimos dos segundos para os primeiros, redigiriam e assinariam contratos-promessa referentes aos prédios urbanos pertencentes aos arguidos JFCP e TMAAFCP, com datas anteriores às reais, atestando o pagamento de sinais que não tinham sido entregues e a tradição dos imóveis, apesar desta nunca ter existido. 64)-Também acordaram que, munidos de tais documentos, os arguidos JSML e IMTM intentariam acções judiciais, as quais os arguidos JFCP e TMAAFCP não contestariam, de modo permitir o reconhecimento judicial dessas dividas e de um direito de retenção a favor daqueles sobre os mencionados imóveis. 65)-Com vista a permitir que, em sede de processo de insolvência, os arguidos JSML e IMTM vissem os seus créditos liquidados com preferência sobre todos os demais, incluindo os da demandante cível “CGDSA apesar de garantidos por hipotecas, e, deste modo, ficarem com a disponibilidade, ainda que através daqueles arguidos. 66)-Deste modo, em data anterior a 08-05-2013, o arguido JFCP manuscreveu, numa folha pautada, por 75 vezes, declarações que, nas seguintes datas, o arguido JSML lhe tinha emprestado as seguintes quantias: Data Montante Valor em Euros 01-08-1992 199.500$00 995,10 C 20-08-1992 199.500$00 995,10 € 22-08-1992 199.500$00 995,10 € 25-08-1992 199.500$00 995,10 € 28-08-1992 199.500$00 995,10 € 01-09-1992 199.500$00 995,10 € 05-09-1992 199.500$00 995,10 € 07-09-1992 199.500$00 995,10 € 10-09-1992 199.500$00 995,10 € 13-09-1992 199.500$00 995,10 € 29-09-1992 199.500$00 995,10 € 01-10-1992 199.500$00 995,10 € 01-11-1992 199.500$00 995,10 C 01-01-1993 199.500$00 995,10 € 02-02-1993 199.500$00 995,10 € 04-03-1993 199.500$00 995,10 € 07-04-1993 199.500$00 995,10 € 09-05-1993 199.500$00 995,10 € 01-06-1993 199.500$00 995,10 € 07-07-1993 199.500$00 995,10 € 09-08-1993 199.500$00 995,10 € 10-09-1993 199.500$00 995,10 € 14-10-1993 199.500$00 995,10 € 15-11-1993 199.500$00 995,10 € 25-12-1993 199.500$00 995,10 € 01-01-1994 199.500$00 995,10 € 01-02-1994 199.500$00 995,10 € 01-08-1994 199.500$00 995,10 € 04-08-1994 199.500$00 995,10 € 15-08-1994 199.500$00 995,10 € 01-09-1994 199.500$00 995,10 € 07-09-1994 199.500$00 995,10 € 08-09-1994 199.500$00 995,10 € 12-09-1994 199.500$00 995,10 € 17-10-1994 199.500$00 995,10 € 11-11-1994 199.500$00 995,10 € 13-12-1994 199.500$00 995,10 € 23-12-1994 199.500$00 995,10 € 01-01-1995 199.500$00 995,10 € 01-02-1995 199.500$00 995,10 € 04-02-1995 199.500$00 995,10 € 10-02-1995 199.500$00 995,10 € 01-03-1995 199.500$00 995,10 € 07-03-1995 199.500$00 995,10 € 15-03-1995 199,500$00 995,10 € 25-03-1995 199.500$00 995,10 € 02-04-1995 199.500$00 995,10 € 20-04-1995 199.500$00 995,10 € 01-05-1995 199.500$00 995,10 € 25-05-1995 199.500$00 995,10 € 01-09-1995 2.900.000$00 14.465,14 € 03-09-1995 2.900.000$00 14.465,14 € 06-09-1995 2.900.000$00 14.465,14 € 20-09-1995 2,900.000$00 14.465,14 € 25-09-1995 2,900.000$00 14.465,14 € 01-10-1995 2.900.000$00 14.465,14 € 05-10-1995 2.900.000$00 14.465,14 € 10-10-1995 2.900.000$00 14.465,14 € 14-10-1995 2.900.000$00 14.465,14 € 26-10-1995 2.900.000$00 14.465,14 € 01-11-1995 2.900.000$00 14.465,14 € 05-11-1995 2.900.000$00 14.465,14 € 09-11-1995 2.900.000$00 14.465,14 € 20-11-1995 2.900.000$00 14.465,14 € 01-12-1995 2.900.000$00 14.465,14 € 04-12-1995 2.900.000$00 14.465,14 € 06-12-1995 2.900.000$00 14.465,14 € 08-12-1995 2.900.000$00 14.465,14 € 10-12-1995 2.900.000$00 14.465,14 € 12-12-1995 2.900.000$00 14.465,14 € 15-12-1995 2.900.000$00 14.465,14 € 18-12-1995 2.900.000$00 14.465,14 € 20-12-1995 2.900.000$00 14.465,14 € 25-12-1995 2.900.000$00 14.465,14 € 28-12-1995 2.900.000$00 14.465,14 € Total 411.383,50 € 411.383,50 € 67)-Ao lado de cada uma dessas declarações, o arguido JFCP apôs a sua rúbrica; 68)-Além disso, na mesma data, o arguido JFCP imprimiu 12 folhas, onde constava, por cem vezes, a seguinte frase: «Eu, JFCP, contribuinte n.º 1.......9 declaro que JSML, contribuinte n.º 1......79 me EMPRESTOU 2 900.000$00 em (…)» 69)-Seguidamente, após cada uma dessas frases o arguido JFCP manuscreveu as datas 01-01-1996, 20-01-1996, 02-02-1996, 05-02-1996, 04-03-1996, 08-03-1996, 10-03-1996, 13-03-1996, 02-04-1996, 07-04-1996, 10-04-1996, 01-05-1996, 11-05-1996, 15-05-1996, 25-05-1996, 01-06-1996, 01-07-1996, 10-07-1996, 15-07-1996, 20-07-1996, 25-07-1996, 28-07-1996, 01-08-1996, 05-08-1996, 10-08-1996, 15-08-1996, 01-09-1996, 15-09-1996, 01-10-1996, 20-10-1996, 24-10-1996, 01-11-1996, 05-11-1996, 13-11-1996, 01-12-1996, 29-12-1996, 01-01-1997, 03-01-1997, 10-01-1997, 25-01-1997, 01-02-1997, 07-02-1997, 11-02-1997, 20-02-1997, 01-03-1997, 05-03-1997, 10-03-1997, 02-04-1997, 07-04-1997, 01-05-1997, 11-05-1997, 17-05-1997, 21-05-1997, 01-06-1997, 04-6-1997, 01-07-1997, 05-07-1997, 10-07-1997, 01-08-1997, 05-08-1997, 10-08-1997, 15-08-1997, 25-08-1997, 01-09-1997, 20-09-1997, 01-10-1997, 10-10-1997, 01-11-1997, 05-11-1997, 01-12-1997, 10-12-1997, 29-12-1997, 02-01-1998, 04-01-1998, 10-01-1998, 01-02-1998, 05-02-1998, 10-03-1998, 05-04-1998, 09-04-1998, 15-04-1998, 20-04-1998, 27-04-1998, 01-05-1998, 03-05-1998, 06-05-1998, 10-05-1998, 13-05-1998, 17-05-1998, 21-05-1998, 01-06-1998, 08-06-1998, 11-06-1998, 17-06-1998, 01-07-1998, 10-07-1998, 20-07-1998, 01-08-1998, 05-08-1998 e 25-08-1998, e, de seguida, a sua rúbrica. 70)-Na mesma data, o arguido JFCP imprimiu ainda 9 folhas, onde constava, por setenta vezes, a seguinte frase: «Eu, JFCP, contribuinte nº xxx declaro que JSML , contribuinte n.º zzz me EMPRESTOU 19.500,00 € em (…)» a.-Seguidamente, após cada uma dessas frases o arguido JFCP manuscreveu as datas 01-01-1999, 20-01-1999, 01-02-1999, 02-03-1999, 04-04-1999, 07-05-1999, 01-06-1999, 15-07-1999, 17-08-1999, 04-09-1999, 07-10-1999, 09-11-1999, 01-12-1999, 20-12-1999, 01-01-2000, 04-02-2000, 03-03-2000, 07-04-2000, 09-05-2000, 15-05-2000, 25-05-2000, 01-06-2000, 04-07-2000, 07-07-2000, 09-08-2000, 10-08-2000, 01-09-2000, 04-09-2000, 08-09-2000, 01-10-2000, 03-11-2000, 20-12-2000, 01-01-2001, 03-02-2001, 05-03-2001, 10-03-2001, 03-04-2001, 05-05-2001, 07-06-2001, 29-06-2001, 01-07-2001, 10-08-2001, 25-08-2001, 02-09-2001, 07-09-2001, 22-10-2201, 01-11-2001, 07-12-2001, 01-01-2002, 04-02-2002, 08-03-2002, 11-04-2002, 17-05-2002, 20-06-2002, 02-07-2002, 25-08-2002, 02-09-2002, 04-10-2002, 07-03-2002, 09-04-2002, 15-05-2002, 17-06-2002, 21-07-2002, 24-08-2002, 27-08-2002, 01-09-2002, 01-01-2003, 01-07-2003, 01-01-2004 e 19-04-2004, e, de seguida, a sua rubrica. 71)-Com estes documentos, o arguido JFCP pretendia demonstrar que entre 01-08-1992 e 19-04-2004, o arguido JSML lhe emprestou a quantia total de €3 222 897,50, num valor médio de €23.020,70 por mês; 72)-Isto, muito embora entre o dia 01-01-1994 e o mês de Abril de 2004, os arguidos JSML e IMTM terem simplesmente recebido da "CGA” o montante global €150.253,42; 73)-Também em data anterior a 08-05-2013, o arguido JSML elaborou folha de extracto de conta-corrente, que assinou e rubricou, referente ao período entre 01-08-1992 e 30-04-2010, onde registou os empréstimos que constavam das folhas rubricadas pelo arguido JFCP bem como abatimentos que teriam sido realizados por este último, nesse período, no valor total de €112.857,50. 74)-No dia 08-05-2013, os arguidos JSML e IMTM instauraram nas Varas Cíveis de Lisboa, uma acção declarativa de condenação contra os arguidos JFCP e TMAAFCP, à qual foi atribuído o n.º 853/13.2TVLSB, onde peticionavam que estes fossem condenados a reconhecer serem devedores da quantia total de €3.110.000,00, para tanto alegando terem-lhes emprestado tal valor entre o mês de Agosto de 1992 e o mês de Abril de 2004, sem que essa importância lhes tenha sido restituída. 75)-Os arguidos JSML e IMTM instruíram a petição inicial que deu origem à acção n.º 853/13.2TVLSB com digitalização de parte das declarações manuscritas e rubricadas pelo arguido JFCP . 76)-No dia 09-05-2013, os arguidos JSML e IMTM fizeram juntar a esse processo a digitalização das restantes declarações manuscritas, preenchidas e rubricadas pelo arguido JFCP bem assim do extracto de conta-corrente elaborado por este último arguido. 77)-No dia 15-05-2013, os arguidos JFCP e TMAAFCP foram citados para a acção declarativa com o n.º 853/13.2TVLSB e, no dia seguinte, os mesmos juntaram aos autos um requerimento onde informavam ao abrigo, nos termos e para os efeitos do artigo 510.º, nº. 1, alínea b), do Código de Processo Civil que não pretendem contestar a acção. 78)-Perante a falta de contestação foram julgados confessados os factos alegados e no dia 20-09-2013 foi proferida sentença que julgou a acção procedente, por provada, e, em consequência, reconhecida a existência de 245 empréstimos feitos pelos AA aos RR entre Agosto de 1992 e Abril de 2004 de €3 110 000 (três milhões cento e dez mil euros)". 79)-Em data não apurada anterior ao dia 08-05-2013, os arguidos JFCP e TMAAFCP (na qualidade de "primeiros outorgantes”), bem como o arguido JSML (na qualidade de “segundo outorgante”), subscreveram um documento intitulado “contrato-promessa de compra e venda", datado de 02-01-1994, que submeteram as seguintes cláusulas: «(...} Os PRIMEIROS CONTRAENTES são donos e legítimos possuidores da Fracção, destinada a habitação, designada pelas letras UAK” a que corresponde o DÉCIMO PRIMEIRO ANDAR DIREITO com arrecadação no sótão e espaço parqueamento na subcave, do prédio urbano sito na Rua ..... ..... ..... ....., n....s, ... a ...-D, com vãos de porta para a Praceta ..... ....., nºs ... a ...-C, freguesia de B_____, concelho de L____, descrito na ... Conservatória do Registo Predial de L____ sob a ficha SETE, da dita freguesia, inscrito na matriz sob o artigo 3.1.s 1ª- Os PRIMEIROS CONTRAENTES prometem vender, livre de ónus, encargos e responsabilidades ao SEGUNDO CONTRAENTE\ a fracção atrás identificada e este promete comprar pelo preço de CENTO E DOIS MILHÕES QUATROCENTOS E TRINTA E QUATRO MIL TREZENTOS E VINTE ESCUDOS. 2ª- O preço acordado será pago pelo SEGUNDO CONTRAENTE, da seguinte forma e tempo: A quantia de DEZ MILHÕES DUZENTOS E QUARENTA E TRÊS MIL QUATROCENTOS E TRINTA E DOIS ESCUDOS, ora entregue com a assinatura do presente contrato, em numerário, que respeita ao sinal e princípio de pagamento; A restante quantia de NOVENTA E DOIS MILHÕES CENTO E NOVENTA MIL OITOCENTOS E OITENTA E OITO ESCUDOS EUROS será pago no acto da assinatura da escritura de compra e venda, mediante cheque visado ou feita a compensação ao abrigo e nos termos dos artigos 847º e 848º do Código Civil, com créditos que o promitente-comprador tem sobre os promitentes vendedores. (...) 4ª- É feita a entrega e tradição da fracção ora prometida ao segundo contraente, com a assinatura do presente contrato, em virtude do mesmo o ter pedido pois necessita de fazer obras na fracção (...)» 80)-Em data não apurada anterior ao dia 08-05-2013, os arguidos JFCP e TMAAFCP (na qualidade de 'primeiros outorgantes"), bem como o arguido JSML (na qualidade de "segundo outorgante"), subscreveram um documento intitulado “contrato-promessa de compra e venda", datado de 03-11-2002, que submeteram as seguintes cláusulas: «Os PRIMEIROS CONTRAENTES são donos e legítimos possuidores do prédio urbano, destinado a habitação, composto de edifício de dois pisos e logradouro, sito em A____, lote 11, freguesia de A_____, concelho de C_____ M_____, descrito na Conservatória do Registo Predial de C_____ M_____ sob a ficha SEISCENTOS E VINTE E SEIS, da dita freguesia, inscrito na matriz sob o artigo 2..1º (...) Os PRIMEIROS CONTRAENTES prometem vender, livre de ónus, encargos e responsabilidades ao SEGUNDO CONTRAENTE, a fracção atrás identificada e este promete comprar pelo preço de UM MILHÃO E SEISCENTOS MIL EUROS. O preço acordado será pago pelo SEGUNDO CONTRAENTE, da seguinte forma e tempo: A quantia de CENTO E SESSENTA MIL EUROS, ora entregue com a assinatura do presente contrato, em numerário, que respeita ao sinal e princípio de pagamento; A restante quantia de UM MILHÃO QUATROCENTOS E QUARENTA MIL EUROS será pago no acto da assinatura da escritura de compra e venda, mediante cheque visado ou feita a compensação ao abrigo e nos termos dos artigos 847º e 848º ambos do Código Civil, com créditos que o promitente-comprador tem sobre os promitentes vendedores. (...) É feita a entrega e tradição do prédio ora prometido ao segundo contraente, com a assinatura do presente contrato, em virtude do mesmo o ter pedido pois necessita de fazer obras na fracção (...)» 81)-Em data não apurada anterior ao dia 08-05-2013, os arguidos JFCP e TMAAFCP (na qualidade de “primeiros outorgantes"), bem como o arguido JSML (na qualidade de "segundo outorgante, subscreveram um documento intitulado “contrato-promessa de compra e venda”, datado de 18-09-2005, que submeteram as seguintes cláusulas: «Os PRIMEIROS CONTRAENTES são donos e legítimos possuidores da fracção, autónoma, destinada a serviços, designada pela letra "C", correspondente ao piso menos três direito - escritório, dois lugares de estacionamento com os números vinte e três e vinte e quatro, no piso menos quatro, do prédio urbano sito na Rua ....., n.ºs ... a ...-B e Rua ..... ....., nºs ... a ...-B, freguesia do L_____, concelho de L____, descrito na Conservatória do Registo Predial de L____, sob a ficha SEISCENTO E SESSENTA E CINCO, da dita freguesia, inscrito na matriz sob o artigo 3..9º. (...) Os PRIMEIROS CONTRAENTES prometem vender, livre de ónus, encargos e responsabilidades ao SEGUNDO CONTRAENTE, a fracção atrás identificada e este promete comprar pelo preço de UM MILHÃO DE EUROS, O preço acordado será pago pelo SEGUNDO CONTRAENTE, da seguinte forma e tempo: A quantia de CEM MIL EUROS, ora entregue com a assinatura do presente contrato, em numerário, que respeita ao sinal e princípio de pagamento; A restante quantia de NOVECENTOS MIL EUROS será pago no acto da assinatura da escritura de compra e venda, mediante cheque visado ou feita a compensação ao abrigo e nos termos dos artigos 847º e 848º do Código Civil, com créditos que o promitente- comprador tem sobre os promitentes vendedores. (...) É feita a entrega e tradição da fracção ora prometida ao segundo contraente, com a assinatura do presente contrato, em virtude do mesmo o ter pedido pois necessita de fazer obras na fracção.» 82)-No dia 08-05-2013, os arguidos JSML e IMTM instauraram nas Varas Cíveis de Lisboa, uma acção declarativa de condenação contra os arguidos JFCP e TMAAFCP, à qual foi atribuído o nº 852/13.4TVLSB, onde peticionavam estes fossem condenados a reconhecer o incumprimento dos contratos-promessa de compra e venda outorgados nos dias 02-01-1994, 03-11-2002 e 18-09-2005, a tradição, com o subsequente direito de retenção, dos imóveis que eram o objecto dos referidos contratos. 83)-Com a petição inicial, os arguidos JSML e IMTM juntaram as digitalizações dos contratos-promessa de compra e venda outorgados nos dias 02-01-1994 e 03-11-2002 e, no dia 09-05-2013, a digitalização do contrato-promessa de compra e venda outorgado no dia 18-09-2005. 84)-No dia 10-05-2013, os arguidos JFCP e TMAAFCP foram citados para a acção declarativa com o n.º 852/13.4TVLSB e, no dia 16-05-2013, os mesmos juntaram aos autos um requerimento onde informavam «ao abrigo, nos termos e para os efeitos do artigo 510,º, nº1 alínea b), do Código de Processo Civil que não pretendem contestar a acção». 85)-Perante a falta de contestação foram julgados confessados os factos alegados e no dia 03-07-2013 foi proferida sentença que julgou a acção procedente, por provada, e, em consequência, declarou resolvidos os contratos promessa celebrados nos dias 02-01-1994, 03-11-2002 e 18-09-2005 e reconheceu aos arguidos JSML e IMTM o direito de retenção sobre os imóveis em causa, como garantia do crédito resultante deste incumprimento. 86)-Os arguidos interpuseram recurso da decisão proferida no âmbito do processo especial de revitalização nº 1996/12.5TYLSB para o Tribunal da Relação de Lisboa, o qual, mediante acórdão datado de 03-12-2013, negou provimento à sua pretensão; 87)-Os arguidos JFCP TMAAFCP, JFCPML e IMTM interpuseram revista excepcional desse acórdão para o Supremo Tribunal de Justiça, o qual rejeitou esse recurso, por inadmissível, mediante acórdão datado de 20-05-2014. 88)-Então, os arguidos JFCP, TMAAFCP, JFCPML e IMTM interpuseram recurso para o Tribunal Constitucional, o qual, através da decisão sumária n.º 649/2014, decidiu não conhecer do seu mérito por falta de fundamento legal para o efeito, de seguida, apresentaram reclamação da decisão sumária n.º 649/2014 para a conferência, a qual foi indeferida por acórdão proferido no dia 28-10-2014. 89)-Transitada esta decisão em 29-01-2015, iniciou-se o processo de insolência nº 2657/15.9T8LSB, no âmbito do qual, por sentença de 06-03-2015, arguidos JFCP e TMAAFCP foram declarados insolventes. 90)-Dessa decisão judicial, os arguidos JFCP e TMAAFCP interpuseram recurso para o Tribunal da Relação de Lisboa, alegando que não se encontravam em situação de insolvência, mas de recuperação, bem assim que deveriam ter sido notificados para exercerem o seu direito ao contraditório. 91)-O recurso interposto por estes arguidos para o Tribunal da Relação de Lisboa determinou a suspensão da liquidação do seu activo e a subsequente partilha dos bens. 92)-No dia 10-04-2015, os arguidos JSML e IMTM reclamaram os seguintes créditos sobre os insolventes JFCP e TMAAFCP, junto do administrador de insolvência nomeado no mencionado processo n.º 2657/15.9T8LSB: «- um crédito de € 311 094, resultante do incumprimento dos contratos-promessa datados de 02-01-1994, 03-11-2002 e 18-09-2005, garantido pelo direito de retenção sobre o prédio urbano descrito na Conservatória do Registo Predial de C____ M____ sob o n.º 006.., sobre a fracção autónoma designada pelas letras "AK” descrita na ...ª.- Conservatória do Registo Predial de L_____, sob o n.- 0...7 e sobre a fracção autónoma descrita na 7.- Conservatória do Registo Predial de L_____ sob o n.º 6.., reconhecido através da sentença proferida no processo nº 852/13.4TVLSB; - um crédito de € 3 110 000, correspondente ao saldo contabilístico dos 245 empréstimos que tinham feitos aos insolventes entre Agosto de 1992 e Abril de 2004, reconhecidos através da sentença proferida no processo nº 853/13.2TVLSB e garantido pelas hipotecas sobre estes constituídos, em 22- 10-2012, sobre o prédio urbano descrito na Conservatória do Registo Predial de C____ M____ sob o n.º 006.., sobre a fracção autónoma designada pelas letras "AK" descrita na ...ª. Conservatória do Registo Predial de L_____ sob o n.º 0...7 e sobre a fracção autónoma descrita na ...ª.- Conservatória do Registo Predial de L_____, sob o 6..»; 93)-Nessa reclamação, estes arguidos invocaram os descritos direitos de retenção e as hipotecas como fundamento de preferência em concurso de credores. 94)-Os créditos reclamados pelos arguidos JSML e IMTM foram incluídos pelo administrador de insolvência na lista provisória de credores reclamantes por este elaborada e junta aos autos em 05-05-2015, no sentido de serem reconhecidos como créditos garantidos por direito de retenção, juntamente com créditos reclamados por outras entidades no valor total de €5.264.888,36. 95)-Os créditos reclamados pelos arguidos JSML e IMTM, cujo reconhecimento foi proposto pelo administrador de insolvência, correspondiam a 64,97% do total dos créditos apresentados. 96)-Nesta sequência, a assistente "CGDSA“ apresentou, no processo de insolvência n.º 2657/15.9T8LSB, requerimento onde se opunha à inclusão na lista dos créditos reconhecidos e à sua qualificação como garantidos dos créditos reclamados pelos arguidos JSML e IMTM. 97)-Apesar Da impugnação apresentada peia demandante cível "CGDSA os créditos reclamados pelos arguidos JSML e IMTM foram incluídos pelo administrador de insolvência na relação junta no dia 6- 05-2015 ao processo de insolvência n.º 2657/15.9T8LSB. 98)-Por acórdão datado de 15-09-2015, o Tribunal da Relação de Lisboa negou provimento ao recurso interposto pelos arguidos JFCP e TMAAFCP da sentença proferida no dia 06-03-2015 que os tinha declarado como insolventes. 99)-Desse acórdão, os arguidos JFCP e TMAAFCP interpuseram revista excepcional, recurso que não foi admitido pelo Supremo Tribunal de Justiça, por decisão sumária proferida no dia 19-01-2016, confirmada por acórdão proferido em conferência no dia 08-03-2016. 100)-Desse acórdão do Supremo Tribunal de Justiça, os arguidos JFCP e TMAAFCP interpuseram recurso para o Tribunal Constitucional o qual, mediante decisão de 11-10-2016, o indeferiu. 101)-Os arguidos actuaram em execução de um plano previamente delineado, com o objectivo, concretizado, de redigirem e de subscreverem o documento intitulado acordo extrajudicial de recuperação, apesar de nele ser referido que JSML e IMTM eram credores de JFCP e TMAAFCP, o que bem sabiam não ser verdade. 102)-Os arguidos JFCP e TMAAFCP actuaram em execução do mencionado plano, com o objectivo, concretizado, de redigirem e de subscreverem o documento intitulado "documentos dos devedores”, onde constava que eram deviam aos arguidos JSML e IMTM a quantia global de € 3 110 000, apesar de bem saberem que tal afirmação não tinha qualquer correspondência com a realidade. 103)-Actuaram com o intuito do acordo extrajudicial de recuperação ser homologado no processo extrajudicial de revitalização apresentado no Tribunal de Comércio de Lisboa, o qual permitia aos arguidos JFCP e TMAAFCP ficarem com a disponibilidade da fracção autónoma descrita na Conservatória do Registo Predial de Lisboa sob o n.º 6.. e da fracção autónoma descrita na ....ª Conservatória do Registo Predial de L_____ sob o n.º 0...7, através da sua dação em pagamento aos arguidos JSML e IMTM, para pagamento de uma dívida que sabiam nunca ter existido. 104)-Bem assim com o intuito de ver paga a totalidade do crédito que a assistente "CGDSA detinha sobre os arguidos JFCP e TMAAFCP, mediante a dação em pagamento do prédio urbano descrito na Conservatória do Registo Predial de C____ M____ sob o n.º 006... 105)-Em execução desse plano, pretenderam fazer aprovar o acordo extrajudicial de recuperação, mesmo com a oposição da assistente "CGDSA com os votos favoráveis dos arguidos JSML e IMTM, após ficcionaram que estes tinham créditos correspondentes a 66,93% do passivo. 106)-Os arguidos JFCP, TMAAFCP, JSML e IMTM apenas não lograram alcançar esse objectivo, por motivos alheios às suas vontades, muito em particular devido à oposição da assistente "CGDSA que conduziu à redução para metade do suposto crédito dos arguidos JSML e IMTM e à subsequente não homologação do plano revitalização apresentado. 107)-Os arguidos JFCP TMAAFCP e JSML, em execução de um plano que previamente tinham delineado com a arguida IMTM, actuaram com o objectivo, concretizado, de assinarem os contratos-promessa de compra e venda, datados de 02-01-1994, 03-11-2002 e 18-09-2005, onde constava que os arguidos JFCP e TMAAFCP tinham prometido vender a JSML os mencionados prédios urbanos pelo preço total de € 3 110 940,68, do qual permanecia por pagar € 2 799 846,61, bem assim que era efectuada a entrega e a tradição dos imóveis, para o promitente comprador efectuar obras. 108)-Não obstante soubessem que nenhum valor tinha sido pago pelo arguido JSML aos arguidos JFCP e TMAAFCP e que aquele nunca tomou posse dos prédios mencionadas. 109)-O arguido JFCP em execução do novo plano que delineou com os arguidos JSML e IMTM, actuou com o objectivo, concretizado, de redigir, de preencher e de rubricar 245 declarações de dívida, onde atestava ter recebido, entre os dias 01-08-1992 e 19-04-2004, empréstimos de JSML, num total de €3.222.897,50, apesar de bem saber que tal não correspondia à verdade e que aquele nunca lhe emprestou qualquer quantia monetária. 110)-O arguido JSML actuou em execução deste plano, com o objectivo, concretizado, ao fabricar e ao assinar um extracto de conta-corrente, onde atestava ter realizado 245 empréstimos ao arguido JFCP entre os dias 01-08-1992 e 19-04-2004, nos valores de €995,10, de €14.465,14 e de €19.500, num total de €3.222.897,50, e de, nesse período, ter recebido a quantia total de €112.857,50, apesar de bem saber que tal não tinha qualquer correspondência com a realidade; 111)-Ainda em execução desse plano, os arguidos JSML e IMTM instauraram as acções declarativas com os n.º s 852/13.4TVLSB e 853/13.2TVLSB, instruídas com os mencionados documentos, com o intuito de criar no magistrado judicial titular a convicção de que correspondiam ao legítimo recurso aos tribunais e de modo a obter o reconhecimento judicial de dívidas que sabiam não existir, do incumprimento de contratos-promessa que não tinham qualquer correspondência com a realidade e de direitos de retenção fundados em entregas que não se tinham verificado. 112)-Actuaram também com o intuito, concretizado, de apresentar no processo de insolência n.º 2657/15.9T8LSB, créditos no valor total de €3.421.094, dos quais €311.094, garantidos por direito de retenção sobre os imóveis dos arguidos JFCP e TMAAFCP, e os restantes €3.110.000, garantidos por hipotecas voluntárias sobre estes constituídas, apesar de bem saberem que tais créditos não existiam e que as sentenças judiciais que os reconheciam apenas tinham sido proferidas com a apresentação de documentos que atestavam factos que não correspondência com realidade e com que tinham induzido em erro os juízes titulares. 113)-Com o intuito de induzirem e de manterem em erro o administrador judicial e o magistrado titular do processo, de modo a acreditarem que os créditos e que as garantias efectivamente existiam, para que fossem graduados em primeiro lugar os supostos créditos dos arguidos JSML e IMTM. 114)-Com o propósito que os arguidos JFCP e TMAAFCP, através dos arguidos JSML e IMTM, mantivessem a disponibilidade dos mencionados prédios urbanos, neles residindo e neles trabalhando, em prejuízo da demandante cível "CGDSA , SA" e dos demais credores que não veriam satisfeitos os créditos que reclamaram, conforme era conhecimento e vontade de todos eles. 115)-O que apenas não conseguiram alcançar devido à oposição da assistente. 116)-Os arguidos JFCP TMAAFCP, JSML e IMTM actuaram de forma livre, deliberada e consciente, bem sabendo que as condutas eram proibidas e punidas por lei. 117)-Devido à prática dos factos acima mencionados, a demandante cível "CGDSA" teve de desenvolver múltiplas iniciativas processuais, designadamente deduzindo impugnações no plano especial de revitalização e na insolvência, contra-alegando nos múltiplos recursos interpostos pelos demandados e propondo recursos extraordinários de revisão das sentenças proferidas nas acções n.º s 852/13.4TVLSB e 853/13.2TVLSB. 118)-O arguido JFCP é filho único, o seu processo de desenvolvimento decorreu junto dos progenitores, as necessidades de subsistência do agregado familiar foram supridas com o rendimento da actividade profissional de Polícia de Segurança Pública exercida pelo progenitor, a partir de 1986, após concluir a licenciatura em Direito na Faculdade de Direito da Universidade de Lisboa, exerceu advocacia, em 1990 ingressou na carreira de conservador e de notário, entre os anos de 2001 e 2006 exerceu as funções de juiz de direito e após essa data retomou a sua anterior actividade profissional, no sector privado, num cartório notarial onde exerce as funções de gerente e a sua esposa, a arguida TMAAFCP, as funções de directora. 119)-Casou há mais de 30 anos com a arguida TP e desse relacionamento nasceram dois filhos, actualmente com 31 e 28 anos. 120)-O arguido JFCP teve diagnósticos clínicos para intervenções cirúrgicas e para tratamento nas especialidades de endocrinologia, de oncologia e de oftalmologia e em 2015 foi-lhe atribuída uma incapacidade de 60%. 121)-A arguida TMAAFCP cresceu junto dos progenitores e de dois irmãos, a subsistência do agregado familiar era assegurada pela actividade profissional do pai como ajudante de notário, após concluir o 7.º ano de escolaridade iniciou a actividade profissional de funcionária pública, primeiro no registo civil e depois em quatro cartórios notariais, até que se aposentou no decurso de 2014. 122)-Desde 2006 que é directora do cartório notarial gerido pelo seu marido, o arguido JFCP apresenta o vencimento ilíquido mensal de € 2 859,85, a que acresce uma pensão de reforma no montante mensal de €1.156,60. 123)-O arguido JSML cresceu junto dos progenitores e de três irmãos, o sustento do agregado familiar era obtido pelo pai que exercia a actividade profissional de canalizador, após ter concluído a 4.ª classe começou a trabalhar como lojista e posteriormente como funcionário público na manutenção militar onde exerceu as funções de electricista, em paralelo, durante mais de 20 anos, como dono de uma peixaria. 124)-Encontra-se casado com a arguida IMTM, desse relacionamento nasceram dois filhos actualmente com 39 e 47 anos de idade, o casal reside em casa própria e o empréstimo contraído para a sua aquisição já foi liquidado. 125)-Sofre de diversos problemas de saúde, muito em particular renais, próstata e de locomoção, sendo seguido em várias especialidades em regime ambulatório. 126)-Recebe uma pensão de reforma no montante líquido mensal de € 658. 127)-A arguida IMTM é a penúltima de uma fratria de sete irmãos, o sustento do agregado familiar era obtido da agricultura desenvolvida pelo seu progenitor, após ter concluído a 4.ª classe esteve a trabalhar na agricultura, com 20 anos veio residir para Lisboa, desempenhou funções indiferenciadas, como operária fabril e com empregada na manutenção militar, ao mesmo tempo em que explorou um negócio de peixaria durante 20 anos, com o seu cônjuge, o arguido JSML . 128)-Ao longo dos anos foi submetida a diversas intervenções cirúrgicas, que no presente momento se encontram estabilizadas e clinicamente monitorizadas. 129)-Recebe uma pensão de reforma no montante líquido mensal de €660. 130)-Os arguidos não têm antecedentes averbados no certificado de registo criminal. *** Factos não provados: Não se provou que a demandante cível "CGDSA" venha a sofrer um prejuízo de € 20 000 com despesas com taxas de justiça e com honorários dos advogados. *** *** IV–Fundamentação probatória: O Tribunal a quo justificou a aquisição probatória nos seguintes termos: «A formação da convicção do tribunal, de acordo com a qual deu como provados e como não provados os factos acima descritos assentou na globalidade da prova produzida em sede de audiência de discussão e julgamento, avaliada criticamente, de forma conjugada ou concertada entre si, de acordo com a livre convicção do julgador e com as regras da experiência comum, como determina o art. 127 º do CPP, com particular destaque para: -os documentos de fls. 74 a 91. 97 a 114.145 a 162.120 a 139.168 a 187.50 a 67.29 a 44 e 194 a 213: estes documentos permitiram a este tribunal colectivo considerar como provados todos os factos atinentes aos oito contratos de mútuo com hipoteca celebrados pelos arguidos JFCP e TMAAFCP com a assistente "CGDSA nos montantes respectivos de €315.775,44, de €143.975, de €92.846,69, de €185.000, de €115.000, de €400.000, de €100.000 e de €110.000, que envolveram os prédios urbanos descritos na Conservatória do Registo Predial de C____ M____ sob o n.º 006.., na ....ª Conservatória do Registo Predial de L_____ sob o n.- 0...7 e na ...ª. Conservatória do Registo Predial de L____ sob o n.º 6... Deste modo, resulta demonstrado que, num período aproximado de 6 anos (entre os dias 25-02-2005 e 29-07-2011), a assistente "CGDSA” concedeu oito empréstimos bancários aos arguidos JFCP e TMAAFCP , no montante global aproximado de 1 milhão e 500 mil euros (ou mais precisamente 1 milhão 472 euros), que ficaram garantidos pelas hipotecas constituídas sobre os imóveis acima referidos localizados em C_____ M_____, L_____ e L_____. A este propósito refira-se que dificilmente estes contratos de mútuo poderiam vir a ser escrupulosamente cumpridos pelos arguidos JFCP e TMAAFCP, já que representavam um endividamento nitidamente exagerado perante os rendimentos auferidos por ambos os mutuários. Dito por outras palavras: os encargos decorrentes destes empréstimos (repete-se no montante global aproximado de 1 milhão e 500 mil euros) não seriam facilmente satisfeitos pelos rendimentos de que dispunham os arguidos JFCP e TMAAFCP, levando em conta a situação económica decorrente dos relatórios sociais juntos aos autos, na medida em que estes, em sede de audiência de julgamento, não pretenderam prestar quaisquer esclarecimentos; nem sobre os factos que lhes são imputados, nem tão-pouco sobre as suas condições sócio-económicas. Conforme seria expectável, os arguidos JFCP e TMAAFCP deixaram de cumprir os contratos de empréstimo que tinham celebrado com a demandante cível “CGDSA ". - os documentos de fls. 228 a 235 e 246 dos autos principais e os documentos que integraram o Apenso I: estes elementos de prova permitiram a este tribunal colectivo considerar como demonstrado que os arguidos JFCP e TMAAFCP deixaram de cumprir os oito contratos de mútuo com hipoteca com os n.ºs 003502........785, 003502........985, 003502.......5985, 003502........385, 003502........185, 003502........385, 003502........885 e 003502........685, entre finais de 2011 e meados de 2012, o que levou a assistente "CGDSA, SA" a instaurar contra eles uma acção executiva, com o intuito de obter o pagamento coercivo da quantia global de €1.320.110,80. - os documentos de fls. 240 a 302: estes elementos documentais de prova permitiram a este tribunal colectivo provar a celebração pelos arguidos do denominado "Acordo Extrajudicial de Recuperação", a constituição de hipotecas sobre os prédios urbanos descritos na Conservatória do Registo Predial de C____ M____ sob o n.º 006.., na ...,ª Conservatória do Registo Predial de L_____ sob o n.º 0...7 e na ...ª. Conservatória do Registo Predial de Lisboa sob o n.- 6.. a favor dos arguidos JSML e IMTM, bem assim a instauração e a tramitação do processo especial de revitalização que correu termos pelo 3.º Juízo do Tribunal de Comércio de Lisboa. O Ministério Público pede a condenação de todos os arguidos pela prática de um crime de falsificação relativamente ao denominado acordo extrajudicial de recuperação. Como primeira nota a este propósito importa referir que o intitulado "Acordo Extrajudicial de Recuperação” foi celebrado no dia 22-10-2012, conforme resulta do documento em causa, ou seja, tanto após o incumprimento por parte dos arguidos JFCP e TMAAFCP /enquanto devedores, dos contratos de concessão de crédito com os n.ºs 003502........785, 003502........985, 003502.......5985, 003502........385, 003502........185, 003502........385, 003502........885 e 003502........685, como após a assistente "CGDSA" ter instaurado uma acção executiva (Execução Comum n.º 17141/12.4YYLSB), com vista a obter a cobrança coerciva de €1.386.116,34. Aliás, se alguma dúvida existisse a este respeito, ficaria sanada ou ultrapassada mediante a simples leitura da cláusula 13ª do mencionado acordo: “(...) Os devedores não entendem como o total do saldo contabilístico do crédito à habitação em 02.05.2012 é de € 1.287.820,68 conforme consulta On Une na Caixa directa [Doc. 1] e no requerimento executivo -Processo 17141/12.4YYLSB – 2º juízo - 1- Secção do Tribunal de Lisboa o valor peticionado foi de €1.320.110,80 - nosso sublinhado. Isto significa que, à data da celebração do 'Acordo Extrajudicial de Recuperação", os arguidos JFCP e TMAAFCP sabiam (naturalmente) que se encontravam em situação de incumprimento perante a assistente "CGDSA mas também que esta instituição bancária pretendia a penhora, no âmbito da acção executiva n.º 17141/12.4YYLSB, dos prédio urbanos que estavam hipotecados, a saber, os prédios urbanos descritos na Conservatória do Registo Predial de C____ M_____ sob o n.º- 006.., na ...ª.- Conservatória do Registo Predial de L____ sob o n.º 0...7 e na ....ª Conservatória do Registo Predial de L____ sob o n.º 6... Também não subsistem dúvidas que, caso visse a ser aceite o denominado "Acordo Extrajudicial de Recuperação", os arguidos JFCP e TMAAFCP continuariam em poder dos imóveis localizados no distrito de L_____ (o escritório de L_____ e a casa de morada de família de L_____), na medida em que, num primeiro momento, seriam dados em pagamento aos arguidos JSML e IMTM (cláusulas 2.- e 3.º), para, num segundo momento, serem arrendados pelas quantias mensais de € 165 e € 135 (cláusula 5.ª). Mais ainda; No acordo os arguidos JSML e IMTM também prometeram vender aos arguidos JFCP e TMAAFCP as fracções autónomas acima mencionadas que estavam hipotecadas a favor da assistente "CGDSA" (cláusula 6.ª}. Perante o que se deixa exposto, não subsistem quaisquer dúvidas que este negócio jurídico, a ser aceite, acarretaria um prejuízo patrimonial para a assistente "CGDSA que se viria privada de obter a satisfação dos seus créditos através da venda ou da adjudicação dos prédios urbanos descritos na ....ª Conservatória do Registo Predial de L_____ sob o n.º 0...7 e na ...ª Conservatória do Registo Predial de L____ sob o n.º 6.., ao mesmo tempo em que permitiria um enriquecimento injustificado para os arguidos JFCP e TMAAFCP que continuariam em poder destas duas fracções autónomas, mas sem ter que satisfazer os compromissos a que se vincularam para obter o financiamento para a sua aquisição. Para além de beneficiar os arguidos JFCP e TMAAFCP e de ser inteiramente prejudicial para os interesses patrimoniais da instituição bancária em causa, este negócio jurídico não apresenta qualquer racionalidade de acordo com as regras da experiência comum, ou seja, este tribunal colectivo não acredita que os arguidos tenham celebrado um negócio jurídico nos precisos moldes que ficaram plasmados no denominado "Acordo Extrajudicial de Recuperação”. Segundo o texto do próprio acordo, os prédios urbanos em causa valiam, respectivamente, 1 milhão e 510 000 euros, montantes pelos quais foram supostamente dados em pagamento aos arguidos JSML e IMTM, os quais, de imediato, os prometeram vender e os arrendaram aos arguidos JFCP e TMAAFCP pelas contrapartidas mensais (perfeitamente insignificantes e irrisórias) de €165 e de €135. Conforme facilmente se compreende, quem é titular de um património de mais de um milhão e meio de euros não estará seguramente disposto a obter uma rentabilidade mensal na ordem dos € 300, nem tão-pouco se vincula, sem mais, a prometer vender os imóveis. De acordo com as regras da experiência comum, segundo padrões de racionalidade, seria expectável que os arguidos JSML e IMTM, caso optassem pelo arrendamento dos mencionados prédios urbanos, o viessem a fazer por montantes muito superiores aos vertidos no referido acordo, na medida em que tinham em seu poder um património que valia 1 milhão e 510.000 euros. Aliás, cabe aqui perguntar o que teria levado os arguidos à celebração do mencionado acordo extrajudicial, com vista à transmissão da propriedade dos imóveis de uns para os outros, seguida do seu arrendamento e da promessa de compra por parte dos primitivos transmitentes, a não ser o intuito de defraudar a assistente "CGDSA". Deste modo, percebe-se com facilidade que os arguidos simularam este acordo, que pretenderam colocar os mencionados prédios urbanos a salvo da acção executiva instaurada pela credora "CGDSA" simulando uma dação para pagamento de dívidas que nunca existiram e ficcionando a transmissão dos imóveis para a esfera patrimonial dos arguidos JSML e IMTM, supostamente credores, terceiros de boa-fé e que nada deviam à instituição bancária em causa. Ao mesmo tempo os arguidos JFCP e TMAAFCP pretenderam garantir a disponibilidade sobre o escritório de L____ e a casa de morada de família de L_____, o que os levou a fazer verter no mencionado Acordo extrajudicial o seu arrendamento por valores manifestamente irrisórios e a sua Promessa de compra e venda, com vista a acautelar o futuro sempre incerto e desconhecido. Dito por outras palavras: o denominado "Acordo Extrajudicial de Recuperação” aparece perfeito para os interesses patrimoniais dos arguidos JFCP e TMAAFCP : o escritório de L_____ e a casa de morada de família de L_____ eram transmitidos para terceiros de boa-fé, deste modo a "CGDSA” não obteria o integral ressarcimento dos empréstimos concedidos ao longo dos anos (caso viesse a aderir ao acordo ser-lhe-ia dado em pagamento o prédio urbano localizado no concelho de C_____ M_____), mantinham a disponibilidade sobre os imóveis através do seu arrendamento e da sua promessa de compra e venda. Na mesma precisa medida, esse acordo prejudicaria de modo evidente e manifesto os interesses patrimoniais da demandante cível "CGDSA". Acresce aqui afirmar que este acordo tem subjacente uma suposta dívida de € 3 110 000 dos arguidos JFCP e TMAAFCP perante os arguidos JSML e IMTM , conforme resulta da listagem de fls. 249 a 252, apresentada no âmbito do processo especial de revitalização que correu termos pelo 3.º Juízo do Tribunal de Comércio de Lisboa. A este propósito importa aqui recordar as modestas condições sócio-económicas dos arguidos JSML e IMTM . Como habilitações literárias ambos possuem a 4.º classe, residem há vários anos em São ..... ....., trabalharam até à idade da reforma na manutenção militar, exploraram ao mesmo tempo uma peixaria, ambos recebem pensões de reforma na ordem dos €600 mensais e não lhe são conhecidos outros rendimentos ou outras fontes de riqueza. O arguido JFCP exerce a actividade profissional de notário, a arguida TMAAFCP sempre trabalhou como funcionária de diversos cartórios notariais, pelo que não se descortinam (nem tão pouco foram alegadas pelos próprios) quaisquer relações pessoais ou comerciais justificativas da constituição de uma dívida de milhões de euros (supostamente € 3 110 000) durante uma dezena de anos (supostamente desde o dia 01-08-1992 até ao dia 19-04-2004). Serve isto para afirmar que nem os arguidos JSML e IMTM denotam possuir tão elevada capacidade patrimonial e financeira, nem se descortinam quaisquer relações pessoais ou profissionais justificativas da hipotética constituição de uma dívida de milhões de euros durante uma dezena de anos, a qual não se encontra demonstrada por elementos determinantes ou decisivos de prova. Aliás, a este propósito é particularmente paradigmática a petição inicial apresentada no âmbito do acção cível n.º 853/13.2TVLSB, na qual, embora se alegue que os arguidos JSML e IMTM emprestaram milhões de euros aos arguidos JFCP e TMAAFCP, nada se especifica ou se esclarece sobre as circunstâncias concretas que deram origem a esses empréstimos, muito em particular que relacionamento pessoal ou profissional existia entre os sujeitos processuais, de modo a justificar a transferência dessas elevadas quantias monetárias ao longo dos anos (vide petição inicial no Apenso II), Conforme melhor se verá, os arguidos limitaram-se a apresentar, como prova desses alegados empréstimos, documentos que podiam ter sido elaborados a qualquer momento (v.g. Declarações de dívida e extracto de conta-corrente), sem que tenham oferecido para demonstrar de forma irrefutável o que alegaram na acção cível n.º 853/13.2TVLSB, por exemplo um cheque ou um único documento comprovativo de uma transferência bancária. Como à frente também melhor se verá, essa acção cível veio a ser julgada procedente, sem a realização de audiência de julgamento, porquanto não foi contestada pelos arguidos JFCP e TMAAFCP . Deste modo, as circunstâncias deste caso apontam todas no sentido de que os arguidos actuaram de forma conjugada e concertada entre si, com o intuito de ludibriar a assistente "CGDSA por forma a que esta instituição bancária não conseguisse obter a satisfação dos seus créditos através da adjudicação ou da venda dos imóveis descritos na Conservatória do Registo Predial de C____ M_____ sob o n.º 006.., na ....ª Conservatória do Registo Predial de L_____ sob o nº- 0...7 e na ....ª Conservatória do Registo Predial de L_____ sob o nº 6.., ao proceder à sua transmissão para a esfera patrimonial dos arguidos JSML e IMTM, alegados credores, terceiros de boa-fé e que nada deviam à instituição bancária em causa. Para o efeito simularam que os arguidos JFCP e TMAAFCP deviam €3.110.000 aos arguidos JSML e IMTM e que, por conta dessa dívida, tinha ocorrido uma dação em pagamento dos prédios urbanos localizados nos concelhos de L____ e de L_____ (ou seja, o escritório notarial e a casa de morada de família daqueles), o que manifestamente não correspondia à realidade, seja por estes últimos arguidos não possuírem tão elevada capacidade patrimonial e financeira, seja por não se descortinarem (muito menos terem sido demonstradas) quaisquer relações pessoais ou profissionais justificativas da constituição de uma dívida de milhões de euros durante uma dezena de anos. - os documentos de fls. 303 a 420 e 1962 a 2017. Em conjugação com os constantes dos apensos II e III: como o 3.º Juízo do Tribunal de Comércio de Lisboa acabou por não homologar o acordo extrajudicial de recuperação, por não ter reconhecido o suposto crédito de € 3 110 000, os arguidos formularam um novo plano, mas com o intuito inicial de impedir a demandante cível "CGDSA” de obter a satisfação dos seus créditos através da venda ou da adjudicação dos prédios urbanos descritos na Conservatória do Registo Predial de C_____ M_____ sob o n.º 006.., na ....ª Conservatória do Registo Predial de L_____ sob o n.s 0...7 e na ....ª Conservatória do Registo Predial de L_____ sob o n.º 6... Para o efeito simularam a celebração de contratos-promessa de compra e venda, datados de 02-01-1994,03-11-2002 e 18-09-2005, dos quais consta falsamente que ocorreu a tradição dos mencionados prédios urbanos a favor dos arguidos JSML e IMTM, supostamente terceiros de boa-fé e que nada deviam à instituição bancária em causa (vide documentos de fls. 1215 a 1235 do Apenso III). Afigura-se evidente que não houve qualquer entrega desses imóveis aos arguidos JSML e IMTM e que esses contratos-promessa foram unicamente celebrados com o intuito de falsamente documentarem a existência de um direito de retenção decorrente da tradição da coisa, com vista a este direito prevalecer, no âmbito da graduação de créditos a realizar no processo de insolvência, sobre o direito de garantia (hipoteca) constituída a favor da demandante cível "CGDSA , SA". A este propósito importa aqui referir que os arguidos JSML e IMTM sempre residiram na Rua ... ....., São ..... ....., pelo que não se compreende como lhes podiam ter sido entregues os prédios urbanos onde os arguidos JFCP e TMAAFCP constituíram a casa de férias, a casa de morada de família e o escritório notarial. Os contratos-promessa supostamente celebrados nos dias 02-01-1994, 03-11-2002 e 18-09-2005 têm, respectivamente, como objecto o prédio urbano sito na Rua ..... ..... ..... ....., B_____, o prédio urbano localizado na freguesia de A_____, C_____ M_____ e o escritório do prédio urbano da Rua ....., L_____, locais onde os arguidos JFCP e TMAAFCP residem permanentemente, onde fixaram habitação secundária de férias e onde exercem a actividade profissional de notário e de funcionária de cartório notarial. Deste modo, mostram-se totalmente desconformes com a realidade as declarações constantes dos mencionados contratos-promessa de compra e venda no sentido de que “(..) É feita a entrega e tradição do prédio ao segundo contraente, com a assinatura do presente contrato, em virtude do mesmo o ter pedido pois necessita de fazer obras no mesmo (...)". A finalidade pretendida com a menção constante desses documentos da suposta "entrega e tradição do prédio" ressalta desde logo, de modo claro e evidente, da reclamação de créditos apresentada pelos arguidos JSML e IMTM no âmbito do Proc. nºs 2657/15.9T8LSB (Insolvência), após a citação de diversa jurisprudência de tribunais superiores nesse sentido: direito de retenção (...) É causa legítima de preferência em concurso de credores (...) E prevalece sobre a hipoteca, ainda que esta tenha sido registada anteriormente (...)” - vide documento de fls. 303 a 307. Sem dúvidas, é essa a jurisprudência prevalecente nos tribunais portugueses. Conforme se deixou escrito no Ac. StJ de 27-11-2007 [in dgsi.pt):"(...) O regime legal que atribui ao beneficiário de promessa de transmissão da propriedade de imóvel que obteve a tradição deste o direito de retenção pelo crédito derivado de incumprimento pelo promitente vendedor, prevalecendo esse direito sobre a hipoteca, tem como finalidade a tutela dos direitos e expectativas do consumidor no caso de aquisição de habitação, incluindo o direito à reparação dos danos, em termos equiparados à tutela dos direitos, liberdades e garantias, sendo a circunstância de este regime legal ter na sua base essa tutela e segurança dos direitos dos consumidores, manifestando a prevalência, para o legislador, do direito dos consumidores à protecção desses seus específicos interesses, que legitima a restrição à confiança e segurança, associadas ao registo predial, face ao disposto nos arts. 60.º e 65.º da CRP. Normas que instituem aquele direito de retenção com eficácia prevalente sobre a hipoteca, pelo menos quando constituída posteriormente a elas, não enfermam de inconstitucionalidade Ou ainda no acórdão de fixação de jurisprudência n.º 4/2014; "No âmbito da graduação de créditos em insolvência o consumidor promitente-comprador em contrato, ainda que com eficácia meramente obrigacional com traditio, devidamente sinalizado, que não obteve o cumprimento do negócio por parte do administrador da insolvência, goza do direito de retenção nos termos do estatuído no art. 755.º nº 1 , ali) do CC." Isto significa que, estando inteirados da jurisprudência seguida maioritariamente pelos tribunais portugueses, os arguidos decidiram simular a entrega dos prédios urbanos hipotecados a favor da demandante cível "CGDSA por forma a que o direito de retenção decorrente da suposta tradição dos imóveis viesse a prevalecer no âmbito do processo de insolvência sobre o direito real de garantia desta instituição bancária, mantendo-se, todavia, os arguidos JFCP e TMAAFCP sempre com a plena disponibilidade desses prédios urbanos. Tanto assim que os arguidos JSML e IMTM vieram a instaurar acção cível contra os arguidos JFCP e TMAAFCP, na qual pediram de modo simulado o reconhecimento do *incumprimento dos promitentes-vendedores (...) Nos ditos contratos- promessa de compra e venda (...) E a tradição (com o subsequente direito de retenção) dos três imóveis, objecto dos aludidos contratos (...)" - vide fls. 1206 a 1210 do Apenso III. Já se vê que esta acção cível, a que foi atribuído o n.º 852/13.4TVLSB e que correu termos pela extinta 12.ª Vara Cível de Lisboa, não foi contestada pelos réus JFCP e TMAAFCP, que veio a ser julgada totalmente procedente por provada e que prontamente foi oferecida, como prova da posição jurídica por eles sustentada, no âmbito do Processo de Insolvência n.º 2657/15.9T8LSB. Posteriormente, a demandante cível "CGDSA" interpôs recurso extraordinário de revisão da sentença proferida na acção cível n.º 852/13.4TVLSB. Conforme se deixou escrito na decisão do tribunal de primeira instância proferida nesse recurso extraordinário de revisão: "(…) a intenção (...) Era que o património não fosse executado na execução interposta pelo recorrente, ficando aparentemente na posse do l.º e 2.º recorridos, sem, no entanto, nunca deixarem de fazer parte da esfera jurídica dos 3.º e 4º recorridos (...)” Ou, um pouco mais à frente desta sentença, tal resulta por todas as manobras ocorridas desde o acordo extrajudicial no âmbito do PER entre os recorridos, passando pelo facto de os mandatários terem patrocinado os recorridos indistintamente, e finalmente pelo facto de a acção por apenso não ter sido contestada deforma a obviar o que não havia sido alcançado no acordo extrajudicial do PER, ou seja, a manutenção dos imóveis na esféria jurídica e na posse dos 3º e 4º recorridos (.,.)"- vide certidão de fls. 1986. a 1997. Não podemos estar mais de acordo com as considerações tecidas na mencionada sentença, a qual, aliás, veio a ser confirmada, em sede de recurso, por douto acórdão do Venerando Tribunal da Relação de Lisboa de 27-09-2018, no qual se escreveu a dado passo: "(...) A acção principal não teve qualquer objectivo de dirimir um qualquer litígio (...) Que nunca existiu antes foi simulado, apenas para obter uma sentença com o fim supra descrito (...)”. O mesmo se diga, mutatis mutandi, relativamente às declarações de dívida de fls. 393 a 419 e aos extractos de conta-corrente constantes do Apenso II, ou seja, estes documentos também serviram a estratégia delineada pelos arguidos de obstar a que os prédios urbanos hipotecados viessem a ser adjudicados ou vendidos pela credora "CGDSA procurando demonstrar que existiam empréstimos de milhões de euros concedidos ao longo dos últimos anos, o que não corresponde à realidade. Conforme acima já se deixou explanado, os arguidos JSML e IMTM não tinham nem têm capacidade económica para terem emprestado os elevados montantes que estão espelhados nesses documentos, na medida em que vivem de pensões de reforma na ordem dos € 600 mensais, que eram meros funcionários da manutenção militar e que exploraram durante vários anos uma peixaria, não lhe sendo conhecidas riquezas, bens patrimoniais de elevado valor ou outras fontes de rendimento. Como o Ministério Público deixa explanado na acusação, o hipotético empréstimo de € 3 222 897,50 não se mostra compatível com os € 150 000 que os arguidos JSML e IMTM receberam a título de reforma numa década. Aliás, nenhum desses supostos empréstimos se encontra demonstrado por elementos irrefutáveis e indesmentíveis de prova, como, por exemplo, um cheque ou uma única transferência bancária, como seriam de existir caso correspondessem à realidade, já que estamos a falar de centenas entregas de dinheiro, muitas das quais de montantes alegadamente consideráveis, que seriam mais facilmente concretizáveis através de cheque ou por transferência bancária que nunca foram oferecidos como meios de prova. Em vez disso, os arguidos recorreram a declarações de dívida e a extractos de conta- corrente, que podem ser elaborados pelos próprios a todo o momento e que não se mostram comprovados ou confirmados por quaisquer outros elementos de prova, quando é expectável que existissem, tendo-se em consideração que supostamente estão em causa centenas de empréstimos de montantes consideráveis ocorridos ao longo dos anos. Por outro lado, não se encontra alegada (muito menos demonstrada) qualquer relação pessoal ou profissional que tenha levado os arguidos JSML e IMTM a emprestar mais de três milhões de euros aos arguidos JFCP e TMAAFCP, de modo constante e persistente ao longo dos anos, sem nunca terem reclamado o seu pagamento ou a devolução do dinheiro, até ao momento em que a "CGDSA" decidiu instaurar uma acção executiva para obter o ressarcimento dos montantes que mutuou. Também neste particular os arguidos JSML e IMTM instauraram acção cível (Proc. nº 853/13.2TVLSB que correu termos pela 3.ª Vara Cível de Lisboa), que também não foi contestada pelos arguidos JFCP e TMAAFCP e que veio a ser considerada procedente por provada e, em consequência, reconhecida a existência de “(...) 245 empréstimos feitos pelos AA aos RR entre Agosto de 1992 e Abril de 2004 de €3 110 000 (três milhões cento e dez mil euros)” - vide documento de fls. 309 a 332. Esta decisão jurisdicional também já foi anulada no âmbito de um recurso extraordinário de revisão instaurado pela assistente "CGDSA por ter ficado demonstrada a existência de simulação processual entre as partes e por se ter considerado, muito sinteticamente, que a acção apensa não teve qualquer objectivo de dirimir um qualquer litígio entre os ora recorridos, mas apenas obter uma sentença com o fim supra elencado, em prejuízo da recorrente - vide documento de fls. 1962 a 1985. Essa sentença do tribunal de primeira instância proferida pelo Juízo Central Cível de Lisboa, que anulou a sentença proferida no âmbito da acção cível com o n.º 853/13.2TVLSB, veio a ser confirmada pelo acórdão datado de 28-02-2019 do Venerando Tribunal da Relação de Lisboa e pelo acórdão datado 19-09-2019 do Supremo Tribunal de Justiça, que não conheceu do recurso interposto pelos arguidos com base na verificação de dupla conforme. Por isso, não subsistem dúvidas que os arguidos, actuando de forma concertada entre si, apresentaram créditos no mencionado processo de insolvência, € 311094 garantidos pelo direito de retenção e € 3 110 000 garantidos pelas hipotecas voluntárias constituídas sobre os imóveis, apesar de bem saberem que esses créditos não existiam e que as decisões judiciais que os reconheciam apenas tinham sido proferidas devido à apresentação de documentos que atestavam factos que não tinham correspondência com a realidade. - os documentos de fls. 45 a 49. 69 a 73. 92 a 96.115 a 119.140 a 144.163 a 167.188 a 193.214 a 227.236 a 245. 247 a 302.458 a 474. 527 a 742.1083 a 1085.1097 a 1102.1106 a 1144.1149 a 1152.1156 a 1162.1164 a 1169.1172 e 1173. Os relatórios sociais de fls. 1533 a 1534.1535 a 1536.1551 a 1554 e 1557 a 1558. Os certificados de registo criminal dos arguidos de fls. 1537 a 1540. Os documentos de fls. 1561 a 1599.1604 a 1623.1631 a 1678.1682 a 1807. 1832 a 1847. 1861 a 1865.1870 a 1872.1882 a 1887.1894 a 1912 e 1962 a 2017. - o depoimento da testemunha de acusação ouvida LMCG: esta testemunha tinha conhecimento