Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa Acórdãos TRL Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa Processo: 9151/2005-7 Relator: PIMENTEL MARCOS Descritores: RECLAMAÇÃO DE CRÉDITOS DIREITO DE RETENÇÃO CITAÇÃO ACÇÃO EXECUTIVA ANALOGIA Nº do Documento: RL Data do Acordão: 05/22/2007 Votação: UNANIMIDADE Texto Integral: S Meio Processual: AGRAVO Decisão: PROVIDO Sumário: I- No domínio da redacção do artigo 864.º do Código de Processo Civil anterior às alterações introduzidas pelo Decreto-Lei n.º 38/2003, de 8 de Março que, no nº3, alínea
- b)passou a prescrever a citação “ dos credores que sejam titulares de direito real de garantia, registado ou conhecido para reclamarem os seus créditos”, é de adoptar idêntica solução. II- Nos casos - hipótese não prevista na lei a justificar integração analógica (artigo 10.º do Código Civil) - em que o Tribunal, na execução, tem conhecimento de titular de direito de retenção sobre o imóvel penhorado (artigo 755.º,n.º1, alínea
- f)do Código Civil) que inclusivamente deduziu embargos de terceiro, impõe-se ordenar a sua citação, tal como se o seu crédito estivesse registado. (SC) Decisão Texto Integral: Acordam no Tribunal da Relação de Lisboa. A Caixa Económica Montepio Geral (Monte Pio) instaurou em 22.04.99 uma acção executiva contra João […] e Célia […]. Em 13.11.2001 foi penhorada a fracção autónoma designada pela letra “D”, correspondente ao 1º andar, Esq. do prédio urbano sito […] no Carregado. Em 26.11.01 foi deduzida oposição pela executada Célia, dizendo que celebrou um contrato promessa de compra e venda sobre fracção penhorada com Fernando […] com tradição imediata da mesma. Em 26.11.01, o Fernando […] deduziu embargos de terceiro, dizendo ter celebrado aquele contrato promessa com tradição da fracção e que os promitentes vendedores lhe outorgaram uma procuração com plenos poderes para os representar na escritura de compra e venda a realizar consigo mesmo ou com terceiros. Os embargos foram contestados pelo Montepio e depois julgados improcedentes por despacho de 08.11.2002. Nesta decisão foram dados como provados nomeadamente os seguintes factos: - que foi celebrado ao aludido contrato promessa; - que o embargante pagou aos executados o valor de 2.000.000$00; - que, no termos da cláusula 7ª do C/P, “os 1ºs outorgantes obrigaram-se a entregar ao 2º outorgante o andar objecto da presente promessa, livre e totalmente devoluto de pessoas e bens até ao dia 30.04.98” - que a fracção foi entregue ao embargante. Dela foi interposto recurso, o qual não foi recebido por o valor dos embargos ser inferior ao da alçada do tribunal de comarca. Em 14.01.03 foi ordenado o cumprimento do disposto no artigo 864º do CPC. O Montepio reclamou (em 14.02.2003) um crédito naqueles autos de execução, com fundamento numa hipoteca registada a seu favor sobre o imóvel aí penhorado. O M. Público reclamou também um crédito em 06.03.2003 (fls. 23). A executada Célia contestou a reclamação do Montepio. Em 06.05.2003, Fernando […] arguiu a nulidade do processado, invocando a falta da sua citação, com os seguintes fundamentos: - consta dos autos que celebrou um contrato promessa de compra e venda da fracção penhorada; - também consta dos autos de embargos de terceiro que deduziu que o requerente reside na fracção penhorada; - assim, o requerente goza do direito de retenção sobre a dita fracção; - o direito de retenção é uma garantia real; - nos termos do artigo 864º,
- b)do CPC, são citados para a execução os credores com garantia real relativamente aos bens penhorados; - o domicílio do credor é conhecido nos autos, pelo que deveria ter sido citado/notificado para reclamar os seus créditos; - A falta da sua citação constitui nulidade processual nos termos dos artigos 195ºe 198º do CPC. - Face à nulidade verificada, o requerente ainda pode reclamar o seu crédito. Seguidamente, no mesmo requerimento, e invocando o contrato promessa de compra e venda e o direito de retenção sobre a fracção penhorada, reclamou um crédito no montante de 55.361,87 euros. ** Como o arguente não tinha sido citado nos termos referidos (para querendo reclamar créditos) já teria decorrido o prazo de reclamação que pretendia deduzir. Mas, naturalmente, se for julgada procedente a arguida nulidade, já poderá o mesmo requerente reclamar os seus créditos, por passar a estar em tempo. Então veio dizer o seguinte, e em síntese, quanto aos alegados créditos: - o reclamante celebrou um contrato promessa de compra e venda com os executados relativo à fracção penhorada, com a sua tradição imediata; - também por essa razão deduziu embargos de terceiro, os quais foram julgados improcedentes; - o reclamante fez obras na fracção; - goza, assim, do direito de retenção sobre a coisa penhorada, nos termos dos artigos 754º e 759º do CC; - é titular de um crédito no valor de 55.361,87 euros, a que acrescem os juros de mora; - deve a reclamação ser admitida e o crédito graduado. * O Montepio respondeu, dizendo, em síntese: - só os credores a favor de quem exista registo de algum direito de garantia real são citados nos termos da 1ª parte do nº 2 do artigo 864º do CPC; - o arguente da nulidade é um credor desconhecido e os credores desconhecidos são citados por éditos de 20 dias, pelo que o prazo para reclamar créditos está ultrapassado. ** Por despacho de fls. 186 (de 21.11.2003) foi indeferida a arguida nulidade e não admitida a reclamação de créditos, “quer por ser extemporâneo, quer por não se enquadrar no disposto no artigo 865º, nº 1 do CPC”. Dele recorreram a executada Célia e o Fernando […], formulando as respectivas conclusões. Uma vez que a questão a decidir é a mesma, transcreveremos apenas as conclusões das alegações do Fernando […]:
- a)Vem o presente recurso interposto do despacho que julgou improcedente a invocação de nulidade processual por falta de citação do credor com garantia real ora recorrente;
- b)O recorrente em sede de embargos de terceiro, oposição à penhora, diversos requerimentos autónomos alegou ter comprado a fracção penhorada, estar na posse dela por tradição efectuada pelos executados, ter pago o preço acordado com os executados, ter a seu favor, para além da respectiva promessa de venda, emitida procuração irrevogável, com dispensa de prestação de contas outorgada a seu favor pelos executados, ter realizado diversas obras na fracção, por forma a tornar a fracção penhorada a sua casa de morada, de uma companheira e de uma filha menor;
- c)Factos que foram oportunamente confessados pela executada, confissão que foi expressamente aceite e sem tem por irretratável nos termos do artigo 567° do Código de Processo Civil.
- d)Pelo que, o tribunal tem conhecimento quer da existência do executado, quer dos factos acima descritos, pelo que, os mesmos carecem de alegação ou prova nos termos do artigo 514° n° 2 do CPC
- e)O recorrente é, assim, titular de direito de retenção nos termos dos artigos 754° e 755° do Código Civil ;
- f)O direito de retenção é um direito real de garantia.
- g)Nos termos das disposições conjugadas dos números 1 e 3 do artigo 864° do CPC, são citados para virem reclamar os seus créditos os credores conhecidos que sejam titulares de direito real de garantia.
- h)Por via dos diversos requerimentos feitos nos autos quer pelo recorrente quer pela executada Célia […], o tribunal conhecia que o Fernando […] era um credor, titular de um direito real de garantia. Pelo que,
- i)O recorrente deveria ter sido citado, pessoalmente ou na pessoa do seu mandatário já constituído nos autos, para vir reclamar o pagamento do seu crédito;
- j)A falta de citação dos credores com garantia real tem os mesmos efeitos que a falta de citação do Réu, nos termos do número 10 do artigo 864° do Código de Processo Civil.
- k)A falta de citação do Réu, e consequentemente do credor com garantia real, constitui nulidade processual e implica a anulação do processado subsequentemente ao acto omitido, nos termos do artigo 194° do CPC. 1) Esta nulidade é de conhecimento oficioso e, invocável a todo o tempo enquanto não deva considerar-se sanada, tendo o recorrente legitimidade para a arguição, nos termos dos artigos 203 e 204° do CPC
- m)Nos termos do artigo 196° CPC a nulidade considera-se sanada quando na primeira intervenção do arguente esta não seja arguida; assim, logo que teve conhecimento da verificação da nulidade o recorrente veio argui-la e simultaneamente reclamou o seu crédito. Pelo que,
- n)A nulidade não se mostra sanada e a reclamação de créditos é tempestiva.
- o)Daí que deve a reclamação de créditos deduzida pelo recorrente ser admitida.
- p)Por outro lado, acresce que, os titulares de direitos reais de garantia que não tenham sido citados podem espontaneamente reclamar o seu crédito até à transmissão dos bens penhorados; transmissão entendida no sentido de venda judicial.
- q)Sem conceder quanto à legitimidade deste bem responder pela divida exequenda e consequentemente quanto à legitimidade e validade da venda, a referida venda judicial ainda não ocorreu. Pelo que,
- r)O recorrente poderia reclamar o pagamento do seu crédito.
- s)Ao insistir na venda judicial da fracção, o Tribunal insiste na venda de um bem alheio, cuja cominação é a nulidade e o dever de indemnizar os terceiros dos prejuízos que decorram dessa venda.
- t)A sentença recorrida violou o disposto nas disposições conjugadas dos artigos 567° CPC, 514° n° 2 CPC, 754° e 755° do Código Civil ; números 1 e 3 do artigo 864° do CPC, número 10 do artigo 864° do Código de Processo Civil; artigo 194° do CPC; artigos 203 e 204° do CPC; artigo 196° CPC. E termina dizendo que deve ser julgada procedente a arguida nulidade e, em consequência, anulado todo o processado e admitida a reclamação de créditos deduzida. ** Não foram feitas contra-alegações. Foi sustentado o despacho recorrido. I O que está essencialmente em causa é saber se, perante os factos referidos, o reclamante deveria ter sido citado para, querendo, reclamar os seus créditos, nos termos do artigo 864º do CPC[1]. Nos termos da alínea
- b)do nº 1 do artigo 864º, feita a penhora e junta a certidão dos direitos, ónus ou encargos, são citadas para a execução os credores com garantia real relativamente aos bens penhorados. E são também citados os credores desconhecidos (alínea d.) Portanto, para o caso que agora nos interessa, são citados os credores que a certidão de ónus e encargos mostrar terem garantia real sobre o bem penhorado e os credores desconhecidos. Aqueles são citados pessoalmente. Estes são citados por éditos. Tendo em consideração que não se mostra feito qualquer registo a favor do agravante Fernando […], este, em princípio, não teria que ser citado pessoalmente, pelo que teria que reclamar o seu alegado crédito no prazo concedido aos credores desconhecidos. E foi neste sentido a decisão recorrida. Com efeito aí foi referido: “quer isto dizer que não estando registado qualquer direito de garantia sobre o bem, a favor do pretenso credor, ora reclamante, este é citado por éditos de 20 dias, o que ocorreu”. Todavia, alega o agravante que goza do direito de retenção sobre a coisa penhorada, nos termos dos artigos 754º e 759º do CC, sendo titular de um crédito no montante de 55.361,87 euros, com juros de mora. E o titular do direito de retenção é efectivamente um credor com garantia real. Mas esta não está sujeita a registo, valendo, contudo, “erga omnes”. Como resulta do artigo 759º do CC, o direito de retenção não se destina a proporcionar o gozo ou fruição da coisa ao respectivo titular, mas sim a permitir-lhe executar a coisa retida e o pagamento sobre o valor dela com preferência aos demais credores. A questão que se coloca é a de saber se, constando dos autos de execução que o reclamante vem invocando o direito de retenção e que, nomeadamente, deduziu embargos de terceiro com base no contrato promessa de compra e venda que invoca, deveria ter sido citado (ou notificado[2]) pessoalmente, como pretende. Pela simples interpretação literal do preceito a resposta seria negativa, uma vez que o invocado direito de retenção não se encontra registado[3]. Solução diferente teria se fosse aplicável a redacção dada ao artigo 864º pela Lei 38/2003, de 08.03, pois aí se prevê que devem ser citados “os credores que sejam titulares de direito real de garantia, registado ou conhecido”. Portanto, desde que o credor seja conhecido deve ser citado. Mas parece nada obstar a que assim seja, mesmo sendo aplicável, como é, a redacção anterior. O processo civil tem uma função instrumental em relação ao direito substantivo. Se a lei previa expressamente que fossem citados os credores com garantia real registada e os credores desconhecidos, pretendia-se naturalmente que todos os potenciais interessados tomassem conhecimento da penhora para poderem deduzir os seus créditos. Mas partir-se-ia do pressuposto de que não haveria conhecimento doutros credores com garantia real. E isso teria acontecido no caso em apreço se o ora agravante não tivesse tido qualquer intervenção nos autos. A verdade é que o direito de retenção não está sujeito a registo, e os seus titulares podem não ter conhecimento do prazo que a lei lhes concede para reclamarem o seu crédito. E a venda efectuada no âmbito de um processo de execução é feita livre de ónus e encargos, provocando a caducidade de todos os direitos reais de garantia nos termos dos artigos 824º do CC e 888º do CPC. Ora, em casos como o destes autos, em que é bem conhecido que o ora agravante vem invocando o direito de retenção, nada justifica que não devesse ter sido citado, tal como se o seu alegado crédito estivesse registado. O tribunal tem conhecimento oficioso de que o agravante vem invocando tal direito com os alegados fundamentos. O regime do contrato promessa de compra e venda tem sofrido sucessivas alterações no sentido da protecção dos promitentes compradores, o que se torna claro ao atribuir-se-lhes o direito de retenção nos termos da alínea
- f)do nº 1 do artigo 755º. É certo que prevendo a lei a citação edital para permitir a reclamação de créditos por parte dos credores desconhecidos, mas titulares de uma garantia real, poderia entender-se que não se justificava a citação pessoal de quem não tivesse garantia registada. A verdade é que, por um lado, como é sabido, a eficácia da citação edital é mínima e, por outro, o direito de retenção não está sujeito a registo. Poderemos dizer que se verifica aqui uma lacuna, não tendo o legislador previsto esta situação. E se o tivesse previsto certamente a teria regulado de forma a que os credores conhecidos e com garantia real não registada fossem citados (art.º 10º do CC). A falta de citação constitui nulidade processual nos termos dos artigos 195º, 198º e 864º, pelo que deveria ser anulado todo o processado posterior à falta de citação. Como vimos, o tribunal tem conhecimento oficioso dos factos referidos. Portanto, o agravante deveria ter sido citado para, querendo, reclamar os seus créditos. A verdade é que já deduziu a reclamação. Tendo em consideração que o apenso de reclamação de créditos se encontra na mesma fase em que se encontrava quando foi indeferida a reclamação do ora agravante (pois no despacho recorrido apenas foi decidida a questão objecto deste recurso) nada há a anular. Pela mesma razão não há que conceder ao agravante qualquer prazo. É que este já reclamou o seu crédito, tal como se tivesse sido citado. Com base na decisão aqui proferida, o Senhor juiz do tribunal recorrido apenas terá que apreciar de novo a reclamação do agravante, tal como as dos restantes reclamantes. II Pelo despacho recorrido também foi decidido não se admitir a reclamação “por não se enquadrar no disposto no artigo 865º, nº 1, do CPC”. E aí foi referido: - se o titular do direito de retenção goza de garantia real, este direito não nasce “ope legis”, pelo que tem de ser previamente declarado em acção intentada para o efeito; - baseando-se o reclamante no disposto no artigo 755º, nº 1, f. do CC …terá previamente de obter sentença exequível em acção própria para poder reclamar tal crédito. Como estabelece o nº 1 do artigo 865º, só o credor que goze de garantia real sobre os bens penhorados pode reclamar, pelo produto destes, o pagamento dos respectivos créditos. E o seu nº 2 acrescenta que a reclamação terá por base um título exequível… E, efectivamente, o ora agravante não tem qualquer título comprovativo desse direito, pois limita-se a alegar (na referida reclamação de créditos apresentada) que goza do direito de retenção sobre a fracção penhorada nos termos dos artigos 754º e 759º do CC, juntando cópia do respectivo contrato promessa. Portanto, não invocou que já lhe foi reconhecido o invocado direito de retenção. E daí que não pudesse reclamar o seu crédito nos termos do artigo 865º. Entretanto, nos termos do artigo 869º, o credor que não esteja munido de título exequível pode requerer, dentro do prazo para a reclamação de créditos, que a graduação aguarde que o requerente obtenha na acção própria sentença exequível. Assim, não dispondo o credor de título executivo no prazo da reclamação, pode requerer que a graduação aguarde pela sua obtenção em acção já pendente ou a propor no prazo de 30 dias. III Como vimos, o presente recurso foi interposto do despacho que julgou improcedente a invocação de nulidade processual e que em consequência não admitiu a reclamação dos créditos invocados pelo reclamante Fernando […]. Isto mesmo é dito expressamente nas alegações de recurso da recorrente Célia. Todavia, esta levanta outras questões que nada têm que ver directa ou indirectamente com o despacho recorrido. Ora, os tribunais de recurso destinam-se a reapreciar questões decididas nos tribunais recorridos e não a proferir decisões novas, excepto as de conhecimento oficioso, que não é o caso. Consequentemente, não se conhece das questões suscitadas nas conclusões
- a)a
- i)das suas alegações de recurso. ** Por todo o exposto acorda-se em conceder provimento aos agravos e revoga-se o despacho recorrido, o qual deve ser substituído por outro que admita a reclamação de créditos se a tanto não obstarem outras circunstâncias, prosseguindo os autos seus termos. Custas pelo agravado Lisboa, 22.05.2007. Pimentel Marcos Roque Nogueira Abrantes Geraldes _________________________________________________________________________________ [1] Do qual serão as normas legais a citar sem indicação doutra origem. E é aplicável a redacção anterior à Lei 38/2003, pois, além do mais, quando foi ordenado o cumprimento do disposto neste artigo ainda a lei não estava em vigor. [2] Não tem qualquer interesse discutir agora esta questão. [3] E não está sujeito a registo TRC de 22.03.90 (CJ Tomo II-140)