Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa Acórdãos TRL Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa Processo: 699/16.6T8CSC-D.L1-7 Relator: CONCEIÇÃO SAAVEDRA Descritores: INVENTÁRIO PARA SAPARAÇÃO DE MEAÇÕES ACÇÃO DE DIVÓRCIO APENSAÇÃO JUÍZO DE FAMÍLIA E MENORES Nº do Documento: RL Data do Acordão: 07/14/2020 Votação: UNANIMIDADE Texto Integral: S Texto Parcial: N Meio Processual: APELAÇÃO Decisão: PROCEDENTE Sumário: - Tendo a Lei nº 117/2019, de 13.9, entrada em vigor em 1.1.2020, reintroduzido o inventário judicial no Código de Processo Civil (art.ºs 1082 a 1135), e cabendo aos juízos de família e menores preparar e julgar ações de separação de pessoas e bens e de divórcio, declaração de inexistência ou anulação de casamento civil (sem prejuízo das competências atribuídas às conservatórias do registo civil em matéria de divórcio ou separação por mútuo consentimento), cabe-lhes ainda tramitar, por apenso, os processos de inventário que deles decorram, nos termos dos art.ºs 122, nº 2, da LOSJ, e 206, nº 2, do C.P.C.. Decisão Texto Parcial: Decisão Texto Integral: Acordam os Juízes na 7ª Secção do Tribunal da Relação de Lisboa. I- Relatório: A veio requerer, em 15.1.2020, por apenso a ação de divórcio, e ao abrigo do art.º 1133 do C.P.C., processo de inventário para separação de meações contra B. Diz que tendo ambos sido casados no regime da comunhão de adquiridos, foi decretado, no processo principal, o respetivo divórcio por sentença transitada em julgado, pretendendo a requerente pôr termo à indivisão dos bens. Em 31.1.2020, foi proferido o seguinte despacho: “A requereu, a 15.01.2020, inventário para partilha dos bens comuns do dissolvido casal composto pela requerente e por B. Fê-lo por apenso ao processo de Divórcio Sem Consentimento do Outro Cônjuge. Rege, no caso, o regime introduzido pela Lei no 117/2019, de 13.09, mais concretamente e para a questão que agora cumpre apreciar, o art.º 1133 do CPC, na versão introduzida pela referida Lei no 117/2019. O art.º 1133 do CPC não prevê que o inventário requerido na sequência de divórcio seja tramitado por apenso ao processo de Divórcio. Previa-o e estipulava-o, efectivamente, o art.º 1404, no 3 do CPC, revogado em 2013, mas não o prevê o art.º 1133 do CPC atualmente em vigor. O art.º 1133 do CPC atualmente em vigor acolheu e reproduziu a anterior versão do texto legal (referido art.º 1404) no que concerne às normas ínsitas nos respetivos nos 1 e 2, mas já não no que diz respeito ao no 3 daquele artigo, sendo certo que era nesse no 3 que era imposta a apensação aqui em análise (do processo de Inventário ao processo de Divórcio). Resulta, em consequência, que não foi vontade do legislador determinar a referida apensação. Se o quisesse determinar, tê-lo-ia previsto expressamente, à semelhança do que fizera no regime vigente antes da reforma de 2013. Assim sendo e em face do exposto, inexistindo fundamento para apensação do Inventário ao Divórcio, determino que o presente processo seja desapensado e devolvido à Secção Central para ser remetido à distribuição pelos Juízos de Família e Menores. Notifique.” Inconformada, interpôs recurso a requerente, apresentando as respetivas alegações que culmina com as conclusões a seguir transcritas: “ I. O despacho recorrido recusou o presente inventário, para partilha dos bens comuns do ex casal, como apenso da acção de divórcio respectiva. II. Fundou-se apenas na mera redacção legal do n.º 3 do art.º 1133.º do CPC, que não contém referência ao apenso. III. Porém, o CPC regulamenta a apensação no art.º 267.º. IV. Desta disposição legal retira a recorrente a analogia que pode construir-se e aceitar-se entre litisconsórcio voluntário e acções de família em que requerente e requerido não podem ser outros que os cônjuges ou ex cônjuges. V. Nestas circunstâncias deve ter lugar a apensação, decorrentes que são os processos um do outro. VI. Logo, esta circunstância de mera teoria do processo civil e sua funcionalidade afaste o pretenso rigor positivista da interpretação que foi feita no despacho recorrido, do art.º 1133.º/3 do CPC. VII. Sendo que este preceito não a exclui, nada obstando à apensação aplicação nos termos do art.º 9º do Código Civil, já que, nenhum preceito legal existe que imponha/regulamente a distribuição autónoma do requerimento de inventário para partilha de meações VIII. Havendo lugar a uma interpretação sistémica da lei nos termos do art.º 9º e 10º do Código Civil, em concreto do art.º 1133º do CPC IX. Há lugar a interpretação extensiva sempre que o intérprete ao reconstituir a parte do texto da lei e segundo os critérios estabelecidos no art.º 9º, conclua que o pensamento legislativo coincide com um dos sentidos contidos na lei, mas o legislador ao formular a norma disse menos do que queria, sendo por isso necessário alargar o texto legal X. Quanto à interpretação analógica, aplica-se de pleno o art.º 10º do Cód. Civil, já que, são autuados por apenso ao processo de divórcio, quer a acção de alimentos, quer a de atribuição do uso da casa de morada de família. XI. Violou o despacho recorrido o preceituado nos artigos 9º e 10º Do Código Civil e art.º 267º/1/2 do C.P.C, XII. Havendo que ter em conta que o trânsito do divórcio não corresponde a um estado do processo inconveniente à apensação, porque é condição essencial ao Inventário. XIII. O direito tradicional português da apensação do inventário para partilha de bens comuns não é afastada pelo art.º 1133 do CPC e, pode e deve ser aceite na apensação que a recorrente requereu, para além do que ficou expresso, também por economia processual. XIV. Termos em que o despacho recorrido deve ser revogado, permitindo-se e ordenando-se a apensação deste inventário à acção de divórcio que correu e o decretou entre os cônjuges, a recorrente e o recorrido.” O recurso foi admitido como apelação, com subida nos próprios autos e efeito meramente devolutivo. Colhidos os vistos legais, cumpre apreciar e decidir. * II- Fundamentos de Facto: A factualidade a ponderar é a que acima consta do relatório. * III- Fundamentos de Direito: Como é sabido, são as conclusões que delimitam o âmbito do recurso. Por outro lado, não deve o tribunal de recurso conhecer de questões que não tenham sido suscitadas no tribunal recorrido e de que, por isso, este não cuidou nem tinha que cuidar, a não ser que sejam de conhecimento oficioso. De acordo com as conclusões supra transcritas, temos que a única questão a dilucidar respeita a saber se, atenta a conexão entre o inventário e o processo judicial que decretou o divórcio, deve aquele ser instaurado por apenso a este. Na decisão recorrida entendeu-se que o art.º 1133 do C.P.C. não o prevê, defendendo a apelante que a apensação se justifica por razões de conveniência face ao disposto no art.º 267 do C.P.C.. Vejamos. A Lei nº 117/2019, de 13.9, que entrou em vigor em 1.1.2020, veio, além do mais, revogar o regime jurídico do processo de inventário instituído pela Lei nº 23/2013, de 5.3, aprovando um novo regime do inventário notarial e reintroduzindo no Código de Processo Civil (art.º 1082 a 1135) o inventário judicial. Assim, e sem prejuízo do regime transitório previsto nos art.ºs 12 e 13 da referida Lei nº 117/2019, estabelece a mesma a repartição de competências para a tramitação do inventário entre os tribunais judiciais e os cartórios notariais, delimitando o art.º 1083 do C.P.C. os casos em que o processo de inventário é da competência exclusiva dos primeiros. O processo de inventário será, nomeadamente, da competência exclusiva dos tribunais judiciais “Sempre que o inventário constitua dependência de outro processo judicial” (al.
Explicação por IA a partir do texto oficial da lei. Orientativa, não substitui aconselhamento jurídico.