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Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa

Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa Acórdãos TRL Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa Processo: 4910/08.9TDLSB.L1-3-1ªPARTE Relator: MARIA MARGARIDA ALMEIDA Descritores: CRIME DE FRAUDE FISCAL QUALIFICADA CONSUMPÇÃO PRINCÍPIO NEMO TENETUR SE IPSUM ACCISARE PRINCÍPIO “NON BIS IN IDEM” NORMAS ADMINISTRATIVAS E NORMAS PENAIS ABUSO DE CONFIANÇA BURLA QUALIFICADA BRANQUEAMENTO DE CAPITAIS BEM JURÍDICO PROTEGIDO DEFESA TÉCNICA E AUTO DEFESA PRESCRIÇÃO DO PROCEDIMENTO CRIMINAL Nº do Documento: RL Data do Acordão: 10/16/2019 Votação: UNANIMIDADE Texto Integral: N Texto Parcial: S Meio Processual: RECURSO PENAL Decisão: PROVIDO EM PARTE Sumário: O prazo para interposição de recurso não se suspende com a apresentação do pedido de aclaração do despacho recorrido. É inaplicável ao crime de fraude fiscal qualificada, com recurso a facturas falsas e com reflexo na tributação do IVA, o disposto no artigo 45º da LGT e no artigo 21º, nº 3, do Regime Geral das Infracções Tributárias, uma vez que a verificação de tal crime não depende de liquidação administrativa do imposto. Inexiste relação de consumpção entre o crime de abuso de confiança e o crime de burla qualificada pois, embora em ambos os crimes o bem jurídico protegido seja a defesa do património, a tutela legal diversa e autónoma é dirigida aos diferentes modos como se processa o alcançar de tal desígnio - o ataque aos bens de outrem. Inexiste, igualmente, consumpção entre o crime de branqueamento de capitais e os crimes de burla e de abuso de confiança, pois o crime de branqueamento de capitais tutela a pretensão estadual ao confisco das vantagens do crime, concretamente, o interesse da justiça na detecção e perda das vantagens de certos crimes. E, de igual modo, inexiste consumpção entre estes ilícitos e o crime de fraude fiscal, pois o bem jurídico aqui protegido é o regular funcionamento do sistema fiscal. Preenche o elemento constitutivo do tipo de crime de burla a determinação dos accionistas de uma sociedade, a empossarem e a manterem os arguidos à frente dos destinos da mesma, durante um período de quase uma década, por força do erro em que os induziram, uma vez que lhes ocultaram, por meios enganosos, a verdadeira situação dessa entidade, apresentando-lhes uma falsa representação da realidade. Deve ser considerada vítima, ou sujeito passivo, em tais casos, a pessoa que efectivamente suporta o prejuízo patrimonial, uma vez que este se consuma quando a posição económica do lesado fica reduzida, diminuída. Considerando que o princípio nemo tenetur se ipsum accusare é acolhido em sede de processo contra-ordenacional em moldes semelhantes aos do processo penal, deverá concluir-se pela aplicabilidade do regime previsto no artigo 133º do Código de Processo Penal a alguém que, sendo arguido em processo contra-ordenacional conexo, se vê chamado a depor como testemunha em sede de um processo de natureza criminal. O nº 1 do artigo 98º do C.P.Penal confere ao arguido a possibilidade de, pessoalmente e sem a intervenção do defensor, apresentar no processo elementos que entenda serem úteis à sua autodefesa, auto-representando-se. Por seu turno, a defesa técnica do arguido é assegurada pelo seu defensor e está regulada noutros locais do C.P.Penal, sendo-lhe inaplicável o disposto no artigo 98º. Defesa técnica e autodefesa não se confundem. A comunicação de alteração não substancial de factos, efectuada nos termos do artigo 358º, nº 1, do C.P.Penal, é realizada quando não há ainda decisão quanto aos factos, que permita considerar afastados uns e demonstrados outros. Tal comunicação não terá de enumerar, de forma expressa, os meios de prova de onde resultam as possíveis alterações. Embora a acusação ou a pronúncia delimitem o objecto do processo, não circunscrevem o âmbito da discussão. Se o tribunal “a quo” não aditou nenhum facto novo mas discordou da análise jurídica realizada naquela sede, procedendo a uma alteração da qualificação jurídica de uma parte dos factos que constavam na mesma, após cumprimento da comunicação prevista no artº 358 do C.P.Penal, manteve-se a vinculação temática ao objecto da pronúncia, pelo que tal operação se mostra válida e legal, mostrando-se salvaguardado o favor defensionis. O princípio do “ne bis in idem” determina que ninguém pode ser julgado mais do que uma vez pela prática do mesmo crime. Tem de ser considerado sempre que se verifique a aptidão de várias normas para serem aplicadas ao mesmo facto, independentemente das mesmas se situarem no foro criminal ou no foro contra-ordenacional. Não constitui violação do princípio “ne bis in idem”, a condenação dos arguidos pela prática de um crime de falsificação de documentos, p. e p. pelo artº 256 do C.Penal e pela prática de contra ordenações previstas e punidas pelo art. 211.º als.

  1. g)e r), do Regime Geral das Instituições de Crédito e Sociedades Financeiras (RGICSF), dada a diversidade dos bens jurídicos tutelados por tais normas. A tutela contraordenacional, na parte relativa quer à prestação de informações falsas, quer à falsificação de elementos contabilísticos, relativamente ao Banco de Portugal (ou à CMVM, nos casos aplicáveis), recai sobre a protecção da segurança e da confiança dos elementos que têm de ser entregues pelo regulado, no que respeita às funções de entidade supervisora exercidas pelo BdP (ou pela CMVM). Os bens jurídicos protegidos pelas normas administrativas e pelas normas penais são claramente distintos. A reformatio in pejus directa é aplicável por via indirecta, isto é, quando se esteja não perante uma apreciação em sede de recurso, mas quando a questão surge por virtude da realização de novo julgamento após a anulação do primeiro, em sede de decisão a proferir pela 1ª instância. O princípio in dubio pro reo verifica-se e impõe-se, não nos casos em que ocorre mera dúvida, mas isso sim nos casos de dúvida irresolúvel, insuperável, inultrapassável; As infracções tributárias consideram-se praticadas no momento e no lugar em que, total ou parcialmente, e sob qualquer forma de comparticipação, o agente actuou, ou, no caso de omissão, devia ter actuado, ou naqueles em que o resultado típico se tiver produzido (nº1 art 5.º do RGIT). A adulteração da contabilidade de uma sociedade anónima integra-se na forma qualificada do crime de falsificação de documento, previsto no artº 256 do C.Penal. O regime de prescrição mais favorável ao arguido analisa-se após o apuramento da matéria factual descritiva da actuação do agente e o subsequente – e consequente - enquadramento jurídico da mesma. A prescrição do procedimento criminal implica que o Estado tenha conhecimento de que, efectivamente, um crime se verificou, pois é com a notícia do crime que se dá início ao procedimento criminal. Decisão Texto Parcial: Acordam em conferência na 3ª secção do Tribunal da Relação de Lisboa[1] (…..) III – questões a decidir. §. Dos recursos interlocutórios. 1º - Da intempestividade e da manifesta improcedência do recurso do despacho que designou dia para julgamento, “recebendo” a pronúncia e não se pronunciando sobre a nulidade suscitada pelo arguido RO… a fls. 9.660 a 9.665. 2º - Apreciação do despacho de fls. 18.875 a 18.893, proferido em 8.11.2010, que remeteu as partes para os tribunais civis relativamente aos pedidos de indemnização cíveis deduzidos nos autos (recurso interposto pelo arguido RC…). 3º - Apreciação do despacho de fls. 23.594 e 23.595, que julgou improcedente a questão prévia de prescrição do procedimento criminal suscitada em sede de contestação relativamente ao crime de fraude fiscal qualificada (recurso interposto pelo arguido RC…). 4º - Apreciação do despacho de fls. 41.633, que julgou não impedida de prestar depoimento a testemunha TP… (recursos interpostos pelos arguidos JO…, LC…, FC…, RM… e RJ…). 5º - Apreciação do despacho de fls. 46.868, que indeferiu a arguição de irregularidade processual suscitada a fls. 46.862, na sequência do despacho de fls. 46861 na parte em que decidiu determinar o desentranhamento do documento (mail) junto pelo arguido ao requerimento apresentado a fls. 46.848 a 46.858 (recurso interposto pelo arguido JO…). 6º - Apreciação do despacho de fls. 46.951 a 46.958, que indeferiu o requerimento de fls. 46.920 a 46.926, no qual era peticionada a incorporação nos autos da documentação constante do “apenso informático 33”, bem como a notificação da mesma ao arguido e ainda que fossem dadas sem efeito as datas designadas para inquirição das testemunhas por si arroladas, bem como a condenação em taxa sancionatória excepcional de 3 UC. (recurso interposto pelo arguido JO…). 7º a 11º (com excepção de parte do constante no recurso nº8, relativo à questão da junção de documentação pela Mazars que será, infra, tratado de forma autónoma) - Apreciação do despacho de fls. 46.552 a 46.560, que determinou a alteração da ordem legal de produção de prova no sentido de se iniciar a inquirição das testemunhas de defesa sem que estivesse terminada a inquirição de todas as testemunhas de acusação; apreciação do despacho de fls. 46.734 vº a 46.736, que julgou não verificadas as irregularidades invocadas pelos arguidos, indeferiu os requerimentos nesse sentido apresentados e determinou a imediata inquirição de testemunha de defesa arrolada pelo primeiro daqueles arguidos; apreciação da decisão de fls. 46.770 vº, que julgou não verificada a irregularidade invocada pelo arguido FS… e indeferiu a sua pretensão (recursos interpostos pelos arguidos JO…, LC… e FC…). 8º. Apreciação do despacho de fls. 46.533 a 46.537, que indeferiu parcialmente o requerimento apresentado pelo arguido a fls. 46.367 vº para que fosse notificada a sociedade Mazars para juntar aos autos prova documental (recurso interposto pelo arguido JO…). 12º - Apreciação do despacho de fls. 46.962, que indeferiu a primeira parte do requerimento de fls. 46961, na qual o recorrente aderiu ao requerimento apresentado pelo co-arguido JO… e em que este peticionou a incorporação nos autos da documentação constante do “apenso informático 33”, bem como a notificação da mesma ao arguido e, ainda, que fossem dadas sem efeito as datas designadas para inquirição das testemunhas por si arroladas (recurso interposto pelo arguido FS…). 13º e 14º - Apreciação dos despachos de fls. 48843 a 48853 e de fls. 50973 a 50975, que indeferiram, respectivamente, os requerimentos de fls. 45644 a 45677 e de fls. 50168 a 50273, indeferindo o julgamento conjunto destes autos, com o processo nº …/…TELSB (Instância Local de Lisboa – Secção Criminal – J…) e o processo nº …/…TELSB (extinta …ª Vara Criminal de Lisboa), por entenderem inexistir competência por conexão deste Tribunal “a quo” (recurso interposto pelo arguido JO…). 15º - Apreciação do despacho de fls. 52.088 a 52.091, que julgou não impedida de prestar depoimento a testemunha AV… (recurso interposto pelo arguido JO…). 16º e 17º - Apreciação do despacho de fls. 52226 a 52228 que indeferiu a arguição de irregularidade processual, quanto à alteração parcial da ordem legal de produção de prova no sentido de se ouvirem as testemunhas de defesa CA…, AG… e AI…, previamente à inquirição da testemunha de acusação IF… ou à apreciação do eventual impedimento desta e apreciação do despacho de fls. 53108 a 53131 que, considerando prejudicadas as requeridas diligências junto do processo …/…TELSB e indeferindo as inconstitucionalidades materiais invocadas pela arguida IC…, julgou IG… absolutamente impedida de depor nos presentes autos na qualidade de testemunha (recursos interpostos respectivamente pelos arguidos JO… e IC…). 18º - Apreciação do despacho de fls. 53.622 a fls. 53.650 que indeferiu: a. requerimento do arguido de fls. 53.053 a 53.065 para que fosse ordenada a notificação do BIC, S.A., para juntar aos autos documentos comprovativos da evolução do crédito dos dois balcões do Banco Insular entre 31 de Dezembro de 2001 e 2008, especificando ainda o volume do crédito dos mesmos em 30.06.2008, por ser a data a que reporta o artigo 218.º b. o requerimento do arguido de fls. 53.066 a fls. 53.097 para que fosse ordenada a notificação do BIC, S.A., para juntar aos autos documentos comprovativos das sucessivas cessões de créditos concedidos pelos dois balcões do Banco Insular e ao pedido de junção de dois contratos de cessão de crédito oferecidos pelo Arguido, juntos a fls. 53.078 a fls. 53.097 e mandados desentranhar c. (1.º) do requerimento da arguida IC… de fls. 52.559 a fls. 52.948, para junção aos autos dos suportes técnicos das conversações ou comunicações gravadas no inquérito n.º …/…TELSB, reiterado pelo arguido no seu requerimento de fls. 53.171 a fls. 53.186, (2.º) não conhecimento da irregularidade processual arguida no requerimento do recorrente de fls. 53.171 a fls. 53.186, decorrente da violação da igualdade de armas, e ao (3.º) do requerimento do arguido de fls. 53.238 a fls. 53.289, onde se requereu o reconhecimento do direito do arguido a utilizar as escutas telefónicas em causa para sua defesa nos presentes autos, e que fosse oficiado ao DCIAP a extracção de certidão das mesmas, para o arguido as poder transcrever nos segmentos que pretenda utilizar e, finalmente, que fosse ordenada a telefónicas interceptadas naqueles autos relativas ao mútuo denominado como “A1” (recurso interposto pelo arguido JO…); 19º - Apreciação do recurso interposto do despacho de fls. 53.622 a fls. 53.650 (segmento decisório de fls. 53.636 a 53.648) que indeferiu o requerimento da arguida IC… de fls. 52.559 a fls. 52.948, para junção aos autos dos suportes técnicos de todas as conversações ou comunicações gravadas no inquérito n.º …/…TELSB, reiterado por este arguido no seu requerimento de fls. 53.376 e segs. (recurso interposto pelo arguido LC…). 20º Apreciação do recurso interposto do despacho de fls.. 54.713, datado de 26.04.2016, que indeferiu a reinquirição da testemunha MF… relativamente a duas conversas telefónicas interceptadas (recurso interposto pelo arguido JO…). 21º (No segmento relativo ao despacho de fls. 54.713 vº) Apreciação do recurso interposto do despacho de fls. 54.713vº, que, apreciando o teor do requerimento apresentado a fls. 54.636 a 54.640, que manteve o decidido a fls. 53.628 a 53.632 e a fls. 53.632 a 53.636 (recurso interposto pelo arguido LC…). 21º - A (no segmento relativo ao despacho de fls. 54.713: memoriais e exposições), 22º, 23º e 25º Apreciação dos despachos que indeferiram a junção de exposições/memoriais, a saber: - decisão de fls. 54.713, que indeferiu a junção aos autos do memorial subscrito pelo mandatário do arguido de fls. 54085 e seguintes; - decisão de fls. 55.881, que indeferiu a irregularidade processual e nulidade arguidas em 13-05-2016 da decisão colegial de fls. 55721vº a 55722vº, que por sua vez indeferiu a junção aos autos de três exposições/memoriais do arguido de fls. 55602 a 55606, 55618 a 55633 e 55583 a 55590; - decisão de fls. 55.713, que indeferiu a junção aos autos do memorial subscrito pelo arguido de fls. 54753 e seguintes; - decisão de fls. 56.721vº e segs., que indeferiu a junção aos autos das exposições/memoriais do arguido de fls. 56659 e seguintes. (recursos interpostos pelos arguidos JO… e LC…). 24º Apreciação da decisão proferida pelo despacho de fls. 55721vº, datado de 13.05.2016, que apreciou o requerimento de fls. 55.573 a 55.577 e indeferiu o pedido de notificação da assistente BIC, S.A. para juntar aos autos cópias das cartas de “put option” e/ou cartas de conforto, alegadamente emitidas pelo BPN, S.A. a favor do Banco Insular relativamente às entidades indicadas a fls. 55.577. (recurso interposto pelo arguido JO…). 26º Apreciação da decisão proferida pelo despacho de fls. 56.778, datado de 15.11.2016, que apreciou e indeferiu o requerimento de arguição de irregularidade processual do despacho de comunicação de eventuais alterações não substanciais de factos de fls. 56772 e segs. (recurso interposto pelo arguido JO…). 27º Apreciação da decisão proferida pelo despacho de fls. 56.941 que, apreciando requerimento do arguido, indeferiu a requerida extinção do procedimento criminal por aplicação do princípio do “ne bis in idem” (fls. 56875 — ponto 1°), indeferiu a instrução dos autos com os elementos mencionados pelo arguido a fls. 56875, ponto 1.1., indeferiu a requerida nulidade da pronúncia (fls. 56875, ponto 2°) e, por fim, indeferiu, na íntegra, as diligências probatórias requeridas pelo arguido a fls. 56.876, ponto 1°, als.
  2. a)e
  3. b)e a fls. 56876, ponto 2°, als, a), b),
  4. c)e
  5. d)(recurso interposto pelo arguido JO…). §§. Dos recursos interpostos da decisão final. a. Da admissibilidade dos documentos juntos aos autos pelo arguido jo…, juntamente com o requerimento de recurso que interpôs do acórdão final proferido pelo tribunal “a quo”. Da admissibilidade dos documentos juntos pelo arguido tr…, no seu recurso. b. Nulidades da sentença previstas no artº 379 do C.P.Penal (falta de fundamentação, omissão de pronúncia, excesso de pronúncia e condenação “por factos diversos dos descritos (…) na pronúncia (…) fora dos casos e das condições previstos nos artigos 358.º e 359 do C.P.Penal). c. Violação do princípio ne bis in idem. d. Questões relativas à validade da prova contida no apenso informático 33. e. Da proibição da reformatio in pejus. f. Critérios de apreciação dos recursos em sede de matéria de facto. g. Recursos apresentados pelos arguidos relativos à apreciação da matéria de facto. - Violação dos artºs 133, 343 e 345 do C.P.Penal (impossibilidade de valoração das declarações do arguido RO… quanto aos pontos 205 e 206 da matéria de facto provada - recorrente JO…); – Vícios previstos no artº 410 nº2 do C.P.Penal (insuficiência da matéria de facto; contradição insanável entre a fundamentação e a decisão e entre matéria factual; erro notório na apreciação da prova): - Errada apreciação probatória - Violação do princípio in dubio pro reo; h. recursos apresentados pelo MºPº. ha. Relativamente aos arguidos jo… e fb… – crimes de fraude fiscal qualificada (ambos) e de burla qualificada (o segundo isoladamente). hb. Relativamente ao arguido lc… – crime de abuso de confiança. hc. Relativamente ao arguido ro… – crime de burla qualificada. hd – Relativamente à dosimetria das penas (no que concerne aos arguidos JO…, LC…, JV… e TR…). I. Questões de direito no âmbito dos recursos interpostos pelos arguidos. - Prescrição. - Errado enquadramento jurídico (ausência de preenchimentos dos elementos constitutivos do crime); - Crime de branqueamento de capitais e perdimento de valores a favor do Estado. J. Questões relativas às penas (recursos interpostos pelos arguidos e pelo MºPº). * * * * * * * * * * * * * * * * iv – fundamentação. §. dos recursos interlocutórios. 1º - Da intempestividade e da manifesta improcedência do recurso do despacho que designou dia para julgamento e não se pronunciou sobre a nulidade suscitada pelo arguido RO… a fls. 9.660 a 9.665. 1. O arguido rm… interpõs recurso do despacho de fls. 15.124 a 15.136 (posteriormente alvo de aclaração, a seu pedido), proferido no âmbito do disposto no artº 311 do C.P.Penal, na parte em que se não pronunciou sobre a nulidade suscitada pelo arguido a fls. 9.660 a 9.665. 2. O recurso foi admitido (vide fls. 15.508) e determinada a sua subida diferida, com o recurso que pusesse termo à causa, nos próprios autos e com efeito meramente devolutivo. 3. O arguido extraiu da motivação as seguintes conclusões: A. A decisão recorrida - despacho proferido nos termos do art.° 311° CPP — afirma que inexistem nulidades que caiba ao Tribunal de Julgamento apreciar, porquanto a arguição de nulidade constante de fls. 9.660 dos autos já havia sido conhecida pelo Mmo. JIC, termos em que fica ao Tribunal de Julgamento vedado, por força do art.º 311º nº 1 CPP, conhecer dessas mesmas nulidades assacadas pelo Arguido à Acusação; B. Ora, nestes mesmos autos, o Mmo. JIC indeferiu o Recurso interposto pelo Arguido ora Recorrente com a afirmação de que a decisão instrutória que indefere arguições de nulidade é irrecorrível, posto que não forma caso julgado quanto ao conhecimento de nulidades, que serão apreciáveis pelo Tribunal de Julgamento ao abrigo do art.° 311° nº 1 CPP; C. O Tribunal da Relação, em decisão proferida pelo respectivo Presidente sobre reclamação contra a não admissão de recurso lavrada pelo Mmo. JIC, confirma o entendimento do Mmo. JIC; D. Recorrida a decisão do Presidente do Tribunal da Relação para o Tribunal Constitucional, veio tal recurso a ser objecto de Decisão Sumária (entretanto impugnada para a conferência desse Tribunal, é certo), na qual se afirma expressis verbis que o Tribunal de julgamento pode/deve conhecer, quando profere o despacho previsto no art.° 311º, nº 1 CPP, das nulidades que anteriormente foram assacadas pelo Arguido à Acusação, independentemente de ter tal arguição sido objecto de decisão pelo JIC em sede de decisão instrutória; E. Não pode o mesmo conjunto normativo (art.°s 310° n.° 1 e 3110 n.° 1 CPP), nos mesmos autos ser objecto de interpretação e aplicação absolutamente opostas, contraditórias e incompatíveis entre si... (usando os diversos Tribunais que nestes autos intervêm uma cortina de fumo dogmático-jurisprudencial apenas para indeferir à tort et à détort todas as pretensões do Arguido:... se é para lhe indeferir o Recurso da decisão instrutória, o art.° 310º nº 1 CPP não faz caso julgado, porquanto o art.° 311º permite que a questão seja conhecida pelo Tribunal de Julgamento; se é para o Tribunal de Julgamento conhecer da nulidade nos termos do art.° 311º n.° 1 CPP, já o art.° 310º n.° 1 CPP faz caso julgado, vedando o art.° 311º nº 1 CPP que o Tribunal de julgamento conheça de tal arguição); F. Termos em que: a. Tem a decisão recorrida de ser revogada pelo Tribunal da Relação de Lisboa e substituída por outra, que conheça da arguição de nulidade deduzida pelo Arguido contra a Acusação a fls. 9.660 e ss. dos autos; ou, b. Tem a decisão recorrida de ser revogada pelo Tribunal da Relação de Lisboa, sendo ordenado ao Tribunal de Julgamento que profira novo Despacho ao abrigo do art.° 311º CPP, que conheça dessa mesma arguição de nulidade. 4. O MºPº apresentou a seguinte resposta: - Sendo perfeitamente claro o sentido do despacho que declara que «Não existem neste momento para apreciação em primeira instância nulidades, irregularidades, excepções ou questões prévias» não há lugar a qualquer «aclaração»; - Deste modo tendo sido o douto despacho notificado em 2010.05.27 o recurso interposto em 2010.07.09 é extemporâneo e não deve ser apreciado; - No despacho previsto no artigo 311º do Código do Processo Penal o Juiz deve declarar se entende haver nulidades, irregularidades, ou outras questões prévias de que cumpra conhecer desde logo. - Se entende não haver declará-lo-á; - Foi esse o conteúdo do despacho recorrido; - A nulidade invocada pelo arguido foi já apreciada no despacho de pronúncia e não há lugar à sua apreciação no despacho saneador; Pelo que o douto despacho recorrido deve ser mantido nos seus termos, assim se fazendo Justiça. 5. O arguido RO…, na resposta que apresentou ao recurso interposto pelo MºPº, no que concerne à decisão proferida a seu respeito no acórdão prolatado pelo tribunal “a quo”, manifestou expressamente interesse na manutenção deste recurso interlocutório e na sua apreciação. 6. Apreciando. Para mais fácil compreensão, façamos uma breve resenha dos autos, no que a esta questão se refere: a. Findo o inquérito, o arguido RO… não requereu a abertura de instrução. b. Não obstante, apresentou um requerimento (o de fls. 9.660 a 9.665), através do qual arguiu a nulidade da acusação contra si deduzida nos presentes autos, alegando que sendo possível dar cumprimento ao disposto nos artigos 196º e 272º, nº 1, in limine, do C.P.Penal, o MºPº optou por não o fazer, “assentando a qualidade de arguido do Sr. RO… num Despacho de exportação dessa mesma qualidade de outros autos criminais para os presentes autos”, tendo daqueles sido extraída certidão integrada no presente processo. Argumenta que o incumprimento das referidas regras gera a nulidade prevista no artigo 119º al. d), do C.P.Penal, ou, pelo menos, a constante do artigo 120º, nº 1, e nº 2, al. d), desse mesmo diploma, nulidade essa que, nos termos do artigo 122º do mesmo código afeta a acusação e todos os actos a ela subsequentes. c. Esse requerimento foi alvo de apreciação pelo Mº JIC, que entendeu não existir a invocada nulidade. d. O arguido RO… interpôs então recurso da decisão instrutória, na parte em que indeferiu a arguição de nulidade por si deduzida, não tendo tal recurso sido admitido (despacho de 4 de Maio de 2010, a fls. 14.936 a 14.957) com fundamento na irrecorribilidade da decisão. Interposta reclamação da rejeição, veio esta a ser julgada improcedente. e. Foram então os autos remetidos para julgamento, tendo sido distribuídos pelas ora extintas Varas Criminais de Lisboa. f. No dia 21 de Maio de 2010, a fls. 15.124 e segs., foi proferido despacho, nos termos do disposto no artigo 311º do Código de Processo Penal que, no que aqui nos importa, continha o seguinte trecho: Não existem neste momento, para apreciação em primeira instância, nulidades, irregularidades, excepções ou questões prévias. g. Este despacho foi notificado ao arguido por carta expedida em 24 de Maio de 2010 (fls. 15.144). h. Em 31 de Maio de 2010 (fls. 15.173 a 15.175), o arguido RO… requereu a aclaração do despacho mencionado em f., na parte respeitante ao segmento supra transcrito. i. Sobre tal requerimento de aclaração, veio a recair o despacho proferido em 1 de Julho de 2010 (fls. 15.306 a 15.321), com o seguinte teor (no que aqui nos importa): “(…) Distribuído o processo por esta …ª Vara Criminal de Lisboa, foi proferido o despacho de fls. 15.124 a 15.136, na sequência do qual foi realizada, em 31/05/2010, a diligência que consta da acta de fls. 15.165 a 15.168B. Sucede que naquele mesmo dia, mas já após a realização da referida diligência, deu entrada nos autos um requerimento do arguido RM…, constante de fls. 15.173 a 15.175, pelo qual requer a aclaração do sobredito despacho de fls. 15.124 a 15.136. (…) Ora, diz o arguido RO…, tais decisões não se lhe afiguram claras porquanto: «A) Inexistência de nulidades para apreciação em primeira instância - a fls. 9.660 dos autos consta um requerimento de Arguição de Nulidade deduzido pelo ora Requerente (que não requereu instrução), o qual foi indeferido pelo Mmo. Juiz de Instrução Criminal, apesar das questões de inconstitucionalidade envolvidas. Contra essa decisão foi interposto pelo ora Requerente o correspondente recurso (fls. 14.852) o qual foi indeferido pelo Mmo. Juiz de Instrução Criminal (fls.14.936 e ss.). Inconformado com tal indeferimento, dele Reclamou o Arguido ora Requerente para o Presidente da Veneranda Relação de Lisboa (a 14/05/2010, fls. ...). Ora, o Mmo. Juiz de Instrução Criminal, quer no Despacho de indeferimento do recurso (fls. 14.935 e ss.), quer no Despacho que mandou subir os autos ao Tribunal da Relação de Lisboa (fls. 24 e ss. do Apenso C), bem como o Ilmo. Senhor Procurador da República, na resposta a tal recurso (fls. 14.907 e ss.), ambos sustentaram que o recurso carecia de fundamento formal porquanto nenhuma inconstitucionalidade do art. 310º CPP existia, na medida em que cabia ao Juiz de Julgamento, nos termos do disposto no art. 311º CPP, conhecer das nulidades invocadas nos autos anteriormente, independentemente de sobre tais invocações ter ou não recaído qualquer decisão do Mmo. JIC (assim, v.g.: fls. 14.910-14.911, 14.950-14.951, 14.954-14.955 e fls. 28-29 e 37 do Apenso C). I. e., defendendo MP e JIC que o Despacho do art. 310º CPP não faz caso julgado, afirmaram ser entendimento pacifico que o Tribunal de Julgamento, logo ao proferir o Despacho previsto no art. 311º CPP, podia conhecer da nulidade anteriormente arguida pelo arguido ora Requerente. Nem sequer atentando no facto óbvio e claro de o Arguido que havia suscitado a nulidade não poder antecipar a data da prolação do despacho previsto no art. 311º CPP e, nessa medida, estando impedido de requerer ao Tribunal de Julgamento que tomasse posição sobre a verificação ou não de tal nulidade. Em suma, o conhecimento, na tese vertida nos autos pelo MP e pelo Mmo. JIC, pelo Tribunal de Julgamento da arguição de nulidade de fls. 9.660 dos autos, terá de ser oficiosa! Ora, considerando que a fls. 15.124 dos autos consta que "não existem neste momento, para apreciação em primeira instância, nulidades”, não se alcança se o Tribunal de Julgamento, com tal frase, está a indeferir a Arguição de nulidade constante de fls. 9.660 dos autos, ou se, ao invés, entende que tal questão já estava decidida pela decisão instrutória de fls. 13.881 e ss. dos autos, pelo que não lhe cabia decidi-la». Nesta parte, requer o arguido RO… que seja aclarada tal dúvida, ou seja, se vale a decisão de fls. 15.124 dos autos como indeferimento do requerimento de arguição de nulidade de fls. 9.660 dos autos, ou tal decisão de fls. 15.124 dos autos consiste em mera decisão de inexistência de nulidades verificadas após a decisão instrutória, porquanto a arguição de nulidade de f1s. 9.660 dos autos já havia sido decidida pelo Mmo. JIC a fls. 13.881 e ss., não cabendo ao Tribunal de Julgamento conhecê-la. (…) O relatório que antecede identifica as questões que importa decidir neste momento. Assim: 1 -Do pedido de aclaração apresentado pelo arguido RM… a fls. 15.173-15.175, relativamente ao despacho de fls. 15.124-15.136, na parte em que dele consta que «não existem neste momento, para apreciação em primeira instância, nulidades, irregularidades, excepções ou questões prévias»: Da decisão instrutória consta, além do mais, o seguinte (fls. 13.881 a 13.884): «Mais veio o arguido RM…, arguir a nulidade da acusação, por requerimento que ora faz fls. 9660 e ss., que aqui dou por integralmente reproduzido, (…) Do requerimento de arguição de nulidade da acusação apresentado pelo arguido RM…: No tocante à nulidade da acusação suscitada pelo arguido RO…, veio o Mº Pº pronunciar-se aduzindo o seguinte: "O arguido RO… invoca a nulidade da acusação pelo facto de não ter sido constituído arguido com referência ao presente Processo. Já anteriormente nos pronunciámos sobre tal alegação, conforme folhas 9950, onde entendemos não corresponder sequer à verdade que o arguido tivesse tomado contacto com os presentes autos apenas após ter sido deduzida acusação. Com efeito, o RO… foi constituído como arguido e interrogado, por duas vezes, nessa qualidade, no âmbito do Proc. …/…TELSB, onde veio a ser proferida decisão que autorizou a separação de processos, quanto aos factos que foram versados no segundo interrogatório, e que expressamente foram incorporados no objecto dos presentes autos- decisão certificada a folhas 8104. O defensor do arguido RO… foi notificado expressamente desse despacho, onde claramente se afirma que o Sr. RO… mantinha a qualidade de arguido no Processo …/…TELSB, relativamente aos factos pelos quais já havia sido interrogado no Processo …/…- conforme folhas 2613, do Processo …/…TELSB. A separação de processos significa a transferência de um objecto processual para apreciação numa nova unidade processual, com o aproveitamento dos actos praticados, importando apenas garantir que seja conferida ao arguido a possibilidade de se defender sobre os factos que lhe são imputados, o que inegavelmente aconteceu no caso concreto. Foram conferidas todas os direitos de defesa ao arguido RO… relativamente aos factos de que aqui foi acusado, uma vez que foi expressamente ouvido sobre esses factos, sendo praticamente confrontado com um projecto de acusação especifico sobre tais factos e que lhe permitiu apresentar prova adicional que entendeu útil para a sua defesa. Entendemos assim, que não se verificou uma omissão das formalidades necessárias no Inquérito, mas tão só um aproveitamento dos actos processuais praticados num outro processo, através da figura da separação processual, nos termos dos arts. 29° e 30° do Cod. Processo Penal, decidida por despacho judicial, de que o arguido foi expressamente notificado. No caso de conexão de Processos, como foi o que se verificou nos presentes autos, é deduzida uma só acusação, no processo principal, o que significa que os arguidos constituídos nos processos apensados não têm que se constituídos formalmente como tal no Processo principal - art. 283°-4 do Cod. Processo Penal. Tais questões encontram-se já discutidas, em sede do recurso interposto sobre a decisão de separação de processos proferida no Proc. …/…, cuja simples pendência aqui não produz efeitos, mas cuja decisão não deixará de se repercutir nos presentes autos. Renovamos assim, o entendimento de que não se verifica a nulidade da acusação, por pretensa preterição da constituição como arguido do RO…, uma vez que estamos perante um caso de conexão de processos, promovendo se indefira a invocada nulidade. " Cumpre apreciar e decidir. Como bem salienta o Mº Pº, os autos já contêm pronúncia sobre a alegação do arguido de que só tomou conhecimento do teor dos presentes autos com a dedução da acusação. O arguido Sr. RO… foi, aliás, interrogado duas vezes, na descrita qualidade, no âmbito do NUIPC …/…PELSB. Quanto aos factos que ora foram objecto de despacho final no inquérito eles são os que já foram objecto do segundo daqueles interrogatórios. Tais autos de interrogatório estão insertos na certidão que ora faz fls. 8104. Damos aqui por reproduzidas as hialinas considerações do detentor da acção penal no que tange ao que significa a separação de processos operada no NUIPC …/…PELSB. Em nosso entender, na nova unidade processual aproveitam-se os actos praticados. E ao arguido estão garantidas todas as possibilidades de se defender sobre os factos que lhe foram imputados. Não ocorreu, no caso sub júdice, pois, a nossos olhos, qualquer preterição ou omissão das formalidades necessárias ao inquérito. Dando aqui por reproduzida a posição do MºPº nesta matéria, por nos parecer ser a correcta neste particular, indefiro a nulidade invocada – ex vi dos art.ºs 29º e 30º C.P.P. Notifique». Temos, assim, que o Exº JIC, na decisão instrutória, conheceu da questão da nulidade da acusação suscitada pelo arguido RO… no requerimento de fls. 9.660 e segs., entendendo não ocorrer, no caso "sub judice", qualquer preterição ou omissão das formalidades necessárias ao inquérito. Por isso concluiu: «indefiro a nulidade invocada». Sem prejuízo do respeito que é devido por quem sufraga diferente entendimento, consideramos que com a prolação de tal despacho pelo Exº JIC, em sede de decisão instrutória como se viu, ficou vedado ao juiz de julgamento, aquando da prolação do despacho a que alude o art. 311°, n° 1, do C.P.P., voltar a apreciar tal questão, qual seja a da nulidade da acusação, invocada pelo arguido RO… a fls. 9660 e segs.. Tal como refere Paulo Pinto de Albuquerque, in Comentário do Código de Processo Penal, 2ª edição actualizada, UCE, 2008, págs. 788 a 801. notas 1., 3. e 27. ao art. 311" do C.P.P., «o conteúdo do despacho de saneamento e recebimento dos autos é distinto consoante tenha havido instrução ou não, (…) Caso tenha havido instrução, o despacho de saneamento do processo e de designação de data para julgamento tem a seguinte estrutura: (…) c. Conhecimento das nulidades e irregularidades (…) excluindo os sobreditos vícios da acusação. (…) A decisão de pronúncia faz caso julgado sobre os pressupostos processuais, nulidades, irregularidades, questões prévias ou incidentais, que tenha apreciado "ex professu", não podendo o juiz de julgamento reapreciar estas questões e rever aquela decisão. Portanto, este despacho não é um despacho de mero expediente, livremente revogável pelo juiz (…)». Por sua vez, refere-se no Código de Processo Penal, Comentários e Notas Práticas, da autoria dos Magistrados do Ministério Público do Distrito Judicial do Porto, Coimbra Editora, 2009, pág. 766, nota 3. ao art. 311° do C.P.P., que «tendo o processo sido remetido para julgamento, após despacho de julgamento, o juiz designa, sem mais, dia, hora e local para a audiência (art. 312º). O poder-dever do juiz de conhecer das nulidades (insanáveis ou que entretanto foram arguidas) questões prévias e incidentais que obstem à apreciação do mérito da causa existe mesmo que tenha havido instrução, conquanto o JIC delas não tenha conhecido (…)». Assim, entendeu (e entende) o Tribunal de julgamento, aquando da prolação do despacho a que alude o art. 311º do C.P.P., estar-lhe vedado pronunciar-se sobre a nulidade da acusação, suscitada pelo arguido RO… a fls. 9.660 e segs., uma vez que dela conheceu, "ex professu ",o Exº JIC, em sede de decisão instrutória. Daí o ter-se feito constar no despacho de fls. 15.124 a 15.136, datado de 21.05.2010, não existirem, naquele momento, «para apreciação, em primeira instância, nulidades, irregularidades, excepções ou questões prévias» de que cumprisse conhecer.” 7. Prosseguindo. Como resulta do relatório supra e como, aliás, o próprio recorrente afirma na primeira das suas conclusões, a decisão recorrida corresponde ao “despacho proferido nos termos do art.° 311° CPP”, ou seja, à decisão proferida a fls. 15.124 e segs., em 21 de Maio de 2010 e notificada ao arguido em 27 de Maio de 2010. Tendo em consideração a data em que foi interposto o recurso (9 de Julho de 2010 – fls. 15.349) e a extemporaneidade invocada pelo Ministério Público na resposta que apresentou, impõe-se, antes de mais, apreciar da sua tempestividade. 8. O artigo 411º, nº 1, do C.P.Penal dispunha, na redacção vigente à data em que foi proferida a decisão recorrida: “1. O prazo de interposição de recurso é de 20 dias e conta-se:
  6. a)A partir da notificação da decisão;
  7. b)Tratando-se de sentença, do respectivo depósito na secretaria; (…)”. i. Por seu turno, o artigo 380º do mesmo código (já na redacção vigente à data em que foi proferida a decisão recorrida, tal como actualmente) estabelece: 1 - O tribunal procede, oficiosamente ou a requerimento, à correcção da sentença quando:
  8. a)Fora dos casos previstos no artigo anterior, não tiver sido observado ou não tiver sido integralmente observado o disposto no artigo 374.º;
  9. b)A sentença contiver erro, lapso, obscuridade ou ambiguidade cuja eliminação não importe modificação essencial. 2 - Se já tiver subido recurso da sentença, a correcção é feita, quando possível, pelo tribunal competente para conhecer do recurso. 3 - O disposto nos números anteriores é correspondentemente aplicável aos restantes actos decisórios previstos no artigo 97.º. ii. No caso em apreço, o arguido não apresentou requerimento de correcção da decisão fundado no artigo 380º do Código de Processo Penal, antes sustentando o seu pedido de aclaração dessa decisão nos artigos 666º, nrs. 2 e 3, e 669º, nº 1, al. a), do Código de Processo Civil, ex vi do disposto no artigo 4º daquele código. iii. Na redacção vigente à data em que foi proferida a decisão em apreço e em que foram invocados os artigos 666º e 669º do Código de Processo Civil, tinham os mesmos o seguinte teor: Artigo 666º (Extinção do poder jurisdicional e suas limitações) 1 - Proferida a sentença, fica imediatamente esgotado o poder jurisdicional do juiz quanto à matéria da causa. 2 - É lícito, porém, ao juiz rectificar erros materiais, suprir nulidades, esclarecer dúvidas existentes na sentença e reformá-la, nos termos dos artigos seguintes. 3 - O disposto nos números anteriores, bem como nos artigos subsequentes, aplica-se, até onde seja possível, aos próprios despachos. Artigo 669º (Esclarecimento ou reforma da sentença) 1 - Pode qualquer das partes requerer no tribunal que proferiu a sentença:
  10. a)O esclarecimento de alguma obscuridade ou ambiguidade da decisão ou dos seus fundamentos;
  11. b)A sua reforma quanto a custas e multa. 2 - Não cabendo recurso da decisão, é ainda lícito a qualquer das partes requerer a reforma da sentença quando, por manifesto lapso do juiz:
  12. a)Tenha ocorrido erro na determinação da norma aplicável ou na qualificação jurídica dos factos;
  13. b)Constem do processo documentos ou outro meio de prova plena que, só por si, impliquem necessariamente decisão diversa da proferida. 3 - Cabendo recurso da decisão, o requerimento previsto no n.º 1 é feito na alegação. 9. Atendendo ao que se acaba de expor, cumpre então apurar qual o momento a partir do qual deve ser contado o prazo de interposição de recurso, i.e., se o mesmo se inicia com a notificação do despacho proferido em 21 de Maio de 2010 ou com a notificação do despacho de aclaração proferido em 1 de Julho de 2010. 10. Para tanto, necessário se torna realizar uma breve resenha histórica das soluções legislativas e jurisprudenciais, a propósito de tal questão, ao longo de um período temporal específico. i. Até à revisão do sistema de recursos em processo civil, operada pelo Dec. Lei n.º 303/2007, de 24 de Agosto e uma vez que o C.P.Penal não continha qualquer disposição que regulasse a interferência dos pedidos de correcção na tramitação dos recursos da decisão corrigenda, parte da jurisprudência entendia que se estava perante uma lacuna, que deveria ser suprida com recurso ao previsto no artº 4º do C.P.Penal, entendendo então ser aí aplicável o disposto no artigo 686.º, do C.P.Civil. Ao abrigo desta disposição legal, o prazo para recorrer só se iniciava depois de notificada a decisão proferida sobre o pedido de correcção. ii. O Decreto-Lei n.º 303/2007, de 24 de Agosto, veio, porém, revogar este último preceito e passou a exigir, no artigo 669.º, n.º 3, do C.P.Civil, que os pedidos de correcção, reforma ou aclaração das sentenças, fossem efectuados no próprio recurso que delas fosse interposto. iii. Passou desde então a dispor o artigo 670º do Código de Processo Civil: 1 - Nos casos previstos no n.º 4 do artigo 668.º e no artigo 669.º, deve o juiz indeferir o requerimento ou emitir despacho a corrigir o vício, a aclarar ou a reformar a sentença considerando-se o referido despacho como complemento e parte integrante desta. 2 - Do despacho de indeferimento referido no número anterior não cabe recurso. 3 - O recurso que tenha sido interposto fica a ter por objecto a nova decisão, podendo o recorrente, no prazo de 10 dias, dele desistir, alargar ou restringir o respectivo âmbito, em conformidade com a alteração sofrida, e o recorrido responder a tal alteração, no mesmo prazo. 4 - O recorrido pode interpor recurso da sentença aclarada, corrigida ou reformada, no prazo de 15 dias a contar da notificação do despacho referido no n.º 1. 5 - O despacho previsto no n.º 1 é proferido com aquele que admite o recurso e ordena a respectiva subida, devendo o relator, se o juiz omitir aquele despacho, mandar baixar o processo para que seja proferido. iv. Com tais alterações do regime processual dos recursos, visou-se pôr termo à utilização abusiva dos incidentes pós-decisórios, como forma de dilatar no tempo o desfecho dos processos em tribunal. v. Com a revogação do disposto no artigo 686.º, do C.P.Civil, surgiu uma orientação jurisprudencial em sede criminal, que entendia que os pedidos de aclaração e/ou correcção da sentença penal, ainda que formulados nos termos do artº 380 do C.P.Penal, fossem apresentados no âmbito do recurso que fosse interposto da decisão. Tal como no domínio processual civil, entendeu-se que o uso de incidentes de aclaração ou rectificação das decisões proferidas em processo penal não tinha por efeito suspender o prazo de recurso da decisão corrigenda, mantendo-se o prazo para recorrer com início nos momentos estipulados no artigo 411.º, n.º 1, do Código de Processo Penal. vi. São exemplos dessa orientação jurisprudencial: - A decisão sumária proferida em 20 de Fevereiro de 2009 no âmbito do recurso com o nº 428/08.8GBSXL-5 que correu termos no Tribunal da Relação de Lisboa, na qual se entendeu que “Nos termos do disposto no nº 1 do art. 411º do CPP, o prazo para interposição de recurso é de 20 dias, prazo este que se conta a partir do depósito da sentença na secretaria, (…) e não a partir da notificação do despacho que recaiu sobre a reclamação da sentença. Com efeito, o art. 686º do CPC (preceito que previa este critério na contagem do prazo) foi revogado pelo DL nº 303/07, de 24/08, sendo que hoje aclaração ou reclamação da sentença deve ser feita no recurso que dela se interpuser.”[2]. - O Acórdão de 15.12.2008 do Tribunal da Relação de Guimarães que, com fundamento na revogação do artigo 686º do Código de Processo Civil e considerando que as razões de celeridade processual se acentuavam no âmbito do processo criminal, manteve decisão sumária de rejeição de recurso por extemporaneidade. vii. Deste Acórdão da Relação de Guimarães foi interposto recurso de constitucionalidade, que veio a ser decidido pelo Tribunal Constitucional através do Acórdão nº 16/2010, datado de 12 de Janeiro de 2010. Neste Acórdão, que constitui o primeiro pronunciamento do Tribunal Constitucional sobre a questão em apreço, decidiu-se “Julgar inconstitucional, por violação do artigo 32.º, n.º 1, da Constituição, a interpretação do artigo 380.º, em conjugação com o artigo 411.º, n.º 1, ambos do Código de Processo Penal, segundo a qual o pedido de correcção de uma decisão, formulado pelo arguido, não suspende o prazo para este interpor recurso dessa mesma decisão”[3]. Considerou o Tribunal Constitucional que a mencionada interpretação dos preceitos em causa contendia com o direito ao recurso que se inclui expressamente entre as garantias de defesa em matéria penal. Escreveu-se no Acórdão nº 16/2010: “ A vertente do direito ao recurso que aqui importa convocar é a que exige que o processo esteja estruturado de modo a permitir o efectivo exercício desse direito, pois a sua proclamação constitucional implica que o Estado fique vinculado a emitir as normas organizatórias e procedimentais adequadas e necessárias ao seu cabal exercício por parte dos interessados. A interpretação questionada é, prima facie, susceptível de contender com essa dimensão do direito ao recurso, na medida em que obriga o recorrente a formular um recurso e respectivas alegações sem poder aguardar o resultado de um pedido de esclarecimento ou correcção da sentença.”. viii. Tal Acórdão do Tribunal Constitucional contou com um voto de vencido, subscrito pelo Conselheiro João Cura Mariano, que divergiu da amplitude do juízo de inconstitucionalidade, entendendo que se justificaria um maior rigor na distinção entre os dois grupos de situações reguladas na alínea b), do n.º 1, do artigo 380.º, do CPP - os casos de erro ou lapso material da decisão penal, por um lado, e os casos de obscuridade e ambiguidade dessa decisão, por outro – não se justificando relativamente aos primeiros o juízo de inconstitucionalidade, não envolvendo o ónus de interposição de recurso nos termos definidos no CPC uma dificuldade exces­siva, mas antes um esforço proporcional face ao objectivo constitucional perseguido de assegu­rar uma maior celeridade processual (artigo 20.º, n.º 5, da Constituição), com isso contribuindo para a boa administração da justiça. ix. Demonstrando que a orientação do Tribunal Constitucional não era alvo de aceitação pacífica, tal voto de vencido veio a inspirar o Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 19 de Janeiro de 2011 que, colocado perante um caso de erro ou lapso material da decisão penal, afastou o entendimento que fez maioria no Acórdão do TC nº 16/2010, para considerar extemporânea a interposição de recurso para além do prazo iniciado após a notificação da decisão recorrida, prazo esse que não se suspende com o pedido de aclaração/correcção dos lapsos dessa decisão[4]. x. No entanto, em novo Acórdão do Tribunal Constitucional, desta feita com o nº 293/2012, foi em 6 de Junho de 2012, reafirmado aquele primeiro juízo de inconstitucionalidade. Neste segundo Acórdão do Tribunal Constitucional sobre a questão em apreço, decidiu-se “Julgar inconstitucional, por violação do direito ao recurso consagrado no artigo 32.º, n.º 1, da Constituição, a norma do artigo 411.º, n.º 1, do Código de Processo Penal, segundo a qual o pedido de correcção de uma decisão, formulado pelo arguido, não suspende o prazo para este interpor recurso dessa mesma decisão”[5]. Considerou o Tribunal Constitucional que o juízo de inconstitucionalidade formulado no Acórdão nº 16/2010 era inteiramente transponível para o caso em apreço, não sendo infirmado pela circunstância de alegadamente o pedido de correcção em causa visar um “manifesto lapso de escrita”. Novamente decidiu o Tribunal Constitucional pela inconstitucionalidade da interpretação do artigo 380.º, em conjugação com o artigo 411.º, n.º 1, ambos do Código de Processo Penal, segundo a qual o pedido de correcção de uma decisão, formulado pelo arguido, não suspende o prazo para este interpor recurso dessa mesma decisão, por violação do direito ao recurso em processo penal, consagrado no artigo 32.º, n.º 1, da Constituição. xi. A fundamentação destes dois Acórdãos do Tribunal Constitucional influenciou parte da jurisprudência dos Tribunais superiores, podendo apontar-se entre as decisões que perfilharam tal entendimento as seguintes: - Decisão da Reclamação nº 41/08.0GACVD-A.E1 do Tribunal da Relação de Évora de 9 de Junho de 2011 – que entendeu deverem estender-se aos demais sujeitos processuais as razões invocadas pelo Tribunal Constitucional, concluindo que os princípios da segurança jurídica e do efectivo direito ao recurso impõem, em processo penal, que o prazo para a interposição do recurso se conte a partir da notificação da decisão consolidada (a que recaiu sobre o pedido de correcção);[6] - Decisão da Reclamação nº 275/08.7PDVFX-A.L1-5 do Tribunal da Relação de Lisboa de 26 de Outubro de 2011 – que entendeu dever interpretar-se adequadamente os artigos 380º e 411º, nº 1, do CPP, harmonizando-os com o artigo 32º da Constituição, sendo que os princípios da segurança jurídica e do efectivo direito ao recurso impõem, em processo penal, que o prazo para a interposição do recurso se conte a partir da notificação da decisão consolidada (a que recaiu sobre o pedido de correcção);[7] - Decisão da Reclamação nº 96/09.0TAFAL-A.E1 do Tribunal da Relação de Évora de 10 de Outubro de 2012 – que entendeu, na sequência dos Acórdãos do TC 16/2010 e 293/2012, dever entender-se que o pedido de rectificação e/ou aclaração de um despacho interlocutório suspende o prazo de interposição de recurso desse despacho[8]. xii. Não obstante, parte da jurisprudência desses mesmos Tribunais manteve entendimento diverso, em sentido divergente dessa orientação, sendo aqui particularmente relevante o Acórdão de 11.07.2012 do Tribunal da Relação do Porto que, com fundamento na revogação do artigo 686º do Código de Processo Civil, manteve decisão sumária de rejeição de recurso por extemporaneidade[9]. xiii. Deste Acórdão da Relação do Porto foi interposto recurso de constitucionalidade, que veio a ser decidido pelo Tribunal Constitucional através do Acórdão nº 403/2013, datado de 15 de Julho de 2013. Neste Acórdão, em que se inflectiu a orientação do Tribunal Constitucional sobre a questão em apreço, decidiu-se: “não julgar inconstitucional a norma resultante da interpretação dos artigos 380.º e 411.º, nº 1, do Código do Processo Penal, com o sentido de que o prazo para interposição do recurso começa e continua a correr a partir do termo inicial previsto no referido artigo 411.º, n.º 1, mesmo quando o arguido, ao abrigo do disposto no artigo 380.º, n.º 1, b), tenha requerido a correcção da sentença”.[10] Considerou o Tribunal Constitucional “A exigência que o recurso seja interposto nos prazos previstos no artigo 411.º, n.º 1, do Código de Processo Penal, independentemente de ser deduzido pedido de correcção, nos termos do artigo 380.º, n.º 1, alínea b), do mesmo diploma, que consta actualmente do regime do Código de Processo Civil, no artigo 669.º, n.º 3, em primeiro lugar, não pode ser acusada de não conter uma regra de fixação precisa do termo inicial do prazo de recurso, quando requerida uma correcção da sentença, uma vez que ela determina precisamente que, nesses casos, o prazo de recurso não sofre qualquer alteração, iniciando-se o mesmo nos momentos referidos no artigo 411.º, n.º 1, do Código de Processo Penal, colhendo essa regra apoio na configuração literal da lei, seja na redacção do próprio Código de Processo Penal, ao não estabelecer qualquer alteração dos prazos de recurso quando há um pedido de correcção, seja na actual redacção do artigo 669.º, n.º 3, do Código de Processo Civil, eventualmente aplicável, nos termos do artigo 4.º, do Código de Processo Penal, caso se entenda que se verifica uma lacuna na legislação processual penal.” E prosseguiu: “Em segundo lugar, apesar de, nas hipóteses em que o pedido de correcção tem por fundamento a ambiguidade ou a obscuridade da decisão corrigenda, o cumprimento de tal exigência poder deparar com algumas dificuldades, a satisfação de um efectivo direito ao recurso não é por ela afectada, em termos que não permitam a sua admissão. Na verdade, a efectividade deste direito exige que as normas processuais que o regulamentam assegurem que o arguido recor­rente tenha a possibilidade de analisar e avaliar criteriosamente os fundamentos da decisão recorrida, de forma a permitir-lhe um exercício consciente, fundado e eficaz deste seu direito de defesa. O artigo 380.º, do Código de Processo Penal, regula os vícios da sentença que constituem meras irregularidades susceptíveis de correcção, não determinando a sua invalidade. Na alínea b), do n.º 1, prevêem-se as hipóteses de correcção de erro, lapso, obscuridade ou ambiguidade, cuja eliminação não importe uma modificação substancial da sentença. Na presente questão de constitucionalidade apenas está em causa a conjugação do pedido de correcção deduzido pelo arguido e o direito ao recurso que a este assiste, designadamente se a exigência de que esse pedido seja efectuado aquando das apresentadas alegações de recurso põe em causa a garantia de um efectivo direito ao recurso. Quando o arguido entende que está perante um mero erro ou lapso da decisão, cuja eliminação não importe a sua modificação substancial, a dedução do respectivo pedido de correcção não suscita dificuldades de maior à eventual intenção daquele recorrer. Nestas situações, o arguido conhece perfeitamente o conteúdo da decisão emitida, mas entende que ela enferma de um erro ou lapso, pelo que ele dispõe de todos os elementos indispensáveis para cumular o pedido de correcção com a elaboração das alegações de recurso. Estas poderão ser dirigidas à versão que o arguido entende necessitar de correcção, não vedando a interpretação sob fiscalização a faculdade do arguido alterar as alegações entretanto apresentadas, caso a decisão recorrida venha a ser corrigida, tal como actualmente se encontra previsto no artigo 670.º, n.º 3, do Código de Processo Civil. O arguido poderá ainda, se assim o entender, apresentar as alegações de recurso numa formulação condicional, cobrindo as hipóte­ses de correcção ou de não correcção do erro ou lapso, bastando para isso utilizar uma argumentação subsidiária. Já quando o arguido entende que está perante uma obscuridade ou ambiguidade da decisão, ele defronta-se com uma opacidade, maior ou menor, do seu conteúdo que, na sua perspectiva, não lhe permite compreender, com certeza, todo o seu alcance, o que pode dificultar a definição pelo arguido do objecto da sua contra-argumenta­ção nas alegações de recurso. Nestes casos, o arguido terá que efectuar um esforço interpretativo no sentido de determinar o sentido da decisão, cuja clarificação pretende, sendo certo que, no caso da decisão recorrida ser aclarada, como já acima referimos, a interpretação sindicada não veda a faculdade daquele poder alterar posteriormente as alegações apresentadas, tal como actualmente se encontra previsto no artigo 670.º, n.º 3, do Código de Processo Civil, pelo que não se pode afirmar que ela impede um exercício consciente e eficaz do direito ao recurso. Na hipótese do pedido de aclaração ser indeferido, não sendo reconhecida a existência da ambiguidade ou obscuridade apontada, a exigência do esforço interpretativo resultante da interpretação normativa sob fiscalização revela-se legítima, pelo que também nestas situações não se mostra violada a garantia de um efectivo direito ao recurso. Aliás, esse mesmo esforço interpretativo não deixa de ser exigido num regime em que o prazo de dedução do recurso só se inicia com o conhecimento da decisão que indefere o requerimento de correcção, uma vez que a decisão cuja aclaração se pretendia permanece inalterada, mantendo as dificuldades de percepção que motivaram o pedido de esclarecimento. Desta análise das condições de dedução do recurso, segundo a interpretação sob fiscalização, resulta que a manutenção dos prazos de recurso definidos no artigo 411.º, n.º 1, do Código de Processo Penal, mesmo quando tenha sido requerida pelo arguido a correcção da decisão que se pretende impugnar, impõe um especial ónus de alegação cujo cumprimento não encerra uma dificuldade exces­siva e que se revela proporcional face ao objectivo constitucional perseguido de assegu­rar uma maior celeridade processual (artigo 20.º, n.º 5, da Constituição), com isso contribuindo para uma boa administração da justiça. Assim, inflectindo a orientação seguida nos referidos Acórdãos n.º 16/2010 e 293/2012, em resultado de uma melhor leitura que reduz o alcance da interpretação normativa sob fiscalização, uma vez que ela não impede a possibilidade do recorrente, após deferimento do pedido de correcção, alargar ou restringir o âmbito do recurso, não deve tal interpretação ser julgada inconstitucional. xiv. Esta nova orientação viria a ser confirmada em recurso para o Plenário do Tribunal Constitucional que, no Acórdão nº 253/2014, datado de 18 de Março de 2014[11], decidiu confirmar o juízo de não inconstitucionalidade formulado no Acórdão n.º 403/2013. Reafirmou o Plenário do Tribunal Constitucional que: “Com efeito a norma sob fiscalização limita-se a exigir, nos casos em que se pretenda usar da faculdade prevista no artigo 380.º, n.º 1, b), do Código de Processo Penal, o respectivo requerimento seja apresentado com o recurso que se pretenda interpor da decisão corrigenda, não contendo qualquer tomada de posição sobre a possibilidade do recorrente, após deferimento daquele pedido, alargar ou restringir o âmbito do recurso, em conformidade com a alteração operada, sendo certo que está ao alcance do intérprete a aplicação subsidiária das atuais regras do Código de Processo Civil nesta matéria, nos termos do artigo 4.º, do Código de Processo Penal.”. E acrescentou “Como o acórdão recorrido bem explica, relativamente às diferentes modalidades de correcção, essa exigência, embora imponha um especial ónus de alegação, a dificuldade do seu cumprimento é proporcional ao objectivo constitucional perseguido de assegu­rar uma maior celeridade processual, não afectando a garantia de um efectivo direito ao recurso.”. xv. A jurisprudência do Tribunal Constitucional, assim reforçada pelo Acórdão do Plenário, tem sido mantida em posteriores decisões desse Tribunal – cfr. o Acórdão do Tribunal Constitucional nº 147/2016, de 9 de Março de 2016, no qual se decidiu: “indeferir a presente reclamação, mantendo o decidido na Decisão Sumária n.º 807/2015, quanto aos fundamentos da inadmissibilidade de parte do recurso e quanto ao juízo de não inconstitucionalidade da «dimensão normativa retirada dos artigos 411.º, n.º 1, alínea
  14. b)e 380.º, n.º 1, alínea
  15. b)do CPP, com o sentido de que o prazo de interposição de recurso se inicia e conta a partir do termo inicial fixado no n.º 1 do artigo 411.º (do depósito da sentença na secretaria, nos termos da alínea
  16. b)desse preceito legal), mesmo nos casos em que os arguidos, ao abrigo do disposto no artigo 380.º, n.º 1, alínea
  17. b)do CPP, tenham requerido a correcção da sentença para esclarecimento de obscuridade ou ambiguidade cuja eliminação não importe modificação essencial», nos seus exactos termos.”[12]. xvi. Tal jurisprudência do Tribunal Constitucional tem merecido acolhimento, disso sendo exemplos: - a Decisão Sumária proferida no Recurso nº 955/02.0JFLSB-D.E1 do Tribunal da Relação de Évora de 11 de Março de 2014 – na qual se entendeu que o pedido de correcção ou esclarecimento da decisão proferida em processo penal não interfere no termo inicial do prazo de recurso previsto no artigo 411º, nº 1, al.
  18. a)do CPP, sendo a partir da notificação da decisão cuja correcção ou aclaração se pede que se inicia o prazo de recurso;[13] - o Acórdão da Relação de Évora de 9 de Setembro de 2014, proferido no Recurso nº 5/02.7TBPSR-B.E1 – assim sumariado: “I - No regime legal introduzido pelo Dec. Lei n.º 303/2007 e mantido nos artigos 616.º, n.º 3, e 617.º do novo Cod. Proc. Civil, o pedido de aclaração deve ser deduzido na alegação de recurso, sendo acompanhada da faculdade de alteração das alegações entretanto apresentadas, caso a decisão recorrida venha a ser corrigida; II - A interpretação dos arts. 380.º e 411.º, n.º 1, do Cod. Proc. Penal, com o sentido de que o prazo para interposição do recurso começa e continua a correr a partir do termo inicial previsto no referido artigo 411.º, n.º 1, mesmo quando o arguido, ao abrigo do disposto no artigo 380.º, n.º 1, b), tenha requerido a correcção da sentença, não é inconstitucional, nomeadamente por violação do direito ao recurso (conforme se decidiu no Acórdão do Tribunal Constitucional n.º 403/2013 de 15.07.)” [14]. 11. Terminada a resenha da evolução legislativa e jurisprudencial, desçamos ao caso concreto. i. O arguido RM… requereu a aclaração do despacho de fls. 15.124 e segs., fundando a sua pretensão no artigo 669º, nº 1, al. a), do Código de Processo Civil, ex vi do disposto no artigo 4º daquele código. ii. À data em que tais despachos foram proferidos e notificados ao arguido, mostravam-se já em vigor as alterações introduzidas em 2007, em sede processual civil. iii. O recorrente não deu cumprimento ao nº 3 do preceito que invocou (“Cabendo recurso da decisão, o requerimento previsto no n.º 1 é feito na alegação”). iv. Deverá concluir-se que não interpôs recurso no prazo de vinte dias iniciado com a notificação efectuada em 27 de Maio de 2010 porque isso correspondia a uma dificuldade excessiva, por desconhecimento dos contornos da decisão, que tornaria o ónus de interposição de recurso nos termos definidos no CPC incompatível com as garantias de defesa em processo penal? v. A resposta, necessariamente negativa, pode ser colhida, desde logo, nos termos em que o próprio pedido de aclaração é formulado pelo arguido/recorrente. Efectivamente, a dúvida que o arguido visava ver aclarada, perante o segmento da decisão "não existem neste momento, para apreciação em primeira instância, nulidades”, contemplava duas alternativas, que no seu requerimento de aclaração, expressamente invoca:
  19. a)ou o Tribunal de Julgamento, com tal frase, estaria a indeferir a Arguição de nulidade constante de fls. 9.660 dos autos; ou
  20. b)ao invés, o Tribunal de Julgamento estaria a entender que tal questão já estava decidida pela decisão instrutória de fls. 13.881 e ss. dos autos, pelo que não lhe cabia decidi-la. vi. Temos franca dificuldade em entender sequer a ambiguidade que o recorrente invoca. Na verdade, se há já decisão sobre o pedido de nulidade que o arguido formulou, prolatada pelo Mº JIC, que lhe foi tempestivamente notificada e na qual expressamente se refere que se indefere o por si invocado (depois de se enunciar a questão e de a debater), não se vislumbra, salvo o devido respeito, qual a dúvida que lhe possa subsistir sobre tal questão. É isso que decorre, cremos que cristalinamente, do teor do dito despacho proferido pelo Mº JIC e já acima transcrito (sublinhados nossos): «Mais veio o arguido RM…, arguir a nulidade da acusação, por requerimento que ora faz fls. 9660 e ss., que aqui dou por integralmente reproduzido, (…) Do requerimento de arguição de nulidade da acusação apresentado pelo arguido RM…: No tocante à nulidade da acusação suscitada pelo arguido RO…, veio o Mº Pº pronunciar-se aduzindo o seguinte: "O arguido RO… invoca a nulidade da acusação pelo facto de não ter sido constituído arguido com referência ao presente Processo. Já anteriormente nos pronunciámos sobre tal alegação, conforme folhas 9950, onde entendemos não corresponder sequer à verdade que o arguido tivesse tomado contacto com os presentes autos apenas após ter sido deduzida acusação. Com efeito, o RO… foi constituído como arguido e interrogado, por duas vezes, nessa qualidade, no âmbito do Proc. …/…TELSB, onde veio a ser proferida decisão que autorizou a separação de processos, quanto aos factos que foram versados no segundo interrogatório, e que expressamente foram incorporados no objecto dos presentes autos- decisão certificada a folhas 8104. O defensor do arguido RO… foi notificado expressamente desse despacho, onde claramente se afirma que o Sr. RO… mantinha a qualidade de arguido no Processo …/…TELSB, relativamente aos factos pelos quais já havia sido interrogado no Processo …/…- conforme folhas 2613, do Processo …/…TELSB. A separação de processos significa a transferência de um objecto processual para apreciação numa nova unidade processual, com o aproveitamento dos actos praticados, importando apenas garantir que seja conferida ao arguido a possibilidade de se defender sobre os factos que lhe são imputados, o que inegavelmente aconteceu no caso concreto. Foram conferidas todas os direitos de defesa ao arguido RO… relativamente aos factos de que aqui foi acusado, uma vez que foi expressamente ouvido sobre esses factos, sendo praticamente confrontado com um projecto de acusação especifico sobre tais factos e que lhe permitiu apresentar prova adicional que entendeu útil para a sua defesa. Entendemos assim, que não se verificou uma omissão das formalidades necessárias no Inquérito, mas tão só um aproveitamento dos actos processuais praticados num outro processo, através da figura da separação processual, nos termos dos arts. 29° e 30° do Cod. Processo Penal, decidida por despacho judicial, de que o arguido foi expressamente notificado. No caso de conexão de Processos, como foi o que se verificou nos presentes autos, é deduzida uma só acusação, no processo principal, o que significa que os arguidos constituídos nos processos apensados não têm que se constituídos formalmente como tal no Processo principal - art. 283°-4 do Cod. Processo Penal. Tais questões encontram-se já discutidas, em sede do recurso interposto sobre a decisão de separação de processos proferida no Proc. …/…, cuja simples pendência aqui não produz efeitos, mas cuja decisão não deixará de se repercutir nos presentes autos. Renovamos assim, o entendimento de que não se verifica a nulidade da acusação, por pretensa preterição da constituição como arguido do RO…, uma vez que estamos perante um caso de conexão de processos, promovendo se indefira a invocada nulidade. " Cumpre apreciar e decidir. Como bem salienta o Mº Pº, os autos já contêm pronúncia sobre a alegação do arguido de que só tomou conhecimento do teor dos presentes autos com a dedução da acusação. O arguido Sr. RO… foi, aliás, interrogado duas vezes, na descrita qualidade, no âmbito do NUIPC …/…PELSB. Quanto aos factos que ora foram objecto de despacho final no inquérito eles são os que já foram objecto do segundo daqueles interrogatórios. Tais autos de interrogatório estão insertos na certidão que ora faz fls. 8104. Damos aqui por reproduzidas as hialinas considerações do detentor da acção penal no que tange ao que significa a separação de processos operada no NUIPC …/…PELSB. Em nosso entender, na nova unidade processual aproveitam-se os actos praticados. E ao arguido estão garantidas todas as possibilidades de se defender sobre os factos que lhe foram imputados. Não ocorreu, no caso sub júdice, pois, a nossos olhos, qualquer preterição ou omissão das formalidades necessárias ao inquérito. Dando aqui por reproduzida a posição do MºPº nesta matéria, por nos parecer ser a correcta neste particular, indefiro a nulidade invocada – ex vi dos art.ºs 29º e 30º C.P.P. Notifique». vii. Não obstante e ainda que de outro modo se pudesse entender (ou seja, ainda que se pudesse considerar como minimamente fundamentada a dúvida existencial que expressa no seu requerimento aclarativo) teremos de dizer, como no Acórdão do TC nº 403/2013, que se com a notificação da decisão de fls. 15.124 e segs., o arguido entendeu que estava perante uma obscuridade ou ambiguidade da decisão, se se defrontou com uma opacidade do seu conteúdo que, na sua perspectiva, não lhe permitia compreender, com certeza, todo o seu alcance, a verdade é que embora essa sua dúvida lhe pudesse dificultar a definição do objecto da sua contra-argumenta­ção nas alegações de recurso, tais dificuldades não assumiriam proporções incompatíveis com o direito ao recurso. viii. No caso, cabia ao arguido, como propugnado pelo Tribunal Constitucional, efectuar um esforço interpretativo no sentido de determinar o sentido da decisão cuja clarificação pretendia, sendo certo que, no caso da decisão recorrida ser aclarada, como já acima referimos, a interpretação sindicada não vedaria a faculdade daquele poder alterar posteriormente as alegações apresentadas, tudo como previsto no artigo 670.º, n.º 3, do Código de Processo Civil. Não se pode assim afirmar que estaria impedido o exercício consciente e eficaz do direito ao recurso. Note-se aliás que, como pertinentemente se chamou a atenção no Acórdão do TC nº 403/2013, na hipótese do pedido de aclaração ser indeferido (i.e., não ser reconhecida a existência da ambiguidade ou obscuridade apontada), a exigência do esforço interpretativo resultante da interpretação normativa sob fiscalização ter-se-ia revelado legítima, já que também nestas situações não se mostra violada a garantia de um efectivo direito ao recurso. 12. Desta análise das condições de dedução do recurso no caso concreto, segundo a interpretação das normas legais que esteve subjacente ao Acórdão 403/2013, resulta que a manutenção do prazo de recurso definido no artigo 411.º, n.º 1, do Código de Processo Penal, mesmo perante o requerimento de aclaração da decisão que se pretende impugnar, “impõe um especial ónus de alegação cujo cumprimento não encerra uma dificuldade exces­siva e que se revela proporcional face ao objectivo constitucional perseguido de assegu­rar uma maior celeridade processual (artigo 20.º, n.º 5, da Constituição), com isso contribuindo para uma boa administração da justiça”. 13. Não se vislumbra, pois, qualquer fundamento para se divergir da jurisprudência do Tribunal Constitucional, mantida nos Acórdãos nrs. 403/2013, 253/2014 e 147/2016 (e a qual, aliás, já propugnávamos – a par de grande parte da jurisprudência, como acima se mostra referido - desde as alterações legislativas ao C.P.Civil de 2007). 14. E nessa conformidade, impõe-se concluir que o prazo para interposição de recurso - 20 dias, nos termos do nº 1 do artigo 411º do CPP - contado a partir da notificação efectuada em 27 de Maio de 2010, terminou sem que fosse interposto recurso (o dia 21 de Junho de 2010 correspondeu ao terceiro dia útil seguinte ao termo do prazo, sendo certo que o recurso foi apenas interposto no dia 9 de Julho de 2010), pois à data de tal notificação, já se mostrava revogado o artº 686º do C.P.Civil, pelo Dec. Lei nº 303/07, de 24/08, razão pela qual tal prazo não se suspendeu com a apresentação do pedido de aclaração do despacho recorrido. 15. Uma vez que a interposição de tal recurso se mostra extemporânea e não estando este tribunal vinculado à decisão que o admitiu, tudo como resulta do disposto no artº 414 nºs 2 e 3 do C.P.Penal, há que concluir que o mesmo terá de ser rejeitado, nos termos do artº 420 nº1 al.
  21. b)do mesmo diploma legal. 16. Não obstante, para “paz e descanso das consciências”, aditar-se-á o seguinte: a. O recurso interposto pelo arguido reporta-se, como acima se referiu, ao despacho que designou dia para julgamento, residindo a crítica do recorrente na circunstância de, em tal despacho, não se ter o Mº juiz “a quo” pronunciado sobre a questão da nulidade da acusação contra si deduzida nos presentes autos por, sendo possível dar cumprimento ao disposto nos artigos 196º e 272º, nº 1, do C.P.Penal, o MºPº ter optado por não o fazer, assentando a qualidade de arguido do Sr. RO… num despacho de exportação dessa mesma qualidade de outros autos criminais para os presentes autos. b. Sucede, todavia, que tal omissão de pronúncia não ocorreu. Efectivamente, uma vez que, após a decisão a este respeito proferida pelo Mº JIC e antes da prolação do despacho previsto no artº 311 do C.P.Penal, o arguido não renovou, perante o juiz do julgamento, qualquer novo pedido de reapreciação dessa já anteriormente apreciada nulidade, entendendo o juiz do julgamento que se não verificava a existência de qualquer vício que lhe cumprisse oficiosamente conhecer, o despacho proferido, declarando a inexistência de nulidades de que cumpra conhecer, não configura qualquer omissão de pronúncia. c. Na verdade, as nulidades processuais podem ser conhecidas por duas formas: Oficiosamente – é o caso das nulidades insanáveis (artº 119 do C.P.Penal); Por arguição dos interessados – as restantes (vide artº 120 e segs. do C.P.Penal). d. No caso, tendo o arguido suscitado tal nulidade, invocando a “violação do diposto no artigo 119º al. d), do C.P.Penal ou, pelo menos, a constante do artigo 120º, nº 1, e nº 2, al. d), desse mesmo diploma”, tendo havido já decisão judicial sobre a mesma – em que se entendeu que não se verificava nenhum dos apontados vícios – seguindo os autos para proferimento do despacho previsto no artº 311 do C.P.Penal, apenas caberia ao juiz do julgamento proceder a uma reanálise de tal questão caso entendesse que se verificava uma nulidade insanável – pois aí a lei impõe-lhe o conhecimento oficioso - o que não foi o caso, pois que, ao inverso, declarou a sua inexistência. e. Assim, cabia ao arguido renovar, agora perante o juiz do julgamento, a arguição da nulidade já anteriormente alvo de decisão judicial em fase de instrução, o que não fez. f. Assim, ainda que o presente recurso tivesse sido tempestivamente apresentado, a verdade é que o mesmo se mostraria votado à manifesta improcedência, uma vez que, efectivamente, inexistem as nulidades que o arguido invocava (não só a de omissão de pronúncia, mas igualmente as relativas à violação de dispositivos legais concernentes à sua constituição como arguido), pelas razões que se mostram já consignadas na decisão proferida pelo Mº JIC a este respeito, às quais se dá o nosso acordo e que aqui damos por reproduzidas (artº 420 nº2 do C.P.Penal). Por tal razão, não caberia razão ao recorrente, no que respeita à ocorrência do vício que invoca, pelo que o despacho proferido ao abrigo do disposto no artº 311 do C.P.Penal seria mantido. 17. Encerrada a apreciação deste recurso, resta-nos apenas determinar o que segue: Pelo exposto, decide-se rejeitar, por manifesta improcedência e por extemporaneidade, o recurso interlocutório interposto pelo arguido rm… do despacho de fls. 15.124 a 15.136, ao abrigo do disposto nos artºs 411 nº1, 414 nºs 2 e 3 e 420 nº1 als.
  22. a)e b), todos do C.P.Penal. * 2º - Apreciação do despacho de fls. 18.875 a 18.893, proferido em 8.11.2010, que remeteu as partes para os tribunais civis relativamente aos pedidos de indemnização cíveis deduzidos nos autos (recurso interposto pelo arguido RC…). 1. Por despacho proferido em 8 de Novembro de 2010 (fls. 18.875 a 18.893), foi decidido remeter as partes para os tribunais civis, no que concerne aos oito pedidos de indemnização civil que nos autos foram deduzidos pelo Ministério Público, em representação do Estado Português, e pelas sociedades SLN – Sociedade Lusa de Negócios, SGPS, S.A. e BPN – SGPS, S.A., Banco Português de Negócios, S.A., Adicais – Investimentos Imobiliários, S.A., Partenon – Prestação de Serviços, S.A., Geslusa – Trading, Lda., Sogipart – Sociedade Imobiliária, SGPS, S.A. e Sociedade Agrícola Valle Flor, S.A.. 2. Esse despacho tem o seguinte teor: A) Do atraso considerável/significativo (intolerável) do processo penal: Como é sabido os presentes autos são de excepcional complexidade. Aliás, como bem o refere o arguido LC… em sede de contestação (fls. 17548) "a enorme complexidade técnica dos presentes autos, implica a necessidade de dominar um conjunto de conceitos, muito para além da singela aplicação do direito, nas mais diversas áreas designadamente contabilística e bancária." A matéria criminal é, de facto, extensa, complexa ... O próprio processo conta já com 155 apensos bancários, 30 apensos temáticos, alguns deles com 3, 4 ou 8 volumes, alguns com CD's, 41 apensos de busca com repositórios de caixa de correio com centenas de megabytes de informação e 19000 folhas de processado com 51 volumes até à presente fase). O número de testemunhas a inquirir no âmbito da matéria crime é, igualmente, elevadíssimo (368 testemunhas). Considerando todos estes factores, bem como o n.º de intervenientes processuais e os mandatários que os representam prevê-se, sem dúvida, um julgamento demorado. Resulta da resenha "supra" efectuada que foram apresentados 41 articulados cíveis (pedidos cíveis e contestações cíveis). As testemunhas a inquirir relativamente à matéria cível, sem contar com as da acusação que igualmente se pronunciariam sobre tal matéria são em número de 131. A matéria cível, porque intimamente conexa com a criminal, também se apresenta extensa e complexa. São também vastas e complexas as diligências probatórias requeridas em diversas contestações cíveis. Por sua vez, a complexidade da matéria cível e as diligências probatórias requeridas, além dos incidentes já invocados, certamente que provocariam, ao longo do Julgamento, inúmeros incidentes que potenciariam, ainda mais, a longevidade do Julgamento. Vale o exposto por dizer que o Julgamento, em bloco, de toda a matéria cível (referidos pedidos cíveis e contestações cíveis) iria protelar, inequivocamente, de forma inexorável e inadmissível o Julgamento da matéria crime. Acresce que: A acusação foi deduzida a 21 de Novembro de 2009. A pronúncia foi proferida a 18 de Março de 2010. Algumas vicissitudes processuais determinaram que o Julgamento fosse adiado e, finalmente, designado para o dia 15.12.2010, cerca de 1 ano depois da data em que foi deduzido o libelo acusatório. O Julgamento da matéria cível implicaria, necessariamente, um novo adiamento, sem que se pudesse afirmar, com a devida certeza, que esse adiamento seria só de 1 ou 2 meses, não havendo, aliás, nessas circunstâncias, qualquer previsibilidade para o seu início. Com efeito, além das inúmeras diligências probatórias que foram requeridas, algumas das excepções deduzidas imporiam, certamente, esse adiamento. Não se olvide, neste âmbito, as excepções de litispendência, bem como os requerimentos de intervenção principal provocada de Companhias de Seguro. As primeiras levariam a que o Tribunal averiguasse e solicitasse certidões de articulados das várias acções pendentes nas Varas Cíveis de Lisboa e que, posteriormente, juntas aos autos, permitisse o devido contraditório sobre as mesmas, após o que é que poderia proferir decisão sobre tais excepções. As segundas imporiam, desde já, o exercício do contraditório, a citação das Companhias de Seguros para intervirem nos autos (situações expectável e plausível), a apresentação dos articulados pelos intervenientes e exercício posterior do contraditório bem como, por fim, a decisão sobre os incidentes que, eventualmente, se viessem a colocar. Muitos dos factos constantes da pronúncia remontam às datas de 2000, 2001 e 2002. O adiar do Julgamento nas condições referidas e o Julgamento da matéria cível conexa com a criminal, protelaria de forma intolerável o início do Julgamento bem como o seu decurso. Nesta medida, considerando algumas das molduras gerais abstractas dos crimes de que os arguidos se encontram acusados, corria-se risco sério de prescrição do procedimento criminal em relação a alguns deles e, assim, concomitantemente, haveria um grave risco para a pretensão punitiva do Estado. B) As questões suscitadas nos articulados cíveis inviabilizam uma decisão rigorosa das respectivas matérias: Como vimos, vários dos pedidos cíveis são de valor elevadíssimo. Foram inúmeras as excepções dilatórias suscitadas (ineptidões das petições iniciais; prescrição, ilegitimidade activa, ilegitimidade passiva, litispendência; incompetência em razão da matéria). De fundo, também se vislumbra nas contestações cíveis matéria que consubstancia factos impeditivos, modificativos ou extintivos dos direitos alegados pelos demandantes cíveis- art. 342°, n.º 2 do C.C.). Porém, ao contrário do que acontece nos tribunais civis onde são admissíveis vários articulados (petição inicial, contestação, réplica e tréplica), no pedido cível enxertado no processo-crime só são admitidos dois articulados (pedido de indemnização cível e contestação). Ou seja, a natureza e amplitude da acção cível permite uma discussão muito mais vasta e alargada das excepções dilatórias, peremptórias ou de direito material invocadas pelas partes ao longo dos articulados cíveis. Considerando o valor dos pedidos cíveis e o nível e complexidade das questões cíveis suscitadas nos respectivos articulados, é de concluir que a natureza do processo penal inviabilizaria uma decisão rigorosa sobre as mesmas, com prejuízo para as próprias partes). 3. Inconformado, o arguido/demandado rj… interpôs recurso desse despacho (vide fls. 19.137 e segs). 4. O recurso foi admitido (fls. 31.156) e determinada a sua subida diferida, com o recurso que pusesse termo à causa, nos próprios autos e com efeito meramente devolutivo. 5. O arguido extraiu da motivação as seguintes conclusões: I - O despacho de que ora se recorre fundamenta a sua decisão de remessa da matéria cível dos presentes autos para os tribunais civis na verificação cumulativa das duas condições, ou excepções, previstas no artigo 82°, 3 do CPP: (
  23. i)atraso considerável/significativo do processo penal e (
  24. ii)as questões suscitadas nos articulados cíveis inviabilizam uma decisão rigorosa das respectivas matérias. II - O Recorrente discorda totalmente da argumentação e decisão do Tribunal a quo uma vez que entende não se verificarem nenhuma das duas alegadas excepções ao princípio da adesão. III - Por um lado, o princípio da adesão previsto no artigo 71 o do CPP consagra a regra geral de que a matéria cível e a matéria crime devem ser apreciadas em conjunto. IV - A ratio legis do referido princípio prende-se maioritariamente com a função social do processo penal e com a necessária protecção do lesado. Mas não só. V - De facto, inerente ao princípio da adesão estão também razões de economia processual, razões de economia de meios e razões de prestígio institucional, como bem explicam M. Simas Santos e M. Leal-Henriques em citação constante do artigo 9° das presentes alegações de recurso. VI - ln casu, não se vislumbra em que medida é que a apreciação da matéria civil juntamente com a matéria criminal nos presentes autos implica o levantamento de incidentes que possam retardar "intoleravelmente o início do julgamento bem como o seu decurso". VII - Bem pelo contrário: a decisão ab initio de algumas das excepções levantadas pelos Demandados, tais como a ineptidão da petição inicial por contradição entre a causa de pedir e o pedido, a ilegitimidade activa e passiva ou mesmo a prescrição poderiam, caso fossem consideradas procedentes, contribuir para uma maior celeridade no processo no seu todo. VIII - O alegado atraso no processo-crime tem de configurar efectivamente um atraso intolerável, de natureza excepcional, e não um atraso baseado em meras expectativas potencialmente advenientes de incidentes levantados nos autos. IX - Não pode a mera expectativa de retardamento do processo constituir fundamento para a decisão de que ora se recorre. X - Não pode também ser ignorado o facto de o processo penal ser menos formalista do que o processo civil: enquanto no pedido civil enxertado no processo-crime são admitidos apenas dois articulados, na acção civil são admitidos quatro articulados, o que torna inevitavelmente mais morosa a apreciação da matéria civil, com inconvenientes não só para os Demandados mas também para os Demandantes. XI - Acresce o facto de a remessa da matéria civil para os tribunais civis implicar dar sem efeito os articulados que já se encontram nos autos do processo-crime, isto é, tem como consequência deitar por terra todo o trabalho, custos e estratégia processual desenvolvidos pelos Demandantes e Demandados no âmbito do processo-crime. XII - O que não vai ao encontro do espírito do legislador quando consagrou o princípio da adesão ou mesmo as excepções a esse princípio. XIII- No que respeita ao número de testemunhas a ouvir sobre a matéria cível, estão não poderão causar um atraso intolerável do processo penal, pois a verdade é que a maioria dessas testemunhas - que são em número inferior às testemunhas crime - serão ouvidas também quanto à matéria crime, sendo do maior interesse que todas sejam ouvidas no mesmo processo, no mesmo momento e sob a égide do mesmo Tribunal. XIV - Como também não pode ser ignorado que a separação dos processos implica, essa sim, a duplicação de inquirições, de tempo e de recursos, assim como o risco de contradições, correndo-se nomeadamente o risco final de obtenção de decisões finais contraditórias. XV - Ou seja, entende o Recorrente que são maiores os danos resultantes da remessa da matéria civil para os tribunais civis do que a sua apreciação no âmbito do processo-crime. XVI - Acresce que se ambas as matérias estão intimamente conexas, como refere o despacho recorrido, entende o Recorrente que as mesmas deveriam ser apreciadas em conjunto em prol de uma decisão consistente. XVII - Pois o julgamento da matéria crime implicará sempre a produção de prova sobre factos coincidentes com os factos a averiguar em matéria cível. XVIII - De facto, no caso do ora Recorrente, as testemunhas arroladas na contestação ao pedido cível são exactamente as mesmas testemunhas arroladas na contestação crime, com excepção de quatro testemunhas abonatórias, naturalmente, apenas indicadas para a matéria criminal, pelo que devem ser inquiridas num mesmo momento e pelo mesmo Tribunal. XIX - No que respeita à segunda excepção ao principio da adesão, não se vê também neste segundo argumento constante do despacho de que ora se recorre qualquer fundamento. XX - De facto, o Tribunal a quo socorre-se do "valor dos pedidos cíveis e do nível e da complexidade das questões suscitadas nos respectivos articulados" para justificar a inviabilidade de obtenção de uma decisão rigorosa sobre as mesmas ... XXI - Ora, é precisamente pelo facto de a responsabilidade civil dever ser apreciada enquanto enquadrada na parte criminal, e em sintonia com esta, que o rigor da decisão será mais facilmente alcançado se ambas as matérias forem tratadas pelo mesmo Tribunal. XXII - Pois se a matéria civil e a matéria criminal estão "intimamente conexa(s)", a decisão será tanto menos rigorosa quanta mais afastada a análise das respectivas matérias for. XXIII - De facto, também a aplicação desta segunda excepção legal deve ser feita com ponderação, como bem refere Lopes do Rego, conforme citação consta do artigo 32° das presentes alegações de recurso. XXIV - Também aqui a remessa da matéria civil para os tribunais civis implica inutilizar os articulados constantes do processo-crime, isto é, significa deitar por terra todo o trabalho, custos e estratégia processual desenvolvido pelas partes civis. XXV - O rigor que se pretende alcançar na decisão da matéria civil só poderá ser garantido se efectivamente a respectiva apreciação e produção de prova andar a par e passo com a apreciação e produção de prova da matéria-crime. XXVI- Finalmente, de referir que os argumentos expostos nos pontos III e IV, XII e XIV a XVIII quanto à primeira excepção ao princípio da adesão têm total aplicação também nesta segunda excepção. 6. O MºPº apresentou a seguinte resposta: 1º - O processo evidencia os seguintes elementos: por um lado, na vertente penal, as acusações

(2), a pronúncia, as contestações
(16)e as muitas testemunhas; e, por outro lado, na vertente civil, os pedidos cíveis
(8), as contestações
(32), as excepções
(33), os requerimentos de intervenção principal provocada
(3)e, também, as muitas testemunhas. 2º - Acresce que os factos a julgar são do domínio do direito penal económico (crimes de burla, abuso de confiança, falsificações, branqueamento de capitais e fraudes fiscais), os quais, nos termos da pronúncia, foram praticados no seio dum grupo económico, a Sociedade Lusa de Negócios, dona do BPN – Banco Português de Negócios, com recurso, designadamente, a bancos instrumentais e a múltiplas sociedades offshores. 3º - Aqueles elementos elencados e a natureza dos factos a julgar, conferem ao processo uma enorme “complexidade fáctica e legal”. 4ª - Ora, é precisamente esta enorme complexidade fáctica e legal que dá segura sustentação ao núcleo essencial do juízo do despacho recorrido nos termos do qual as questões suscitadas pelos pedidos de indemnização civis são susceptíveis de gerar incidentes que retardem intoleravelmente o processo penal. 5ª - Em suma: o despacho recorrido fez correcta aplicação da lei ao caso e, assim, não incorreu em qualquer violação de lei, designadamente dos artigos 71º e 82º n.º 3, ambos do C.P.Penal. 7. O arguido RD…, no seu recurso, manifestou expressamente interesse na manutenção deste recurso interlocutório e na sua apreciação. 8. Ponto prévio. Antes de mais, cumpre deixar claro que a decisão de remeter as partes para os tribunais civis transitou em julgado no que se reporta aos enxertos cíveis relativos aos pedidos deduzidos por Partenon – Prestação de Serviços, S.A., Geslusa – Trading, Lda. e Sociedade Agrícola Valle Flor, S.A., uma vez que o recorrente RJ… não foi demandado por tais sociedades, sendo certo que quer elas, quer as pessoas por elas demandadas, se conformaram com a decisão, não tendo dela interposto recurso. 9. Apreciando. i. Tendo em atenção o conteúdo do recurso apresentado, constata-se que a questão aqui a apreciar se resume a saber se, no caso dos autos, ocorrem ou não as excepções invocadas ao princípio da adesão, constantes no despacho acima transcrito. ii. Delimitando o alcance deste princípio, fazemos nossas as considerações que, a tal propósito, se mostram vertidas no Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça nº 1/2013 (Acórdão de Fixação de Jurisprudência) que, nos trechos mais relevantes para o caso em apreço, passamos a citar[15]: “O pedido de indemnização civil fundado na prática de um crime é deduzido no processo penal respectivo, só o podendo ser em separado, perante o tribunal civil, nos casos previstos na lei.(…) Refere MAIA GONÇALVES: A prática de uma infracção criminal é possível fundamento de duas pretensões dirigidas contra os seus agentes, uma acção penal, para julgamento, e, em caso de condenação, aplicação das reacções criminais adequadas, e uma acção cível, para ressarcimento dos danos patrimoniais e não patrimoniais a que a infracção tenha dado causa. A unidade de causa impõe entre as duas acções uma estreita conexão. Mas é certo que se não confundem, e por isso mesmo se tem discutido se deverão ser objecto do mesmo processo, ou se deverão antes ser decididas em processos autónomos, e mesmo em jurisdições diferentes. Assim, apareceram os sistemas da identidade, o da absoluta independência e o da interdependência, também designado por sistema da adesão.
  1. a)O sistema da identidade só pode ter hoje um interesse histórico. Apelidando-o de sistema da confusão total, Figueiredo Dias, Sobre a reparação de perdas e danos em processo penal, estudo in memoriam do Prof. Beleza dos Santos, Bol. da Fac. de Dir. de Coimbra, 1966, pág. 88 e separata, diz que corresponde a uma fase de evolução em que se confunde ainda o direito penal como o civil e a uma concepção do processo penal onde não está ainda presente o interesse da sociedade na punição do culpado, mas apenas o interesse da vítima em obter vingança e reparação, indicando um estádio primitivo das legislações.
  2. b)O sistema da absoluta independência arranca das diferentes finalidades que as acções penal e cível se propõem realizar. É o sistema perfilhado pelas legislações inglesas, americana e brasileira. Vejam-se, entre nós, sobre este sistema, Cavaleiro de Ferreira, Curso, I págs. 16-17; Castanheira Neves, Sumários, pág. 74 e Figueiredo Dias, loc. cit. pág. 89 e Direito Processual Penal, I, 540 e segs.
  3. c)O sistema da interdependência ou da adesão é perfilhado pela maioria das legislações e comporta um sem número de cambiantes que têm como denominador comum a possibilidade ou, obrigatoriedade de juntar a acção cível à penal, permitindo que o juiz penal decida também a acção cível." (…) No plano do direito adjectivo, o actual Código de Processo Penal (CPP), mantendo o sistema de adesão, veio conferir àquela acção de indemnização pela prática de um crime, formalmente enxertada no processo penal, a estrutura material de uma autêntica acção cível, acolhendo, inequivocamente, os princípios da disponibilidade e da necessidade do pedido (arts. 71º, 74. a 77. e 377, do CPP) e prescrevendo que a decisão final, ainda que absolutória, que conheça do pedido cível, constitui caso julgado nos termos em que a lei atribui eficácia de caso julgado às sentenças civis (art. 84. do CPP). (…) Como resulta claramente do disposto dos arts. 128º. e 129º. do actual CP, versões respectivamente de 1982 e 1995, a indemnização de perdas e danos, ainda que emergente de crime, deixou de constituir pois, um efeito penal da condenação (como sucedia no CP/1886 -art. 76., § 3.) para passar a ser regulada pela lei civil, assumindo, pois, a natureza de uma obrigação civil em sentido técnico, nos termos do art. 397º., do Código Civil, com o seu regime específico. Seria legalmente inadmissível no processo penal e ao tribunal criminal faleceria competência, em razão da matéria, para dele conhecer, caso o pedido cível não se fundasse em indemnização por danos ocasionados pelo crime ou não se fundamentasse na responsabilidade civil do agente pelos danos que, com a prática do crime causou, pois que a acção cível que adere ao processo penal é a que tem por objecto a «indemnização por perdas e danos emergentes do crime», e só essa (arts. 128º do CP/82 e 129.º do CP/95.). (…) A dedução do pedido cível em processo penal é a regra e a dedução em separado a excepção (v. artºs 71º, 72 e 75 do C.P.P.), sem prejuízo de quando as questões suscitadas pelo pedido de indemnização inviabilizarem uma decisão rigorosa ou forem susceptíveis de gerar incidentes que retardem intoleravelmente o processo penal, o tribunal pode, oficiosamente ou a requerimento, remeter as partes para os tribunais civis. (…) Embora o processo civil defina vários aspectos do regime da acção enxertada, como da definição da legitimidade das partes, é a acção penal que verdadeiramente suporta, orienta e conforma todo o rito processual, marcando definitivamente a cadência de intervenção dos demandantes civis na causa e os principais aspectos de forma a observar no seu desenrolar, sem esquecer a diligência para que conflui todo o processo: a audiência de julgamento, como o indicam as circunstâncias: de ser a data da acusação o termo a quo da dedução do pedido cível - arts, 77º, n. 1 e 75º; da intervenção processual do lesado se restringir à sustentação e à prova do pedido de indemnização civil, competindo-lhe correspondentemente, os direitos que a lei confere aos assistentes - art. 74., n. 2; dos demandados e os intervenientes terem posição processual idêntica à do arguido quanto à sustentação e à prova das questões civis julgadas no processo - art. 74. n, 3; da falta de contestação não ter efeito cominatório - art. 78.º, n, 3; do tribunal poder, oficiosamente ou a requerimento dos interessados, remeter as partes para os tribunais civis quando as questões suscitadas pelo pedido de indemnização civil inviabilizarem uma decisão rigorosa ou forem susceptíveis de gerar incidentes que retardem intoleravelmente o processo penal - art. 82.º, n. 3; do art. 401.º, n, 1, c), conferir às partes civis legitimidade para recorrer "da parte das decisões contra cada um proferidas"; do art. 402., n, 2, b), estatuir que, em geral, o responsável civil, ainda que não seja recorrente, beneficia do recurso do arguido, sendo certo que a inversa também é verdadeira, como resulta da alínea seguinte -
  4. c)do mesmo artigo; do art. 403º nº 2, a), estabelecer, em matéria de limitação do recurso, a possibilidade de recurso autónomo da decisão penal relativamente à civil. (…). 10. Nos termos do art.º 71 do C.P.Penal, o pedido de indemnização civil fundado na prática de um crime é deduzido no processo penal respectivo, só o podendo ser em separado, perante o tribunal civil, nos casos previstos na lei, o que corresponde ao chamado princípio da adesão ou da interdependência. i. Foi precisamente a tal princípio que os demandantes Estado Português (representado pelo Ministério Público) e sociedades SLN – Sociedade Lusa de Negócios, SGPS, S.A. e BPN – SGPS, S.A., Banco Português de Negócios, S.A., Adicais – Investimentos Imobiliários, S.A., Partenon – Prestação de Serviços, S.A., Geslusa – Trading, Lda., Sogipart – Sociedade Imobiliária, SGPS, S.A. e Sociedade Agrícola Valle Flor, S.A. visaram dar cumprimento ao deduzirem os respectivos pedidos de indemnização civil, que foram oportunamente admitidos. Na sequência de tal admissão e do cumprimento do contraditório (cfr. artigo 78º do C.P.P.) foram apresentadas nos autos as 32 (trinta e duas) contestações aos pedidos cíveis a que se alude na decisão recorrida. ii. Não obstante, o artº 82º nº 3 do C.P. Penal estabelece a possibilidade do tribunal remeter oficiosamente as partes para os tribunais civis – isto é, prevê mais uma excepção ao princípio da adesão, um princípio cautelar, para além das que se mostram vertidas no artº 72 do C.P. Penal – estipulando que “O tribunal pode, oficiosamente ou a requerimento, remeter as partes para os tribunais civis quando as questões suscitadas pelo pedido de indemnização civil inviabilizarem uma decisão rigorosa ou forem susceptíveis de gerar incidentes que retardem intoleravelmente o processo penal”. iii. E é essa, precisamente, a questão que aqui está em causa, a de saber como entender e enquadrar a excepção prevista no nº 3 do citado artigo 82º do C.P. Penal e se o caso que ora apreciamos – dadas as suas particularidades – se deve considerar abrangido na mesma. iv. Nessa norma mostram-se consignadas duas situações que permitem tal quebra do princípio da adesão, a saber: - Quando surjam questões relativas ao pedido cível que inviabilizem uma decisão rigorosa; - Quando surjam questões relativas ao pedido cível, susceptíveis de gerar incidentes que levem ao retardamento intolerável do processo penal. v. Entendeu-se na decisão recorrida que se verificavam cumulativamente as duas situações. Considera o recorrente que não ocorre nenhuma delas. Vejamos então. 11. O tribunal “a quo” especificou os fundamentos em que se baseou para considerar intolerável o retardamento trazido para o processo penal pela adesão dos pedidos cíveis, indicando as delongas decorrentes das invocadas excepções de litispendência, bem como dos requerimentos de intervenção principal provocada de companhias de seguros. Como se lê na decisão recorrida, “As primeiras levariam a que o Tribunal averiguasse e solicitasse certidões de articulados das várias acções pendentes nas Varas Cíveis de Lisboa e que, posteriormente, juntas aos autos, permitisse o devido contraditório sobre as mesmas, após o que é que poderia proferir decisão sobre tais excepções. As segundas imporiam, desde já, o exercício do contraditório, a citação das Companhias de Seguros para intervirem nos autos (situações expectável e plausível), a apresentação dos articulados pelos intervenientes e exercício posterior do contraditório bem como, por fim, a decisão sobre os incidentes que, eventualmente, se viessem a colocar”. i. É isento de qualquer dúvida que as muitas questões incidentais suscitadas no âmbito dos enxertos cíveis determinariam um inevitável retardamento do processo penal. Para assim concluir, basta pensar que a recolha de elementos para apreciação das excepções invocadas – como a de litispendência, como bem se assinala na decisão recorrida – importaria segura demora. Por outro lado, o cumprimento do contraditório relativamente às excepções (mesmo que exercido oralmente e apenas no início da audiência de julgamento, na falta de previsão legal de articulados subsequentes à contestação), importaria retardamento. Seguramente a tramitação dos incidentes de intervenção principal deduzidos, determinaria a demora a que se alude na decisão recorrida, implicando, inclusivamente, o adiamento da audiência de julgamento. Se é certo que dos enxertos cíveis decorreria retardamento, poderá concluir-se que se trataria de retardamento intolerável do processo penal? ii. A resposta passa, antes de mais, pela consideração de um outro princípio fundamental, com consagração constitucional (cfr. artigo 20º, nº 4, da Constituição da República Portuguesa) - o princípio da obtenção de uma decisão num prazo razoável e mediante processo equitativo. Esse mesmo princípio tem também acolhimento no artigo 6º, nº 1, da Convenção Europeia dos Direitos do Homem, onde se estabelece que qualquer pessoa tem direito a que a sua causa seja examinada, equitativa e publicamente, num prazo razoável por um tribunal independente e imparcial, estabelecido pela lei, o qual decidirá, quer sobre a determinação dos seus direitos e obrigações de carácter civil, quer sobre o fundamento de qualquer acusação em matéria penal dirigida contra ela. iii. É à luz deste princípio que se deve interpretar o vocábulo “intolerável” – o retardamento que justifica a quebra do princípio da adesão será apenas aquele que se mostre insuportável, não aceitável, na justa medida em que se mostrem superadas as vantagens da apreciação conjunta das duas distintas acções pelos prejuízos decorrentes da demora na decisão da acção penal. Quando a adesão determine o comprometimento das finalidades próprias do processo penal – sendo que o exame da causa penal visa a descoberta da verdade material através da sua representação histórica e o restabelecimento da paz jurídica do arguido e da comunidade – deverá entender-se que tal retardamento viola o princípio da obtenção de uma decisão num prazo razoável e, por isso, atinge o patamar da intolerabilidade. Neste sentido, com interesse, podem ver-se os Acórdãos da Relação do Porto de 15 de Junho de 2011[16] e de 31 de Janeiro de 2018[17]. iv. Aqui chegados, torna-se inevitável concordar com o juízo subjacente à decisão recorrida sobre a intolerabilidade do retardamento que a manutenção da adesão importaria para a apreciação da acção penal. No âmbito desta acção penal – de objecto muito vasto e complexo, em boa medida integrado por factos que remontam aos anos de 2000, 2001 e 2002 - a acusação foi deduzida em 21 de Novembro de 2009, a pronúncia foi proferida em 18 de Março de 2010, tendo o primeiro despacho judicial da fase de julgamento (cfr. fls. 15124 e segs.) sido proferido em 21 de Maio de 2010. Vicissitudes processuais determinaram que o julgamento fosse adiado, sendo designado para o seu início o dia 15.12.2010, mais de 1 ano depois da data em que foi deduzida a acusação. A manutenção da adesão dos enxertos cíveis – de objecto igualmente muito vasto e complexo – acrescentaria demora considerável ao processo e, implicaria, necessariamente, um novo adiamento da audiência de julgamento, para estabilização da instância cível. v. O novo adiamento do julgamento nas condições referidas, com vista a permitir o julgamento conjunto da matéria cível conexa com a criminal, protelaria de forma intolerável o início do julgamento. O acréscimo do objecto processual e do volume de diligências probatórias, por via dos pedidos de indemnização civil, implicaria, por outro lado, um imenso retardamento do decurso do julgamento, que tornaria inviável a obtenção de decisão da causa penal em prazo razoável, com manifesto prejuízo para as pretensões punitivas do Estado, mas também para a pacificação da comunidade e dos arguidos. vi. Só este entendimento respeita o equilíbrio dos princípios que regem (e devem reger) o nosso sistema processual penal – num Estado de Direito Democrático o princípio da obtenção de decisão em prazo razoável assume primordial importância em sede de procedimento criminal. A decisão recorrida mostra-se, pois, bem fundada, traduzindo-se num uso criterioso da faculdade permitida ao tribunal pelo artigo 82º, nº 3, do C.P.Penal, orientado para a salvaguarda dos princípios fundamentais de celeridade na administração da justiça penal. Como afirma o Professor José Manuel Damião da Cunha, “Sistema processual penal, que se pretenda moderno, tem necessariamente por preocupação que a fase de julgamento, em particular o momento da audiência, decorra de forma mais rápida possível”[18]. vii. A este propósito de celeridade não poderia o tribunal de julgamento fechar os olhos no caso concreto, em que especiais razões de premência na obtenção da decisão eram impostas pelas necessidades de obtenção da paz dos arguidos acusados (num quadro de vigência de medidas de coacção gravosas) e da comunidade. viii. E não se diga que esta visão das circunstâncias colide com as razões de protecção do lesado, no âmbito da função social do processo penal (cfr. conclusão IV do Recorrente). A ideia de “solidariedade” para com a vítima do crime como pano de fundo da consagração do sistema da adesão obrigatória, tem de merecer uma análise que não perca de vista, em determinados casos, a completa ausência de fundamento para se apelar a tal solidariedade – nem em todos os casos se justificará a manutenção da adesão com o propósito de permitir à vítima que “aproveite” para ressarcimento dos seus danos a máquina do Estado, para efeito de recolha e utilização dos meios de prova. E citamos, de novo, o Professor Damião da Cunha, para dizer: “(…) dificilmente se poderia pensar no Estado, em bancos (públicos ou privados), em empresas multinacionais p. ex., como entidades «carecidas deste favor»”[19]. ix. E também não se diga que tal entendimento colide de forma injustificável com as razões de economia processual e de prevenção de conflitos de julgados que surgem associadas ao princípio da adesão (cfr. conclusões V, VII e XIV do Recorrente). A ideia de maximização de juízos numa mesma decisão (a sentença que apreciaria da responsabilidade criminal e da responsabilidade civil conexa) não é um ditame absoluto – por isso mesmo a lei prevê excepções à adesão, quer nas situações elencadas no artigo 72º do Código de Processo Penal, quer naquelas a que se reporta o artigo 82º, nº 3, do mesmo código. De resto, o nosso ordenamento contém regras consagradas no sentido de obviar aos referidos conflitos entre decisões (neste sentido, veja-se, na jurisprudência, o já citado Acórdão da Relação do Porto de 31 de Janeiro de 2018 e, na doutrina, o texto, também já citado, do Professor Damião da Cunha, a fls. 777, bem como Maria José Capelo/Nuno Brandão, in “A eficácia probatória das sentenças penais e das decisões finais contra-ordenacionais no âmbito do processo civil”, Revista de Legislação e de Jurisprudência, Ano 147º, Setembro/Outubro de 2017, nº 4006, p. 25). x. Carece de fundamento a argumentação do recorrente quando pretende colocar obstáculo à decisão recorrida argumentando com a maior morosidade do processo civil (cfr. conclusão X do Recorrente) ou com o princípio do aproveitamento dos actos praticados (cfr. conclusão XI). Na apreciação da manutenção ou cessação da adesão nos termos do nº 3 do artigo 82º do Código de Processo Penal, apenas são invocáveis as razões que se prendam com a celeridade da acção penal – a norma vale para garantia da celeridade do processo penal, em caso de intolerável retardamento causado pela apreciação conjunta das duas acções, independentemente das previsões sobre a demora de uma acção civil autónoma e, por outro lado, o seu funcionamento (nos termos legalmente previstos) sempre implicará que percam efeito actos processuais praticados pelas partes (o que sucede, diga-se, em homenagem aos princípios da celeridade e da obtenção de decisão penal em prazo razoável). 12. Do que se deixa dito decorre que as questões suscitadas nos pedidos cíveis deduzidos são susceptíveis de gerar incidentes que retardem intoleravelmente o processo; isto é, de modo significativo e de forma a porem em causa os próprios interesses das partes. Assim, o uso da disposição cautelar prevista no mencionado artº 82 nº3 do C.P. Penal, que permite a cessação do princípio da adesão, mostra-se aqui justificada, bem como a decisão de reenvio para os meios comuns. Do dito decorre a improcedência do recurso interposto pelo arguido/demandante RC…. * 3º - Apreciação do despacho de fls. 23.594 e 23.595, que julgou improcedente a questão prévia de prescrição do procedimento criminal suscitada em sede de contestação relativamente ao crime de fraude fiscal qualificada (recurso interposto pelo arguido RC…). 1. Em sede de contestação (fls. 15.699 a 15.751), o arguido rj… suscitou a questão prévia de prescrição do procedimento criminal relativamente ao crime de fraude fiscal qualificada pelo qual foi pronunciado, argumentando que nos termos do artigo 21°, nº 3, do Regime Geral das Infracções Tributárias, o prazo de prescrição do procedimento criminal correspondente ficou reduzido ao prazo de caducidade do direito à liquidação da prestação tributária (quatro anos), por depender a infracção daquela liquidação, e, consequentemente, sendo os actos imputados reportados a 28 de Março e 8 de Maio de 2003, a prescrição do procedimento criminal ocorreu em 8 de Maio de 2007, ainda antes do início da investigação criminal efectuada nos autos. 2. Cumprido o contraditório, foram apresentadas as seguintes respostas: a. Pelo MºPº (fls. 19.791): À semelhança de idênticas posições assumidas pelos co-arguidos FL… e RJ…, o arguido LA… entende que o crime de fraude fiscal qualificada que lhe é imputado e ao qual respeitam os factos narrados sob os artigos 795° a 804° da pronúncia, está prescrito porque desde a sua consumação que ocorreu em 2003 decorreu, sem qualquer suspensão ou interrupção, o prazo de prescrição de 4 anos estabelecido pelas disposições combinadas dos artigos 21° n.0 3 do RGIT e 45° n° 1 da LGT. O Ministério Público também já tomou posição sobre esta invocada prescrição que aqui se reitera, o que fez nos termos seguintes: «Entendemos que não assiste razão ao arguido, porquanto o crime de fraude fiscal se apresenta construído não em função do prejuízo patrimonial que venha a resultar para o Estado, mas sim em tomo da distorção da realidade e da violação do direito ao Estado à verdade da relação tributária - por esses motivo se atribui ao crime de fraude fiscal a natureza de um crime de resultado cortado e se não previu qualquer fundamento da qualificação do crime apenas assente no valor dos impostos em dúvida. Assim para cometimento do crime de fraude fiscal não é necessário que ocorra liquidação, tal como acontece no crime de abuso de confiança fiscal, razão pela qual não é aplicável o disposto no art. 21°- 3 do RGIT. Assim, estando perante um crime de fraude fiscal qualificada, pela utilização de facturas falsas, nos termos do art. 104° n° 2 do RGIT, a pena aplicável vai até cinco anos de prisão, pelo que, nos termos do art. 27°- 2 do mesmo RGIT, se torna aplicável o prazo de prescrição previsto no Cod. Penal, que no caso é o de dez anos, conforme art. 118°- 1
  5. b)do Cod. Penal. Pelo exposto, entendemos que não se verifica a prescrição de procedimento criminal pelo crime de fraude fiscal qualificada de que vem acusado o arguido RD…. b. Pela assistente galilei sgps, s.a.: Considera a Assistente, salvo o devido respeito por entendimento diverso, que não assiste qualquer razão ao Arguido, porquanto, acompanhando o entendimento do Meritíssimo Juiz de Instrução Criminal propugnado no Despacho de Pronúncia (…) o crime de fraude fiscal se apresenta construído não em função do prejuízo patrimonial que venha a resultar para o Estado, mas sim em torno da distorção da realidade e da violação do direito do Estado à verdade na realidade tributária (…). Assim, para o cometimento do crime de fraude fiscal não é necessário que ocorra liquidação, tal como no crime de abuso de confiança fiscal, razão pela qual não é aplicável o disposto no nº 3 do artº 21º do RGIT, outrossim, o crime de fraude fiscal qualificada, por via de utilização de facturas falsas, nos termos do nº 2 do art. 104º do RGIT, conjugado com o nº2 do artº 21º do mesmo diploma, torna aplicável o prazo de prescrição estatuído no Código Penal, i e, de 10 anos, nos termos do disposto na alínea
  6. b)do nº 1 do artº 118º do Código Penal. (…) 3. Por despacho proferido na sessão de audiência de julgamento do dia 25 de Janeiro de 2011, após deliberação do Tribunal Colectivo (fls. 23.594 e 23.595), foi julgado improcedente o pedido de declaração de prescrição do procedimento criminal suscitado pelo arguido rj… em sede de contestação 4. Esse despacho tem o seguinte teor: Igualmente sustenta o arguido, à semelhança de outros, a prescrição do procedimento criminal relativamente ao crime de que está pronunciado (fraude fiscal qualificada, p. e p. pelos arts. 103°, nº 1, als.
  7. a)e
  8. c)e 104°, nº 2 do RGIT). O M.P. respondeu a fls. 19791. Igualmente respondeu o assistente Galilei SGPS, S.A. a fls. 23128 a 23131. Decidindo, dir-se-á: A questão em apreço já foi abordada em sede de decisão instrutória, embora suscitada por outros arguidos. Por se concordar com a mesma, permitimo-nos repetir aqui os fundamentos então aduzidos: O crime de fraude fiscal apresenta-se construído não em função do prejuízo patrimonial que venha a resultar para o Estado, mas sim em tomo da distorção da realidade e da violação do direito do Estado à verdade na realidade tributária, "pois não é necessário que o resultado seja alcançado, bastando que o agente tenha em mente consegui-lo. O tipo objectivo de tal crime fica consumado quando se atente contra a verdade e transparência traduzidas nas diversas modalidades previstas, para a sua execução, no nº 1 do art. 23° do RGIFNA, hoje, art. 104° do RGIT' (v. Ac. da R.P., de 19.11.2008, in www.dgsi.pt). Nesta medida, para o cometimento do crime de fraude fiscal não é necessário que ocorra liquidação, tal como no crime de abuso de confiança fiscal, razão pela qual não é aplicável o disposto no nº 3 do art. 21° do RGIT, outrossim, o crime de fraude fiscal qualificada, por via de utilização de facturas falsas, nos termos do nº 2 do art. 104° do RGIT, conjugado com o nº 2 do art. 21° do mesmo diploma, torna aplicável o prazo de prescrição estatuído no C.P., i. e., de 10 anos, nos termos do disposto na al.
  9. b)do nº 1 do art. 118° do C.P., prazo esse que, face aos factos constantes da pronúncia ainda não decorreu. Pelo exposto, decide-se: I - Indeferir a prescrição do procedimento criminal suscitada pelo arguido em sede de contestação”. 5. Inconformado, o arguido rj… interpôs recurso desse despacho (vide fls. 30.431 e segs). 6. O recurso foi admitido (fls. 33.233) e determinada a sua subida diferida, com o recurso que pusesse termo à causa, nos próprios autos e com efeito meramente devolutivo. 7. O arguido extraiu da motivação as seguintes conclusões: I. A decisão ora recorrida indefere a excepção da prescrição do procedimento criminal por alegada prática do crime de fraude fiscal qualificada pelo qual o ora Recorrente se encontra pronunciado. II. Entende o Recorrente, salvo melhor opinião, que o Meritíssimo Tribunal a quo interpretou incorrectamente a fundamentação legal em que se baseou para decidir pelo indeferimento da excepção da prescrição. III. O Recorrente encontra-se pronunciado de conduta que alegadamente se enquadra nas alíneas
  10. a)e
  11. c)do artigo 103°, nº 1, do RGIT, bem como ainda da agravação prevista no nº 2 do artigo 104° do RGIT, IV. Resulta da conjugação destes preceitos incriminatórios que os factos subsumidos na fraude fiscal se reconduzem à emissão de duas facturas falsas - referentes a serviços que. alegadamente. nunca terão sido prestados - e à sua contabilização e pagamento, com o objectivo de gerar vantagens em sede fiscal, designadamente pela dedução do correspondente IVA. V. Nos termos da pronúncia, terão sido os arguidos OC…, FS… e TR… a conceber uma justificação para a LABICER realizar um pagamento que pudesse compensar o montante adiantado pela JARED, através da emissão, pelo BPN, de duas facturas, datadas de 28-3-2003 e dirigidas à LABICER. VI. Facturas essas pagas pela LABICER ao BPN em 13 de Agosto de 2003, através de transferência para conta bancária do próprio banco. VII. São duas as actuações em questão com relevância para a imputação penal aos arguidos supra referidos: a emissão das duas facturas e a dedução do respectivo IVA pela LABICER, reconduzindo-se, esta, para o Ministério Público e, na fase processual seguinte, para o Juiz de Instrução Criminal, à pretendida vantagem fiscal dos agentes. VIII. A data das facturas, 28 de Março de 2003, assume, assim, particular relevância, assim como o assume a data da apresentação da declaração trimestral de IVA, com a correspondente dedução do imposto já pago, acto que ocorreu a 8 de Maio de 2003. IX. De referir que o prazo de prescrição do crime de fraude fiscal começa a contar logo a partir da data da emissão das respectivas facturas, como se pode extrair do Acórdão do Tribunal da Relação do Porto de 05.01.2011 (citado supra). X. Ora, por força do nº 1 do artigo 21° do RGIT, o procedimento criminal extingue-se, por efeito da prescrição, decorridos 5 anos desde a sua prática. XI. Assim é também o entendimento do Tribunal da Relação do Porto em Acórdão datado de 05.01.2000 (citado supra) , no que respeita respeito ao prazo de prazo de prescrição de 5 anos, idêntico para o RJIFNA e para o RGIT. XII. Apesar de o nº 2 do artigo 21º do RGIT estabelecer que tal prazo não prejudica os prazos de prescrição previstos no Código Penal, quando o limite máximo da pena aplicável seja igual ou superior a 5 anos, XIII. O nº 3 do artigo 21° do mesmo diploma estabelece que o prazo de prescrição do procedimento criminal é reduzido ao prazo de caducidade do direito à liquidação da prestação tributária, quando a infracção dependa daquela liquidação. XIV. Por sua vez, o a

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