Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa Acórdãos TRL Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa Processo: 3202/2004-5 Relator: CABRAL AMARAL Descritores: RECURSO MATÉRIA DE FACTO GRAVAÇÃO DA PROVA TRANSCRIÇÃO Nº do Documento: RL Data do Acordão: 05/18/2004 Votação: UNANIMIDADE Texto Integral: S Privacidade: 1 Meio Processual: RECURSO PENAL. Decisão: NEGADO PROVIMENTO. Sumário: I – A transcrição da prova oralmente produzida só é necessária na medida em que seja impugnada em recurso a matéria de facto e na exacta medida dos pontos de facto concretamente impugnados em cumprimento do ónus a que se reporta o nº 3 do artº 412º do C.P.P.; II – Contrariamente ao que pretendia ao recorrente a referida transcrição não é prévia nem necessária à preparação da motivação do recurso da matéria de facto até porque o recorrente tem ao seu dispor as cassetes com as gravações. III – A finalidade da transcrição é, tão só, habilitar o tribunal de recurso a decidir da impugnação da matéria de facto. Decisão Texto Integral: Acordam, em conferência, no Tribunal da relação de Lisboa: Em Processo Comum Colectivo da Comarca de Oeiras o arguido J. Notificado do acórdão condenatório de 28/10/2003 interpôs recurso do mesmo, com declaração na acta de audiência, requerendo que “uma vez que o recurso também é de facto, requer a transcrição das cassetes de julgamento” e, o M.mo Juiz indeferiu a requerida transcrição sem prejuízo do que, posterior e eventualmente, venha a ser ordenado pelo tribunal de recurso. Inconformado com esse despacho que lhe indeferiu o “pedido de transcrição das cassetes das sessões de julgamento” interpôs recurso o arguido J. que, na motivação apresentada formula as seguintes conclusões: 1 – Notificado do acórdão proferido nos autos, por com ele não se conformar, interpôs, de imediato em acta, o recorrente recurso do mesmo, requerendo a transcrição das cassetes das sessões de julgamento, uma vez que o recurso versava também matéria de facto, nos termos do acórdão para fixação de jurisprudência nº 2/03 D.R. 1ª Série-a, de 30/1/03. 2 – Nos termos do artº 99-2, 100-1 e 2 do Código do Processo Penal, as cassetes das sessões de julgamento fazem parte integrante da acta. 3 – Deve essa transcrição ser feita no prazo mais curto possível, ao longo do julgamento, de modo a permitir ao M.P. e à defesa, nas alegações finais, desempenhar condignamente os seus papeis. 4 – por força do despacho recorrido, o recorrente não pode cumprir cabalmente o artº 412º do C.P.Penal. 5 – O despacho recorrido violou o disposto nos artº 363, 99-2, 100-1 e 2 do C.P.Penal, bem como o acórdão de fixação de jurisprudência. Deve ser dado provimento ao recurso, revogando-se o despacho recorrido e concomitantemente ordenar-se a transcrição das cassetes das sessões de julgamento. Admitido o recurso e, efectuadas as necessárias notificações a Digna Magistrada do Ministério Público apresentou resposta, no sentido de que deve negar-se provimento ao recurso. Nesta instância, o Ex.mo Procurador-Geral Adjunto concordou com a posição assumida pela Magistrada do MºPº na 1ª instância. Colhidos os vistos, cumpre decidir: * As conclusões do recorrente delimitam o objecto do recurso artº 403-1 e 412-1 e 2 ambos do Cód. de Proc. Penal e, sustentou-se que foi interposto recurso da decisão condenatória com declaração em acta e, uma vez que esse recurso também é de facto, defende o recorrente que o tribunal deve ordenar a transcrição das cassetes das sessões de julgamento de modo a cumprir cabalmente o artº 412º do Cód. de Proc. Penal. Adianta-se, desde logo, que não assiste razão ao recorrente. Na verdade, como dispõe o artº 412-3 do C.P.Penal, quando se impugne a decisão proferida sobre matéria de facto, o recorrente deve especificar:
Explicação por IA a partir do texto oficial da lei. Orientativa, não substitui aconselhamento jurídico.