Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa Acórdãos TRL Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa Processo: 10936/18.7T8LSB-A.L1-7 Relator: LUÍS FILIPE PIRES DE SOUSA Descritores: RECURSO DE REVISÃO OBJECTO CAUSA DE PEDIR FACTOS SUPERVENIENTES DOCUMENTOS Nº do Documento: RL Data do Acordão: 10/24/2023 Votação: UNANIMIDADE Texto Integral: S Texto Parcial: N Meio Processual: APELAÇÃO Decisão: IMPROCEDENTE Sumário: I- Nos termos da al.
(20), para além de vasta jurisprudência e doutrina citada, que referimos nas alegações e que damos por inteiramente reproduzidos. M – O presente recurso de revisão foi apresentado após o Recorrente ter conhecimento do dito documento que invocou , uma escritura pública, porque só neste momento foi realizada. N – No nosso modesto entender o senhor Juiz Desembargador não aplicou a Lei, pois nesta em parte alguma se refere ao parâmetro temporal da data em que foi proferida a primeira decisão e, interpretando desse modo, está a violar a mesma. O – Quanto ao segundo argumento do senhor Juiz Desembargador de indeferir liminarmente, “ o novo documento não pode implicar uma nova causa de pedir, nem referir – se a factos não alegados na anterior acção”. P - O senhor Juiz Desembargador refere “ que o requerente pretende é reabrir um processo findo em que decaiu com base em factos objectivamente supervenientes, a saber a celebração de contratos de compra e venda e de hipoteca, em Junho de 6.6.2023. Os documentos que junta destinam – se a provar factos novos e objectivamente supervenientes e não a provar factos oportunamente alegados na petição da acção anterior, cuja prova se malogrou”. Q – O senhor Juiz Desembargador, vem designar como factos novos e objectivamente supervenientes, quando tal não aconteceu. R – Foi por não haver ainda escritura pública que os anteriores senhores Juízes Desembargadores referem e se encontra transcrito a fls. 14 do Acórdão : “A celebração de um contrato promessa de compra e venda, desprovido de eficácia real, com vista à alienação do bem a terceiro, sem dar a possibilidade do preferente exercer o seu direito, não verifica o incumprimento do pacto de preferência. Só a celebração do contrato definitivo, nessas condições verifica esse incumprimento.” S - Quanto a este assunto, damos por reproduzido a jurisprudência citada nestas alegações do Ac. STJ de 11/02/2014, proferido no processo nº 6723/09.1TVLSB.L1.S.1. T – Na decisão da primeira instância dos presentes autos, dos factos indiciariamente provados, consta o facto com o número 19, que transcrevemos “ O 1º requerido, actualmente gerido pela Sociedade”(...) – Sociedade Gestora de Fundos de Investimento Imobiliário, S.A.”, requereu notificação judicial avulsa do ora Requerente para o exercício do direito de preferência na aquisição da referida fracção”. U – Estando também no Ac. de 21 de Dezembro de 2018, dos presentes autos, a constar a fls. 8 que o aqui referido Fundo veio ao processo juntar documentos. “ Desses documentos, a 1ª instância relevou a notificação avulsa, ainda não cumprida, por ser acto judicial, como explica a fls.339. No mais a decisão recorrida olvidou os documentos, como não podia deixar de ser”. V – Notificação avulsa que contanto dos factos indiciariamente provados ( facto 19) mencionada igualmente na decisão desse Tribunal da Relação de Dezembro de 2018 a fls. 8 consta : “ (...) conforme solicitação do participante único do Fundo, servimo – nos da presente para notificar V. Exa. para que possa, querendo, exercer o direito de preferência no negócio celebrado por este Fundo, de acordo com o previsto no identificado “ Protocolo” (...) X – As notificações já tinham sido juntas em 2018 pelo 1º requerido, e veio o ora requerente no presente recurso extraordinário juntar de novo os mesmos documentos que já tinham sido juntos na primeira instância, não são por isso documentos novos, nem factos novos. Z – O Fundo , 1º requerido, estava obrigado ao cumprimento, perante o recorrente, de lhe comunicar o direito de preferência na venda, para o seu eventual exercício. AA- Questão que não é nova, e foi por ela que o requerente intentou a providência cautelar de arresto, tal como refere o art.º 391º do CPC. BB – Por essa razão e por esse motivo é que o requerente veio demonstrar documentalmente que “ já ocorreu a venda em 6.6.2023”. CC – A existência da posterior venda não “é um facto totalmente novo”. Tal facto sempre foi considerado como possível e presumível, acontece que são agora é que veio a acontecer, mas sempre foi equacionado, sendo a razão do procedimento cautelar, para acautelar os interesses do requerente, respeitante ao seu crédito. DD – Juntando este facto à obrigação do primeiro requerido em dar preferência ao aqui recorrente, o recurso de revisão é o jurídico e legalmente correcto neste contexto, conforme resulta da Lei, vide art.º 696º do CPC. EE – Quanto á questão levantada pelo senhor Juiz Desembargador que o requerente peticionava o arresto da fracção “A”, perante a venda à “ SM – Unipessoal, Lda”, o arresto de um bem de terceiro a qual só seria admissível nos termos do art.º 619º nº 2 do C.C., FF – Não estamos face a apreensão de um bem de terceiro, porque os bens só são pertença de terceiro quando estiverem definitivamente registados a seu favor, o que não é o caso em questão , como se pode verificar pela certidão já junta aos autos. GG – Ainda não está definitivamente registado a seu favor , tal como a doação. Para além de que aquela escritura de 6.6.2023, vai ser objecto de impugnação por parte do ora reclamante, pois a dita escritura é inválida pelas razões alancadas nas alegações art.º 33º e seguintes, que damos por inteiramente reproduzidas para os devidos efeitos legais. HH – Está também em causa, no âmbito deste recurso extraordinário de revisão o cumprimento da Constituição da Republica Portuguesa, em concreto os arts. 20º e 81º a este propósito é reproduzida jurisprudência. Termos em que deve ser admitida a presente Reclamação, deferida e em consequência deve o recurso ser admitido e provido, com as legais consequências Assim se fazendo a costumeira Justiça.» Contra-alegou propugnando pela improcedência da apelação. QUESTÕES A DECIDIR Nos termos dos Artigos 635º, nº 4 e 639º, nº 1, do Código de Processo Civil, as conclusões delimitam a esfera de atuação do tribunal ad quem, exercendo um função semelhante à do pedido na petição inicial.[1] Esta limitação objetiva da atuação do Tribunal da Relação não ocorre em sede da qualificação jurídica dos factos ou relativamente a questões de conhecimento oficioso, desde que o processo contenha os elementos suficientes a tal conhecimento (cf. Artigo 5º, nº 3, do Código de Processo Civil). Também não pode este Tribunal conhecer de questões novas que não tenham sido anteriormente apreciadas porquanto, por natureza, os recursos destinam-se apenas a reapreciar decisões proferidas, ressalvando-se as questões de conhecimento oficioso, v.g., abuso de direito.[2] Nestes termos, a questão a decidir consiste em aferir se deve manter-se o despacho de indeferimento liminar do recurso de revisão ou se, pelo contrário, deve este prosseguir. Corridos que se mostram os vistos, cumpre decidir. FUNDAMENTAÇÃO DE FACTO A matéria de facto relevante para a decisão de mérito é a que consta do relatório, cujo teor se dá por reproduzido. FUNDAMENTAÇÃO DE DIREITO Nos termos do Artigo 696º, al. c), do Código de Processo Civil, a decisão transitada em julgado só pode ser objeto de revisão quando se apresente documento de que a parte não tivesse conhecimento, ou de que não tivesse podido fazer uso, no processo em que foi proferida a decisão a rever e que, por si só, seja suficiente para modificar a decisão em sentido mais favorável à parte vencida. Conforme se refere em Abrantes Geraldes, Paulo Pimenta e Luís Filipe Sousa, Código de Processo Civil Anotado, I Vol., 2022, 3ª ed., Almedina, p. 896: «O acesso ao recurso de revisão ao abrigo da al.
- c)apenas pode ser permitido nos casos em que não tenha sido objetiva ou subjetivamente possível à parte apresentar o documento a tempo de interferir no resultado declarado na decisão revidenda (cf. STJ 19-12-18, 179/14). Não basta que o documento legitimador da revisão tenha a virtualidade de abalar a matéria de facto fixada na decisão recorrida, devendo ser de tal modo antagónico com aquela, no seu alcance probatório, que justifique, sem qualquer relação com a prova produzida no processo, a decisão em sentido contrário (requisito da suficiência) (STJ 14-1-21, 84/07, STJ 11-11-20, 8250/15, STJ 19-10-17, 181/09, STJ 13-7-10, 480/03, STJ 17-9-09, 09S0318, RG 10-10-19, 465/15, RL 6-7-17, 2178/04). Uma sentença judicial não pode servir de fundamento a recurso extraordinário de revisão por não poder ser qualificada como um documento (RL 10-4-18, 2020/12).» Todavia, o novo documento não pode implicar uma nova causa de pedir (Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 9.3.1973, BMJ nº 194, pp. 170-172) nem referir-se a factos não alegados na anterior ação (cf. Acórdão do Tribunal da Relação do Porto de 3.3.1972, Revista dos Tribunais, Ano 90º, nº 1869, pp. 129-132 e Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 17.2.2000, Sousa Inês, 00B033, afirmando-se aqui que “A obtenção superveniente de um documento não supre a falta de alegação oportuna do facto a provar pelo documento”). Ou seja, visando o recurso extraordinário de revisão corrigir errores in procedendo ou errores in iudicando, o mesmo tem por parâmetro temporal a data em que foi proferida a primeira decisão, extravasando o âmbito do recurso de revisão a adução de novos e supervenientes factos inexistentes à data em que foi proferida a primeira decisão e que, em abstrato, seriam idóneos a reverter o sentido da decisão. Dito de outra forma e com referência à al.
- c)do Artigo 696º, o novo documento servirá para provar factos oportunamente alegados na primeira ação (cuja prova sucumbiu), mas já não para reconfigurar a causa de pedir da primeira ação com adução de novos factos posteriores à decisão. O recurso de revisão não é instrumento para alterar a causa de pedir, fora casos legalmente permitidos (cf. Artigo 265º, nº 1, do Código de Processo Civil). No caso em apreço, o que o requerente pretende é reabrir um processo findo, em que decaiu, com base em factos objetivamente supervenientes, a saber a celebração de contratos de compra e venda e de hipoteca, em 6.6.2023. Os documentos que junta destinam-se a provar factos novos e objetivamente supervenientes e não a provar factos oportunamente alegados na petição da ação anterior, cuja prova se malogrou. O requerente faz uma leitura do âmbito do recurso de revisão que não corresponde ao regime deste. No acórdão de 2018, julgou-se improcedente a apelação com um duplo fundamento: o aí 1º e 2º requeridos não foram parte no pacto de preferência e, além do mais, só há incumprimento do pacto de preferência com a efetiva venda do imóvel e não apenas com a realização do contrato-promessa de compra e venda. Agora, a parte vem demonstrar documentalmente que já ocorreu a venda (em 6.6.2023) e pretende demonstrar a existência do pacto de preferência. A existência da posterior venda é um facto totalmente novo, que não foi (nem poderia) ter sido alegado no processo anterior. Assim, não estamos no âmbito de um recurso de revisão, cabendo ao requerente aquilatar se ocorrem novos factos que determinem a propositura de nova ação com fundamento em violação de pacto de preferência. O que não pode o requerente é reabrir a discussão nestes autos com um âmbito (causa de pedir) que nunca teve e cuja transmutação está legalmente vedada. O recurso de revisão não é pertinente neste contexto. Mesmo que assim não fosse, e a título de obter dictum, sempre se dirá que acresce que o processo findo é um procedimento cautelar de arresto em que o requerente peticionava o arresto da fração “A”. Perante a venda da mesma a “SM – Unipessoal, Lda.”, em 6.6.2023, o (hipotético) arresto da fração corresponderia à apreensão de um bem de terceiro, a qual só seria admissível nos termos estritos dos Artigos 619º, nº 2, do Código Civil e 392º, nº2 do Código de Processo Civil , cabendo ao requerente a alegação e demonstração da provável procedência da impugnação do ato transmissivo (cf. Ana Carolina dos Santos Sequeira, Do Arresto como Meio de Conservação da Garantia Patrimonial, Almedina, 2020, pp. 330-331). Ora, nos 39º artigos da sua petição inicial de 2018, o requerente nada alegou no sentido da existência de um fundamento de impugnação do ato transmissivo (que nem tinha ocorrido ainda), estando também preterido fazê-lo agora pelas limitações de alteração da causa de pedir. De todo o exposto se conclui que não ocorre o fundamento de recurso de revisão invocado pelo requerente. A fundamentação autónoma da condenação em custas só se tornará necessária se existir controvérsia no processo a esse propósito (cf. art.º 154º, nº1, do Código de Processo Civil; Acórdãos do Tribunal Constitucional nºs. 303/2010, de 14.7.2010, Vítor Gomes, e 708/2013, de 15.10.2013, Maria João Antunes). DECISÃO Pelo exposto, acorda-se em manter o indeferimento liminar deste recurso de revisão por não ter fundamento legal bastante. Custas pelo requerente. Lisboa, 24.10.2023 Luís Filipe Pires de Sousa Paulo Ramos de Faria Diogo Ravara _______________________________________________________ [1] Abrantes Geraldes, Recursos em Processo Civil, 7ª ed., 2022, p. 186. [2] Abrantes Geraldes, Op. Cit., pp. 139-140. Neste sentido, cf. os Acórdãos do Supremo Tribunal de Justiça de 9.4.2015, Silva Miguel, 353/13, de 10.12.2015, Melo Lima, 677/12, de 7.7.2016, Gonçalves Rocha, 156/12, de 17.11.2016, Ana Luísa Geraldes, 861/13, de 22.2.2017, Ribeiro Cardoso, 1519/15, de 25.10.2018, Helder Almeida, 3788/14, de 18.3.2021, Oliveira Abreu, 214/18, de 15.12.2022, Graça Trigo, 125/20, de 11.5.2023, Oliveira Abreu, 26881/15, de 25.5.2023, Sousa Pinto, 1864/21, de 11.7.2023, Jorge Leal, 331/21. O tribunal de recurso não pode conhecer de questões novas sob pena de violação do contraditório e do direito de defesa da parte contrária (Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 17.12.2014, Fonseca Ramos, 971/12).