Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa Acórdãos TRL Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa Processo: 119/08.0TBPST-A.L2-1 Relator: AFONSO HENRIQUE Descritores: RECURSO DE REVISÃO DOCUMENTO Nº do Documento: RL Data do Acordão: 01/15/2013 Votação: UNANIMIDADE Texto Integral: N Texto Parcial: S Meio Processual: APELAÇÃO Decisão: PROCEDÊNCIA PARCIAL Sumário: - O recurso extraordinário de revisão fundado no artº771º
(60)dias. 2. Do recurso extraordinário de revisão propriamente dito. Sabemos que o trânsito em julgado, por regra, torna inatacável qualquer sentença proferida pelos Tribunais. É a chamada autoridade do caso julgado só, excepcionalmente, quebrada nos casos taxativamente estabelecidos na lei - artº771º do CPC. Segundo Alberto dos Reis, “estamos perante uma das revelações do conflito entre as exigências da justiça e a necessidade da segurança ou da certeza; (…) pode a sentença ter sido obtida em condições tão estranhas e anómalas, que seja de aconselhar fazer prevalecer o princípio da justiça sobre o princípio da segurança” - in, CPC anotado, Volume VI, pags.336 e ss.. Como lembra Fernando Amâncio Ferreira, o sistema processual português à semelhança do italiano tem como critério de distinção entre o recurso ordinário e extraordinário, respectivamente, a inexistência ou existência de trânsito em julgado da decisão posta em crise – in, Manual dos Recursos em Processo Civil, Almedina, 8ª edição/2008, pag.79. Contudo, o recurso extraordinário de revisão não serve para a parte reagir contra uma decisão que lhe é desfavorável e invocando, o que poderia e deveria já ter trazido a juízo em momento anterior, nomeadamente, a arguição dum qualquer vício susceptível de abalar a idoneidade de determinada prova produzida ou a impugnação da matéria de facto fixada pelo Tribunal de 1ª instância e que seja susceptível de recurso. Logo, está fora do âmbito do recurso de revisão apreciar prova documental que pudesse/devesse ser valorada pelo Tribunal cuja sentença se quer ver revista. E, para esse efeito, há que esclarecer o que é um documento novo, por desconhecido da parte que intentou o recurso de revisão. É pacífico que não é documento novo aquele que já existia nos autos, mas que, não foi devidamente valorado. Nesse caso, o recurso seria o meio idóneo para se corrigir tal omissão. O Tribunal recorrido fundamentou a sentença objecto de recurso do modo que passamos a transcrever, na sua essência: “ (…) Questões a decidir Se se encontram verificados os pressupostos legais para que o recurso de revisão proceda, tendo em conta os fundamentos invocados pelo recorrente. Do Direito Consistem os presentes autos em recurso de revisão, o qual se encontra previsto no artigo 771° do Código de Processo Civil. A decisão transitada em julgado só pode ser objecto de revisão quando:
- a)Outra sentença transitada em julgado tenha dado como provado que a decisão resulta de crime praticado pelo juiz no exercício das suas funções;
- b)Se verifique a falsidade de documento ou acto judicial, de depoimento ou das declarações de peritos ou árbitros, que possam, em qualquer dos casos, ter determinado a decisão a rever, não tendo a matéria sido objecto de discussão no processo em que foi proferida;
- c)Se apresente documento de que a parte não tivesse conhecimento, ou de que não tivesse podido fazer uso, no processo em que foi proferida a decisão a rever e que, por si só, seja suficiente para modificar a decisão em sentido mais favorável à parte vencida;
- d)Se verifique nulidade ou anulabilidade de confissão, desistência ou transacção em que a decisão se fundou;
- e)Tendo corrido a acção e a execução à revelia, por falta absoluta de intervenção do réu, se mostre que faltou a citação ou que é nula a citação feita;
- f)Seja inconciliável com decisão definitiva de uma instância internacional de recurso vinculativa para o Estado Português;
- g)O litígio assente sobre acto simulado das partes e o tribunal não tenha feito uso do poder que lhe confere o artigo 665º, por se não ter apercebido da fraude. Fundamenta o recorrente o presente recuso na alínea
- c)deste normativo, o que significa que é necessário aferir se os documentos apresentados, por si só, são suficientes para modificar a decisão em sentido mais favorável à parte vencida. Não cabendo nesta sede conhecer da questão de fundo, há que apreciar apenas a questão da procedência do recurso. Ora, deste logo se verifica que assiste razão à recorrida no que respeita à comunicação apresentada por AF, a qual, só por si não é suficiente para levar à modificação da decisão, antes carecendo de confirmação testemunhal. No que concerne à escritura de habilitação de herdeiros, constata-se que a mesma já constava dos autos de acção ordinária, pelo que não pode ser agora considerada. Já não sucede o mesmo com a certidão dos autos de inventário e com a certidão do testamento outorgado por LA. As mesmas não foram trazidas aos autos de acção ordinária pela ora recorrida, que dos mesmos tinha conhecimento. Acresce que a recorrida alegou em sede de petição inicial que o falecido, à data da morte, apenas era proprietário da casa onde vivia e do respectivo recheio, tendo sido considerado provado que a casa em apreço era o seu único bem imóvel. Assim, o teor dos autos de inventário, nomeadamente a relação de bens, demonstra que foi considerado provado um facto que, provavelmente, teria obtido resposta diferente se os documentos em apreço tivessem sido considerados. Esta questão é relevante porquanto condicionou o juízo de suficiência da herança para prestar alimentos à ora recorrida, que o tribunal efectuou aquando da prolação da sentença. Finalmente há que referir o seguinte: alega a recorrida que o testamento é um documento público ao qual a parte não teve conhecimento porque não foi diligente. Ora, tratando-se a recorrente de uma entidade pública, que gere recursos do Estado, que não conhece pessoalmente, nem tem qualquer contacto prévio com a contraparte, é natural que a mesma desconheça elementos que, numa acção entre pessoas com relações pessoais ou contratuais, seria normal que fossem conhecidos. No entanto, mesmo que assim não entenda, igual raciocínio não pode ser efectuado quanto à existência dos autos de inventário que, não sendo secreta, também não é publicitada. Entende-se que não era exigível à parte que diligenciasse por averiguar da existência de um processo judicial, sobretudo quando foi alegado que o falecido não tinha bens para além da casa onde vivia e respectivo recheio. O mesmo se dirá quanto a um processo relativo a imposto de selo que terá corrido termos no Serviço de Finanças. Aliás, como a ora recorrida coloca em evidência. a sua existência consta. da certidão dos autos de inventário, da qual o recorrente não teve conhecimento. E é precisamente dos autos de inventário, onde consta a relação de bens, que resulta evidente e demonstrada a extensão do património do “de cujus”, pelo que teria sido relevante que a ora recorrida tivesse dado conhecimento da sua existência aos autos de acção declarativa. -…-” - Quid juris? O raciocínio jurídico supra transcrito é inatacável quanto à enunciação dos requisitos legais exigidos para o êxito do recurso extraordinário em análise. Também concordamos com a sentença recorrida quando refere que os documentos susceptíveis de preencher o estabelecido na
- c)do artº771º do CPC agora em apreço são as certidões dos autos de inventário e do testamento outorgado pelo de cujus a favor da agora recorrida. Já não subscrevemos, porém, este segmento fulcral e conclusivo da sentença recorrida: “ (…) Acresce que a recorrida alegou em sede de petição inicial que o falecido, à data da morte, apenas era proprietário da casa onde vivia e do respectivo recheio, tendo sido considerado provado que a casa em apreço era o seu único bem imóvel. Assim, o teor dos autos de inventário, nomeadamente a relação de bens, demonstra que foi considerado provado um facto que, provavelmente, teria obtido resposta diferente se os documentos em apreço tivessem sido considerados. Esta questão é relevante porquanto condicionou o juízo de suficiência da herança para prestar alimentos à ora recorrida, que o tribunal efectuou aquando da prolação da sentença. (…) ” Porquê? Porque a confirmação da citada susceptibilidade de tais documentos poderem ser causa de revisão, impõe que os mesmos, por si só, sejam suficientes para modificar a decisão em sentido mais favorável à parte vencida. Como reconhece a sentença recorrida, a certidão do inventário por morte do companheiro da apelada e, na nossa opinião, também a certidão do testamento feito por aquele a favor da mesma apelada (documentos novos) apenas demonstram a probabilidade de resposta diferente, desde logo, por a sua força probatória não ser plena quanto ao tema em causa. Acontece que a excepcionalidade da revisão, o mesmo é dizer, da violação do caso julgado, só será de admitir se houver a certeza duma resposta diferente. Acresce que, mesmo que se considerasse que os aludidos novos documentos bastavam para se concluir que a apelante podia exigir alimentos da herança do falecido, sempre esbarraríamos na falta duma outra condição de procedência da revisão: que a modificação da decisão seja em sentido mais favorável à parte vencida – ainda a
- c)do artº771º do CPC. Senão vejamos. A decisão que se quer ver revista diz respeito à atribuição duma pensão por morte do companheiro da apelante, provado que está terem ambos vivido em união de facto. Ora, nesse particular, houve significante alteração legislativa, deixando de ser necessário demonstrar a necessidade de alimentos - veja-se a redacção do artigo 6º nº1, da Lei 7/2001, de 11 de Maio, antes e depois da alteração que lhe foi produzida pela Lei nº 23/2010, de 30 de Agosto, com a expressa exclusão da remissão para o artigo 2020º, do CC e com a inclusão da expressão “independentemente da necessidade de alimentos”. Sendo a nova lei interpretativa no que respeita aos requisitos substantivos de reconhecimento deve entender-se que, nas acções ainda pendentes, o reconhecimento do direito será efectuado de acordo com as novas exigências legais – neste sentido, por todos, o paradigmático Acórdão do STJ, de 13.9.2011, proferido no pº1029/10.6T2AVRS1 e publicitado in, www.dgsi.pt. Significa isto que, não há qualquer garantia, antes pelo contrário, da decisão rescisória ser favorável à apelante. Tudo visto, deve proceder o recurso e ser negada a revisão pretendida pela apelada. # Concluindo e sumariando nos termos do artº713º nº7 do CPC: - O recurso extraordinário de revisão fundado no artº771º
- c)do CPC não se satisfaz com a mera possibilidade da decisão posta em crise ser modificada e concomitantemente pressupõe que a decisão rescisória seja necessariamente mais favorável à parte vencida, pressupostos estes que não se verificam in casu. # DECISÃO - Assim e pelos fundamentos expostos, os Juízes desta Relação acordam em julgar;
- a)Procedente a apelação e consequentemente;
- b)Improcedente o recurso de revisão. - Custas pela apelada. Lisboa, (15.1.2013) Relator: Afonso Henrique Cabral Ferreira 1º Adjunto: Rui Torres Vouga 2º Adjunto: Maria do Rosário Barbosa Decisão Texto Integral: