Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa Acórdãos TRL Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa Processo: 2547/18.3T8FNC-B.L1-4 Relator: CELINA NÓBREGA Descritores: REQUERIMENTO EXECUTIVO REJEIÇÃO CONTRADITÓRIO Nº do Documento: RL Data do Acordão: 03/01/2023 Votação: UNANIMIDADE COM * DEC VOT Texto Integral: S Texto Parcial: N Meio Processual: APELAÇÃO Decisão: ANULADA A DECISÃO Sumário: - A rejeição do requerimento executivo tem lugar nos autos de execução. - Viola o princípio do contraditório, gerador de nulidade processual, a omissão de notificação da embargada nos termos do artigo 732.º, n.º 2 do CPC, para, querendo, contestar a oposição à execução. (Elaborado pela Relatora) Decisão Texto Parcial: Decisão Texto Integral: Acordam na Secção Social do Tribunal da Relação de Lisboa Relatório Na sequência de execução que lhe foi movida por AAA, veio a executada, BBB por apenso, deduzir a presente oposição à execução mediante embargos invocando, em síntese, o seguinte: -A execução é ilegal, por falta de título executivo. - O titulo dado à execução é um requerimento intitulado “custas de parte, nota discriminativa e justificativa”, que o mandatário da exequente dirigiu ao Meritíssimo Juiz do Tribunal do Trabalho do Funchal, no dia 03-11-2020, na pendência do processo n.º 2547/18.3T8FNC, requerimento esse que não titula qualquer dívida; - O requerimento com a nota discriminativa e justificativa de custas foi dirigido aos autos um mês antes do trânsito em julgado do Acórdão; -A nota discriminativa e justificativa de custas de parte dada à execução não foi notificada, nos termos legais, pela parte vencedora à parte vencida, nos dez dias após o trânsito em julgado do Acórdão proferido pelo Tribunal da Relação de Lisboa no dia 05-03-2020, transitado em julgado no dia 03-12-2020, pelo que a exequente não cumpriu integralmente o disposto no artigo 25.º do Regulamento das Custas Processuais; -A alegada dívida exequenda não pode ter-se por vencida e exigível, pois a obrigação de pagamento de custas de parte vence-se com o recebimento pelo devedor das custas de parte da respectiva nota discriminativa e justificativa enviada pelo credor, funcionando como interpelação para cumprimento, nos termos do artigo 805.º, do Código Civil, sem prejuízo do exercício pelo primeiro do direito de reclamação; - Ainda que a exequente tivesse notificado a nota discriminativa e justificativa de custas de parte à devedora certo é que a executada nunca teria direito ao recebimento do montante de €3.366,00, mas de apenas €1.632,00; e -A exequente não actuou com a prudência normal, que lhe era exigida e com que podia e devia actuar, pelo que lhe deverá ser aplicada multa não inferior a 10UC, nos termos do disposto no art.º 858.º do CPC. Conclui pedindo que os embargos sejam recebidos e, por via disso, seja ordenada a suspensão imediata do prosseguimento da execução, julgados procedentes os embargos declarando-se extinta a execução por falta de título executivo e condenada a exequente em multa de valor não inferior a 10UC. Após, nos presentes autos de oposição à execução foi proferida a seguinte decisão: “BBB, veio deduzir oposição à execução mediante embargos contra AAA, com o fundamento que a execução é ilegal, por falta de título executivo. Para tanto e, em síntese, alegou que o título dado à execução é um requerimento intitulado “ custas de parte, nota discriminativa e justificativa “, que o mandatário da ora exequente dirigiu ao Tribunal do Trabalho no dia 3/11/2020, na pendência da ação nº 2547/18.3T8FNC e um mês antes do trânsito em julgado do Acórdão proferido na mesma, o que não constitui título executivo. Faz, ainda, apelo ao que dispõem os artºs. 25, nº 1, 26 e 31 do RCP. Conclui pela procedência dos presentes embargos e pela imediata suspensão da execução. Cumpra apreciar e decidir: É sabido que a sentença/Acórdão que condena a parte vencida em custas constitui o título executivo quanto às quantias devidas a título de custas de parte, desde que conjugada com a respetiva nota discriminativa . Por força do disposto no nº. 5 do artº 35 do RCP, a execução por custas de parte rege-se pelas disposições previstas no artigo 626 do CPCivil. Por sua vez, nos termos do que dispõe o nº 1 do artº 734, nº 1 do CPC, o juiz pode conhecer oficiosamente, até ao primeiro ato de transmissão dos bens penhorados, das questões que poderiam ter determinado, se apreciadas nos termos do artº 726, o indeferimento liminar ou o aperfeiçoamento do requerimento executivo. Ora, face à conjugação das disposições supra citadas e o estado dos autos, é o momento de podermos apreciar se a nota discriminativa e justificativa de custas de parte dada à execução reúne os requisitos para que possa constituir um verdadeiro título executivo. A nota discriminativa e justificativa de custas de parte foi remetida aos autos no dia 3/11/2020 (cfr. fls. 424- req. refcª 37009055). O Acórdão que confirmou a sentença proferida nos autos e que condenou a recorrente/ ora executada embargante em custas foi proferido em 28/10/2020 e transitou em julgado em 3/12/2020, ou seja, transitou em data posterior à apresentação da nota discriminativa e justificativa de custas de parte. Dispõe o nº 1 do artº 25 do RCP que “Até 10 dias após o trânsito em julgado ou após a notificação de que foi obtida a totalidade do pagamento ou do produto da penhora, consoante os casos, as partes que tenham direito a custas de parte remetem para o tribunal, para a parte vencida e para o agente de execução, quando aplicável, a respetiva nota discriminativa e justificativa. “ Ora, no que tange à alegação da tempestividade da apresentação da nota discriminativa e justificativa de custas de parte, muito embora resulte que na sequência da sentença condenatória e Acórdão que a confirmou , mas antes do respetivo trânsito em julgado, a Ré , ora exequente veio apresentar a nota discriminativa de custas de parte, a verdade é que considerando que a sentença proferida pelo tribunal transitou em julgado e considerando que (como vem sendo entendido pela jurisprudência) é de ter por tempestiva a nota apresentada antes do trânsito em julgado, já que o prazo previsto no artigo 25º n.º1 do RCP se refere exclusivamente à data limite para a respetiva apresentação, é válida a nota apresentada. Neste sentido: acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra de 08/03/2016 (acessível in www.dgsi.pt). Assim, considera-se tempestiva a nota discriminativa e justificativa de custas de parte apresentada pela Autora ora executada embargada. Todavia, a tempestividade da mesma não é suficiente para a considerar título executivo. Ora, o título executivo é o documento que pode segundo a lei, servir de base à execução de uma prestação, já que ele oferece a demonstração legalmente bastante do direito correspondente (Castro Mendes, Lições de Direito Civil, 1969, pág. 143). Do ponto de vista formal, o título é o documento em si próprio e, do ponto de vista material, é a demonstração legal do direito a uma prestação (o mesmo Autor, A causa de Pedir na Acção Executiva – Rev. Fac. Direito da Universidade de Lisboa, vol. XVIII, págs. 189 e segs). O Processo Executivo visa realizar coercivamente um direito já afirmado. Por isso, o artº. 10, nº 5 do CPC /2013 e já o artº. 45, nº 1 do CPC de 1961 e atualmente o referem que: “Toda a execução tem por base um título, pelo qual se determinam o fim e os limites da acção executiva”. Dos citados preceitos, facilmente, se percebe que aquela afirmação deve necessariamente constar do título executivo. Ora, não só a decisão que condenou em custas não se mostrava transitada à data da apresentação da nota discriminativa e justificativa de custas de parte como não foram cumpridos os formalismos contidos nos 25, nº 1, do RCP ao não ter sido remetido para a parte vencida a respetiva nota nos termos e prazos do citado artº 25 do RCP. Não obstante o mandatário da parte vencida ter acesso ao citius e ter conhecimento, por essa via, da apresentação da nota das custas de parte, a lei não se basta com esse conhecimento, antes exige que a notificação seja feita, não pelo tribunal ou por via citius, mas pela própria parte vencedora. (Neste sentido, decidiu o Tribunal da Relação de Évora, no Acórdão de 12-04- 2018 – Proc.º 716/17.2T8SLV-A.E1) citado pela executada embargante . Em suma, à luz dos art.º 10, nº 5, 703, 35, nºs 4 e 5, 25 nº 1 26 e 31, do RCP , o título dado à execução não reúne os requisitos para que possa constituir um verdadeiro título executivo. Por todo o exposto e sem necessidade de cumprimento de qualquer outra formalidade, ao abrigo do disposto no artº 626, 726 e 734 do CPC, decide-se indeferir liminarmente o requerimento executivo. Custas pela Ré/exequente. Registe e notifique.” Inconformada com a decisão, a Exequente recorreu sintetizando as alegações nas seguintes conclusões: A) A exequente não foi ressarcida das custas de parte devidas, tendo dado entrada do requerimento executivo com a referência citius 4632511, onde juntou também sentença condenatória judicial com a referência citius 4632522, tendo como nº do processo o 2547/18.3T8FNC.1.. B) Na sequência da execução instaurada nos próprios autos contra a embargada/apelada a mesma deduziu Embargos de Executado a 09/05/2022, com a referência citius 4690268, correndo trâmites sob o número 2547/18.3T8FNC-B. C) Após a dedução de embargos, o tribunal a quo, proferiu decisão sem dar possibilidade à embargante/apelante de exercer o princípio do contraditório. D) O acórdão do Tribunal da Relação do Porto, no processo 1378/14.4TBMAI.P1, datado de 27/11/2015, refere que a violação do princípio do contraditório é geradora da nulidade processual prevista no art. 195º nº 1 do Novo CPC (sublinhado nosso) se influir no exame ou na decisão proferida. Quando o acto afectado de nulidade se encontra coberto por decisão que se lhe seguiu, tal nulidade pode ser objecto de recurso e pode ser declarada pelo Tribunal da Relação. E) Nulidade que se invoca desde já! F) A nota discriminativa e justificativa de custas de parte foi remetida aos autos no dia 3/11/2020. G) O mandatário da apelada foi notificado nos termos do 221º do CPC, a 03/11/2020, através de notificação electrónica via citius com a referência 37009055, da nota discriminativa e justificativa de custas de parte. H) Cumpriu-se o prazo assinalado no art.º 25º, nº1 do RCP. I) O art.º 25º, nº1 do RCP, não impõe que o envio da nota de custas de parte tenha de ser efectuado pessoalmente à parte vencida, já que se limita a estabelecer que a parte que tenha direito a custas de parte a remeta ao Tribunal e à parte vencida. J) Nem tão pouco o art.º 44.º, n.º 1 do CPC, nem o art.º 25.º, n.º 1 do RCP, excepcionam ou por qualquer outro modo restringem o alcance dos poderes do mandatário no que se refere às custas de parte, razão pela qual, sendo remetida a nota discriminativa de custas de parte ao Mandatário constituído pela parte vencida, nenhuma dúvida pode subsistir que a recebe no interesse do constituinte e no exercício dos deveres processuais de representação. K) Tendo a nota discriminativa a que alude o art.º 25º do RCP, sido remetida para o Tribunal e disso dado conhecimento à parte vencida, na pessoa do seu mandatário, não havia fundamento por indeferir liminarmente a execução. L) A notificação da apresentação da nota justificativa das custas de parte ao mandatário da parte vencida é equivalente a tal notificação ter sido efectuada para a parte que representa. M) As notificações às partes que constituíram mandatário são feitas na pessoa dos seus mandatários judiciais, - artº 247º nº 1 do CPC. N) O artº 25º nº 1 do RCP não diz expressamente que a remessa da nota discriminativa e justificativa das custas de parte lhe deva ser feita directamente quando a mesma tenha constituído mandatário judicial; O) Imputa-se, consequentemente, à decisão recorrida a violação, por erro de interpretação e de aplicação, do disposto nos artºs 9º do Código Civil, 247º nº 1, 249º e 255º do Código de Processo Civil e 25º nº 1 do Regulamento das Custas Processuais, a interpretar e a aplicar nos termos propugnados nestas alegações, isto é, de que a presente execução está sustentada, num título executivo válido e perfeito. Termos em que deverá conceder-se provimento ao recurso do despacho de indeferimento liminar com a referência citius 51966693, revogando-se o despacho recorrido, devendo a presente execução prosseguir, fazendo-se assim a acostumada JUSTIÇA!” Não consta do histórico do processo que tenham sido apresentadas contra alegações. Foi proferido despacho que admitiu o recurso. Recebidos os autos neste Tribunal, a Exma. Procuradora-Geral Adjunta emitiu parecer no sentido de ser mantida a sentença recorrida. Notificadas as partes do teor do parecer respondeu a Executada concordando com o mesmo. Colhidos os vistos, cumpre apreciar e decidir. Objecto do recurso Como é pacífico, o âmbito do recurso é delimitado pelas questões suscitadas pelo recorrente nas conclusões das suas alegações (arts. 635º nº 4 e 639º do CPC, ex vi do nº 1 do artigo 87.º do CPT), sem prejuízo da apreciação das questões que são de conhecimento oficioso (art.608.º nº 2 do CPC). Assim, no presente recurso, são as seguintes as questões a decidir: 1.ª- Se foi violado o princípio do contraditório com as legais consequências. 2.ª Se não havia fundamento para o indeferimento liminar do requerimento executivo, devendo prosseguir a execução. Fundamentação de facto Dos autos resultam provados os seguintes factos: 1-Por sentença de 17.03.2020, proferida na acção de impugnação judicial da regularidade e licitude do despedimento intentada pela Executada, foi julgada improcedente por não provada e declarado lícito o despedimento da Autora BBB, por procedência de justa causa. 2-Inconformada com a sentença, a Autora recorreu e por Acórdão deste Tribunal da Relação de 28 de Outubro de 2020, o recurso foi julgado improcedente e confirmada a sentença recorrida. 3- A sentença transitou em julgado em 03.12.2020. 4- Com data de 03 de Novembro de 2020, a Ré apresentou nos autos requerimento contendo a nota discriminativa e justificativa de custas de parte. 5- A Autora não impugnou nem reclamou da conta de custas de parte. 6- A Ré, invocando que a Autora não procedeu ao pagamento da quantia constante da nota discriminativa e justificativa das custas de parte, veio intentar execução de sentença nos próprios autos, peticionando a cobrança coerciva daquela quantia acrescida de juros de mora. Fundamentação de direito Comecemos por apreciar a primeira questão suscitada no recurso e que consiste em saber se foi violado o princípio do contraditório com as legais consequências. Nesta sede sustenta a Recorrente, em suma, que, após a dedução de embargos, o Tribunal a quo, proferiu decisão sem dar possibilidade à apelante de exercer o contraditório tendo, assim, sido cometida uma nulidade processual que argui. Vejamos: Nos termos do n.º 3 do artigo 3.º do CPC, aplicável ao caso por via do artigo 1.º n.º 2 al.
Explicação por IA a partir do texto oficial da lei. Orientativa, não substitui aconselhamento jurídico.