Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa Acórdãos TRL Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa Processo: 1075/07-5 Relator: MARGARIDA BLASCO Descritores: DESPACHO DE NÃO PRONÚNCIA NULIDADE Nº do Documento: RL Data do Acordão: 07/10/2007 Votação: UNANIMIDADE Texto Integral: S Meio Processual: RECURSO PENAL Decisão: PROVIDO Sumário: 1-O despacho de pronúncia ou de não pronúncia deve conter, ainda que de forma sintética, os factos que possibilitam chegar à conclusão da suficiência ou insuficiência da prova indiciária. 2-O Tribunal da Relação tem de conhecer quais os indícios tidos por assentes pela 1ª instância, para que possa fazer uma valoração lógica da gravidade, precisão e concordância dos mesmos, de molde a tê-los como suficientes ou insuficientes à aplicação ao arguido de uma pena ou medida de segurança e desta forma poder confirmar o despacho de pronúncia ou de não pronúncia. 3-Não compete ao Tribunal da Relação apreciar os factos apurados e substituir-se ao tribunal de 1ª Instância na prolação de despacho de pronúncia ou não pronúncia mas apenas, por força do recurso, com a base indiciária recolhida, corroborada ou não por outros elementos de prova, decidir se no seu conjunto são suficientes ou insuficientes para a prolação de um despacho de pronúncia ou não pronúncia a levar a efeito sempre em primeira instância. 4- O Tribunal de recurso não pode apreciar um despacho de pronúncia ou não pronúncia se o mesmo for omisso quanto à narração dos factos indiciários. E, se nenhum facto resulta provado o Juiz deve dizê-lo expressamente. 5-A não descrição dos factos acarreta a nulidade da decisão instrutória (art.308ºnº2 com referência ao art.283ºnº3 b), do CPP), por ausência de fundamentação de facto da mesma. Decisão Texto Integral: Acordam, em conferência, na 5ª Secção Criminal do Tribunal da Relação de Lisboa 1-No proc. nº 7363/00.6 TDSLB que corre seus termos no 1º Juízo do Tribunal de Instrução Criminal de Lisboa, foi proferida em 27.10.2007, decisão instrutória que não pronunciou o arguido J. pela prática de factos que consubstanciam a prática do crime de abuso de confiança qualificado que a assistente M. lhe imputou no requerimento de abertura da instrução, pelo que, e, consequentemente, foi determinado o arquivamento dos autos. 2-A assistente veio recorrer desta decisão por entender que a mesma deve ser substituída por outra que pronuncie o arguido como autor material de um crime de abuso de confiança qualificado p. e p. pelo art. 205º nºs 1 e 4 al.
(1)ver ainda Sumário do Ac. TRE, de 1.03.2005, in www.dgsi.pt 1. Por indícios suficientes entendem-se suspeitas, vestígios, presunções, sinais, indicações suficientes e bastantes, para convencer de que há crime e é o arguido o responsável por ele.2. A simples sujeição de alguém a julgamento, mesmo que a decisão final culmine numa absolvição, não é um acto neutro, quer do ponto de vista das suas consequências morais quer jurídicas. Submeter alguém a julgamento é sempre um incómodo, se não mesmo um vexame.3. A regra “in dubio pro reo”, enquanto manifestação do princípio da presunção da inocência – princípio estruturante do processo penal -, tem como momento mais relevante a apreciação da prova em julgamento, mas também se manifesta no momento do encerramento do inquérito, quando o Ministério Público, valorando as provas recolhidas, tem de tomar posição, arquivando-o ou formulando acusação. E, evidentemente, também se coloca ao juiz de instrução, após o debate instrutório, devendo, portanto, lavrar despacho de não pronúncia, imposto pela regra“in dubio pro reo”, no caso de se encontrar perante uma situação de dúvida inultrapassável quanto às provas produzidas. Com efeito, o estigma que uma acusação naturalmente já comporta não pode fundar-se numa base indiciária duvidosa que equivaleria a afirmar que o arguido é uma pessoa “duvidosamente” respeitadora das leis penais”, na expressão de Jaime Vegas Torres, citado por Cruz Bucho….7. A ideia de um «dolus in re ipsa», que sem mais resultaria da simples materialidade da infracção, é hoje indefensável no direito penal. A moderna tendência para a personalização do direito penal não se compadece com uma estrita indagação da culpa dentro dos férreos moldes das antigas presunções de dolo – cf. Prof. Figueiredo Dias, Revista de Legislação e Jurisprudência, 105, p. 142. No caso em apreço, alega a recorrente que o despacho recorrido se encontra insuficientemente fundamentado. Entendemos, porém, que não se trata de uma insuficiente fundamentação, mas simplesmente da ausência da mesma. Com efeito, o despacho de não pronúncia, ainda que sumariamente, não fez qualquer referência à factualidade indiciada existente nos autos (não se afirmou quais os factos que se provaram ou que não se provaram…) tendo, apenas referido a que conclusão chegou da prova que analisou, mas sem referir ou dar por assente qualquer facto, nem mesmo por remissão para o requerimento de abertura de instrução a que se deveria reportar. O despacho de pronúncia ou de não pronúncia, tem de conter os elementos referentes no art. 283º, nºs.2, 3, sem prejuízo da 2ª parte do nº1 do art. 307º, em que se define que o juiz pode fundamentar por remissão para as razões de facto e de direito enunciadas na acusação ou no requerimento de abertura de instrução. Só que nenhum dos preceitos foi respeitado. E só da apreciação critica das provas recolhidas no inquérito, bem como na instrução, há-de resultar uma verdadeira convicção de probabilidade de uma futura condenação ou não, não bastando um mero juízo de carácter subjectivo, antes se exigindo um juízo objectivo fundamentado nas provas recolhidas. E é sobre esse juízo que este Tribunal pode decidir do acerto ou não da decisão recorrida. Não basta, pois, como decorre da decisão recorrida dizer que : … Resulta dos autos tendo em conta os elementos de prova nele reunidos, que o arguido munido de procuração dos seus pais, terá procedido a vários movimentos em contas bancárias em nome daqueles, bem como terá colocado tais montantes em contas bancárias apenas em seu nome... que existe entre ambos (arguido e assistente) divergência quanto aos bens que constituem o acervo hereditário, bem como quanto aos frutos pelo mesmo gerados. Para resolução de tais divergência encontram-se segundo resulta dos autos e foi referido no decurso do debate instrutório pendentes em juízo processos de natureza cível. Face ao exposto e após análise critica de todos os elementos de prova reunidos nos autos, designadamente tendo em conta o teor dos depoimentos e declarações prestadas bem como o teor dos documentos que dos autos constam e pese embora o alegado pela assistente no requerimento de abertura da instrução e no decurso do debate instrutório, considera-se que não se indicia nos autos a pratica pelo arguido de factos susceptíveis de integrar a tipicidade objectiva e subjectiva do ilícito que a assistente lhe imputa. Efectivamente considera-se que dos factos indiciados não resulta que o arguido se tenha querido apropriar de forma ilegítima de coisa que não lhe pertença. Efectivamente resulta dos autos como se referiu que o arguido fez movimentos em contas bancárias tendo o saldo daquelas acabado por ficar apenas na sua disponibilidade. Não obstante tal facto considera-se que tendo em conta o contexto em que o mesmo praticou tais factos, as divergências existentes entre assistente e arguido, quanto aos bens que integram a herança deixada pelos seus pais e quanto aos frutos pela mesma gerados, não se pode considerar que efectivamente o arguido fez seus tais montantes ou quaisquer bens da herança deixada por seu pai ou por ambos, ou que tem intenção de o fazer. Com efeito, esta referência genérica a procurações, movimentos em contas bancárias e acções cíveis sem concretizar a sua importância para uma análise crítica que permita alicerçar uma decisão de pronúncia ou não pronúncia, é insuficiente. Estipula o art.308º, sob a epígrafe “Despacho de pronúncia ou de não pronúncia”, no seu nº2, que é aplicável ao despacho referido no nº1 (deste artigo), o disposto no art.283ºns.2, 3, ou seja, a necessidade de narração ainda que sintética dos factos que fundamentam a aplicação ao arguido de uma pena ou uma medida de segurança. A não narração dos factos, ainda que sintética, dos factos que constituem fundamento da decisão de pronúncia ou não pronúncia, acarreta a nulidade do despacho - art.308ºnº2 com referência ao art.283º, nº3 b). Sobre situação idêntica, escreve - se no Ac. do TRE, pºnº1481/04, de 1.03.2005, relatado pelo Exmo. Desembargador Orlando Afonso, publicado em www.dgsi.pt, o seguinte, que concluiu pela existência de nulidade insanável embora, no caso que nos ocupa, idêntica questão tenha sido suscitada mas sob a invocação de insuficiência de fundamentação : (…) Para que este Tribunal da Relação possa fazer uma valoração lógica da gravidade, precisão e concordância dos indícios por forma a tê-los como suficientes ou insuficientes à aplicação ao arguido de uma pena ou medida de segurança e desta forma optar pela necessidade da pronúncia ou não pronúncia, necessita saber quais os indícios tidos por assentes pela 1ª instância, para, em operação posterior, confrontando a prova carreada à instrução, se pronunciar num ou noutro sentido. Por isso, o despacho de pronúncia ou de não pronúncia há-de conter, ainda que resumidamente, os factos que possibilitaram chegar à conclusão da suficiência ou insuficiência da prova indiciária. No caso em apreço, nenhum facto indiciário foi carreado ao despacho e pronúncia (nem foi afirmado que nenhum facto se provou) tendo, apenas, sido retiradas conclusões pela Mma JIC, da prova que analisou sem dar por assente qualquer facto. No despacho em apreço omite-se qualquer descrição, nomeadamente espácio-temporal, que permita enquadrar o contexto das afirmações transcritas em sede de não pronúncia. Os depoimentos e demais documentação junta aos autos permitirão inferir diversos indícios para a partir destes, em operação lógica posterior, se poder retirar as conclusões referentes à sua suficiência ou insuficiência. Não compete ao Tribunal da Relação concatenar os factos apurados e substituir-se à Mmª Juiz de Instrução na prolação de despacho de pronúncia ou não pronúncia mas tão somente, por força do recurso, em vista de factos indiciários descritos, corroborados ou não por outros elementos dos autos, decidir se todos eles são suficientes ou insuficientes para o proferimento de um despacho de pronúncia ou não pronúncia a levar a efeito sempre em primeira instância. A ausência de factos descritos impede a análise pelo Tribunal “ad quem” da bondade da solução encontrada em sede de instrução.(sublinhado nosso) (…) Com efeito, não faz sentido que o Tribunal de recurso deva apreciar um despacho de pronúncia ou não pronúncia se o mesmo for omisso quanto à narração dos factos indiciários. E, se nenhum facto resulta provado o Juiz deve dizê-lo expressamente. E prossegue o acórdão citado: (…) A não descrição dos factos acarreta a nulidade do despacho (art.308ºnº2 com referência ao art.283ºnº3
- b)do CPP). E constitui esta falta, nulidade cognoscível por este Tribunal da Relação. Não fazendo, embora, parte do elenco de nulidades descritas nas alíneas
- a)a
- f)do art.119º do CPP, não pode deixar de ter-se como insanável a nulidade consistente na falta de narração, ainda que sintética, dos factos que constituem fundamento da decisão de pronúncia ou não pronúncia, tendo em atenção que as disposições do art.119º do CPP não são taxativas: constituem nulidades insanáveis, para além das que estão descritas nas alíneas daquele dispositivo, todas as que como tal forem cominadas noutras disposições legais, dentro ou fora daquele diploma legal. Se é certo que o art.283ºnº3 do CPP, a que se refere o art.308º do mesmo código, não diz que se trata de uma nulidade insanável (o que, primo conspectu, poderia numa interpretação declarativa restrita conduzir à sua classificação como nulidade sanável, e nessa medida, dependente de arguição), a lógica do sistema, em matéria de tão fundamental importância, porque pressuposto da subsunção, necessariamente nos tem de conduzir a interpretação diferente. Se a falta de narração dos factos na acusação conduz, nos termos do art.311ºnº2
- a)do CPP à rejeição desta, não faz sentido que o Tribunal de recurso deva apreciar um despacho de pronúncia ou não pronúncia se o mesmo for omisso quanto à narração dos factos indiciários. E, se nenhum facto resulta provado o Juiz deve dizê-lo expressamente. Dispõe o art.308ºnº2 do CPP que é correspondentemente aplicável ao despacho de pronúncia (ou de não pronúncia) o disposto no art.283ºns.2, 3 e 4 do mesmo código, ou seja, para o que ao caso interessa, a necessidade de narração ainda que sintética dos factos que fundamentam a aplicação ao arguido de uma pena. Poder-se-ía argumentar que tal imposição apenas respeitaria ao despacho de pronúncia e não ao de não pronúncia já que, colocados os artigos em similitude, não existe para o despacho de arquivamento a exigência semelhante ao de acusação. Duas ordens de razões levam-nos a concluir o contrário. Em primeiro lugar o art.308ºnº2 do CPP não distingue. Diz, apenas, que “é correspondentemente aplicável ao despacho referido no número anterior”, sendo certo que o despacho referido no número anterior é tanto o de pronúncia como o de não pronúncia. E, “ubi lex non distinguit nec nos distinguere debemus”. Em segundo lugar há uma razão de orgânica judiciária. Do despacho de arquivamento (proferido pelo MºPº), se não tiver sido requerida a instrução, pode-se reclamar, nos termos do art.278º do CPP, para o superior hierárquico competente o qual se pode substituir ao magistrado de grau hierárquico inferior, nomeadamente avocando o processo (art.79ºnº4 do Estatuto do Ministério Público), o que não implica a necessidade estrita de descrição de factos que podem e devem ser superiormente compulsados. O mesmo não se passa com o despacho de não pronúncia. Deste despacho pode-se recorrer e o Tribunal superior ao apreciar o recurso não se substitui ao Tribunal “a quo”, ou seja, não pode aquele proferir um despacho de pronúncia ou de não pronúncia. Apenas pode, em face dos elementos constantes da decisão instrutória, (o recurso não é do conjunto processual é de uma decisão específica) decidir se o Tribunal recorrido deve ou não modificar o seu despacho. Para tanto tem a decisão recorrida de fornecer ao Tribunal “ad quem” todos os elementos fácticos que lhe permita apreciar o recurso. Daí que o art.308ºnº2 não tenha e bem feito distinção entre um ou outro dos despachos impondo a ambos as mesmas exigências de narração factual. (…) Desta posição resulta em síntese, o seguinte: 1-O despacho de pronúncia ou de não pronúncia deve conter, ainda que de forma sintética, os factos que possibilitam chegar à conclusão da suficiência ou insuficiência da prova indiciária. 2-O Tribunal da Relação tem de conhecer quais os indícios tidos por assentes pela 1ª instância, para que possa fazer uma valoração lógica da gravidade, precisão e concordância dos mesmos, de molde a tê-los como suficientes ou insuficientes à aplicação ao arguido de uma pena ou medida de segurança e desta forma poder confirmar o despacho de pronúncia ou de não pronúncia. 3-Não compete ao Tribunal da Relação apreciar os factos apurados e substituir-se ao tribunal de 1ª Instância na prolação de despacho de pronúncia ou não pronúncia mas apenas, por força do recurso, com a base indiciária recolhida, corroborada ou não por outros elementos de prova, decidir se no seu conjunto são suficientes ou insuficientes para a prolação de um despacho de pronúncia ou não pronúncia a levar a efeito sempre em primeira instância. 4- O Tribunal de recurso não pode apreciar um despacho de pronúncia ou não pronúncia se o mesmo for omisso quanto à narração dos factos indiciários. E, se nenhum facto resulta provado o Juiz deve dizê-lo expressamente. 5-A não descrição dos factos acarreta a nulidade da decisão instrutória (art.308ºnº2 com referência ao art.283ºnº3 b), do CPP), por ausência de fundamentação de facto da mesma. Por tudo o exposto, entendemos que a não descrição da matéria fáctica, ainda que de forma sintética, determina a nulidade do acto, nulidade esta cognoscível em sede de recurso da decisão instrutória, nos termos das disposições conjugadas dos arts. 308º, nº2, 283º, nº3,al
- b)CPP. Dest’arte, decide-se anular o despacho recorrido que deverá ser substituído por outro, onde sejam inseridos os factos indiciários que permitam concluir pela pronúncia ou não pronúncia do arguido. 7. 2- Deste modo, fica prejudicado o conhecimento das restantes questões controvertidas expostas no recurso em apreciação. III Por tudo o exposto, acordam as Juízas deste Tribunal em conceder provimento ao recurso interposto pela assistente M, revogando o despacho recorrido, que deverá ser substituído por outro que contenha a descrição factual indiciada necessária à prolação do competente despacho. Sem custas. Declaração de Voto da 1ª Adjunta, Juíza-Desembargadora Filomena Lima: Apesar de subscrever a presente decisão e respectiva fundamentação, cumpre esclarecer que me convencem os argumentos do Acórdão da Relação de Évora do Exm.º Juiz Desembargador Orlando Afonso, razão porque alterei posição que anteriormente assumi (acórdãos nos recursos n.ºs 7225/04 e 3994/04 desta mesma Secção). Nestes sustentei que, relativamente ao despacho de não pronúncia, a lei não cominava de nulidade a falta de narração dos factos indiciados, nem mesmo por remissão, à semelhança do que sucedia com o despacho de pronúncia, não obstante o n.º 2 do art.º308º CPP prever a aplicabilidade da disciplina do art.º 283º, n.ºs 2, 3 e 4 ao despacho referido no número anterior, não distinguindo entre o despacho de pronúncia e não pronúncia. Sempre considerámos, até ao momento, que perante o disposto no art.º 283º, n.º3 CPP, que prevê a nulidade da acusação por falta de narração dos factos que fundamentam a decisão em causa, que as razões de tal exigência não seriam extensíveis ao despacho de arquivamento e, como tal, também relativamente ao despacho de não pronúncia pelo que a razão de tal fundamentação se não impunha, com a mesma premência e efeitos legais.