Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa Acórdãos TRL Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa Processo: 6576/2007-1 Relator: FOLQUE DE MAGALHÃES Descritores: CONTRATO DE MEDIAÇÃO CONTRATO DE AGÊNCIA Nº do Documento: RL Data do Acordão: 12/13/2007 Votação: UNANIMIDADE Texto Integral: S Meio Processual: APELAÇÃO Decisão: CONFIRMADA A DECISÃO Sumário: I - O disposto no art. 23º do Decreto-Lei nº 178/86, de 3 de Julho (Contrato de Agência), não é aplicável ao analogicamente ao contrato de mediação de seguros, por haver disciplina regulamentar própria da actividade seguradora. II - Como condição da possibilidade de o mediador celebrar contratos em nome e por conta da seguradora, além do respectivo acordo, a lei exige a garantia de um seguro adequado ao caso, ou seja, não transfere para a seguradora a responsabilidade civil profissional advinda dessa actividade do mediador. III - No caso da mediação, a actividade mesmo acordada do mediador, que gere responsabilidade civil, não se repercute na seguradora. Decisão Texto Parcial: Decisão Texto Integral: Acordam os Juízes na 1ª Secção Cível do Tribunal da Relação de Lisboa: 1. RELATÓRIO: 1.1. Das partes: 1.1.1. Autora: 1º - A. 1.1.2. Ré: 1º - A, COMPANY. * 1.2. Acção e processo: Acção declarativa com processo ordinário. * 1.3. Objecto da apelação: 1. A sentença de fls. 616 a 624, pela qual a acção foi julgada procedente. * 1.4. Enunciado sucinto das questões a decidir: 1. Da inaplicabilidade do disposto no art. 23º do Decreto-Lei nº 178/86, de 3 de Julho (Contrato de Agência), analogicamente ao caso dos autos. 2. Da aplicação do disposto no art. 500º do C.Cv., visto estar-se perante uma relação de comissão. * 2. SANEAMENTO: Foram colhidos os vistos. Não se vislumbram obstáculos ao conhecimento do mérito do recurso, pelo que cumpre apreciar e decidir. * 3. FUNDAMENTOS: 3.1. De facto: Factos que este Tribunal considera provados: Nos termos do art. 713º nº 6 do C.P.C., em virtude de não terem sido impugnados nem se revelar serem de alterar oficiosamente por este Tribunal, remete-se para os factos dados como provados na sentença, constantes de fls. 617 e 618. * 3.2. De direito: 1. Da inaplicabilidade do disposto no art. 23º do Decreto-Lei nº 178/86, de 3 de Julho (Contrato de Agência), analogicamente ao caso dos autos. 2. Para dar como procedente a presente acção, na sentença recorrida, lançou-se mão do disposto naquele preceito, aqui aplicado analogicamente. 3. A Recorrente pugna pela sua não aplicação, e, salvo o devido respeito pela opinião contrária, com razão. 4. Na verdade, como resulta da sentença recorrida, e ninguém discute, os factos dados como provados apontam para se estar na presença de uma actividade de mediação de seguros. 5. Tal actividade estava regulada no Decreto-Lei nº 388/91, de 10 de Outubro, ao tempo dos factos. 6. Por sua vez, o contrato de agência ou representação comercial encontrava-se regulado no Decreto-Lei nº 178/86, de 3 de Julho, neste diploma se contendo o referido art. 23º, inserido num Capítulo que tem por epígrafe “Protecção de Terceiros” e cuja epígrafe própria consiste em “Representação Aparente” e que tem a seguinte redacção: 7. Nº 1: O negócio celebrado por um agente sem poderes de representação é eficaz perante o principal se tiverem existido razões ponderosas, objectivamente apreciadas, tendo em conta as circunstâncias do caso, que justifiquem a confiança de terceiro de boa fé na legitimidade do agente, desde que o principal tenha igualmente contribuído para fundar a confiança do terceiro. Nº 2: À cobrança de créditos por agente não autorizado aplica-se, com as necessárias adaptações, o disposto no número anterior. 8. Disposição idêntica não existe nos diplomas que regulam a matéria da mediação de seguros, seja no já referido Decreto-Lei nº 388/91, de 10 de Outubro, vigente ao tempo dos factos, seja no recente Decreto-Lei nº 144/06, de 31 de Julho, que revogou aquele, sendo certo que ambos são posteriores ao Decreto-Lei nº 178/86, de 3 de Julho. 9. Será que o legislador esqueceu o conteúdo da norma constante do art. 23º? Crê-se que não, particularmente no que se refere a este último diploma que regula a matéria da mediação de seguros, diploma que é extremamente pormenorizado e actual. 10. E porque é que o legislador não consagrou norma semelhante ou igual à do art. 23º referido na disciplina da mediação de seguros? A resposta só pode ser uma: porque a natureza jurídica dos dois contratos - de agência e o de mediação de seguros – é suficientemente diferente para não admitir a aplicação daquele preceito a este último tipo de contratos. 11. Isto porque, sem necessidade de grandes lucubrações, verifica-se logo da leitura do art. 1º do Decreto-Lei nº 178/86, onde se dá a noção de agência, ser este um contrato pelo qual uma das partes se obriga a promover por conta de outra a celebração de contratos. E mesmo assim, por força do disposto no art. 2º nº 1 seguinte, o agente só pode celebrar contratos em nome da outra parte se esta lhe tiver conferido, por escrito, os necessários poderes. 12. Cautelarmente, dispõe-se ainda no art. 21º, o primeiro que integra o Capítulo da “Protecção de Terceiros”, que o agente deve informar os interessados sobre os poderes que possui, devendo constar dos documentos em que se identifica como agente de outrem se tem ou não poderes representativos e se pode ou não efectuar a cobrança de créditos. 13. Finalmente, por força do art. 23º acima transcrito, para que o negócio celebrado pelo agente sem poderes seja eficaz perante a parte principal é necessário que haja razões ponderosas, tendo em conta as circunstâncias do caso, que justifiquem a confiança do terceiro de boa fé na legitimidade do agente, desde que o principal tenha igualmente contribuído para fundar a confiança do terceiro. 14. Do exposto, vê-se que elemento fundamental deste contrato consiste, pois, no facto de a actividade desenvolvida por uma das partes o ser por conta da outra parte. 15. A mediação de seguros vem definida no art. 2º do Decreto-Lei nº 388/91, como a actividade remunerada tendente à realização de contratos de seguro directo e operações de seguro, nomeadamente, operações de capitalização e de fundos de pensões. 16. Por sua vez, no art. 4º nº 1 seguinte, diz-se que o mediador não pode, salvo no caso previsto no número seguinte, dar como celebrado um contrato em nome de uma seguradora, sem a prévia aprovação desta. E no nº 2 diz-se que é facultada a celebração de acordos entre um mediador e uma seguradora, no sentido de aquele poder celebrar contratos em nome e por conta desta, desde que a inerente responsabilidade civil profissional seja garantida através de adequado seguro. 17. Vê-se da diferente regulamentação de um e outro dos contratos em causa que no de mediação o mediador não age, em princípio, nem em nome nem por conta da seguradora, ao contrário do agente que age por conta do principal. 18. Por outro lado, a actividade do agente deve ser desenvolvida por modo autónomo e estável, mediante retribuição. Há, por conseguinte, uma relação estável e duradoura entre o agente e o principal, implicando tal estabilidade o pagamento de uma retribuição, independentemente do agente poder ainda receber comissões especiais, nos termos do art. 13º
Explicação por IA a partir do texto oficial da lei. Orientativa, não substitui aconselhamento jurídico.