Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa Acórdãos TRL Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa Processo: 134/10.3TBHRT.L1-1 Relator: MANUEL RIBEIRO MARQUES Descritores: CONTRATO-PROMESSA POSSE TRADIÇÃO JUSTIFICAÇÃO NOTARIAL Nº do Documento: RL Data do Acordão: 12/19/2017 Votação: UNANIMIDADE Texto Integral: S Texto Parcial: N Meio Processual: APELAÇÃO Decisão: IMPROCEDENTE Sumário: 1.– Ainda que em princípio o contrato-promessa não seja susceptível de, só por si, transmitir a posse ao promitente-comprador, existem situações excepcionais em que assim não é, merecendo a posição do promitente-comprador com tradição do imóvel a qualificação originária de verdadeiro possuidor, como sucede nos casos em que já se encontra paga a totalidade do preço e a coisa foi entregue ao promitente-comprador em definitivo, como se dele fosse já. 2.– No caso de aquisição da posse por tradição, nos termos do art. 1263º, al.
(15)anos, consoante determina o art.º 1296.º do CCiv, não se podendo colocar em dúvida que quando da outorga da escritura de justificação notarial em 28 de Outubro de 2009, o R. era, de facto, o proprietário dos prédios, com os inerentes poderes sobre o mesmo, podendo exigir o reconhecimento do seu direito (art.º 1311.º do CCiv). Mal se compreende ainda a asserção dos AA. sustentando que o R., a adquirir, só o poderia ter feito quanto a uma quota de 5/8 pertencentes à decessa Maria ... de ..., pois que os próprios AA. sustentaram, como demonstrado, que os demais filhos sobrevivos (...nor ... de ..., ... ... de ... e Palmira ... de ...), eram titulares dos bens a partilhar (onde se incluem os prédios em apreço) na proporção de 3/24 avos a cada um. Ora, dizer 3/24 é o mesmo que dizer 1/8. Sendo três os filhos, falamos então de 3/8. Por isso, se o acordo foi tomado por quem era titular de 5/8 e dos três titulares do correspondente a 1/8, então o R. celebrou o contrato (ainda que formalmente inválido), por quem era titular dos 8/8, já que o acordo aludido em 6) foi assinado pelas três filhas (...nor, ... e Palmira), com o conhecimento de Maria ... de .... Não se pode, por isso, falar aqui de qualquer aquisição a non domino, demonstrando-se que as filhas e genros, tal como Maria ... de ..., pretenderam vender os prédios nas proporções detidas. Consequentemente, a usucapião tendo sido invocada, é um acto voluntário (art.º 303.º, ex vi art.º1292.º, ambos do CCiv.) que tendo a natureza de forma de aquisição originária do direito, suplanta todos os registos existentes sobre os bens e sana os eventuais vícios que possam ter existido na formação de um contrato que houvesse dado substrato à posse: fala-se a este propósito da usucapio contra tabulas, razão pela qual o registo da usucapião é meramente enunciativo (art.º 5.º n.º 2 al.
- a)do CRPre.)”. Dissentindo, os apelantes fundam a sua discordância, desde logo, na alteração da decisão sobre os factos considerados provados – que, como vimos, improcede na sua quase totalidade – sustentando ainda que não se verificam em qualquer caso os requisitos da boa-fé e da publicidade da posse indispensáveis à aquisição por usucapião. Vejamos. In casu encontramo-nos em presença de uma acção de impugnação de uma escritura de justificação notarial sobre bens imóveis. Ora, consubstanciando a impugnação de escritura de justificação uma acção de simples apreciação negativa – cf. art. 10.º, n.ºs 2 e 3, al. a), do CPC –, a prova dos factos constitutivos do direito que o réu se arroga compete a este (art. 343.º, n.º 1, do CC) – vide acórdão do STJ uniformizador de jurisprudência n.º 1/2008 (D.R. n.º 63, Série I de 2008-03-31). Na aludida escritura o réu diz-se dono dos prédios lá identificados, justificando a sua aquisição por usucapião. Ademais, o réu, em via reconvencional, pediu que seja reconhecido como proprietário dos prédios objecto de justificação, por os ter adquirido por usucapião. Cabe-lhe, pois, a prova dos respectivos factos constitutivos, ou seja, os factos dos quais resulte a prova da aquisição originária da dominialidade. A verificação da usucapião depende de dois elementos: a posse (corpus/animus) e o decurso de certo período de tempo, variável consoante a natureza móvel ou imóvel da coisa, e as características da posse (cfr., nomeadamente, artº s 1251º e segs., 1256º e segs., 1287º e 1294º e segs), sendo que a posse conducente a usucapião, tem de ser pública e pacífica. Decorre do provado que os imóveis que foram objecto da escritura de justificação foram partilhados pelos herdeiros, no processo de inventário obrigatório n.°12/1978 em que foi inventariado António ... de ..., no âmbito do qual foram tidos como herdeiros a viúva Maria ... ..., os filhos vivos ...nor de ..., ... ... de ... e Palmira ... de ... e os netos, ora autores, Maria de Lurdes, Manuel ..., Alberto ..., ... ... e ... .... Os referidos imóveis foram então adjudicados à Maria ... ... na proporção de 5/8 e aos indicados filhos do inventariado (...nor de ..., ... ... de ... e Palmira ... de ...), na proporção de 3/24 avos a cada um. Acontece que, com data de 6/08/88 foi elaborada a denominada “promessa de compra e venda” que constitui fls. 123 dos autos, na qual se refere que Maria ... de ..., residente nos Estados Unidos da América, declara vender ao ora réu Manuel da ... ... todos os seus prédios rústicos e urbanos sitos no lugar do Canto, freguesia do Capelo, concelho da H..., pelo preço de seis mil dólares, já entregue. Acontece que esse documento se mostra apenas assinado pelas filhas da Maria ... e respectivos maridos, constando do mesmo que estas assinam a rogo daquela, por não poder escrever. O escrito tem aposto um selo de Notário Público e anexa uma apostilha que certifica que foi assinado por Augusto S... B... notário público em Providence. Desconhece-se, todavia, se a lei do local onde foi celebrada a promessa de venda (Providence, Estados Unidos), a assinatura a rogo exige ou não a presença do rogado perante o notário. Consequentemente, não se mostra provado que a promessa de venda se encontre validamente subscrita pela referida Maria .... Seja como for, apurou-se que as filhas e genros, tal como Maria ... de ..., pretenderam vender os prédios nas proporções detidas e que o réu pagou a quantia de 6000 dólares americanos. Provou-se igualmente que os prédios em causa nos autos foram entregues em definitivo ao ora réu (facto n.º 16) e que desde então, aquando das suas deslocações ao Faial nos meses de Verão, o réu deslocava-se aos prédios em causa e cedeu o seu gozo a Laurénio M... (factos n.ºs 10 e 11). Assim, ainda que fosse de valorar a conduta da Maria ... e das filhas (à data proprietárias dos imóveis) como traduzindo uma promessa de venda verbal, a qual é nula por falta de forma (arts. 410º, 411º, 875º e 220 do C. Civil), o certo é que se infere que a entrega simbólica dos imóveis ao réu por parte daquelas, ocorreu no dia 6/08/88. Com a entrega dos imóveis ao réu nas circunstâncias apuradas este não ficou investido na situação de mero detentor. É que, como vem entendendo o STJ, ainda que em princípio o contrato-promessa não seja susceptível de, só por si, transmitir a posse ao promitente-comprador, existem situações excepcionais em que assim não é, merecendo a posição do promitente-comprador com tradição do imóvel a qualificação originária de verdadeiro possuidor, como sucede nos casos em que já se encontra paga a totalidade do preço ou em que as partes têm o deliberado e concertado propósito de não realizar a escritura pública, para evitar despesas, e a coisa foi entregue ao promitente-comprador em definitivo, como se dele fosse já, ou ocorrer, na pendência da fruição do prédio, uma situação de inversão do título da posse, prevista no art. 1265º do CC – cfr. Ac. STJ de 12 de Março de 2015, relatado pelo Cons. Lopes do Rego, acessível in www.dgsi.pt. É uma destas últimas situações que se verifica, pois que o beneficiário da promessa de venda (o réu) pagou a totalidade do preço e foram-lhe entregues, em definitivo, os prédios objecto da promessa de venda. Assim, as proprietárias e possuidoras dos imóveis transmitiram ao réu (tradição simbólica) a posse sobre os imóveis – art. 1263º, al.
- b)do CC. Como referem Pires de Lima e Antunes Varela, Código Civil Anotado, vol. III, 2ª edição, pags. 27 e 28, “não se exige nesta alínea como se faz na anterior, a prática reiterada de actos materiais, correspondentes ao exercício do direito. A intervenção do antigo possuidor dispensa essa prática. Para a existência do corpus bastará, na verdade, a traditio, a entrega da coisa, material ou simbólica ”. E, segundo se apurou, o réu, após dar conhecimento a Laurénio M... deste facto, cedeu-lhe o gozo dos terrenos, como, de resto acontecia até aí, mas, anteriormente, mediante autorização dos anteriores possuidores, como flui da fundamentação da decisão de facto. Assim, para além de desde então o réu ter passado a julgar-se dono dos prédios, o mesmo, ao ceder aquele gozo, praticou um acto correspondente ao direito de propriedade, tendo o Laurénio M... passado a deter os terrenos por autorização do réu e já não dos anteriores possuidores. Por outro lado, não se provaram quaisquer factos dos quais decorresse que desde 6/08/88 o réu tivesse perdido a posse sobre os prédios, nem os autores alegaram sequer tal. Neste circunstancialismo, tendo o réu iniciado a posse em 6/08/88, presume-se que a posse se manteve desde então – art 1257 do CC. Ora, como supra deixámos expresso, a posse conducente à usucapião, tem de ser pública e pacífica. A posse pública é a que se exerce de modo a poder ser conhecida pelos interessados – art. 1262. A posse pacífica, em face do estatuído no art. 1261º, é a que foi adquirida sem violência (n.º 1); considera-se violenta a posse quando, para obtê-la, o possuidor usou de coacção física, ou de coacção moral nos termos do art. 255º (n.º 2). O carácter público da posse constitui uma característica relativa, isto é, a sua cognoscibilidade é apenas de aferir em confronto com os interessados, e não necessariamente das pessoas do circulo social onde o bem se situa – cfr. Manuel ..., A Posse, Almedina, 1981, pags. 187 e 188. Ora, encontra-se demonstrado que a posse foi transmitida pelos anteriores possuidores e que o réu agiu sempre no que respeita aos prédios, por si e através do Laurénio M... a quem cedeu o gozo dos terrenos, para que tirasse deles o proveito possível, como pastagem, para alimentação de bovinos, sem oposição de ninguém, incluindo os autores, na convicção de que exercia um direito próprio. Está assim demonstrado o carácter público e pacífico da posse, revestindo esta as características necessárias para efeitos de usucapião – art. 1297º. Assim, não pode deixar de se considerar que essa posse sobre os prédios se transferiu para o réu em 6/08/88, tendo perdurado pelo tempo necessário à sua aquisição por este por usucapião, pois que desde então e até à celebração da escritura de justificação (a 28 de Outubro de 2009) decorreram mais de 20 anos- vide arts. 1258º, 1261º, 1262º, 1265º, 1287º, 1288º e 1296º do CC. Improcede, por isso, a apelação. *** V.–Decisão: Pelo acima exposto, decide-se: a.– Julgar improcedente a apelação, confirmando-se a sentença recorrida; b.– Custas pelos apelantes; c.– Notifique. Lisboa, 19 de Dezembro de 2017 (Manuel Ribeiro Marques - Relator) (Pedro Brighton - 1º Adjunto) (Teresa Henriques – 2ª Adjunta)