Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa Acórdãos TRL Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa Processo: 2145/06.4TJLSB.L1-6 Relator: PEREIRA RODRIGUES Descritores: TENTATIVA DE CONCILIAÇÃO FORMALIDADES NULIDADE Nº do Documento: RL Data do Acordão: 06/18/2010 Votação: DECISÃO INDIVIDUAL Texto Integral: S Meio Processual: AGRAVO Decisão: REVOGADA A DECISÃO Sumário: I. A formalidade legal prevista no artigo 8°, da Lei n° 2.088, de 3 de Junho de 1957, que consistia em tentativa de conciliação prévia ao decurso do prazo para contestação, não se encontra em vigor desde 1962, quando o seu teor foi transposto para o artigo 981º Código de Processo Civil, o que importou a sua revogação. II. Mas se a omissão de tal formalidade fosse de considerar verificada, não integraria a mesma nulidade susceptível de influir no exame e na decisão da causa, por não se tratar de formalidade que lhe deva ser aplicável o regime gravoso da falta de citação, previsto no art. 198º do CPC, por não estar em causa qualquer falta de citação, nem qualquer omissão enquadrável no art. 201º do mesmo Código. (PR). Decisão Texto Parcial: Decisão Texto Integral: I. OBJECTO DO RECURSO. No Tribunal Cível da Comarca de Lisboa, na AUDIÊNCIA PRELIMINAR, levada a efeito na acção de processo ordinário que A move contra B, C, D e E, iniciada a audiência, pela Mm.a Juiz foi tentada a conciliação, não tendo a mesma sido possível, foi proferido o seguinte despacho: “Na sua contestação, defendeu-se se a Ré por excepção invocando, desde logo, a preterição da formalidade legal prevista no parágrafo 3.° da Lei 2088/57 de 3.06.1957. que determina a nulidade da citação. Em resposta, pugnou a Autora pela improcedência de tal excepção, alegando que os arts. 8.°e 9° da Lei 2088 se encontram revogados. Cumpre decidir: Tendo em conta que a presente acção deu entrada na secretaria-geral dos juízos cíveis a 27.06.2006, aplica-se à questão em apreço o disposto na Lei 2088 de 3.06.1957 com as alterações introduzidas pelo art.° 42.° da Lei 46/85 de 20/09. A referida Lei 2008 apenas foi revogada expressamente pelo Dec-Lei 157/2006, que entrou em vigor no dia 7.09.2006, conforme os arts. 49.° e 50.° deste Dec-Lei. Assim sendo, estabelece efectivamente o parágrafo 3.° do art.° 8.° da Lei 2008 que: "O juiz, logo que o processo lhe seja concluso, marcará tentativa de conciliação a fazer no prazo de 15 dias. Se houver acordo com todos os Réus acerca da reocupação ou da indemnização, o processo considerar-se-á findo, proferindo o Juiz nos próprios autos, a sentença a que se refere o art.° imediato. Se o acordo for apenas com alguns dos Réus, o processo seguirá contra aqueles que não se conciliaram. O prazo da contestação, contar-se-á neste caso, desde a data da tentativa de conciliação." Compulsados os autos, verifica-se que este normativo não foi considerado, tendo a Ré sido citada para contestar, nos termos do art.° 783.° do CPC. Assim, é manifesto que foi preterida uma formalidade legal que poderá prejudicar a defesa da citada, pelo que, nos termos do art.° 198.° do CPC, é nula a citação. Pelo exposto, julgo procedente a invocada excepção e determino a nulidade de todo o processado a partir da petição inicial. Considerando o valor da acção indicada na PI (4.608,48 euros) é competente para a apreciação desta acção os Juízos Cíveis de Lisboa, pelo que, nos termos do art.° 99.° da LOTJ e 108.°, 110°, n.° 2 e 111.°, n.°3, todos do CPC, declaro esta Vara Cível incompetente para julgar esta acção e, em consequência, determino a sua remessa para os juízos cíveis de Lisboa, por serem os competentes para a citação da Ré, nos termos do art.° 8.° da Lei 2088 de 3.06.1957 e aí seguirem a sua tramitação até ao final. Após trânsito deste despacho, remeta, dando a respectiva baixa”. Inconformada com a decisão, veio a A. interpor recurso para este Tribunal da Relação, apresentando doutas alegações, com as seguintes CONCLUSÕES: 1 - O presente recurso tem como objecto o despacho proferido em 1 de Março de 2010 pela Meritíssima Juiz da Vara Cível de Lisboa, Secção, na qual esta julgou procedente a excepção invocada pela Ré …, de preterição de formalidade legal determinando, em consequência, a nulidade da citação e de todo o processado após a petição inicial. 2 - Salvo o devido respeito, é errónea a fundamentação de Direito invocada pela Mma. Juiz a quo, porquanto, em primeiro lugar, o normativo invocado para fundamentar a necessidade de formalidade legal está revogado; e, em segundo lugar, a verificar-se nulidade de citação, a mesma não seria atendível. 3 - A Mma. Juiz a quo entendeu ter havido nulidade da citação, na medida em que teria sido preterida a formalidade legal prevista no artigo 8°, 3° parágrafo, da Lei n° 2088, de 3 de Junho de 1957 (e não Lei n° 2008, conforme, decerto por lapso, refere repetidamente o douto despacho), a qual consistia em tentativa de conciliação prévia ao decurso do prazo para contestação. 4 - Esta tentativa prévia de conciliação não foi efectuada, tendo os Réus sido citados para contestar, o que fizeram, pelo que a Mma. Juiz a quo entendeu estar-se perante uma preterição de formalidade legalmente prevista e determinou a nulidade da citação e do processado. 5 - O artigo 8° da Lei n° 2088 - assim como o artigo 9° ibidem - regulavam a tramitação da acção judicial de despejo para aumento do número de fogos, consistindo, portanto, em legislação especial relativamente aos artigos 970° a 998° do Código do Processo Civil de 1939, os quais regulavam a acção de despejo nas restantes modalidades previstas em diversa legislação avulsa. 6 - Aprovado em 1966, o Código Civil passa a conter a grande maioria do normativo relativo ao arrendamento urbano, mas não inclui as regras substantivas constantes da Lei n° 2088, de 3 de Junho de 1957 que, nos termos do artigo 3° do Decreto-Lei n° 47 344, de 25 de Novembro de 1966, se mantém em vigor. 7 - O mesmo não sucede, no entanto com as regras adjectivas constantes dos artigos 8° e 9° da referida Lei, uma vez que estas passam a estar transpostas para o artigo 981° do Código de Processo Civil, aprovado em 24 de Abril de 1962, através do Decreto-Lei n° 44 129, de 28 de Dezembro de 1961. 8 - Este Decreto-Lei esclarece cristalinamente (ponto 31): "No capítulo relativo à cessação do arrendamento inserem-se as disposições que, posteriormente a 1939, criaram novos fundamentos de despejo ou modificaram o regime da respectiva acção", inserção esta que, feita com a sistematização processual civil de 1961/62, nomeadamente, com a transposição do teor dos artigos 8° e 9° da Lei n° 2088 para o artigo 981° do Código de Processo Civil, com alterações ligeiras importou a revogação destas normas naquela Lei de 1957. 9 - Tal foi, claramente, a intenção do legislador ao codificar todas as normas adjectivas relativas a arrendamento urbano no Capítulo II do Título IV do Código do Processo Civil, dedicado aos Processos Especiais, assim eliminando aqueles preceitos da legislação avulsa e fazendo-os beneficiar da visão uniformizadora e sistemática que a codificação implica. 10 - Em 15 de Outubro de 1990, foi publicado o Decreto-Lei n° 321-B/90, que veio estabelecer o Regime do Arrendamento Urbano, retirando-o do Código Civil, bem como pôr fim à acção especial de despejo (a qual passou a tramitar segundo o processo declarativo comum), na medida em que revogou os artigos 964° a 997° do Código de Processo Civil, correspondentes ao supracitado Capítulo II do Título IV. 11 - O Decreto-Lei n° 321-B/90 não revogou a Lei n° 2088, remetendo, inclusivamente, para este diploma, no seu artigo 73.°, porque não regulou substantivamente o regime da denúncia para realização de obras de ampliação ou conservação de locados. 12 - No entanto, e já relativamente às normas adjectivas constantes daquela Lei, o Decreto-Lei n° 321-B/90 sobre elas não se pronunciou, não porque, como afirma a Mma. Juiz a quo no despacho ora recorrido, "A referida Lei 2008 (sic) apenas foi revogada expressamente pelo Dec-Lei 157/2006, que entrou em vigor no dia 7.09.2006, conforme os arts. 49° e 50° deste Dec-Lei", mas sim porque apenas as regras substantivas daquela Lei - as únicas que estavam em vigor - foram revogadas em 2006. 13 - Conforme preceitua o artigo 7° n° 4 do Código Civil, "A revogação da lei revogatória não importa o renascimento da lei que esta revogara", pelo que a revogação pelo Decreto-Lei n° 321-B/90 dos artigos 964° a 991° do CPC não importou, de forma alguma, o renascimento dos artigos 8° e 9° da Lei n°2088, os quais haviam sido revogados, por sua vez, pela codificação no artigo 981°. 14 - Toda esta sucessão legislativa é sumamente condensada na obra "Arrendamento Urbano 7.ª Edição, Almedina, Dezembro de 2003, do Senhor Juiz Conselheiro Aragão Seia, que, em anotação ao artigo 73° do Decreto-Lei n° 321-B/90 (página 528), diz: "A legislação especial em vigor é a Lei n° 2.088, de 3 de Junho de 1957, com as alterações introduzidas pelos artigos 42º e 43º da Lei n°46/85, de 20 de Setembro. Os artigos 8° e 9° tinham sido transcritos, com ligeiras alterações, para o artigo 981º do CPC, agora revogado pela al.
Explicação por IA a partir do texto oficial da lei. Orientativa, não substitui aconselhamento jurídico.