Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa Acórdãos TRL Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa Processo: 1582/22.1SFLSB-A.L2-5 Relator: ELEONORA VIEGAS (VICE-PRESIDENTE) Descritores: PRAZO RECURSO DESPACHO MANUTENÇÃO PRISÃO PREVENTIVA Nº do Documento: RL Data do Acordão: 02/02/2026 Votação: DECISÃO INDIVIDUAL Texto Integral: S Texto Parcial: N Meio Processual: RECLAMAÇÃO (405.º, CPP) Decisão: IMPROCEDENTE Sumário: É de 30 dias o prazo para o arguido recorrer do despacho que manteve a medida de coação de prisão preventiva, a partir da data da notificação que, ao arguido e ao seu defensor ou Mandatário, seja efectuada em último lugar. Decisão Texto Parcial: Decisão Texto Integral: I. Relatório AA, arguido nos autos, veio reclamar, nos termos do art. 405.º do CPP, do despacho que não admitiu, com fundamento em extemporaneidade, o recurso que interpôs do despacho pelo qual foi mantida a medida de coacção de prisão preventiva que lhe foi aplicada. Alega, em síntese, que a notificação efectuada ao seu Mandatário não vinha acompanhada de cópia do despacho, pelo que apresentou requerimento arguindo a nulidade e requerendo a repetição da notificação, o que veio a ser expedida em 3.10.2025, presumindo-se efectuada em 6.10.2025, pelo que a interposição do recurso em 5.11.2025 foi tempestiva. Solicitado esclarecimento à primeira instância sobre se os documentos juntos pelo arguido com a sua reclamação foram juntos ao processo, o que não se vislumbra da consulta do processo principal no Citius, foi prestada a informação de que “não foram entregues documentos físicos, todos os documentos que constam dos autos, estão digitalizados e foram anexos à certidão.” Cumpre apreciar. * II. Fundamentação Da consulta dos autos resultam os seguintes factos com relevância para a decisão: 1. Por despacho de 15.09.2025 do Tribunal Central Instrução Criminal – Juiz 9, foi decidido manter a medida de coação de prisão preventiva aplicada ao arguido; 2. O arguido foi pessoalmente notificado do despacho em 23.09.2025; 3. Em 17.09.2025 foi enviada ao Mandatário do arguido notificação electrónica do despacho, via Citius (Referência 9546297), da qual consta o seguinte: “Assunto: Medidas de coação Fica V. Exª notificado, na qualidade de Mandatário do Arguido AA, nos termos e para os efeitos a seguir mencionados: De todo o conteúdo do douto despacho de fls. 1021 a 1022, referencia 9530363, cuja cópia se junta.”; 4. A referida notificação continha, em anexo, o despacho notificado; 5. Por requerimento de 5.11.2025 o arguido interpôs recurso do despacho de 15.09.2025; 6. Sobre o que, em 13.11.2025, foi proferido o seguinte despacho (reclamado): Veio o arguido, AA, por requerimento de 05.11.2025 (ref. 44411688), interpor recurso do despacho de fls. 1021 a 1022, prolatado a 15.09.2025, que decidiu manter a medida de coacção de prisão preventiva aplicada ao arguido. Tal despacho mostra-se notificado pessoalmente ao arguido em 23.09.2025, conforme ofício junto aos autos em 01.10.2025 (ref. 44022864), sendo certo que o seu Ilustre Defensor foi notificado do dito despacho em 17.09.2025, presumindo-se feita no dia 22.09.2025 (art. 113.º, n.ºs 11 e 12 do Código de Processo Penal). Tratando-se de despacho referente a medida de coacção é aplicável o disposto no art. 113.º, n.º 10 do Código de Processo Penal, pelo que o prazo para a prática de acto processual – in casu a interposição de recurso – conta-se a partir da data da notificação efectuada em último lugar, ou seja, da notificação efectuada ao arguido em 23.09.2025. Quer isto dizer que o prazo de 30 dias para a interposição do recurso (artigos 219.º, n.º 1 e 411.º, n.º 1, alínea
Explicação por IA a partir do texto oficial da lei. Orientativa, não substitui aconselhamento jurídico.