Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa Acórdãos TRL Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa Processo: 3458/13.4TBSXL.L1-8 Relator: ILÍDIO SACARRÃO MARTINS Descritores: INSOLVÊNCIA TAXA DE JUSTIÇA Nº do Documento: RL Data do Acordão: 01/30/2014 Votação: UNANIMIDADE Texto Integral: S Texto Parcial: N Meio Processual: APELAÇÃO Decisão: PROCEDENTE Sumário: O benefício do diferimento do pagamento das custas previsto no artº 248º nº 1 do CIRE, em casos de formulação do pedido de exoneração do passivo restante abarca a taxa de justiça devida pela apresentação do processo de insolvência. (sumário do Relator) Decisão Texto Parcial: Decisão Texto Integral: ACÓRDÃOS DO TRIBUNAL DA RELAÇÃO DE LISBOA M… apresentou-se à insolvência e, conjuntamente, apresentou um plano de pagamentos aos credores e requereu a exoneração do passivo restante. Por despacho de 22.10.2013, foi ordenada a notificação da requerente para juntar aos autos documento comprovativo do pagamento da taxa de justiça inicial, sob pena de a instância se extinguir. Notificada daquele despacho, a requerente reiterou o que havia solicitado a 14.10.2013, ou seja, entendia que beneficiava do diferimento de custas nos termos do artigo 248º do CIRE e não juntou comprovativo de auto liquidação da taxa de justiça inicial. Por despacho de 25.11.2013, foi declarada extinta a instância por impossibilidade superveniente da lide, com o fundamento da falta de pagamento da taxa de justiça. Não se conformando com tal decisão, dela recorreu a requerente, invocando um acórdão do STJ contrário à jurisprudência em que se baseou a decisão da primeira instância, tendo formulado as seguintes CONCLUSÕES: 1ª - A apelante requereu a sua insolvência com pedido de exoneração do passivo restante tendo, para o efeito, junto comprovativo de pedido de apoio judiciário. 2ª - O tribunal depois de notificado e ouvida a requerente, proferiu sentença na qual mandou desentranhar a petição inicial por não estar comprovada a liquidação da taxa de justiça. 3ª - A questão reveste simplicidade, têm ou não os requerentes de processo de insolvência, quando pedida a exoneração do passivo restante, que liquidar taxa de justiça? 4ª - O art° 248 n° 1 do CIRE dispõe que "o devedor que apresente um pedido de exoneração do passivo restante beneficia do diferimento do pagamento das custas até à decisão final desse pedido...". 5ª - Norma essa, que claramente, cria um regime excepcional ao regime previsto e regulado no Código do Processo Civil (art° 467 n ° 6) e que, no entendimento do apelante, e salvo melhor opinião, não é aplicado ao caso em concreto. 6ª - Como se sabe, a lei especial prevalece sobre a lei geral e, nitidamente, o art° 248º n° 1 está consagrado no Código de Insolvência e Recuperação de Empresas que é uma lei especial na medida em que cria um regime diferente ao do Código do Processo Civil. 7ª - A lei é clara, os requerentes da insolvência beneficiam, quando pedida a exoneração do passivo restante, de diferimento das custas até final desse pedido; contudo tribunais há que entendem que nessas custas não está incluída. 8ª - Ora, sobre esta matéria já se pronunciou o Supremo Tribunal de Justiça, que em 15.1 1.12 por acórdão no âmbito do processo 1617/11.3TBFLG.G1.S1, entendendo que: “Considerando o elemento literal da interpretação, o preceito em análise cria para o devedor o benefício do diferimento do pagamento das custas até à decisão final do pedido de exoneração do passivo (nº 1), benefício que afasta a concessão de qualquer outra forma de apoio judiciário ao devedor - que não a nomeação e pagamento de honorários a patrono (nº 4). Ora, as custas que admitem o diferimento não podem deixar de englobar as que já forem devidas, envolvendo designadamente a taxa de justiça devida pela apresentação da petição de insolvência ou, em casos como o dos autos, as prestações já vencidas da taxa de justiça cujo pagamento faseado foi autorizado. Não nos parece defensável que se restrinjam tais custas às que correspondam especificamente à tramitação do pedido de exoneração do passivo restante, tanto mais que este segmento da tramitação processual não é configurada como um incidente susceptível de gerar custas autónomas (arts 1º, nnº 2 e 7º, nºs 3 e 6, e tabela II anexa). Por apelo aos elementos sistemático e teleológico, ainda que o artº 248º preveja um verdadeiro mecanismo de acesso aos tribunais (apoio judiciário), a sua epígrafe conjugava-se com o nº 4 do artº 15º do RCP, então em vigor, o qual dispunha que "as partes beneficiam de apoio judiciário na modalidade respectiva, nos termos fixados em legislação especial". 9ª - A decisão é clara, não sendo o pedido de exoneração um incidente susceptível de gerar custas autónomas, e considerando que o conceito "custas'" abrange, em si mesmo, a taxa de justiça inicial, não restam dúvidas que o art° 248º dá aos requerentes da insolvência o benefício do diferimento de pagamento de custas e consequentemente a possibilidade de se apresentarem à insolvência sem que esteja liquidada taxa de justiça inicial. 10ª - Pelo que, entende a aqui apelante que a decisão (sentença) de desentranhamento da petição inicial e consequente encerramento do processo de insolvência, por não ter sido liquidada taxa de justiça inicial, deve ser revogada e alterada, devendo tribunal se pronunciar sobre o pedido de insolvência formulado, na medida em que não respeita o CIRE, nomeadamente o art° 248 do CIRE, além de não vir de encontro à posição do Supremo Tribunal de Justiça sobre esta matéria Não houve contra-alegações. Dispensados os vistos legais, cumpre decidir II - FUNDAMENTAÇÃO A) Fundamentação de facto A matéria de facto assente é a que resulta do antecedente relatório. B) Fundamentação de direito Tendo em consideração que é pelas conclusões da alegação do recorrente que se define o objecto do processo e se delimita o âmbito do recurso, constata-se que à ponderação deste tribunal foi colocada a questão de saber se a falta de pagamento da taxa de justiça inicial referente ao processo de insolvência, importa a extinção da instância por impossibilidade superveniente da lide, com o fundamento da falta de pagamento da taxa de justiça inicial, quando ainda não foi decretada a insolvência e, por maioria de razão, não foi proferida decisão sobre o pedido de exoneração do passivo restante formulado pela requerente da insolvência. Cumpre decidir. A decisão da primeira instância acolhe-se na jurisprudência dos acórdãos das Relações de Lisboa, de 22.09.2011 (Pº nº 2975/
Explicação por IA a partir do texto oficial da lei. Orientativa, não substitui aconselhamento jurídico.