Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa Acórdãos TRL Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa Processo: 0068273 Nº Convencional: JTRL00047200 Relator: SANTOS MONTEIRO Descritores: DELINQUENTE POR TENDÊNCIA PENA RELATIVAMENTE INDETERMINADA CONCURSO DE INFRACÇÕES CÚMULO JURÍDICO DE PENAS TRANSCRIÇÃO GRAVAÇÃO DA PROVA COMPETÊNCIA PRINCÍPIO DA LIVRE APRECIAÇÃO DA PROVA PROVAS VALOR TOXICODEPENDENTE ATENUANTES CO-AUTORIA COMPARTICIPANTE PUNIÇÃO CULPA Nº do Documento: RL200301220068273 Data do Acordão: 01/22/2003 Votação: UNANIMIDADE Texto Integral: N Privacidade: 1 Meio Processual: REC PENAL. Decisão: NEGADO PROVIMENTO. Área Temática: DIR CRIM - TEORIA GERAL. DIR PROC PENAL. Legislação Nacional: CP98 ART20 N4 ART29 ART40 N1 ART71 N1 N2 ART72 ART73 ART77 ART78 N1 ART83 N1 N2 N4 ART
- CPP98 ART127 ART363 ART364 ART410 N2 ART412 N3 ART426 ART426 A ART431 B ART
- DL15/93 DE 1993/01/22 ART9 ART21 N1 ART24 B J ART26 N
- DL329-A/95 DE 1995/12/
- CPC95 ART264 N1 N2 N3 ART514 N1 N2 ART522 ART690 A N
- Jurisprudência Nacional: AC STJ DE 2001/06/21 IN CJ STJ ANO2001 T2 PÁG
- AC RL DE 2002/07/09 IN PROC 4232 SEC
- AC STJ DE 2001/12/06 IN CJ STJ ANO2001 T3 PÁG
- AC STJ DE 1999/11/17 IN PROC N
- AC STJ DE 1999/07/07 IN BMJ N498 PÁG
- AC STJ DE 1997/12/18 IN PROC N818 SEC
- AC RL DE 2000/07/04 IN PROC N
- AC RC DE 2000/05/24 IN PROC N
- AC RC DE 2000/05/31 IN CJ ANO2000 T3 PÁG
- Sumário: I - A punição por delinquência por tendência, grave ou menos grave, implica, como pressuposto material uma acentuada inclinação ou predisposição para o crime, ainda persistente no momento da condenação, revelada pela avaliação conjunta dos factos e da personalidade do agente, caracterizada pela "especialização" na prática de certo tipo de factos. II - Não há penas parcelares relativamente indeterminadas, pelo que se deve fixar, em primeiro lugar a pena parcelar, em concreto, para depois, em caso de cumulo jurídico, e operado este, apurada a pena unitária, concretizando-se subsequentemente a pena relativamente indeterminada. III - Compete ao recorrente a transcrição da prova, já que só ele esta em condições de saber com precisão qual a transcrição que deve ser feita e o que deve ser transcrito, devendo aquela ser norteada pela preocupação de contextualizar passagens de forma a que sejam apreensíveis com lógica, não bastando transcrever frases soltas, dispersas, bem presentes nas conclusões. IV - A valoração livre da prova não pode ser afectada por citação atomística de segmentos de provas, desinseridas do total já que é a valoração global, em que intervêm percepções de estados de alma, gestos, reacções individuais, de que o tribunal de recurso sequer se apercebe, que a norteia. V - A toxico-dependência não funciona como desculpabilizante, porque o agente não ignora as consequências a que conduz, nem gere, em cadeia, "actiones liberae in causa in omittendo". VI - A co-autoria não exige que todos os co-autores se conheçam entre si, bastando que se tenha a consciência de que se vai colaborar juntamente com outros, já imbuídos da mesma consciência. VII - A adesão a um projecto executivo em marcha integra a co-autoria sucessiva, caso em que só é da responsabilidade do comparticipante o facto após a adesão, sendo punido de acordo com a sua culpa. Decisão Texto Integral: