Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa Acórdãos TRL Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa Processo: 1695/17.1T8PDL-A.L2-2 Relator: CARLOS CASTELO BRANCO Descritores: EMBARGOS DE EXECUTADO RECURSO JUNÇÃO DE DOCUMENTO IMPUGNAÇÃO DA MATÉRIA DE FACTO CASO JULGADO Nº do Documento: RL Data do Acordão: 11/07/2019 Votação: UNANIMIDADE Texto Integral: S Texto Parcial: N Meio Processual: APELAÇÃO Decisão: PARCIALMENTE PROCEDENTE Sumário: I) A falta de alegação do recorrente ou a falta de conclusões naquela, determina o indeferimento do requerimento de interposição do recurso de apelação, em conformidade com o disposto no art. 641.º, n.º 2, al.
(4)há identidade de causa de pedir quando a pretensão deduzida nas duas ações procede do mesmo facto jurídico. Nas ações reais a causa de pedir é o facto jurídico de que deriva o direito real; nas ações constitutivas e de anulação é o facto concreto ou a nulidade específica que se invoca para obter o efeito pretendido. É certo que a factualidade provada em 1 e 2 encontra-se abrangida pelo Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa que constitui caso julgado. Contudo, o que a executada alegou (mas não provou), foi que a demora na prestação se deveu a uma conduta da exequente, pelo que, tal facto, não tendo sido anteriormente apreciado, o poderia ser agora (como foi), pelo que julgo não verificada a exceção de caso julgado”. Concorda-se com este entendimento. Na realidade, a respeito do caso julgado, importa considerar, por um lado, o efeito negativo do caso julgado, que consiste na proibição de repetição de nova decisão sobre a mesma pretensão ou questão (por via da exceção dilatória de caso julgado, regulada em especial) e, por outro lado, o efeito positivo ou autoridade do caso, em sentido amplo, que consiste na vinculação das partes e do tribunal a uma decisão anterior. Como refere Rui Pinto (“Exceção e autoridade de caso julgado – algumas notas Provisórias”, in Julgar, on line, novembro de 2018, disponível em http://julgar.pt/wp-content/uploads/2018/11/20181126-ARTIGO-JULGAR-Exce%C3%A7%C3%A3o-e-autoridade-do-caso-julgado-Rui-Pinto.pdf, p. 6): “Enquanto o efeito negativo do caso julgado leva a que apenas uma decisão possa ser produzida sobre um mesmo objeto processual, mediante a exclusão de poder jurisdicional para a produção de uma segunda decisão, o efeito positivo admite a produção de decisões de mérito sobre objetos processuais materialmente conexos, na condição da prevalência do sentido decisório da primeira decisão”. O efeito negativo tem por destinatário os tribunais e apresenta natureza processual. Traduz-se na exceção dilatória de caso julgado. O efeito positivo tem por destinatário as partes e os tribunais e apresenta diversa natureza, em razão do objeto da decisão. Assim, nas decisões que têm por objeto a relação processual o efeito positivo é estritamente processual; já nas decisões sobre o mérito da causa o efeito positivo é material – a sentença é título bastante de efeitos materiais. Ora, a exceção do caso julgado (processual) supõe uma particular relação entre ações judiciais: uma relação de identidade entre os sujeitos e os objetos de duas causas. Em termos lógicos, pressupõe-se, então, a “repetição de uma causa”. Quando se repete, então, uma causa? A resposta confere-a o n.º 1 do artigo 581.º do CPC: “Repete-se a causa quando se propõe uma ação idêntica a outra quanto aos sujeitos, ao pedido e à causa de pedir”. “Na identidade de sujeitos, importa apenas atender à qualidade jurídica das partes, não sendo exigível uma correspondência física nas duas acções. A identidade dos pedidos é perspectivada em função da posição das partes quanto à relação material: existe tal identidade sempre que ocorra coincidência nos efeitos jurídicos pretendidos, do ponto de vista da tutela jurisdicional reclamada e do conteúdo e objecto do direito reclamado, sem que seja de exigir uma adequação integral das pretensões, nem sequer do ponto de vista quantitativo. Existe identidade de causa de pedir quando as pretensões formuladas em ambas as acções emergem de facto jurídico genético do direito reclamado comum a ambas” (assim, o Acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra de 06-09-2011, Processo 816/09.2TBAGD.C1, relatora JUDITE PIRES). Ora, no caso, como bem se sintetizou no acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa, de 07-06-2018, proferido no apenso A aos presentes: “Em acção declarativa que correu os seus termos em 2001, a recorrente foi condenada a fechar uma porta e uma janela da sua casa e a devolver certa área de terreno. Os recorridos pretendiam que a área a devolver correspondia à empena da casa da executada exigiam fosse destruída para esse efeito, razão porque moveu à recorrente a acção declarativa n.° 101/14.8TBRGR - Comarca dos Açores - Ribeira Grande - Instância Local - Secção Cível - J2 com esse fim, conseguindo que a recorrente fosse condenada mas a execução dessa decisão teve que ser resolvida em acção executiva, devido à divergência quanto ao conteúdo da decisão exequenda, que mereceu uma sentença confirmando que não era preciso demolir a empena e considerando a decisão cumprida (ver cópia desta decisão que foi junta a nosso pedido) tal decisão foi confirmada em sede de recurso nesta Relação de Lisboa, que também considerou cumprida a sentença exequenda com a entrega da área confinante ao imóvel da recorrida, mas sem bulir com a empena (ver cópia deste douto acórdão que foi junta com a petição dos embargos e que se dá aqui por reproduzido), cf. decisão da Io instância de 27.5.2014 e Ac. 17 dez 2014 fls. 7 a
- Em 03.11.2016, TF… e NR… intentaram a acção executiva de que os presentes autos constituem apenso contra MR…”. Considerando esta descrição factual, verifica-se que, nenhuma ação se repetiu entre as partes, em termos de identidade de pedido e de causa de pedir, não tendo havido coincidência de pretensões. Houve sempre uma diferença sensível entre os vários procedimentos judiciais deduzidos, que, embora sequencialmente encadeados, não absorveram todo o objeto – pedido e causa de pedir – dos precedentemente utilizados. A exceção de caso julgado não poderia deixar de improceder, como sucedeu. O juízo formulado na sentença recorrida a este respeito, não merece qualquer censura. Mas, como se disse, uma coisa é a exceção processual de caso julgado, outra, a força da decisão proferida face a outros litígios, o chamado efeito preclusivo imposto pela autoridade do caso julgado. Como se mencionou no referenciado Acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra de 06-09-2011 (Processo 816/09.2TBAGD.C1, relatora JUDITE PIRES), ”da excepção de caso julgado se distingue a autoridade de caso julgado, pressupondo esta a aceitação da decisão proferida em processo anterior, cujo objecto se insere no objecto da segunda, obstando-se, deste modo, que a relação ou situação jurídica material definida pela primeira decisão possa ser contrariada pela segunda, com definição diversa da mesma relação ou situação, não se exigindo neste caso a coexistência da tríplice identidade mencionado no artigo 498º [actual artigo 581.º] do Código de Processo Civil. O efeito preclusivo do caso julgado determina a inadmissibilidade de qualquer ulterior indagação sobre a relação material controvertida definida em anterior decisão definitiva”. Dito de outro modo: “A autoridade do caso julgado implica o acatamento de uma decisão proferida em ação anterior cujo objeto se inscreva, como pressuposto indiscutível, no objeto de uma ação posterior, ainda que não integralmente idêntico, de modo a obstar a que a relação jurídica ali definida venha a ser contemplada, de novo, de forma diversa” (Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 08-11-2018, Processo 478/08.4TBASL.E1.S1, relator TOMÉ GOMES). Assim, cumpre questionar: Em termos de autoridade do caso julgado (apreciando-se nesta sede a invocada questão do prévio reconhecimento pelo Tribunal da situação de que a exequente “não quis receber a área que lhe tinha de ser dada”) será que se encontra verificada esta autoridade de decisões judiciais transitadas, precedentemente proferidas, relativamente ao objeto em discussão nos autos, que determinasse que o Tribunal a quo o devesse ter declarado? Importa referir que, nos parece claro, constituir caso julgado entre as partes, isto é, vinculatividade a ambas, a condenação operada relativamente ao fecho da porta e da janela da casa da recorrente e à devolução de certa área de terreno, operada por via de sentença proferida em ação declarativa, que já correu termos. Do mesmo modo, faz caso julgado entre as partes a decisão proferida a área do terreno a devolver incluía ou não a empena da casa da executada (que os ora recorridos pretenderam ser destruída para o efeito da devolução). Tal questão foi decidida na acção declarativa n.° 101/14.8TBRGR - Comarca dos Açores - Ribeira Grande - Instância Local - Secção Cível - J2, tendo o Tribunal condenado a ora recorrente, mas a execução dessa decisão teve que ser resolvida em ação executiva, devido à divergência quanto ao conteúdo da decisão exequenda. Nesse processo foi proferida sentença – 27-05-2014 - no sentido de que, para a devolução da área de terreno, não era necessário demolir a empena e considerando “devolvida” a área de terreno objeto da anterior condenação, ou seja, considerando cumprida a sentença exequenda com a entrega da área confinante ao imóvel da requerida, sem aí se incluir a empena da casa da ora recorrida. Esta decisão foi confirmada por Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa de 17-12-
- Em 03-11-2016, os recorridos TF… e NR… intentaram a presente ação executiva contra a recorrida MR…. No seu âmbito e porque da decisão do Tribunal a quo, proferida em 15-11-2017, na audiência prévia que então teve lugar (saneador-sentença a julgar improcedente a oposição à execução a determinar o prosseguimento da execução) foi interposto recurso, o Tribunal da Relação de Lisboa, no apenso A e por acórdão de 07-06-2018 veio a julgar procedente a apelação, revogando o mencionado saneador-sentença e determinando o prosseguimento dos autos para decisão. Nessa decisão, salientou-se o que deveria ser óbvio entre as partes: Que a sentença de 2004 fixou a parte a restituir e a sanção pecuniária para o incumprimento; e que a sentença/acórdão de 2014, interpretou o que estava incluído na execução decorrente do não cumprimento, decidiu que não havia lugar à restituição como exigiam os exequentes que incluía a empena da casa. Ordenado o prosseguimento dos autos, e olhada a petição de embargos dos presentes autos, verifica-se que a ora recorrida aí apenas alegou que: “1.- A demora na execução da sentença que serve de título executivo a esta execução deve-se exclusivamente à execuente. 2.- Desde sempre, a execuente teimou em querer demolir parte da casa da embargante para se apoderar dos 13/14 m2 que a sentença execuenda determinou, além da recolocação dum muro divisório, que a embargante ali construíra. 3.- Desde a primeira hora que a embargante se prestou a entregar essa parcela de terreno no lugar em que efetivamente acabou por entregar, após laboriosa e custosa decisão judicial. 4.- Mas, a embargada só aceitou a parcela que a embargante lhe queria entregar porque teve de cumprir a determinação judicial, confirmada pelo douto acórdão do TRL (ver cópia de ambas as decisões que ora se juntam e se dão por transcritas), recusando-se terminantemente a receber a área que a embargante sempre lhe quis entregar e impedindo o cumprimento atempado do que o tribunal determinou. 5.- A porta e a janela dos autos foram logo fechadas por dentro e nunca mais foram utilizadas desde que, em 15/07/ 2004 transitou a sentença que o ordenou e se esgotou o prazo de cumprimento. 6.- De facto, só em 2013 a embargante mandou colocar blocos nessas aberturas (por fora) para acabar de vez com as dúvidas que a embargada levantou através de terceiros sobre se as tinha ou não tapado. 7.- Mas, entretanto, a embargante ausente para a América, e tendo tapado por dentro a janela e a porta da cozinha, jamais elas foram abertas e/ou utilizadas a partir do trânsito da sentença referida e do prazo nesta determinado. 8.- Por outro lado, as prestações pecuniárias compulsórias por serem periódicas já prescreveram ao perfazerem 5 anos, o que se invoca para todos os efeitos. 9.- Por outro lado e fazendo oposição à penhora, sempre se dirá que os bens penhorados pertencem à embargante apenas na sua meação pois, sendo casada com MT…, segundo o regime da comunhão geral de bens na Pedreira do Nordeste em 12 de outubro de 1957, sob o regime de comunhão geral, esse bem foi adquirido por herança de seus pais, falecidos respetivamente, PP… em Fevereiro de 1976 e MAC… em 24 de dezembro de 2000, não lhe pertence por inteiro, apenas nele tendo a sua meação. 10.- Por sua vez, o cônjuge meeiro faleceu, sabe agora, em 18 de janeiro de 2007, em Providence, Rhode Island, EUA, deixando como herdeiros JD…, LM…, MAC…s. 10.- Por essa razão, apenas poderia ser penhorada essa meação da executada, devendo ser levantada a penhora na meação do marido desta, cuja notificação (ou dos seus representantes) nos termos do art.º 740 do CPC se requer”. Ora, em 21-01-2018, após a apreciação do recurso pelo Tribunal da Relação de Lisboa, o juiz do Tribunal a quo proferiu despacho, nomeadamente, do seguinte teor: “Atento o decidido pelo Venerando Tribunal da Relação de Lisboa, e já tendo sido realizada a audiência prévia, cumpre agendar audiência final. Despacho de identificação do objeto do litígio e enunciação dos temas da prova [artigo 593º, nº2, alínea c) do Código de Processo Civil] A. Identificação do objeto do litígio Cumpre apreciar e decidir se a demora na execução da sentença que serve de título executivo é imputável aos exequentes e, em caso afirmativo, quais as consequências. Mais cumpre apreciar da legalidade da penhora dos bens da embargada. B. Enunciação dos temas da prova Os temas da prova a enunciar são os seguintes: a) Recusa dos embargados em receberem a área de terreno que a embargante tinha de entregar. b) Fecho definitivo da portada e da janela. c) Propriedade dos bens penhorados. Despacho de programação e marcação da audiência final (…)”. Ou seja: Não obstante ter sido previamente definido que a obrigação de “devolução” do terreno já tinha cumprida e que o tardio cumprimento pela ora recorrente determinava a aplicação da sanção pecuniária compulsória pelo período entre 15 de Julho de 2004 (15 Janeiro de 2004, mais seis meses) até 13 de Outubro de 2014 (conforme expressamente resulta do Ac. do Tribunal da Relação de Lisboa de 17-12-2014), determinou-se o prosseguimento da ação para discutir se os quase 10 anos – entre Julho de 2004 e Outubro de 2014 – que demorou o cumprimento da obrigação em que a ora recorrente havia sido oportunamente condenada, tinha resultado – como a embargante invocou – de facto exclusivamente imputável à exequente. Esta circunstância não estava abrangida pelo decidido pelo Tribunal da Relação de Lisboa em 07-06-2018 e também não se pode considerar em contradição com o que ali foi expendido. Aliás, se tal sucedesse, bem se compreenderia que o Tribunal o tivesse declarado, o que não fez. E, note-se que, de facto, não é possível estender o manto do caso julgado a toda a qualquer consideração expressa no acórdão de 07-06-
- Na realidade, a função da fundamentação ali expressa foi instrumento da decisão de prosseguimento dos autos. Nada mais. Da mesma não se pode brandir para considerar julgada e decidida a matéria nela vertida. Importa referir que, de facto, como assinalam Antunes Varela et al (Manual de Processo Civil, 2.ª ed., 1985, p. 711) “a força do caso julgado não se estende (…) aos fundamentos da sentença” pelo que “os factos considerados como provados nos fundamentos da sentença não podem considerar-se isoladamente cobertos pela eficácia do caso julgado, para o efeito de extrair deles outras consequências, além dos contidos na decisão final”. O acórdão de 07-06-2018 não reconheceu com força de caso julgado as considerações que descreve na fundamentação, mas apenas os enuncia tendo em vista decidir, na economia da apreciação do recurso a que respeitava, se o saneador-sentença antes proferido se devia manter ou se os autos deveriam, como veio a suceder, prosseguir para decisão final. Ora, prosseguindo a apreciação da causa, com saneamento do processo e julgamento efetuado, na sentença recorrida, chegou-se à conclusão que não teve lugar mora do credor no recebimento da prestação e daí foram retiradas as consequências da indemonstração probatória do alegado pela recorrente: “não tendo a embargante logrado provar o por si alegado, é devida a sanção pecuniária compulsória nos termos fixados pelo acórdão, ou seja, desde os seis meses após a sentença judicial condenatória (datada de 15/01/2004) e até à data em que a executada cumpriu a sentença dada à execução, ou seja em 14/10/2013”. Verifica-se, pois, não ter sido ofendido o caso julgado, nem a sua autoridade, pela sentença recorrida. * 6) Se a decisão recorrida é ilegal ao julgar improcedente a oposição à penhora sobre o imóvel? Considera ainda a apelante que: “O imóvel penhorado foi herdado pela recorrente quando era casada com seu marido em regime de comunhão geral de bens. Tendo este falecido depois do autor da herança, ficou ele automaticamente proprietário dos bens dessa herança que couberam à recorrente, no que se refere à sua meação. O registo desse bem apenas no nome da recorrente violou as leis da sucessão e há prova documental nos autos que, junta à testemunhal, o atestam. Assim a penhora de todo o imóvel é ilegal e deve ser levantada de modo a respeitar essa meação”. Sobre este ponto, diz-se na sentença recorrida o seguinte: “Cumpre, por fim, apreciar a penhora realizada. Dispõe o artigo 817º do Código Civil que não sendo a obrigação voluntariamente cumprida, tem o credor o direito de exigir judicialmente o seu cumprimento e de executar o património do devedor, nos termos declarados neste código e nas leis de processo, acrescentando o artigo 735º, nº1 do Código de Processo Civil que estão sujeitos à execução todos os bens do devedor suscetíveis de penhora que, nos termos da lei substantiva, respondem pela dívida exequenda. Por seu turno, e relativamente a bens de terceiro, dispõe o artigo 818º do Código Civil que o direito de execução pode incidir sobre bens de terceiro, quando estejam vinculados à garantia do crédito, ou quando sejam objeto de ato praticado em prejuízo do credor, que este haja procedentemente impugnado. No presente caso apenas a embargante é executada, sendo certo que foi penhorado o prédio registado sob o nº … (freguesia de Nordeste), o qual lhe pertence unicamente a si, por aquisição em processo de partilha da herança, conforme decorre da certidão do registo predial já mencionada e bem assim do artigo 7º do Código de Registo Predial. Terá assim de improceder a alegação de que apenas pode ser penhorada a sua meação no bem penhorado nos autos principal”. Ora, de facto, considerando a inscrição registral do imóvel penhorado, tem-se como presumido que o mesmo é pertença exclusiva da recorrente. Decorrente da ausência de demonstração probatória de que assim não seja – demonstração que, como se viu, não logrou a recorrente efetuar – surge a manutenção de validade de uma tal presunção. Todavia, sempre se diga, ainda que de tal não se cure nos presentes autos, que se a penhora ofendesse a posse ou qualquer direito incompatível com a realização ou o âmbito da diligência, de que seja titular quem não é parte na causa, sempre poderia o eventual lesado fazê-lo valer, deduzindo embargos de terceiro (cfr. artigo 342.º e ss. do CPC). A decisão proferida não merece, neste contexto, qualquer censura. Assim, sem prejuízo da alteração da matéria de facto supra determinada (no ponto 3) ), terá de se concluir, quanto ao mais, pela improcedência da apelação. A responsabilidade tributária inerente deverá, de acordo com o vencimento havido, incidir sobre a recorrente e recorridos, sem prejuízo do benefício de apoio judiciário de que, a primeira, presentemente, beneficia. *
- Decisão: Em face do exposto, acorda-se em julgar a presente apelação parcialmente procedente e, em consequência: a) Determinar a alteração da matéria de facto constante do ponto 3 dos factos provados, passando, a mesma, a ter a seguinte redação: “
- No processo executivo foi penhorado o prédio registado sob o nº … (freguesia de Nordeste) apenas a favor da executada, por aquisição em processo de Partilha da Herança do seu falecido pai, PP…”; b) Manter, em tudo mais, a sentença recorrida, julgando, nesta parte, a apelação improcedente. Custas nesta instância pela recorrente e pelos recorridos, respetivamente, na proporção de 4/5, para a primeira e, de 1/5, para os últimos e, sem prejuízo do benefício de apoio judiciário de que, a primeira, presentemente, beneficia. Notifique e registe. * Lisboa, 7 de novembro de
- Carlos Castelo Branco - Relator Lúcia Celeste da Fonseca Sousa -1.ª Adjunta Luciano Farinha Alves - 2.º Adjunto