Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa Acórdãos TRL Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa Processo: 1356/13.0YRLSB-7 Relator: ROSA RIBEIRO COELHO Descritores: PATENTE INVALIDADE PROPRIEDADE INDUSTRIAL ARBITRAGEM NECESSÁRIA CONTESTAÇÃO DEFESA POR EXCEPÇÃO Nº do Documento: RL Data do Acordão: 01/13/2015 Votação: UNANIMIDADE Texto Integral: S Texto Parcial: N Meio Processual: APELAÇÃO Decisão: PARCIALMENTE PROCEDENTE Sumário: I– Por imposição do art. 35º, nº 1 do CPI, a competência para apreciação da ação onde se vise, a título principal, e com eficácia erga omnes, a declaração de nulidade ou a anulação de direitos de patente cabe em exclusivo a tribunal judicial, concretamente e nos termos do art. 111º, nº 1, alínea
(1996), sendo utilizado apenas na realização de ensaios clínicos. A primeira AIM para o medicamento de referência "S. de libertação imediata foi concedida, em 1997, nos EUA, num momento posterior à data da prioridade da patente dos autos. É de presumir que um formulador da indústria farmacêutica não iria pesquisar a libertação prolongada de uma substância ativa se não lhe dissessem que, do ponto de vista clinico, isso era necessário ou desejável e os estudos clínicos que eram do conhecimento dos peritos da técnica não apontavam nesse sentido, Um perito da técnica, não teria motivação específica para tentar obter uma formulação de libertação prolongada de (…), pois, por um lado, a formulação de (…) não se encontrava comercialmente disponível e até que a formulação de (…) de libertação imediata pudesse ser "testada" no mercado o perito não teria incentivo específico para procurar uma formulação de libertação prolongada, a qual é mais dispendiosa e difícil enquanto não houver experiência clinica prévia com a formulação de libertação imediata; por outro lado, os peritos na técnica tinham conhecimento de que a (…) era um antipsicótico fraco e que, por isso, consentia doses diárias elevadas e sabiam que a (…) produzia uma tão reduzida ocupação ao nível do recetor D2, que .conduzia os mesmos peritos a procurarem doses mais elevadas; um perito na técnica sabia ainda que a eficácia de um tratamento rápido era requerido no tratamento de crises agudas de esquizofrenia sendo, por isso, necessárias doses muita elevadas e que a adesão do doente à terapêutica não se alterava com a torna de duas vezes por dia ou de uma vez por dia. A falta de motivação específica, dada a existência de alternativa terapêutica mais acessível, com recurso a novos parâmetros quantitativos de (…) de libertação imediata, implica que o perito não teria chegado, direta, linear e logicamente, à solução terapêutica reivindicada.. O desenvolvimento da formulação de libertação prolongada de (…), nestas circunstâncias, não se pode dizer que resultou de uma maneira evidente do estado da técnica - O perito, face ao teste would/could, não teria chegado (would) em condições normais a essa solução. O facto de a tecnologia de formulação de libertação prolongada (ou controlada) para prolongar substâncias ativas, ser conhecida desde os anos 70 do século passado, não significa que exista uma fórmula universal eficaz de aplicação dessa formulação a qualquer molécula farmacêutica. Cada "molécula" representa um problema técnico autónomo, a carecer de investigação adequada, específica e não rotineira ou genérica. No que concerne ao estudo de Gefvert referido no documento n.° 7 junto pelas Demandadas na audiência de produção de prova e na documento nº 4 junto pelas Demandantes com a resposta às exceções, trata-se de um resumo de um estudo clinico desacompanhado que em nenhum ponto faz referência à conveniência de administração de um dose diária de libertação prolongada, pelo que não pode com base nele concluir-se que os peritos da técnica teriam, com os dados nele fornecidos, ser motivados para uma formulação deste tipo. No contexto desse estudo, o regime de dosagem conveniente para conseguir a adesão dos doentes de esquizofrenia à terapêutica seria as duas doses diárias, como se conclui de ser nesse sentido o estudo que se refere na parte final desse documento estar a ser efetuado, o que está em sintonia com o estudo de Greenberg, referido pelas testemunhas M. C. e M. L. e junto pelas Demandantes como documento 6 com a resposta à contestação, em que se concluiu que tal adesão de doentes à terapêutica não é significativamente diferente com urna ou duas tomas diárias (73% e 70%, respetivamente). O ponto 7º, também ele julgado como provado, tinha o seguinte conteúdo: “À data da prioridade reivindicada na EP (…), a formulação de (…) não se encontrava comercialmente disponível e até que a formulação de (…) de libertação imediata pudesse ser evidenciada num contexto comercial não havia incentivo para procurar qualquer formulação diferente, incluindo uma formulação de libertação prolongada? (artigos 79º e 80º da resposta à contestação) Em fundamentação desta decisão escreveu-se: “Depoimentos das testemunhas M. C. e M. L., que aparentaram depor com isenção e cem conhecimentos sobre a matéria deste quesito. Remete-se para a fundamentação da resposta ao quesito 6º.” O ponto 9º, julgado também como provado, tinha a seguinte redação: “À data da prioridade reivindicada na EP (…), um perito na técnica sabia que a (…) produzia urna tão reduzida ocupação ao nível do recetor B2, que não faria prever uma atividade antipsicótico previsível, conduzindo o mesmo perito a procurar doses mais elevadas? (artigos 79,° e 83.° da resposta à contestação). E fundamentou-se a decisão do seguinte modo: “Depoimentos das testemunhas M. C. e M. L., que aparentaram depor com isenção e com conhecimentos sobre a matéria deste quesito. Remete-se para a fundamentação da resposta ao quesito 6.” Sustentam as apelantes que estes factos devem ser julgados como não provados, socorrendo-se, para tanto, do depoimento da testemunha A. A. que, segundo dizem, deve ser considerado o técnico referencial dada a profundidade com que falou sobre as matérias em causa. Nas passagens do seu depoimento, destacadas pelas recorrentes, esta testemunha, quando lhe foi perguntada diretamente a matéria do ponto 6º da base instrutória, declarou,: “(…) se se trata de um fármaco com as caraterísticas que este tem, para a utilização que este tem, a forma de libertação prolongada e se isto é utilizado, por exemplo, em tratamentos crónicos, em princípio sim.” E tal como salientam as apelantes, a mesma testemunha, quando questionada sobre se as características e/ou propriedades da “(…)”, conhecidas à data da prioridade reivindicada, tornavam este princípio ativo num mau ou péssimo candidato a ser incorporado numa formulação de libertação controlada, afirmou: “Não. Vamos lá ver uma coisa, a “(…)”, hoje e à data é um fármaco de classificação bio farmacêutica 2, ou seja, é um fármaco pouco solúvel e um fármaco permeável. O que quer dizer que, de acordo com o sistema de classificação biogalénico, a “(…)” é um fármaco interessante para formulação em sistema de libertação prolongado. Porque (…) vamos lá ver uma coisa, ela é pouco solúvel. Então e se é muito permeável o que se dissolve é absorvido. E se o que se dissolve é absorvido, então é a forma farmacêutica que vai controlando essa libertação e aquilo que vai saindo da matriz vai sendo absorvido pelo intestino. É exactamente uma das coisas que ao formulador farmacêutico dá algum prazer, porque lhe dá o controlo daquilo que o medicamento vai fazer. Isto é interessante porque já em mil novecentos e noventa e dois saiu um livro chamado «Drug Delivery Systems», em que há um professor de nome «Yie Chien» que classifica estes sistemas (e as classificações valem o que valem), mas ele de modo bastante inteligente classifica estes sistemas em várias gerações. E a classificação, apesar do avanço da ciência tem prevalecido, porque ele não diz que “A” é diferente de “B”. Não, ele diz que “A” evoluiu de “B” e “A” que evolui para “C”, que evolui para “D” e assim sucessivamente. Ele apresenta quatro gerações que se vão mantendo. Este tipo de formulações que nós estamos aqui a falar agora, das matrizes, estão exactamente na primeira geração. Ele coloca as matrizes na primeira geração. As tais que depois vão ser regidas e agora muito grosso modo, obviamente, pela tal equação de «Higuchi», a quantidade de libertação do fármaco é directamente proporcional à raiz quadrada do tempo. Porquê? Porque nós não vemos aqui a concentração do fármaco e aí é que está o interessante da questão. Porque quando o fármaco se governa a si próprio são as suas características físico-químicas na maioria dos casos, o seu coeficiente de partilha, etc. a governar-se a si próprio e ele é que, são as suas características que vão levar a um determinado destino, digamos assim, é o formulador que tem interesse em limitar.” Ainda tendo em vista a demonstração do erro do julgamento que terá sido cometido na resposta dadas aos pontos de facto em referência, as apelantes destacam passagens do depoimento da mesma testemunha, em que esta, quando confrontada com a questão de saber se a dependência da solubilidade da “(…)” com o pH constituiria ou não um fator de afastamento do perito na especialidade pela busca de uma forma de libertação prolongada de “(…)”, respondeu: “Não creio. E vou-lhe dizer porquê. Porque a “(…)” é uma base fraca, é solúvel a pH ácido, a pH ácido ela é mais solúvel e em água ela é pouco solúvel. E a (…), por acaso, há um estudo interessante de dois mil e dez mas que, que foca a “(…)”, mas as características físico-químicas da “….” não nasceram em dois mil e dez, nasceram quando a molécula foi sintetizada, foi criada. A “…”, a sua solubilidade diminui à medida que o pH sobe, portanto, a “…” é pouco solúvel. Abaixo de seis, a solubilidade da “…” vai subindo e mais ou menos até chegar ao pH, mais ou menos, um, dois, ou seja, estamos nas condições do estômago, do pH gástrico, que é bastante ácido, ou seja, ela vem de uma molécula solúvel, mas no sítio onde ela vai ser absorvida onde este medicamento vai libertar o fármaco ela é menos solúvel. Ela é pouco solúvel de acordo com a classificação farmacopeia. Portanto, a farmacopeia classifica-a como uma molécula pouco solúvel. Agora, nós numa formulação, nós não, quem fez esta formulação e numa formulação deste tipo, uma matriz hidrófila de pH de funcionamento por intumescimento ou dilatação, isto é um caso de libertação prolongada, em que, pelo menos em teoria, não é pretendido que o conteúdo da formulação seja todo libertado no compartimento gástrico. Senão não precisávamos, se quiséssemos que isso acontecesse, não precisávamos de libertação prolongada nenhuma. Portanto, este comprimido vai passar ao intestino e liberta no intestino de modo lento, O.K.? Aliás, se nós quisermos acelerar a libertação deste fármaco, dentro de uma matriz dessas bastava baixar-lhe o pH dentro da matriz, pôr qualquer coisa que lhe baixasse o pH para ele sair mais depressa. E, portanto, não é isso que acontece.” Prosseguem as apelantes salientando que, sobre os supostos obstáculos ao sucesso na obtenção de uma formulação de libertação prolongada para a “…” emergentes da variação do pH, este técnico disse: “O controlo do pH em formulações farmacêuticas não é facto novo, porque, em última análise, queremos, até num simples colírio (para um problema qualquer para uma conjuntivite), ter o pH controlado, porque não pode ser diferente do pH do líquido lacrimal. E, portanto, em farmácia, aqui não há nada de novo. Portanto, o controlo do pH em formulações farmacêuticas é uma coisa conhecida e não é de agora.”. E diretamente questionado sobre se a variação da solubilidade da “…” com o pH representaria um obstáculo ao desenvolvimento de uma forma de libertação prolongada, respondeu: “Não.” Perguntado ainda sobre se pode afirmar-se de um modo geral que a solubilidade dos fármacos varia sempre com o pH, acrescentou: “(…) se forem electrólitos, sim. Se forem electrólitos, sim.”. Sendo-lhe perguntado se “(…) face à sua experiência e daquilo que leu sobre a “…”, a variação do pH, da solubilidade do pH da “…” é das maiores que já viu? Ou existem fármacos com uma variação muito maior de pH?”, respondeu: “Existem fármacos com variações de solubilidade ao longo da escala de pH superiores aos da “…”. Não pondo em causa, naturalmente, o interesse e a erudição destas declarações, o certo é que as mesmas, salvo as proferidas em resposta à pergunta que diretamente lhe foi feita sobre o facto perguntado no quesito 6º, sendo cabalmente esclarecedoras sobre caraterísticas da (…), como a solubilidade e o pH, nada de concreto permitem concluir quanto ao objeto dos pontos de facto que as apelantes consideram incorretamente julgados. É que nos pontos 6º e 7º o que está em causa é saber se na data neles referida, para um perito da técnica haveria ou não motivação para obter uma formulação de libertação prolongada de (…). Para além deste depoimento testemunhal, as apelantes invocam ainda, como elementos probatórios que imporão decisão diversa da adotada: - passagem do relatório técnico elaborado pelo Dr. Peter Rue, cientista formulador, junto aos autos a fls. 1121 e segs., no qual este afirma, segundo tradução livre, que: “o uso de excipientes modificadores de pH, como o citrato de sódio, era uma prática estabelecida em 1996” e «o citrato de sódio é um excipiente padrão e o seu uso como modificador de pH é também padrão no caso dessa necessidade surgir”. - passagem do relatório técnico elaborado pelo Professor Paul J. Harrison (médico psiquiatra), junto aos autos a fls. 1084 e segs., [1.º relatório, parágrafo 62], onde é afirmado que: “uma dose diária teria sido, e continua a ser, mais desejável do que duas ou mais vezes por dia». - passagem de estudo elaborado por O. Gefvert e Outros, junto aos autos, segundo a qual e em tradução livre: “Dada a importância da adesão à medicação na esquizofrenia, um regime de dose mais conveniente seria benéfico.” As apeladas, por seu turno, em sustentação do acerto da decisão proferida, destacam segmentos do depoimento prestado pelas testemunhas por si arroladas, M. C. e M. L., que transcrevem, e cujo conteúdo é o extratado, em súmula, pelo Tribunal Arbitral na fundamentação – acima transcrita e para a qual se remete – da decisão que adotou sobre os factos em causa. Tendo em mente, mais uma vez, o objeto dos pontos em análise, é forçoso concluir, em face do conteúdo objetivo, tanto do depoimento da testemunha A. A., como das afirmações constantes dos citados relatórios e estudo, que tais elementos probatórios – mesmo combinados entre si – não são, de modo algum, bastantes para infirmar a convicção justificadamente adquirida pelo Tribunal Arbitral com base nos elementos de prova que indicou, entre os quais os depoimentos prestados pelas testemunhas M. C. e M. L. – que as apeladas destacam -, cuja razão de ciência[7] e credibilidade não vêm postas em causa, nem nos autos se descortinam razões que as possam abalar. Aliás, quanto à afirmação constante do estudo de Gefvert, reiteramos aqui o que a seu propósito escreveu o tribunal arbitral na fundamentação da decisão de facto, supra transcrita. Em face do exposto, é de manter a decisão proferida sobre os pontos 6º, 7º e 9º do guião de prova. Da decisão proferida sobre o ponto11º: Este facto, julgado como provado, tinha o seguinte teor: “À data da prioridade reivindicada na EP (…), um perito na técnica não estava preocupado com a adesão do doente à terapêutica ou com os efeitos secundários associados à (…), designadamente porque se entendia que a adesão do doente à terapêutica não se alterava com a toma de duas vezes por dia ou de uma vez por dia? (artigo 85.° da resposta à contestação). E o julgamento assim emitido teve a seguinte fundamentação: “Depoimento da testemunha M. L., com as competências profissionais referida na resposta ao quesito 1.°, que aparentou depor com isenção e com conhecimentos sobre a matéria deste quesito. Remete-se para a fundamentação da resposta ao quesito 6.” Defendem as recorrentes que o tribunal errou e que, se tivesse atendido aos relatórios técnicos da autoria do Dr. Peter Rue e do Professor Paul J. Harrison, junto aos autos no local supra referenciado, teria julgado este facto como não provado. Isto porque, referem as recorrentes, Peter Rue, técnico formulador, “alude amiúde ao conhecimento geral comum sobre a adesão do doente à terapêutica e sobretudo ao facto de esta constituir uma preocupação do formulador”(sic) e Paul J. Harrison afirma “que uma dose diária teria sido e continua a ser mais desejável do que duas ou mais vezes por dia” (sic). Por seu lado, as demandadas socorrem-se, transcrevendo, de passagens dos depoimentos das duas testemunhas por si arroladas, entre as quais aquela em cujas declarações especialmente se fundou a convicção do tribunal arbitral, cujo conteúdo, absolutamente conforme à síntese que dele se faz na fundamentação da decisão de facto exarada no acórdão recorrido, se mostra absolutamente idóneo para a formação da convicção que esteve na base da decisão emitida. Não se vê que o facto de a terapêutica ser - como é natural - uma preocupação do formulador possa beliscar o acerto da convicção formada, já que esta, sem negar ou sequer contrariar essa realidade, levou a que se consagrasse como verdadeiro que, nas circunstâncias e pelos motivos concretamente descritos na resposta dada ao ponto 11º, um perito na técnica não estava preocupado com a adesão do doente à terapêutica. A preocupação que se julga não existir tem por objeto a adesão do doente à terapêutica, e não, a terapêutica em si. Também a afirmação, proferida pelo citado Professor, de que era e é mais desejável uma, a duas ou mais, doses diárias, em nada contraria e decisão que, reportando-se à alterabilidade da adesão do doente à terapêutica, julga provado que então se entendia que essa adesão não mudava consoante a toma ocorresse duas ou uma vez por dia. Sendo os invocados elementos manifestamente insuficientes para porem em causa o acerto do julgamento emitido sobre o ponto 11º, sem necessidade de outras considerações, é de manter a decisão sobre ele proferida. Embora peçam, nomeadamente na conclusão K), a alteração da decisão proferida sobre o ponto 12º do guião de prova, as apelantes não versam a questão em termos concretos, nem nas conclusões, nem na parte arrazoada das suas alegações, omitindo toda e qualquer referência a elementos de prova que pudessem concorrer para evidenciar o erro de julgamento cometido. Por isso, rejeita-se o recurso nesta parte – art. 685º-B, nº 1,
- b)do CPC de 1961 (o então vigente), correspondente ao atual art. 640º, nº 1,
- b)do CPC de 1013. Da decisão proferida sobre os pontos 14º: O ponto 14º tinha o seguinte teor: “ A patente US (…) refere-se à adição de Methocel 6o HG 4,00 cps ao ácido nicotínico (a vitamina B3), não podendo servir de ensinamento para a forma de libertação prolongada da (…)? (artigo 126.° da resposta à contestação); Teve a seguinte resposta: “Provado apenas que a patente US (…) refere-se à adição de Methocel 60 HG 4,00 cps ao ácido nicotínico (a vitamina B3). E em fundamentação do assim decidido escreveu-se: “Documento n.° 3 junto com a contestação. A parte restante do quesito tem natureza conclusiva.” Como no próprio quesito se referencia, trata-se de matéria que fora alegada pelas demandantes na sua resposta à contestação e que é, naturalmente, favorável à sua tese. A resposta que lhe foi dada ateve-se ao que de factual nele se continha, julgando-o como provado, omitindo-se pronúncia sobre o juízo de valor que igualmente o compunha. Seguramente por lapso, as apelantes sustentam na conclusão M) que deve “considerar-se como incondicionalmente provado o facto levado ao quesito 14º da base instrutória, ou seja, que «A patente US (…) refere-se à adição de Methocel 6o HG 4,00 cps ao ácido nicotínico (a vitamina B3), não podendo servir de ensinamento para a forma de libertação prolongada da (…)»”, isto apesar de, como fundamento do erro de julgamento que atribuem à decisão, invocarem o depoimento da testemunha Prof. Doutor A. A., segundo o qual a patente em causa servia de ensinamento para o desenvolvimento de uma formulação de libertação prolongada para a (…). Pretenderiam as apelantes defender, ao invés do que exprimiram, que a decisão acertada, por consentânea com o dito depoimento, seria julgar como provado que a dita patente servia de ensinamento para o desenvolvimento de uma formulação de libertação prolongada para a (…), o que constitui o facto contrário ao que fora alegado e constava deste ponto do guião de prova – nele perguntava-se se não servia de ensinamento (…). Sempre se dirá, sem entrar no respetivo mérito, que uma tal decisão não seria legítima, na medida em que extravasaria o conteúdo do quesito, consagrando como verdadeira matéria de facto de que o tribunal não podia conhecer por não ter sido alegada. O certo é, porém, que a matéria sobre a qual o Tribunal Arbitral se não pronunciou, respondendo positiva, mas restritivamente ao quesito, é um juízo de valor que não pode ser, como não foi, nesta sede – a do julgamento da matéria de facto – objeto de decisão. Mantém-se, por isso, a decisão proferida sobre este ponto. Da decisão proferida sobre o ponto 16º: Era do seguinte teor este ponto de facto: “As companhias referidas no quesito anterior disponibilizam no mercado determinados excipientes que apresentam determinadas características físico- químicas melhoradas, características essas que têm já em vista uma determinada utilização-alvo, permitindo desse modo que as empresas farmacêuticas (ou mesmo do ramo alimentar) apliquem os resultados dessas modificações em seu beneficio, bastando para tal efetuar mero trabalho de experimentação? (artigo 77º da contestação)”. Foi decidido assim: “Provado apenas que as companhias referidas no quesito anterior disponibilizam no mercado determinados excipientes que apresentam determinadas características físico-químicas melhoradas, características essas que têm já em vista urna determinada utilização-alvo, permitindo desse modo que as empresas farmacêuticas apliquem os resultados dessas modificações em seu beneficio, com o esclarecimento de: que a disponibilidade referida já existia em 31-5-1996. E com base na seguinte fundamentação: “Depoimento da testemunha A. A., que aparentou depor com isenção e com conhecimentos sobre a matéria deste quesito, não se tendo produzido qualquer prova em sentido contrário, A última parte do quesito tem natureza conclusiva.” Pugnando por que se julgue como provada toda a matéria do ponto em causa, as apelantes apontam como elemento de prova que conduzirá a essa decisão exatamente o elemento probatório que determinou a convicção do tribunal arbitral quanto àquilo que julgou como provado, de cujo âmbito excluiu os dizeres bastando para tal efetuar mero trabalho de experimentação, por lhes ter atribuído natureza conclusiva. Vejamos, então. A passagem do depoimento do Prof. Doutor A. A., destacado pelas recorrentes, constituindo a sua resposta à questão de saber se o facto de as empresas farmacêuticas fazerem uso de excipientes desenvolvidos por companhias terceiras constitui um bom ponto de partida, tem o seguinte conteúdo: “Constitui um excelente ponto de partida, tal como os catálogos, a informação dos fornecedores, a informação técnica que acompanha os excipientes, sejam eles quais forem em formulação e hoje em dia os excipientes são cada vez mais e mais interessantes, mais polifacetados porque - só para fazer um parêntesis, nós todos nascemos, com exceção aqui de alguns jovens que aqui estão presentes, no tempo em que o excipiente era apenas o veículo. O excipiente era o veículo. Entra mudo e sai calado, como eu costumo dizer. Neste momento não é. - o excipiente é cada vez menos um veículo. O excipiente, por exemplo, como um que estamos a falar nas celuloses e nas matrizes, a partir do momento em que isto acontece o excipiente condiciona o desempenho do medicamento, o desempenho que o doente vai beneficiar depende também do excipiente e não só da molécula terapeuticamente ativa. Então, toda a informação tecnológica que nos permita otimizar, que nos permita utilizar nas melhores condições determinados excipientes e essa, sim, é-nos fornecida pelas fábricas, pelos produtores dos próprios excipientes que os estudam e que os estudam muitas vezes é para nos venderem - a nós que estamos na academia nem tanto, mas para a indústria farmacêutica que são os clientes deles e que lhes, e que lhes pagam para isso, obviamente há uma investigação deles próprios subjacente a estes produtos e essa informação eles têm-na, eles disponibilizam-na, eles fornecem-na. E, portanto, uma linha de excipientes Methocel, por exemplo, e já que estamos nas celuloses, com vários graus de viscosidade, etc. isto é importantíssimo.”. Isto revela que a testemunha, assinalando a importância crescente dos excipientes, de hoje em dia já não meros veículos, mas condicionadores do desempenho do medicamento, não faz a mínima alusão à natureza ou complexidade do trabalho que as empresas farmacêuticas terão de desenvolver para aproveitar, aplicando em seu benefício, os resultados das modificações operadas por eles. Assim, seja ou não conclusivo o conteúdo daqueles dizeres, o certo é que o depoimento testemunhal em causa lhe não dá arrimo. Por isso, também quanto a este ponto da decisão não pode dar-se razão às recorrentes, mantendo-se a decisão sobre ele proferida. Da decisão proferida sobre o ponto 17º: Este facto tinha a seguinte redação: “Já em Outubro de 1979 encontramos referência, na preparação de composições de libertação prolongada, à utilização de um agente que gelifique, nomeadamente à hidroxipropilmetilcelulose? (artigos 67º e 68º da contestação). Obteve a decisão de: “Provado o que consta da alínea
- z)dos factos assentes. “, com a seguinte fundamentação: “Documento nº 2 junto com a contestação.” Ou seja, e relembrando o que consta da alínea z), foi julgado como provado que: No livro "Técnica Farmacêutica e Farmácia Galénica", 2ª.a edição de 1979, que constitui um manual para estudo dos estudantes do curso de farmácia, os professores L. Nogueira Prista, A. Correia Alves e Rui Morgado, no vol. III, a página 2454, descrevem e ensinam "O processo de fabricação de comprimidos de acção prolongada que uliliza matrizes hidrófilas consiste na mistura do princípio activo com um agente que gelifique com elevada viscosidade, seguida da obtenção da forma farmacêutica por compressão directa ou após granulação a seco ou a húmido. Quando em contacto com os líquidos digestivos, as macro moléculas hidratam-se e dão origem a uma barreira gelificada, física, que permite regular a velocidade de libertação do fármaco. Entre as substâncias que se usam para estas preparações citamos a metil, a carboximetil, a hidroxietil e a hidroxipropiltnetilcelulose, o carbopol e os alginatos. As matrizes hidrófilas apresentam várias vantagens, como a simplicidade e rapidez de preparação, o baixo custo, a possibilidade de incorporarem quantidades apreciáveis de princípio medicamentosos, a libertação pouco influenciada pelos agentes externos (pH, movimentos peristálticos e composição enzimática dos sucos digestivos) e a possibilidade diferentes condições de cedência, uma vez que pode alterar o pH da própria matriz". (documento n.° 2, junto com a contestação, cujo teor se dá como reproduzido); Também aqui as recorrentes atribuem erro de julgamento à decisão, defendendo que, ao invés do decidido, se deve julgar como provado o que constava do quesito. Salvo o devido respeito, não se entende a posição que assumem. É que o ponto 17º do guião de prova é expressão exata do que haviam alegado, em termos genéricos, no art. 69º da contestação, alegação que logo acompanharam da seguinte remissão “(PRISTA, IN Técnica Farmacêutica e Farmácia Galénica, Vol. II, 2ª edição, página 2454), conforme já referido supra” Vale por dizer que a referência por elas anunciada à utilização de um agente que gelifique, nomeadamente à hidroxipropilmetilcelulose, na preparação de composição de libertação prolongada, é a constante daquela obra, a fls. 2454. Ora, o que se julga como provado – já considerado assente em
- z)– é o que nessa obra, concretamente a fls. 2454, se escreve. Assim se concretiza, dando-lhe conteúdo factual, a alusão genérica, feita pelas apelantes no citado artigo da sua contestação. Não tem, pois, fundamento a crítica que vem feita à decisão neste ponto, pelo que a mesma é de manter. Os factos a considerar são, assim, os julgados como provados em 1ª instância e acima transcritos. Da suscitada invalidade da patente: Reconhecida que foi a negada competência do tribunal arbitral para conhecer da exceção da nulidade da patente deduzida pelas demandadas, importa conhecer do seu mérito – art. 665º, nº 2 do CPC de 2013 correspondente ao art. 715º, nº 2 do CPC de 61 -, matéria que naturalmente ficou fora do âmbito do julgamento emitido no acórdão recorrido, mas sobre a qual ambas as partes se pronunciaram já, sendo a mesma objeto deste recurso. É problemática tratada pelas apelantes nas conclusões P) a FF) e que as apeladas versam conjuntamente com a matéria atinente ao recurso sobre a matéria de facto, nomeadamente nas conclusões x), y), z),
- aa)a dd). Importa começar por referir que, nos termos do art. 4º, nº 2 do Código da Propriedade Industrial (CPI), “(…) a concessão de direitos de propriedade industrial implica mera presunção jurídica dos requisitos da sua concessão.” Vale por dizer que, uma vez concedida a patente de invenção europeia nº 0 907 364, que está na base dos pedidos formulados nesta ação, presume-se – “juris tantum” –, a verificação dos requisitos para tanto exigidos pelo nº 1 do art. 51º do CPI [8] – diploma a que respeitam as normas doravante referidas sem menção de diferente proveniência – [9], ou seja, que o seu objeto, para além de ser uma invenção nova, implicou atividade inventiva. Tal presunção, de que beneficia a titular da patente, sendo “juris tantum”, pode ser ilidida mediante prova em contrário – art. 350º do C. Civil – por quem nisso esteja interessado, no caso, as demandadas, ora apelantes. Numa outra perspetiva, mas no mesmo trilho, sendo a nulidade da patente matéria de exceção, sobre as apelantes, que a invocaram, impendia o ónus de demonstrar os factos passíveis de a enquadrar - nº 2 do art. 342º do C. Civil. A nulidade que as recorrentes atribuem à patente – ao abrigo do disposto no art. 113º,
- a)-[10], é por elas radicada, em sede deste recurso, na alegada circunstância de a formulação patenteada carecer de atividade inventiva[11] – conclusões P) e HH) -, essencialmente fundadas na afirmação de factos e juízos de valor que expõem nas conclusões T), U), V), W) X), Y), Z), AA), BB), CC), DD), EE) e FF), uns e outros sem suporte nos factos provados, únicos de que podemos socorrer-nos. Vejamos. A atividade inventiva exigida no citado art. 56º, nº 1 que, estando em falta, determinará a nulidade da patente que, não obstante isso, tenha sido concedida, é definida no seguintes termos pelo nº 2 do art. 55º: “Considera-se que uma invenção implica actividade inventiva se, para um perito da especialidade, não resultar de uma maneira evidente do estado da técnica.”; isto depois de nº 1 se estabelecer que uma invenção é nova “quando não está compreendida no estado da técnica.” Por seu turno, o estado da técnica, segundo o nº 1 do art. 56º “(…) é constituído por tudo o que, dentro ou fora do País, foi tornado acessível ao público antes da data do pedido de patente, por descrição, utilização ou qualquer outro meio.” Considerando-se igualmente “(…) como compreendido no estado da técnica o conteúdo dos pedidos de patentes e de modelos de utilidade requeridos em data anterior à do pedido de patente, para produzir efeitos em Portugal e ainda não publicados.” – nº 2 do mesmo preceito. O suporte da tese das apelantes estaria – como estas reconhecem - na alteração da decisão proferida sobre os factos nos termos por elas pretendidos em sede do recurso que para tanto interpuseram, mas este, como acima se viu, improcedeu na sua totalidade. Pelo seu especial relevo neste campo, relembremos, de entre os factos provados, os seguintes:
- z)No livro "Técnica Farmacêutica e Farmácia Galénica", 2ª.a edição de 1979, que constitui um manual para estudo dos estudantes do curso de farmácia, os professores L. Nogueira Prista, A. Correia Alves e Rui Morgado, no vol. III, a página 2454, descrevem e ensinam "O processo de fabricação de comprimidos de acção prolongada que uliliza matrizes hidrófilas consiste na mistura do princípio activo com um agente que gelifique com elevada viscosidade, seguida da obtenção da forma farmacêutica por compressão directa ou após granulação a seco ou a húmido. Quando em contacto com os líquidos digestivos, as macro moléculas hidratam-se e dão origem a uma barreira gelificada, física, que permite regular a velocidade de libertação do fármaco. Entre as substâncias que se usam para estas preparações citamos a metil, a carboximetil, a hidroxietil e a hidroxipropiltnetilcelulose, o carbopol e os alginatos. As matrizes hidrófilas apresentam várias vantagens, como a simplicidade e rapidez de preparação, o baixo custo, a possibilidade de incorporarem quantidades apreciáveis de princípio medicamentosos, a libertação pouco influenciada pelos agentes externos (pH, movimentos peristálticos e composição enzimática dos sucos digestivos) e a possibilidade diferentes condições de cedêncía, uma vez que pode alterar o pH da própria matriz". (documento n.° 2, junto com a contestação, cujo teor se dá como reproduzido);
- dd)A tecnologia que permite a utilização das formas "retard" para os medicamentos de uso humano, particularmente cápsulas ou comprimidos já em 1979 era matéria de estudo para os alunos das licenciaturas em ciências farmacêuticas nas faculdades de farmácia portuguesas e até à data de prioridade reivindicada na EP (…), que é 31-5-1996, não havia sido divulgada técnica de libertação prolongada aplicada à substância ativa (…);
- ee)De entre os vários modos de obtenção de formas farmacêuticas de libertação prolongada ou controlada (igualmente designada como sustentada), a utilização de matrizes hidrófilas que dilatam e gelificam na presença de fluídos aquosos, particularmente os fluidos gastrointestinais, foi divulgada em 1962 através da US 3,065,143 — "Sustained Release Tablet", em que não há qualquer referência à substância ativa (…);
- ff)Desde a década de 1960, pelo menos nos Estados Unidos da América era conhecido que se podia obter formas de libertação prolongada usando matrizes hidrófilas e muito particularmente matrizes hidrófilas a base de hidroxipropilmetilcelulose, mas até à data de prioridade reivindicada na EP (…), que é 31-5-1996, não havia sido divulgada técnica de libertação prolongada aplicada à substância ativa (…);
- hh)À data da prioridade reivindicada na EP (…), um perito da técnica não teria motivação para tentar obter uma formulação da libertação prolongada de (…); [12]
- ii)À data da prioridade reivindicada na EP (…), a formulação de (…) não se encontrava comercialmente disponível e até que a formulação de (…) de libertação imediata pudesse ser evidenciada num contexto comercial não havia incentivo para procurar qualquer formulação diferente, incluindo uma formulação de libertação prolongada; [13]
- jj)À data da prioridade reivindicada na EP (…), os peritos na técnica tinham conhecimento de que a (…) era um antipsicótico fraco e que por isso requeria ser utilizado com doses diárias elevadas;
- kk)À data da prioridade reivindicada na EP (…), um perito na técnica sabia que a (…) produzia uma tão reduzida ocupação ao nível do recetor D2, que não faria prever uma atividade antipsicótica previsível, conduzindo o mesmo perito a procurar doses mais elevadas; [14]
- ll)À data da prioridade reivindicada na EP (…), um perito na técnica sabia que a eficácia de um tratamento rápido era requerido no tratamento da esquizofrenia e por isso eram requeridas doses muito elevadas;
- mm)À data da prioridade reivindicada na EP (…), um perito na técnica não estava preocupado com a adesão do doente à terapêutica ou com os efeitos secundários associados à (…), designadamente porque se entendia que a adesão do doente à terapêutica não se alterava com a toma de duas vezes por dia ou de uma vez por dia;[15]
- nn)Os efeitos secundários da (…) descritos eram reduzidos e, portanto, o perito na técnica não estava motivado, à data da prioridade reivindicada na EP (…), para desenvolver uma formulação de libertação prolongada de (…) com vista a reduzir efeitos secundários;[16]
- qq)Há companhias que investigam e comercializam excipientes, tal como a hidroxipropilmetil celuloses e a hidroxipropilcelulose;
- rr)As companhias referidas no quesito anterior disponibilizam no mercado determinados excipientes que apresentam determinadas características físico-químicos melhoradas, características essas que têm já em vista uma determinada utilização-alvo, permitindo desse modo que as empresas farmacêuticas apliquem os resultados dessas modificações em seu beneficio, com o esclarecimento de que a disponibilidade referida já existia em 31-5-1996;[17] Deste acervo factual resulta, em resumo nosso, o seguinte: - Na data da prioridade reivindicada na EP (…), o estado da técnica revelava já o conhecimento do processo de fabricação de comprimidos de ação prolongada ou retard, com utilização de matrizes hidrófilas e que consiste “na mistura do princípio activo com um agente que gelifique com elevada viscosidade, seguida da obtenção da forma farmacêutica por compressão directa ou após granulação a seco ou a húmido”, mas até então (31-5-1996) não havia sido divulgada técnica de libertação prolongada aplicada à substância ativa (…) - factos z), dd),
- ee)e ff); - Na mesma data, um perito da técnica não teria motivação para tentar obter uma formulação de libertação prolongada de (…) pelos motivos expostos ao longo dos factos
- hh)a nn). - Os factos julgados como provados, nomeadamente os descritos em
- qq)e rr), não permitem extrair a conclusão exposta pelas apelantes em U). Em suma, é facto indesmentível que, na data da prioridade reivindicada na EP (…), o estado da técnica há muito incluía um processo de fabricação de medicamentos de libertação prolongada, mas tal processo não se aplicava à substância ativa (…), sendo que a sua formulação de libertação imediata, à data, não se encontrava sequer comercialmente disponível – facto ii). Não podendo afirma-se, à míngua de factos provados, que um perito na especialidade devesse, a partir desse conhecido processo de fabricação, ter deduzido de uma maneira evidente – como coisa óbvia – a formulação de uma libertação prolongada da substância ativa (…) – solução terapêutica reivindicada -, tanto mais que, pelas razões apuradas, não sentia nem necessidade nem motivação para tal, não pode concluir-se pela inexistência de atividade inventiva. E o ónus de demonstração de factos que pudessem caraterizar essa alegada inexistência cabia, como se disse já, às apelantes. Sem isso, não pode concluir-se, em sede de exceção, pela invalidade da patente, nesta parte improcedendo o recurso das apelantes, do que resulta ser de manter a decisão de mérito emitida no acórdão recorrido. IV – Pelo exposto, julga-se a apelação parcialmente procedente, nos termos expostos, mantendo-se, porém, a decisão de mérito emitida no acórdão recorrido. Custas a cargo das apelantes. Lxa. 13.01.2015 (baixa da relatora, devido a intervenção cirúrgica entre 2.07 e 30.08, seguida do gozo de férias entre 1.09 e 14.10) (Rosa Maria M. C. Ribeiro Coelho) (Maria Amélia Ribeiro) (Graça Amaral) [1] Entendimento que hoje não tem o menor substrato, dadas as alterações introduzidas pela Lei que vimos citando aos arts. 19º, nº 8 e 25º, nº 2 do Dec. Lei nº 176/2006, de 30 de Agosto. [2] O denominado Estatuto do Medicamento [3] Em “O Regime Especial de Resolução de Conflitos em Matéria de Patentes (Lei nº 62/2011)”, Separata da Ordem dos Advogados, Ano, 72, IV – Lisboa Out.-Dez. 2012, pág. 981 e segs.. [4] Ibidem, pág. 981 [5] Ibidem pág. 983 [6] É este também o entendimento de Ana Perestrelo de Oliveira, em “Arbitragem de litígios com entes públicos”, Coimbra 2007, pág. 45, conforme citação feita por Dário Moura Vicente no estudo que acabámos de referir, a pág. 983. [7] Referenciada na fundamentação da decisão proferida sobre os factos pela seguinte forma: “Doutora M. C., doutorada em química orgânica no Imperial College of Science and Technology, que desenvolveu a maior parte da sua vida profissional no Laboratório Nacional de Engenharia e Tecnologia Industrial, que agora deu origem ao Laboratório Nacional de Energia e Geologia onde continua, e dirigiu o Departamento de Tecnologia de Indústrias Químicas; trabalhou na indústria farmacêutica em Inglaterra, trabalhou na Sefton Bulk Pharmaceuticals, que é uma empresa do Grupo Glaxo, que vende substâncias ativas por grosso. Interessou-se por propriedade industrial e desde mil novecentos e noventa e quatro que colaborou como perita ou testemunha em litígios de propriedade industrial; fez duas pós-graduações, uma em economia e gestão da propriedade industrial, uma no ISEG e a outra na Faculdade de Direito em direito intelectual. Dra. M. L., tirou o curso de Farmácia na Faculdade de Farmácia da Universidade de Lisboa, fez estágio no laboratório militar em Produção e Controlo de Qualidade, trabalhou em várias empresas multinacionais nas áreas da Qualidade e da Regulamentação; durante dez anos trabalhou numa empresa, em que fez investigação de novas formas farmacêuticas e de novos medicamentos e novas moléculas, sendo responsável pelo desenvolvimento clinico e farmacológico de novas substancias, pela aprovação e implementação dos protocolos, dos ensaios clínicos e farmacológicos e toxicológicos em animais e também pré-clínicos. É especialista em indústria farmacêutica desde 1986 e especialista na área regulamentar, desde 2000” [8] Segundo o qual “Podem ser objecto de patente as invenções novas, implicando actividade inventiva, se forem susceptíveis de aplicação industrial (…)” [9] E no art. 52º, nº 1 da Convenção de Munique sobre a Patente Europeia, D. R., Série I-A, de 30.08.1991 [10] E no art. 138º, nº 1, alínea
- a)da Convenção de Munique, [11] Não põem já em causa a novidade da invenção. [12] Facto que as recorrentes sustentavam que devia ser julgado como não provado, pretensão que não foi atendida. [13] Facto que as apelantes pretendiam que fosse julgado como não provado, o que não aconteceu. [14] Também a decisão proferida sobre este facto vinha impugnada, mas não foi objeto de qualquer alteração. [15] Facto que, sem êxito, as apelantes pretendiam ver julgado como não provado. [16] Também a decisão sobre este facto foi impugnada, mas tal impugnação foi rejeitada. [17] A decisão sobre este facto vinha também impugnada, pretendendo as recorrentes que fosse ainda julgado como provado que para tal bastaria efetuar mero trabalho de experimentação.