Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa Acórdãos TRL Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa Processo: 2059/21.8T8LSB-A.L1.S1-B.L1-1 Relator: PAULA CARDOSO Descritores: INSOLVÊNCIA RECURSO DE REVISÃO FUNDAMENTOS PROVA DOCUMENTAL DOCUMENTO SUPERVENIENTE SUFICIÊNCIA Nº do Documento: RL Data do Acordão: 09/30/2025 Votação: UNANIMIDADE Texto Integral: S Texto Parcial: N Meio Processual: APELAÇÃO Decisão: IMPROCEDENTE Sumário: 1- Para sustentar o recurso extraordinário de revisão na alínea
(2025)após a prolação daquela (outubro/2024). Será que os mesmos revestem assim a novidade e a essencialidade exigidas por lei para fundar o presente recurso de revisão? De forma alguma e explicamos porquê. Em primeiro lugar, para justificar o uso do mecanismo legal que consubstancia o presente recurso de revisão, fundado na apresentação dos mencionados documentos, os Recorrentes justificam que nunca equacionaram como possível a decisão que veio a ser tomada, isto é, a de serem declarados insolventes. Ora, tal justificação é um pouco enviusada, pois que, confrontados com um pedido de insolvência, não vemos como possam não ter equacionado a possibilidade de serem declarados insolventes, ou melhor, de ver reiterada por este tribunal essa declaração de insolvência. Veja-se que a mesma foi decretada em 1ª Instância, em decisão que faz referência ao estilo de vida a que se habituaram os Recorrentes, à custa do financiamento bancário e do endividamento, dando por verificadas as circunstâncias previstas nas alíneas
- b)e g), iv), do n.º1 do art.º 20.º do CIRE, assim presumindo a insolvência dos Requeridos, o que estes não lograram infirmar, ali concluindo que os mesmos não têm ativo disponível (livre de ónus e encargos) que lhes permita liquidar o seu passivo, cumprindo, desse modo, as suas obrigações vencidas. E perante tal decisão, de que recorreram, não vemos como possam não ter equacionado que este tribunal mantivesse aquela decisão, justificando que, só após a mesma (melhor, só após a decisão do STJ), encetaram diligências, «suscetíveis de demonstrar a falta de fundamentos para a insolvência», desde logo, procurando alienar o seu património, em montante superior aos valores em dívida “reclamados” pela Recorrida. Sem esquecer que a situação de insolvência, sendo os Recorrentes pessoas singulares, é a que resulta do art.º 3.º n.º 1 do CIRE, ou seja, a impossibilidade de cumprir as obrigações vencidas, competia então ao Requerente da insolvência alegar e provar um dos factos elencados n.º 1 do art.º 20.º daquele diploma legal, para se presumir aquela situação de insolvência, competindo depois aos Requeridos ilidir tal presunção. Ou seja, a prova da inexistência da situação de insolvência competia assim aos Requeridos/Recorrentes, tal como, de resto, se infere do n.º 3 do art.º 30.º do CIRE - cabe ao devedor a alegação e prova de factos ou circunstâncias demonstrativas de que não está insolvente - prova essa que não se faz alegando um ativo superior ao passivo, mas sim, um imediato acesso a liquidez suficiente para pagar as dívidas vencidas. Neste contexto, perante um processo de insolvência, em que é ónus dos Requeridos demonstrar a sua solvência, quando alegada, nada justifica que, falhando nesse momento processual, que é o oportuno, possam, após o trânsito em julgado da decisão que os declarou insolventes, vir então, e só então, procurar demonstrar a falta de fundamentos para a insolvência. Em segundo lugar, porque, no que concerne à sua alegada “liquidez”, foi considerado na decisão a rever que os Recorrentes não lograram demonstrar que tinham financiamento imediato ao cumprimento das suas obrigações, tanto mais que a pré-aprovação que juntaram aos autos (e que foi depois refletida no ponto 36 dos factos provados: «A Caixa Agrícola Online endereçou carta aos requeridos, informando que se encontrava condicionado e pré-aprovado o empréstimo solicitado de €800.000, dependente da avaliação dos imóveis a entregar em garantia e condicionado pela falta de exibição de extratos bancário (documento junto com req. de 5 de setembro de 2022, cujo teor se dá por reproduzido)»), estava condicionada pelo valor dos imóveis e sua oneração no âmbito de execuções fiscais. Donde, a conclusão que ali se teve por adquirida foi a de que, na verdade, os Recorrentes não tinham liquidez - ou, pelo menos, não a demonstraram - e o património e os rendimentos fixos que tinham jamais lhes possibilitaria honrar as responsabilidades que foram assumindo ao longo dos anos, todas elas sustentadas em financiamentos bancários. Procuram agora inverter o resultado com que foram confrontados, com a junção de dois documentos que se formaram após a decisão tomada pelo tribunal e que por isso não foram levados em consideração para a decisão então proferida. Alegam assim que, tanto a proposta que agora apresentam, no valor de €1.150.000,00, datada de 13/05/2025, como a linha de crédito que lograram obter em 12/05/2025, são “factos novos”, que elucidam a capacidade dos devedores para, vendendo parte do seu património, e obtendo crédito, honrarem com a dívida reclamada, que esteve na origem deste processo. Pois bem. Não cremos que a “novidade”, que o preceito em análise convoca, esteja presente nos aludidos documentos. E porquê? Por um lado, porque, como “factos novos”, na alegação dos Recorrentes, jamais poderiam ser objeto de recurso de revisão. Com efeito, tendo as provas por função a demonstração da realidade dos factos (art.º 341.º do CC), e constituindo a prova documental uma dessas formas de demonstração, a possibilidade de apresentarem documentos novos obriga a que os factos, que com tais documentos pretendem provar, tenham que ter sido oportunamente alegados no processo onde foi proferida a decisão a rever. Não podem, pois, tratar-se de factos novos, pois os documentos visam, precisamente, demonstrar ao tribunal que se aos mesmos tivesse tido acesso, no momento próprio, a decisão relativa a esses factos teria que ter sido necessariamente outra. O entendimento do assim vertido resulta de forma unânime da jurisprudência e da doutrina. Veja-se, sobre esta temática, entre outros, o acórdão do STJ, proferido no proc. 25776/19.8T8LSB.L1-A.S1, em 15/02/2023, relatado por Graça Amaral, disponível em dgsi.pt, onde se consignou que «(…) III - O fundamento do recurso de revisão previsto na alínea
- c)do artigo 696.º do CPC, exige a presença de dois requisitos de verificação cumulativa: a novidade (objetiva e subjetiva) do documento (não ter sido apresentado no processo no qual foi proferida a decisão, quer por não existir, quer por a parte não poder dele dispor) e a suficiência do mesmo (ser suscetível de levar a uma alteração do decidido objeto de revisão, impondo decisão mais favorável. IV - Os valores da segurança e certeza inerentes à figura do caso julgado impedem que o recurso extraordinário de revisão possa constituir meio jurídico de garantir uma segunda oportunidade para prova de factos pré-alegados. Consequentemente, o documento a que alude a alínea
- c)do citado artigo 696.º do CPC, terá de se reportar à demonstração ou a impugnação de factos pré-alegados pelas partes, ou adquiridos para o processo; não, para a prova de factos novos. V- Não se verifica o requisito novidade do documento, na sua vertente subjetiva, se resultar evidenciado no processo que a parte só se dispôs a obtê-lo após o trânsito em julgado da decisão objeto de revisão (sublinhado nosso). Por ser assim, o argumento defendido pelos Recorrentes em sede recursiva não poderia vingar. Da própria dinâmica e configuração do recurso de revisão resulta que o acesso ao mesmo apenas seria possível se a documentação apresentada servisse para a demonstração de factos prealegados nos autos e não para “factos novos”. Assim, no contexto assinalado, e na alegação de se tratarem de “factos novos” sempre o recurso de revisão teria de ser liminarmente indeferido por não ter sustentação legal. Por outro lado, a enquadrar-se a alegação recursiva na demonstração da liquidez já prealegada pelos Recorrentes no processo onde foi proferida a decisão a rever, também o recurso de revisão teria que fracassar, pois que os documentos agora apresentados consubstanciam apenas mais uma tentativa de os Recorrentes demonstrarem, no que falharam no momento processual próprio, que estão solventes. Com efeito, em sede de oposição e no requerimento que depois juntaram em 05/09/2022, alegaram os Recorrentes que tinham liquidez para suportar as dívidas reclamadas, atento o património que tinham (os aludidos dois imóveis), os rendimentos que auferiam e um alegado acesso a crédito junto da CCAM. Alegando já essa liquidez, não estamos agora, como dizem os Recorrentes, perante factos “novos” (mas sim perante uma situação que foi alegada no processo e nele não demonstrada). Falhando nessa demonstração, não podem agora pretender, em face das suas falhas processuais, obviar e inverter a decisão ali tomada. Ainda que os documentos agora apresentados sejam, objetivamente, supervenientes, tal não basta para sustentar um pedido de revisão, quando, na verdade, resulta da postura processual assumida, nada teria impedido os Recorrentes de ter encetado as diligências a que fazem referência, e que resultaram nos documentos agora apresentados, em momento anterior, na fase processual devida, isto é, em oposição à insolvência, o que não aconteceu porquanto não cuidaram nem diligenciaram nesse sentido, por, alegam em recurso, não terem equacionado a possibilidade de serem declarados insolventes. Tal impede, como é óbvio, que - em manifesto prejuízo para a justiça e segurança jurídica, e para os interesses das partes envolvidas no próprio processo - possam agora fazer uso de um recurso de revisão, que jamais poderá servir para dar cobertura a quaisquer delineada estratégia ou entendimentos subjetivos e desleixos processuais, com prejuízo para a estabilidade do caso julgado e segurança jurídica, banalizando-se um recurso que se pretende, rigorosamente, excecional, o que aconteceria se lhes fosse concedida uma nova oportunidade de prova. São os próprios Recorrentes que confessam que foi apenas a existência de uma confirmação da decisão declaratória de insolvência, do Tribunal da Relação e do Supremo, que originou a necessidade, por um lado, de procederem à rápida realização de valores, em grandeza suficiente para liquidar a totalidade da dívida “reclamada”, pondo assim no mercado a venda da “casa de morada de família”, de forma a liquidar a totalidade do reclamado, e, por outro lado, de demonstrarem que não estão insolventes, conseguindo crédito. Ora, olvidam-se os Recorrentes que a natureza excecional do recurso de revisão não permite a junção de novos documentos, sem mais. Estando em causa matéria já discutida nos autos, a eles se deve o fracasso na demonstração da sua pretensa liquidez. Se não cuidaram de colocar em venda o imóvel de que eram proprietários nem diligenciaram pela obtenção da linha de crédito que agora invocam, foi porque quiseram e assim o entenderam. Se não cuidaram nem empregaram todos os esforços que estavam ao seu alcance para demonstrarem a sua solvência nos autos, perderam agora o direito de o fazerem, socorrendo-se dos documentos apresentados. Não é admissível recurso de revisão, com fundamento em documentos que tratam de questões anteriores à decisão a rever, e que foram discutidas na ação, sem que os Recorrentes, devendo e podendo fazê-lo atempadamente, tivessem diligenciado nesse sentido, não servindo o presente recurso como uma segunda oportunidade para prova. Se o processo evidencia que os Recorrentes só encetaram diligências para obter documentos comprovativos de uma situação de solvência e liquidez, já por si alegada no processo de insolvência com que foram confrontados, após aquela declaração e sua confirmação pelo Tribunal Superior, não é possível sustentar-se o requisito de novidade que o preceito em análise obriga. Veja-se o que, em fundamentação, se escreveu no citado acórdão do STJ, «Conclui-se, pois, que o documento da autoria da D..., atenta a data em que foi produzido (fevereiro de 2022) e tendo por referência o trânsito da decisão cuja revisão se pretende (final de 2020), é objetivamente superveniente, mas podia ter sido apresentado em momento anterior, na fase processual devida, finda a fase das negociações e aquando da audição dos credores quanto ao plano apresentado (art. Art. 17.º-F, nºs 2 e 3 do CIRE), o que não aconteceu porquanto a recorrente não cuidou/diligenciou nesse sentido, juntando tal elemento probatório com o articulado em que solicitou a não homologação do plano. No contexto assinalado, esse documento não pode servir de suporte à instauração do recurso de revisão com base no normativo convocado pela recorrente (alínea
- c)do art. 696.º) sob pena de se subverter a ratio do recurso de revisão, que é extraordinário, exatamente porque coloca em crise um princípio fundamental, de estabilidade do sistema, que é o caso julgado; não se destina a colmatar ou suprir falhas dos intervenientes no cumprimento de ónus e deveres que impendem sobre si, maxime facultando-lhes uma nova oportunidade de carrear para o processo elementos probatórios de natureza documental que, por sua exclusiva responsabilidade, não foram apresentados no momento devido». Donde, e sem mais, sempre estaria afastado o pressuposto da “novidade” dos documentos apresentados para terem a virtualidade de sustentar o pedido de revisão da decisão vertida no acórdão proferido por este tribunal e já transitado em julgado. Permitir o uso de tais documentos seria dar cobertura a uma forma encapotada de produção de prova acrescida, de nova possibilidade de prova de algo que foi discutido no processo e de que os Recorrentes falharam. Acresce que, mesmo que assim se não entendesse (o que não se concede) perante a objetiva superveniência dos ditos documentos (dada a sua objetiva inexistência), diremos também que tais documentos não seriam, por si só, suficientes para, no confronto com os demais elementos processuais, impor a modificação da sentença alvo do recurso de revisão. A doutrina e a jurisprudência têm sido unânimes a considerar que a apresentação de documentos só será admissível quando os mesmos, por si só e sem o apelo a demais elementos de prova, sejam capazes de destruir o juízo probatório realizado em sede da decisão revidenda, impondo uma decisão mais favorável ao recorrente (veja-se, a título meramente exemplificativo, no que concerne à jurisprudência, o acórdão do STJ de 02-06-2016, proferido no proc. n.º 13262/14.7T8LSB-A.L1.S1, relatado por Oliveira Vasconcelos, disponível na dgsi, onde se pode ler «… V. O fundamento previsto na al.
- c)do art. 696.º do NCPC refere-se a um documento escrito dotado de força probatória plena que seja suficiente para, por si só (alheando-se assim da margem de apreciação do julgador – trata-se de um julgamento produzido pela lei, embora com reflexo na matéria de facto), destruir a prova em que se fundou a decisão.». Da apresentação dos documentos teria assim de resultar um facto inconciliável com a decisão a rever, permitindo concluir que um concreto ponto da matéria de facto ali fora mal julgado, o que também não é o caso dos documentos juntos. A decisão fática ali tomada não foi impugnada (os Requeridos, aliás, no recurso que então interpuseram, alegaram que a matéria ali provada permitia concluir pela sua solvência). Como dissemos já, a “inexistência” de uma situação de insolvência não se faz alegando, nem mesmo provando, que o ativo é superior ao passivo, sendo o conceito de solvabilidade relevante o da liquidez para cumprimento pontual das obrigações vencidas. Os documentos juntos - proposta de compra e linha de crédito - não acarretam consigo qualquer facto inconciliável com a decisão a rever, decisão que considerou que o património imobiliário dos insolventes não constituía um ativo líquido que lhes tivesse permitido o cumprimento pontual das suas obrigações nem tal liquidez decorria do empréstimo que então solicitaram junto da CCA. Ora, por um lado, a proposta de compra que agora juntam, não afasta nem contraria a decisão a rever: uma mera proposta de compra (proposta de aquisição de imóvel em que oferece determinado preço), não lhes permite a liquidez imediata necessária ao cumprimento das suas obrigações, não sendo sequer exigível aos seus credores, mormente à Requerente da insolvência, que aguarde pelo desfecho da invocada venda, quando foi opção dos Recorrentes nunca diligenciar pela mesma, só agora resolvendo pôr no mercado o dito imóvel, decorridos mais de 10 anos sem nada pagar, sem esquecer também que a situação de insolvência sempre terá que ser aferida relativamente ao momento do encerramento da discussão do processo de insolvência, não podendo ficar condicionada a um evento futuro, como o seria a concretização da venda do aludido imóvel (cfr. acórdãos desta RL de 27/10/2015, no proc. n.º 2150/12.1TYLSB-G.L1-1, relatado Rijo Ferreira, assim sumariado, em parte «1. A apreciação da situação de insolvência, a que se reporta o art.º 3.º, n.º 1, e 20.º do CIRE, regra geral, deverá ser efetuada tendo em conta a “situação existente no momento do encerramento da discussão” (cf. art.º 611º, n.º 1, do CPC; anteriormente art.º 663.º)(…)» e de 11/05/2017, no proc. n.º 13426/16.9T8LSB-A.L1-2, relatado por Teresa Albuquerque, onde se consignou «(…) II- Não é relevante em sede de CIRE que tal devedor pudesse vir a cumprir num momento futuro - o que importa é que não o possa fazer relativamente a obrigações vencidas no momento atual», ambos disponíveis na dgsi). Por outro lado, a prova da existência de uma “linha de crédito”, que permitisse atestar a alegada liquidez dos devedores, liquidez que se quer imediata, para pagamento das dívidas e responsabilidades que se encontram vencidas, não se basta com a junção aos autos de uma mera carta, dirigida por uma entidade bancária estrangeira, sem quaisquer outros elementos que comprovem a efetiva contratualização do aludido crédito e suas concretas condições, o que, naturalmente, obrigaria a recorrer a prova suplementar. Além disso, veja-se que nunca os Recorrentes alegaram pretender pagar no imediato as suas dívidas, tanto que, em sede de oposição à insolvência, terminaram a pedir que a requerente fosse condenada a aceitar o pagamento prestacional acordado com o anterior credor e homologado por sentença proferida em 13/01/2015, no âmbito do processo 710/14.5TJLSB, corrigindo e acertando o valor em dívida, atentos os montantes já pagos e liquidados pelos devedores. Donde, a existência dos documentos supervenientes agora apresentados, não têm a virtualidade de permitir impulsionar e sustentar o presente recurso extraordinário de revisão, pois que não têm força probatória autossuficiente para, por si só, e sem mais, possibilitarem a alteração da decisão revidenda. Finalmente, diremos ainda, para o outro fundamento invocado para a pretendida revisão - a al.
- d)do art.º 696.º n.º 1, do CPC – que nenhum facto foi invocado pelos Recorrentes para sustentar tal causa de revisão, não se retirando da leitura do recurso nem da decisão a rever a existência de qualquer “nulidade ou anulabilidade de confissão, desistência ou transação em que a decisão se fundou” que torne a decisão objeto de recurso de revisão. Em suma, pretendendo os Recorrentes modificar em sede extraordinária a decisão proferida pelo acórdão desta Relação que confirmou o juízo insolvencial feito pela 1ª Instância, usando agora documentos supervenientes ao trânsito em julgado daquela decisão, que pretendem inverter, impõe-se, por todos os fundamentos expostos, e sem mais, concluir que não se verifica nenhum dos requisitos necessários à procedência do presente recurso de revisão, nos termos da convocada alínea
- c)do art.º 696.º do CPC, dado que os factos alegados não preenchem os pressupostos da revisão: os documentos agora apresentados não são dotados de novidade e não são suficientes para permitir a conclusão de que, previamente apresentados, levariam o tribunal a uma decisão diversa da atingida na decisão cuja revisão ora se pretende. Não existindo fundamento que legalmente o permita, em obediência ao disposto no art.º 699.º n.º 1 do CPC, há que indeferir imediatamente o presente recurso. * III-/ Decisão: Pelo exposto, acordam as juízas desta Secção de Comércio do Tribunal da Relação de Lisboa em indeferir o presente recurso de revisão. Custas pelos recorrentes. Registe e notifique. Lisboa, 30/09/2025 Paula Cardoso Manuela Espadaneira Lopes Renata Linhares de Castro