Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa Acórdãos TRL Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa Processo: 9354/2007-5 Relator: MARGARIDA BLASCO Descritores: ESCUTA TELEFÓNICA MEIOS DE PROVA MEDIDAS DE COACÇÃO Nº do Documento: RL Data do Acordão: 12/18/2007 Votação: UNANIMIDADE Texto Integral: S Meio Processual: PROCESSO PENAL Decisão: PROVIDO Sumário: Mesmo na vigência da nova redacção dos arts. 187º e 188º do CPP, o princípio do imediatismo refere-se à apresentação imediata da conversa escutada e não à apresentação imediata das transcrições uma vez que quanto a estas últimas a lei continua a não estipular prazo. Decisão Texto Integral: Acordam, em conferência, na 5ª Secção Criminal do Tribunal da Relação de Lisboa I 1-Nos autos de inquérito com o nº 275/06.1JE LSB (1ª secção do DIAP), foi proferido em 4.10.2007, o seguinte despacho judicial: (…) “Relativamente às sessões referidas no despacho judicial de fls.1466, cuja tradução só agora nos foi presente, não determino a requerida transcrição porquanto se mostra manifestamente expirado o prazo que assegurava o cumprimento do princípio do imediatismo nas intercepções telefónicas.”. (…) E, na sequência de promoção do Ministério Público (MP), foi proferido, em 12.10.2007, o seguinte despacho judicial: (…) Em 05.09.7 foram presentes à Magistrada Judicial os suportes técnicos contendo o resultado das intercepções que estão a ser realizadas nos autos.- Por despacho judicial, proferido na mesma data, a Senhora Juiz consignou que, relativamente às sessões em língua castelhana e em língua inglesa, deveriam os intérpretes nomeados nos autos proceder à respectiva tradução em documento devidamente assinado, concedendo para o efeito um prazo de cinco dias; mais consignou que “após” tomaria posição (fls. 1429).- Em 4.10.2007 foram presentes os documentos contendo as ordenadas traduções. No entanto por se ter considerado que não se mostrava assegurado o princípio do imediatismo, não foi ordenada a solicitada transcrição.- Vem agora o Mº Público pôr em causa esse despacho considerando existir certamente “um lapso manifesto” que se impõe rectificar, defendendo que as transcrições devem ser autorizadas, porquanto, o não cumprimento atempado do determinado no despacho de fls. 1429 se deveu “a menor celeridade no cumprimento dos despachos exarados, quer no TIC, quer no DIAP e à consabida sobrecarga de trabalho por parte dos aludidos intérpretes”.- Mais se retira da referida promoção que, no entender do MºPúblico foi cumprido na íntegra o art.188º do CPPenal.- Porém não é esse o nosso entendimento e, desde já, consignamos que mantemos na íntegra o nosso despacho que não autorizou a solicitada transcrição.- É que independentemente de também discordarmos do entendimento seguido pela nossa colega subscritora o despacho de fls. 1429 (já que, quanto a nós, os resumos apresentados eram suficientes para, após confirmação da existência de sessões nessas línguas através da sua prévia audição, se ordenar a respectiva transcrição, assegurando-se, desta forma, o cumprimento do princípio do imediatismo), na verdade não podemos omitir o facto de, apesar de presentes os suportes técnicos, não fora os mesmos ouvidos pelo Magistrado Judicial.- Mantemos, assim o nosso anterior despacho.- (…) 2- O MP não se conformou com estes despachos e deles veio recorrer para este Tribunal, apresentando as seguintes conclusões (transcrição): 1º) Constituem objecto do presente recurso as decisões proferidas nos autos em epígrafe que indeferiram, a segunda mantendo a primeira, a promovida transcrição de sessões interceptadas no âmbito das escutas telefónicas levadas a cabo nos autos; 2º) Nestes autos, em que se investiga a prática de um crime de tráfico de estupefacientes, previsto e punível pelo art.21º, nº1 do DL 15/93, de 22-01, foram interceptadas, após prévia autorização por despacho judicial, as conversas telefónicas mantidas por alguns dos suspeitos, designadamente através dos alvos 33735M, 1M546M e 33235M; 3º) Nos termos e para os efeitos do disposto no art.188º, nº 1 e 3 do CPP, na redacção em vigor à data da prática dos actos no processo, ou seja, antes da entrada em vigor da revisão do CPP operada pela Lei nº 48/2007, a PJ elaborou uma informação nos autos sobre a situação das intercepções e solicitou que se ordenasse a transcrição das sessões 1835 e 1891 do alvo 33735M, 73 do alvo 1M546M e 667 do alvo 33235M, sendo que as primeiras continham conversas em língua castelhana e a última em língua inglesa; 4º) Os autos com os CDs que continham gravadas tais conversas foram mandados apresentar ao Mmº JIC para controlo judicial das intercepções, o qual, verificando pela leitura da informação que as sessões em causa eram em língua estrangeira ordenou, por despacho de 05-09-2007, que os intérpretes já nomeados nos autos procedessem, em 7 dias quanto à língua castelhana e 5 dias quanto à língua inglesa, à sua tradução para, depois, aferir do seu conteúdo em ordem a determinar ou não a sua junção aos autos; 5º) A Mmª JIC deveria antes ter chamado ao Tribunal os intérpretes nomeados e com o auxílio destes ouvir as conversas e, face ao seu conteúdo, determinar logo, ou não, a sua transcrição; 6º) No entanto, o procedimento adoptado também deve ser aceite, pois não viola nenhum preceito legal, apenas defere para momento posterior a tomada de conhecimento do conteúdo concreto de uma determinada conversa interceptada e gravada, a qual já lhe foi apresentada para controlo; 7º) Desse modo, tal procedimento também não viola o princípio do imediatismo, pois este foi assegurado com a apresentação ao juiz dos CD’s com as conversas gravadas e súmula do seu conteúdo, de que a juiz teve conhecimento, embora não tenha procedido à audição das conversas solicitadas para transcrição por desconhecer a língua em que foram mantidas; 8º) Tal como resulta do Ac. do TC nº 426/2005 o princípio do imediatismo não exige que o juiz tenha de ouvir as conversas gravadas, apenas que, dentro de um prazo razoável (verificado nestes autos) tenha conhecimento da sua existência, a quem lhe são apresentadas em CD’s, podendo verificar o seu conteúdo a qualquer momento a partir dessa apresentação; 8º) Após devolução dos autos à PJ, no dia 10-09-2007, foi logo nessa data solicitado ao DT da PJ a respectiva tradução; 9º) Esta foi junta aos autos, em envelope agrafado na contra capa, na informação policial de 28-09-2007, verificando-se, assim, uma ultrapassagem do prazo indicado pela Mmª JIC; 10º) No entanto, a não observância de tal prazo, que, de todo o modo, não se mostrou dilatado para questionar o respeito pela exigência judicial, não pode ter consequências no âmbito do processo, quando muito apenas a nível disciplinar, por não observância de um prazo estipulado pelo juiz; 11º) Designadamente, não pode ter consequências a nível do princípio do imediatismo consagrado no nº 1 do art.188º do CPP. 12º) Ao decidir de modo inverso ao promovido, não autorizando a transcrição das conversações indicadas, a Mmª JIC violou o disposto no art.188º, nº 1, 3 e 4 do CPP. Termos em que, revogando-se aqueles despachos e ordenando-se a sua substituição por outro que determine a apreciação das traduções das sessões em causa, em ordem a, conhecendo do seu conteúdo, se determinar, ou não, a sua junção aos autos, nos termos promovidos pelo Ministério Público, (…) 3- O recurso foi admitido, tendo sido fixado efeito suspensivo, a subir imediatamente e em separado. Foi proferido despacho de sustentação. 4- Subiram os autos a este Tribunal, onde no Parecer a que se refere o art. 416º do Código de Processo Penal (CPP), o Exmo. Procurador - Geral Adjunto acompanhou a motivação do recurso apresentado, entendendo que o mesmo merece provimento. 5-Foi efectuado exame preliminar que determinou a remessa dos autos para conferência. 6- Colhidos os vistos, cumpre apreciar. II 1- O Magistrado do MP veio interpor recurso dos despachos judiciais de fls.1539 e de 1551-1552, datados, respectivamente, de 04-10-2007 e 15-10-2007, supra transcritos, que, não ordenando as transcrições das conversações promovidas, entende que violaram o disposto nos nº 1 e 3 do art.188º do CPP, na redacção em vigor à data da sua aplicação nos autos. 2-Decorrem dos autos, os seguintes factos: Investiga-se nos autos a prática de um crime de tráfico de estupefacientes tendo sido autorizadas judicialmente intercepções telefónicas a vários aparelhos utilizados pelos suspeitos, entre eles os alvos referidos nos autos. Em 04-09-2007, o MP remeteu o inquérito, acompanhado dos respectivos CDs, ao Sr. JIC, nos termos e para os efeitos do disposto nos nºs 1 e 3 do art.188º do CPP. Promoveu o MP que o Sr. JIC determinasse a transcrição e junção aos autos das sessões nº 1835 e 1891 referentes a determinados alvos, sumariadas pela PJ, contendo as primeiras, conversas em língua castelhana, e a última, em língua inglesa, referindo ainda que, se necessário, poderia o Sr. JIC socorrer-se dos intérpretes já nomeados nos autos de inquérito. Por despacho judicial de 05-09-2007, foi decidido solicitar aos respectivos intérpretes que, previamente, e no prazo de 7 dias (para as de língua castelhana) e 5 dias (para a de língua inglesa), procedessem à respectiva tradução e que, só após, seria tomada posição sobre a respectiva transcrição. Os autos foram devolvidos à PJ em 10-09-2007 para cumprimento deste despacho judicial, e no mesmo dia solicitada a transcrição das conversas ao Departamento de Documentação e Tradução da PJ (cfr. ofício a fls.1466). A PJ elaborou informação, datada de 28.09.2007, dando conhecimento que as traduções se encontravam elaboradas e juntas em envelope fechado à contra capa dos autos. Apresentado de novo o inquérito à Sra. JIC, em 04-10-2007, foi proferido o despacho (supra transcrito), no qual não se determinou a requerida transcrição por se entender que se mostrava manifestamente expirado o prazo que assegurava o cumprimento do princípio do imediatismo nas intercepções telefónicas. Por discordar desse despacho, o MP promoveu que o mesmo fosse rectificado, uma vez que não se vislumbrava a violação de qualquer normativo nem do aludido princípio, já que a demora no cumprimento do solicitado se devera a menor celeridade no cumprimento dos despachos exarados no DIAP e no TIC e à consabida sobrecarga de trabalho por parte dos aludidos intérpretes. Por despacho de 12-10-2007 (supra transcrito), a Sra. JIC manteve na íntegra o anteriormente determinado, ou seja, não autorizou a solicitada transcrição. 3- Apreciemos. A questão em discussão no presente recurso cinge-se à interpretação do que se entende por princípio do imediatismo, nas versões do art. 188º do CPP, à data em que foram proferidos os despachos de autorização das intercepções telefónicas e daquele que ordenou a tradução dos conteúdos obtidos por essa via, e na versão operada pela Lei nº 48/2007, de 29.08, que entrou em vigor no passado dia 15.09.2007. 3.1- Dispunha o art.188º, nº 1 do CPP, na versão em vigor à data do despacho que ordenou a tradução das sessões com interesse para os autos (recorde-se na redacção introduzida pelo DL 320-C/00, de 15.12), que: (…) “Da intercepção e gravação... é lavrado auto, o qual, junto com as fitas gravadas ou elementos análogos, é imediatamente levado ao conhecimento do juiz que tiver ordenado ou autorizado as operações com indicação das passagens das gravações... consideradas relevantes para a prova.”. Preceituava o nº 3 do mesmo preceito que: “…e o juiz considerar os elementos recolhidos... relevantes para a prova, ordena a sua transcrição em auto é fá-lo juntar ao processo...”. E o nº 4: “Para efeitos do disposto no número anterior o juiz pode ser coadjuvado, quando entender conveniente, por órgão de polícia criminal, podendo nomear, se necessário, intérprete.”. Relembre-se que as questões que geraram controvérsia, relativas a este meio de obtenção de prova - das escutas telefónicas - foram amplamente debatidas quer pela doutrina, quer pela jurisprudência, sendo praticamente consensuais, pelo menos ao nível deste Tribunal da Relação de Lisboa, as soluções adoptadas, e que se resumem ao seguinte, e que ao presente recurso interessa: Põe o recorrente MP em causa a violação do citado artigo, por parte dos despachos judiciais recorridos, que não autorizaram a transcrição das escutas, por não ter sido cumprido o princípio do imediatismo. Sobre a interpretação a dar a este termo, imediatismo, decorrente da expressão utilizada pela lei – imediatamente -, há-de ser tido em conta que a mesma não terá de sofrer uma interpretação literal, formal, conhecendo nós as necessidades sentidas de coordenar a actividade investigatória com a apresentação imediata ao juiz. Entendemos que o que está subjacente à ideia do imediatismo é a possibilidade de controlo por parte do juiz do real acompanhamento concreto da escuta para verificar se esta não extravasa as finalidades a que se destina, e não a ideia de preponderância de imperativos de celeridade processual inerentes ao processo penal como também tem sido defendido - cfr. acórdão, de 11.09.2007, desta secção in pº n. 3554/2007, em que foi Rel. o Sr. Juiz Des. Nuno Gomes da Silva, e sumariado in www.dgsi.pt. Aceita-se, deste modo, que é impossível a apresentação imediata de cada escuta ao juiz após a sua realização. Aliás, como adiante veremos, estipula a nova redacção do preceito em causa, prazo de apresentação ao juiz, tendo sido eliminada a referência imediatamente. Entendia a maioria da jurisprudência deste Tribunal que o prazo de apresentação ao juiz não devia ser superior ao prazo estabelecido para a intercepção. Assim se asseguraria um acompanhamento contínuo e próximo por parte do juiz, de modo a pode ser tomada qualquer decisão sobre a continuidade ou não da intercepção telefónica, objectivo este pretendido pelo legislador com o termo apresentação imediata. Por outro lado, a lei prevê a imediata apresentação ao juiz e não a transcrição imediata da conversa escutada, não estabelecendo qualquer prazo para tal. Com efeito, a lei apenas diz que se o juiz considerar os elementos recolhidos ou relevantes para a prova, ordena sua transcrição em auto e fá-lo juntar os autos. E não estabelece prazo, uma vez que tal não se justificaria face ao que se considera ser a finalidade da intervenção do juiz, ou seja, depois de ter feito o real acompanhamento em concreto, está cumprida a finalidade da exigência legal da apresentação ao juiz
Explicação por IA a partir do texto oficial da lei. Orientativa, não substitui aconselhamento jurídico.