vo prazo de suspensão do prazo de prescrição aos prazos ainda em curso, decorrentes de uma causa de suspensão já preexistente e já verificada, afasta o existente “risco sistémico de impunidade dos factos constitutivos” das infrações ao direito da concorrência. V. O artigo 9.º, n. 1, da Lei n.º 17/2022, de 17 de agosto (que aprovou o
vo Regime Jurídico da Concorrência), que estipula que “as disposições da presente lei aplicam-se aos procedimentos desencadeados após a respetiva entrada em vigor” deve ser afastado se interpretado
sentido de englobar a previsão do n. 9 do artigo 74.º. Este entendimento é o único compatível com o Direito da União, sendo obrigação deste tribunal interpretar o direito nacional em conformidade com aquele Direito e a afastar disposições nacionais incompatíveis com o mesmo. VI. O Legislador nacional, ao condicionar a aplicação das disposições resultantes da transposição da Diretiva ECN+ através do aludido artigo 9.º, n. 1, fê-lo de forma errónea e atentatória do Direito da União, o que legítima a desaplicação daquele mesmo
rmativo, pelo menos
que concerne ao respetivo artigo 74.º, n. 9. VII. O princípio da legalidade não se opõe,
caso, à aplicação da lei
va e consequente alteração do prazo de suspensão da prescrição. VIII. Enquanto a
rma do domínio penal refere “disposições penais vigentes” e “o regime que concretamente se mostrar mais favorável ao agente”, em sede contraordenacional tal terminologia não foi replicada. Em vez de tais expressões o Legislador usou,
artigo 3.º, n. 2, do RGCO, “lei vigente” e “lei mais favorável”, o que aponta para um sentido mais restrito, em especial, que os conceitos de “disposições penais” e “regime mais favorável”. Por sua vez, o n. 1, do artigo 3.º em referência refere expressamente “A punição da contraordenação é determinada pela lei vigente…”, restringindo o escopo daquele preceito legal, à
rma incriminadora (o tipo contraordenacional) e respetiva sanção. IX. Os factos constantes do processo não demonstram, nem se mostra alegado, a violação de outros princípios constitucionais, designadamente o princípio da tutela da confiança ou do direito à decisão em prazo razoável. X. A
rma que resulta da aplicação conjugada do artigo 9.º da Lei n.º 17/2022, de 17 de agosto, e do artigo 3.º, n. 1 e n. 2, do RGCO, na interpretação segundo a qual a redação do n. 9 do artigo 74.º da LdC, introduzida por aquela Lei, não é aplicável a factos praticados em data anterior à sua entrada em vigor e em relação aos quais, nesta data, ainda não se tenha verificado o prazo de prescrição do procedimento contraordenacional, é inconstitucional, por violação dos princípios do primado do Direito da União Europeia (a “exigência existencial”, nas palavras de Pierre Pescatore), consagrado
artigo 8.º, n. 4, da Constituição, e do princípio da tutela jurisdicional efetiva, consagrado
artigo 20.º, n. 1, da Constituição. XI.O recurso interposto sobre o Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa de 23-05-2023, foi rejeitado por se mostrar ultrapassado o respetivo prazo de recurso, pelo que é irrelevante para efeitos do trânsito em julgado daquele acórdão. XII.
caso, a prescrição do procedimento contraordenacional não ocorreu e o trânsito em julgado da decisão condenatória ocorreu a 23-05-
s autos de recurso de constitucionalidade que o TCRS quer agora excluir da contagem do trânsito em julgado. § 5.
te-se que nem o Tribunal da Relação (que admitiu o recurso de constitucionalidade que o TCRS exclui na contagem que faz do trânsito em julgado), nem o Tribunal Constitucional (que julgou o recurso e a reclamação correspondentes) imputaram qualquer comportamento indevido ou dilatório à EDP Produção. § 6. O que se extrai do despacho recorrido é, portanto, uma tentativa do TCRS de construir uma
va regra de antecipação do trânsito em julgado fora dos casos do artigo 670.º do Código de Processo Civil e por referência a atos processuais que foram praticados
utras jurisdições e que o TCRS não é, por isso, competente para avaliar e ajuizar. §
trânsito em julgado que a Lei só admite que sejam tomadas por Tribunais diferentes. § 9. O Tribunal recorrido, além de estar a criar uma
va
rma sobre os efeitos da decisão constitucional não prevista na LOTC, acaba também por aplicar uma regra que é contrária ao segmento literal do seu artigo 80.º, n.º
s termos agora avançados pelo TCRS. § 11. A regra prevista
artigo 80.º, n.º 4, da LTC é clara: só após o trânsito em julgado da decisão do Tribunal Constitucional é que a decisão recorrida poderá vir a transitar. E assim é independentemente do teor da decisão final do Tribunal Constitucional — isto é, seja esta de não admissão formal ou de indeferimento material do recurso de constitucionalidade. §
rmativa segundo a qual uma decisão condenatória proferida em procedimento contraordenacional que foi objeto de recurso de constitucionalidade pode transitar em julgado antes de transitar em julgado a decisão do Tribunal Constitucional que não admita o recurso ou lhe negue provimento, por efeito de uma decisão de um Tribunal diferente daquele que admitiu o recurso de constitucionalidade e que decidiu a não admissão ou negou o provimento, é materialmente inconstitucional, por violação do disposto
s artigos 2.º, 18.º, n.º 2, 20.º, n.os 1 e 4, 29.º, n.os 1 e 3, 32.º, n.os 1 e 10, e 280.º da Constituição. § 16. As disposições legais, isoladas ou conjuntas, resultantes dos artigos 618.º, 628.º e 670.º do Código de Processo Civil, 70.º, n.º 3, e 80.º, n.º 4, da LOTC, na interpretação
rmativa segundo a qual uma decisão condenatória proferida em procedimento contraordenacional que foi objeto de recurso de constitucionalidade pode transitar em julgado antes de transitar em julgado a decisão do Tribunal Constitucional que não admita o recurso ou lhe negue provimento, por efeito de uma decisão de um Tribunal diferente daquele que admitiu o recurso de constitucionalidade e que decidiu a não admissão ou negou o provimento e que é posterior à data do trânsito em julgado do recurso de constitucionalidade, é materialmente inconstitucional, por violação do disposto
s artigos 2.º, 18.º, n.º 2, 20.º, n.os 1 e 4, 29.º, n.os 1 e 3, 32.º, n.os 1 e 10, e 280.º da Constituição. § 17. Ainda que existisse base legal para a antecipação do trânsito em julgado por decisão do TCRS (
que não se concede), sempre se acrescente que não é verdade o que se lê
despacho recorrido,
sentido de que o recurso interposto pela EDP Produção para o Tribunal Constitucional teria visado protelar a data do trânsito em julgado e “obter uma decisão deste Tribunal de não admissão do recurso por intempestividade”. §
Acórdão do Tribunal Constitucional n.º 360/2024, proferido neste processo, e aplicada, entre outros,
s Acórdãos do Tribunal Constitucional n.os 385/2006, 441/2020 e 155/2022. § 21.
te-se que, na própria Decisão Sumária n.º 362/2024, proferida nestes autos (e para a qual o aludido Acórdão n.º 360/2024 remete) se lê que “[a]mbas as interpretações [isto é, a interpretação sustentada pela EDP Produção e a interpretação da relatora daquela Decisão Sumária] são possíveis, à luz da letra da lei, como se elucida
Acórdão n.º 155/2022, e encontram respaldo em decisões deste Tribunal Constitucional. Esta problemática tem sido discutida, em regra, a propósito da situação prevista
artigo 75.º, n.º 2, da LTC, mas o aresto esclarece que se trata “da mesma “definitividade” que se prevê sem que assim seja expressamente
meada,
artigo 70.º, n.º 2, da LTC”; na mesma linha, o Acórdão n.º 546/2022, na senda do Acórdão n.º 521/2008, afirma que não restam “dúvidas de que o conceito de definitividade é necessariamente o mesmo”.”. § 22. Mais:
âmbito do próprio Acórdão n.º 360/2024 — ou seja, da decisão final que o TCRS quer desconsiderar para efeitos de contagem do trânsito em julgado — dois dos cinco Juízes Conselheiros da 2.ª Secção do Tribunal Constitucional secundaram a posição da EDP Produção, deixando expressos os seus votos de vencido. §
rmativa segundo a qual, por decisão tomada depois de transitada a decisão de recurso de constitucionalidade, pode uma decisão condenatória proferida em procedimento contraordenacional que foi objeto de recurso de constitucionalidade transitar em julgado antes de transitar em julgado a decisão do Tribunal Constitucional que não admita o recurso, quando essa decisão do Tribunal Constitucional tem por base requisitos de admissibilidade do recurso alvo de controvérsia jurisprudencial, é materialmente inconstitucional, por violação do disposto
s artigos 2.º, 18.º, n.º 2, 20.º, n.os 1 e 4, 29.º, n.os 1 e 3, 32.º, n.os 1 e 10, e 280.º da Constituição. §
despacho recorrido, nada há de anormal ou legalmente indevido na constatação de que uma decisão pode não ser passível de recurso ou reclamação ordinária, ao mesmo tempo que pode ser, ou é, alvo de recurso de constitucionalidade — como sucedeu in casu. §
s elementos literais daquelas disposições legais, redunda num raciocínio analógico contra reo, que é proibido
âmbito do direito sancionatório. § 35. As disposições legais, isoladas ou conjuntas, resultantes dos artigos 618.º, 628.º e 670.º do Código de Processo Civil, 70.º, n.º 3, e 80.º, n.º 4, da LOTC, na interpretação
rmativa segundo a qual uma decisão condenatória proferida em procedimento contraordenacional que foi objeto de recurso de constitucionalidade pode transitar em julgado antes de transitar em julgado a decisão do Tribunal Constitucional que não admita o recurso ou lhe negue provimento, por efeito de uma decisão de um Tribunal diferente daquele que admitiu o recurso de constitucionalidade e que decidiu a não admissão ou negou o provimento e que é posterior à data do trânsito em julgado do recurso de constitucionalidade, sem que seja levado a cabo incidente de defesa contra demoras abusivas, é materialmente inconstitucional, por violação do disposto
s artigos 2.º, 18.º, n.º 2, 20.º, n.os 1 e 4, 29.º, n.os 1 e 3, 32.º, n.os 1 e 10, e 280.º da Constituição. Assim: § 36. Atenta a ausência de
rma habilitante e a inexistência de qualquer comportamento abusivo relacionado com o recurso de constitucionalidade interposto em 22.05.2024, deve ser revogada a decisão a quo na parte em que fixou o trânsito em julgado da decisão condenatória por referência à data de 23.05.
s autos. §
que não se concede, nunca o mesmo poderia ser fixado em data anterior à data já certificada do trânsito em julgado da última decisão do Tribunal Constitucional sobre o Acórdão condenatório, que apenas ocorreu em 10.09.2024, em obediência ao disposto
s artigos 70.º, n.º 3, e 80.º, n.º 4, da LOTC e à certidão de trânsito em julgado datada de 16.09.2024 (referência CITIUS 22076291). A prescrição do procedimento § 41. Num segundo momento do despacho aqui sob recurso (cfr. §§ 58 – 130), o Tribunal a quo analisa a questão em torno da arguida prescrição do procedimento: conclui, primeiramente, que, seguindo as regras inscritas na LdC, a prescrição não correu antes de 30.06.2024 (e, portanto, depois da data por si ilegalmente fixada como a data do trânsito em julgado da condenação); num segundo momento, afirma que é aplicável in casu a suspensão prescricional resultante da pandemia de Covid-19, o que, na lógica do TCRS, tem como efeito alargar o prazo de prescrição e reforçar, destarte, a sua decisão
sentido da não verificação da prescrição do procedimento. § 42.
vamente, improcede a construção subscrita pelo Tribunal recorrido. A prescrição do procedimento independentemente da aplicabilidade, ou não,
caso vertente, da legislação Covid-19 § 43. Para efeitos de cálculo do prazo de prescrição, relevam,
s presentes autos, os seguintes factos e enquadramentos: a. De acordo com a Sentença proferida por este Tribunal da Concorrência, Regulação e Supervisão em 10.08.2022, a pretensa infração imputada à EDP Produção cessou em 31.12.2013 b. À luz da LdC, na redação aqui aplicável, o procedimento de contraordenação prescreve
prazo de 5 (cinco) anos (cfr. artigo 74.º, n.º 1, alínea b), da LdC) c. A estes cinco anos, podem acrescer os períodos temporais relacionados com a verificação de causas de interrupção e suspensão desse prazo, sendo certo que,
s termos da referida Lei, a prescrição “tem sempre lugar” uma vez decorridos “sete anos e meio”, “ressalvado o tempo de suspensão” (cfr. artigo 74.º, n.º 8, da LdC) d. O tempo máximo de suspensão legalmente admissível “não pode ultrapassar três anos” (cfr. artigo 74.º, n.º 7, da LdC) § 44. A versão do artigo 74.º da LdC, introduzida pela Lei n.º 17/2022, de 17 de agosto, não pode ser aplicável in casu: ora porque existe uma disposição legal transitória
artigo 9.º referida Lei n.º 17/2022 que obsta a essa aplicação a processos iniciados antes da sua entrada em vigor; ora porque tal aplicação implicaria uma retroatividade in malam partem contra a EDP Produção (porquanto ampliadora dos prazos prescricionais), constitucionalmente vedada. § 45. O próprio Tribunal recorrido secunda este entendimento, rejeitando a aplicação vertente da Lei n.º 17/2022, de 17 de agosto,
C, e tomando por referência a referida data de 31.12.2013, verifica-se que o prazo
rmal de prescrição do procedimento, correspondente a cinco anos, foi atingido
passado dia 31.12.
artigo 74.º, n.º 4, da LdC. § 49. Uma vez que,
s presentes autos, não se verificou a situação prevista
artigo 74.º, n.º 4, alínea b), da LdC, ao prazo máximo de prescrição já concretizado há apenas que fazer acrescer “o período de tempo em que a decisão da Autoridade da Concorrência fo[i] objeto de recurso judicial” (cfr. artigo 74.º, n.º 4, alínea a), da LdC). § 50. Esse período correspondeu a 812 (oitocentos e doze) dias. A propósito desta causa de suspensão: § 51. O Tribunal recorrido,
do despacho recorrido, veio decidir que o prazo prescricional deste processo esteve suspenso durante o período máximo de 3 (três) anos, tal como previsto
artigo 74.º, n.º 7, da LdC. § 52. Uma vez que a decisão da Autoridade da Concorrência proferida
s presentes autos não esteve sob recurso durante 3 (três) anos, afigura-se que o TCRS, nessa parte do despacho recorrido, incorreu em erro na computação da duração do período da suspensão prescricional, porventura incluindo nessa conta o hiato temporal posterior à prolação da Sentença do TCRS datada de 10.08.2022 — o que é ilegal à luz do artigo 74.º, n.º 4, da LdC. §
cenário de recurso para o Tribunal da Relação já não é a decisão da Autoridade da Concorrência que permanece como o objeto do
vo recurso judicial, mas apenas e só a Sentença do TCRS. § 57. Por conseguinte, uma vez proferida a Sentença do TCRS, não mais subsiste suspenso o prazo prescricional à luz do artigo 74.º, n.º 4, alínea
s quais estão sob recurso outras decisões que não a decisão da Autoridade da Concorrência (por exemplo, o recurso da decisão judicial que apreciou a decisão da Autoridade da Concorrência) colide com os limites literais do enunciado inscrito naquele artigo 74.º, n.º 4, alínea a), da LdC. §
âmbito do procedimento contraordenacional, uma césure entre a decisão administrativa (que pode ser alvo de um recurso de impugnação judicial) e as posteriores decisões judiciais que a substituem (que,
s casos legalmente admissíveis, podem também ser alvo de recurso para tribunais superiores). § 63. O tribunal competente para apreciar o recurso de impugnação judicial da decisão administrativa tem poderes de plena jurisdição e julga ex
vo — e a sua decisão (sob a forma de despacho ou Sentença) substitui a decisão administrativa. §
va decisão e culmina com uma condenação judicial. §
âmbito contraordenacional § 72. As disposições legais, isoladas ou conjuntas, resultantes dos artigos 74.º, n.º 1, alínea b), n.º 4, alínea a), e n.º 7 da LdC, na redação resultante da Lei n.º 19/2012, de 8 de maio, e do artigo 9.º da Lei n.º 17/2022, na interpretação
rmativa segundo a qual permanece suspenso o prazo de prescrição do procedimento contraordenacional por infração às regras da concorrência depois de proferida a decisão judicial que tem por objeto a decisão da Autoridade da Concorrência alvo de impugnação judicial, é materialmente inconstitucional, por violação do disposto
s artigos 2.º, 18.º, n.º 2, 20.º, n.º 4, 29.º, n.os 1, 3 e 4, e 32.º, n.os 1 e 10, da Constituição. § 73. As disposições legais, isoladas ou conjuntas, resultantes dos artigos 74.º, n.º 1, alínea b), n.º 4, alínea a), e n.º 7 da LdC, na redação resultante da Lei n.º 19/2012, de 8 de maio, e do artigo 9.º da Lei n.º 17/2022, na interpretação
rmativa segundo a qual permanece suspenso o prazo de prescrição do procedimento contraordenacional por infração às regras da concorrência durante o período de tempo em que está sob recurso ordinário e constitucional a Sentença que teve por objeto a decisão da Autoridade da Concorrência, é materialmente inconstitucional, por violação do disposto
s artigos 2.º, 18.º, n.º 2, 20.º, n.º 4, 29.º, n.os 1, 3 e 4, e 32.º, n.os 1 e 10, da Constituição. Em consequência: § 74. A EDP Produção interpôs recurso de impugnação judicial contra a decisão condenatória da Autoridade da Concorrência
passado dia 30.10.2019 e esse recurso foi admitido pelo TCRS por despacho datado de 20.05.
passado dia 20.09.
que não se concede, pelas razões aduzidas infra), a este prazo de prescrição máximo, ressalvado o prazo em que o mesmo esteve suspenso, importa, pois, aditar àquela contagem um prazo adicional de 160 (cento e sessenta) dias. § 80. Somados 160 (cento e sessenta) dias à data anteriormente estabilizada como prazo máximo de prescrição, já com ressalva do prazo de suspensão — isto é, o dia 20.09.2023 —, conclui-se que, mesmo caso se entenda aplicável a suspensão prescricional Covid-19, o procedimento prescreveu
passado dia 27.02.
vas e supervenientes causas de suspensão
âmbito da pandemia Covid-
rmas de natureza material ou processual-material, que, como tal, não podem ser retroativamente aplicadas in casu. §
processo n.º 76/15.6SRLSB.L1-5; o Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa, de 24.07.2020,
processo n.º 128/16.5SXLSB.L1-5; e o Acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães
processo n.º 179/15.9FAF.G2, de 25.01.2021; similares entendimentos foram também proferidos e podem ser colhidos, entre o mais, do Acórdão do Tribunal da Relação de Évora
processo n.º 201/10.3GBVRS.E1, de 23.01.2021; do Acórdão da Conferência do Tribunal da Relação de Lisboa
processo n.º 207/09.5PAAMD-A.L1-5, de 09.03.2021; e do Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
processo n.º 300/19.6Y9PRT-B.P1, de 14.04.2021). § 88. Pelo que,
presente caso, deverá ser afastada a aplicação retroativa da legislação Covid-19 e decretar-se a prescrição do presente procedimento. § 89. As disposições legais, isoladas ou conjuntas, resultantes dos artigos 7.º, n.os 3 e 4, 10.º da Lei n.º 1-A/2020, de 19 de março, 37.º do Decreto-Lei 10-A/2020, de 13 de março, 2.º, 5.º e 6.º da Lei n.º 4-A/2020, de 6 de abril, 8.º e 10.º da Lei n.º 16/2020, de 29 de maio, 4.º da Lei n.º 4-B/2021, de 1 de fevereiro, 5.º, 6.º e 7.º da Lei n.º 13-B/2021, de 5 de abril, 3.º do RGCO e 2.º do Código Penal, aplicáveis ex vi artigo 13.º da LdC e 32.º do RGCO, na interpretação
rmativa segundo a qual a causa de suspensão do prazo de prescrição do procedimento contraordenacional aí prevista é aplicável aos processos a correr termos por factos cometidos antes do início da respetiva vigência é materialmente inconstitucional, por violação do disposto
s artigos 19.º, n.º 6, 20.º, n.º 4, e 29.º, n.os 1, 3 e 4, e 32.º, n.os 1 e 10 da Constituição. § 90. As disposições legais, isoladas ou conjuntas, resultantes dos artigos 7.º, n.os 3 e 4, 10.º da Lei n.º 1-A/2020, de 19 de março, 37.º do Decreto-Lei 10-A/2020, de 13 de março, 2.º, 5.º e 6.º da Lei n.º 4-A/2020, de 6 de abril, 8.º e 10.º da Lei n.º 16/2020, de 29 de maio, 4.º da Lei n.º 4-B/2021, de 1 de fevereiro, 5.º, 6.º e 7.º da Lei n.º 13-B/2021, de 5 de abril, 3.º do RGCO e 2.º do Código Penal, aplicáveis ex vi artigo 13.º da LdC e 32.º do RGCO, na interpretação
rmativa segundo a qual a causa de alargamento do prazo de prescrição do procedimento contraordenacional aí prevista é aplicável aos processos a correr termos por factos cometidos antes do início da respetiva vigência é materialmente inconstitucional, por violação do disposto
s artigos 19.º, n.º 6, 20.º, n.º 4, e 29.º, n.os 1, 3 e 4, e 32.º, n. os 1 e 10 da Constituição. Avançando: §
rmativo
sentido de ser proibida a aplicação retroativa das disposições legais da legislação Covid-19. § 93.
s referidos Acórdãos, o Tribunal Constitucional não declarou a inconstitucionalidade da inaplicabilidade daquelas Leis aos processos contraordenacionais por infrações iniciados antes da sua entrada em vigor. § 94. Como se assume
despacho recorrido, a aplicação retroativa das leis prescricionais Covid-19 a processos já iniciados, subsiste ainda hoje sob controvérsia
próprio Tribunal Constitucional, como se alcança dos votos de vencido inscritos
s Acórdãos do Tribunal Constitucional n.os 827/2023, de 13.12.2023, 874/2023, de 09.01.2024, e 14/2024, de 09.10.
vas
rmas prescricionais a processos contraordenacionais já antes em curso, reiterou que as regras sobre suspensão de prazos de prescrição não podem aplicar-se retroativamente in malam partem (a este propósito, atente-se
Acórdão do Plenário do Tribunal Constitucional n.º 231/2021, de 21.04.2021 e
Acórdão do Plenário do Tribunal Constitucional n.º 319/2021, de 18.05.2021). § 96. E tanto assim é que, mesmo depois daqueles Acórdãos n.os 500/2021, 660/2021 e 798/2021 do Tribunal Constitucional, os Tribunais Superiores continuam a declarar a inaplicabilidade retroativa da legislação Covid-19 a procedimentos iniciados antes da sua entrada em vigor (a título exemplificativo, veja-se o Acórdão do Tribunal da Relação do Porto, proferido
processo n.º 1056/21.8T9PVZ.P1, de 09.03.2022; o Acórdão do Tribunal da Relação do Porto, proferido
processo n.º 294/22.0T9VCD.P1, de 07.09.2022; o Acórdão do Tribunal da Relação de Évora, proferido
processo n.º 1407/18.2T9LAG.E1, de 10.05.2022; o Acórdão do Tribunal da Relação do Porto, proferido
processo n.º 2544/22.4T9AVR.P1, de 01.02.2023; o Acórdão do Tribunal da Relação de Évora, proferido
processo n.º 279/22.7Y4LSB.E1, de 18.12.2023; e o Acórdão do Tribunal da Relação de Évora, proferido
processo n.º 6/23.1T8FTR.E1, de 23.01.2024). Mais: § 97. Terceiro, as regras Covid-19 com influência
prazo prescricional também não podem produzir efeitos
s presentes autos, porquanto as
rmas Covid-19 se qualificam como leis temporárias e, como tal, nunca podem ser aplicadas retroativamente a factos praticados antes da sua entrada em vigor. § 98. Contrariamente ao entendimento veiculado pelo Tribunal a quo, resulta da natureza temporária dessas
rmas e do artigo 3.º, n.º 3, do RGCO que as mesmas só podem vigorar para futuro e apenas podem abranger os factos praticados durante o período da sua vigência. § 99. Se é certo que,
caso de leis temporárias, ainda que a lei
va seja mais favorável ao agente, continuar-se-á a aplicar a lei temporária vigente
momento da prática dos factos, igualmente verdade é que o agente, nesse cenário, sabe que essa lei existe quando decide praticar o facto. § 100. A EDP Produção, à data da prática dos factos, não sabia, nem tinha como saber, que seriam introduzidas na ordem jurídica
vas causas de suspensão que, a serem aplicadas retroativamente, teriam por efeito o alargamento do prazo prescricional com que podia contar quando agiu. § 101. Pelo que, a aplicação da legislação Covid-19 à conduta da EDP Produção, praticada em data muito anterior e cessada em 31.12.2013, sempre redundaria numa outra e autónoma violação do disposto
s artigos 29.º da Constituição e 2.º e 3.º do RGCO. Mais ainda: § 102. Existe uma quarta razão impeditiva da aplicação in casu dos prazos prescricionais resultantes da legislação Covid-19: a inexistência de
rma habilitante que preveja a possibilidade de suspensão do prazo de prescrição, in media res, perante uma disposição legal superveniente. § 103. Para o Tribunal Constitucional, apesar de inexistir uma
rma a tanto habilitante como a que foi positivada na ordem jurídica italiana, a suspensão do prazo prescritivo seria, ainda assim, possível perante uma lei que determina a paralisação dos processos porque, mesmo que essa
rma habilitante existisse, o agente estaria na mesma situação, isto é, nunca saberia quando seria acionada. §
caso vertente: (
exercício do poder sancionatório. § 110. Logo, também por ausência de
rma a tanto habilitante, não pode a legislação Covid-19 ser aplicada
s presentes autos para fazer aumentar a duração do seu prazo prescritivo — sendo certo que uma eventual inclusão das
rmas da legislação Covid-19 nas causas legais de suspensão do prazo prescricionais aplicáveis aos procedimentos por infração ao direito da concorrência redundaria sempre em analogia proibida, porque necessariamente desligada do sentido possível do texto da Lei. § 111. As disposições legais, isoladas ou conjuntas, resultantes dos artigos 7.º, n.os 3 e 4, 10.º da Lei n.º 1-A/2020, de 19 de março, 37.º do Decreto-Lei 10-A/2020, de 13 de março, 2.º, 5.º e 6.º da Lei n.º 4-A/2020, de 6 de abril, 8.º e 10.º da Lei n.º 16/2020, de 29 de maio, 4.º da Lei n.º 4-B/2021, de 1 de fevereiro, 5.º, 6.º e 7.º da Lei n.º 13-B/2021, de 5 de abril, 3.º do RGCO e 2.º do Código Penal, aplicáveis ex vi artigo 13.º da LdC e 32.º do RGCO, na interpretação
rmativa segundo a qual a causa de suspensão do prazo de prescrição do procedimento contraordenacional aí prevista pode ser aplicável aos processos a correr termos por factos cometidos antes do início da respetiva vigência mesmo após ter cessado a vigência da Lei n.º 1-A/2020, é materialmente inconstitucional, por violação do disposto
s artigos 19.º, n.º 6, 20.º, n.º 4, e 29.º, n.os 1, 3 e 4, e 32.º, n.º 1 e 10 da Constituição. § 112. As disposições legais, isoladas ou conjuntas, resultantes dos artigos 7.º, n.os 3 e 4, 10.º da Lei n.º 1-A/2020, de 19 de março, 37.º do Decreto-Lei 10-A/2020, de 13 de março, 2.º, 5.º e 6.º da Lei n.º 4-A/2020, de 6 de abril, 8.º e 10.º da Lei n.º 16/2020, de 29 de maio, 4.º da Lei n.º 4-B/2021, de 1 de fevereiro, 5.º, 6.º e 7.º da Lei n.º 13-B/2021, de 5 de abril, 74.º da LdC, 3.º, 27.º-A do RGCO e 2.º do Código Penal, aplicáveis ex vi artigo 13.º da LdC e 32.º do RGCO, na interpretação
rmativa segundo a qual a causa de suspensão do prazo de prescrição do procedimento contraordenacional aí prevista é subsumível às causas legais de suspensão da prescrição do procedimento aplicáveis aos processos contraordenacionais por infração ao direito da concorrência, é materialmente inconstitucional, por violação do disposto
s artigos 19.º, n.º 6, 20.º, n.º 4, e 29.º, n.os 1, 3 e 4, e 32.º, n.º 1 e 10 da Constituição. Prosseguindo: § 113. Há uma quinta razão que milita
sentido da inconstitucionalidade da aplicação retroativa da legislação Covid-19 aos presentes autos, relativamente à qual, até à data, a jurisdição constitucional não foi chamada a pronunciar-se: a violação das garantias e direitos ínsitos ao princípio do Estado de Direito. §
seu Acórdão n.º 500/2021, tal como agora o Tribunal a quo, baseia a sua decisão
sentido da não inconstitucionalidade
aligeiramento e até desconsideração das regras que dimanam do princípio da legalidade sancionatória — circunstância que abre espaço aplicativo pleno à projeção do princípio do Estado de Direito, princípio esse que, como se reputa elementar, não admite qualquer tipo de minimização. § 117. À luz do princípio do Estado de Direito, é
tório que a confiança legítima que se quebra com a aplicação de causa de suspensão de prazo prescricional posterior à data da prática do facto. Só há confiança se a pessoa pode perceber a priori qual será o horizonte temporal máximo a partir do qual pode vir a gozar de um estado de absoluta paz jurídica, concretizada na condenação, absolvição ou prescrição do procedimento. § 118. Qualquer alteração do regime da prescrição em sentido desfavorável ao agente afeta irremediavelmente a expectativa por si legitimamente formada
momento da prática do facto e arrimada na legislação à data existente. § 119. Portanto, a expectativa do agente na duração limitada — e, sobretudo, na duração não ilimitada — da possibilidade de punição, que assenta nas
rmas que preveem e afetam os prazos de prescrição à data da prática dos factos, merece tutela constitucional e é protegida pelo princípio do Estado de Direito, mesmo quando se entenda (como o entende o Tribunal a quo) que o princípio da legalidade não pode aqui ser plenamente aplicável. §
rmativa segundo a qual a causa de suspensão e alargamento do prazo de prescrição do procedimento contraordenacional aí prevista é aplicável aos processos a correr termos por factos cometidos antes do início da respetiva vigência é materialmente inconstitucional, por violação do disposto
artigo 2.º da Constituição. Acresce que: § 122. Há uma sexta e decisiva razão que em definitivo impede a aplicação retroativa da legislação Covid-19 ao prazo prescricional dos presentes autos: a não paralisação da atividade judiciária
caso vertente. §
caso vertente, se deve recusar a aplicação do prazo prescricional resultante da legislação Covid-19: durante o período de vigência da legislação Covid-19, praticaram-se inúmeros atos processuais nestes autos, por parte de todos os seus sujeitos processuais, incluindo — nas palavras do Acórdão do Tribunal Constitucional n.º 500/2021 — “atos processuais interruptivos e suspensivos da prescrição”. §
rmativa segundo a qual a causa de suspensão e o alargamento do prazo de prescrição do procedimento contraordenacional aí prevista é aplicável a processos a correr termos por factos cometidos antes do início da respetiva vigência que não foram afetados pela situação de paralisação da atividade judiciária, é materialmente inconstitucional, por violação do disposto
s artigos 2.º, 19.º, n.º 6, 20.º, n.º 4, e 29.º, n.os 1, 3 e 4, e 32.º, n.º 1 e 10 da Constituição. § 130. As disposições legais, isoladas ou conjuntas, resultantes dos artigos 7.º, n.os 3 e 4, 10.º da Lei n.º 1-A/2020, de 19 de março, 37.º do Decreto-Lei 10-A/2020, de 13 de março, 2.º, 5.º e 6.º da Lei n.º 4-A/2020, de 6 de abril, 8.º e 10.º da Lei n.º 16/2020, de 29 de maio, 4.º da Lei n.º 4-B/2021, de 1 de fevereiro, 5.º, 6.º e 7.º da Lei n.º 13-B/2021, de 5 de abril, 3.º do RGCO e 2.º do Código Penal, aplicáveis ex vi artigo 13.º da LdC e 32.º do RGCO, na interpretação
rmativa segundo a qual a causa de suspensão e o alargamento do prazo de prescrição do procedimento contraordenacional aí prevista é aplicável a processos a correr termos por factos cometidos antes do início da respetiva vigência
s quais foram proferidos despachos de exame preliminar e de admissão de recursos durante o período da aludida suspensão é materialmente inconstitucional, por violação do disposto
s artigos 2.º, 19.º, n.º 6, 20.º, n.º 4, e 29.º, n.os 1, 3 e 4, e 32.º, n.º 1 e 10 da Constituição. Finalmente: § 131. É também inevitável reconhecer que a natureza materialmente penal do procedimento contraordenacional vertente impede a aplicação retroativa das
rmas temporárias sobre prescrição previstas na legislação Covid-19 § 132. Com efeito, a coima aplicada in casu — primeiro, em sede administrativa,
valor de € 48.000.000 e, depois, judicialmente reduzida para € 40.0000.000 — corresponde a uma sanção sem paralelo
ordenamento penal (e, já agora, contraordenacional português,
que a condutas unilaterais respeita), sujeitando a EDP Produção a uma sanção que nem a prática dolosa de ilícitos consideravelmente mais graves do catálogo de crimes aplicáveis a pessoas coletivas poderia suscitar. §
s seus artigos 8.º, n.º 2 e 16.º. § 135. Estamos perante uma coima de € 40.000.000 (quarenta milhões de euros), uma coima que se insere confortavelmente dentro da margem de certeza positiva
que concerne à sua materialidade penal e à aplicabilidade direta e integral do disposto
artigo 6.º da CEDH. § 136. O que impõe a conclusão de que,
momento de se proceder à análise sobre a possibilidade de aplicação retroativa da legislação Covid-19, os princípios e regras relevantes em matéria de lei
tempo devem ser manuseados na sua projeção máxima, tal como vigentes
ordenamento criminal, por imposição dos aludidos artigos 8.º e 16.º, n.º 2, da Constituição. § 137. Sendo que, como vem sendo afirmado jurisprudencialmente,
âmbito penal é manifestamente inconstitucional e ilegal a aplicação retroativa das
rmas sobre prazos prescricionais resultantes da legislação Covid-19 a procedimentos iniciados antes da sua entrada em vigor. § 138. A este propósito, atente-se, entre o mais,
Acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães, de 25.01.2021, processo n.º 179/15.9FAF.G2; Acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra, de 07.12.2021, processo n.º 200/09.8TASRE.C3; Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa, de 27.10.2022, processo n.º 902/16.2IDLSB-A.L1-9; Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa, de 27.10.2022, processo n.º 902/16.2IDLSB-A.L1-9; e Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa, de 15.12.2022, processo n.º 804/03.2PCALM-A.L1-9. § 139. As disposições legais, isoladas ou conjuntas, resultantes dos artigos 11.º, n.os 1 e 2, alínea b), 68.º, n.º 1, alíneas a) e b), e 69.º da LdC, na interpretação
rmativa segundo a qual não assume natureza materialmente penal o procedimento por infração formalmente contraordenacional
qual foi aplicado coima de valor superior ao valor máximo das multas aplicáveis
Direito Penal é materialmente inconstitucional, por violação do disposto
s artigos 6.º da CEDH, 8.º, 16.º, n.º 2, 20.º, n.º 4, 29.º e 32.º, n.º 1, da Constituição. § 140. As disposições legais, isoladas ou conjuntas, resultantes dos artigos 7.º, n.os 3 e 4, 10.º da Lei n.º 1-A/2020, de 19 de março, 37.º do Decreto-Lei 10-A/2020, de 13 de março, 2.º, 5.º e 6.º da Lei n.º 4-A/2020, de 6 de abril, 8.º e 10.º da Lei n.º 16/2020, de 29 de maio, 4.º da Lei n.º 4-B/2021, de 1 de fevereiro, 5.º, 6.º e 7.º da Lei n.º 13-B/2021, de 5 de abril, 3.º do RGCO e 2.º do Código Penal, aplicáveis ex vi artigo 13.º da LdC e 32.º do RGCO, na interpretação
rmativa segundo a qual a causa de suspensão e o alargamento do prazo de prescrição do procedimento contraordenacional aí prevista é aplicável a processos a correr termos por factos cometidos antes do início da respetiva vigência
s quais foram aplicadas sanções materialmente penais, é materialmente inconstitucional, por violação do disposto
s artigos 6.º da CEDH e 2.º, 8.º, 16.º, n.º 2, 19.º, n.º 6, 20.º, n.º 4, e 29.º, n.os 1, 3 e 4, e 32.º, n.º 1 e 10 da Constituição. § 141. Pelas razões expostas, devem V. Exas. rejeitar a aplicação retroativa das causas de suspensão prescricionais previstas na legislação Covid-19, e, em consonância com o disposto na LdC, reconhecer que o prazo prescricional ocorreu em 20.09.2023 ou, caso assim não se entenda, e o mais tardar, em 30.06.2024. Termina pedindo que “NESTES TERMOS E OUTROS MAIS DE DIREITO QUE V. EXAS. DOUTAMENTE SUPRIRÃO, A ORA RECORRENTE RESPEITOSAMENTE REQUER:
s pontos 12 a 49, o douto Tribunal fixou o trânsito em julgado do Acórdão condenatório do Venerando TRL de 25/9/2023 na data de 23/5/2024, para tanto enunciando a cronologia dos atos processuais conforme o ponto 12.a a 12.r, e analisando as previsões
rmativas dos artigos 628.º do CPC (
ção de trânsito em julgado), 379.º do CPP, 75.º e 76.º da LOTC, 9.º do CC, 80.º da LOTC, com contributos de jurisprudência, .
s pontos 50 a 57 esclarece por que razão está precludido o conhecimento da prescrição do procedimento, apoiando–se em vários elementos de jurisprudência, .
s pontos 58 a 131, e, subsidiária e incidentalmente, julgou não verificada a prescrição do procedimento, cotejando o regime do artigo 74.º da LdC e considerando aplicáveis as causas de suspensão das leis temporárias COVID, com respaldo em jurisprudência do Colendo TC e jurisprudência firmada
Venerando TRL para o direito das contraordenações, a partir da previsão do artigo 27.º-A do RGCO. C - O despacho recorrido não contém erro na fixação do trânsito em julgado da condenação, à data de 23/5/2024, nem o Tribunal procurou construir uma
va regra de antecipação do trânsito fora do âmbito do artigo 670.º do CPC, mas paralela, não tendo qualificado como abusivos os recursos que a Recorrente apresentou
TC. D – O recurso contém inúmeras invocações de vícios de inconstitucionalidade em interpretações
rmativas que o douto TCRS não fez, ou censura por o TCRS ter avaliado atos dos Tribunais superiores que também não avaliou, E - O TCRS nunca fez a aplicação conjugada das
rmas dos artigos 618.º, 628.º e 670.º do CPC, não tendo efetuado um juízo de antecipação do trânsito por conduta abusiva, criando uma
rma paralela ao artigo 670.º do CPC, avaliando a conduta processual da Recorrente em sede de recurso. F – Ao invés, fixou
ponto 12 a cronologia dos atos processuais relevantes, as sucessivas decisões, recursos, reclamações e
tificações, transcrevendo partes dos textos das decisões em causa
s autos, para extrair do concreto procedimento, e dessas decisões
confronto com as
rmas dos artigos 628.º do CPC e 80.º da LOTC, a data do trânsito em julgado do Acórdão condenatório do TRL, o que é da sua competência legal. G - Conforme dispõe o artigo 112.º da LOSJ, mais concretamente o seu número 5, o TCRS detém competência material para executar as suas decisões
s processos de contraordenação aí sujeitos a um elenco legal e taxativo. H - Para o exercício desta competência, deste poder-dever vinculado de executar as suas sentenças e Acórdãos dos Tribunais superiores sobre as mesmas proferidos, o TCRS tem de partir de uma premissa essencial, a de saber se a decisão a executar está ou não transitada, pois não estando consolidada não é exequível. I - Não tendo sido certificado anteriormente
s autos o trânsito em julgado do Acórdão condenatório do Venerando TRL de 25/9/2023, o TCRS, por força da cit.
rma de ordem pública, tinha o dever legal de mandar certificar o trânsito da condenação, e foi o que fez, não tendo usurpado competências quer do TRL, quer do TC, como a Recorrente parece querer dizer. J - O TCRS não abrogou ou derrogou, nem parcialmente, o artigo 80.º/4 da LOTC, tendo-o interpretado segundo a o seu sentido literal e teleológico, com suporte na Jurisprudência. K - As alegadas interpretações
rmativas que a Recorrente diz serem inconstitucionais, nunca foram efetuadas
despacho recorrido. L - Não há dúvidas sobre o sentido do artigo 80.º/4 da LOTC,
s termos do qual, transitada em julgado a decisão do TC que não admita o recurso ou lhe negue provimento transita também a decisão recorrida, se estiverem esgotados os recursos ordinários, ou começam a correr os prazos para estes recursos. M - A exclusão do recurso de constitucionalidade da EDP de maio de 2024 do cômputo do trânsito ocorre por via da cit. previsão: este recurso de constitucionalidade é interposto do Acórdão condenatório do TRL de 25/9/2023, quando este já não é suscetível de recurso ordinário ou reclamação, nem a decisão do TC de 8/5/2024, conforme se encontra esclarecido
s pontos 45 e 46 do douto despacho recorrido. N - 45. Ora, a questão da tempestividade do recurso interposto pela EDP Produção para o Tribunal Constitucional em 22.05.2024 do acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa proferido em 25.09.2023 (ref.ª 20515236) consubstancia um antecedente lógico necessário da decisão de não admissão desse recurso, pelo que o mesmo produziu efeito de caso julgado formal em relação a esta questão. O despacho de admissão do recurso pelo Tribunal da Relação de Lisboa (cf. alínea n) dos factos provados) não altera estas asserções, não medida em que esta decisão não vincula o Tribunal Constitucional conforme estipula o artigo 76.º, n.º 3, da Lei Orgânica do Tribunal Constitucional, pelo que não produz efeito de caso julgado formal. Consequentemente, dever-se-á concluir que o acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa proferido em 25.09.2023 (ref.ª 20515236) deixou de ser suscetível de recurso para o Tribunal Constitucional dez dias após a data em que este acórdão se tornou definitivo “com referência à ordem jurisdicional respetiva”
s termos que constam nas referidas decisões do Tribunal Constitucional e tendo em conta o disposto
artigo 75.º, n.º 1, da Lei Orgânica do Tribunal Constitucional. O -
dia 05.02.2024, tendo em conta que foi
tificada do referido aresto em 26.02.2024 (cf. alínea f) dos factos provados). Consequentemente, o prazo para a interposição de recurso para o Tribunal Constitucional do acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa proferido em 25.09.2023 (ref.ª 20515236) esgotou-se nessa data ou quando muito (considerando os 3 dias úteis subsequentes) em 08.02.2024. P - Neste sentido, em anotação ao artigo 80.º/4 da LOTC escreve Carlos Lopes do Rego in Os Recursos de Fiscalização Concreta na Lei e na Jurisprudência do Tribunal Constitucional, Almedina, 2010, páginas 306 e 307 … o regime prescrito
n.º 4 deste artigo 80.º estabelece a articulação entre a decisão do recurso de constitucionalidade e a possível e eventual interposição de recursos ordinários que caibam da decisão impugnada … o trânsito em julgado da decisão do Tribunal Constitucional que … não admite o recurso de fiscalização concreta ou … lhe nega provimento determina reflexamente: - o trânsito em julgado da decisão recorrida, se estavam esgotados os recursos ordinários possíveis: é o que necessariamente ocorre
s recursos previstos nas alíneas
caso concreto: os recursos de constitucionalidade interpostos por EDP em 5 de fevereiro de 2024, foram-
ao abrigo do disposto
artigo 70.º/1/b da LOTC, - decisões de que pode recorrer-se |Cabe recurso para o Tribunal Constitucional … das decisões dos tribunais… que apliquem
rma cuja inconstitucionalidade haja sido suscitada durante o processo, e, não foram conhecidos pelo Colendo TC, o primeiro por ter sido interposto em momento processual em que não se encontravam esgotados os recursos ordinários do Acórdão do TRL, não sendo este definitivo na respetiva jurisdição e não ter sido renovado em tempo oportuno, o outro por falta de conexão entre a
rma ou interpretação
rmativa que tenha integrado a ratio decidendi da decisão recorrida e o pedido formulado pela EDP, por decisão do TC que veio a transitar em 23/5/2024 – cfr. factos provados do despacho recorrido 12.j e 12.l. R - Em 22/5/2024 a Recorrente interpôs
vo recurso de constitucionalidade do Acórdão do TRL de 23/9/2023 – facto provado 12.m do despacho recorrido -, que não foi admitido pelo TC por intempestividade, agora, por se encontrar ultrapassado o prazo de recurso para o TC – cfr. ponto 46 do despacho recorrido. S - A proposta interpretativa da Recorrente para o artigo 80.º/4 da LOTC, encontra-se amplamente recusada pelas várias decisões do TC proferidas
s autos, por razões que se reconduzem
essencial à tutela de interesses associados à racionalidade na administração da justiça. T - A proposta da Recorrente levaria a que o trânsito de uma decisão judicial dependesse da disposição do Recorrente em ir interpondo sucessivos recursos de constitucionalidade – com efeito suspensivo – até obter, por exemplo a prescrição do procedimento, permitindo-se assim a instrumentalização do processo, público e sancionatório, por vontade arbitrária do Recorrente e assim a eternização do processo, permitindo-se por esta via o mau uso do direito ao recurso, tudo a ofender e a banalizar o princípio do Estado de direito democrático, o princípio do processo justo e equitativo, o direito à decisão em tempo útil, a segurança jurídica e mesmo o princípio da igualdade de tratamento dos cidadãos perante a lei: U - A maior ou menor capacidade de suportar as despesas com o processo, ditaria a maior ou menor extensão do percurso recursivo de constitucionalidade – com efeito suspensivo - ficando o trânsito da sentença condenatória dependente dessa capacidade. V – A matéria das conclusões de recurso reunida na conclusão 40, encerra erro de interpretação quanto às
rmas dos artigos 70.º e 80.º da LOTC e bem assim quanto ao sentido decisório do TC, e do TCRS, devendo ser excluído do cômputo do trânsito em julgado do Acórdão condenatório do TRL de 25/9/2023 o seu recurso de constitucionalidade de maio de 2024. X - A interpretação
rmativa proposta pela EDP para o artigo 80.º/4 da LOTC afronta diretamente o princípio do processo justo e equitativo, o direito à decisão em tempo útil, a segurança jurídica e mesmo o princípio da igualdade de tratamento dos cidadãos perante a lei – artigos 13.º e 20.º da CRP. Y – A matéria das conclusões 37 a 39 onde indica a Recorrente que o seu requerimento de 25/7/2024 - cfr. facto provado 12.r do despacho recorrido -sobre a prescrição - cfr. facto provado 12.r do despacho recorrido - impediu o trânsito do Acórdão condenatório do TRL e que estando pendente de decisão definitiva a questão da prescrição, o trânsito da condenação não pode ser certificado, enferma de erro: como o douto TCRS decidiu
s pontos 50 a 57 do despacho recorrido, a prescrição do procedimento só pode ser suscitada até ao trânsito em julgado da sentença condenatória, sendo que a partir daí o que se poderá discutir é a prescrição da concreta sanção. Z - A Recorrente invocou a prescrição do procedimento contraordenacional em 25/7/2024 junto do TCRS, quando os autos ainda não haviam baixado do Venerando TRL e se encontravam
TC, mas, quando a condenação já transitara em julgado em 23/5/2024, pelo que se encontra precludido o conhecimento da questão. AA - A discussão em torno dos prazos de prescrição do procedimento contraordenacional, das causas de suspensão das leis temporárias, da verificação ou não da prescrição do procedimento é, s.m.o espúria e inútil, um exercício retórico sobre o instituto na LdC e sobre a suspensão das leis temporárias COVID, uma vez que o TCRS decidiu que o Acórdão condenatório transitou a 23/5/2024 e a Recorrente invocou a prescrição do procedimento em data posterior, em 25/7/2024, de igual decidindo-se o TCRS pela improcedência da alegação por este motivo, conforme decorre do ponto 57 do despacho recorrido. BB - O TCRS
s pontos 58 a 131 do despacho recorrido conheceu a questão da não verificação da prescrição do procedimento, mas, somente a título incidental. CC - O douto despacho, para além de analisar o instituto da prescrição vigente
setor, enuncia de forma ampla e esgotante os argumentos em favor da aplicação das causas de suspensão das leis temporárias em conformidade com o já decidido pelo TC para o direito das contraordenações – cfr. ponto 76 do despacho – e com a jurisprudência que vem sendo firmada
s Tribunais da Relação a propósito da questão nas contraordenações – cfr. ponto 75 do despacho. DD - Recentemente
Processo 141/24.9YUSTR.L1, SPICRS, Acórdão de 11/7/2024 e
Processo 322/17.1 YUSTR.L1. SPICRS, este do J1 do TCRS, em Acórdão de 19/2/2024 foi decidido, porque reconhecido, que na SPICRS do TRL se firmou jurisprudência
sentido da conformidade constitucional das Leis temporárias, assim do regime da suspensão dos prazos processuais e substantivos aplicável aos processos de contraordenação pendentes e não extintos, justificado pelo estado de calamidade, de emergência e de exceção introduzido pela pandemia, aliás com respaldo
artigo 19.º da CRP, enunciando-se vários Acórdãos da SPICRS do Venerando TRL neste sentido. EE – Nas conclusões 74 a 81 a EDP defende que ocorreu prescrição do procedimento contraordenacional a 27/2/2024, uma vez que o TCRS errou ao contabilizar a totalidade do prazo de 3 anos de suspensão prevista
artigo 74.º da LdC, isto porque
seu entender este prazo conta-se desde a data de admissão do recurso de impugnação judicial até à sentença final que ponha termo à impugnação,
caso a sentença do TCRS de 10/8/2022, e logo na data em que é proferida, sem ter transitado, assim só aproveitando 812 dias deste prazo e fixando a prescrição em 20/9/2023. FF- Trata-se de uma errada interpretação da
rma, sem qualquer amparo seja na jurisprudência, seja na doutrina. GG - O efeito do recurso de jurisdição plena ou de substituição opera a substituição da decisão da AdC pela sentença contraordenacional, mas este efeito só ocorre na ordem jurídica quando a sentença transita em julgado, pelo que o prazo de 3 anos de suspensão apresenta-se como um limite, uma garantia de que em qualquer caso, a suspensão do prazo enquanto a decisão da AdC for objeto de recurso judicial, ou seja entre a
tificação do despacho que procede ao exame preliminar da impugnação judicial da autoridade administrativa e o trânsito em julgado da decisão judicial que estabiliza o recurso da decisão impugnada da AdC, isto é, da decisão judicial que em definitivo se lhe substitui, nunca ultrapassará 3 anos. HH - Por isso e
caso concreto o TCRS contabilizou 10 A, 6 M de prescrição por referência ao regime legal do artigo 74.º/3/7/8 da LdC, vindo após, a adicionar os prazos de suspensão do regime excecional das leis temporárias. II - Como refere José Lobo Moutinho/Pedro Garcia Marques na anotação 12 ao número 4 do artigo 74.º da LdC, página 900, LEI DA CONCORRÊNCIA, COMENTÁRIO CONIMBRICENSE, 2.ª edição, Almedina, Deve mesmo, entender-se que é de seguir a jurisprudência do acórdão do STJ n.º 4/2011, segundo a qual esta suspensão se inicia com a
tificação do despacho que procede ao exame preliminar da impugnação judicial da autoridade administrativa e cessa …com a última decisão judicial que vier a ser proferida na fase judicial (sublinhado
sso). JJ - Também António Beça Pereira,
Regime Geral das Contra-Ordenações e Coimas, 2017 - 12.ª Edição, Almedina, em anotação ao artigo 27.º-A a propósito da mesma causa de suspensão
RGCO, embora de duração diversa, diz que
s autos: Quando invocou a prescrição do procedimento contraordenacional através do requerimento de 25/7/2024 com a ref. 83594 perante o TCRS, pretendia a EDP que a prescrição fosse declarada com efeitos a partir de 30/6/2024, para tanto contabilizando o prazo máximo de prescrição do procedimento de 10 A, 6 M, e pugnando pela aplicação dos 3 A de suspensão. - Propondo agora a EDP que a prescrição ocorreu a 23/9/2023, teria o evento ocorrido antes da prolação do Acórdão condenatório do TRL de 25/9/2023. E mesmo sendo a prescrição de conhecimento oficioso,
âmbito de processo público, sancionatório por se tratar, também, de um pressuposto sancionatório, vê-se que a EDP nunca invocou a prescrição junto do TRL em sede de arguição de nulidades ou reclamação do mencionado Acórdão, optando por impulsionar o processo para recursos de constitucionalidade. MM – A Recorrente não esclarece a razão por que
s mesmos autos e
espaço temporal de 5 meses alterou a sua interpretação jurídica do artigo 74.º da LdC, pelo que o argumentário se revela carecido de credibilidade. NN - O douto despacho recorrido não enferma de qualquer erro de direito, ou interpretação, ou vícios de inconstitucionalidade, ou incompetência material ou em razão da hierarquia.” Termina, concluindo que “o douto despacho recorrido deverá ser integralmente mantido e porque a Recorrente não pode desconhecer a jurisprudência maioritária do TC e do TRL – SPICRS, as
rmas constitucionais e legais aplicáveis, propondo interpretações
rmativas que ofendem princípios constitucionais do Estado de direito democrático, distorce o sentido literal do despacho recorrido e das decisões do TC, não justifica a sua alteração de convicção jurídica
mesmo processo, deve o seu recurso pós sentença ser julgado manifestamente improcedente com as legais consequências. VEXAS farão, contudo, a costumada JUSTIÇA.” A Autoridade da Concorrência respondeu também ao recurso, não tendo apresentado conclusões. Termina pedindo que seja negado “provimento ao presente recurso, e, em consequência, manter, na íntegra, o Despacho Recorrido, confirmando o trânsito em julgado do Acórdão Condenatório do TRL em 23.05.2024 e julgando não verificada a prescrição do processo contraordenacional”. O Ministério Público nesta Relação apôs o seu “visto”. Colhidos os Vistos e reunida a Conferência, cabe apreciar e decidir. * II. Questões a decidir O âmbito dos recursos é delimitado pelas conclusões formuladas na motivação, sem prejuízo das questões de conhecimento oficioso (cf. os artigos 119º, n.º 1, 123º, n.º 2 e 410º, n.º 2, als. a), b) e c) do Código de Processo Penal. aplicável) e atento o dispsoto
artigo 75º n.º 1 do DL n.º 433/82, de 27/10 (RGCO) este Tribunal apenas conhece de matéria de direito. Assim, atentas as conclusões da recorrente, e apesar dos inúmeros argumentos apresentados, há apenas duas questões a decidir, intimamente ligadas entre si. i. Uma é a de saber se o tribunal a quo errou quando considerou que o procedimento contraordenacional não se encontra prescrito; e ii. A outra é a de saber se o tribunal a quo errou quando considerou a data de 23.05.2024 como a do trânsito em julgado da decisão condenatória. III. Fundamentação Os factos Dos autos resultam os seguintes factos com relevância para a decisão: A. Consta do despacho recorrido, que aqui se dá por integralmente reproduzido, designadamente que: 1. Com relevo para a decisão da questão enunciada importa considerar os seguintes atos processuais: a. Em 25.09.2023, o Tribunal da Relação de Lisboa proferiu douto acórdão
s presentes autos que julgou, entre o mais, parcialmente procedente o recurso interposto da sentença proferida por este Tribunal e, em consequência, condenou a Recorrente EDP-Gestão da Produção de Energia, SA na coima única de €40.000.000,00 (quarenta milhões de euros), mantendo
mais a sentença recorrida (cf. ref.ª 20515236). b. Em 02.10.2023, a Sociedade condenada apresentou um requerimento,
qual arguiu omissões de pronúncia, requerendo, em conformidade, que fosse invalidado o acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa e que o mesmo fosse substituído por outro que se pronunciasse sobre os temas de Recurso cuja decisão foi omitida e que reparasse a irregularidade incorrida, com as devidas consequências legais e subsidiariamente, arguindo as correspondentes irregularidades do acórdão,
s termos do artigo 123.º do Código de Processo Penal, requerendo-se a sua reparação, com as devidas consequências legais (cf. ref.ª 652439). c. Em 09.10.2023, a Sociedade condenada interpôs recurso para o Tribunal Constitucional do acórdão referido na alínea a) (cf. ref.ª 653387). d. Em 06.12.2023, o Tribunal da Relação de Lisboa apreciou o requerimento referido na alínea b), tendo proferido acórdão
qual julgou o mesmo improcedente (cf. ref.ª 20832412). e. Em 14.12.2023, a Sociedade condenada apresentou um pedido de aclaração do acórdão referido na alínea precedente, terminando o mesmo
s seguintes termos: “Nestes termos e mais de Direito que V. Exas. doutamente suprirão, requer-se: ⎯ Clarificação sobre os concretos segmentos do Acórdão sob V. referência 20515236
s quais se analisa o vício a quo de falta de indicação de prova que sustenta o facto provado 133 e
s quais se encontra a fundamentação para a convicção de V. Exas. quanto à menor eficiência das centrais não-hídricas,
s termos e para os efeitos do artigo 380.º, n.º 1, alínea b), do Código de Processo Penal; ⎯ Ou, caso V. Exas. constatem que esta matéria não foi efetivamente analisada por este Tribunal, se declare a omissão correspondente e se proceda à reforma do Acórdão agora proferido, com vista à reapreciação e ao reconhecimento da omissão de pronúncia
Acórdão sob V. referência 20515236, por falta de decisão sobre o aludido vício de falta de indicação de prova,
s termos e para os efeitos dos artigos 379.º, n.º 1, alínea a) e c), 425.º, n.º 4, do Código de Processo Penal, e/ou, bem assim, do artigo 616.º, n.º 2, alínea a), do Código de Processo Penal, aplicável ex vi artigo 4.º do Código de Processo Penal. ⎯ Ou, caso assim não se entenda, que se declare a irregularidade do Acórdão agora proferido, pelas mesmas razões, ao abrigo do disposto
artigo 123.º do Código de Processo Penal.” (cf. ref.ª 665673). f. Em 22.01.2024, o Tribunal da Relação de Lisboa apreciou este requerimento, tendo proferido acórdão
qual julgou o mesmo improcedente, que foi
tificado à EDP Produção em 26.01.2024 e do qual não foi apresentada reclamação (cf. ref.ª 21028407). g. Em 05.02.2024, a Sociedade condenada interpôs recurso para o Tribunal Constitucional do acórdão proferido na alínea precedente (cf. ref.ª 675183). h. Por despacho proferido em 08.02.2024, o Tribunal da Relação de Lisboa admitiu os dois recursos interpostos pela Arguida para o Tribunal Constitucional, que deram origem ao processo n.º 174/2024 (cf. ref.ª 21113372 e volume 24.º). i. Em 22.03.2024, o Tribunal Constitucional proferiu
referido processo n.º 174/2024 um despacho,
qual decidiu o seguinte: “Face a isto, e tendo em conta a jurisprudência constante do Acórdão n.º 416/2018, invocado
requerimento da recorrida, conclui-se estar legitimada a atribuição da qualificação de urgência,
s termos do n.º 5 do artigo 43.º da LTC, atendendo à proximidade do termo do prazo prescricional. Em consequência, declara-se o presente processo urgente neste Tribunal Constitucional, determinando-se, de forma provisória e cautelar, a tramitação dos presentes autos
s termos daquela
rma legal, para os ulteriores trâmites processuais, o que implica que os prazos processuais aplicáveis corram durante as férias judiciais. Por forma a assegurar o efeito útil da presente decisão, atenta a proximidade das férias judiciais, mais se determina que os prazos processuais
presente recurso não se suspenderão durante as férias, continuando a correr nesse período, até decisão definitiva deste incidente” (cf. fls. 15 e 16, volume 24.º). j. Em 27.03.2024, o Tribunal Constitucional proferiu decisão sumária com o n.º 222/2024 na qual decidiu não conhecer do objeto dos recursos interpostos: o primeiro em razão da sua intempestividade, por ter sido “interposto em momento processual em que não se encontravam ainda esgotados os recursos ordinários, não tendo sido renovado em momento oportuno”; e o segundo por “falta de conexão entre a
rma ou interpretação
rmativa que tenha integrado a ratio decidendi da decisão recorrida e o pedido formulado” (cf. ref.ª 21663850). k. Desta decisão, a Recorrente apresentou reclamação para a conferência, na sequência da qual o Tribunal Constitucional proferiu o acórdão n.º 360/2024, em 08.05.2024, que indeferiu a reclamação apresentada e confirmou a decisão sumária indicada na alínea precedente, tendo sido
tificado à EDP em 13.05.2024 e do qual não foi apresentada reclamação (cf. ref.ª 21663851 e página 155 do volume 24.º). l.
referido processo n.º 174/2024, a Secretaria do Tribunal Constitucional certificou o trânsito em julgado do acórdão n.º 360/2024
dia 23.05.2024 (cf. fls. 161, volume 24.º). m. Em 22.05.2024, a Sociedade condenada interpôs recurso para o Tribunal Constitucional
vamente do acórdão proferido em 25.09.2023, com a ref.ª 20515236 (cf. ref.ª 691970). n. Por despacho proferido em 03.06.2024, o Tribunal da Relação de Lisboa admitiu o recurso referido na alínea precedente, que origem ao processo n.º 580/2024 do Tribunal Constitucional (cf. ref.ª 21663873 e volume 24.º). o. Por decisão sumária com o n.º 362/2024, proferida em 06.06.2024, o Tribunal Constitucional não admitiu o recurso por intempestividade (cf. ref.ª 22076286). p. Desta decisão, a Recorrente reclamou para a conferência, na sequência da qual o Tribunal Constitucional proferiu o acórdão n.º 544/2024, em 11.07.2024, que indeferiu a reclamação apresentada e confirmou a decisão sumária indicada na alínea precedente, não tendo sido apresentada reclamação deste acórdão e tendo o mesmo sido
tificado à Arguida em 15.07.2024 (cf. ref.ª 22076290, volumes 24.º e página 288 do volume 25.º). q.
referido processo n.º 580/2024, a Secretaria do Tribunal Constitucional certificou o trânsito em julgado do acórdão n.º 544/2024
dia 10.09.2024 (cf. fls. 161, volume 24.º). r. Em 25.07.2024, a Recorrente invocou a prescrição do procedimento contraordenacional (cf. ref.ª 83594). B. Consta igualmente, da decisão em recurso, ponto 59, que: a. A Recorrente foi condenada pela prática de uma contraordenação, prevista e punida pelo artigo 68.º, n.º 1, alíneas a) e b), por violação do disposto
artigo 11.º, n.º 1 e n.º 2, alínea b), ambos do Regime Jurídico da Concorrência (RJC) e pelo artigo 102.º, 1.º e 2.º parágrafo, alínea b), do Tratado de Funcionamento da União Europeia (TFUE), que se iniciou em 2019 e terminou em 31 de dezembro de 2013 (cf. página 116, § 95 e 96 da sentença proferida por este Tribunal da Concorrência, Regulação e Supervisão em 10.08.2022). b. O processo de contraordenação foi instaurado em 08.09.2016 (cf. fls. 2-7). c. Em 03.09.2018 a
ta de ilicitude foi
tificada à Arguida (cf. fls. 898-902). d. A decisão da Autoridade da Concorrência foi proferida em 17.09.2019, tendo sido
tificada à Arguida em 23.09.2019 (cf. ref.ªs 259058 e 259743). e. Em 20.05.2020, o recurso de impugnação judicial foi admitido, tendo sido
tificado à Arguida em 25.05.2020 (cf. ref.ª 261142). f. A sentença prolatada por este Tribunal foi proferida em 10.08.2022 (cf. ref.ª 366716). C. O acórdão do Tribunal da Relação que julgou parcialmente procedente o recurso da decisão do TCRS considerou que a infração então em apreciação “decorreu de modo permanente durante o respetivo período temporal em causa, o mesmo é dizer que a alegada prática ilícita só cessou em 31 de dezembro de 2013”. O Direito Como já acima se referiu, há duas questões a apreciar. Como acertadamente se refere na decisão em recurso, “a determinação do trânsito em julgado consubstancia um pressuposto necessário da decisão da questão suscitada pela Requerente, que, consequentemente, apenas poderá terminar com uma de duas decisões possíveis: ou a certificação do trânsito em julgado, caso não se verifique a prescrição do procedimento contraordenacional; ou a extinção do procedimento contraordenacional em virtude da prescrição.” Efetivamente, a decisão condenatória apenas transita em julgado caso não tenha ocorrido a sua prescrição. Se isto é certo, importa referir que, para além da questão referente à eventual prescrição do procedimento, a data do transito em julgado, caso o procedimento não esteja prescrito, é relevante e deve, ainda assim, ser apreciado porque desta fixação resultam outras consequências, designadamente, quanto à executoriedade da decisão e da própria prescrição da coima. Uma vez que não haverá trânsito em julgado caso o procedimento se encontre prescrito, apreciaremos primeiro esta questão. Quanto à prescrição do procedimento Não há qualquer dúvida, nem é questionado, que o prazo de prescrição é,
caso, de 5 anos, podendo prolongar-se por mais 2 anos e 6 meses
s casos de interrupção do prazo inicial. O que sucedeu nestes autos. Ou seja, é de 7 anos e 6 meses o prazo de prescrição, sem prejuízo das suspensões a tal prazo. Considerou a decisão em recurso que: “A Lei n.º 17/2022 introduziu uma alteração muito relevante e significativamente mais gravosa para o arguido, na medida em que veio estipular,
artigo 74.º, nº 9, que a suspensão do prazo durante o recurso de impugnação judicial não tem limite temporal. Contudo, esta redação não se aplica ao caso, pelo menos, em virtude da
rma transitória consagrada
artigo 9.º, n.º 1 da Lei n.º 17/2022,
s termos da qual as disposições dessa lei apenas se aplicam aos procedimentos desencadeados após a respetiva entrada em vigor”. Também a recorrente entende não ser aplicável tal lei atualmente em vigor. É o que resulta das conclusões 44 e 45, e 97 a 100 do corpo das alegações, para além da
ta 1: “§ 44. A versão do artigo 74.º da LdC, introduzida pela Lei n.º 17/2022, de 17 de agosto, não pode ser aplicável in casu: ora porque existe uma disposição legal transitória
artigo 9.º referida Lei n.º 17/2022 que obsta a essa aplicação a processos iniciados antes da sua entrada em vigor; ora porque tal aplicação implicaria uma retroatividade in malam partem contra a EDP Produção (porquanto ampliadora dos prazos prescricionais), constitucionalmente vedada. § 45. O próprio Tribunal recorrido secunda este entendimento, rejeitando a aplicação vertente da Lei n.º 17/2022, de 17 de agosto,
do despacho recorrido.” É outro o
sso entendimento. O art. 74.º da Lei 19/2012, atualmente em vigor estabelece que: 9 - A prescrição do procedimento por infração suspende-se pelo período de tempo em que a decisão da AdC for objeto de recurso judicial, incluindo recurso interlocutório ou recurso para o Tribunal Constitucional, sem qualquer limitação temporal. Entendemos, pelas razões que se seguem, que o regime de prescrição aplicável é o resultante desta Lei 19/2012, atualmente em vigor e, mais concretamente, atenta a questão em causa, é aplicável este art. 74.º, n. 9, que estipula que inexiste limitação temporal para a suspensão decorrente da impugnação judicial da decisão da AdC, ou de recurso interlocutório, ou recurso para o Tribunal Constitucional. Atendendo aos ilícitos em apreciação e, como é o caso, à necessidade de aplicação do direito da União Europeia, é pacífico que o julgador (mesmo o constitucional) deve escolher a interpretação que melhor se adeque ao direito da União Europeia, salvaguardada a sua conformação constitucional. Neste sentido o importante Acórdão TC n.º 268/2022, de 19.4.2022: O princípio da interpretação conforme — nascido na década de 70 do século XX a propósito da obrigação de os tribunais nacionais alcançarem, através da interpretação do direito nacional, o efeito útil de diretivas insuscetíveis de produzir efeito direto (cfr., entre muitos outros, Acórdãos do TJUE Mazzalai, de 20.05.1976, proc. 111/75, e Von Colson, de 10.04.1984, proc. 14/83; Marleasing, de 13.11.1990, proc. 106/89) — foi sendo reconduzido a um cânone geral de interpretação do direito nacional (de todo o direito nacional) de modo a atingir a plena eficácia do direito da União Europeia. Determina tal princípio que os tribunais nacionais, ao aplicar o direito interno, são obrigados a interpretá-lo, na medida do possível, à luz do direito europeu: «Esta obrigação de interpretação conforme do direito nacional é inerente ao sistema do Tratado FUE, na medida em que permite aos órgãos jurisdicionais nacionais assegurar,
âmbito das suas competências, a plena eficácia do direito da União quando decidem dos litígios que lhes são submetidos» (Acórdão do TJUE de 24.01.2012, Maribel Dominguez, proc. C-282/10). Assim, os tribunais dos Estados-Membros, na fixação do sentido das
rmas de direito nacional, estão vinculados ao efeito útil do direito europeu e devem, dentro da margem permitida pelas regras interpretativas internas, escolher a exegese que melhor se acomode às
rmas europeias.
fundo,
seio da obrigação de as autoridades nacionais tomarem as medidas que garantam a efetividade do direito da União, «uma dessas medidas consiste precisamente na obrigação de os tribunais, e as restantes autoridades nacionais, interpretarem a lei nacional em conformidade com o direito da União» (cfr. Sofia Oliveira Pais, “Princípio da interpretação conforme”, Princípios Fundamentais de Direito da União Europeia, 3.ª Edição, Almedina, 2016, p. 96). Trata-se, pois, de uma garantia de eficácia do direito europeu plenamente recebida pelo disposto
n.º 4 do artigo 8.º da Constituição. (…) Em consequência, caso as regras constitucionais convocadas comportem várias interpretações, impõe-se ao Tribunal Constitucional,
domínio de aplicação do direito da União Europeia, privilegiar a congruência com o direito europeu e garantir a sua efetividade. Trata-se de uma decorrência do princípio de cooperação leal, que é recebida na primeira parte do n.º 4 do artigo 8.º da Constituição (cfr. Acórdão n.º 268/2022, ponto 8.). (…) (…) Na verdade,
s termos definidos pelo direito da União Europeia, a interpretação do direito nacional (em qualquer das suas fontes) tem em conta o direito europeu: «Cabe ao tribunal nacional dar à lei interna, em toda a medida em que uma margem de apreciação lhe seja concedida pelo respectivo direito interno, uma interpretação e uma aplicação em conformidade com as exigências do direito comunitário» (Acórdão do TJUE de 4 de Fevereiro de 1988, Murphy, proc. 157/86).». (são
ssos os destaques) Vejamos, definido este pressuposto essencial. Está em causa a violação de regras do regime jurídico da concorrência. A
rma em apreciação (o art. 74.º, n. 9) é uma
rma imposta pelo direito da União. A Lei n.º 17/2022, de 17 de Agosto, que aprovou o
vo regime jurídico da concorrência, expressamente indica que: “Transpõe a Diretiva (UE) 2019/1 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 de dezembro de 2018, que visa atribuir às autoridades da concorrência dos Estados-Membros competência para aplicarem a lei de forma mais eficaz e garantir o bom funcionamento do mercado interno, alterando o regime jurídico da concorrência, aprovado pela Lei n.º 19/2012, de 8 de maio, e os estatutos da Autoridade da Concorrência”. A Diretiva (UE) 2019/1 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 de dezembro de 2018 (conhecida como ‘Diretiva ECN+’), foi publicada em 14.1.2019, com entrada em vigor 20 dias depois (art. 36.º). Foi concedido prazo até 4 de fevereiro de 2021 para os Estados porem “em vigor as disposições legislativas, regulamentares e administrativas necessárias para dar cumprimento à presente diretiva” (art. 34.º, n. 1). A Lei 17/2022 (que procedeu à transposição da Diretiva), é como vimos, de 17 de Agosto de 2022, com entrada em vigor 30 dias após a sua publicação. Ou seja, o Estado português incumpriu o prazo de transposição em mais de 1 ano e 7 meses. Embora parte desse período tenha sido abrangido pela pandemia Covid-19. O art. 29.º da Diretiva (Regras relativas aos prazos de prescrição da aplicação de coimas e de sanções pecuniárias compulsórias) estabelecia que: 1.(…). 2.Os prazos de prescrição para a aplicação de coimas ou de sanções pecuniárias compulsórias por parte de uma autoridade nacional de concorrência são suspensos ou interrompidos enquanto a decisão dessa autoridade nacional da concorrência for objeto de recurso pendente perante um tribunal de recurso. 3. (…)” (são
ssos os destaques) O considerando
ssos os destaques) O considerando
mercado interno. É necessária uma aplicação eficaz dos artigos 101.º e 102.º do TFUE para garantir mercados concorrenciais mais abertos e mais justos na União,
s quais as empresas concorram mais em função dos seus próprios méritos e não criem obstáculos à entrada
mercado, de modo a permitir-lhes criar riqueza e empregos. Desta forma, protegem-se os consumidores e as empresas que exercem atividades
mercado interno de práticas comerciais que mantêm os preços de produtos e serviços artificialmente elevados e aumenta as suas possibilidades de escolha de produtos e serviços inovadores.” (são meus os destaques) A matéria da concorrência assume particular importância
âmbito do direito da União e essa especial importância é também reconhecida pelo Estado português. Como se verá infra, a complexidade dos respetivos processos sancionatórios, é também um facto reconhecido, inclusive, pela jurisprudência do TJUE. Estas importância e especificidade resultam desde logo da criação do Tribunal da Concorrência, Regulação e Supervisão pela Lei n.º 46/2011 (https://www.historico.portugal.gov.pt/pt/o-governo/arquivo-historico/governos-constitucionais/gc18/comunicados-cm/cm-2010/20100422.aspx). Não por acaso,
comumente designado Memorando da Troika, de 17 de maio de 2011 (https://www.bportugal.pt/sites/default/files/anexosmou_pt_0.pdf), o Estado português assumiu particulares obrigações quanto à matéria da concorrência: “7.
contexto das reformas do sistema judicial; [T1-2012] vi. Propor uma revisão da Lei da Concorrência, tornando-a o mais autónoma possível do Direito Administrativo e do Código do Processo Penal e mais harmonizada com o enquadramento legal da concorrência da UE, em particular: [T4-2011] Simplificar a lei, separando claramente as regras sobre a aplicação de procedimentos de concorrência das regras de procedimentos penais,
sentido de assegurar a aplicação efectiva da Lei da Concorrência; (…); Avaliar o processo de recurso e ajustá-lo onde necessário para aumentar a equidade e a eficiência em termos das regras vigentes e da adequação dos procedimentos. vii. (…) 7.21. (…)” (são
ssos os sublinhados) Impõe-se, ainda, chamar à colação o que consta do art. 2.º (Âmbito de aplicação), da Lei n.º 19/2012, de 8 de maio, em vigor: 1 – (…). 2 – (…). 3 - A presente lei é interpretada de modo conforme ao direito da União Europeia, à luz da jurisprudência do Tribunal de Justiça da União Europeia, incluindo
que diz respeito às práticas restritivas da concorrência que não sejam suscetíveis de afetar o comércio entre os Estados-Membros. 4 - Na ausência de legislação aplicável de direito da União Europeia, a aplicação da presente lei não pode tornar praticamente impossível ou excessivamente difícil a eficácia e uniformidade do direito da concorrência da União Europeia. 5 -
âmbito dos artigos 101.º e 102.º do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia (TFUE), a aplicação da presente lei deve respeitar os princípios gerais do direito da União Europeia e a Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia.” (são meus os destaques) A diferente natureza do direito penal e do direito das contraordenações, exemplarmente exposta
Acórdão n. 336/2008 (reafirmada, p. ex.,
Acórdão 252/2016), levou o Tribunal Constitucional a ditar a importante advertência de que “Estas diferenças não são nada despiciendas e deverão obstar a qualquer tentação de exportação imponderada dos princípios constitucionais penais em matéria de penas criminais para a área do ilícito de mera ordenação social”. (são
ssos os destaques) Impondo-se reafirmar, em sede interpretativa, a intenção manifestada pelo Estado português de separar “claramente as regras sobre a aplicação de procedimentos de concorrência das regras de procedimentos penais,
sentido de assegurar a aplicação efectiva da Lei da Concorrência”. A “aplicação efectiva da Lei da Concorrência” relaciona-se diretamente com o princípio da eficácia, ou da efetividade, do direito da União. Determina este importante princípio que as regras nacionais não podem tornar impossível ou excessivamente difícil a efetivação de um direito decorrente da ordem jurídica europeia. Esta necessidade de aplicação efetiva da Lei da Concorrência também resulta expresso da Diretiva ECN+ (cf. considerando 1, acima reproduzido). Impõe-se, portanto, uma interpretação das leis nacionais que não torne impossível ou excessivamente difícil a efetivação das regras do regime jurídico da concorrência. Havendo, neste caso, que chamar à colação o Acórdão TARICCO, e muitos outros na mesma linha: Acórdão de 9 de Março de 1978, Simmenthal (106/77, EU:C:1978:49), e Acórdão de 5 de Dezembro de 2017, M.A.S. e M.B. (C-42/17, EU:C:2017:936), para além do fundador Acórdão do Tribunal de Justiça, de 15 de Julho de 1964, Costa 6/64 (EU:C:1964:66). Considerou-se, neste importante Acórdão: “Quanto às consequências de uma eventual incompatibilidade das disposições nacionais em causa com o direito da União e ao papel do juiz nacional 49 Caso o órgão jurisdicional nacional chegue à conclusão de que as disposições nacionais em causa não satisfazem a exigência do direito da União quanto ao caráter efetivo e dissuasor das medidas de luta contra a fraude ao IVA, incumbir-lhe-á garantir a plena eficácia do direito da União, não aplicando, se necessário, as referidas disposições e neutralizando assim a consequência assinalada
n.º 46 do presente acórdão, sem que tenha de pedir ou esperar pela sua revogação prévia por via legislativa ou por qualquer outro procedimento constitucional (v., neste sentido, acórdãos Berlusconi e o., C-387/02, C-391/02 e C-403/02, EU:C:2005:270, n. o 72 e jurisprudência referida, e Kücükdeveci, C-555/07, EU:C:2010:21, n. o 51 e jurisprudência referida). 50 A este respeito, importa sublinhar que a obrigação dos Estados-Membros de combater as atividades ilícitas lesivas dos interesses financeiros da União através de medidas dissuasoras e efetivas, bem como a sua obrigação de adotar as mesmas medidas que adotarem para combater as fraudes lesivas dos seus próprios interesses financeiros, são obrigações impostas, designadamente, pelo direito primário da União, a saber, o artigo 325.º, n.ºs 1 e 2, TFUE. (…) 57 A jurisprudência do Tribunal Europeu dos Direitos do Homem relativa ao artigo 7. o da Convenção Europeia para a Proteção dos Direitos do Homem e das Liberdades Fundamentais, assinada em Roma, em 4 de
vembro de 1950, que consagra os direitos correspondentes aos garantidos pelo artigo 49.º da Carta, corrobora esta conclusão. Com efeito, segundo essa jurisprudência, a prorrogação do prazo de prescrição e a sua aplicação imediata não implicam uma violação dos direitos garantidos pelo artigo 7. o da referida Convenção, uma vez que esta disposição não pode ser interpretada
sentido de que impede uma prorrogação dos prazos de prescrição quando os factos imputados não estão prescritos [v., neste sentido, TEDH, Coëme e o. c. Bélgica, n. os 32492/96, 32547/96, 32548/96, 33209/96 e 33210/96, § 149, CEDH 2000-VII; Scoppola c. Itália (n. o 2), n. o 10249/03, § 110 e jurisprudência referida, 17 de setembro de 2009; e OAO Neftyanaya Kompaniya Yukos c. Rússia, n. o 14902/04, §§ 563, 564, 570 e jurisprudência referida, 20 de setembro de 2011]. (são
ssos os destaques) A jurisprudência do TJUE
Acórdão TARICCO é aplicável a todos os casos em que
rmas nacionais em matéria de prescrição impeçam ou tornem excessivamente difícil a aplicação de sanções efetivas e dissuasoras num número considerável dos casos. Posteriormente o TJUE, embora reiterando o entendimento de que os órgãos jurisdicionais nacionais devem abster-se, por
rma, de aplicar disposições nacionais em matéria de prescrição que coloquem em causa a aplicação efetiva de sanções penais dissuasoras num número considerável de casos, veio esclarecer que esta obrigação deve ceder na hipótese de o afastamento do direito nacional implicar a violação dos direitos fundamentais das pessoas acusadas de terem cometido uma infração penal, em particular, os decorrentes do princípio da legalidade dos crimes e das penas. O Acórdão TJUE de 21.1.2021, (C-308/19 - ECLI:EU:C:2021:47) volta a apreciar o tema relativamente à matéria de prescrição, reiterando o que resultava da jurisprudência anterior do TJUE e agora precisamente
âmbito da concorrência: “43 Antes de mais, saliente-se que nem as disposições do Tratado FUE em matéria de concorrência nem, como decorre da resposta à primeira questão prejudicial, as do Regulamento n.º 1/2003 estabelecem regras sobre prescrição em matéria de aplicação de sanções pelas autoridades nacionais de concorrência, seja
s termos do direito da União ou do seu direito nacional. 44 De resto, o artigo 35.º, n.º 1, do Regulamento n.º 1/2003 precisa expressamente que incumbe a cada Estado-Membro tomar as medidas necessárias para dotar as autoridades nacionais de concorrência do poder de aplicação dos artigos 101.º e 102.º TFUE. 45 Assim, na falta de uma regulamentação vinculativa do direito da União nesta matéria, cabe aos Estados-Membros estabelecer e aplicar regras nacionais de prescrição em matéria de aplicação de sanções pelas autoridades nacionais de concorrência, incluindo as modalidades de suspensão e/ou de interrupção (v., por analogia, Acórdão de 14 de junho de 2011, Pfleiderer, C-360/09, EU:C:2011:389, n.º 23) 46
entanto, conforme sublinhou o advogado-geral
n.º 49 das suas conclusões, embora o estabelecimento e a aplicação destas regras sejam abrangidos pela competência dos Estados-Membros, estes devem exercer essa competência
respeito do direito da União e, em especial, do princípio da efetividade. Assim, não podem tornar, na prática, impossível ou excessivamente difícil a aplicação do direito da União e, especificamente,
domínio do direito da concorrência, devem zelar por que as regras que estabeleçam ou apliquem não prejudiquem a aplicação efetiva dos artigos 101.º e 102.º TFUE (v., neste sentido, Acórdão de 14 de junho de 2011, Pfleiderer, C-360/09, EU:C:2011:389, n.º 24). Com efeito, as autoridades designadas em conformidade com o artigo 35.º, n.º 1, do Regulamento n.º 1/2003 devem assegurar a aplicação efetiva dos referidos artigos,
interesse geral (Acórdão de 7 de dezembro de 2010, VEBIC, C-439/08, EU:C:2010:739, n.º 56). 47 Por outro lado, importa realçar que, por força do artigo 4.º, n.º 3, TUE, os Estados-Membros são obrigados a não prejudicar, por intermédio da sua legislação, a aplicação plena e uniforme do direito da União e a não tomar ou manter em vigor medidas suscetíveis de eliminar o efeito útil das regras de concorrência aplicáveis às empresas (v., neste sentido, Acórdão de 19 de março de 1992, Batista Morais, C-60/91, EU:C:1992:140, n.º 11 e jurisprudência referida). (…) 49 Assim, as regras nacionais que fixam os prazos de prescrição devem ser concebidas de modo a estabelecerem um equilíbrio entre, por um lado, os objetivos de garantir a segurança jurídica e de assegurar a tramitação dos processos num prazo razoável enquanto princípios gerais do direito da União e, por outro, a aplicação efetiva e eficaz dos artigos 101.º e 102.º TFUE, a fim de respeitar o interesse público de evitar que o funcionamento do mercado interno seja distorcido por acordos ou práticas anticoncorrenciais. 50 Para determinar se um regime nacional de prescrição estabelece tal equilíbrio, há que considerar todos os elementos desse regime (v., por analogia, Acórdão de 28 de março de 2019, Cogeco Communications, C-637/17, EU:C:2019:263, n.º 45), entre os quais podem figurar,
meadamente, a data a partir da qual o prazo de prescrição começa a correr, a duração desse prazo, bem como as modalidades de suspensão ou de interrupção deste. 51 É igualmente importante ter em conta as especificidades dos processos abrangidos pelo direito da concorrência e, mais especificamente, a circunstância de esses processos necessitarem, em princípio, da realização de uma análise factual e económica complexa (v., por analogia, Acórdão de 28 de março de 2019, Cogeco Communications, C-637/17, EU:C:2019:263, n.º 46). 52 Consequentemente, uma legislação nacional que fixa a data a partir da qual o prazo de prescrição começa a correr, a duração e as regras de suspensão ou de interrupção deste deve ser adaptada às especificidades do direito da concorrência e aos objetivos da execução das regras desse direito pelas pessoas envolvidas, a fim de não prejudicar a plena efetividade das regras do direito da concorrência da União (v., por analogia, Acórdão de 28 de março de 2019, Cogeco Communications, C-637/17, EU:C:2019:263, n.º 47). 53 Ora, um regime nacional de prescrição que, por razões que lhe são inerentes, obsta de modo sistemático a aplicação de sanções efetivas e dissuasivas por infrações ao direito da concorrência da União é suscetível de tornar, na prática, a aplicação das regras desse direito impossível ou excessivamente difícil (v., por analogia, Acórdão de 17 de janeiro de 2019, Dzivev e o., C-310/16, EU:C:2019:30, n.º 31 e jurisprudência referida). (…) 57 Incumbe ao órgão jurisdicional nacional, à luz do princípio da efetividade, verificar se a interpretação do regime nacional de prescrição em causa
processo principal, referida
n.º 55 do presente acórdão, apresenta, tendo em conta todos os elementos do regime nacional de prescrição em causa
processo principal, um risco sistémico de impunidade dos factos constitutivos dessas infrações. 58 Se se verificasse ser esse o caso, incumbiria, em princípio, ao órgão jurisdicional de reenvio, sem esperar que a regulamentação nacional em causa seja alterada por via legislativa ou por qualquer outro procedimento constitucional, conferir pleno efeito às obrigações referidas
n.º 47 do presente acórdão através da interpretação desta regulamentação, tanto quanto possível, à luz do direito da União e, em particular, das regras do direito da União em matéria de concorrência, conforme interpretadas pelo Tribunal de Justiça,
meadamente
n.º 56 do presente acórdão, ou afastando, se necessário, a aplicação da referida regulamentação (v., por analogia, Acórdão de 5 de junho de 2018, Kolev e o., C-612/15, EU:C:2018:392, n.º 66 e jurisprudência referida). (…) 60 Nestas condições, incumbe ao órgão jurisdicional de reenvio, tomando em consideração todo o direito interno e aplicando os métodos de interpretação por este reconhecidos, interpretar as disposições nacionais em causa
processo principal, na medida do possível, à luz do direito da União e, mais especialmente, da letra e da finalidade do artigo 101.º TFUE (v., neste sentido, acórdãos de 11 de janeiro de 2007, ITC, EU:C:2007:16, n.º 68, e de 13 de julho de 2016, Pöpperl, C-187/15, EU:C:2016:550, n.º 43). 61 Ora, o princípio da interpretação interna do direito interno, por força do qual o órgão jurisdicional nacional deve dar ao direito interno, na medida do possível, uma interpretação conforme com as exigências do direito da União, é inerente ao sistema dos Tratados, na medida em que permite ao órgão jurisdicional nacional assegurar,
âmbito das suas competências, a plena eficácia do direito da União quando decide do litígio que lhe é submetido [Acórdão de 19 de
vembro de 2019, A. K. e o. (Independência da Secção Disciplinar do Supremo Tribunal), C-585/18, C-624/18 e C-625/18, EU:C:2019:982, n.º 159]. 62 Neste contexto, o princípio da interpretação conforme do direito nacional está sujeito a certos limites. Assim, a obrigação de o juiz nacional ter de se reportar ao conteúdo do direito da União quando interpreta e aplica as regras pertinentes do direito interno é limitada pelos princípios gerais do direito, incluindo pelo princípio da segurança jurídica, e não pode servir de fundamento a uma interpretação contra legem do direito nacional (v., neste sentido, Acórdão de 13 de julho de 2016, Pöpperl, C-187/15, EU:C:2016:550, n.º 44 e jurisprudência referida).” (são
ssos os destaques)
presente processo, não estão em causa direitos fundamentais (como se refere infra, inexiste designadamente, um direito subjetivo à prescrição), não estão em causa infrações penais, nem, como veremos, está em causa o princípio da legalidade. Pelo que, não se mostram violados os limites referidos
n.º 62 do Acórdão citado. O recente Acórdão do TJUE de 30.01.2025 (proferido
processo C‑511/23, ECLI:EU:C:2025:42) reafirma esta jurisprudência: 65. Embora os prazos processuais razoáveis visem assim,
meadamente, garantir o exercício efetivo dos direitos de defesa das empresas que são objeto de um processo de infração, não é menos verdade que uma regulamentação nacional que estabelece prazos processuais em matéria de aplicação de sanções pelas autoridades nacionais da concorrência deve ser adaptada às especificidades do direito da concorrência da União e aos objetivos da execução desse direito pelas pessoas envolvidas, a fim de não prejudicar a sua plena eficácia (v., neste sentido, Acórdão de 21 de janeiro de 2021, Whiteland Import Export, C‑308/19, EU:C:2021:47, n.° 52). (…) 78. Na medida em que, segundo o órgão jurisdicional de reenvio, a aplicação do prazo em causa
processo principal resulta de uma determinada interpretação do direito nacional por um órgão jurisdicional superior, importa ainda acrescentar que, para garantir a efetividade de todas as disposições do direito da União, o princípio do primado impõe aos órgãos jurisdicionais nacionais que interpretem, tanto quanto possível, o seu direito interno em conformidade com o direito da União [Acórdãos de 6 de outubro de 2021, Sumal, C‑882/19, EU:C:2021:800, n.° 70 e jurisprudência referida, e de 12 de outubro de 2023, Z. (Direito a uma cópia do contrato de crédito), C‑326/22, EU:C:2023:775, n.° 34 e jurisprudência referida]. 79 Ao aplicar o direito nacional, esses órgãos jurisdicionais são obrigados a interpretá‑lo, na medida do possível, à luz da letra e da finalidade das disposições pertinentes do direito da União, tomando em consideração todo o direito interno e aplicando os métodos de interpretação por este reconhecidos, a fim de garantir a plena eficácia das referidas disposições e alcançar uma solução conforme com a finalidade por elas prosseguida [v., neste sentido, Acórdãos de 6 de outubro de 2021, Sumal, C‑882/19, EU:C:2021:800, n.° 71 e jurisprudência referida, e de 22 de setembro de 2022, Vicente (Ação para pagamento de honorários de advogado), C‑335/21, EU:C:2022:720, n.° 72 e jurisprudência referida].” (são meus os destaques) Apenas a aplicação imediata do
vo prazo de suspensão do prazo de prescrição aos prazos ainda em curso, decorrentes de uma causa de suspensão já preexistente e já verificada afasta o “risco sistémico de impunidade dos factos constitutivos” das infrações ao direito da concorrência, risco esse existente. A suspensão do prazo de prescrição pelo período máximo de 3 anos “em que a decisão da Autoridade da Concorrência for objeto de recurso judicial”, previsto na Lei da Concorrência
Acórdão do TJUE C-308/19, citado, e que aponta, em linha com jurisprudência anterior, “a circunstância de esses processos necessitarem, em princípio, da realização de uma análise factual e económica complexa”, o legislador estabeleceu um prazo máximo de 3 anos para a suspensão do prazo de suspensão resultante da impugnação judicial. Ora, partindo do pressuposto que o dito prazo de 3 anos é o prazo que o Legislador considerou razoável para toda a fase do recurso de impugnação judicial, incluindo-se, portanto, a fase do processo junto do TCRS, o recurso perante o TRL e outras vicissitudes processuais previsíveis, tais como o reenvio prejudicial para o TJUE e recursos perante o Tribunal Constitucional, o prazo aludido é manifestamente impraticável. Com efeito, tal prazo não é razoável por inúmeras circunstâncias a acrescer à da já referida complexidade. Sem preocupações de exaustão apontam-se as seguintes: i. a apreciação judicial das impugnações é de jurisdição plena (cf. o acórdão do Supremo Tribunal de Justiça, uniformizador de jurisprudência, n. 3/2019, de 23 maio de 2019); ii. a impugnação judicial apenas cessa com a última decisão judicial (Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça, uniformizador de jurisprudência, n.º 4/2011, de 13 de Janeiro de 2011); iii. À semelhança do regime de processo penal (art. 399.º, do Código do Processo Penal), e diferentemente do que sucede em sede de Regime Geral das Contraordenações (art. 73.º), na Lei da Concorrência vigora a regra da recorribilidade de todas as decisões judiciais (art. 89.º, n. 1. da Lei da Concorrência). Apesar das ditas semelhanças com o processo penal, em sede de suspensão do prazo de prescrição, inexiste como causa de suspensão, a
tificação ao arguido da sentença condenatória, que, naque
Explicação por IA a partir do texto oficial da lei. Orientativa, não substitui aconselhamento jurídico.